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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 117/24.6PBVFX.L1-3 Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/19/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário: I - Quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas. II - A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o recurso da matéria de facto não tem por finalidade a reapreciação de toda a prova produzida perante a primeira instância, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas tão-só a deteção e correção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá indicar claramente e fundamentar na sua motivação, por referência às concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa daquela que se pretende ver modificada. III - Como contraponto desta obrigação, deverá o recorrente, também, indicar o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, apontando, designadamente, os factos que, no seu entender, foram dados como provados e não o deveriam ter sido, e/ou, os factos que, não tendo sido dados como assentes, deveriam tê-lo sido. Por fim, a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida deve ser feita por referência às pertinentes passagens da prova gravada. IV - No que respeita à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al.

  1. b)e nº 4 do C.P.P.), tal ónus não pode considerar-se adequadamente satisfeito, como fazem os Recorrentes, através da alusão genérica e quase exclusiva das declarações dos co-arguidos e dos depoimentos de uma ou outra testemunha, ou da transcrição de pequenas frases cirurgicamente extraídas, sem muitas vezes dar nota do exacto momento (hora e dia) da gravação. No caso das declarações dos arguidos, a arguida AA transcreve quase declarações inteiras dos arguidos a propósito de um só facto, ou até de parte de um facto que pretende impugnar. V - O cumprimento do ónus da impugnação especificada só se terá por satisfeito quando nas conclusões se mencionem os factos concretos que se pretende impugnar, as provas que imponham decisão diversa, fazendo a ligação directa entre cada facto concreto e os respectivos elementos probatórios para que assim o Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação a essas concretas provas e factos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. Relatório: Nos autos de Processo n.º117/24.6PBVFX.L1 foi proferido acórdão no qual foi decidido (no que concerne aos arguidos recorrentes): 1. arguido BB - Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (
  2. um)crime de 1 (
  3. um)crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h),
  4. j)do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão; f)Condenar o arguido BB pela prática, autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (
  5. um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p),
  6. r)e s), e 3.º, n.º 2, alínea
  7. ab)Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 1 (
  8. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  9. f)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido BB na pena única de 19 (dezanove) anos e 3 (três) meses de prisão; 2.arguido CC
  10. h)Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (
  11. um)crime de 1 (
  12. um)crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h),
  13. j)do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; i)Condenar o arguido CC pela prática, autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (
  14. um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p),
  15. r)e s), e 3.º, n.º 2, alínea
  16. ab)Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 1 (
  17. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; j)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido CC na pena única de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de prisão; 3.arguida DD
  18. k)Condenar a arguida DD pela prática, da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (
  19. um)crime de 1 (
  20. um)crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h),
  21. j)do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; l)Condenar a arguida DD pela prática, autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (
  22. um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p),
  23. r)e s), e 3.º, n.º 2, alínea
  24. ab)Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 1 (
  25. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  26. m)Condenar a arguida DD pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (
  27. um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão Em cúmulo jurídico, condenar a arguida DD na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; 4. arguida AA
  28. o)Condenar a arguida AA pela prática, da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (
  29. um)crime de 1 (
  30. um)crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h),
  31. j)do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 18 (dezoito) anos de prisão;
  32. p)Condenar a arguida AA pela prática, autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (
  33. um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p),
  34. r)e s), e 3.º, n.º 2, alínea
  35. ab)Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 1 (
  36. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  37. q)Condenar a arguida AA pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (
  38. um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n. º1 e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
  39. r)Em cúmulo jurídico, condenar a arguida AA na pena única de 20 (vinte) anos de prisão;
  40. s)Condenar os arguidos BB, CC, DD e AA na pena acessória de proibição de uso e porte de arma, pelo período de 10 (dez) anos; t)Declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas, as zaragatoas e os telemóveis dos arguidos BB, CC, DD e AA; Na parte cível:
  41. z)Absolver os arguidos EE e FF do pedido.
  42. aa)Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos Demandantes, condenando os arguidos BB, CC, DD e AA a pagar àqueles a quantia de €2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta euros), a título de danos patrimoniais pela prática do crime de homicídio qualificado, acrescido de €170.000,00 (cento e setenta mil euros), a título de danos não patrimoniais correspondente: - €20.000,00 (vinte mil euros), pelo dano intercalar – sofrimento da vítima antes de morrer; - € 100.000,00 (cem mil euros), pelo dano da perda de vida; - € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pelo dano sofrido pelos Demandantes;
  43. bb)Julgar ainda parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelos Demandantes contra as Demandas AA e DD, condenando estas a pagar àqueles a quantia de €550,00, pelos danos patrimoniais das peças de vestuários furtadas e €245,00 pelos danos patrimoniais advenientes da troca da fechadura da residência;
  44. cc)Absolver os arguidos do demais peticionado; Não conformado com tal acórdão, veio o arguida AA, acima melhor identificada, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: B) Tendo em conta toda a prova, considera a recorrente que o Tribunal a quo decidiu erradamente com violação do princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal; falta de fundamentação; insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; erro notório na apreciação da prova; violação do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo; princípio da proporcionalidade. C) Nos termos do art.º 412º, n.º 3, al.
  45. a)do C.P.P., considera, o recorrente, incorrectamente dados como provados os pontos infra elencados constantes do douto acórdão de que ora se recorre, porquanto tal factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não decorrendo da mesma, a prática pela ora recorrente do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h),
  46. j)do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p),
  47. r)e s), e 3.º, n.º 2, alínea
  48. ab)Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), do crime de de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal. D) Concretamente a recorrente considera incorretamente julgados os factos que se prendem com a sua participação no elenco dos factos provados, designadamente nos factos: 4. na parte que refere “e a pagar à arguida o que lhe fosse devido, em troca da devolução das roupas do ofendido GG, o que a arguida AA recusou, invocando a necessidade de um encontro pessoal com este último; 6., 7., 9 10. quando refere: “Em cumprimento e execução deste plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos”; 11. e 12.; 13. quando refere “sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes apo ofendido”; 19., 30., 31.; 32. e 34. E) Na verdade não há qualquer prova conjugada entre si e mesmo o depoimento de quem quer que seja que possa merecer atendimento atendível ou indubitável, que assinale a atuação da arguida. F) Todos estes pontos se relacionam com a alegada atuação da arguida recorrente e a sua intenção ou propósito na prática dos factos de que vinha acusada, e carecem de suporte de prova, tendo de concluir-se que não se espelha nos autos prova suficiente para que tais factos possam ser dados como assentes em relação à arguida recorrente. Assinalam-se as passagens que permitem à recorrente concluir desta forma e que o Tribunal ad quem não deixará de subidamente analisar: Sobre o Ponto 4. Dos factos provados, e no que à troca das roupas do ofendido GG diz respeito, refere-se que a “arguida AA recusou, invocando a necessidade de um encontro pessoal com este último”, é completamente correto dizer-se que a mãe do Ofendido GG contactou telefonicamente a arguida AA disponibilizando-se a saldar a dívida do seu filho para com a arguida DD, já não se aceita que se dê como provado que aquela se tenha recusado invocando a necessidade de um encontro pessoal com este último. Efetivamente o que se verificou foi que depois do Ofendido ter contactado a arguida AA para um encontro de troca das roupas pelo valor de 30,00€ que havia retirado à arguida DD, o mesmo teve conhecimento de que a sua mãe (HH) e a mãe da arguida (II) estavam a trocar contactos com vista a que a situação fosse resolvida entre elas, isto é, que a mãe do Ofendido entregava os 30,00€ que o filho tinha roubado à DD e recebia em troca as roupas que a AA e a DD também finham ido furtar a casa do Ofendido, este contactou a arguida a referir que as mães não tinha que se meter e que seria ele a vir trocar as coisas. A este propósito atente-se nas declarações da arguida gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 31/03/2025 (Ata da 3.ª Sessão com a referência ...24) entre as 10h51m e as 12h17m em que na instância da MM.ª Juiz Presidente, refere: (minuto 18:53’) MM.ª Juíza: Olhe alguma vez antes deste encontro a Senhora foi contactada pela mãe do GG? AA: Sim, fui. MM.ª Juíza: Para? AA: Para efetuar a troca com a minha mãe. (minuto 19:03’) MM.ª JUIZ: Quando é que foi contactada pela mãe do GG? Arguida AA: Foi…não sei se foi no próprio dia da troca que aconteceu essa tragédia ou se foi no dia anterior, não me lembro. (minuto 19:07’) MM.ª Juíza: E o que é que a mãe do GG propôs? AA: Que ela se encontrasse com a minha mãe e fizessem elas a troca das coisas. E a minha mãe ligou-me a dizer que... porque a minha mãe também não estava à par da situação e quando a mãe do GG ligou-lhe para dizer que ela ia fazer umas trocas, a minha mãe ligou- me a dizer para eu não me meter mais em confusões, que ela iria fazer a troca e estava tudo acabado pronto, tinha acabado ali o assunto, mas eu liguei ao GG e disse que a mãe dele tinha ligado para a minha para efetuar a troca, e ele disse que não tinha nada a ver com isso e para continuarmos com o que tínhamos combinado.” Da mesma sorte atente-se nas declarações da testemunha II gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 23/06/2025 (Ata da 7.ª Sessão com a referência ...51) entre as 10h49m e as 11h42m em que confirmou contactos telefónicos entre a mãe do ofendido GG e a própria sobre a disponibilidade daquela para entregar a esta quantia de 30,00€ devidos à DD contra a entrega da roupa que esta e a filha haviam ido retirar da casa do GG. Concretamente: 05m29’: Advogado da AA: Olhe, num desses telefonemas terá falado com a mãe do GG, foi sobre o quê, importa-se…? Testemunha II: A mãe do GG ligou-me sim para dizer a situação que tinha acontecido que a AA e a DD, penso que a DD e que a AA tinham ido a casa do GG e que tinha tirado umas roupas. Prontos que estavam os dois brigados e que se agente podia as duas resolver. Claro que sim, disse logo que sim, que iria falar com a AA para ver se a AA me dava as roupas e para nós entre adultos resolvíamos as coisas uma vez que eles estavam zangados que era para evitar chatices. 06m02’: Advogado da AA: Então e não resolveu? Testemunha II: Eu não consegui resolver porque depois assim que falei com a mãe do GG, liguei à AA. E quando liguei à AA a AA disse-me que o GG disse que era para resolver entre eles e que as mães não eram chamadas ao assunto. 06m25’: Advogado da AA: E o segundo telefonema que a Senhora disse que fez para a mãe do GG? Testemunha II: A primeira vez que a mãe do GG ligou para mim eu disse-lhe que ia ligar à AA e que retornava a chamada. Falei com a AA e a AA disse que o GG disse que era entre eles e que os pais não tinham que se meter.” Atente-se ainda, a este respeito, nas declarações da arguida gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 07/04/2025 (Ata da 3.ª Sessão com a referência ...24) entre as 10h51m e as 12h17m na instância da Exm.ª mandatária dos Assistentes. 29m07segundos a 29m50 segundos: Advogada dos Assistentes: “Diga-me uma coisa, quando a D. HH não é bem sucedida consigo, certamente falou mal consigo, a Senhora D. HH tenta resolver o problema através da sua mãe, correto? E a sua mãe não estava na disposição…” Arguida AA: “Estava sim senhora. Só que eu liguei logo de seguida ao GG e ele disse que não tinha nada a ver com isso e para continuarmos com a troca e para dizer a hora e o local.” Detendo-se o Tribunal a quo apenas nas declarações da mãe do Ofendido, postergando completamente as declarações não só da própria arguida como as da testemunha II, verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova, impugnação da matéria de facto e violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo Sobre o Ponto 6. verifica-se ainda o mesmo vício do erro notório na apreciação da prova, impugnação da matéria de facto/ princípio da livre apreciação e do princípio do in dubio pro reo, quando se dá como provado que “Nessa ocasião, as arguidas DD e arguida AA relataram o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontravam o arguido BB e JJ, pedindo ao referido arguido que as acompanhasse no encontro a agendar e que contactasse mais gente para o fazer, com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido GG e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde. Resulta manifestamente dos autos e das declarações dos próprios arguidos que a AA não era amiga nem conhecia qualquer dos restantes arguidos a não ser a DD. A única pessoa que conhecia de vista era a JJ (testemunha nos autos), namorada do arguido FF. Tal resulta desde logo das declarações da arguida prestadas no dia 31/03/2025 entre as 16h53m e as 17h43m – Ata da 2.ª Sessão com a referência ...48, que na parte que ora interessa se transcreve: 10m34segundos e seguintes: MM.ª Juíza: A Senhora já conhecia o BB? AA: Conhecia só de vista. 15m14segundos e seguintes: MMª Juíza: Era normal andarem com facas? AA: Não sei, como lhe disse, eu não conhecia ninguém que estava ali. Só a única pessoa que me era próxima era a DD. Já na audiência de julgamento do dia 31/03/2025 – Ata da 2.ª Sessão consta o depoimento do arguido EE entre as 09h52m e as 11h04m onde sobre o conhecimento da arguida AA referia assim: 08m11segundos: MMª Juíza: O Senhor conhecia a AA e DD antes de vir aqui? EE: Só de vista. Como também resulta das declarações dos arguidos do dia 24/03/2025, Ata da 1.ª Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento com a Referência: ...71, sessão da tarde, declarações entre as 15 horas e 17 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 34 minutos. - No que ao arguido BB diz respeito: 00.30segundos a 01m20segundos Advogado da AA: “Já foram feitas muitas perguntas e ficaram por aí algumas dúvidas e era sobre essas dúvidas com que eu fiquei, pelo menos, que gostava desse esclarecimento. No que respeita à AA, o senhor concretamente conhecia-a?” Aguido BB: “Não. Não conhecia.“ Advogado da AA: “Ela pediu-lhe alguma coisa naquele dia que se encontraram no café d..., para o senhor falar com alguém, para contactar alguém? Arguido BB: “Não.” Advogado da AA: Deu-lhe conhecimento ou ela presenciou algum contato do Sr. BB com alguma das outras pessoas que depois vieram a estar ali no ...? Resposta: Não. Como também resulta das declarações do arguido CC do dia 24/03/2025, Ata da 1.ª Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento com a Referência: ...71, sessão da tarde, sessão gravada através do Sistema em uso nos Tribunais - declarações entre as 15h34m e as 16h58m, refere: 02m50segundos: MMª Juíza: O Senhor já conhecia a AA? CC: Vi ela numa festa um vez. Eu não tinha nenhum tipo de amizade com ela. 1h16m53segundos Advogado da AA: “Olhe, perdoe-me lá que eu insisto aí nessa questão de conhecer ou não conhecer, ou como é que conheceu a AA. Você disse numa festa, mas depois disse, mas eu nunca falei com ela. Arguido CC: “Sim, até... Porque isso foi de vista. Imagina, eu a conheci lá na discoteca ..., … não me lembro bem ao tempo.” Por outro lado qualquer destes arguidos - BB, CC e EE - aquando das declarações em 1.º interrogatório de arguido detido no dia 08/02/2024, disseram perante o MM.º Juiz de Instrução Criminal que não conheciam a arguida AA, apenas a conheciam de vista, sendo que o arguido EE tão pouco conhecia o nome – Cfr. ATA de Interrogatório de Arguido Detido – Ref.ª: ...32. Depoimentos gravados entre as 15h08m e as 17h52m. Cfr. também Auto de Transcrição de declarações constante dos autos de fls. __ a fls. __, junto com o requerimento de 11/11/2024 da Firma “EMP01...”. Sendo que tais declarações se consideram pertinentes e legalmente atendíveis e a considerar, pois que, conforme consta nas Atas de Audiência de Julgamento dos dias 07/04/2025 (certamente por lapso datada de 31/03/2025) (Referência: ...24 – 3.ª Sessão) e 23/06/2025 (Referência: ...51 - 7.ª Sessão, tais declarações foram dadas como reproduzidas por todos os sujeitos processuais, tendo ficado, respetivamente consignado nos seguintes termos: “Após, e em súmula, pela Mmª Juiz foi questionado à Digna Magistrada do Ministério Público e aos Ilustres Mandatários e Defensores presentes, se podem dar-se como reproduzidas as declarações prestadas pelos arguidos em primeiro interrogatório, o que por todos foi dito considerarem-se reproduzidas as primeiras declarações.” “pela Mmª Juiz foi questionado à Digna M.P e sucessivamente aos demais sujeitos processuais se dão-se por reproduzidas as declarações prestadas em primeiro interrogatório, o que por todos foi dito darem- se por reproduzidas.” Vejamos o que diz sobre esta matéria o arguido CC entre os minutos 16m08segundos e 16m2segundos (concretamente neste período entre os 01m02segundos e os 02m25 segundos): MM.º Juiz de Instrução: Quem eram as meninas? CC: “Eu só conheço de vista, senhor, lá de baixo. É a tal de DD. MM.º Juiz de Instrução: Sabe o nome? CC: DD. A outra não me recordo. MM.º Juiz de Instrução: E a AA? CC: Acho que é, acho que é isso, pronto. MM.º Juiz de Instrução: Mas as conhece só de vista? O Senhor CC só as conhece de vista? CC: De vista. Eu sei de toda a história por causa que eu estava no café e me contaram, pronto. Elas estavam lá. MM.º Juiz de Instrução: E o Senhor só as conhecia de vista. 101 CC: Pois, era de vista. Eu moro no ..., que e acima de .... E desci para ..., porque é lá que param os meus rapazes. MM.º Juiz de Instrução: E o Senhor só as conhecia de vista. CC: Estavam lá e pronto. Já o arguido EE também em 1.º interrogatório de arguido detido no mesmo dia 08/02/2025, entre os minutos 16m27segundos e 16m25segundos, concretamente entre os 00.02’ e 02’:00’’, referiu: MM.º Juiz de Instrução: Já olhou os factos, então conte lá o que é que é verdade, o que é que não é. Qual é a sua versão dos factos? EE: Foi que um dia antes do acontecimento a rapariga chegou ao café com o olho inchado… MM.º Juiz de Instrução: A rapariga, qual era a rapariga? EE: A DD e a AA MM.º Juiz de Instrução: As duas. Então não é a rapariga, é as raparigas. EE: Sim. Mas uma delas vinha com o olho roxo. MM.º Juiz de Instrução: Qual delas? EE: A DD. MM.º Juiz de Instrução: A DD? EE: Sim. (…) MM.º Juiz de Instrução: Sabia os nomes? EE: Os nomes só sabia da DD. A outra rapariga não conheço. MM.º Juiz de Instrução: Ok. A DD apareceu lá com um olho, uma DD que era uma pessoa com quem o senhor convivia no café, apareceu com um olho negro. E disse-lhe o quê? EE: A mim não disse nada. Só no BB. MM.º Juiz de Instrução: Disse a quem? EE: Disse no BB. O BB é que falou connosco. Destarte, o Tribunal a quo ao dar como provado no Ponto 6. dos Factos Provados que a arguida AA relatou o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontrava o arguido BB e JJ, cometeu o aludido vício - erro notório na apreciação da prova, impugnação da matéria de facto/ princípio da livre apreciação e do princípio do in dubio pro reo, pois além da prova não indicar que os arguidos eram conhecidos e amigos, quando muito teria de surgir a dúvida e assim o Tribunal não dar como provado esse conhecimento e amizade entre os arguidos. Exceção feita, diga-se em abono da verdade que a arguida AA conhecia e era amiga da arguida DD. 102 Sobre o Ponto 5. dos Factos Provados: Verifica-se ainda o aludido vício desde logo porque, por um lado, o Tribunal a quo dá como provado que o agendamento do encontro foi efetuado “com o propósito de reaver a quantia de € 30,00 [trina euros) devida à arguida DD que aquele lhe tinha retirado e devolver-lhe as roupas que eram de sua pertença …”; Por outro lado, e em contradição, dá como provado no Ponto 6. dos Factos Provados que as arguidas DD e AA (…..) “com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido GG e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde” Ou como também se dá como provado no Ponto 7. dos Factos Provados que “Nessa sequência, os arguidos DD, AA, BB e CC, delinearam um plano, previamente concertado entre todos e a executar por todos, com o objectivo de atentar contra a integridade física e a vida do ofendido GG.” Sucede que deve considerar-se manifestamente provado que propósito do encontro, aliás da iniciativa do Ofendido GG, foi efetivamente para que este devolvesse à arguida DD os 30,00€ que lhe tinha roubado no dia 04/02/2024 e as arguidas devolverem àquele as roupas que lhe tinham furtado no dia 05/02/2024, pelas 15h00, quando, sem autorização, entraram na casa do Ofendido. Jamais, pode considerar-se provado que que a arguida AA foi ao encontro com o intuito de retaliar a conduta do Ofendido, ofendê-lo no seu corpo e na saúde ou delineou ou fez parte de qualquer plano concertado entre todos e a executar por todos com o objectivo de atentar contra a integridade física e a vida do ofendido GG. A este propósito, reitera-se, que a arguida AA de todos os arguidos apenas conhecia e era amiga da DD, nunca tendo falado com os demais. Conhecia ainda de vista a testemunha JJ, esta amiga da arguida DD. Sendo que naquele dia 05/02/2024 ao final do dia (na madrugada do dia seguinte, 06.02.2024, como refere a cusação pública no artigo 6.º e relatório da PJ), quando a arguida AA e a DD chegaram ao café “...” já ali se encontrava o arguido BB e foi este que, ouvindo as arguidas a falarem sobre o que se tinha passado naquele dia, concretamente terem ido buscar as roupas a casa do Ofendido e das agressões que tinham sido alvo no dia anterior (04/02/2024), porque conhecia a arguida DD, deslocou-se para junto das arguidas, contando-lhe esta o que se tinha passado. E foi já no dia 06/02/2024, pelas 00h59m, através da rede social Instagram, que o arguido BB terá dito à arguida DD que transmitisse à arguida AA para combinar o encontro no parque de estacionamento “...” – Cfr. ponto 8 dos factos provados. Ou seja, resulta evidente que o arguido BB não conhecia nem era amigo da arguida AA, tão pouco tinha o seu número de telemóvel, aliás como já supra se referiu com a transcrição das declarações deste arguido, assim como das declarações do arguido CC e do arguido EE. Por outro lado, em parte alguma das declarações dos arguidos ou das testemunhas consta que a arguida AA tenha solicitado ao arguido BB a presença de outros indivíduos no encontro. A arguida só se deu conta da presença de outros indivíduos quando no dia 06/02/2024, pelas 15h00 chegou ao Café “...”. Jamais no momento ou antes ouviu falar ao BB ou a qualquer outro dos presentes que iriam chamar outros indivíduos ou que seria intenção daqueles ofenderem o corpo, saúde ou atentar contra a vida do Ofendido. Sendo que também a arguida AA, reitera-se, desconhecia completamente que o arguido BB tivesse contactado outros individuos ou tivesse enviado ficheiros áudio, através da aplicação WhstsApp, a qualquer indivíduo e nomeadamente a KK, que a arguida tão-pouco conhecia, pedindo-lhe que trouxesse armas, designadamente facas (mas não pistolas nem facas de abertura automática – Ponto 9. dos Factos Provados. No sentido que aqui se invoca e a contrariar o que foi dado como provado de referir o que consta nos autos e o que foi declarado em audiência de julgamento. Tal resulta desde logo das declarações da recorrente prestadas no dia 31/03/2025 entre as 16h53m e as 17h43m – Ata da 2.ª Sessão com a referência ...48, que, na parte que ora interessa, se transcreve: 09m35segundos e seguintes até 18m43segundos MMª Juíza: Qual era a dívida que o GG tinha para consigo? Sabe explicar porque ficou com as roupas? Resposta AA: Não pensei. “Prontos, no mesmo dia, mais tarde, à noite, eu estava com a DD, tínhamos ido comer um acié e ele ligou-me a dizer que já sabia do que tínhamos feito e que queria fazer encontro de troca, que ele ia devolver o que tinha roubado à DD e nós o que tínhamos tirado da casa dele”. “Eu lembro-me que a gente não aceitou logo, a gente disse que ia pensar, porque a gente estava com medo que fosse um plano para ele se vingar do que a gente fez, ter ido a casa dele”. “E pronto, mais tarde fomos para o café, ..., onde estávamos lá a comentar sobre isso e sobre ele ter ligado para nós. MMª Juíza: Estavam a comentar com quem? Resposta AA: Com a JJ que era amiga da DD, e o BB estava lá, ouviu, juntou-se a nós e... MMª Juíza: A senhora já conhecia o BB? Resposta AA: Conhecia só de vista. Nunca tinha tido assim grandes contactos com ele. Prontos, ele ouviu a conversa, ficou muito revoltado, disse que não gostava nada de violência às mulheres e tudo mais. Até a DD estava com o olho negro do chapadão que ele tinha lhe dado. MM.ª Juíza: E a senhora ficou mal também? AA: Fiquei com um galo na altura. MM.ª Juíza: Do Chapadão? AA: Sim, ele deu-me tipo... E pá, eu nem sei o que é que foi. Ele deu-me uma coisa... Na testa eu fiquei com um galo. Até tenho foto. (…) Pronto, e ... depois, ele ofereceu-se para vir connosco fazer a troca, porque a gente estava mesmo com medo, e foi aí que eu combinei com ele, liguei a ele, disse que aceitava a troca, e combinamos assim, ele disse que eu podia escolher o ponto de encontro e a hora, e o BB escolheu o ponto de encontro e a hora, e que foi no ..., às três da tarde. MM.ª Juíza: Nesse mesmo dia ou no dia seguinte? AA: No dia seguinte, no dia seguinte eu tive aulas, depois fui para a casa da minha bisavó e foi lá que a DD foi-me buscar para irmos então ter com... 12m23segundos MM.ª Juíza: A DD foi ter consigo? AA: Foi-me buscar à casa da minha bisavó. E fomos então para “...”, ter com o BB e com a JJ. E lembro-me de ver lá o FF. Prontos. E foi lá que foram aparecendo as pessoas. A gente nem sequer sabia que ia ter aquelas pessoas todas. MM.ª Juíza: Quem é que apareceu? AA: O FF, a JJ... MM.ª Juíza: O FF é o FF, não é? AA: Ah, desculpe, o FF, sim. O FF, a JJ... mas quem é que estava lá? Aquele o de óculos... MM.ª Juíza: O Senhor EE?” AA: Ai, desculpe. Eu não me lembro se ele foi logo ter com nós ao café ou se apareceu no jardim, sinceramente. É que as pessoas foram chegando, a gente … não foi mesmo combinado. MM.ª Juíza: O Senhor CC? Arguida AA: O Sr. CC acho que apareceu já no ponto de encontro. Não me lembro, sinceramente. Prontos, no ponto de encontro foi quando o BB recolheu as facas, e foi aí que nós, eu e a DD, percebemos que tinham facas. Prontos, mas ele recolheu as facas e mencionou sempre que não iriam ser necessárias as facas. 14m06segudos MM.ª Juíza: Então recolheu as facas de quem? Arguida AA: Dos rapazes. Agora em específico quem, eu não sei dizer, eu não prestei atenção nisso. 105 MM.ª Juíza: Pois, não prestou atenção. Portanto, estaria o FF, o BB, o ..., a DD e o EE, e a JJ. AA: E a JJ. MM.ª Juíza: Portanto, independente de terem aparecido no estacionamento o Café, em primeiro lugar, quando estava no estacionamento, quando o BB pediu e as facas. Só os rapazes é que entregaram as facas? Arguida AA: Só os rapazes é que tinham facas, não lembro nenhuma rapariga que tinha facas. 14m45segundos MM.ª Juíza: E o BB lembrou-se, vá, passem para cá as facas. Arguida AA: Não, ele disse, vou recolher as facas todas, porque não vão ser necessárias as facas. MM.ª Juíza: Então, mas porquê é que elas tinham facas? Porquê que o BB se lembrou, assim? Arguida AA: Não sei, eu nem sabia que iam haver facas, eu nem sabia que aquela gente toda foi... MM.ª Juíza: Por isso é que é estranho, como é que o BB lembrou-se por sua iniciativa, sem mais nem menos, passem para cá as facas. Arguida AA: Não sei. 15m14segundos MM.ª Juíza: Era normal andarem com as facas? Resposta Arguida AA: Não sei, como eu lhe disse, eu não conhecia ninguém que estava ali. Só a única pessoa que eu … me era próxima era a DD. MM.ª Juíza: Por exemplo, o CC e o EE... Sim, mas achou por bem que eles acompanhassem a esta troca, não é? Portanto, confiou neles? Não sabe se eles costumavam andar por facas, se eles eram pessoas perigosas, se não eram, nem se preocupou em saber? Arguida AA: Não, porque eu realmente não achei que fosse acontecer nada disto. Foi uma coisa inesperada. Nunca na minha vida imaginei uma coisa destas parecida. MM.ª Juíza: Mas a senhora enviou, antes deste encontro, uma mensagem ao GG, não enviou? Resposta Arguida AA: Sim, é verdade. MM.ª Juíza: Então, e quando diz, olha lá, ó filho da puta, amanhã vais morrer, só te aviso.Então, qual era o propósito da senhora quando envia esta mensagem? Arguida AA: Isso foi enviado de cabeça quente, eu estava super chateada. Eu e o GG, como eu já lhe referi, a gente estava ... Foi uma relação de constantes términos e voltas e todas as nossas discussões eram assim ou piores. 16m40segundos: 106 MM.ª Juíza: Ameaçaram-se de morte assim mutuamente? Era normal ameaçarem-se e morte, era? Arguida AA: A realidade é que era, era uma relação muito complicada. Mas eu, apesar de tudo, gostava mesmo muito dele e acredito que ele também gostava de mim. MM.ª Juíza: Mas ainda assim achou que devia ir devidamente acompanhada... Arguida AA: E fomos com gente que não conhecíamos, porque, sinceramente, eu e a DD não temos muitos amigos. MM.ª Juíza: E porquê que não combinaram um café, numa esquadra, num sítio público? Arguida AA: Não fui eu que escolhi o ponto de encontro. MM.ª Juíza: Mas a senhora ... a senhora AA e a senhora DD eram as pessoas que, segundo as vossas declarações, tinham... eram as vítimas, não é? Portanto, tinham de ter alguma palavra a dizer no meio disto tudo. Ou não é o BB que não vos conhece, eu assuma as rédeas da situação? Ou as senhoras foram atrás do BB? Vocês são as vítimas, foram agredidas, foram roubadas. Mas o BB que resolva, nós fazemos o que ele disser… é por isso que eu pergunto, porquê a dona AA não disse, olha, não, vamos combinar aqui no café d..., o GG que venha cá ter, ou vamos combinar à frente do posto de polícia, à frente de uma escola, num sítio onde houvesse meia hora fluência, pessoas onde estivessem mais protegidas, se calhar nem precisavam de terem acompanhadas ninguém. Arguida AA: É verdade, é verdade. Se fosse hoje em dia eu faria tudo diferente, mas... E ainda 21m40segundos até 38m20segundos MM.ª Juíza: Bom, então, chegaram ao estacionamento, pediram, o BB pediu as facas, entregaram-lhe, quantas facas eram? Arguida AA: Não sei mesmo. MM.ª Juíza: O BB ficou com as facas ou não? Arguida AA: Não, eu acho que mandou para um arbusto. MM.ª Juíza: Estavam junto a vocês? Arguida AA: Sim, estava atrás de nós. MM.ª Juíza: Todos vocês viram? Eles esconderam as facas? Arguida AA: Sim. Sim. MM.ª Juíza: Bem, e então, como é que ficaram todos juntos à espera do GG? E eles o que fizeram? Quem estava lá? Arguida AA: O BB, o EE, o FF e o CC. O CC foi o que ficou mais próximo de nós, mas mesmo assim estava distante e fiquei eu, a DD e a JJ, assim à vista, digamos. E chegando lá, o GG também disse que vinha sozinho, veio com mais dois amigos, LL e MM, não sei o apelido. MM.ª Juíza: O GG chegou sozinho ou chegou com eles os dois? Arguida AA: Sim, mas eles estavam mais afastados, o GG veio à frente. MM.ª Juíza: O CC estava sozinho? Arguida AA: Estava sozinho e desarmado, sem facas, sem nada, que eu saiba. MM.ª Juíza: E o EE, o FF e o BB estavam onde? Arguida AA: Estavam mais distantes do outro, estavam mais longe. MM.ª Juíza: Mas estávamos três juntos? Arguida AA: Não sei. MM.ª Juíza: Mas sempre no parque? Arguida AA: Sim, no parque de estacionamento. Prontos, depois, mal o GG chegou, como ele estava todo encapuzado e não sei o quê, o CC aproximou-se e, pá, nem tiveram tempo de trocar palavras, o GG foi logo, sacou da faca, de uma faca enorme, dentro das calças, assim da cintura e partiu para cima do CC e a partir daí... MM.ª Juíza: O CC disse alguma coisa? Arguida AA: Eu não lembro, ele nem disse nada, foi logo o GG para cima do... MM.ª Juíza: Então, como é que o GG sabia que o CC fazia parte do vosso grupo? Arguida AA: Porque só estávamos lá nós, o CC chegou até nós. MM.ª Juíza: O CC estava afastado, a senhora disse? Ficou mais próximo do GG? Arguida AA: Ficou afastado. MM.ª Juíza: Mas estava afastado? Arguida AA: Sim, mas ele depois veio. Quando o GG chegou e o CC viu, chegou-se ao pé de nós e mal se chegou, o GG partiu para cima dele. E a partir daí, eles foram todos a correr lá para baixo e só os voltei a ver na verdade, quando eu fui lá para baixo com a DD, chegando lá, só havia... MM.ª Juíza: Mas lá abaixo, o que é que quer dizer? Arguida AA: Ai lá a baixo, desculpe, fomos correr o parque todo lá para baixo até à Estrada Nacional. MM.ª Juíza: Nunca subiram escadas? Arguida AA: Escadas? Não, não me lembro. MM.ª Juíza: Portanto o parque de estacionamento conduzia, ou pelo menos tinha caminho para a Estrada Nacional, é isso? Arguida AA: Sim, a descer. O parque era tipo em cima e a descer. Pronto, a gente foi a descer também atrás deles, mas já eles estavam... Com bastante avançado. Não, fui eu e a DD. MM.ª Juíza: E a JJ ficou atrás? Arguida AA: A JJ ficou lá com os cães. Ela estava com dois cães bebês. 22m25segundos e sgs: MM.ª Juíza: Mas quando foram atrás, foram atrás do sítio onde o GG e o CC se iam dirigir? Ou não? Arguida AA: Não. Nós vimos eles a correrem lá para baixo, em direção à Estrada Nacional, e fomos a correr atrás deles. 108 MM.ª Juíza: Sim, sim, é isso que eu estou a perguntar. Arguida AA: Mas já eles com bastante avanço de nós e depois eles quando chegaram, eles passaram para o outro lado da estrada, penso eu que o GG e os amigos estavam a tentar fugir para a estação, não sei, penso eu, e passaram a estrada para o outro lado e pronto, estavam muitos carros e tudo mais e eu e a DD não conseguimos passar e quando finalmente, quando conseguimos passar, já só estava lá o BB e o GG já no chão. MM.ª Juíza: O BB estava a fazer o quê? Arguida AA: Já não estava a fazer nada, só estava já o GG já no chão. Nós ficamos em choque ao olhar, o que é que estava-se a passar. MM.ª Juíza: Então aproximaram-se do GG para ver o que é que se passava.. Arguida AA: Sim, conseguimos chegar, sim, ao outro lado e vimos o GG no chão. MM.ª Juíza: Sim, mas eu lhe pergunto se socorreram o GG? Arguida AA: Não. Nós olhámos para ele, ele estava no chão e eu não tinha o meu telemóvel para chamar os bombeiros, ele tinha ficado lá no parque, dentro da minha mochila, no ponto inicial. E depois ouvi o senhor do…da loja de óculos que estava lá a dizer que iam chamar os bombeiros então eu e a DD voltámos de novo lá para o parque acho que ela até chegou a ligar os bombeiros e tudo porque eu não tinha o meu telemóvel. Chegando lá, vi o CC cheio de sangue, penso que seja da facada que o GG deu, não sei. E prontos, depois cada uma seguiu o seu caminho. Ah, eu soube que ele morreu porque foi a DD que me contou. Ela disse, quando métem a lona azul no corpo, é quando ele morreu. E foi aí que eu me apercebi que ele tinha morrido. MM.ª Juíza: Mas como é que a DD sabia que ele tinha morrido? Arguida AA: Porque ela olhou lá para baixo e acho que viu a taparem o corpo. MM.ª Juíza: Então, mas vocês estavam sempre juntas? Arguida AA: Sim, mas eu estava com ela. Quando ela olhou lá para baixo e viu... Sim, mas eu não tinha olhado lá para baixo, ela é que virou-se para mim e disse: Olha, quando tapam o corpo não é porque a pessoa morre? MM.ª Juíza: Mas quando atravessaram a estrada foram ter junto ao GG? Arguida AA: Fomos ter junto ao GG, mas aí eu não vi sangue, não vi nada… MM.ª Juíza: Então e como é que a DD viu que ele … Arguida AA: Quando regressámos lá para o parque, tem vista para a estrada. MM.ª Juíza: Para baixo do parque conseguiu ver? Arguida AA: Sim. Ela conseguiu ver eles a taparem o corpo e tudo mais. E pronto, daí cada uma seguiu o seu caminho. MM.ª Juíza: O quê? Arguida AA: Depois cada uma seguiu o seu caminho. MM.ª Juíza: Com naturalidade? Arguida AA: Não. 28m44segundos 109 MM.ª Juíza: Alguma coisa tinha acabado de passar, ao ponto do seu namorado, barra, ex- namorado, pessoa de quem gostava muito, tinha estado estendida no chão e a senhora nem sequer foi ver. Arguida AA: Não, eu fui ver. Eu fui ver sim. MM.ª Juíza: Foi? Mas não fez nada. Arguida AA: Porque eu não imaginava que ele estaria morto, ou que tinha sequer levado alguma facada. MM.ª Juíza: Então o que é isso? Ele está estendido no chão e ninguém sequer o viu. Arguida AA: Eu pensei que ele estaria atordoado, de porrada ou qualquer coisa, eu nunca... 29m20segundos: MM.ª Juíza: Mas quem é que lhe deu a porrada? Arguida AA: Penso que o BB, era quem eu vi lá, quando cheguei lá. MM.ª Juíza: Pronto, mas ainda que ele estivesse Arguida AA: Pronto, eu não sabia que ele estava morto. MM.ª Juíza: Mas nem procura saber, nem tem o cuidado de ver se a pessoa está bem, se está consciente, se precisa de ajuda. Arguida AA: Mas eu vi... eu só fui embora quando ouvi o sinal... 29m40segundos: MM.ª Juíza: Falou com o GG? Arguida AA: Não. MM.ª Juíza: Então como é que sabe se ele estava bem, se não estava bem? Ou se não estaria já morto naquele momento? Arguida AA: Porque eu nem sequer sabia que tinha havido facada. Como é que eu ia imaginar? 29m55segundos: MM.ª Juíza: Mas havia já havido porrada, como diz. Se vê o GG estendido no chão... Arguida AA: Eu nunca imaginei uma morte. Isso para mim estava mesmo fora da minha realidade. MM.ª Juíza: Mas, pelo menos naquele momento, se viu o BB junto ao GG, o GG estendido no chão, admitiu logo que teria uma vida de sonho. Arguida AA: Sim. MM.ª Juíza: E pergunto-lhe porquê é que não socorreu o GG? Arguida AA: E ia fazer o quê? MM.ª Juíza: Pergunto-lhe. Ou pelo menos saber se ele estava bem, se estava consciente. GG, estás bem? Precisas de ajuda? O que é que aconteceu? Era o seu namorado, ou o ex- namorado. Não nem se preocupa com isso. Foi em direção ao parque e seguiu a sua vida. Arguida AA: … pois. MM.ª Juíza: Regressou ao lugar quando soube pela DD que ele tinha morrido? 110 Arguida AA: Não MM.ª Juíza: Também não? Então não ia voltar lá para vê-lo morto? Ou já não podia fazer nada, é isso? Arguida AA: Mas não ia voltar lá para vê-lo morto, desculpe. 32m28segundos: MM.ª Juíza: Então o que diz é que o propósito de estar acompanhada do CC, do EE, da FF, era estar protegida, é isso? Alguma vez disseram, olha, vamos vingar-nos, vamos bater-lhe? Arguida AA: Nunca. MM.ª Juíza: Nunca disseram? Arguida AA: Nunca. MM.ª Juíza: Nem através de mensagens, nunca disseram nada? Arguida AA: Não. 32m55segundos: MM.ª Juíza: Nem falaram em cilada, nenhuma? Arguida AA: Não. Nunca foi suposto haver sequer feridos. A gente ia com a intenção de fazer a troca, e apenas a troca. Nunca, eu acho que ninguém que estava lá imaginou que isto fosse acontecer ou alguma coisa parecida. MM.ª Juíza: E então, e quando viram, quando a senhora viu as facas, porquê que não disse, mas porquê as facas aqui? Não, é melhor não nos metermos nisto, vamos combinar aqui outra coisa qualquer. Arguida AA: Não, porque o BB disse lá que não iriam, ele referiu várias vezes que não iriam ser necessárias, que ninguém iria usar facas e guardou-as. 33m41segundos: MM.ª Juíza: E quando o GG atacou o CC, a senhora disse alguma coisa, fez alguma coisa ou não? Arguida AA: Não. Fiquei em choque com a DD. Ficámos em choque. Vimos ele a correr para cima. Vimos o GG a correr para cima do CC com uma faca. Ficámos em choque. E depois passados uns minutos fomos então atrás deles. MM.ª Juíza: Quem é que ia atrás nesse momento? Quem é que ia a correr atrás de quem? Arguida AA: Nós fomos atrás deles. 34m07segundos: MM.ª Juíza: Sim, mas era o CC a correr atrás do GG ou o GG a correr atrás dele? Arguida AA: Não sei, só vi-os a correrem lá para baixo, todos. O GG, os amigos do GG e o CC, o BB... Eu não sei, foi tudo muito rápido. Até porque chegou uma hora que nós perdemos a vista. Já eles estavam do outro lado da estrada e a gente ainda estava a descer. E ainda fmos interpeladas. 111 34m30segundos: MM.ª Juíza: Viu algumas agressões no parque? Arguida AA: Não. Estava a dizer, enquanto eu e a DD estávamos a ir atrás deles, ainda fomos interpeladas por pessoas que ainda nos atrasou mais a tentar ir ver o que é que estava- se a passar. Por isso…. MM.ª Juíza: Então, você ainda não teve a oportunidade de devolver as roupas ao GG? Arguida AA: Não, infelizmente. 33m35segundos: MM.ª Juíza: E conseguiu perceber como é que o CC ficou lesionado ou com ferimentos? Arguida AA: Não, mas quando eu, como eu disse, quando cheguei lá acima de volta, ou seja, fui lá abaixo, aconteceu isso tudo, e regressámos lá acima, e eu vi o CC todo ensanguentado, cheio de sangue, mas eu não consegui perceber de onde é que vinha o sangue, mas era mais ou menos aqui no pescoço, na cabeça. MM.ª Juíza: A senhora não viu agressões nenhumas, nem do CC ao GG, nem do GG ao CC, nem do BB ao GG? Arguida AA: Não. MM.ª Juíza: Então como é que ele levou uma facada? De onde é que surgiu a faca? Arguida AA: Não sei, não sei. MM.ª Juíza: Olha, então e porque é que ao chegarem ao parque se dispuseram cada um em seu lado? E não ficaram todos juntos? Arguida AA: Como eu lhe disse, a gente não era amigos. Nós éramos desconhecidos… 36m44segundos: MM.ª Juíza: Não iam protegê-las? Arguida AA: Iam-nos proteger, mas eles não eram propriamente nossos amigos… Porque eles só iriam aparecer se o GG tentasse nos fazer mal. MM.ª Juíza: Mas o CC estava no parque, com vocês, não ficou também com vocês? Parecia que ele tinha ficado de forma a não ser reconhecido…. Arguida AA: Não, porque ele não estava à vista, ele estava... estava mais escondido. MM.ª Juíza: Havia carros no parque? Arguida AA: Sim, também havia muitos carros e tudo mais. MM.ª Juíza: Enquanto antes deles começarem a correr em direção à Nacional, eles ainda andaram algumas voltas, deram algumas voltas a correr no parque ou saíram logo direcionados para a Nacional? Arguida AA: Acho que foram direcionados para a Nacional. Não sei. 40m20 segundos a 43:55segundos 112 MM.ª Juíza Adjunta: O que é que combinaram lá n...? O que é que combinaram? Então … como eu conheço em determinado sítio, em determinada área, o que é que combinou ….? Arguida AA: Iamos até ao jardim e fazer a troca. E caso o GG tentasse nos fazer mal, eles iam lá estar para nos defender. 41m20segundos: MM.ª Juíza: Então mas quando viu as facas…? Arguida AA: Eu fiquei um bocado coisa…. Não me está a sair a palavra. Não estava espera, mas eles disseram que não iriam ser necessárias, por isso eu não me preocupei... Sim, não me preocupei muito….porque eu achei mesmo que não iriam haver facas. MM.ª Juíza: Antes disso, qual é que foi a sua reação? Arguida AA: Eu pensei que talvez eles tivessem levado porque eles já tinham dito a BB que o GG era uma pessoa agressiva e que poderia ir com más intenções. Talvez seja por isso que eles tenham levado as facas. 42m16segundos: MM.ª Juíza: A senhora não sabia que levavam facas, mas depois viu as facas … É isso? Arguida AA: Fiquei tranquila porque eles ficaram distantes das facas. MM.ª Juíza: A senhora ficou tranquila, é isso que eu percebi que talvez pudesse ter uma reação, se faz favor, ficou tranquila, é isso? Arguida AA: Fiquei nervosa. MM.ª Juíza: Ficou nervosa, o que é que ficou …com o que poderia acontecer? Arguida AA: Não, porque eu não imaginei que ia acontecer isso. 44m00segundos a 44m30 segundos MM.ª Juíza: A senhora viu o GG dar uma facada em alguém? Arguida AA: Não, mas vi ele a sacar da faca e a ir para cima do CC, por isso é que u o associei, mas não sei. MM.ª Juíza: Não sabe? Arguida AA: Não posso confirmar. MM.ª Juíza: Quem deu a facada ao GG? A senhora sabe? Arguida AA: Também não sei, não vi. Declarações do arguido EE em primeiro interrogatório dia 08/02/2024, entre as 16h27m e as 16h45m - Cfr. ATA de primeiro Interrogatório de Arguido Detido – Ref.ª: ...32. Depoimento entre os 02m04 segundos e 04m49segundos MM.º Juiz de Instrução: Espere lá. Já agora vamo-nos entreter aí um bocadinho no café. Elas dizem aquilo. Depois o que é que fica combinado no café? 113 EE: - Sim. MM.º Juiz de Instrução: - Elas dizem tenho um olho negro, foi ele que me bateu. O que é que vocês fazem perante esta denúncia? EE: O BB depois é que comunicou, que eles vinham cá, e tudo o mais. MM.º Juiz Instrução: - O BB comunicou de que maneira, como, quando? EE: - No dia, mesmo dia, sim. MM.º Juiz de Instrução: No mesmo dia. Mas não foi no café? EE: Não. Foi no café, sim. MM.º Juiz de Instrução: Então o BB comunicou que eles vinham cá. Como é que o BB sabia? EE: Não. Ele comunicou a mim o que tinha acontecido a elas. MM.º Juiz de Instrução: Ah! Então mas o senhor não estava no café? EE: Estava. MM.º Juiz de Instrução: Então viu elas a falar, a dizerem isso? EE: Não. Não ouvi. O BB é que contou. MM.º Juiz de Instrução: Então o senhor viu-as, elas a falarem com o BB, mas o senhor não falou diretamente com elas? EE: Só vi o olho roxo da DD. MM.º Juiz de Instrução: Ah! Foi o senhor BB então que lhe disse que tinha acontecido isso. E que mais é que o senhor BB lhe disse? EE: Mais nada. MM.º Juiz de Instrução: Mais nada? EE: Sobre isso não. MM.º Juiz de Instrução: Então e depois? EE: Depois, no dia a seguir, foi o ocorrido. O BB disse ser suporo eles virem cá, que era para devolver o dinheiro a elas e elas devolverem a roupa dele. Que a AA era ex do rapaz que infelizmente faleceu. MM.º Juiz de Instrução: Ok. O BB disse-lhe que eles vinham cá no dia a seguir. E vocês combinaram algum encontro para o dia a seguir, quando os rapazes cá viesse? EE: Sim. MM.º Juiz de Instrução: E combinaram o encontro. Quem é que fez parte dessa combinação do encontro? EE: Foi o BB, as raparigas. MM.º Juiz de Instrução: O BB, as raparigas. E? EE: Era só. MM.º Juiz de Instrução: Só? Mas o senhor também. EE: Sim, depois, depois. MM.º Juiz de Instrução: Depois quando? EE: No dia seguinte, no mesmo dia que …. 114 MM.º Juiz de Instrução: No mesmo dia? EE: Que foi o ocorrido. MM.º Juiz de Instrução: Em que parte do dia é que combinaram o encontro? EE: Por volta das duas. MM.º Juiz de Instrução: Por volta das duas. Quem é que o abordou a si para fazer parte do grupo? EE: Eu estava na casa do CC e o BB estava a falar com o CC nas mensagens, que era para descer e tudo o mais. Eles já estavam a chegar ao carro e tudo. MM.º Juiz de Instrução: Estavam a chegar ao carro, o senhor sabia também que ia haver esse encontro? EE: Sim, sabia que ia haver o encontro. MM.º Juiz de Instrução: Porque é que o senhor decidiu participar nesse encontro? EE: Pelo simples facto de ele ter batido na rapariga. Entre os 07m04segundos e os 09m02segundos MM.º Juiz de Instrução: O Senhor há bocado disse-nos que era só duas pessoas. Agora já são quatro. Mas ainda bem que pelo menos resolveu alterar. O NN e o KK também levaram facas. Muito bem. Entretanto o que é que aconteceu depois? EE: Quando chegámos ao local, era um estacionamento, era ao pé do parque ..., ficaram as raparigas, eu fiquei com o CC ao pé de um carro. Entretanto esse rapaz chegou ao local, foi ter com as raparigas. O CC movimentou-se por trás. Quando o CC chegou perto, o rapaz notou e sacou da faca. MM.º Juiz de Instrução: Quem é que sacou da faca? EE: O rapaz que faleceu. MM.º Juiz de Instrução: Como é que era a faca? Era pequena, era grande? EE: Grande. MM.º Juiz de Instrução: Então e depois? EE: Quando ele sacou a faca, correu atrás do CC pelo estacionamento…. Entretanto eu fiquei com as raparigas no estacionamento. E sobre o local do ocorrido, eu não estive presente. MM.º Juiz de Instrução: Mas ele alcançou o CC? EE: No estacionamento não, no estacionamento não. Entretanto, passado por volta de oito minutos, mais ou menos, o CC regressou com sangue nas mãos, com sangue no pescoço. MM.º Juiz Instrução: O Senhor diz que ficou com a miúdas? EE: Sim MM.º Juiz Instrução: No estacionamento? EE: Sim. 115 MM.º Juiz Instrução: E o Senhor GG, que é a vítima, nunca alcançou o CC no estacionamento? EE: No estacionamento não. Já quanto ao arguido BB declarou sobre a matéria em primeiro Interrogatório entre os 15m17segundos e 16m07segundos (concretamente neste período entre os 00m05segundos e 48m05segundos) – Cfr. Ata. 07m20segundos: MM.º Juiz de Instrução: Estava a falar do OO, eu percebi que era do OO. BB: Não. De nós os dez. Eu é que peguei as facas todas. A que infelizmente matou o GG e as outras três facas: foram duas que trouxe o KK, a outra foi o NN que trouxe. A do KK foi a que veio para a minha bolsa foi a que eu não escondi. Foi a que estava na minha bolsa, foi encontrada na relva. Eu peguei nas três facas, refundi as três facas. Refundir é esconder as três facas na … como é que se chama? Na caravana. 11m40segundos: MM.º Juiz de Instrução: Quando correu atrás dele, ele já tinha levado facadas, ou não? Tinha sangue ou não? BB: Pelo que eu tinha visto não (…) depois ele passou a Estrada. 11m40segundos: MM.º Juiz de Instrução: Nessa altura quem é que estava ali, quando o senhor diz que lhe deu duas pancadas com o pé não muito fortes? BB: Estavam os amigos dele, estava a primeira testemunha, que foi a que disse que me viu em cima dele. Estava a DD e a AA do outro lado da paragem. 17m20segundos MM.º Juiz de Instrução: Mas do vosso grupo quem é que estava? Estava lá alguém, ou não, do vosso grupo? BB: Estava a DD e a AA na paragem. Estava o CC ao meu lado. Ao meu lado, neste caso atrás de mim. Desde o início até esta parte que eu parei agora, fui só eu. MM.º Juiz de Instrução: E nessa altura tinha alguma marca de facada, ou não? No meio disto tudo, eu ainda não percebi quem é que lhe deu as facadas? BB: Pois, é aí que íamos chegar agora. Era CC. O EE não sei se tinha já passado a Estrada, mas eu sei que a DD e a AA estavam do outro lado. 22m04segundos MM.º Juiz de Instrução: O senhor já nos disse que foi o CC, correto? BB: Certo. 116 29m57segundos Senhor Procurador: Se o grande motivo que despoletou isto acabou por ser o roubo de trinta euros a uma amiga, porque é que houve necessidade de haver esta concertação de esforços, de irem tantas pessoas azerem uma guarda a essa amiga e a outras amigas. E porque é que, no meio de todos ou entre todos, pelo menos havia quatro facas? MM.º Juiz de Instrução: Quer responder, senhor BB? BB: Senhor Procurador, no meio dessa gente toda, as facas todas nenhuma era minha (…) Não é só roubar trinta euros. Nós éramos superiores porque, primeiro, nós não sabíamos quantos é que vinham. Porque eles vinha de outra zona … Eu combinei ir ou chamei pessoas só para fazer número. Metade dessas pessoas não se meteram. As únicas pessoas que estiveram nesse confronto … no estacionamento em não sei, porque eu não estava lá. Mas depois do estacionamento … A partir daí para a frente, o que eu posso dizer é que quem se aproximou e quem entrou no conflito fui só eu e o CC. O EE também não se meteu. 33m45segundos MM.º Juiz de Instrução: É fechar a ferida? BB: Não. (…) A partir que eu começo a correr atrás dele e vejo ele com uma faca, depois de eu lhe dar o pontapé e ele cair, eu deixar a faca no chão, com a adrenalina toda, ele aproveitar a correr, a partir daí, desde essa altura até às escadas os únicos que foram atrás dele, os únicos que se meteram na coisa, foram só três: Eu, o CC e o EE. E o EE nem chegou ao outro lado da Estrada. (…) Eu até aqui tenho a certeza absoluta, sintética, analítica, que os únicos que se meteram e que lutaram com a pessoa fui só eu. Eu é que bati à pessoa, fui eu o único que agredi, porque ele tinha uma faca na mão. O único que sabia desarmar uma pessoa com faca, o único que sabe lutar… 33m45segundos Senhor Procurador: Quem é que trazia as facas? BB: Quem trouxe facas foi o NN e o KK. Trouxeram três facas eles e a outra pessoa trouxe outra faca. 41m00segundos MM.º Juiz de Instrução: Nós levavamos facas para…? BB: Para nossa proteção, simples. 42m34segundos MM.º Juiz de Instrução: Eu vou reformular a pergunta para ser, digamos, mais simples. O senhor algum dia pensou que pudesse ser alguém atingido por aquelas facas que vocês levaram? BB: Não. Porque todos os que estavam ali, nem eu que sou, entre aspas, o mais dangerous ou mais maluco, que é o que luta mais, nem eu tenho coragem de espetar alguém, 117quanto mais aquelas amostras de gente. (…) Primeiro eu não ía imaginar a morte de umapessoa. Nem do nosso lado nem do lado deles. 46m40segundos Senhor Procurador: Se mesmo sem as facas, se o arguido alguma vez compaginou ou pensou que aquele número elevado de pessoas, a desferir pancadas no corpo a outras pessoas, se não era passivel de virem a surgir ofensas mais graves no corpo da pessoa atingida, ou até a sua morte. MM.ª Juízo de Instrução: O senhor alguma vez pensou que ele pudesse morrer? BB: Não. MM.º Juiz de Instrução: Independentemente do número de pessoas, ou de pancadas? BB: Nem ele nem nós. Eu volto a dizer, fui o único que agredi, até ao ponto do pontapé. Simples. Vício de erro notório na apreciação da prova e erro notório na produção da prova relativamente ao ponto 12 dos Factos Provados Para dar como provado o vertido no ponto 12 dos Factos Provados, concretamente: “Durante a elaboração do plano, a arguida AA disse aos restantes arguidos “Podem fazer o que quiserem… Se quiserem matá-lo… Podem deixá-lo a dormir no chão…”, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base nas declarações das testemunhas PP, JJ e KK. Ora não só das declarações da arguida AA já supra aludidas como das declarações da tstemunhas de acusação PP, JJ e KK não se retira a conclusão a qua o Tribunal a quo chegou, isto é, dar como provado o facto 12.Aliás, existe contradição insanável entre a fundamentação e o facto dado como provado. Veja-se que é o próprio Tribunal a quo que no Douto Acórdão a fls. 37 último parágrafo e primeiras 5 (cinco) linhas de fls. 38 refere como se transcreve: “A testemunha PP, que conhece os arguidos BB, CC e EE e que compareceu no local para entregar umas pulseiras para um evento, confirmou a presença destes arguidos, assim como de LL e duas raparigas, que não sabia quem eram, mas que identificou em audiência como sendo as arguidas (por referência às fotografias de fls. 68 e 324)… ». Não teve dúvidas ao afirmar que foram «as raparigas» que «disseram para bater e fazer sangue», identificando a arguida DD como autora desta expressão.” Ou seja, a ter sido proferida alguma expressão no sentido referido pelo Tribunal, a mesma não teria sido da autoria da arguida AA. 118 Atente-se na passagem das declarações da primeira testemunha PP gravadas no Sistema informático do Tribunal proferidas na audiência de julgamento do dia 26/05/2024, entre as 15h05m e as 15h33m – Ata da 4.ª Sessão com a referência ...73. Aqui é dito concretamente: 03m04segundos a 04m25segundos Senhora Procuradora: Apercebeu-se se iam usar alguma coisa para lhe bater, o quê, o que é que lhe queriam roubar e o que é que estava em causa para justificar bater no rapaz? PP: Foram duas raparigas. Que pediram. Senhora Procuradora: Duas raparigas que pediram. A senhora ouviu? PP: Sim. Senhora Procuradora: O que é que ouviu dizer? PP: Era para fazer sangue. Senhora Procuradora: Fazer sangue. Foi a expressão que ouviu é que era para fazer sangue. Não tem dúvidas sobre essa expressão. Ouviu às duas ou só a uma delas? PP: Só a uma delas. Senhora Procuradora: Descreva-me a rapariga a que ouviu dizer isso. PP: Tem o cabelo curto, é branquinha e magra. Senhora Procuradora: Elas são as duas magras, dê-me mais descrições. PP: Tem o cabelo liso. Senhora Procuradora: Foi a AA que disse isso? PP: Não. Senhora Procuradora: Qual é a cor do cabelo da outra? PP: Preto. Sendo certo que a requerimento da Excelentíssima Senhora Procuradora aos 22m08segundos foram exibidas fotografias de fls. 68 e 324, onde a testemunha identificou perfeitamente as arguidas, correspondendo a descrição daquela que alegadamente teria referido para fazer sangue à arguida DD. E refere-se alegadamente porque a arguida AA não ouviu tal expressão. 06m38segundos a 06m55segundos Senhora Procuradora: Viu algum tipo de utensílio com os indivíduos? PP: Sim. Vi uma faca. Senhora Procuradora: Quem é que tinha essa faca? PP: O BB. Senhora Procuradora: O BB. O BB tinha essa faca onde? PP: Nas calças. Senhora Procuradora: Ele exibiu-a, viu-a, a faca, ele mostrou-a na altura? PP: Sim. Ele mostrou-a. 119 Senhora Procuradora: Relativamente a esssa faca disse alguma coisa, alguma expressão…? PP: Ele pediu para ninguém usar. Senhora Procuradora: Viu mais alguém com facas? PP: Não. As facas que eu vi estavam no chão. Senhora Procuradora: Estava mais alguém junto do BB? PP: Não. 16m40segundos a 17m30segundos Advogado arguida DD: Depois diz-nos que estavam a combinar bater, … roubar e em fazer sangue. Então as facas estavam aonde? PP: As facas ficaram ali. Senhora Procuradora: Então iam fazer sangue, como? PP: Não sei. 17m32segundos a 18m25segundos Advogado arguida AA: O que eu lhe pergunto é que quando fez uma certa referência “estavam todos a combinar entre todos”, ouviu a AA dizer alguma coisa aos outros para fazer, ou alguma expressão que tenha ouvido a dizer coisas aos outros? PP: Sim, para roubar. Advogado arguida AA: Roubar o quê? Para os outros roubarem o quê? PP: Roubarem todos. Advogado arguida DD: Foi a expressão que ouviu foi para roubarem, mais nada? PP: Mais nada. Roubarem todos. Das declarações da testemunha JJ gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão da Audiência de Julgamento dia 30/05/2024, entre as 10h09m e as 11H01m - ATA com a referência ...81 Concretamente: 09m55segundos a 13m45segundos Senhora Procuradora: A AA e a DD já estavam no café ou não? JJ: Elas chegaram depois. Senhora Procuradora: Então e depois? JJ: Eu vi a DD chamar o BB para falar com ele, mas chamaou-o parte. Senhora Procuradora: Não ouviu qualquer tipo de conversa? JJ: Não porque eles os dois se afastaram. Senhora Procuradora: Afastaram e então depois teve conhecimento porque é que a DD teve necessidade de chamar o BB à parte? JJ: Pelo que eu sei, acho que foi só para … Eu isso não ouvi. Só vi eles a falarem. MM.ª Juiz Presidente: Mas ouviu ou não ouviu? JJ: Não, não, não, eu isso não ouvi não sei de nada. 120 11m01segundos: Senhora Procuradora: E a AA Nessa altura também foi ter com eles os dois ou ficou sozinha na mesa? JJ: Eu acho. Não, eram só eles os dois. Senhora Procuradora: Só a DD e o BB? JJ: Sim. Senhora Procuradora: Depois terão regressado ao pé de vocês, certo? Ouviu alguma conversa Nessa altura, alguém a falar sobre o que é que se tinha passado, o que é que não se tinha passado? JJ: Eu ouvi. Não sei de quem foi, mas eu ouvi que tinha que haver sangue. Senhora Procuradora: Era uma voz masculina ou feminina? JJ: Foi uma voz masculina. Senhora Procuradora: Masculina? JJ: Não foi uma voz feminina. Senhora Procuradora: Dita por quem? JJ: Não sei. Só ouvi isso, não sei quem disse. Mas eu não cheguei a perguntar, fiquei sozinha no meu canto. Senhora Procuradora: Não sabe porque é que elas foram falar com o BB? JJ: Pelo que eu sei a AA e a DD era para devolver a roupa ao GG o GG era para devolver os 30,00€ à DD ou a quantidade de droga que era. 23m03segundos Senhora Procuradora: Nesta altura a senhora viu se alguém levava roupas, se não levava roupas? JJ: A única coisa que eu vi foi uma mochila, preta, meio vazia. Não vi o que estava lá dentro…., Das declarações da testemunha KK gravadas no Sistema informático do Tribunal na 5.ª Sessão, proferidas na audiência de julgamento do dia 30/05/2024, entre as 110h06m e as 12H20m - ATA com a refrência ...81, Concretamante, Dos 18m49segundos a 20m10segundos Senhora Procuradora: Então em que momento é que as facas são colocadas no chão do estacionamento e por quem, e por que razão? Testemunha KK: A razão de terem colocado as facas foi, o BB chegou ao pé de nós e disse: eu vou tentar falar com ele primeiro, em vez de estarmos aqui para armar confusão, vou tentar conversar com ele primeiro, se ele me der a abertura para conversar, eu converso, se ele não me der a abertura, parto pela agressão. Agressão …pronto não utilizar arama branca é … eu estava a dizer bater. MM.ª Juiz Adjunta: Mas o que é que ele disse, as palavras que ele disse, ele disse uma agressão? Testemunha KK: Sim, uma agressão, tipo bater-me, bater-me, dar-me um soco. Mas o que ele disse faz com que eu não precise de conversar com ele sem palavras mais ricas. Foi literalmente assim, eu disse-me, tipo, ah, se ele me falar torto ou se ele não quiser resolver as coisas, eu lhe dou logo um suco na cara, pronto. Senhora Procuradora: E as facas ficaram ali no chão à mostra de toda a gente? Testemunha KK: Não, as facas ficaram debaixo da caravana, acho que estava a minha, não sei porque caiu e escondeu as facas, até foi o BB, porque o BB agarrou as facas todas e disse ganhamos facas todas, vamos deixar as facas aqui, ninguém vai precisar de usar facas, vai tudo ficar aqui. E a aprtir daí, pela minha perspetiva, quando eu fui embora para o café, por exemplo, já ninguém tinha facas. Dos 27m56segundos aos 29m46segundos Senhora Procuradora: Olhe, e nessa altura, inclusive quando vocês estavam aí para o caminho, para o encontro com o GG, o que é que acham que a AA e a DD diziam que era aquilo que ia suceder? Testemunha KK: Aí já é um bocadinho... É o que tiver que ser. O que eu mais ouvi, acho que até foi primeiro a DD, a DD começou, é aquela expressão que nós dizemos, dar sangue, dizer, ah, vocês podem partir a boca toda, façam o que vocês quiserem. A DD. A DD. A DD. Fazer sangue. Sim. Dar sangue. Dar sangue, pronto, dar sangue é aquela, é aquela expressão do... dar a sangue. Senhora Procuradora: Incentivo. Mas que expressão é que foi usada mesmo? Testemunha KK: Ela disse, ah, podem fazer o que quiserem, literalmente, façam o que quiserem. Senhora Procuradora: Então, mas o senhor já refere-lhe dar sangue, partir a boca toda? Testemunha KK: Sim, não, a expressão que eu estou a dizer é dar sangue, ela começou a dar sangue a dizer esse tipo de coisa. Senhora Procuradora: Não, o que eu quero saber é o que é que ela disse em concreto. Testemunha KK: Ela disse em concreto, vocês podem fazer o que quiserem, podem partir a boca toda, até se o matarem, eu não quero saber. Atente-se ainda, a este respeito, nas declarações da testemunha de acusação QQ gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 30/05/2025 (Ata da 5.ª Sessão com a referência ...24) entre as 14h43m e as 15h123m 03m30segundos até 05m30segundos Senhora Procuradora: Já lá vamos, mas olhe o senhor disse que viu essas raparigas a incentivar e a dizer “bate-lhe mais, bate-lhe mais” já depois do senhor da cor negra ter parado de agredir ou ainda estava a agredir? Testemunha QQ: Não, quando eu saio à rua ele já nãoo está a agredir, já está a ir para trás. Senhora Procuradora: … quem disse essa frase? Testemunha QQ: Não cheguei a identificar ninguém. Senhora Procuradora: Essas raparigas estavam perto? Testemunha QQ: Estavam perto da loja. Senhora Procuradora: Na altura lembra-se como é que a descreveu? Testemunha QQ: Disse que era uma rapariga nova, que tinha um casaco assim meio curto, rapariga de bairro. Senhora Procuradora: Na altura o senhor fez uma descrição … como ela era, como é que vestia na altura… Testemunha QQ: Sei que era casaco preto… tipo de inverno. Senhora Procuradora: Calças o senhor já disse. Testemunha QQ: A minha dúvida é se era calças de fato de treino ou se era calças de ganga. 14m15segundos: foram lidas à testemunha as declarações prestadas no inquérito para avivamento da memória. 18m30segundos – A MM.ª Juiz Presidente ordenou a exibição de vídeo onde, além do mais, contam as imagens das arguidas, concretamente: “Entretanto podem exibir o vídeo para ver se se consegue identificar a rapariga que referiu nas suas declarações.” 19m00segundos: MM.ª Juiz: Já passou uma rapariga a de casaco preto. Testemunha QQ: O casaco é a outra… a que vai à frente, meio pelugem. 22m30segundos MM.ª Juiz: Não é a das calças brancas? Testemunha QQ: Não…..mas já tudo tinha acontecido. 23m09segundos MM.ª Juiz: A arguida que conseguiu descrever é aquela toda de preto a que ouviu dizer essas frases “bate mais, bate mais”? Testemunha QQ: Sim…foi quando ele estava a dizer à senhora se achava bem ele bater em meninas, em mulheres, neste caso. Ou seja, pela descrição das arguidas e inclusive pelo vestuário, a testemunha não teve dúvidas de que as expressão que o Tribunal a quo dá como provada terá sido aledamente proferida pela arguida DD. A arguia AA recorrente diz alegadamente porque não ouviu tal expressão da co-arguida DD. 23m37segundos Advogada do Assistente: Apesar de, portanto, haver uma arguida, portanto, que o senhor identificou como alguém a dizer “bate-lhe mais, bate-lhe mais” nesse momento a seguir já não houve mais agressões? Testemunha QQ: Não, não, não Das declarações da testemunha de acusação RR gravadas no Sistema informático do Tribunal na 6.ª Sessão, proferidas na audiência de julgamento do dia 02/06/2024, entre as 14h44m e as 15h11m - ATA com a referência ...60. Concretamante, 05m40segundos Senhora Procuradora: Depois, a senhora, por além destes dois indivíduos, viu mais alguém no local com eles? Testemunha RR: No local, neste caso, duas raparigas. Senhora Procuradora: Duas raparigas. E olhando para trás, mais uma vez, pergunto se eram as duas raparigas que estão aqui presentes: a DD e a senhora AA. Testemunha RR: A outra estava mais na porta do local da loja. Senhora Procuradora: Qual é que seria mais próxima, consegue descrever? Testemunha RR: Uma não se aproximou tanto, quando eu estava a ver, só uma delas é que estava mais próxima da vítima, de cabelo liso. Senhora Procuradora: Portanto, será a senhora DD. Estava mais próxima da vítima ou da porta da loja? Testemunha RR: Da loja. Senhora Procuradora: Então, seria mais perto seria a senhora AA. Testemunha RR: Mais perto da vítima. Senhora Procuradora: E mais junto também das pessoas que estariam a bater no GG, na vítima. Testemunha RR: Sim. Senhora Procuradora: Entretanto, pergunto, a senhora veio cá fora da loja. Nessa altura, visualizou mais algum tipo de comportamento da parte dos arguídos? Viu mais algum tipo de gesto, alguma expressão que tenha ouvido? 124 Testemunha RR: Sim, vejo o de pele mais escura, pegar numa faca, que supostamente se diz que é do indivíduo que está no chão, e diz que não necessita da faca e manda a faca para o chão ou perto. Senhora Procuradora: E pergunto-lhe se viu, nessa altura, mais alguém com facas. Testemunha RR: Não. Não. Senhora Procuradora: Houve alguma expressão, nessa altura, ao questionar um rapaz, o arguido sobre o que é que estava a fazer, o que é que tinha justificado aquilo? Neste caso, foi-se que eu estava mais perto, uma das raparigas estava mais perto da porta da loja, cabelo liso, às vezes já chega, Testemunha RR: vê como é que está o rapaz, já chega. Depois, a outra está a incentivar mais a bater, não, dá-lhe mais, dá-lhe mais, dá-lhe mais. Senhora Procuradora: A outra, portanto, é a AA que está a dizer “dá-lhe mais, dá-lhe mais, dá-lhe mais.” Testemunha RR: Sim. 14m37segundos Advogado AA: Olhe, a senhora disse que as duas raparigas, uma que está mais para cima da porta da loja dos óculos, isso já viste, como deixaste o rapaz, “já chega, já chega”, e que a outra terá dito qualquer coisa como, da-lhe mais, dá-lhe mais. Ouviu dizer à rapariga ou alguém disse essas expressões ou alguém lhe disse que ela refeiu essas expressões? Testemunha RR: não tenho dúvidas. Advogado AA: Não tem dúvida. Então, e a senhora também já prestou declarações, no inquérito. E aquilo que disse lá correspondia à verdade? Na altura que até era mais em cima do acontecimento. Eu pergunto-lhe se realmente também lá foi isso que disse. Testemunha RR: Neste caso não as conseguia identificar pelas fotos apresentadas, mas fiz a descrição delas. Advogado AA: Fez a descrição delas? 15m50segundos. A defesa da arguida AA requereu a leitura das declarações da testemunha prestadas no inquéito por haver contradição entre estas e as que estava a prestar em audiência, o que foi deferido. MM.ª Juiz Presidente: Aqui, em particular, aquilo que o senhor Dr. queria é que, na altura, a senhora não imputa qualquer afirmação à outra rapariga, que seria a tal de cabelo encaracolado, como a quee descreveu há pouco. E, portanto, o que o Senhor Dr. quer é saber em que é que ficamos. Se ouviu, se não ouviu. Testemunha RR: Recordo-me que sim. MM.ª Juiz Presidente: Que ouviu? Testemunha RR: (impercetível) 125 22m14segundos até 23m10segundos Advogado AA: Neste caso, deve ter dito também ao senhor da polícia, não é? … Então neste caso quando prestou declarações na Polícia Judicária faltou à verdade? Testemunha RR: Não, neste caso penso também ter dito ao senhor Polícia. Advogado AA: Mas sobre a outra rapariga refere não que se recorda de que tenha dito algo, mas descreve exatamente que a mesma tem cabelo comprido e escuro. Então, precisando isto, espero que compreenda eu insistir na pergunta. Espero que não me leve a mal. Testemunha RR: Claro. Advogado AA: Eu pergunto, entretanto, se tendo ouvido esta expressão, se depois o rapaz bateu mais ou se não bateu mais. Ou se foi alguma coisa... Testemunha RR: Não… não bateu mais…. Já o QQ estava connosco. Porque relevante e a mostrar uma contradição insanável entre o depoimento prestado em audiência de julgamento e as suas declarações no inquérito no dia 19/02/2024 (fls. 534 a 537), transcreve-se parte destas, concretamente linhas 39 e 40 (fls. 536): “Sobre a outra rapariga, também ela jovem não se recorda de que tenha dito algo. A mesma teria cabelo comprido e escuro.” Ou seja, a aludida declaração corresponde exatamente à arguida AA que nada tenha dito. Destarte, o Tribunal a quo ao dar como provado que o Facto 12, assim como o Facto 19. cometeu o vício de erro notório na apreciação da prova e ainda o vício de presunção da inocência e in dubio pro reo, porque, no mínimo, teria que considerar a dívida da autora das expressões. F) Acresce que, é com base nos vícios já supra alencados que o Tribunal a quo acaba por dar como provados os pontos 30. 31. 32. 33. e 34. dos Factos Provados, que em parte mais não são do que conclusivos, mas que face à argumentação já supra aduzida, com transcrição das declarações dos arguidos e das testemunhas de acusação que aqui se dão como reproduzidas, no que à arguida diz respeito, a mesma não encontra sustentação em qualquer parte do processo, nomeadamente não encontra respaldo nas declarações dos arguidos, na prova testemunhal ou na prova documental. G) A arguida AA jamais agiu em comunhão e conjugação de esforços meios e intenções em cumprimento de qualquer plano elaborado fosse por quem fosse e ou ao mesmo aderiu. Como também não agiu motivada fosse pelo que fosse, como retaliação, ou que tenha atuado de modo frio e calculista ou com especial censurabilidade ou perversidade e demonstrando insensibilidade ao valor da vida humana. E que os arguidos, ou concretamente a arguida AA, tenham reflectido sobre essa mesma ação durante um período de pelo menos um dia. 126 Insiste-se que, com exceção da arguida DD, a arguida AA desconhecia qualquer dos arguidos com os quais nunca falou em toda a sua vida, não sabia o seu nome, não tinha nem tem os seus contactos, nomeadamente número de telemóvel ou morada, e apenas foi informada no dia 06/02/2024 pela arguida DD para agendar encontro com o Ofendido no Estacionamento ... pelas 15:H00. Estacionamento onde a arguida AA já não se deslocava desde tenra idade, talvez desde os 6/7 anos, altura em que ali foi passear juntamente com a sua bisavó que reside em .... H) De resto resulta evidente que a arguida AA apenas se deu conta da presença dos indivíduos (arguidos) quando chegou ao Café “...” e que depois foram até ao Parque de Estacionamento. Desconhecendo quem havia contactado com aqueles indivíduos para ali estarem. I) Foi também no Parque de Estacionamento que pela primeira vez ouviu falar e viu facas, desconhecendo quem havia preconizado ou solicitado que os arguidos levassem facas e foi ali que também ouviu o arguido BB a solicitar as facas aos demais, referindo expressamente que não iriam ser necessárias. J) Ademais, a arguida deslocou-se para o Parque de Estacionamento porque lhe foi indicado aquele local pela arguida DD, mas admitiu acompanhar os demais arguidos apenas e só porque o Ofendido GG poderia novamente agredi-la a ela e à arguida DD como fizera cerca de dois dias antes num armazém localizado perto da estação de ..., em ..., o que resulta expresso no artigo 1.º da Acusação Pública, e provado no Ponto 1. Dos Factos Provados e que era para evitar que o Ofendido voltasse a agredi-las. K) Sobre a morte do GG resulta também evidente que jamais a mesma foi planeada e que não se tratou de nenhuma cilada ou plano por banda da arguida. L) Resulta do do já supra explanado e transcrito das declarações dos próprios arguidos, que se dá como reproduzido por economia processual, como resulta de fls. 357 – AUTO DE VISIONAMENTO DE CONTEÚDOS MULTIMÉDIA, datado de 16/02/2024, executado pelo Senhor Inspetor da Polícia Judiciária SS, o seguinte: “(…) --- De forma a tornar mais facilmente acessível a conversa, foram capturados dez

(10)( fotogramas onde consta a totalidade da conversa exibida no ficheiro analisado. ---- --- De acordo com a conversa analisada, AA afirma que a morte de GG não foi planeada, acrescentando que terá exibido uma faca “e tudo aconteceu”. A depoente diz ainda que os autores estão presos.” M) Por outro lado, constam mensagens trocadas entre a arguida e a testemunha LL amigo do ofendido), que a decisão recorrida omite completamente, mas que são relevantes para a verdade material e justa decisão da causa. E que omitidas se verifica o erro notório na apreciação da prova Concretamente: Fls. 358: “escusao de vir com essas ameaças, ze nunca quis q isto acontecesse sabes mt bem q eu gostava p crlh do GG, nunca na minha vida quis q ele morresse” “ze n entendes q eu n conhecia os gjs” Fls. 365 e 945: “não estou c mania nenhuma ze mas tu achas q eu queria q alguem aqui morresse tu tas te a passar oh burro de merda, tou tao mal com isto cmo vcs, os gajos tavam la p nos defender caso o GG nos tentasse roubar como fez da outra vez” Fls. 359 e 936: “não foi cilada nenhuma crlh, os gjs tavam la p nos defender pq eu pensei q o GG ia la nos roubar dnv” “ate que o GG saca de uma faca” “e tudo aconteceu” Fls. 363: “ze eu nem conheço o gj q lhe matou” Também a fls. 320 sgs. constam prints de mensagens cedidos pela testemunha LL ..., exibindo uma conversa através da plataforma do whatsapp, com a arguida DD, no dia 06 de fevereiro de 2024, após os factos, concretamente: Fls. 320: “n entendes q ngm foi na intenão de matar ngm? Foi tudo bue rapido eu nem tava la qnd lhe mataram” “eu n fui sozinha c a AA pq sabiamos q o GG n ia sozinha” “sozinho” “o GG viu um dos gajos e começou a correr c faca atras dele” “qnd cheguei la embaixo ele já tava no chao” Fls. 321: “eu nem vi isso” “n sei como eq morreu” Nem onde levou facada” N) Mal decidiu o Tribunal a quo ao considerar como provado o Facto 31.º quando refere que a alegada “reflexão sobre essa mesma ação durante um período de pelo menos um dia”. Desde logo, importa referir que a conversa que a arguida AA estava a ter com a arguida DD no Café “...” e que depois levou à aproximação do arguido BB, ocorreu no dia 05/02/2025 ao final do dia, à noite. Tal resulta, desde logo, não só das declarações das arguidas como, inclusive, do Relatório Final de fls. 1041 a 1055 assinado pelo Senhor Inspetor da Polícia Judiciária SS, em 11/07/2024, que nesta parte se transcreve: “Ainda no dia 05 de fevereiro, DD e AA, após o furto, partilharam o sucedido num estabelecimento comercial(conhecido por ...), onde se encontrava, pelo menos, o arguido BB e a testemunha JJ”. Ademais, sobre a deslocação e horas - 15H30 do dia 04/02/2025 - das arguidas a casa do Ofendido GG cfr. também declarações do Assistente e pai do Ofendido – TT, concretamente fls. 412 a 415: “(…) Estava ao computador, pelas 15H30, quando ouviu um ruído e parou “um bocadinho” de trabalhar. (…) Passados poucos minutos, escutou novamente um barulho, olhou para a porta da sala e para o corredor o observou aquilo a que julga serem dois vultos”)]. O mesmo se diga das suas declarações em audiência de julgamento no dia 07/04/2025 entre as 15H52m e as 16h58m – Ata da 3.ª Sessão – sistema de gravação em uso no Tribunal. 4m00segundos Mm.ª Juiz Presidente: E no dia anterior, ou nos dias anteriores aqui aos factos que nos trazem aqui hoje, aconteceu alguma situação com a D. AA, que o senhor tenha presenciado, assistido? Assistente TT: O que eu tenho a dizer é que no dia seguinte, no dia 5 de fevereiro de 2024 eu estava em casa, estava a trabalhar, estou em regime de teletrabalho por dois por semana, normalmente à segunda e terça. E nessa segunda-feira estava em teletrabalho, tinha acabado de chegar a casa. Tinha ido ao dentista, além de estar em teletrabalho fui também ao dentista e regressei por volta das 14 ou 15 horas, já não sei precisar a que horas é que foram. Entretanto depois fui ver o que se passava, fui ver ao quarto do GG, porque tinha nitidamente a sensação que as coisas tinham sido roubadas …. roupas … Ora, ao dar-se como provado em 13. dos Factos Provados que “No dia 06.02.2024, cerca das 15h30m, o ofendido GG, compareceu no parque de estacionamento localizado entre o Jardim Municipal ... e o Cruzamento da ... com a Rua ..., perto do campo de ténis, em ..., munido de uma faca de cozinha com o cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total de 34 cm, sendo 21 cm de lâmina (…)” Não é possível com o mínimo de razoabilidade, lógica ou da experiência comum, o Tribunal computar o prazo de pelo menos um dia se na verdade desde que as arguidas DD e AA se encontraram pela primeira vez no Café “...” à noite no dia 5/02/2024 com a JJ e com o arguido BB até ao encontro com o Ofendido no Parque de Estacionamento que depois veio a culminar com a morte do Ofendido GG, pelas 15h30m do dia 06/02/2024, quando muito poderão ter passado 15/16 horas. Adiantando-se ainda que mesmo do momento em que as arguidas DD e AA se deslocaram a casa do Ofendido na Rua ..., ..., ... em ... e furtaram as roupas até ao momento em que o Ofendido e os demais arguidos se encontraram no Café “...” ou no Parque de Estacionamento tão pouco se completaram 24 horas. Ao que acresce que conforme resulta dos autos a casa do Ofendido e do Assistente fica na Rua ..., ..., ... em ... (...) e o Café “...” em ..., a cerca de pelo mensos 20 km de distância. 129 Destarte, a arguida impugna a matéria de fato por erro de decisão e de erro notório na apreciação da prova pois que a convicção obtida pelo Tribunal a quo não é aceitável, para dar como provado esses factos, nomeadamente porque o prazo superior a um dia é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, violadora das regras da experiência comum. Ou seja, as provas demonstram e apontam inequivocamente no sentido propugnado pela arguida. Consequentemente deverá o Tribunal ad quem levar a efeito a alteração da matéria de facto e assim dar como não provado o vertido no artigo 31.º dos Factos Provados, inclusive no segmento que refere “(….) refletindo sobre essa mesma acção durante um período de pelo menos um dia”. Pois, ainda que a arguida viesse a ser condenada pelo crime de homicídio qualificado, o que não se concede por não provado, jamais o poderia ser com aplicação da alínea
  1. j)do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Reitera-se que a arguida AA desconhecia fosse o que fosse que não apenas a hora e local do encontro que lhe foram transmitidos pela arguida DD. Na verdade, a arguida AA, como resulta dos autos, reside em ..., no final do dia 05/02/202 deslocou-se para a sua residência e na manhã do dia 06/02/2024 regressou a ..., concretamente à Escola de Formação Profissional, onde frequentava o Curso de Estética. Durante este período não teve contactos com qualquer dos arguidos. Só voltou a ter contacto com a arguida DD quando esta se dirigiu à casa da sua bisavó, onde estava a almoçar e daí se dirigiram ambas para o café “...”. Acresce que sobre esta parte dos Factos Provados, na audiência de julgamento do dia 23/06/2025, após as alegações dos restantes intervenientes processuais, o Tribunal a quo proferiu Douto Despacho de alteração não substancial dos factos, que se trancreve na parte que agora interessa: “O tribunal vai proceder à comunicação de uma alteração não substancial de factos e de uma alteração de qualificação jurídica nos seguintes termos: Em face da prova produzida, considera o Tribunal Coletivo que os factos 1, 15, 16 e 31 da acusação pública são suscetíveis de terem ocorrido da seguinte forma: Sendo que no que ao artigo 31.º da acusação pública diz respeito, o Tribunal a quo decidiu fazer a alteração nos seguintes termos: Os arguidos agiram da forma acima descrita em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos BB, CC e DD, ao qual os demais aderiram, bem sabendo que agiam motivados levianamente pela existência de uma alegada dívida de reduzido valor, e em retaliação pelo ocorrido no ponto 1, que operaram em grupo/conjunto de 5 a 10 pessoas, e que actuaram de um modo frio e calculista planeando antecipadamente o local e a hora de encontro com a vítima, reflectindo sobre essa mesma ação durante um período de dois dias, agindo por isso, com especial censurabilidade e perversidade, e demonstrando serem insensíveis ao valor da vida humana, propósitos que vieram a ser concretizados. Ou seja, o nome da arguida AA não consta como tendo agido em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções em cumprimento de um alegado plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos BB, CC e DD, Já na decisão recorrida o Tribunal a quo dá como provado e inclui na elaboração do alegado plano o nome da arguida AA, tudo sem que o Tribunal a quo tenha fundamentado a alteração da sua posição e ou convicção para passar a incluir nesse alegado plano a arguida AA. Consequentemente e salvo melhor e Douto entendimento verifica-se o vício de falta de fundamentação, sendo a decisão nula por violação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea
  2. a)e 374.º, n.º 2, do CPP. A exigência da fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição da República consagra no artigo 205.º, n.º 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais e não se basta com a mera indicação dos meuiso s de prova, não dispensando a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, sob pena da violação da aludida norma e do direito de recurso. O Acórdão recorrido não cumpre nesta parte esses requisitos, sendo omisso, deficiente e contraditório quanto a essa fundamentação de facto. Sendo que no texto do Acórdão a mesma não encontra sustentação em qualquer parte do processo, nomeadamente não encontra respaldo nas declarações dos arguidos, na prova testemunhal ou na prova documental. Reitera-se que a arguida AA desconhecia fosse o que fosse que não apenas a hora e local do encontro que lhe foram transmitidos pela arguida DD. Na verdade a arguida AA frequentou as aulas durante toda a manhã do dia 06/02/2024 na Escola de Formação Profissional em ..., indo depois almoçar a casa da sua bisavó em .... Sendo certo que jamais se verificou qualquer reflexão sobre qualquer ação durante fosse que período fosse. O) Verifica-se ainda nulidade do Acórdão por violação do princípio da livre apreciação da prova, falta de fundamentação e violação dos princípios da inocência e in dubio pro reo., quando o Tribunal a quo omite completamente, as declarações do arguido CC sobre os motivos que o levaram a dar a facada. Transcreve-se a passagem das declarações do arguido CC gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 23/06/2025 (Ata da 7.ª Sessão com a referência ...51) entre as 16h35m e as 16h49m, declarações proferiadas no período de 4m20segundos e os 5m30segundos. MM.º Juiz: Senhor CC, pode chegar aí ao microfone por favor. Pergunto-lhe: quer dizer mais alguma coisa em sua defesa que ainda não tenha dito? Arguido: “Sim Senhora, mais uma vez eu venho assumir o que eu fiz. Sei que foi um erro grave e estou muito arrependido. Por mais que as pessoas podem olhar para a gente e não acreditar, mas é assim eu jamais iria tirar a vida de alguém se não tivesse um motivo. E o motivo não foi por eu estar a defender as meninas, não foi nem o motivo de eu ir para cima dele. O motivo foi que eu tomei uma facada sim. Eu tomei uma facada, me deu o barro no chão, me deram ajuntamento. Eu jamais iria atentar contra a vida de alguém se não tivesse atentado contra a minha vida. Esse foi meu ensinamento dentro da minha casa e for a também. E em questão não conhecia a vítmia, nunca vi, nem sei como era. Eu jamais vou fazer mal a alguém se alguém não fizer mal para mim. E é só isso que eu tenho para dizer” P) Acresce que também que verifica o vício do erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP) quando para para fundamentar a sua decisão o Tribunal a quo refere sobre a arguida AA que as suas declarações apresentam ainda divergências com a SMS de fls. 965, quando diz que «viu tudo», mas em audiência diz que não viu a facada. Ora o Tribunal a quo para descredibilizar e não considerar o depoimento da arguida alude a esta alegada divergência, postergando completamente o contexto e a sequência das mensagens que efetivamente ocorreram entre as arguidas DD e AA naquele dia e momento. Na verdade exatamente a fls. 965, às 13:05:36 (UTC+0), do dia 08/02/2024, a arguida AA do seu telemóvel n.º ...33 (apreendido nos autos), manda para o telemóvel n.º ...42 (apreendido nos autos) da arguida DD SMS a referir “tu viste” ao que esta responde imediatamente às 13:05:44 (UTC+0) “vi”. Entretanto a arguida AA responde “mano vi tudo”. Perguntando de seguida a DD à arguida AA com três SMS seguidos das 13:05:55, 13:06:27 e 13:06:29, respetivamente “eles a matarem?” (fls. 965), “eu só vi o bigodes a empurrar o GG”, “ele a cair” (fls. 966), ao que a arguida AA responde imediatamente às 13:06:30 (UTC+0) “mano a darem a facada não vi nem sabia q isso tinha acontecido” (fls. 966). Refere o Douto Acórdão que embora reconheça (entenda-se a arguida AA) o envio da mensagem a que o facto 2 alude (cfr. fls. 982, sendo que a fls. 972 resulta uma outra onde amesma se refere “quero que morras”, referiu sem qualquer crédito ameaçarem-se de morte. Não é normal o envio de mensagens com este teor. Nem muito menos é normal que, seguida da mensagem de ameaça de morte, o ofendido venha efetivamente a morrer. É clara a ameaça de morte e a intenção de matar. O que se confirma, por último, com a SMS de fls. 1006. Ora, a arguida sempre confirmou o envio das aludidas SMS, nomeadamente a SMS de fls. 972, mas dentro do contexto de expressões que um e outro iam usando na sua relação, o que foi confirmado pela testemunha II na sessão do dia 23/06/2025 – 7.ª sessão – referência ...51 – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 49 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 48 minutos. No aludido depoimento ao minuto 21:01’ perguntou a Meritíssima Juiz Presidente: Juiz: Olhe a senhora tem conhecimento que a sua filha no dia 4 de fevereiro enviou uma mensagem ao senhor GG a dizer: “Olha lá ó filho da puta amanhã vais morrer, só te aviso”. R: Tenho. Juiz: Como é que circunstância este tipo de mensagens na relação entre os dois? R: Penso que isso lhe saiu da boca para fora porque ela também tem várias ameaças e ele não as chegou a fazer. (…) Era às vezes quando se chateavam porque eles não eram sempre assim. Considerar este tipo de expressões com o resultado morte sem que a arguida tenha tido qualquer intervenção, é incorrer em vício do erro notório na apreciação da prova. Ademais, a última a que o Tribunal a quo alude foi efetivamente enviada no dia 14/01/2024, às 14:34:52 (UTC+0) pela arguida AA ao Ofendido GG 24 dias antes do fatídico encontro, mas dentro do contexto em que o Ofendido GG se dirigiu junto da casa da arguida AA em ... a solicitar as chaves da sua casa. Chaves que como resulta dos autos e da prova provada a arguida efetivamente não entregou ao Ofendido e que depois veio a utilizar indevidamente para entrar na casa deste para recolha de algums peças de roupa. Afirmando-se, pois, que a arguida ao utilizar as aludidas chaves e entrando na habitação sem cutorização terá cometido o crime de furto, devendo pelo mesmo ser condenada. Ora, como resulta dos autos e provado no ponto 3. Dos Factos Provados, no dia seguinte, 05.02.2024, as arguidas DD e AA deslocaram-se à residência do ofendido GG, sita na Rua ..., ..., ..., em ..., acederam ao interior da mesma, fazendo uso da chave que a arguida AA ainda tinha consigo e, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, retiraram do interior da mesma diversas peças de vestuário e de calçado (…) Sendo que conforme as próprias declarações do Assistente TT - pai do Ofendido que a fls. 412 a 415 refere: “(…) Estava ao computador, pelas 15H30, quando ouviu um ruído e parou “um bocadinho” de trabalhar. (…) Passados poucos minutos, escutou novamente um barulho, olhou para a porta da sala e para o corredor o observou aquilo a que julga serem dois vultos” “Levantou-se, dirigiu-se para o corredor e viu uma pessoa de costas, que descreve como “baixa, jovem, ….” essa pessoa dirigiu-se para a escada de incêndio e começou a descer” “Depois dirigiu-se para o quarto do GG e percebeu que tinham tirado toda a roupa…” Também em audiência de julgamento na sessão do dia 07.04.2025 (parte da tarde), conforme depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática eu uso no Tribunal, que teve o seu início pelas 15H42m o seu termo pelas 16H58m, refere expressamente o mesmo Assistente a instância da Excelentíssima Senhora Procuradora, cuja passagem se transcreve: 04m00segundos 15h45m Excelentíssima Procuradora: E no dia anterior, ou nos dias anterior aos factos que nos trazem aqui hoje, aconteceu alguma situação com a D. AA que o senhor tenha presenciado, assistido? Resposta Assistente: O que eu tenho a dizer é o seguinte: no dia 5 de fevereiro de 2024 eu estava em casa, estava a trabalhar, estou em regime de teletrabalho 2 dias por semana, normalmente à segunda-feira e terça. E nessa segunda-feira estava em teletrabalho, tinha acabado de chegar em casa, tinha vindo do dentista, além de estar em teletrabalho fui também ao dentista e regressei entrea as 14 e as 15 horas, já não sei precisar a que horas foras. Estava à vontade (…) Estava no escritório. Eu estava concentrado, a teclar ou a escrever, oiço um ruído. (…) Algo me chamou à atenção e depois olho e vejo que parece-me um vulto a sair, a fugir na direção da saída da porta d entrada da porta…e vejo uma pessoa, pareceu-me muito jovem, de estatura baixa cabelo não muito comprido, pareceu uma rapariga… apesar do cabeço curto, deixou até cair uma peça de roupa do GG …” Destarte, facilmente se constata que resulta do texto da decisão recorrida e ainda conjugado com as regras da experiência comum que o Tribunal violou estas mesmas regras e que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Q) Assim, no elenco dos factos não provados mencionados no Acórdão recorrido, deverão ser aditados os seguintes factos: 134 - Que a arguida recusou que a mãe do ofendido GG saldasse a dívida do seu filho em troca da devolução das roupas, invocando a necessidade de um encontro pessoal; - Que nessa ocasião, a arguida AA tenha relatado o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontravam o arguido BB e JJ, pedindo ao referido arguido que as acompanhasse no encontro a agendar e que contactasse mais gente para o fazer, com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido GG e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde. - Que nessa sequência, a arguida AA, juntamente com a arguida DD, BB e CC, tenha delineado um plano, previamente concertado entre todos e a executar por todos, com o objectivo de atentar contra a integridade física e a vida do ofendido GG. - Que para esse efeito, no dia 06.02.2024, pelas 00h59m, através da rede social Instagram, o arguido BB disse à arguida DD que transmitisse à arguida AA para combinar o encontro no parque de estacionamento ‘…’, disponibilizando-se a esperar pela sua saída da escola à porta da mesma. - Que em cumprimento e execução desse plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos DD, AA, BB, CC, EE e FF encontraram-se no estabelecimento comercial Café ..., sito em ..., juntamente com outros indivíduos, infra referenciados. - Que durante a elaboração do plano, a arguida AA tenha dito aos restantes arguidos «Podem fazer o que quiserem… Se quiserem matá-lo… Podem deixá-lo a dormir no chão…» - Que no dia 06.02.2024, cerca das 15h30m, sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes ao ofendido. - Que em simultâneo, a arguida AA, que também já se encontravam no local, tenha incitado a que os referidos arguidos continuassem a agredir o ofendido GG, dizendo esta última «bate-lhe mais, bate-lhe mais». - Que com a conduta descrita, os arguidos BB, CC, AA e DD, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos BB, AA e DD, ao qual os restantes aderiram concertada e voluntariamente, previram, quiseram e conseguiram ofender o corpo e a saúde do ofendido GG, com o propósito de o matar, bem sabendo que as agressões perpetradas, quer pela força física utilizada, quer pela sua repetição, quer pela utilização de facas de cozinha, quer pelas partes vitais do corpo atingidas (cabeça e peito do ofendido, onde se encontram órgãos, artérias e veias vitais), eram adequadas a causar-lhe a morte com elevado grau de possibilidade e probabilidade, como efectivamente veio a suceder, intentos que lograram alcançar. - Que os arguidos BB, CC, AA e DD agiram da forma acima descrita, em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado, bem sabendo que agiam motivados levianamente pela existência de uma alegada dívida de reduzido valor e em retaliação pelo ocorrido no ponto .1, que operavam em grupo e que actuavam de modo frio e calculista, planeando antecipadamente o local e a hora de encontro com a vítima e reflectindo sobre essa mesma acção durante um período de pelo menos um dia, agindo, por isso, com especial censurabilidade e perversidade e demonstrando serem insensíveis ao valor da vida humana, propósitos que vieram a ser concretizados. - Que com a conduta descrita, os arguidos BB, CC, AA e DD, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram ainda deter, guardar, transportar e utilizar as facas acima descritas, com o propósito de as utilizar como instrumentos de agressão e sem lhes pretender dar qualquer outra afectação nas circunstâncias acima descritas, bem conhecendo as características e qualidades da mesma, que eram dotadas de lâminas de comprimento igual ou superior a 10 centímetros, que apresentavam características letais e tinham natureza corto- perfurante, estando por isso aptas a atingir, perfurar e causar ferimentos graves no corpo e na saúde da vítima, incluindo a sua morte, e que não as podiam deter, transportar e utilizar nas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que o fizeram, objectivos que conseguiram atingir. - Que a arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida R) Considera a ora recorrente que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos factos ao direito. Da condenação pelo crime de furto qualificado Ainda que a arguida tenha utilizado as chaves da casa do Ofendido sem autorização para ali entrar e furtar algumas das suas roupas, o que a arguida sempre reconheceu, é o próprio tribunal a quo que decide “Condenar a arguida AA pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (
  3. um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão”. Sendo a aludida alínea
  4. e)tem o seguinte texto: “Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimnto comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas.” Ora, para que o Tribunal a quo pudesse condenar a arguida nos termos da referida norma [(alínea e)] sempre teria de aludir à remissão prevista na lei, concretamente ao artigo 202.º, alínea f), ii), o que não resulta da decisão condenatória. Ao que acresce que a arguida considera que cometeu, isso sim, o crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP ou quando muito o crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, do qual, aliás, se encontrava acusada. Consideração que resulta das declarações não só da arguida como da testemunha II, a arguida tinha as chaves da casa do ofendido como também este tinha na sua posse as chaves da casa da arguida. Ainda que no momento a arguida e ofendido tivessem interrompido o namoro como aconteceu diversas vezes antes e este já tivesse solicitado as chaves da sua casa à arguida. Ao fazê-lo a decisão recorrida encontra-se viciada e é nula. Da condenação da arguida pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime de detenção de arma proibida. R) Para condenar a arguida pela prática dos aludidos crime o Tribunal a quo considerou que a arguida atuou em co-autoria com os demais arguidos. Postergando que a arguida: não tinha conhecimento dos indivíduos que iriam estar presentes; não sabia dos contactos efetuados pelo arguido BB; não tinha conhecimento de que o arguido BB tinha solicitado a alguns dos indivíduos que trouxessem facas; apenas teve conhecimento da presença de facas já no parque de estacionamento, momentos antes da chegada do Ofendido, mas que forma colocadas pelo arguido BB junto a uma caravana e arbustos; não tinha nem tocou em qualquer faca; não assistiu a parte das agressões que o arguido BB praticou sobre o Ofendido; não viu o arguido CC desferir a facada ao Ofendido. De acordo com o artigo 26.º do Código Penal, “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.” S) Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que “são autores do crime aqueles que tomam parte direta, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a execute-la é co-autor material dessa mesma infração, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses atos, desde que seja incriminada a atuação total dos agentes, sendo que verifica-se co-autoria quando cada participante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da conciência e vontade de colaboração, aferidas à luz das regras da experiência comum”, como se salienta no Ac. De 10/01/2008, Proc. N.º 06P3137 e seguido também, a título exemplificativo, nos acórdãos de 27/05/2009, Proc. N.º 58/07.1PRLSB.S1 e 23/09/2009, Proc. N.º 27/04.3GBTCM.S1, consultáveis em www.dgsi.pt . Ou seja, a co-autoria envolve “um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoalvelmente dos fatos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo inprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles que venha a participar sejam essenciais à produção do resultado” – Cfr. Ac. STJ de 05/06/2012, Proc. N.º 148/10.3SCLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt No caso dos autos, e para considerar a arguida como co-autora, o Tribunal a quo deu como provado que após o desentendimento do dia 4/02/2024 com o ofendido na sequência do malogrado negócio de compra de estupefaciente e no âmbito do qual o ofendido agrediu fisicamente as arguidas, estas engendraram um plano de se vingarem do ofendido, nomeadamente de o matar, fundamentando com o SMS enviado pela arguida AA ao ofendido no dia 04.02.2024, pelas 19h41m. Ora, se é certo que a arguida AA enviou a aludida mensagem, também é certo que nas suas declarações referiu que o fez de cabeça quente depois das agressões que o Ofendido lhes tinha perpetrado, mas que o referiu dentro da normalidade que um e ou outro faziam com ameaças deste tipo. Tal resulta desde logo das declarações da recorrente prestadas no dia 31/03/2025 entre as 16h53m e as 17h43m – Ata da 2.ª Sessão com a referência ...48, que, na parte que ora interessa, se transcreve: 15m35segundos a 16m45segundos MM.ª Juíza: Mas a senhora enviou, antes deste encontro, uma mensagem ao GG, não enviou? Resposta Arguida AA: Sim, é verdade. MM.ª Juíza: Então, e quando diz, “olha lá, ó filho da puta, amanhã vais morrer, só te aviso”. Então, qual era o propósito da senhora quando envia esta mensagem? Arguida AA: Isso foi enviado de cabeça quente, eu estava super chateada. Eu e o GG, como eu já lhe referi, a gente estava ... Foi uma relação de constantes términos e voltas e todas as nossas discussões eram assim ou piores. MM.ª Juíza: Ameaçaram-se de morte assim mutuamente? Era normal ameaçarem-se de morte, era? Arguida AA: A realidade é que era, era uma relação muito complicada. Mas eu, apesar de tudo, gostava mesmo muito dele e acredito que ele também gostava de mim. Ao que acresce que a deslocação à residência do Ofendido a retirar peças de vestuário deste (parte das quais efetivamente as arguidas deitaram fora por se encontratrem velhas e com muito uso), ainda que sem sua autorização, foram com o intuito de equilibrarem o valor das roupas com os 30,00€ que no dia anterior (04/02/2024) o ofendido tinha roubado à arguida DD. Ademais, é o próprio Tribunal a quo que no Ponto 5. dos Factos Provados, dá como provado que o encontro com o ofendido no dia 06/02/2024 no parque de estacionamento foi agendado com o propósito de reaver a quantia de 30,00€ (trinta euros) devida à arguida DD que aquele lhe tinha retirado e devolver-lhe as roupas que eram de sua pertença. Sendo certo que a arguida de todos os arguidos apenas conhecia e era amiga da arguida DD e jamais solicitou ao arguido BB ou a qualquer outro a presença de outros indivíduos, ou teve conhecimento de contactos entre aquele e outros, quer pessoalmente, quer através de áudios ou contactos telefónicos. Assim como que aquele tivesse solicitado que trouxessem armas (facas), as quais a arguida apenas ouviu falar e viu já no parque de estacionamento pelas 15H30 do dia 06/02/2024, como de resto consta das declarações não só da arguida como dos arguidos DD, BB, CC e EE, e das testemunhas JJ e PP. Facas que a arguida viu recolher pelo arguido BB e colocar junto a uma autocaravana e arbustos que ali se encontravam no parque de estacionamento, ouvindo ainda referir ao arguido BB que as mesmas não seriam necessárias. Desconhecendo completamente a recorrente se o arguido BB, o arguido CC ou qualquer outro, além das facas entregues, ficaram com qualquer outra, ao que acresce que a arguida tão pouco assistiu ou viu o arguido CC dar a faca ao Ofendido. T) Para concluir pela comparticipação das arguidas o Tribunal a quo além de aludir a um plano de vingança que não resultou provado, faz referência a que as arguidas impeliram os arguidos a “fazer sangue”. Ora, como já supra se referiu e transcreveram declarações dos arguidos e das testemunhas, a arguida AA jamais impeliu qualquer dos arguidos a “fazer sangue”. Expressão que apenas ouviu na audiência de julgamento por banda das testemunhas PP e JJ. Sendo certo que ambas as testemuhas referem expressamente que tal expressão foi proferida por outra arguida, concretamente pela arguida DD. A verdade é que a arguida AA além de não ter proferido a aludida expressão também não a ouviu da co-arguida DD, sem contudo poder negar que esta a tenha proferido. Veja-se a este propósito o que já foi transcrito supra aquando das declarações da testemunha PP proferidas na audiência de julgamento do dia 26/05/2024, entre as 15h05m e as 15h33m e gravadas no Sistema informático do Tribunal – Ata da 4.ª Sessão com a referência ...73, na instância da Excelentíssima Procuradora: 03m04segundos a 04m25segundos Senhora Procuradora: Apercebeu-se se iam usar alguma coisa para lhe bater, o quê, o que é que lhe queriam roubar e o que é que estava em causa para justificar bater no rapaz? PP: Foram duas raparigas. Que pediram. Senhora Procuradora: Duas raparigas que pediram. A senhora ouviu? PP: Sim. Senhora Procuradora: O que é que ouviu dizer? PP: Era para fazer sangue. Senhora Procuradora: Fazer sangue. Foi a expressão que ouviu é que era para fazer sangue. Não tem dúvidas sobre essa expressão. Ouviu às duas ou só a uma delas? PP: Só a uma delas. Senhora Procuradora: Descreva-me a rapariga a que ouviu dizer isso. PP: Tem o cabelo curto, é branquinha e magra. Senhora Procuradora: Elas são as duas magras, dê-me mais descrições. PP: Tem o cabelo liso. Senhora Procuradora: Foi a AA que disse isso? PP: Não. Procuradora: Qual é a cor do cabelo da outra? PP: Preto. U) Ainda na sequência da fundamentação da co-autoria o Tribunal a quo fundamenta que foram as arguidas quem, para além do plano inicial, combinaram o encontro com o ofendido e o atraíram para o parque de estacionamento no dia 06.02.2024. Ora, é certo que foi a arguida AA quem acabou por indicar ao Ofendido o local do encontro.Não obstante, a sua única intenção da arguida era devolver ao Ofendido as suas roupas (diga-se que apenas parte delas já que uma outra parte tinha deitado fora no dia 04/02/2024) e este devolver à DD o dinheiro que lhe tinha roubado – “reaver” – como o Tribunal a quo dá como provado no Facto 5. dos Factos Provados. Ao considerar provado e ao fundamentar também a co-autoria com base nestes factos o Tribunal a quo incorre em erro de decisão e de direito. Pois que na atuação da arguida ainda que por omissão, não se verifica qualquer dos pressupostos da autoria previstos no artigo 26.º do Código Penal Português. V) Sem conceder, e quando muito, podeira estar-se na presença da figura da cumplicidade. Y) Ademais, face à prova produzida jamais poderia considerar-se a qualificação atribuída pelo Tribunal a quo, isto é considerar que os arguidos praticaram o crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 2, alíneas e),
  5. h)e j), do Código Penal. W) O que, salvo melhor e Douto entendimento, se descortina até das declarações do arguido CC às quais o Tribunal a quo tão-pouco fez referência - gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 23/06/2025 (Ata da 7.ª Sessão com a referência ...51) entre as 16h35m e as 16h49m, declarações proferidas no período de 4m20 segundos e os 5m30 segundos -, o crime apenas poderá ser imputado a este arguido, ainda que na forma simples, isto é, do artigo 131.º do Código Penal. X) Não menos importante é o facto do Tribunal a quo para considerar provados os factos dos pontos 10 a 17, e assim considerar a arguida AA como co-autora, referir espressamente no 4.º parágrafo de fls. 37 do Acórdão o seguinte: “Importa, pois atender que o mesmo declarou que o ofendido estava munido de uma faca (entregue pela arguida AA, segundo as suas declarações, o que também é credível, ainda que não cabalmente demonstrado, porquanto estas ficaram para trás após a fuga, apenas chegando ao local uns momentos depois).” Ora, o tribunal ainda que no ponto 17. dos Factos Provados tenha dado como provado que como o arguido CC se apoderou da faca em circunstâncias de tempo, lugar e modo não concretamente apuradas, acaba por fundamentar a sua decisão de incluir a arguida como co-autora, também com base nas declarações do arguido CC, considera credível que tivesse sido a arguida AA a fazer-lhe a entrega da faca, apenas e só porque esta aguida, assim como a arguida DD e a testemunha PP ficaram para trás. Postergando o Relatório Final da Polícia Judiciária elaborado pelo Inspetor SS a fls. 1041 e sgs. Concretamente no penúltimo parágrafo de pág. 6 pode ler-se: “Torna-se também pertinente salientar as conclusões constantes no relatório de exame pericial n.º ...65-BBG onde se apurou a presença de AND da vítima na lâmina da faca encontrada perto do seu cadaver e que exibia vestígios hemáticos (vestígio u1). Na mesma faca, na zona do cabo, foi detetada a presença de um único perfil de AND, idêntico ao do arguido CC (fls. 736 ess)”. Sendo que à arguida AA foram recolhidas amostras de AND que foram consideradas no aludido Relatório de Exame Pericial. Ou seja, se tivesse sido, que não foi, a arguida AA a ter tocado na faca e a entregá-la ao arguido CC, o seu perfil de AND seria identificado no exame pericial efetuado pela polícia científica. Logo, a recorrente entende que a alusão feita no Acórdão recorrido é inaceitável e imprudente, até porque além da prova pericial que não deixa dúvidas também não houve qualquer outro arguido ou testemunha que tenha assinalado a atuação da arguida neste sentido. Y) Socorrendo-nos do princípios da livre apreciação da prova, das regras da experiência comum, articuladoas com a presunção da inocência e do o princípio in dubio pro reo, e ainda do vício do erro notório na apreciação da prova em que o Tribunal a quo terá incorrido, teremos, pois de concluir que em relação à atuação da arguida ora recorrente não poderão considerar assentes e provados os factos mencionados nos pontos levados à matéria provada no Acórdão, concretamente: 4. na parte que refere “e a pagar à arguida o que lhe fosse devido, em troca da devolução das roupas do ofendido GG, o que a arguida AA recusou, invocando a necessidade de um encontro pesssoal com este último; 6., 7. e 9; 10. quando refere: “Em cumprimento e execução des plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos”; 11. e 12.;13. quando refere “sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes ao ofendido”; 19., 30., 31.; 32. e 34. Todos estes pontos se relacionam com a atuação da arguida recorrente e a sua intenção ou propósito na prática dos factos de que vinha acusada, e carecem de suporte de prova, tendo de concluir-se que não se espelha nos autos prova suficiente para que tais factos possam ser dados como assentes em relação à arguida recorrente. Z) Assim, no elenco dos factos não provados mencionados no Acórdão recorrido, deverão ser aditados os seguintes factos: - Que a arguida recusou que a mãe do ofendido GG saldasse a dívida do seu filho em troca da devolução das roupas, invocando a necessidade de um encontro pessoal; 142 - Que nessa ocasião, a arguida AA relatou o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontravam o arguido BB e JJ, pedindo ao referido arguido que as acompanhasse no encontro a agendar e que contactasse mais gente para o fazer, com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido GG e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde. - Que nessa sequência, a arguida AA, juntamente com a arguida DD, BB e CC, tenha delineado um plano, previamente concertado entre todos e a executar por todos, com o objectivo de atentar contra a integridade física e a vida do ofendido GG. - Que para esse efeito, no dia 06.02.2024, pelas 00h59m, através da rede social Instagram, o arguido BB disse à arguida DD que transmitisse à arguida AA para combinar o encontro no parque de estacionamento ‘…’, disponibilizando-se a esperar pela sua saída da escola à porta da mesma. - Que em cumprimento e execução desse plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos DD, AA, BB, CC, EE e FF encontraram-se no estabelecimento comercial Café ..., sito em ..., juntamente com outros indivíduos, infra referenciados. - Que durante a elaboração do plano, a arguida AA disse aos restantes arguidos «Podem fazer o que quiserem… Se quiserem matá-lo… Podem deixá-lo a dormir no chão…» - Que no dia 06.02.2024, cerca das 15h30m, sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes ao ofendido. - Que em simultâneo, a arguida AA, que também já se encontravam no local, incitava a que os referidos arguidos continuassem a agredir o ofendido GG, dizendo esta última «bate-lhe mais, bate-lhe mais». - Que com a conduta descrita, os arguidos BB, CC, AA e DD, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos BB, AA e DD, ao qual os restantes aderiram concertada e voluntariamente, previram, quiseram e conseguiram ofender o corpo e a saúde do ofendido GG, com o propósito de o matar, bem sabendo que as agressões perpetradas, quer pela força física utilizada, quer pela sua repetição, quer pela utilização de facas de cozinha, quer pelas partes vitais do corpo atingidas (cabeça e peito do ofendido, onde se encontram órgãos, artérias e veias vitais), eram adequadas a causar-lhe a morte com elevado grau de possibilidade e probabilidade, como efectivamente veio a suceder, intentos que lograram alcançar. - Que os arguidos BB, CC, AA e DD agiram da forma acima descrita, em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado, bem sabendo que agiam motivados levianamente pela existência de uma alegada dívida de reduzido valor e em retaliação pelo ocorrido no ponto .1, que operavam em grupo e que actuavam de modo frio e calculista, planeando antecipadamente o local e a hora de encontro com a vítima e reflectindo sobre essa mesma acção durante um período de pelo menos um dia, agindo, por isso, com especial censurabilidade e perversidade e demonstrando serem insensíveis ao valor da vida humana, propósitos que vieram a ser concretizados. - Que com a conduta descrita, os arguidos BB, CC, AA e DD, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram ainda

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