Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 117/24.6PBVFX.L1-3 Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/19/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário: I - Quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas. II - A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o recurso da matéria de facto não tem por finalidade a reapreciação de toda a prova produzida perante a primeira instância, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas tão-só a deteção e correção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá indicar claramente e fundamentar na sua motivação, por referência às concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa daquela que se pretende ver modificada. III - Como contraponto desta obrigação, deverá o recorrente, também, indicar o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, apontando, designadamente, os factos que, no seu entender, foram dados como provados e não o deveriam ter sido, e/ou, os factos que, não tendo sido dados como assentes, deveriam tê-lo sido. Por fim, a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida deve ser feita por referência às pertinentes passagens da prova gravada. IV - No que respeita à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al.
(10)( fotogramas onde consta a totalidade da conversa exibida no ficheiro analisado. ---- --- De acordo com a conversa analisada, AA afirma que a morte de GG não foi planeada, acrescentando que terá exibido uma faca “e tudo aconteceu”. A depoente diz ainda que os autores estão presos.” M) Por outro lado, constam mensagens trocadas entre a arguida e a testemunha LL amigo do ofendido), que a decisão recorrida omite completamente, mas que são relevantes para a verdade material e justa decisão da causa. E que omitidas se verifica o erro notório na apreciação da prova Concretamente: Fls. 358: “escusao de vir com essas ameaças, ze nunca quis q isto acontecesse sabes mt bem q eu gostava p crlh do GG, nunca na minha vida quis q ele morresse” “ze n entendes q eu n conhecia os gjs” Fls. 365 e 945: “não estou c mania nenhuma ze mas tu achas q eu queria q alguem aqui morresse tu tas te a passar oh burro de merda, tou tao mal com isto cmo vcs, os gajos tavam la p nos defender caso o GG nos tentasse roubar como fez da outra vez” Fls. 359 e 936: “não foi cilada nenhuma crlh, os gjs tavam la p nos defender pq eu pensei q o GG ia la nos roubar dnv” “ate que o GG saca de uma faca” “e tudo aconteceu” Fls. 363: “ze eu nem conheço o gj q lhe matou” Também a fls. 320 sgs. constam prints de mensagens cedidos pela testemunha LL ..., exibindo uma conversa através da plataforma do whatsapp, com a arguida DD, no dia 06 de fevereiro de 2024, após os factos, concretamente: Fls. 320: “n entendes q ngm foi na intenão de matar ngm? Foi tudo bue rapido eu nem tava la qnd lhe mataram” “eu n fui sozinha c a AA pq sabiamos q o GG n ia sozinha” “sozinho” “o GG viu um dos gajos e começou a correr c faca atras dele” “qnd cheguei la embaixo ele já tava no chao” Fls. 321: “eu nem vi isso” “n sei como eq morreu” Nem onde levou facada” N) Mal decidiu o Tribunal a quo ao considerar como provado o Facto 31.º quando refere que a alegada “reflexão sobre essa mesma ação durante um período de pelo menos um dia”. Desde logo, importa referir que a conversa que a arguida AA estava a ter com a arguida DD no Café “...” e que depois levou à aproximação do arguido BB, ocorreu no dia 05/02/2025 ao final do dia, à noite. Tal resulta, desde logo, não só das declarações das arguidas como, inclusive, do Relatório Final de fls. 1041 a 1055 assinado pelo Senhor Inspetor da Polícia Judiciária SS, em 11/07/2024, que nesta parte se transcreve: “Ainda no dia 05 de fevereiro, DD e AA, após o furto, partilharam o sucedido num estabelecimento comercial(conhecido por ...), onde se encontrava, pelo menos, o arguido BB e a testemunha JJ”. Ademais, sobre a deslocação e horas - 15H30 do dia 04/02/2025 - das arguidas a casa do Ofendido GG cfr. também declarações do Assistente e pai do Ofendido – TT, concretamente fls. 412 a 415: “(…) Estava ao computador, pelas 15H30, quando ouviu um ruído e parou “um bocadinho” de trabalhar. (…) Passados poucos minutos, escutou novamente um barulho, olhou para a porta da sala e para o corredor o observou aquilo a que julga serem dois vultos”)]. O mesmo se diga das suas declarações em audiência de julgamento no dia 07/04/2025 entre as 15H52m e as 16h58m – Ata da 3.ª Sessão – sistema de gravação em uso no Tribunal. 4m00segundos Mm.ª Juiz Presidente: E no dia anterior, ou nos dias anteriores aqui aos factos que nos trazem aqui hoje, aconteceu alguma situação com a D. AA, que o senhor tenha presenciado, assistido? Assistente TT: O que eu tenho a dizer é que no dia seguinte, no dia 5 de fevereiro de 2024 eu estava em casa, estava a trabalhar, estou em regime de teletrabalho por dois por semana, normalmente à segunda e terça. E nessa segunda-feira estava em teletrabalho, tinha acabado de chegar a casa. Tinha ido ao dentista, além de estar em teletrabalho fui também ao dentista e regressei por volta das 14 ou 15 horas, já não sei precisar a que horas é que foram. Entretanto depois fui ver o que se passava, fui ver ao quarto do GG, porque tinha nitidamente a sensação que as coisas tinham sido roubadas …. roupas … Ora, ao dar-se como provado em 13. dos Factos Provados que “No dia 06.02.2024, cerca das 15h30m, o ofendido GG, compareceu no parque de estacionamento localizado entre o Jardim Municipal ... e o Cruzamento da ... com a Rua ..., perto do campo de ténis, em ..., munido de uma faca de cozinha com o cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total de 34 cm, sendo 21 cm de lâmina (…)” Não é possível com o mínimo de razoabilidade, lógica ou da experiência comum, o Tribunal computar o prazo de pelo menos um dia se na verdade desde que as arguidas DD e AA se encontraram pela primeira vez no Café “...” à noite no dia 5/02/2024 com a JJ e com o arguido BB até ao encontro com o Ofendido no Parque de Estacionamento que depois veio a culminar com a morte do Ofendido GG, pelas 15h30m do dia 06/02/2024, quando muito poderão ter passado 15/16 horas. Adiantando-se ainda que mesmo do momento em que as arguidas DD e AA se deslocaram a casa do Ofendido na Rua ..., ..., ... em ... e furtaram as roupas até ao momento em que o Ofendido e os demais arguidos se encontraram no Café “...” ou no Parque de Estacionamento tão pouco se completaram 24 horas. Ao que acresce que conforme resulta dos autos a casa do Ofendido e do Assistente fica na Rua ..., ..., ... em ... (...) e o Café “...” em ..., a cerca de pelo mensos 20 km de distância. 129 Destarte, a arguida impugna a matéria de fato por erro de decisão e de erro notório na apreciação da prova pois que a convicção obtida pelo Tribunal a quo não é aceitável, para dar como provado esses factos, nomeadamente porque o prazo superior a um dia é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, violadora das regras da experiência comum. Ou seja, as provas demonstram e apontam inequivocamente no sentido propugnado pela arguida. Consequentemente deverá o Tribunal ad quem levar a efeito a alteração da matéria de facto e assim dar como não provado o vertido no artigo 31.º dos Factos Provados, inclusive no segmento que refere “(….) refletindo sobre essa mesma acção durante um período de pelo menos um dia”. Pois, ainda que a arguida viesse a ser condenada pelo crime de homicídio qualificado, o que não se concede por não provado, jamais o poderia ser com aplicação da alínea
- j)do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Reitera-se que a arguida AA desconhecia fosse o que fosse que não apenas a hora e local do encontro que lhe foram transmitidos pela arguida DD. Na verdade, a arguida AA, como resulta dos autos, reside em ..., no final do dia 05/02/202 deslocou-se para a sua residência e na manhã do dia 06/02/2024 regressou a ..., concretamente à Escola de Formação Profissional, onde frequentava o Curso de Estética. Durante este período não teve contactos com qualquer dos arguidos. Só voltou a ter contacto com a arguida DD quando esta se dirigiu à casa da sua bisavó, onde estava a almoçar e daí se dirigiram ambas para o café “...”. Acresce que sobre esta parte dos Factos Provados, na audiência de julgamento do dia 23/06/2025, após as alegações dos restantes intervenientes processuais, o Tribunal a quo proferiu Douto Despacho de alteração não substancial dos factos, que se trancreve na parte que agora interessa: “O tribunal vai proceder à comunicação de uma alteração não substancial de factos e de uma alteração de qualificação jurídica nos seguintes termos: Em face da prova produzida, considera o Tribunal Coletivo que os factos 1, 15, 16 e 31 da acusação pública são suscetíveis de terem ocorrido da seguinte forma: Sendo que no que ao artigo 31.º da acusação pública diz respeito, o Tribunal a quo decidiu fazer a alteração nos seguintes termos: Os arguidos agiram da forma acima descrita em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos BB, CC e DD, ao qual os demais aderiram, bem sabendo que agiam motivados levianamente pela existência de uma alegada dívida de reduzido valor, e em retaliação pelo ocorrido no ponto 1, que operaram em grupo/conjunto de 5 a 10 pessoas, e que actuaram de um modo frio e calculista planeando antecipadamente o local e a hora de encontro com a vítima, reflectindo sobre essa mesma ação durante um período de dois dias, agindo por isso, com especial censurabilidade e perversidade, e demonstrando serem insensíveis ao valor da vida humana, propósitos que vieram a ser concretizados. Ou seja, o nome da arguida AA não consta como tendo agido em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções em cumprimento de um alegado plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos BB, CC e DD, Já na decisão recorrida o Tribunal a quo dá como provado e inclui na elaboração do alegado plano o nome da arguida AA, tudo sem que o Tribunal a quo tenha fundamentado a alteração da sua posição e ou convicção para passar a incluir nesse alegado plano a arguida AA. Consequentemente e salvo melhor e Douto entendimento verifica-se o vício de falta de fundamentação, sendo a decisão nula por violação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea
- a)e 374.º, n.º 2, do CPP. A exigência da fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição da República consagra no artigo 205.º, n.º 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais e não se basta com a mera indicação dos meuiso s de prova, não dispensando a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, sob pena da violação da aludida norma e do direito de recurso. O Acórdão recorrido não cumpre nesta parte esses requisitos, sendo omisso, deficiente e contraditório quanto a essa fundamentação de facto. Sendo que no texto do Acórdão a mesma não encontra sustentação em qualquer parte do processo, nomeadamente não encontra respaldo nas declarações dos arguidos, na prova testemunhal ou na prova documental. Reitera-se que a arguida AA desconhecia fosse o que fosse que não apenas a hora e local do encontro que lhe foram transmitidos pela arguida DD. Na verdade a arguida AA frequentou as aulas durante toda a manhã do dia 06/02/2024 na Escola de Formação Profissional em ..., indo depois almoçar a casa da sua bisavó em .... Sendo certo que jamais se verificou qualquer reflexão sobre qualquer ação durante fosse que período fosse. O) Verifica-se ainda nulidade do Acórdão por violação do princípio da livre apreciação da prova, falta de fundamentação e violação dos princípios da inocência e in dubio pro reo., quando o Tribunal a quo omite completamente, as declarações do arguido CC sobre os motivos que o levaram a dar a facada. Transcreve-se a passagem das declarações do arguido CC gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 23/06/2025 (Ata da 7.ª Sessão com a referência ...51) entre as 16h35m e as 16h49m, declarações proferiadas no período de 4m20segundos e os 5m30segundos. MM.º Juiz: Senhor CC, pode chegar aí ao microfone por favor. Pergunto-lhe: quer dizer mais alguma coisa em sua defesa que ainda não tenha dito? Arguido: “Sim Senhora, mais uma vez eu venho assumir o que eu fiz. Sei que foi um erro grave e estou muito arrependido. Por mais que as pessoas podem olhar para a gente e não acreditar, mas é assim eu jamais iria tirar a vida de alguém se não tivesse um motivo. E o motivo não foi por eu estar a defender as meninas, não foi nem o motivo de eu ir para cima dele. O motivo foi que eu tomei uma facada sim. Eu tomei uma facada, me deu o barro no chão, me deram ajuntamento. Eu jamais iria atentar contra a vida de alguém se não tivesse atentado contra a minha vida. Esse foi meu ensinamento dentro da minha casa e for a também. E em questão não conhecia a vítmia, nunca vi, nem sei como era. Eu jamais vou fazer mal a alguém se alguém não fizer mal para mim. E é só isso que eu tenho para dizer” P) Acresce que também que verifica o vício do erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP) quando para para fundamentar a sua decisão o Tribunal a quo refere sobre a arguida AA que as suas declarações apresentam ainda divergências com a SMS de fls. 965, quando diz que «viu tudo», mas em audiência diz que não viu a facada. Ora o Tribunal a quo para descredibilizar e não considerar o depoimento da arguida alude a esta alegada divergência, postergando completamente o contexto e a sequência das mensagens que efetivamente ocorreram entre as arguidas DD e AA naquele dia e momento. Na verdade exatamente a fls. 965, às 13:05:36 (UTC+0), do dia 08/02/2024, a arguida AA do seu telemóvel n.º ...33 (apreendido nos autos), manda para o telemóvel n.º ...42 (apreendido nos autos) da arguida DD SMS a referir “tu viste” ao que esta responde imediatamente às 13:05:44 (UTC+0) “vi”. Entretanto a arguida AA responde “mano vi tudo”. Perguntando de seguida a DD à arguida AA com três SMS seguidos das 13:05:55, 13:06:27 e 13:06:29, respetivamente “eles a matarem?” (fls. 965), “eu só vi o bigodes a empurrar o GG”, “ele a cair” (fls. 966), ao que a arguida AA responde imediatamente às 13:06:30 (UTC+0) “mano a darem a facada não vi nem sabia q isso tinha acontecido” (fls. 966). Refere o Douto Acórdão que embora reconheça (entenda-se a arguida AA) o envio da mensagem a que o facto 2 alude (cfr. fls. 982, sendo que a fls. 972 resulta uma outra onde amesma se refere “quero que morras”, referiu sem qualquer crédito ameaçarem-se de morte. Não é normal o envio de mensagens com este teor. Nem muito menos é normal que, seguida da mensagem de ameaça de morte, o ofendido venha efetivamente a morrer. É clara a ameaça de morte e a intenção de matar. O que se confirma, por último, com a SMS de fls. 1006. Ora, a arguida sempre confirmou o envio das aludidas SMS, nomeadamente a SMS de fls. 972, mas dentro do contexto de expressões que um e outro iam usando na sua relação, o que foi confirmado pela testemunha II na sessão do dia 23/06/2025 – 7.ª sessão – referência ...51 – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 49 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 48 minutos. No aludido depoimento ao minuto 21:01’ perguntou a Meritíssima Juiz Presidente: Juiz: Olhe a senhora tem conhecimento que a sua filha no dia 4 de fevereiro enviou uma mensagem ao senhor GG a dizer: “Olha lá ó filho da puta amanhã vais morrer, só te aviso”. R: Tenho. Juiz: Como é que circunstância este tipo de mensagens na relação entre os dois? R: Penso que isso lhe saiu da boca para fora porque ela também tem várias ameaças e ele não as chegou a fazer. (…) Era às vezes quando se chateavam porque eles não eram sempre assim. Considerar este tipo de expressões com o resultado morte sem que a arguida tenha tido qualquer intervenção, é incorrer em vício do erro notório na apreciação da prova. Ademais, a última a que o Tribunal a quo alude foi efetivamente enviada no dia 14/01/2024, às 14:34:52 (UTC+0) pela arguida AA ao Ofendido GG 24 dias antes do fatídico encontro, mas dentro do contexto em que o Ofendido GG se dirigiu junto da casa da arguida AA em ... a solicitar as chaves da sua casa. Chaves que como resulta dos autos e da prova provada a arguida efetivamente não entregou ao Ofendido e que depois veio a utilizar indevidamente para entrar na casa deste para recolha de algums peças de roupa. Afirmando-se, pois, que a arguida ao utilizar as aludidas chaves e entrando na habitação sem cutorização terá cometido o crime de furto, devendo pelo mesmo ser condenada. Ora, como resulta dos autos e provado no ponto 3. Dos Factos Provados, no dia seguinte, 05.02.2024, as arguidas DD e AA deslocaram-se à residência do ofendido GG, sita na Rua ..., ..., ..., em ..., acederam ao interior da mesma, fazendo uso da chave que a arguida AA ainda tinha consigo e, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, retiraram do interior da mesma diversas peças de vestuário e de calçado (…) Sendo que conforme as próprias declarações do Assistente TT - pai do Ofendido que a fls. 412 a 415 refere: “(…) Estava ao computador, pelas 15H30, quando ouviu um ruído e parou “um bocadinho” de trabalhar. (…) Passados poucos minutos, escutou novamente um barulho, olhou para a porta da sala e para o corredor o observou aquilo a que julga serem dois vultos” “Levantou-se, dirigiu-se para o corredor e viu uma pessoa de costas, que descreve como “baixa, jovem, ….” essa pessoa dirigiu-se para a escada de incêndio e começou a descer” “Depois dirigiu-se para o quarto do GG e percebeu que tinham tirado toda a roupa…” Também em audiência de julgamento na sessão do dia 07.04.2025 (parte da tarde), conforme depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática eu uso no Tribunal, que teve o seu início pelas 15H42m o seu termo pelas 16H58m, refere expressamente o mesmo Assistente a instância da Excelentíssima Senhora Procuradora, cuja passagem se transcreve: 04m00segundos 15h45m Excelentíssima Procuradora: E no dia anterior, ou nos dias anterior aos factos que nos trazem aqui hoje, aconteceu alguma situação com a D. AA que o senhor tenha presenciado, assistido? Resposta Assistente: O que eu tenho a dizer é o seguinte: no dia 5 de fevereiro de 2024 eu estava em casa, estava a trabalhar, estou em regime de teletrabalho 2 dias por semana, normalmente à segunda-feira e terça. E nessa segunda-feira estava em teletrabalho, tinha acabado de chegar em casa, tinha vindo do dentista, além de estar em teletrabalho fui também ao dentista e regressei entrea as 14 e as 15 horas, já não sei precisar a que horas foras. Estava à vontade (…) Estava no escritório. Eu estava concentrado, a teclar ou a escrever, oiço um ruído. (…) Algo me chamou à atenção e depois olho e vejo que parece-me um vulto a sair, a fugir na direção da saída da porta d entrada da porta…e vejo uma pessoa, pareceu-me muito jovem, de estatura baixa cabelo não muito comprido, pareceu uma rapariga… apesar do cabeço curto, deixou até cair uma peça de roupa do GG …” Destarte, facilmente se constata que resulta do texto da decisão recorrida e ainda conjugado com as regras da experiência comum que o Tribunal violou estas mesmas regras e que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Q) Assim, no elenco dos factos não provados mencionados no Acórdão recorrido, deverão ser aditados os seguintes factos: 134 - Que a arguida recusou que a mãe do ofendido GG saldasse a dívida do seu filho em troca da devolução das roupas, invocando a necessidade de um encontro pessoal; - Que nessa ocasião, a arguida AA tenha relatado o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontravam o arguido BB e JJ, pedindo ao referido arguido que as acompanhasse no encontro a agendar e que contactasse mais gente para o fazer, com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido GG e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde. - Que nessa sequência, a arguida AA, juntamente com a arguida DD, BB e CC, tenha delineado um plano, previamente concertado entre todos e a executar por todos, com o objectivo de atentar contra a integridade física e a vida do ofendido GG. - Que para esse efeito, no dia 06.02.2024, pelas 00h59m, através da rede social Instagram, o arguido BB disse à arguida DD que transmitisse à arguida AA para combinar o encontro no parque de estacionamento ‘…’, disponibilizando-se a esperar pela sua saída da escola à porta da mesma. - Que em cumprimento e execução desse plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos DD, AA, BB, CC, EE e FF encontraram-se no estabelecimento comercial Café ..., sito em ..., juntamente com outros indivíduos, infra referenciados. - Que durante a elaboração do plano, a arguida AA tenha dito aos restantes arguidos «Podem fazer o que quiserem… Se quiserem matá-lo… Podem deixá-lo a dormir no chão…» - Que no dia 06.02.2024, cerca das 15h30m, sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes ao ofendido. - Que em simultâneo, a arguida AA, que também já se encontravam no local, tenha incitado a que os referidos arguidos continuassem a agredir o ofendido GG, dizendo esta última «bate-lhe mais, bate-lhe mais». - Que com a conduta descrita, os arguidos BB, CC, AA e DD, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos BB, AA e DD, ao qual os restantes aderiram concertada e voluntariamente, previram, quiseram e conseguiram ofender o corpo e a saúde do ofendido GG, com o propósito de o matar, bem sabendo que as agressões perpetradas, quer pela força física utilizada, quer pela sua repetição, quer pela utilização de facas de cozinha, quer pelas partes vitais do corpo atingidas (cabeça e peito do ofendido, onde se encontram órgãos, artérias e veias vitais), eram adequadas a causar-lhe a morte com elevado grau de possibilidade e probabilidade, como efectivamente veio a suceder, intentos que lograram alcançar. - Que os arguidos BB, CC, AA e DD agiram da forma acima descrita, em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado, bem sabendo que agiam motivados levianamente pela existência de uma alegada dívida de reduzido valor e em retaliação pelo ocorrido no ponto .1, que operavam em grupo e que actuavam de modo frio e calculista, planeando antecipadamente o local e a hora de encontro com a vítima e reflectindo sobre essa mesma acção durante um período de pelo menos um dia, agindo, por isso, com especial censurabilidade e perversidade e demonstrando serem insensíveis ao valor da vida humana, propósitos que vieram a ser concretizados. - Que com a conduta descrita, os arguidos BB, CC, AA e DD, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram ainda deter, guardar, transportar e utilizar as facas acima descritas, com o propósito de as utilizar como instrumentos de agressão e sem lhes pretender dar qualquer outra afectação nas circunstâncias acima descritas, bem conhecendo as características e qualidades da mesma, que eram dotadas de lâminas de comprimento igual ou superior a 10 centímetros, que apresentavam características letais e tinham natureza corto- perfurante, estando por isso aptas a atingir, perfurar e causar ferimentos graves no corpo e na saúde da vítima, incluindo a sua morte, e que não as podiam deter, transportar e utilizar nas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que o fizeram, objectivos que conseguiram atingir. - Que a arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida R) Considera a ora recorrente que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos factos ao direito. Da condenação pelo crime de furto qualificado Ainda que a arguida tenha utilizado as chaves da casa do Ofendido sem autorização para ali entrar e furtar algumas das suas roupas, o que a arguida sempre reconheceu, é o próprio tribunal a quo que decide “Condenar a arguida AA pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão”. Sendo a aludida alínea
- e)tem o seguinte texto: “Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimnto comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas.” Ora, para que o Tribunal a quo pudesse condenar a arguida nos termos da referida norma [(alínea e)] sempre teria de aludir à remissão prevista na lei, concretamente ao artigo 202.º, alínea f), ii), o que não resulta da decisão condenatória. Ao que acresce que a arguida considera que cometeu, isso sim, o crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP ou quando muito o crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, do qual, aliás, se encontrava acusada. Consideração que resulta das declarações não só da arguida como da testemunha II, a arguida tinha as chaves da casa do ofendido como também este tinha na sua posse as chaves da casa da arguida. Ainda que no momento a arguida e ofendido tivessem interrompido o namoro como aconteceu diversas vezes antes e este já tivesse solicitado as chaves da sua casa à arguida. Ao fazê-lo a decisão recorrida encontra-se viciada e é nula. Da condenação da arguida pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime de detenção de arma proibida. R) Para condenar a arguida pela prática dos aludidos crime o Tribunal a quo considerou que a arguida atuou em co-autoria com os demais arguidos. Postergando que a arguida: não tinha conhecimento dos indivíduos que iriam estar presentes; não sabia dos contactos efetuados pelo arguido BB; não tinha conhecimento de que o arguido BB tinha solicitado a alguns dos indivíduos que trouxessem facas; apenas teve conhecimento da presença de facas já no parque de estacionamento, momentos antes da chegada do Ofendido, mas que forma colocadas pelo arguido BB junto a uma caravana e arbustos; não tinha nem tocou em qualquer faca; não assistiu a parte das agressões que o arguido BB praticou sobre o Ofendido; não viu o arguido CC desferir a facada ao Ofendido. De acordo com o artigo 26.º do Código Penal, “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.” S) Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que “são autores do crime aqueles que tomam parte direta, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a execute-la é co-autor material dessa mesma infração, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses atos, desde que seja incriminada a atuação total dos agentes, sendo que verifica-se co-autoria quando cada participante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da conciência e vontade de colaboração, aferidas à luz das regras da experiência comum”, como se salienta no Ac. De 10/01/2008, Proc. N.º 06P3137 e seguido também, a título exemplificativo, nos acórdãos de 27/05/2009, Proc. N.º 58/07.1PRLSB.S1 e 23/09/2009, Proc. N.º 27/04.3GBTCM.S1, consultáveis em www.dgsi.pt . Ou seja, a co-autoria envolve “um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoalvelmente dos fatos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo inprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles que venha a participar sejam essenciais à produção do resultado” – Cfr. Ac. STJ de 05/06/2012, Proc. N.º 148/10.3SCLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt No caso dos autos, e para considerar a arguida como co-autora, o Tribunal a quo deu como provado que após o desentendimento do dia 4/02/2024 com o ofendido na sequência do malogrado negócio de compra de estupefaciente e no âmbito do qual o ofendido agrediu fisicamente as arguidas, estas engendraram um plano de se vingarem do ofendido, nomeadamente de o matar, fundamentando com o SMS enviado pela arguida AA ao ofendido no dia 04.02.2024, pelas 19h41m. Ora, se é certo que a arguida AA enviou a aludida mensagem, também é certo que nas suas declarações referiu que o fez de cabeça quente depois das agressões que o Ofendido lhes tinha perpetrado, mas que o referiu dentro da normalidade que um e ou outro faziam com ameaças deste tipo. Tal resulta desde logo das declarações da recorrente prestadas no dia 31/03/2025 entre as 16h53m e as 17h43m – Ata da 2.ª Sessão com a referência ...48, que, na parte que ora interessa, se transcreve: 15m35segundos a 16m45segundos MM.ª Juíza: Mas a senhora enviou, antes deste encontro, uma mensagem ao GG, não enviou? Resposta Arguida AA: Sim, é verdade. MM.ª Juíza: Então, e quando diz, “olha lá, ó filho da puta, amanhã vais morrer, só te aviso”. Então, qual era o propósito da senhora quando envia esta mensagem? Arguida AA: Isso foi enviado de cabeça quente, eu estava super chateada. Eu e o GG, como eu já lhe referi, a gente estava ... Foi uma relação de constantes términos e voltas e todas as nossas discussões eram assim ou piores. MM.ª Juíza: Ameaçaram-se de morte assim mutuamente? Era normal ameaçarem-se de morte, era? Arguida AA: A realidade é que era, era uma relação muito complicada. Mas eu, apesar de tudo, gostava mesmo muito dele e acredito que ele também gostava de mim. Ao que acresce que a deslocação à residência do Ofendido a retirar peças de vestuário deste (parte das quais efetivamente as arguidas deitaram fora por se encontratrem velhas e com muito uso), ainda que sem sua autorização, foram com o intuito de equilibrarem o valor das roupas com os 30,00€ que no dia anterior (04/02/2024) o ofendido tinha roubado à arguida DD. Ademais, é o próprio Tribunal a quo que no Ponto 5. dos Factos Provados, dá como provado que o encontro com o ofendido no dia 06/02/2024 no parque de estacionamento foi agendado com o propósito de reaver a quantia de 30,00€ (trinta euros) devida à arguida DD que aquele lhe tinha retirado e devolver-lhe as roupas que eram de sua pertença. Sendo certo que a arguida de todos os arguidos apenas conhecia e era amiga da arguida DD e jamais solicitou ao arguido BB ou a qualquer outro a presença de outros indivíduos, ou teve conhecimento de contactos entre aquele e outros, quer pessoalmente, quer através de áudios ou contactos telefónicos. Assim como que aquele tivesse solicitado que trouxessem armas (facas), as quais a arguida apenas ouviu falar e viu já no parque de estacionamento pelas 15H30 do dia 06/02/2024, como de resto consta das declarações não só da arguida como dos arguidos DD, BB, CC e EE, e das testemunhas JJ e PP. Facas que a arguida viu recolher pelo arguido BB e colocar junto a uma autocaravana e arbustos que ali se encontravam no parque de estacionamento, ouvindo ainda referir ao arguido BB que as mesmas não seriam necessárias. Desconhecendo completamente a recorrente se o arguido BB, o arguido CC ou qualquer outro, além das facas entregues, ficaram com qualquer outra, ao que acresce que a arguida tão pouco assistiu ou viu o arguido CC dar a faca ao Ofendido. T) Para concluir pela comparticipação das arguidas o Tribunal a quo além de aludir a um plano de vingança que não resultou provado, faz referência a que as arguidas impeliram os arguidos a “fazer sangue”. Ora, como já supra se referiu e transcreveram declarações dos arguidos e das testemunhas, a arguida AA jamais impeliu qualquer dos arguidos a “fazer sangue”. Expressão que apenas ouviu na audiência de julgamento por banda das testemunhas PP e JJ. Sendo certo que ambas as testemuhas referem expressamente que tal expressão foi proferida por outra arguida, concretamente pela arguida DD. A verdade é que a arguida AA além de não ter proferido a aludida expressão também não a ouviu da co-arguida DD, sem contudo poder negar que esta a tenha proferido. Veja-se a este propósito o que já foi transcrito supra aquando das declarações da testemunha PP proferidas na audiência de julgamento do dia 26/05/2024, entre as 15h05m e as 15h33m e gravadas no Sistema informático do Tribunal – Ata da 4.ª Sessão com a referência ...73, na instância da Excelentíssima Procuradora: 03m04segundos a 04m25segundos Senhora Procuradora: Apercebeu-se se iam usar alguma coisa para lhe bater, o quê, o que é que lhe queriam roubar e o que é que estava em causa para justificar bater no rapaz? PP: Foram duas raparigas. Que pediram. Senhora Procuradora: Duas raparigas que pediram. A senhora ouviu? PP: Sim. Senhora Procuradora: O que é que ouviu dizer? PP: Era para fazer sangue. Senhora Procuradora: Fazer sangue. Foi a expressão que ouviu é que era para fazer sangue. Não tem dúvidas sobre essa expressão. Ouviu às duas ou só a uma delas? PP: Só a uma delas. Senhora Procuradora: Descreva-me a rapariga a que ouviu dizer isso. PP: Tem o cabelo curto, é branquinha e magra. Senhora Procuradora: Elas são as duas magras, dê-me mais descrições. PP: Tem o cabelo liso. Senhora Procuradora: Foi a AA que disse isso? PP: Não. Procuradora: Qual é a cor do cabelo da outra? PP: Preto. U) Ainda na sequência da fundamentação da co-autoria o Tribunal a quo fundamenta que foram as arguidas quem, para além do plano inicial, combinaram o encontro com o ofendido e o atraíram para o parque de estacionamento no dia 06.02.2024. Ora, é certo que foi a arguida AA quem acabou por indicar ao Ofendido o local do encontro.Não obstante, a sua única intenção da arguida era devolver ao Ofendido as suas roupas (diga-se que apenas parte delas já que uma outra parte tinha deitado fora no dia 04/02/2024) e este devolver à DD o dinheiro que lhe tinha roubado – “reaver” – como o Tribunal a quo dá como provado no Facto 5. dos Factos Provados. Ao considerar provado e ao fundamentar também a co-autoria com base nestes factos o Tribunal a quo incorre em erro de decisão e de direito. Pois que na atuação da arguida ainda que por omissão, não se verifica qualquer dos pressupostos da autoria previstos no artigo 26.º do Código Penal Português. V) Sem conceder, e quando muito, podeira estar-se na presença da figura da cumplicidade. Y) Ademais, face à prova produzida jamais poderia considerar-se a qualificação atribuída pelo Tribunal a quo, isto é considerar que os arguidos praticaram o crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 2, alíneas e),
- h)e j), do Código Penal. W) O que, salvo melhor e Douto entendimento, se descortina até das declarações do arguido CC às quais o Tribunal a quo tão-pouco fez referência - gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 23/06/2025 (Ata da 7.ª Sessão com a referência ...51) entre as 16h35m e as 16h49m, declarações proferidas no período de 4m20 segundos e os 5m30 segundos -, o crime apenas poderá ser imputado a este arguido, ainda que na forma simples, isto é, do artigo 131.º do Código Penal. X) Não menos importante é o facto do Tribunal a quo para considerar provados os factos dos pontos 10 a 17, e assim considerar a arguida AA como co-autora, referir espressamente no 4.º parágrafo de fls. 37 do Acórdão o seguinte: “Importa, pois atender que o mesmo declarou que o ofendido estava munido de uma faca (entregue pela arguida AA, segundo as suas declarações, o que também é credível, ainda que não cabalmente demonstrado, porquanto estas ficaram para trás após a fuga, apenas chegando ao local uns momentos depois).” Ora, o tribunal ainda que no ponto 17. dos Factos Provados tenha dado como provado que como o arguido CC se apoderou da faca em circunstâncias de tempo, lugar e modo não concretamente apuradas, acaba por fundamentar a sua decisão de incluir a arguida como co-autora, também com base nas declarações do arguido CC, considera credível que tivesse sido a arguida AA a fazer-lhe a entrega da faca, apenas e só porque esta aguida, assim como a arguida DD e a testemunha PP ficaram para trás. Postergando o Relatório Final da Polícia Judiciária elaborado pelo Inspetor SS a fls. 1041 e sgs. Concretamente no penúltimo parágrafo de pág. 6 pode ler-se: “Torna-se também pertinente salientar as conclusões constantes no relatório de exame pericial n.º ...65-BBG onde se apurou a presença de AND da vítima na lâmina da faca encontrada perto do seu cadaver e que exibia vestígios hemáticos (vestígio u1). Na mesma faca, na zona do cabo, foi detetada a presença de um único perfil de AND, idêntico ao do arguido CC (fls. 736 ess)”. Sendo que à arguida AA foram recolhidas amostras de AND que foram consideradas no aludido Relatório de Exame Pericial. Ou seja, se tivesse sido, que não foi, a arguida AA a ter tocado na faca e a entregá-la ao arguido CC, o seu perfil de AND seria identificado no exame pericial efetuado pela polícia científica. Logo, a recorrente entende que a alusão feita no Acórdão recorrido é inaceitável e imprudente, até porque além da prova pericial que não deixa dúvidas também não houve qualquer outro arguido ou testemunha que tenha assinalado a atuação da arguida neste sentido. Y) Socorrendo-nos do princípios da livre apreciação da prova, das regras da experiência comum, articuladoas com a presunção da inocência e do o princípio in dubio pro reo, e ainda do vício do erro notório na apreciação da prova em que o Tribunal a quo terá incorrido, teremos, pois de concluir que em relação à atuação da arguida ora recorrente não poderão considerar assentes e provados os factos mencionados nos pontos levados à matéria provada no Acórdão, concretamente: 4. na parte que refere “e a pagar à arguida o que lhe fosse devido, em troca da devolução das roupas do ofendido GG, o que a arguida AA recusou, invocando a necessidade de um encontro pesssoal com este último; 6., 7. e 9; 10. quando refere: “Em cumprimento e execução des plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos”; 11. e 12.;13. quando refere “sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes ao ofendido”; 19., 30., 31.; 32. e 34. Todos estes pontos se relacionam com a atuação da arguida recorrente e a sua intenção ou propósito na prática dos factos de que vinha acusada, e carecem de suporte de prova, tendo de concluir-se que não se espelha nos autos prova suficiente para que tais factos possam ser dados como assentes em relação à arguida recorrente. Z) Assim, no elenco dos factos não provados mencionados no Acórdão recorrido, deverão ser aditados os seguintes factos: - Que a arguida recusou que a mãe do ofendido GG saldasse a dívida do seu filho em troca da devolução das roupas, invocando a necessidade de um encontro pessoal; 142 - Que nessa ocasião, a arguida AA relatou o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontravam o arguido BB e JJ, pedindo ao referido arguido que as acompanhasse no encontro a agendar e que contactasse mais gente para o fazer, com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido GG e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde. - Que nessa sequência, a arguida AA, juntamente com a arguida DD, BB e CC, tenha delineado um plano, previamente concertado entre todos e a executar por todos, com o objectivo de atentar contra a integridade física e a vida do ofendido GG. - Que para esse efeito, no dia 06.02.2024, pelas 00h59m, através da rede social Instagram, o arguido BB disse à arguida DD que transmitisse à arguida AA para combinar o encontro no parque de estacionamento ‘…’, disponibilizando-se a esperar pela sua saída da escola à porta da mesma. - Que em cumprimento e execução desse plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos DD, AA, BB, CC, EE e FF encontraram-se no estabelecimento comercial Café ..., sito em ..., juntamente com outros indivíduos, infra referenciados. - Que durante a elaboração do plano, a arguida AA disse aos restantes arguidos «Podem fazer o que quiserem… Se quiserem matá-lo… Podem deixá-lo a dormir no chão…» - Que no dia 06.02.2024, cerca das 15h30m, sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes ao ofendido. - Que em simultâneo, a arguida AA, que também já se encontravam no local, incitava a que os referidos arguidos continuassem a agredir o ofendido GG, dizendo esta última «bate-lhe mais, bate-lhe mais». - Que com a conduta descrita, os arguidos BB, CC, AA e DD, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos BB, AA e DD, ao qual os restantes aderiram concertada e voluntariamente, previram, quiseram e conseguiram ofender o corpo e a saúde do ofendido GG, com o propósito de o matar, bem sabendo que as agressões perpetradas, quer pela força física utilizada, quer pela sua repetição, quer pela utilização de facas de cozinha, quer pelas partes vitais do corpo atingidas (cabeça e peito do ofendido, onde se encontram órgãos, artérias e veias vitais), eram adequadas a causar-lhe a morte com elevado grau de possibilidade e probabilidade, como efectivamente veio a suceder, intentos que lograram alcançar. - Que os arguidos BB, CC, AA e DD agiram da forma acima descrita, em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado, bem sabendo que agiam motivados levianamente pela existência de uma alegada dívida de reduzido valor e em retaliação pelo ocorrido no ponto .1, que operavam em grupo e que actuavam de modo frio e calculista, planeando antecipadamente o local e a hora de encontro com a vítima e reflectindo sobre essa mesma acção durante um período de pelo menos um dia, agindo, por isso, com especial censurabilidade e perversidade e demonstrando serem insensíveis ao valor da vida humana, propósitos que vieram a ser concretizados. - Que com a conduta descrita, os arguidos BB, CC, AA e DD, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram ainda