Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 789/22.6T8SXL-A.L1-2 Relator: HIGINA CASTELO Descritores: MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/12/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. Uma medida de promoção e proteção dos direitos da criança em perigo não deve ir além do necessário e adequado a afastar a situação de perigo em que a criança se encontra, e deve priorizar a continuidade de relações de afeto significativas, respeitando o direito da criança à preservação dessas relações afetivas. II. Tendo a jovem de 16 anos uma família nuclear (composta por progenitores e irmão) estruturada e funcional, disposta a lidar com os eventuais desafios da sua adolescência, família com quem a jovem deseja estar e que não oferece qualquer perigo concreto para a mesma, não há razão para se manter a medida de acolhimento residencial em tempos aplicada. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório «BB» e «CC», progenitores de «AA», notificados do despacho que, em revisão de medida de promoção e proteção, manteve o acolhimento residencial da menor, na casa «EE» em cidade Y, pelo período de um ano, com revisão semestral, e não essa decisão não se conformando, interpuseram o presente recurso. O despacho objeto de recurso é praticamente desprovido de factos e o elenco factual do acórdão que decretou a medida que foi objeto de revisão no despacho ora em crise reportava-se à data em que foi prolatado, julho de
(14)e sairá quase adulta (17 anos), tendo tal medida prolongou-se por um prazo superior a 18 meses. 8) É ao Tribunal que cabe indagar e atualizar as condições dos progenitores para retomar a as Responsabilidades referentes à menor em relação às Instituições onde a mesma tem permanecido, que não se tem mostrado com maiores competências e capacidade que os progenitores. 9) Os progenitores solicitaram e aceitam apoio e acompanhamento por quem for competente para fiscalizar e reportar o percurso da menor, aquando da revogação da medida de Acolhimento. 10) Além de que esta medida agora pelo período de 6 meses para a sua revisão têm-se revelado excessiva e desproporcional com reflexos negativos não só para a menor, como para a sua família. 11) A Douta decisão não fez a análise crítica dos relatórios juntos aos autos pelos motivos supra expostos e apenas notificou os envolvidos no processo, não tendo marcado audiência ou audição das partes envolvidas para os mesmos serem ouvidos em sede própria conforme início do processo (15/06/2022). 12) Tal decisão mostra-se contrária aos princípios previstos nos artigos 4.º, alínea h), e 7.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, na sua atual redação, bem como aos direitos da menor e da sua família porquanto a aplicação das medidas carecia de ser devidamente fundamentada e ponderada o que não aconteceu no caso sub judice. Pelo que deve ser revogada a douta decisão e ser substituída pela medida de acompanhamento familiar, prevista no 35.º, n.º 1, da LPCJP, pois assim se fará a costumada justiça!» 22. O Ministério Público responde, com as seguintes conclusões: «1. A institucionalização da jovem «AA» deveu-se ao facto de se encontrar numa situação de perigo para o seu desenvolvimento, educação e formação. 2. Os fundamentos constantes do acórdão proferido em 14 de julho de 2022 são suficientemente graves para que o acolhimento institucional tivesse lugar. 3. Mantém-se presentemente toda a justificação para que assim continue, até porque o progenitor (imagem de maior autoridade e a quem a jovem adota um comportamento de maior obediência) permanece ausente no estrangeiro e a progenitora não revela predisposição ou capacitação para conter o comportamento da jovem. 4. A conflitualidade existente no seio familiar aquando da ausência do progenitor e na instituição de acolhimento anterior «DD», e os comportamentos de agressividade física, verbal e psicológica para com outros colegas, foi alvo de participações policiais, tendo a jovem sido visada em Inquéritos Tutelares Educativos – cfr. relatório da EMAT, de 01 de setembro de 2023 – que transcreve a informação do Centro de Acolhimento Residencial como “(…) a situação está a tornar-se insustentável (…)”, concluindo terem deixado de ter condições para assumir a educação da jovem. 5. Mantendo a jovem todos os comportamentos de risco enunciados, não interiorizando a mesma a autoridade de adultos, não assumindo condutas socialmente conformes ao Direito, apresentando claros indícios de haver necessidade de intervenção Tutelar Educativa, não estando o pai em território nacional e não pretendendo a mãe assumir a sua educação, não resta ao Tribunal outra solução que não manter a institucionalização da jovem. 6. O facto da transferência da instituição ter ocorrido em 28 de setembro de 2023 e só em 09 de novembro de 2023 ter ocorrido a reação judicial do progenitor, por intermédio da sua Ilustre Advogada, revela a ausência de comunicação, acompanhamento dos progenitores em relação à jovem e a ausência de contactos com as instituições. 7. Seis meses volvidos, volta o progenitor, desta feita em forma de Recurso e sem que se tivesse processualmente manifestado aquando da notificação do relatório da EMAT de 09/05/2024, a insurgir-se sem apresentar qualquer argumento que contrarie a decisão judicial. 8. Face às características da jovem, às exigências do caso concreto, às indisponibilidades parentais e às incapacidades da anterior instituição (que chegou a um ponto de rutura), restou ao Tribunal socorrer-se das instituições (em número limitado, como qualquer recurso do Estado) que, tendo vaga, pudessem dar a melhor resposta contendora dos comportamentos de risco (diga-se: muito graves) praticados pela jovem. 9. Face à inalteração da situação fáctica, e não obstante o decurso do tempo, não pode o Estado desligar-se do perigo em que a “AA» se encontra. 10. Tendo presente a situação de perigo da jovem (as mais das vezes imputável à própria), impõe-se ao Tribunal afastá-la, com recurso aos meios de que dispõe, garantindo a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento da jovem, não se vislumbrando outra solução que não manter a medida aplicada. 11. Cingindo-se a “disponibilidade” dos progenitores a ocasiões de férias escolares, não se compreende em que medida a distância (trezentos quilómetros) obstaculiza ou inviabiliza as visitas, mais ainda considerando que o progenitor virá, nessas ocasiões, do estrangeiro (Alemanha), percorrendo milhares de quilómetros para o efeito. 12. Improcedem, por isso, todas as lamentações apresentadas e aquelas que não tendo sido se depreendem por conhecimento funcional dos autos, mantendo se a adequação e proporcionalidade da medida aplicada. 13. A decisão que manteve a medida de acolhimento residencial encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, e tem em conta, sobretudo, o superior interesse da jovem. 14. Mantendo-se a situação de perigo atual, justifica-se a manutenção da medida, sem prejuízo de, apurando-se a alteração das circunstâncias, ser a mesma alterada, como de resto sempre se faz.» Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se a questão de saber se continua a ser adequada a medida de acolhimento residencial aplicada à jovem. II. Fundamentação de facto Os factos provados são os que constam do relatório. Passamos a listar os que foram julgados provados no acórdão de 14/07/2022, que aplicou a favor da menor medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, pelo prazo de 6 meses, a rever trimestralmente, confiando-a aos cuidados da Casa de Acolhimento Residencial «DD», sita em vila X…, onde já se encontrava desde março do mesmo ano:
- a)«AA», nascida em 21/12/2007, é filha de «CC» e de «BB»;
- b)Frequentando o 8.° ano na escola «FF», a mesma faltava constantemente às aulas, para estar com um homem, com cerca de 36 anos, que intitula de seu namorado, e com o qual poderá já ter mantido relações sexuais;
- c)Com vista a poder sair das instalações escolares, a mesma falsificou a assinatura da mãe na caderneta da escola, passando ali a constar que a mesma estava autorizada a sair das mesmas instalações;
- d)“AA» iniciou o referido relacionamento em Julho de 2021, tendo os pais tido conhecimento do mesmo em Setembro;
- e)A progenitora não consegue obstar aos comportamentos da filha pese embora a sujeição a castigos, já que “AA», tendo consciência que tal relacionamento não é adequado, ainda assim não aceitou pôr termo ao mesmo;
- f)“AA» não obedece às regras impostas pela mãe;
- g)O progenitor encontra-se ausente por laborar na Alemanha;
- h)Quando o progenitor se encontra em Portugal, “AA» adopta um comportamento diferente, obedecendo ao pai;
- i)Mesmo tendo o pai de “AA» proibido de manter o referido relacionamento, “AA», ainda assim, manteve o mesmo, pelo menos até Março de 2022;
- j)Para impedir a filha de estar com o referido adulto a progenitora ameaçou “AA», incluindo com uma faca, queimou-a com o ferro de engomar, bem como apelidou-a de prostituta, filha da puta e porca;
- k)Perante os comportamentos da progenitora, “AA» manifestava intenção de fugir de casa;
- l)Consequentemente, no dia 10/03/2022, pela CPCJ foi aplicado procedimento de urgência na ausência de consentimento dos pais, de acordo com o art. 91.° e art. 11.°, al. f), da LPCJP, ficando a jovem à guarda e cuidados da Casa de Acolhimento Residencial «DD», sita … vila X …;
- m)Por despacho de 11/03/2022, foi confirmada e mantida a medida aplicada de acolhimento residencial relativamente às crianças, pelo período de 6 meses (art. 35.º, n.º 1, al. f), e art. 3.º da LPCJP) na Casa de Acolhimento Residencial «DD»;
- n)A “AA» reconheceu que errou e não teve a atitude mais adequada para com a sua família e a mãe da jovem também reconheceu ter errado nas atitudes e que não devia ter feito o que fez;
- o)A mãe de “AA», já antes de Setembro de 2021, agrediu a filha, em número de vezes não apuradas, em virtude desta não lhe obedecer, mesmo após a colocar de castigo;
- p)A jovem encontra-se acolhida na CAR — «DD» desde o dia 10 de março de 2022;
- q)Embora, inicialmente, “AA» tivesse tido uma boa integração e adaptação às regras e horários da instituição, com o passar do tempo a mesma tem vindo a alterar o seu comportamento, tendo faltado à escola, pelo menos, duas vezes sem qualquer justificação, passando a adoptar um comportamento de desafio, vangloriando-se dos seus actos;
- r)No mês de Junho, foram encontradas fotografias de “AA» a dar beijo nos lábios de outra colega;
- s)“AA» não apresentou qualquer justificação para tal conduta, nem mesmo revelou qualquer juízo crítico quando confrontada com o facto de não ser permitido dentro das instalações da CAR relacionamentos de namoro, nem mesmo tirar fotografias com outras jovens, tendo em contrapartida, saído da instituição sem autorização, só tendo regressado à CAR por intervenção da GNR;
- t)Ao regressar à CAR, “AA» vangloriou-se junto das colegas deste seu comportamento, e ainda questionou a razão pela qual não podia sair, e após lhe ter sido explicado ainda respondeu, numa postura desafiadora, "saí da instituição para apanhar ar, desanuviar as ideias";
- u)Pouco tempo após se encontrar na instituição, por razões não concretamente apuradas, mas que estarão associadas a um sentimento de culpa não só pelo seu "namoro", como também pelo facto de ter sido a mesma, contra a vontade dos pais, a querer ir para a instituição, “AA» fez diversos cortes com uma lamina na parte interior do braço esquerdo (entre o cotovelo e o pulso) e fez um pequeno corte no pescoço, tendo ficado com cicatrizes;
- v)“AA», além de acompanhamento psicológico, encontra-se referenciada para consulta de pedopsiquiatria;
- w)“AA» tem consciência que a mãe, à presente data, mesmo que se lhe queira impor através do recurso a agressões, em princípio, não o irá fazer por ter receio das consequências jurídicas;
- x)“AA» não reconhece o ascendente da progenitora;
- y)Apesar dos progenitores contactarem a CAR no sentido de se inteirarem do dia a dia da filha, a mãe de “AA» não mais falou com a mesma, não tendo, até à data, ultrapassado os desentendimentos entre ambas;
- z)A progenitora, embora pretenda que a filha regresse a casa, receia tal regresso face aos comportamentos da filha;
- aa)Apesar dos desentendimentos, entre a jovem e a família existem manifestos laços afectivos;
- bb)“AA» denota um desinvestimento emocional, que a torna vulnerável a quadros depressivos, procurando rapidamente construir relacionamentos com os outros que a preencham emocionalmente;
- cc)“AA» deseja voltar a casa dos pais;
- dd)“AA» reside habitualmente com os progenitores, em casa própria, adquirida com recurso a crédito bancário, dispondo a jovem de quarto próprio, mobilado de acordo com a sua faixa etária;
- ee)Para além do vencimento do progenitor de € 1200,00 mensais, o agregado familiar beneficia de RSI no valor de €284,49;
- ff)Quer “AA», quer o irmão encontram-se a estudar;
- gg)Não obstante a conduta da progenitora, os pais de “AA» revelam preocupações com a educação e bem-estar dos filhos. III. Apreciação do mérito do recurso Tenhamos presente o regime jurídico ao abrigo do qual a jovem «AA» foi institucionalizada – a Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (de ora em diante LPCJP), aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro (entretanto alterada pelas Leis 31/2003, 142/2015, 23/2017, 26/2018 e 23/2023). A LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (artigo 1.º da LPCJP). A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais ponham em perigo a sua segurança e saúde, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros a que os pais não se oponham de modo adequado a removê-lo (parte relevante do artigo 3.º, n.º 1, da LPCJP). A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança em perigo obedece, entre outros, aos seguintes princípios (cf. artigo 4.º, alíneas a), e), g), h),
- i)e j), da LPCJP): i. Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas; ii. Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; iii. Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; iv. Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; v. Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; vi. Audição obrigatória e participação - a criança, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção. Medidas de promoção dos direitos e de proteção são providências adotadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos LPCJP, para proteger a criança e o jovem em perigo (art. 5.º, al.
- e)da citada Lei). As ditas medidas visam: afastar o perigo em que a criança se encontra; proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; e/ou, garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. Estão tipificadas no artigo 35.º da LPCJP e são as seguintes:
- a)Apoio junto dos pais;
- b)Apoio junto de outro familiar;
- c)Confiança a pessoa idónea;
- d)Apoio para a autonomia de vida;
- e)Acolhimento familiar;
- f)Acolhimento residencial;
- g)Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. Na sequência das alíneas do artigo 35.º existe uma hierarquização por ordem decrescente de preferência, só se aplicando, em princípio, a medida seguinte se a anterior não for viável para satisfazer o superior interesse da criança no caso concreto. A preferência ao meio natural e à manutenção no seio da família são transversais aos princípios do primado do superior interesse da criança, da proporcionalidade, da continuidade das relações psicológicas profundas, da prevalência da família e da audição obrigatória e participação, todos positivados na LPCJP. Lembramos que os pais têm o direito fundamental (e o dever) de educação e manutenção dos filhos; e, os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (artigo 36.º, n.ºs 5 e 6, da CRP). Percorramos os factos essenciais, da forma mais objetiva possível. A «AA», nascida em 21/12/2007, vai para os seus 17 anos. Viveu, até março de 2022, tinha então 14 anos, com os progenitores e um irmão. Frequentava, então o 8.º ano de escolaridade. Num parenteses, refira-se já que, aquando dos relatórios da EMAT e da CAR prévios ao despacho recorrido, no ano letivo de 2023/2024, frequentava o 9.º ano, que se espera tenha concluído este verão de 2024, pois já estava a repeti-lo. Ou seja, foi institucionalizada em março de 2022, frequentando o 8.º ano, transitou nesse verão para o 9.º, que frequentou no ano letivo de 2022/2023, e que teve de repetir no ano letivo que acaba de findar, 2023/2024. Não podemos, portanto, concluir que a institucionalização lhe tenha trazido bom aproveitamento escolar. Fechado o parenteses, regressemos aos factos que originaram a institucionalização: - Frequentando o 8.º ano de escolaridade, a jovem faltava constantemente às aulas, para estar com um homem, com cerca de 36 anos, que intitulava de seu namorado; com vista a poder sair das instalações escolares, falsificou a assinatura da mãe na caderneta da escola, passando ali a constar que estava autorizada a sair das mesmas instalações; - “AA» iniciou o referido relacionamento em julho de 2021, tendo os pais tido conhecimento do mesmo em setembro; - A progenitora opôs aos comportamentos da filha, mas a “AA», ainda que tenha consciência que tal relacionamento não é adequado, não obedece às regras impostas pela mãe; - O progenitor, que se encontra a trabalhar na Alemanha, proibiu a filha de manter o referido relacionamento, mas sem sucesso (ainda que, quando o progenitor se encontra em Portugal, “AA» adote um comportamento diferente, obedecendo ao pai); - Para impedir a filha de estar com o referido adulto, a progenitora ameaçou “AA», incluindo com uma faca, queimou-a com o ferro de engomar, apelidou-a de “prostituta”, “filha da puta” e “porca”; - Perante os comportamentos da progenitora, “AA» manifestava intenção de fugir de casa (alíneas
- b)a
- k)dos factos provados). É nestas circunstâncias que, no dia 10/03/2022, pela CPCJ aplica procedimento de urgência na ausência de consentimento dos pais, ficando a jovem à guarda e cuidados da Casa de Acolhimento Residencial «DD», sita … vila X, procedimento que foi confirmado por despacho de 11/03/2022, e depois de debate judicial pelo acórdão de 14/07/2022 (alíneas
- l)e
- m)dos factos provados). Aproveitamos desde já para ressaltar que o agregado familiar residia na «Grande Lisboa» e a jovem foi deslocada para uma casa de acolhimento residencial (CAR) em vila X (128 km de distância, fonte: Google Maps), sem autocarros diretos (fonte: Rede Expressos, implicando qualquer visita à filha um dia inteiro em transportes). Sem o consentimento dos progenitores. E, mais tarde, na sequência de episódios a que voltaremos, a jovem é deslocada para cidade Y. Distância de 340 km, sem transportes diretos, transportes públicos implicam viagem de cerca de 5 horas para cada lado (mesmas fontes). Não obstante as adversas circunstâncias, os progenitores solicitaram, para todos os períodos de férias escolares, que a filha passasse as férias com eles. Tais solicitações foram deferidas (com a exceção do referido no ponto 9 do relatório, mas cujas férias acabaram por ser passadas em família na sequência do requerimento e despacho descritos no ponto 10), ainda que apenas com a expressa condição de o progenitor se responsabilizar pelas viagens da filha, o que sempre fez (n.ºs 4, 6, 10, 13, 16 e 17 do relatório deste acórdão). De dizer (com base nos mesmos factos) que as EMAT e as CAR foram anuindo ao deferimento dos períodos de férias com os progenitores, informando que a jovem mantém contactos regulares com os pais, via telefone, e que manifesta vontade em passar as ditas férias com a família). De dizer, ainda, que, as mesmas entidades, após esses períodos de férias, reconheceram que os mesmos foram benéficos para a jovem. De enfatizar que, ainda antes do acórdão de julho de 2022, quer a “AA» quer a progenitora reconheceram não ter tido atitudes adequadas uma com a outra e mostraram arrependimento (facto n)). Acresce que já nessa altura se reconhecia que, apesar dos desentendimentos, entre a jovem e a família existem manifestos laços afetivos; a “AA» desejava voltar a casa dos pais; e, os pais de “AA» revelavam preocupações com a educação e bem-estar dos filhos (factos aa), cc), e gg)). De referir, ainda, que a vida que a “AA» levava em casa se encontrava dentro dos desejáveis padrões de normalidade: residia habitualmente com os progenitores, em casa própria destes, adquirida com recurso a crédito bancário, dispondo a jovem de quarto próprio, mobilado de acordo com a sua faixa etária; para além do vencimento do progenitor de € 1200,00 mensais, o agregado familiar beneficiava de RSI no valor de €284,49; quer “AA», quer o irmão encontram-se a estudar (factos
- dd)a ff)). De dizer que, por outro lado, à data do acórdão de julho de 2022, já havia indícios de que a residência na CAR (então, «DD» em vila X) não se estava a revelar uma boa solução para a jovem: faltas à escola, comportamentos desafiantes, automutilações, desinvestimento emocional, vulnerabilidade a quadros depressivos (factos
- q)a
- u)e bb)). Apesar disto, “AA» apenas veio a ter uma primeira consulta de Pedopsiquiatria (de mera triagem), em 19 de dezembro do ano subsequente (19/12/2023), e a consulta seguinte foi desmarcada, pelo motivo de doença da pedopsiquiatra… (relatório da EMAT contido no ponto 18 do relatório deste acórdão). Em finais de março de 2023, sucederam os episódios referidos nos pontos 7 e 8 do relatório deste acórdão. Os progenitores requereram, em abril de 2023, o regresso da filha a casa, visto o acolhimento residencial não estar a contribuir para a estabilidade e bem-estar da filha. Solicitaram também a sua audição. O requerimento dos progenitores por último referido, não é atendido (nem sobre ele houve pronúncia expressa), nem sequer na parque em que solicitam as suas declarações. Ao invés, por despacho de 7 de setembro, foi determinada a transferência da menor para cidade Y, o que se efetivou em 29 de setembro de 2023. Em novembro de 2023, o progenitor opôs-se à execução da medida em cidade Y e pediu, uma vez mais, a sua audição, bem como a da progenitora e a da menor, para reavaliação da medida, que já durava havia 18 meses. Por despacho de 20 de novembro, a medida foi mantida. Chegamos, então, ao despacho ora em recurso. Como bem dizem os progenitores, a sua fundamentação (muito parca) remete para relatório da EMAT de 09/05/2024 (v. ponto 18 do relatório deste acórdão), que é uma cópia do relatório da CAR 31/01/2024 (v. ponto 14 do relatório deste acórdão). O único fundamento expresso para a manutenção do acolhimento residencial consistiu da invocada persistência de «comportamentos impulsivos/agressivos que ainda não consegue gerir, não tendo tido continuidade no acompanhamento psicológico por alegada “falta de empatia” com a médica, aguardando-se continuidade no acompanhamento pedopsiquiátrico». Não há qualquer análise da situação presente na menor, nem a mesma e/ou os progenitores foram ouvidos, não obstante os seus requerimentos nesse sentido. As situações passadas que levaram a jovem ao acolhimento residencial, em março de 2022, a repetirem-se, o que não se espera, podem e devem ser geridas pelos progenitores em diálogo com a jovem. Os episódios que se foram sucedendo em meio institucional são evidência de que tal meio não está a servir as necessidades da “AA». Não deixa de ser sintomático que, apesar de lhe ter sido reconhecida necessidade de apoio pedopsiquiátrico, o mesmo não lhe foi disponibilizado (ao final de ano e meio houve uma triagem e quando era para ter a consulta seguinte o médico ficou doente…). Quanto ao apoio psicológico, foi o mesmo interrompido – lê-se no relatório da EMAT de maio do corrente que a “AA» verbalizou não ter empatia com a psicóloga, não se mostrando colaborante, sendo seu desejo terminar com o acompanhamento. Ou seja, as instituições não foram capazes de apoiar a “AA» com um profissional capaz de cativar a sua confiança, e é por aí que começa o trabalho de um psicólogo… Em suma, inexistem presentemente facto que permitam a medida de afastamento da menor do meio familiar, nomeadamente do agregado dos progenitores. Bem pelo contrário, tudo indica que estará melhor com os pais, que a amam como tal e com quem deseja estar, do que numa casa de acolhimento que lhe impossibilita uma vida tida por normal e a proximidade com os seus pais e irmão. Aqui chegados, resta perceber se se mostram reunidos os pressupostos de aplicação de uma qualquer outra medida de promoção e proteção. Sem dúvida, por tudo quanto exposto, o regresso da jovem ao lar é a única decisão adequada. É no seio da família e com o apoio desta que poderão ser endereçados os problemas com que a jovem lida, e que ela aparentemente reconhece, e que a levam a ter episódios de alguma raiva, agressividade, e falta de contenção destas emoções. A família não é abastada e carece necessariamente de apoio monetário e de serviços de psicologia e de pedopsiquiatria gratuitos. Também a progenitora não soube, em tempos, lidar com a adolescência da filha. Não duvidamos de que também poderia ser ajudada com um acompanhamento psicológico consistente e de que isso lhe deve ser fornecido. Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 42.º da LPCJP, aplica-se a favor da menor medida de apoio juntos dos pais, com as concretizações que constam do dispositivo. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação dos progenitores totalmente procedente, revogando o despacho recorrido e aplicando a favor da menor medida de apoio juntos dos pais, na pessoa da progenitora mãe, pelo período de 6 meses, com as seguintes regras:
- a)residência da menor em casa dos pais;
- b)frequência pela menor de equipamento escolar (sem prejuízo da frequência de outras atividades, ao critério dos progenitores e com a concordância da menor);
- c)apoio a prestar pelos serviços da Segurança Social na vertente económica, nos termos do disposto no artigo 13.º do DL 12/2008, de 17 de janeiro;
- d)encaminhamento da menor para consulta de saúde sexual e reprodutiva, num dos Gabinetes de Saúde Juvenil mais próximos da residência (… ou …, em Lisboa);
- e)acompanhamento psicológico gratuito da menor, se possível na escola que venha a frequentar, ou, não sendo possível, a diligenciar pelos progenitores no (ou por intermédio
- do)Centro de Saúde da sua área de residência, e a realizar em horário e local compatíveis com os horários da jovem;
- f)acompanhamento pedopsiquiátrico gratuito da menor, a diligenciar pelos progenitores no (ou por intermédio
- do)Centro de Saúde da sua área de residência, e a realizar em horário e local compatíveis com os horários da jovem;
- g)disponibilização de apoio psicológico gratuito à progenitora, em horário e local que lhe sejam convenientes, desde que a mesma o requeira junto do Centro de Saúde da sua área de residência;
- h)relatório social, a realizar decorridos 60 dias e a entregar nos autos. Para implementação da medida agora ordenada, de apoio junto dos pais, deverá o tribunal a quo, com a máxima urgência, diligenciar pela entrega da menor aos progenitores, na pessoa de qualquer deles (provavelmente à mãe, uma vez que o pai tem estado a trabalhar fora do País). Notifique o presente acórdão, com a máxima urgência, também para agilizar a inscrição da menor pela progenitora, em escola da área de residência da família, para o corrente ano letivo 2024/2025, cujas aulas se iniciam entre o dia de hoje e a próxima segunda-feira, dia 16. Lisboa, 12/09/2024 Higina Castelo Laurinda Gemas Orlando Nascimento