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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2522/05.8TBMTJ-A.L1-8 Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/17/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I - O executado pagou directamente à solicitadora de execução, por transferência bancária , as custas e a dívida, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 916º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL 226/2008, de 20 de Novembro. II - Subjacente a todo o artigo está a vontade de fazer cessar a execução pelo pagamento, possibilitando-se a qualquer pessoa para além do executado, terceiro na execução, a faculdade de usar dessa possibilidade de fazer cessar a execução pelo pagamento da dívida e das custas, adequando, porém, a tramitação do pagamento voluntário às novas competências do agente executivo, e prescindindo da intervenção do juiz. III - A liquidação da responsabilidade do executado faz-se pelo depósito do valor liquidado, nos termos do artº 917º nº 4 e a extinção da execução ocorre logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, de acordo com o artigo 919º. IV - Os executados pagaram o que deviam à exequente. Quem deve à exequente é a solicitadora de execução ou o próprio Estado, que constituiu por acto legislativo a solicitadora de execução como seu agente. V - O solicitador de execução é um auxiliar da justiça, pelo que os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Nos presentes autos de execução em que é exequente C--- e executados J--- e M---, os executados pagaram à solicitadora de execução o valor necessário à liquidação da sua responsabilidade nos termos do artigo 916º do Código de Processo Civil, requerendo a remessa dos autos à conta e a subsequente extinção da execução. O executado juntou aos autos o comprovativo da transferência que efectuou, tendo requerido a remessa dos autos à conta, a extinção da execução e o cancelamento da penhora sobre a fracção penhorada. Elaborada a conta, foi proferido a decisão de 15.01.2009 (fls 32) em que foi julgada extinta a execução por se mostrarem pagas a quantia exequenda e as custas. Dessa decisão recorreu a exequente que, entretanto, nomeou outro solicitador de execução, requerendo o prosseguimento dos autos com a venda dos bens penhorados. Em 19.10.2010 (fls 36) foi proferido despacho em que se considerou que a exequente não recebeu a quantia exequenda e deu sem efeito a decisão de 15.01.2009, determinando-se o seu prosseguimento para cobrança da quantia exequenda. É deste último despacho que recorrem os executados, ora agravantes, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

  1. a)O executado pagou a dívida exequenda, juros e custas no montante total de 84.956,37 €, no dia 23/06/2008, após liquidação, por depósito na conta dedicada da S. E. nomeada nos autos.
  2. b)O S. E. ou A. E. é um profissional liberal a quem foram atribuídas funções públicas, coadjutor do tribunal de execução, que trabalha por nomeação, por conta e no interesse do exequente.
  3. c)Os actos praticados pelo mesmo no âmbito do processo e no exercício das suas competências merecem da lei o mesmo crédito e segurança que os actos praticados pelo tribunal na pessoa de um seu funcionário ou do juiz.
  4. d)A isso obrigam os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima, enformadores do nosso Direito.
  5. e)O pagamento ao S.E. foi feito de acordo com a lei, por isso bem feito, por isso liberatório, extinguindo a responsabilidade do executado e implicando como tal a extinção da execução.
  6. f)O não reconhecimento da idoneidade do pagamento efectuado para a extinção da execução vai atingir a credibilidade dos actos de todos os A.E. e da própria acção executiva.
  7. g)Ao revogar o douto despacho de fls. 185, ao não reconhecer o pagamento efectuado e ordenando o prosseguimento da execução, o despacho recorrido violou os artigos 808°, 916°, n°s 1 e 3, 917°, todos do C.P.C., e os princípios gerais de Direito da segurança jurídica e da protecção da confiança e dos interesses legítimos.
  8. h)Impõe-se assim a revogação do despacho recorrido, e a confirmação do douto despacho de fls. 185 que julgou extinta a execução, devendo ainda, completando-se este, ser autorizado o cancelamento dos ónus que se extinguem com a execução. Não houve contra-alegações. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. A) Fundamentação de facto A matéria de facto relevante é a que resulta do relatório do presente acórdão. B) Fundamentação de direito A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se o pagamento integral da quantia exequenda, juros e custas feito ao solicitador de execução nomeado pelo exequente, na conta daquele, é ou não liberatório e idóneo para fazer cessar a execução. A resposta não pode deixar de ser positiva. O exercício funcional do solicitador de execução está balizado tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, em garantia da tutela jurisdicional eficiente do direito do credor. De acordo com o disposto no artigo 808º do CPC incumbe ao agente de execução, sob o controle do juiz de execução, praticar as diligências do processo executivo[1]. Os actos praticados pelo agente de execução, que é um profissional liberal auxiliar da justiça, são eminentemente executivos. Porém, a lei processual civil não lhe atribui poderes para tomar decisões que envolvam conflito de interesses, isto é, só tem competência para a prática de actos que não envolvam, não impliquem, o exercício da função jurisdicional. Ao juiz cabem as competências previstas no artigo 809º. O executado pagou directamente à solicitadora de execução, por transferência bancária efectuada no dia 23.06.2008, as custas e a dívida, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 916º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL 226/2008, de 20 de Novembro. Mas subjacente a todo o artigo está a vontade de fazer cessar a execução pelo pagamento, possibilitando-se a qualquer pessoa para além do executado, terceiro na execução, a faculdade de usar dessa possibilidade de fazer cessar a execução pelo pagamento da dívida e das custas, adequando, porém, a tramitação do pagamento voluntário às novas competências do agente executivo, e prescindindo da intervenção do juiz[2]. A liquidação da responsabilidade do executado faz-se pelo depósito do valor liquidado, nos termos do artº 917º nº 4 e a extinção da execução ocorre logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, de acordo com o artigo 919º. Foi isto que sucedeu no caso dos autos, tendo sido reconhecido e declarado no despacho de 15.01.2009 que julgou extinta a execução. Os executados pagaram o que deviam à exequente. Quem deve à exequente é a solicitadora de execução ou o próprio Estado, que constituiu por acto legislativo a solicitadora de execução como seu agente. Na verdade, o solicitador de execução é um auxiliar da justiça, pelo que os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado. Terminando, para concluir, sem necessidade de maiores considerações, que ocorreu nos presentes autos a extinção da execução pelo reconhecimento da liquidação da responsabilidade dos executados, tal como havia sido bem decidido no despacho de 15.01.2009. III - DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido (de 19.10.2010) e confirma-se o despacho de 15.01.2009, com o respectivo cancelamento dos ónus que se extinguem com a execução. Sem custas. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, Lex, Lisboa, 2004, pp. 47, 60 e 61; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, pp. 24-26; Fernando Amâncio ferreira ANDO AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 12ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, pp. 134 e 135. [2] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, 2004, II volume, pág. 152.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.