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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3146/20.5T8VFX-A.L1-1 Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO Descritores: ADMINISTRADOR DE FACTO INSOLVÊNCIA CULPOSA USO DE CRÉDITO OU BENS DO DEVEDOR DIMINUIÇÃO DO PATRIMONIAL EXPLORAÇÃO DEFICITÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I–A motivação do julgamento de facto não detém a virtualidade de fundamentar a nulidade da sentença por contradição lógica entre os fundamentos e a decisão posto que não é através daquela que é cumprido o silogismo judiciário de aplicação do direito aos factos; a contradição que no confronto com a motivação da decisão de facto é passível de ser revelada reporta ao resultado expresso nessa mesma decisão (de facto), sendo que nesse caso a sentença não padece de nulidade, mas de erro de julgamento de facto (no juízo que o tribunal formou com fundamento na prova produzida) e/ou de omissão de factos relevantes ao conhecimento do mérito da ação. II–O segmento “a Devedora encontrava-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas” corresponde à previsão normativa abstrata da situação de insolvência tal qual como definida no art. 3º, nº 1 do CIRE, cuja apreciação envolve um juízo de direito para aferição dos requisitos legais de que depende e à qual o julgador não pode pretender dar resposta em sede de matéria de facto descrevendo-o tal qual como facto provado; muito menos, sem um quadro fáctico que o suporte e que permita ao interessado contraditá-lo e ao tribunal superior sindicar a bondade dos pressupostos – de facto e de direito - em que assenta. III–Sem prejuízo da (necessária) identificação das questões normativas objeto do processo - determinante da seleção dos factos relevantes à decisão -, no julgamento de facto procede-se ao apuramento desses mesmos factos, cuja descrição deverá ser feita em termos que reproduzam com a maior fidedignidade possível a realidade histórica ou o pedaço da vida que define e delimita o objeto da ação já que é essencialmente da decisão de facto que depende o resultado da ação. IV–Tarefa que se apresenta com especial acuidade em sede de apuramento da qualidade de administrador de facto na medida em que, se é administrador de facto quem pratica atos/factos próprios de administração - de tal forma que “é a atividade que cria o administrador de facto -, só pelo conhecimento da concreta atividade e dos termos em que é concretamente exercida pode extrair-se aquela qualificação, o que impõe especial cuidado na seleção e descrição da matéria de facto que resulte da prova produzida. V–A diminuição patrimonial especificamente prevista pelo fundamento de qualificação da insolvência previsto pela al.

  1. a)do nº 2 do art. 186º do CIRE distingue-se da diminuição patrimonial implícita à previsão da al.
  2. d)da mesma norma porque, diversamente do que aqui sucede, aquela pressupõe ou reporta a uma ação física sobre os bens, no sentido de diminuir o seu valor comercial (destruído ou danificado), de os tornar imprestáveis ou inoperacionais para o fim a que tendem (inutilizado), ou, através da não revelação do seu paradeiro ou da sua colocação em paradeiro desconhecido ou local geográfica ou espacialmente inacessível à sua apreensão, de os subtrair à possibilidade de serem localizados e/ou fisicamente apreendidos para ingressarem na disponibilidade fáctica do AI, do processo de insolvência e da liquidação que nele se cumpra (ocultado ou feito desaparecer). VI–O ato de usar ou utilizar crédito ou bens da devedora que integra o fundamento previsto pela al.
  3. f)do nº 2 do art. 186º do CIRE não se confunde com o ato de dispor dos bens ou dos créditos da devedora, antes reporta à concreta afetação dada aos bens e/ou créditos da devedora para fins distintos da sua atividade e, assim, contrários ao seu interesse que, no essencial, coincide com o exercício de uma atividade potencialmente geradora de lucros. VII–A exploração deficitária prevista pela al.
  4. g)do nº 2 do art. 186º do CIRE não se confunde com a manutenção da situação de incumprimento, nem com o ‘mero’ acréscimo de dívidas decorrente da continuidade da atividade, nem com a afetação do produto da venda de bens ao pagamento de dívida a credor; antes reporta ao exercício da atividade empresarial em moldes que não são objetivamente aptos a gerar proveito produtivo e financeiro para a devedora, designadamente, porque os custos dos meios de produção afetos à atividade são superiores aos proveitos que desta poderia obter. VIII–O âmbito ou alcance dos elementos normativos ‘disposto de bens’ e ‘proveito pessoal ou de terceiros’ que integram o facto qualificador da insolvência previsto pela al.
  5. d)reportam aos princípios estruturantes do direito falimentar, da garantia patrimonial e da satisfação igualitária dos direitos dos credores (conditio par creditorium) de acordo com as preferências legais de que gozam, que se manifestam na caracterização da insolvência liquidatária como processo de execução universal e concursal. IX–A venda da quase totalidade dos bens do devedor em situação de insolvência ou de insolvência iminente consubstancia ato prejudicial ao património da devedora e ao coletivo dos seus credores, máxime dos titulares de créditos com preferência de pagamento pelo produto daqueles bens, porque deles resulta diminuição do ativo da devedora com consequente diminuição do valor da massa insolvente constituída com a sua declaração de insolvência e consequente agravamento da possibilidade de satisfação do coletivo dos credores da insolvência na medida daqueles bens que, por efeito da venda, deixaram de existir na esfera patrimonial da insolvente. X–A afetação do valor da venda ao pagamento de créditos que não gozam de preferência de pagamento sobre o produto desses bens consubstancia prática de favorecimento a credores em detrimento de todos os demais credores que, assim, ficam afastados da possibilidade de, através do rateio daquele valor, concorrerem ao produto daqueles bens para integral e/ou parcial satisfação dos respetivos créditos. XI–A imputação de falta substancial de contabilidade constitui questão de facto e de direito distinta da imputação de prática de irregularidade contabilística (com prejuízo relevante para a compreensão da situação do devedor) pelo que, ainda que no âmbito da discussão/instrução do incidente tenham surgido indícios desta ultima conduta, se não foi aditada ao objeto do processo, oficiosamente ou a requerimento de interessado, constitui questão nova que não foi submetida à apreciação na instância recorrida e que, por isso, ao tribunal da Relação é vedado conhecer; maxime se o recurso não tiver como fundamento a violação do poder dever que resulta dos poderes deveres do inquisitório amplo previsto pelo art. 11º do CIRE.4 XII–A emissão de documentos que (passando o pleonasmo) documentam as transações ou outras operações, não substituem o dever legal de proceder ao seu tratamento contabilístico pois só por esta via é possível obter informação sobre a situação da empresa. XIII–As alíneas do nº 3 do 186º do CIRE fazem recair presunção de culpa grave sobre o devedor, mas exigem a prova que do incumprimento de cada uma das obrigações ali previstos resultou agravamento da situação da insolvência, elemento que, com o nexo de causa entre a omissão e o resultado, integra o objetivo do ilícito por esta norma previsto. XVI–A suspensão do dever de apresentação à insolvência prevista pelo art. 7º, nº 6, al.
  6. a)da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03, introduzido pela Lei nº 4-A/2020 com efeitos retroativos a 09.03.2020, não significa proibição de apresentação nem se traduz na concessão de ‘carta branca’ aos devedores insolventes para liquidação ad hoc dos seus bens e, por outro lado, pressupõe a viabilidade e o propósito de dar oportuna continuidade à empresa, propósito que é contrariado pela venda do imobilizado afeto e necessário à exploração do respetivo objeto social. XVI–A qualificação da insolvência como culposa tem como pressupostos uma conduta ilícita do devedor ou dos seus administradores praticada com dolo ou com culpa grave e em relação de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento pelo que, considerando que o prius da qualificação é, precisamente, uma conduta, por ação ou por omissão, é pela autoria desta que em concreto se impõe aferir do âmbito subjetivo das consequências da insolvência culposa. XVII–A administração de facto exige, por natureza, o efetivo exercício de poderes de gestão no âmbito do objeto social, por princípio, de forma sistemática e continuada e de modo independente, com total e ilimitada autonomia na tomada de decisões e na atuação, influindo de forma decisiva nos destinos da sociedade, com compressão da autonomia do administrador de direito na tomada dessas decisões, que não se basta com uma situação de mera influência ou de sugestões, antes exige uma imposição e uma expectativa de obediência. XIX–Na apreciação da qualidade de administrador de facto no âmbito do incidente de qualificação da insolvência em causa está a imputação de responsabilidade insolvencial a quem atuou em nome e por conta da sociedade sem deter a qualidade formal de administrador, e não a relevância jurídica da aparência para efeitos de proteção da confiança de terceiros através da vinculação/responsabilização da sociedade pelos atos praticados por quem atuou naquelas condições. XX–Por isso, no âmbito deste incidente impõe-se aferir a qualidade de administrador de facto, não por referência às relações que através dos assim indicados foram estabelecidas entre a sociedade e terceiros, mas por referência à relação interna e interações entre estes e os administradores de direito. XXI–Não é administrador de facto quem não detém o domínio dos réditos, ganhos ou rendimentos, custos, perdas ou gastos, nem o controlo da tesouraria – caixa e contas bancárias - do devedor pois, nesse cenário, ainda que atue com autonomia nas relações negociais estabelecidas com os fornecedores e os clientes do devedor, não detém poder pleno e ilimitado na direção dos destinos da sociedade. XXII–Nesse cenário antes se enquadram na figura do ‘preposto’, do ‘gerente de comércio’ previstos pelo art. 248º do CSC que, sem que se confunda com os administradores da sociedade, tem como função planear, desenvolver, implementar, dirigir e coordenar a comercialização dos produtos da empresa de acordo com uma estratégia e/ou objetivos de negócio definidos – “Um preposto está à frente do comércio, da empresa, da sua atividade, mas não da sociedade.” XXIII–A par com a vertente preventiva de proteção do património de terceiros e do comércio, as medidas inibitórias previstas pelas als.
  7. b)e
  8. c)do nº 2 do art. 189º do CIRE têm dimensão punitiva pelo que, por natureza e imperativo constitucional, a determinação, em cada caso, do ‘quantum punitivo’, “deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal.”. XXIV–A construção das normas previstas pelo art. 189º, nº 2, al.
  9. e)e nº 4 do CIRE por recurso aos vocábulos e segmentos ‘indemnizarem’, ‘valor das indemnizações devidas’, ‘calcular o montante dos prejuízos sofridos’, e ‘critérios para a sua quantificação’, não permite imputar ao legislador falimentar de 2012 mais do que a intenção de consagrar a responsabilização do afetado pela insolvência de acordo com os pressupostos gerais da responsabilidade civil, de natureza ressarcitória, mas limitada pelo montante máximo dos créditos não satisfeitos por respeito processual ao objeto e funcionalidades práticas do processo de insolvência mas com o aproveitamento, em benefício dos credores, da qualificação e declaração judicial da natureza ilícita e culposa das condutas dos afetados pela qualificação operada em sede de processo de insolvência e da facilitação, por essa via, da imputação dos danos. XXV–A alteração introduzida à redação da referida al.
  10. e)pela Lei nº 9/2022 de 11.01 é de natureza interpretativa, por reclamada pela discussão gerada com a incompatibilidade da literalidade da sua anterior redação com as especificações previstas pelo nº 4. XXVI–A responsabilização civil dos afetados pela qualificação exige a verificação dos pressupostos gerais do instituto da responsabilidade civil previstos pelo art. 483º do Código Civil - sempre que os danos sofridos em concreto pelo lesado constituam consequência adequada de um facto voluntário, ilícito e subjetivamente imputável ao lesante a título de culpa, residindo a causa da deslocação do dano da esfera jurídica do prejudicado para o lesante justamente num juízo de censurabilidade que, para além da natureza essencialmente reparadora, atribui natureza sancionatória ao instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos. XXVII–A qualificação da insolvência como culposa pressupõe sempre a causalidade (provada ou presumida) entre a conduta e a criação ou o agravamento da insolvência, sendo esta a “causalidade fundamentadora” da responsabilidade civil; a responsabilização civil dos sujeitos afetados pressupõe a verificação da causalidade entre a conduta e os danos, sendo esta a “causalidade preenchedora” da responsabilidade civil. XXVIII–Concedendo que a afetação pela qualificação da insolvência contém em si mesma a demonstração e verificação da ilicitude do facto fundamento da qualificação, bem como do juízo de censurabilidade que pelo mesmo é passível de ser dirigido ao afetado, no caso o nexo de causalidade entre a concreta atuação que determinou e/ou fundamentou a qualificação da insolvência como culposa – disposição de bens - e o prejuízo sofrido pelos credores da insolvência resulta verificado na medida dos créditos que no âmbito da insolvência seriam pagos pelo produto dos bens da devedora vendidos pelos afetados e que, no caso, correspondem aos créditos laborais. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as juízas da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I–Relatório 1.–No âmbito do processo de insolvência de M. Ldª os credores J. Ld.ª e C. Ldª requereram a abertura de incidente para qualificação da insolvência como culposa com fundamento legal no art. 186º, nº 2, als. a), d), f),
  11. g)e
  12. h)e nº 3, als.
  13. a)e
  14. b)do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE[1]) para por ela serem afetados MZ e OZ, e CR e JR, os primeiros na qualidade de gerentes de direito, e os segundos na qualidade de gerentes de facto da insolvente. Alegam que: a devedora era gerida por todos os indicados à afetação; os gerentes de facto abandonaram a devedora em julho de 2020 e passaram a exercer funções na sociedade WV constituída em junho de 2020 com participação, entre outros, da filha de cada um daqueles e com o mesmo objeto social da insolvente; em agosto de 2020 os gerentes de direito venderam a grande parte dos bens da insolvente àquela sociedade, para a qual os gerentes de facto levaram a quase totalidade dos clientes, mais de metade dos funcionários, cerca de metade dos fornecedores, e encomendas pendentes de clientes da insolvente, com esvaziamento comercial e consequentes dificuldades da insolvente; nas contas da insolvente há um ‘desfalque’ de € 18.228,91 a favor dos gerentes de facto e da filha de um deles; a contabilidade da insolvente não estava organizada. Requereram depoimento de parte dos indicados à afetação, declarações da Sr.ª administradora da insolvência (AI), arrolaram 14 testemunhas, juntaram documentos, remeteram para outros juntos pela insolvente em processo onde se apresentou à insolvência, e requereram a requisição de informação ao Instituto da Segurança Social. 2.–Declarada e publicitada a abertura do incidente de qualificação da insolvência, a AI apresentou parecer que concluiu pela qualificação da insolvência como culposa com fundamento no art. 186º, nº 2, als. a), d), e nº 3, al. b), com afetação dos indicados pelos credores. Alegou que em 30 e 31.07.2020 a insolvente vendeu seis veículos de que era proprietária, quatro dos quais à sociedade WV objeto de fatura emitida no valor de € 40.590,00, desconhecendo a AI que bens foram faturados, tendo aquela emitido recibos no montante global de €17.380,00, dos quais consta que o pagamento foi feito por transferência, mas sem comprovativo da entrada do dinheiro nas contas bancárias da insolvente; em 11.09.2020 foram inscritos no registo dois veículos relativamente aos quais a insolvente optou por antecipar o seu pagamento e pela sua compra e, na mesma data, foram inscritos em benefício da WV; de acordo com o alegado pela insolvente na petição de apresentação à insolvência que apresentou em juízo, os indicados como gerentes de facto acordaram com os gerentes de direito a constituição da insolvente para nela exercerem funções de gerência de facto por não poderem figurar formalmente como sócios e gerentes nem auferir rendimentos superiores ao salário mínimo nacional sob pena da incidência de penhoras sobre os seus vencimentos, auferindo aqueles as remunerações pelo exercício da gerência de facto através de pagamentos à filha de um e de outro, na qualidade de funcionárias da devedora; em julho de 2020 aqueles gerentes de facto abandonaram a gestão da insolvente e passaram a exercer iguais funções na WV, o que conduziu ao decréscimo abrupto do volume de vendas da insolvente e consequente necessidade de venda dos veículos e equipamentos utilizados para o desenvolvimento da sua atividade. Mais alegou pagamentos à sócia da insolvente no valor total de €5.000,00, e ao sócio da WV, no valor global de cerca de €17.800,00. Com base nos factos descritos concluiu que a devedora fez desaparecer todo o seu património e as suas existências sem que tenha pago os créditos reclamados na insolvência, estes no montante total de cerca de €309.000,00, e que em comunhão de esforços os gerentes de direito e de facto da insolvente acordaram na transmissão de bens para sociedade de que estes últimos foram beneficiários sem que tenham demonstrado o seu pagamento, em claro prejuízo da insolvente e dos seus credores. Mais alegou que a devedora não depositou as contas do exercício de 2019 e, sem qualquer especificação ou concretização, que a contabilidade não está devidamente organizada nem cumpridas as obrigações fiscais. Concluiu que os indicados à afetação praticaram atos que conduziram ao agravamento da situação da insolvência. Arrolou testemunhas e juntou documentos. 3.–O Ministério Publico acompanhou o parecer da AI e concluiu pela qualificação da insolvência como culposa com fundamento no art. 186º, nº 1, nº 2, als.
  15. a)e
  16. d)e nº 3, al.
  17. b)do CIRE e indicando como pessoas a afetar os gerentes da insolvente. Indicou como prova a documentação junta aos autos, o depoimento de parte dos gerentes e a audição da AI. 4.–Citados, CR e JR deduziram oposição conjunta, pedindo a sua não condenação na inabilitação, na inibição, e na indemnização aos credores, e a sua absolvição de qualquer responsabilidade. Alegaram que nunca foram gerentes de facto da insolvente, que nunca agiram em nome e em representação desta com autonomia decisória, que não tinham acesso à informação financeira e contabilística da insolvente, que exerceram apenas funções de distribuidores/vendedores, que estas não se confundem com atos de administração, a qual competia aos seus gerentes de direito, que eram também de facto, e dos quais dependiam todas as decisões sobre os negócios, movimentações financeiras, compra e venda de equipamento, e contratação de empregados, e que não contribuíram para o desaparecimento do património da insolvente nem obtiveram vantagem económica das relações entre esta, a sociedade M. Ldª e a WV. Mais alegaram que, conforme balancete geral reportado ao exercício de 2019, em dezembro de 2019 a insolvente devia cerca de €277.000,00 a José, sócio da insolvente, e em 02.04.2020 apresentava saldo devedor de cerca de €103.000,00, que a compra da insolvente apenas poderia beneficiar aquele sócio da WV e não os opoentes, e que não corresponde à verdade que eles e a filha do requerido CR se apropriaram do valor global de cerca de €17.800,00. Arrolaram testemunhas, requereram declarações de parte, e juntaram um documento. 5.–Citados, MZ e OZ deduziram oposição conjunta, pedindo a qualificação da insolvência como fortuita ou, caso assim não se entenda, a sua não afetação pela qualificação da insolvência como dolosa. Alegaram que remeteram à AI toda a documentação que lhes solicitou com considerações sobre os motivos e termos dos negócios a que respeitam, que as faturas remetidas confirmam que as transferências realizadas entre a insolvente e a WV ou eram relacionadas com as relações comerciais entre as duas sociedades (venda de mercadorias), ou com a venda de imobilizado, que os extratos bancários solicitados e remetidos à AI comprovam as entradas e saídas de dinheiro da conta bancária da insolvente, que a nota de lançamento que descreve pagamento de ordenados e subsídios foi um erro da pessoa que fez o pagamento e não releva aos autos; que foram sempre e totalmente alheios à gestão da insolvente e à sua realidade comercial e financeira porque a gerência era exclusivamente exercida pelos demais requeridos, os quais decidiam do rumo da insolvente a todos os níveis, comercial, societário, financeiro, contabilístico, laboral, contratual, e jurídico, em suma, geria, a carteira de clientes, fornecedores e funcionários que por eles foi trazida para a insolvente e que constituía a quase totalidade da atividade por esta prosseguida desde a sua constituição, o que não é contrariado pelo facto de a sua assinatura constar em avais ou outros documentos, porque apenas eles o poderiam fazer, nem pela negociação de acordo de pagamento de dívida por eles avalizada no âmbito da respetiva cobrança coerciva; que a insolvente sofreu quebra em 2019, agravada em 2020 pela pandemia e pelo abandono dos seus gerentes de facto em julho desse ano e sem pré-aviso, levando consigo a quase totalidade da clientela e metade dos funcionários para a WV, situação que, confrontados até com ameaças de morte, determinou os opoentes a procederem “à venda de grande parte dos bens parte dos bens, nomeadamente viaturas e outros equipamentos utilizados para o desenvolvimento da atividade, por forma a conseguir obter liquidez imediata necessária para a sobrevivência da empresa e solvabilidade de alguns créditos.”; que previamente à celebração das vendas dos bens da sociedade diligenciaram pela elaboração de plano de negócios, que fracassou porque dependia do acesso ao apoio financeiro criado pelo governo no âmbito da pandemia através do designado lay-off simplificado com vista à recuperação e reestruturação da sociedade, que não foi concedido porque o TOC da insolvente se recusou a entregar toda a documentação contabilística e financeira que detinha ou que lhe cabia elaborar ou certificar; que a venda dos bens da insolvente não causou nem agravou a sua insolvência porque esta já existia e a venda foi feita para minorar as consequências da situação criada pelos gerentes de facto, e não resultou em favorecimento pessoal ou de terceiro; que o incumprimento do fecho e depósito de contas do exercício de 2019 é exclusivamente imputável ao TOC da insolvente e não constam factos que demonstrem a verificação de nexo causal entre aquele incumprimento e a criação ou agravamento da insolvência. Arrolaram 13 testemunhas, requereram declarações de parte, e juntaram documentos. 6.–A AI respondeu às oposições. 7.–Foi proferido despacho a ordenar a junção de cópia das reclamações de créditos e peças processuais produzidas ou apresentadas nos autos principais, certidões comerciais e assentos de nascimento, a dispensar a realização de audiência prévia, a fixar o objeto do litigio e enunciar os temas de prova, e a apreciar os requerimentos probatórios. 8.–Designada e realizada a audiência de julgamento em várias sessões, foi proferida a seguinte decisão:Pelo exposto, julgo improcedente por não provado o incidente, e, por consequência, qualifico a insolvência como fortuita. 9.–Inconformados, os credores requerentes da abertura do incidente apresentaram recurso com pedido de alteração da matéria de facto e requereram a revogação da sentença e a sua substituição por outra que, por lapsus calami, indicaram como de não procedência dos embargos de executado mas que, em consonância lógica com o objeto do processo e os fundamentos do recurso, e conforme manifestamente se extrai do contexto processual do recurso, se considera referida a decisão de qualificação da insolvência como culposa. 10.–Convidados a sintetizarem as 205 e extensas conclusões que formularam, em resposta os recorrentes apresentaram as seguintes: 1)–Porque o Tribunal a quo fez, dos factos e da interpretação que fez da matéria de facto dada como provada e da respectiva subsunção, uma errónea aplicação e interpretação do Direito aplicável; 2)–Porque a Sentença revidenda padece de nulidade na parte em que os fundamentos são, entre si, contraditórios, designadamente aquando do afastamento da gerência de facto na Insolvente dos Recorridos RR, com base no enquadramento estatuído pelo artigo 248.º do Código Comercial; 3)–Porque a Sentença revidenda padece contradição entre a convicção probatória / fundamentação e a decisão de mérito, o que constitui nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea c), do nº 1, do artº 615º CPC; 4)–Porque a Sentença revidenda padece de contradição entre os factos provados e a decisão de mérito, o que constitui um erro de julgamento, conforme o disposto na alínea c), do nº 2, do artº 662º CPC. 5)–Porque a Sentença revidenda padece de nulidade na parte que não considerou verificadas as alíneas
  18. a)
  19. d)
  20. f)
  21. g)e
  22. h)do nº 2, bem como as alíneas
  23. a)e
  24. b)do nº 3 do artigo 186.º, todos do CIRE, porquanto a prova produzida em audiência de julgamento é idónea à demonstração da verificação das condutas estatuídas nessas alíneas, motivo pelo qual se sempre sairia reforçado a necessária fundamentação da decisão, pelo que a sua omissão que constitui nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea c), do nº 1, do artº 615º CPC; 6)–Porque o Tribunal a quo, quanto às acções tipificadas nas alíneas
  25. a)e
  26. h)do nº 2 do artigo 186.º do CIRE, nada aduz, nada fundamenta para alicerçar essas conclusões, porquanto nada mais consta da Sentença quanto à decisão do Tribunal a quo de dar por não verificadas as condutas estatuídas nas alíneas
  27. a)e
  28. h)do nº 2 do artigo 186.º CIRE; 7)–Porque a eventual interpretação dos referidos artigos 155.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. b), do CPC no sentido de que a decisão de não considerar preenchidas as condutas legalmente tipificadas não carece de ser fundamentada ou de que tais circunstâncias não implicam a nulidade da sentença sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, CRP; 8)–Porque, no caso sub judice, a fundamentação vertida no próprio texto da Decisão encontra-se em total contradição com o sentido da Sentença proferida, motivo pelo qual a Sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al.
  29. c)CPC; 9)–Porque a matéria de facto considerada provada, em conjugação com a fundamentação da Sentença, só pode conduzir à condenação dos Recorridos pela responsabilidade na insolvência da sua representada, uma vez que se encontra suficientemente demonstrada a culpa dos Requeridos nas condutas comerciais na Insolvente, bem como a probabilidade de aquelas condutas resultarem, como resultaram, no decretamento da Declaração de Insolvência da sua representada; 10)–Porque a Sentença de 1ª instância, face ao teor dos pontos da matéria de facto provada elencados sob os números 18; 19; 21; 24 a 27; 35; 38; 39; 47; 48; 51; 52; 53; 54; 55; 57; 59; 61; 62; 64, concluiu pela improcedência da acção quando, concatenados a factualidade assente com a fundamentação da mesma, a única Decisão lógica e compreensível ao Homem Médio sempre seria a procedência total da acção; 11)–Porque a redação dada pelo Tribunal a quo ao facto elencado na matéria assente sob o ponto 39. pode levar a crer, como efectivamente levou, que, apenas nessa data, os Recorridos ZZ tomaram conhecimento da incapacidade da Devedora em cumprir as suas obrigações vencidas; 12)–Porque, conforme decorre das transcrições, a Recorrida MZ reconhece, ao contrário da redação dada à factualidade assente sob o ponto 39., que, já nos finais de 2019, inícios de 2020, começou a perceber que a situação da Devedora era mais grave do que pensava - cfr. registo áudio 20220530094143_6065818_2871257, ao minuto 1:16:00 -; 13)–Porque, sopesando-se, como se crê ser devido, a prova produzida, o referido ponto, sempre haveria de ter sido dado como provado com o seguinte teor: «Os 1.º e 2.º Requeridos sabiam, desde o final do ano de 2019, que a Devedora se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.»; 14)–Porque a redação dada, pelo Tribunal a quo, ao facto elencado na matéria assente sob o ponto 42. não é rigorosa, porquanto leva a crer que apenas os 1º e 2º Recorridos tinham intervenção activa e exclusiva na contratação de trabalhadores, no pagamento de prémios e na aquisição de equipamentos; 15)–Porque, sopesando-se, como se crê ser devido, a prova produzida, o referido ponto, sempre haveria de ter sido dado como provado com o seguinte teor: «Com habitualidade, os 1.ª, 2.º, 3.º e 4.º Requeridos contratavam trabalhadores e compravam equipamentos, competindo aos 1º e 2º Requeridos o pagamento de prémios, de acordo com as instruções dadas pelos 3º e 4º Requeridos.»; 16)–Porque a redação dada, pelo Tribunal a quo, ao facto elencado na matéria assente sob o ponto 43. não é rigorosa, porquanto leva a crer que os 3º e 4º Recorridos apenas negociavam os valores das mercadorias / produtos com os clientes e fornecedores da Devedora; 17)–Porque, valorando-se, como se crê ser devido, a prova produzida em audiência de julgamento e sob a direcção do Tribunal a quo, o referido ponto, sempre terá de ser alterado, sugerindo-se, humildemente, a seguinte redação: “A Devedora negociava e contratava produtos do seu comércio com clientes e fornecedores, por banda dos 3.º e 4.º Requeridos.”; 18)–Porque a redação dada, pelo Tribunal a quo, ao facto elencado na matéria assente sob o ponto 53. não é rigorosa, porquanto leva a crer que o produto das vendas do imobilizado da Devedora foi destinado ao pagamento de várias dívidas da Devedora, onde se incluem pagamentos à pessoa de José, sócio maioritário da WV; 19)–Porque, sopesando-se, como se crê ser devido, a prova produzida, o referido ponto, sempre haveria de ter sido dado como provado com o seguinte teor: «Com o produto das vendas, os Requeridos efetuaram pagamentos, única e exclusivamente em benefício de José, sócio maioritário e gerente da WV, bem sabendo que, com essa conduta, prejudicavam os demais credores da Devedora que não conseguiriam cobrar coercivamente os seus créditos.», ou, em qualquer caso, «Com o produto das vendas, os Requeridos efetuaram pagamentos a José, sócio maioritário e gerente da WV, dessa forma, visando subtrair o património do alcance dos credores e, assim, impedindo-os de recuperar os seus créditos»; 20)–Porque, no que tange ao facto julgado não provado sob a alínea b), constam do processo meios probatórios bastantes para que este mesmo facto conste da matéria dada por provada, nos precisos termos em que se encontra redigido, pese embora na factualidade não assente; 21)–Porque, V. Exas., Venerandos Desembargadores, certamente terão na mais sopesada consideração estes factos, esclarecidos de forma coerente e resignada, concluindo que, afinal, não estamos perante qualquer ausência de prova apta, sendo evidente a desconformidade da Sentença de fls. porquanto o Tribunal a quo, por um lado, não tomou na mais elevada consideração os concretos e esclarecidos factos supra transcritos e, por outro lado, concluiu pela ausência de prova apta e bastante à sua demonstração como fundamento para fazer constar os factos da alínea
  30. b)da matéria não provada, pelo que deverá a mesma constar da matéria dada por provada; 22)–Porque, no que tange ao facto julgado não provado sob a alínea c), constam do processo meios probatórios bastantes para que este mesmo facto conste da matéria dada por provada, não apenas nos precisos termos em que se encontra redigido mas após a contabilização dos valores, documentalmente demonstrados, apropriados pela Recorrida MZ; 23)–Porque, no que tange ao facto julgado não provado sob a alínea d), constam do processo meios probatórios bastantes para que este mesmo facto conste da matéria dada por provada, não apenas nos precisos termos em que se encontra redigido mas após a contabilização dos valores, documentalmente demonstrados, restituídos ao senhor José, pela Recorrida MZ; 24)–Porque, sopesando-se, como se crê ser devido, a prova produzida, deverá ser aditado um novo ponto à factualidade assente, com o seguinte teor: « Por mensagem de correio eletrónico datada de 16.07.2020, MZ, através do endereço electrónico mz@...pt, comunica a CR e JR, através dos endereços, “geral@wv.pt”, bem através de “encomendas@wv.pt”, no sentido de, face ao abandono, por parte destes, da gerência de facto, retirada de clientela e funcionários na sociedade Devedora deveriam devolver todos os equipamentos que lhe haviam sido confiados, e absterem-se de, no mesmo esquema de empresários na sombra, prejudicar da Devedora. – documento nº 56».; 25)–Porque, sopesando-se, como se crê ser devido, a prova produzida, deverá ser aditado um novo ponto à factualidade assente, com o seguinte teor: «Os 3º e 4º Requeridos determinaram a venda de cabazes de fruta, a expensas da Devedora, ordenando à funcionária AR que o produto da venda dos mesmos desse entrada na conta bancária desta, assim prejudicando os interesses da Devedora e seus credores»; 26)–Porque sopesando-se, como se crê ser devido, a prova produzida, deverá ser aditado um novo ponto à factualidade assente, com o seguinte teor: «Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Requeridos, em momento imediatamente prévio ao encerramento da actividade da Devedora transmitiram a propriedade de um veículo Hyundai, que compunha o espólio patrimonial societário, para GR » - cfr. registo áudio 20220530094143_6065818_28712571, ao minuto 01:12:46 e cfr. registo áudio 20220531134026_6065818_2871257, ao minuto 01:04:20 -; 27)–Porque as funções exercidas pelos Recorridos RR, como foi bom de ver pelas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, enquadram-se no espírito daquela previsão legal, não podendo o Tribunal a quo substituir-se, como substituiu, ao legislador e invocar a recente norma prevista no artigo 49.º/4 do CIRE, para afastar a gerência de facto dos Recorridos RR; 28)–Porque os comportamentos assumidos pelos Recorridos RR consubstanciam a violação grave e reiterada dos elementares deveres inerentes à gestão do património de uma sociedade, com consequências gravosas no desenvolvimento da atividade e objeto social, agravando a situação de insolvência e comprometendo os interesses e expectativas dos credores quanto ao ressarcimento dos respetivos créditos; 29)–Porque é evidente que a disposição do nº 4 do artigo 49.º do CIRE não tem qualquer margem de aplicação aos autos recorridos, porquanto é a própria letra do artigo que impede qualquer aplicação extensiva / análoga; 30)–Porque, no que tange à aplicação dos artigos 248.º e seguintes do Código Comercial, mal andou o Tribunal a quo porquanto serviu-se de uma disposição legal que prevê, exactamente a existência de um mandato conferido; 31)–Porque o Tribunal a quo não pode, como efectivamente ocorreu, afastar a gerência de facto dos Recorridos RR com base no suposto facto destes não deterem poderes para disporem de elementos do património da Devedora e, ao mesmo tempo, aplicar a estes o regime vertido nos artigos 248.º e seguintes do Código Comercial, sob pena de confirmação de uma Decisão Judicial que afasta a aplicação de um regime por falta de verificação de um concreto pressuposto, determinando a aplicação de um outro regime que obriga a verificação desse mesmo pressuposto; 32)–Porque no que tange às alíneas
  31. d)e
  32. f)do número 2 do artigo 186.º do CIRE, resulta suficientemente demonstrado da prova documental carreada nos autos recorridos que a totalidade dos bens que compunham o espólio patrimonial da Devedora foi dissipado para a sociedade WV; 33)–Porque, no que tange à alínea
  33. h)do número 2 do artigo 186.º do CIRE, é a própria Recorrida MZ que reconhece a prática de irregularidades com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da Devedora; 34)–Porque, no que tange à alínea
  34. a)do nº 3 do artigo 186.º do CIRE, atento os fundamentos supra expostos quanto ao momento do conhecimento, por parte dos Recorridos, que a Devedora se encontrava impossibilitada de cumprir com as obrigações vencidas, resulta evidente a verificação deste pressuposto; 35)–Porque, no que tange à alínea
  35. b)do nº 3 do artigo 186.º do CIRE, mensalmente, seja através do pagamento das remunerações por intermédio de terceira pessoa, seja através das encomendas à M. SA de produtos que não tinham a qualidade necessária, seja através do acumular de dívidas a fornecedores superiores a um milhão de euros, seja através da dissipação da totalidade do património da Devedora e respectiva restituição do produto recebido pela mesma ao senhor José, os Recorridos agravaram, consciente e dolosamente, a situação de insolvência da Devedora; 36)–Porque a Devedora tinha dívidas ao ISS, IP, que se venceram a partir de 1.10.2019, tendo optado, consciente e dolosamente, por proceder à restituição do produto da dissipação do património para o senhor José, em detrimento de efectuar um pagamento justo e igualitário por todos os seus credores, designadamente os privilegiados, onde se inclui o Estado Português; 37)–Porque, ao decidir como decidiu - i. e., que o disposto no artigo 49.º, n.º 4, é igualmente aplicável ao caso vertente e, nomeadamente, que os Recorridos RR não exerciam, por esse motivo, a gerência de facto - , o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 49.º, n.º 4 CIRE e 248.º do CCom, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 49.º, n.º 4 CIRE e 248.º do CCom, preceitos estes que, isolada ou conjugadamente, deveriam ter sido interpretados no sentido de que

(1)o disposto no artigo 49.º, n.º 4, CIRE não é aplicável no caso em apreço e
(2)os Recorridos RR exerciam efectivamente a gerência de facto da sociedade Devedora; 38)–Porque, ao decidir como decidiu - i. e., que as condutas que decorrem dos factos que se encontram demonstrados (e bem assim daquelas que resultam da prova produzida em audiência de Julgamento e dos factos que deveriam ter sido considerados como provados) - , o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 186.º, n.ºs 2 e 3 CIRE o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 186.º, n.ºs 2 e 3 CIRE, preceitos estes que, isolada ou conjugadamente, deveriam ter sido interpretados no sentido de que as condutas dos Recorridos são passíveis de integrarem as alíneas de tais preceitos, outra conclusão não se mostrando razoável. 10.–Os recorridos CR e JR apresentaram contra-alegações que sintetizaram nas seguintes conclusões: A)-Inconformada com a douta sentença, vem a Requerente dela interpor recurso de apelação; B)-A matéria de facto dada como provada foi aquela que consta da aliás douta sentença recorrida, elaborada com a habitual eficiência, correspondendo assim à prova produzida em audiência, quer com base no depoimento e declarações das partes e das testemunhas, quer com base na valoração correcta e adequada de toda a documentação junta aos autos e em conformidade com uma correta interpretação e aplicação do Direito; C)-A douta sentença recorrida não padece de qualquer nulidade; D)-Não existe qualquer contradição nos fundamentos invocados; E)-Nem existe contradição entre a convicção probatória / fundamentação e a decisão de mérito, nos termos do disposto na alínea c), do nº 1, do artº 615º CPC.; F)-Tampouco a douta sentença recorrida padece de contradição entre os factos provados e a decisão de mérito, não constituindo um erro de julgamento, conforme o disposto na alínea c), do nº 2, do artº 662º do C.P.C.; G)-Nem a douta sentença padece de nulidade por não considerar verificadas as alíneas
  1. a)
  2. d)
  3. f)
  4. g)e
  5. h)do nº 2, bem como as alíneas
  6. a)e
  7. b)do nº 3 do artigo 186.º, todos do CIRE; H)-Quanto à impugnação da matéria de facto, a prova indicada, e em especial, a prova testemunhal e por declarações/depoimento referida, com transcrição (ainda que parcial) dos respectivos depoimentos, é insuficiente para alterar os pontos da Matéria de Facto impugnada, pelo que a mesma é de se manter; I)-Além disso, a sentença recorrida está devidamente fundamentada; J)-Em rigor, a discordância da Recorrente situa-se essencialmente no âmbito da livre apreciação da prova concedida ao tribunal nos termos do art.º 607, n.º 5 do C.P.C., segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto mas não visa factualidade concreta que se tenha por apurada; K)-A reapreciação da prova produzida não permite colocar em crise a razoabilidade da convicção do julgador, quanto aos pontos que a Recorrente pretende ver alterados, carecendo de razão para intentar o presente recurso; L)-Não assiste razão à recorrente devendo-se manter inalterado o ponto 42, 43 e 53 da matéria de facto provada; M)-Não pode a douta sentença recorrida considerar provados os factos cuja Recorrente pretende que sejam aditados; N)-A pretensão da Recorrente não merece acolhimento devendo manter-se, na íntegra e inalterada, a matéria de facto Provada e Não Provada constante da douta sentença recorrida; O)-Por outro lado, os 3.º e 4.º Requeridos nunca dispuseram do património da devedora; P)-Nem tinham acesso a contas bancárias ou conhecimento do saldo e movimentações realizadas pelos 1.º e 2.º Requeridos; Q)-Nem exerceram, directa ou indirectamente e de modo autónomo (não subordinadamente) funções próprias de gerente de direito da sociedade. R)-Não possuindo os ora Recorridos qualquer poder e independência nas propostas ou tomadas de decisão; S)-Da prova do autos não resulta o exercício positivo, real e efectivo de actos de gerência; T)-Logo, não sendo os ora recorridos gerentes de facto, não podem estar abrangidos pelo disposto no n.º 1 e 2 do artigo 186.º do CIRE ou pelas presunções previstas no n.º 3 do citado artigo; U)-De qualquer modo, ainda que fossem considerados gerentes de facto, o que se considera sem se admitir, da atuação dos recorridos verifica-se não estarem preenchidos os pressupostos para a qualificação da sua atuação como culposa, nos termos determinados no artigo 186º do CIRE; V)-Pelo exposto, face aos elementos de facto e de direito, constantes da sentença ora sob recurso, entende‐se que a Mma. Juíza a quo fez a mais correcta interpretação dos factos, e a melhor integração jurídica dos mesmos formando a sua convicção com base na análise critica e conjugada da prova testemunhal produzida em audiência, com a prova documental junta aos autos e com as declarações/depoimentos das partes, sob o crivo das mais elementares regras da experiência comum pelo que não deve proceder o recurso interposto. 11.–Examinados os autos, simultaneamente com a prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões foi ordenada a notificação das partes nos termos e para os efeitos do art. 665º, nº 3 do CPC com vista à eventual apreciação, se esse for o caso e em substituição do tribunal recorrido, das questões cujo conhecimento resultou prejudicado pela decisão recorrida, atinentes com a medida dos efeitos da insolvência culposa. A esse respeito as partes nada ofereceram nos autos. II–Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo e definido pelo teor das conclusões e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar decisões proferidas, e não a apreciar e a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos pedidos, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações mas apenas das questões de facto ou de direito relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo livre na aplicação e interpretação do direito. Com as referidas limitações, de acordo com o processado nos autos, o teor da sentença recorrida, e as conclusões enunciadas pelos recorrentes, sem prejuízo de outras questões que oficiosamente cumpra conhecer ou das que resultem prejudicadas pelo resultado da apreciação de questão precedente, por ordenação lógico-processual do seu conhecimento, vêm submetidas a apreciação as seguintes questões: A)–Nulidade da sentença com fundamento legal no art. 615º, nº 1, als.
  8. b)e
  9. c)do CPC, invocando . i)-falta de fundamentação da decisão de não verificação dos fundamentos legais de qualificação previstos pelas als.
  10. a)e
  11. h)do nº 2 o art. 186º; e ii)-contradição entre a motivação da decisão de facto e a decisão. B)–Erro no julgamento de facto (pontos 39, 42, 43 e 53 dos factos provados, e alíneas b),
  12. c)e
  13. d)dos factos não provados). C)–Ampliação/aditamentos à matéria de facto. D)–Erro no julgamento de direito, 1)- Na aferição dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa; 2)- Na aferição da responsabilidade dos recorridos ZZ como administradores de direito, e dos recorridos RR como gerentes de facto da insolvente. E)–Concluindo-se pela qualificação da insolvência como culposa, medida das consequências legais previstas pelo art. 189, nº 2 (inibição e indemnização). III–Fundamentação 1–O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão de facto (a negrito os pontos objeto de impugnação): “II.–Fundamentos de facto II.1- Factos provados Com pertinência, consideram-se provados: II.1.a Devedora 1.–A Devedora sociedade M. LDA, pessoa coletiva n.º 5…, com sede no Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, …, foi constituída em … de 2011. 2.–Desde então, tem o capital social de € 5.000,00. 3.–Sempre foram sócios:
  14. i)com quota no valor nominal € 1.000,00 (mil euros), a sociedade comercial anónima M. S.A.;
  15. ii)com uma quota no valor nominal de € 2.000,00 (dois mil euros), MZ; e, iii) uma quota no valor nominal de € 2.000,00 (dois mil euros), OZ. 4.–A sociedade tem por objeto a comercialização por grosso, importação e exportação de frutas e outros produtos alimentares, minimercado, charcutaria e padaria, comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, fornecimento e distribuição a estabelecimentos de restauração e hotelaria. 5.–Obriga-se com a intervenção de um gerente. 6.–São gerentes registados: MZ, contribuinte fiscal n.º …; OZ, contribuinte fiscal n.º…; ambos residentes na Rua …. 7.–Nas últimas contas depositadas, reportadas ao ano de 2018, a Requerida declarou resultado líquido de € 18.208,14, ativo de € 1.855.017,64 e passivo de € 1.638.996,96. II.1.b Principal 8.–Em 19-11-2020, a sociedade Contabilidade…, Lda. instaurou a ação de insolvência. 9.–Citada, a Requerida confessou a insolvência. 10.–Juntou documentos. 11.–Requereu a notificação da Requerente para cumprimento do disposto no artigo 24.º/1, al. f), do CIRE. 12.–Em 17-03-2021, foi proferida sentença de declaração de insolvência. 13.–Requerente Contabilidade…Ldª e Devedora acordaram na prestação de serviços de contabilidade – faturas juntas pela Requerente. 14.–Com fundamento no contrato, a Requerente instaurou, a 13-05-2020, injunção, pelo montante de € 15 475.20 – requerimento inicial junto pela Requerente. 15.–A mora no pagamento da retribuição teve início em 2 de dezembro de 2019. II.1.c Outros processos de insolvência 16.–Em 16-11-2020, por sentença proferida no âmbito do processo n.º …/20.8T8VFX, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 2, foi declarada a insolvência da sócia M., S.A. 17.–Os Requeridos MZ e OZ exerciam as funções de administradores da M. SA, desde cerca de 2003. 18.–A Devedora apresentou-se à insolvência em 08-01-2021. II.1.d Relação de bens da Devedora 19.–A Devedora apresentou relação de bens: “1.-Veículo automóvel com a matrícula HI da propriedade da sociedade Requerente, cujo respectivo paradeiro é desconhecido pelos seus sócios gerentes de direito; 2.-Fotocopiadora da marca Sharp modelo MX-2651N, sob locação pela sociedade Requerente junto da G…, S.A. (cfr. documento anexo), que se encontra no Complexo Industrial…. II.1.e Apreensões 20.–Foram inventariados bens móveis, entre os quais: “Veículo com a matrícula HI, marca Toyota, modelo Dyna 150. Os gerentes da Devedora declararam desconhecer o seu paradeiro, esclarecendo que o veículo terá sido entregue na oficina C…, Lda. O Sr. Administrador da Insolvência notificou aquela sociedade para confirmar tal informação. Conta de títulos n.º 2..-61.0....7-9, no Banco Montepio, com saldo de 1960 Ações Agrogarante; Conta de Fundos n.º 2..-62.0....6-5, no Banco Montepio, com saldo de 118 UP do Fundo Valor Prime, no montante aproximado de € 1.061,41; Cheque n.º 0.........3, do Citibank Europ PLC, no montante de € 23,27 (vinte e três euros e vinte e sete cêntimos), emitido pela Mapfre Seguros Gerais, S.A., a favor da insolvente. Fotocopiadora da marca Sharp modelo MX-2651N, alvo de locação financeira.”. 21.–Pende resolução em benefício da Massa Insolvente da transmissão de quatro veículos, TA, EP, TZ, IM, 3 câmaras frigoríficas, 1 empilhador, 6 bancadas inox, 1 móvel de lavagem de verduras, 4 balanças 150 kg, 8 cacifos, 1 chafariz, 5 PCs e écrans, 3 secretárias e 5 cadeiras e 3 carros de transporte de CX. II.1.f Créditos verificados 22.–São créditos verificados: A…, S.A. 33 244,27 € Garantido 1260 ações Agrogarante A… HORTÍCOLAS, LDA. 19 897,89 € Comum B… E CEBOLAS, LDA. 9 553,35 € Comum B…, LDA. 11 615,15 € Comum B…, LDA. 58,26 € Subordinado CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL 98 634,98 € Comum C… CRÉDITOS, S.A. 38 523,20 € Comum C. LDA. 602,62 € Comum C. LDA. 2,37 € Subordinado C… TRANSPORTES, UNIPESSOAL, LDA. 4 662,81 € Comum CRISTINA 14 069,51 € Privilegiado laboral, vencido em 01-09-2020 E…, S.A. 23 533,36 € Comum ESTADO PORTUGUÊS (ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) 53,85 € Garantido veículo XX-XX-XX ESTADO PORTUGUÊS (ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) 4 094,13 € Privilegiado IVA ESTADO PORTUGUÊS (ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) 349,70 € Comum F…, LDA. 10 422,88 € Comum FR…, LDA. 137,12 € Comum G…, S.A. 3 654,79 € Comum Condicionado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. 32 662,87 € Privilegiado Contribuições, vencido em 01-03-2020 INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. 52 559,38 € Comum, vencido em 01-10-2019 J., LDA. 24 507,94 € Comum J. LDA. 214,34 € Subordinado J…, LDA. 16 898,55 € Comum JOSÉ…, LDA. 18 002,34 € Comum JOSÉ…, LDA. 105,78 € Subordinado J… AGRÍCOLAS, LDA. 18 552,10 € Comum LUÍS 3 052,05 € Privilegiado Laboral, vencido em 03-10-2020 L…, S.A. 4 402,78 € Comum MANUEL 38 311,87 € Privilegiado laboral M… 1 813,11 € Comum MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. 4 856,29 € Comum CONTABILIDADE, LDA. 16 009,53 € Comum N…, S.A. 727,29 € Comum P…, LDA. 16 580,71 € Comum V…, S.A. 5 163,62 € Comum FÁBIO (apenso C) 9 360,77 € Privilegiado Laboral ESTADO PORTUGUÊS (Ministério Público) (apenso D) 2 499,00 € Comum F… LEGUMES, LDA. (apenso E) 9 364,20 € Comum 23.–O Fundo de Garantia Salarial apresentou requerimento de sub-rogação relativamente a créditos laborais. II.1.g Conta bancária Millenium ano 2020 24.–Transferências para MZ 31-07 € 1 500 II.1.h Conta bancária BPI ano 2020 25.–Transferência de MZ 05-08 € 4 000 26.–Transferência para Contabilidade…, Ldª 05-08 € 5 000 II.1.i Conta bancária Montepio ano 2020 27.–Transferências para MZ 01-07 € 445 08-04 € 5 000 08-04 € 5 000 05-08 € 650 10-08 € 445 19-08 € 644,43 02-09 € 445 28. Transferências de MZ 08-04 € 1 000 05-08 € 500 29.–Transferências para José 03-07 € 2 256,48 12-08 € 2 883,40 13-08 € 3 095,87 14-08 € 4 342,20 19-08 € 2 446,95 20-08 € 5 000,67 22-08 € 5 049,32 26-08 € 4 975,63 02-09 € 3 099,67 04-09 € 7 447,89 08-09 € 8 774,25 10-09 € 5 199,41 14-09 € 7 380,46 21-09 € 7 524,14 30.–Transferências da sociedade WV 11-08 € 2 952 13-08 € 3 075 14-08 € 4 428 17-08 € 942,55 17-08 € 1 524,40 20-08 € 5 000 21-08 € 5 000 24-08 € 63 390,94 24-08 € 5 000 31-08 € 3 000 03-09 € 7 500 10-09 € 5 259,05 10-09 € 7 500 16-09 € 7 590 25-09 € 7 007,85 04-11 € 127,54 11-11 € 4 458,75 31.–Transferências para a sociedade WV 10-11 € 471,93 10-11 € 769,35 10-11 € 288,14 10-11 € 294,24 32. 26-08 Pagamento Leasing € 61 904,82. 33. 27-08 Transf. GR 27-08 € 4 244,4 II.1.j Gerência 34.–A Devedora fornecia hotéis e restauração de luxo, área da experiência dos 3.º e 4.º Requeridos, que detinham carteira de clientes, fornecedores e funcionários. 35.–Os 1ª e 2º Requeridos não tinham experiência na área. 36.–A Devedora fornecia-se na sua sócia M. SA, entre outros. 37.–Por decisão dos 1.ª e 2.º Requeridos, a Devedora cessou a laboração em agosto de 2020. 38.–Assim ocorreu na sequência da cessação da intervenção dos 3.º e 4.º Requeridos, em 12 de julho de 2020. 39.–Os 1.º e 2.º Requeridos sabiam que, nesse momento, a Devedora se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. 40.–Os 1.ª e 2.º Requeridos eram os titulares das contas bancárias da Devedora. 41.–As contas bancárias eram movimentadas pela Requerida MZ. Designadamente, procedendo ao pagamento a fornecedores e trabalhadores. 42.–Com habitualidade, os 1.ª e 2.º Requeridos contratavam trabalhadores, pagavam prémios, compravam equipamento, após proposta dos 3.ª e 4.º Requeridos. 43.–Os 3.º e 4.º Requeridos negociavam com clientes e fornecedores. 44.–Definiam os trajetos de distribuição e horários. 45.–Estavam presentes com regularidade nas instalações da Devedora. 46.–Não acediam ou movimentavam as contas bancárias da Devedora. II.1.k Salários dos 3.º e 4.º Requeridos 47.–Por terem dívidas, os 3.º e 4.º Requeridos pretendiam evitar a titularidade de bens, rendimentos ou património. 48.–As suas filhas GR e AR recebiam salários contrapartida da atividade dos 3.º e 4.º Requeridos. II.1.l WV 49.–As filhas dos 3.º e 4.º Requeridos, AR e AR, foram sócias fundadoras da WV, com quotas minoritárias, sociedade constituída em 15-06-2020, com sede na Rua…., pessoa coletiva n.º 51… . 50.–Após a cessação de funções na Requerente, os 3.º 4.º Requeridos passaram a exercer idênticas funções na WV. 51.–Consigo levaram clientes, fornecedores e trabalhadores. 52.–Em agosto de 2020, os 1.ª e 2.º Requeridos venderam as viaturas e outros equipamentos utilizados pela Devedora à sociedade WV. 53.–Com o produto das vendas, efetuaram pagamentos, designadamente na pessoa de José, sócio maioritário e gerente da WV. 54.–Em 06-08-2020, a Devedora, representada pelos 1.ª e 2.º Requeridos, declara o exercício da opção de compra e antecipação cumprimento da locação dos veículos XC e XC € 63 390.95. 55.–Os veículos foram vendidos à WV, registo de 11-09-2020. II.1.m Escritos 56.–Foi emitido escrito intitulado “Balancete Geral Acumulado Exercício 2019”, relativamente à Devedora – documento junto com o requerimento inicial do incidente. 57.–Por mensagem de correio eletrónico datada de 28.08.2019, CR RR, através do endereço electrónico R@m....pt, comunica à sociedade do contabilista …Ldª , através do endereço, “…@....pt”, bem como à 1.ª Requerida, MZ, através de “m…@m….pt”, “o funcionário (…) despediu-se e contratámos este novo funcionário (…).” - documento 18. 58.–Por mensagem de correio eletrónico datada de 21.06.2020, Elsa, funcionária da Devedora, comunica a CR, para o endereço electrónico “R@m....pt” “(…). Venho por este meio solicitar à Entidade Patronal uma declaração em meu nome e em nome do Manuel em como estamos efetivos na empresa. Agradeço assim que possível que me envio para o meu mail (…).” – documento 19. 59.–Por mensagem de correio eletrónico datada de 22.06.2020 CR, com origem no seu endereço electrónico “R@m....pt”, dirigido a MZ, para o endereço electrónico “m…@m….pt”, comunica aquela “Vou fazer esta declaração, precisava que depois assinasse” – documento 19. 60.–Por mensagens de correio eletrónico datadas de 28.06.2020 e de 27.02.2020, CR RR, através do endereço electrónico R@m....pt, comunica à sociedade do contabilista…Ldª, através do endereço, “...@...pt”, bem como à 1.ª Requerida, MZ, através de “m…. @m….pt”, “Serve o presente email para enviar as alterações aos vencimentos. Assim temos: Novo NIB (…) Baixa médica (…) Descontos vencimento (…) Vencimentos Tempo completo (…) Férias (…). Part time (…). Prémios (…).” - documentos 20 e 21. 61.–Por mensagens de correio eletrónico datadas de 08.03.2019, CR, através do endereço electrónico R@m....pt, comunica à sociedade do contabilista…Ldª, através do endereço, “…@....pt”, “O (…) pretende ir de férias e eu queria saber a quantos dias e o respectivo subsídio relativos a 2018” – documento 22. 62.–Por mensagens de correio eletrónico datadas de 30.04.2020, 05.04.2020, 03.07.2020 e 26.07.2019, CR e JR, com origem no endereço electrónico “R@m....pt”, dirigidas a MZ, para o seu endereço electrónico “m….@m….pt”, indicam a esta última os valores concretos que faltavam pagar nas respetivas datas a determinados funcionários, colaboradores ou fornecedores da Devedora, e alguns dos meios para o efeito: cheque ou transferência bancárias – documentos 23, 24, 25 e 26. 63.–Por mensagens de correio eletrónico datadas de 25.05.2020, 08.06.2020, 13.07.2020, 03.04.2020 e 29.05.2020, CR, através do endereço electrónico R@m....pt, comunica à sociedade do contabilista…Ldª, através do endereço, “…@....pt”, bem como à 1.ª Requerida, MZ, através de “m… @m….pt”, declarações de internamento e baixas médicas do funcionário Francisco, assim como questiona e confirma matérias relacionadas com a aplicação do regime de lay-off - documentos 27, 28, 29, 30 e 31. 64.–Por mensagem de correio eletrónico de 17-02-2020, CR comunica a OZ: “Agradeço que explique à Sandra que o que eu quero e aquilo que eu lhe pedi não são fotocópias dos cheques da MZ, são as fotocópias dos vales e escusa de mandar por scâner basta entregar à Catarina.”. Por mensagem de correio eletrónico datada de 18-02-2020, a ex-funcionária da Devedora Sandra através do endereço electrónico “sandra… @m….pt”, dirigida a CR através do endereço electrónico R@m....pt, com conhecimento aos 1.ª e 2.º Requeridos, MZ e OZ, “Bom dia Sr. CR Seguem em anexo todas as cópias de vales que tenho em falta Folhas de Caixa até ao momento. Vão também em anexo os do seu irmão se puder entregar agradeço. Seguirão em formato papel também tal como pediu.”. – documento 33. II.2 Factos não provados, com interesse para a decisão da causa Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa, designadamente os que estejam em contradição com os supra descritos, e ainda: a)-Os bens transferidos para a sociedade WV tinham o valor total de € 74 544,15. b)-Ocorreu desvio de fundos, no montante de € 18 228,91 a favor dos terceiro e quarto Requeridos e da filha do Requerido CR, AR. c)-Ocorreu desvio de fundos, no montante global de € 5 000,00, em benefício dos Requeridos. d)-Ocorreu desvio de fundos a favor de José, no montante global de € 17 809,12, em benefício dos Requeridos. e)-O contabilista recusou-se à entrega dos documentos contabilísticos e financeiros da Devedora. VI–Fundamentos do Recurso A)–Das nulidades 1.–Sob a epígrafe Causas de nulidade da sentença dispõe o art. 615º, nº 1 do CPC que É nula a sentença quando: a)- Não contenha a assinatura do juiz; b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)- O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Importa relembrar que, conforme tem vindo a ser reiteradamente referido pela jurisprudência - perante [a] enunciação nas alegações de recurso de nulidades de sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial [2] -, é consensual e assente na doutrina e na jurisprudência que as nulidades taxativamente previstas pelo art. 615º do CPC reportam à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação e decisão. Vícios que não contendem com o mérito da decisão e, por isso, não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto quer na atividade silogística de aplicação do direito[3]. Os primeiros – vícios formais ou de limites, previstos pelo art. 615º, nº 1 do CPC - dão lugar à anulação da sentença. Os segundos – vícios materiais ou de julgamento -, passíveis apenas de censura por via de recurso, determinam a revogação/alteração da decisão. Os recorrentes imputam à decisão os vícios da falta de fundamentação e da contradição previstos pelas citadas als.
  16. b)e c), respetivamente. 2.–O vício da falta de fundamentação, de facto ou de direito, corresponde a vício formal e estriba-se no princípio geral do dever de fundamentação previsto pelo art. 154º, nº 1 do CPC, nos termos do qual “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma duvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.” Princípio que a lei concretiza e apura em sede de elaboração de sentença, prevendo o nº 2 e 3 do art. 607º do CPC que, após a identificação das partes, do objeto do litígio e das questões que cumpre solucionar, o juiz deve fundamentar a sentença através da discriminação dos factos que considera provados e da indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, concluindo pela decisão final. O conteúdo ou intensidade da fundamentação, que não se mede pela sua extensão métrica, será a ajustada à maior ou menor complexidade das questões objeto de apreciação e decisão, ou da sua maior ou menor discussão na doutrina ou na jurisprudência[4]. Conforme é unanimemente defendido na doutrina e jurisprudência, cabe ainda distinguir entre a falta de fundamentação e a fundamentação deficiente, insuficiente ou errada, posto que o que a lei sanciona com o vício da nulidade é tão só a falta absoluta de motivação, a ausência total de fundamentos de facto e/ou de direito relativamente a cada uma das questões objeto de apreciação. Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2019 (processo n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1), “A sentença ou o acórdão pode ser mais prolixo ou mais sintético. Mister é que contenha os elementos de facto e de direito necessários e suficientes para fundamentar a decisão.” A deficiente ou medíocre motivação afeta apenas o valor doutrinal ou a capacidade de convencimento da decisão, tornando-a ‘defeituosa’ mas não nula, com o risco de em recurso vir a ser revogada e substituída por outra que conclua em sentido divergente.[5] Alegam os recorrentes que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação quanto à decisão de não verificação das condutas previstas pelas als.
  17. a)e
  18. h)do nº 2 do art. 186º. Em fundamento alegam que o tribunal não apresentou nenhuma razão de facto ou de direito para sustentar tal entendimento, alegação que fazem depois de transcreverem os fundamentos que a propósito de uma e outra alínea constam em sede do enquadramento jurídico operado pela sentença, a saber, “Quanto à al. a): Não podemos afirmar a destruição, danificação, inutilização, ocultação de património. Bem assim, o desaparecimento, no sentido que pressupõe atos não facilmente reconstituíveis pelos credores, por princípio não documentados.”; e quanto à al. h), “A falta de contabilidade desde 2019, inclusive, não gerou prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.//Com efeito, não impediu a identificação do destino dos ativos.” Ora, tendo presente que enquanto fundamento de nulidade da sentença a falta de fundamentação não corresponde a fundamentação deficiente, insuficiente ou errada, da citada transcrição logo resulta que o tribunal recorrido fundamentou a resposta negativa à qualificação da insolvência com fundamento nas alíneas em questão aduzindo a razão pela qual entende que os factos provados não se subsumem na hipótese abstrata prevista pela lei, que o mesmo é dizer, a razão pela qual não lhes reconheceu a relevância jurídica por aquelas normas pressuposta, claro está, em função da interpretação que o tribunal recorrido faz dos respetivos elementos ou pressupostos legais. A sentença é sem dúvida muito parca e deficitária na exposição do sentido normativo desses pressupostos, mas a constatação da aludida fundamentação basta para concluir que o tribunal aduziu justificação que permite aos seus destinatários conhecer a razão da não qualificação da insolvência com fundamento nas normas em questão. De resto, constata-se que os recorrentes divergem desta conclusão e da sua justificação; porém, tanto não contende ou interfere com qualquer vício formal de construção da sentença mas com a interpretação de cada uma das normas e com a valoração e qualificação jurídica da matéria de facto provada, que é feita em função daquela interpretação; em suma, divergem da aplicação da lei ao caso, que apenas pode fundamentar imputação de erro de julgamento, mas já não de nulidade da sentença. Com o que se conclui pela ausência da nulidade de sentença com fundamento em falta de fundamentação. 3.–O vício previsto pela al.
  19. c)do nº 1 do art. 615º do CPC corresponde igualmente a vício de construção da sentença e verifica-se quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, ou seja, quando aqueles conduzem logicamente e apontam para um resultado e, afinal, é extraído outro, manifestando uma contradição lógica entre as premissas e a conclusão. Os recorrentes invocam este vício com fundamento em contradição entre a fundamentação da convicção probatória e o sentido da sentença, alegando que aquela só poderia conduzir à condenação dos recorridos. Nestes termos a arguição surge processualmente descabida já que a contradição pressuposta pela lei reporta à relação entre a qualificação jurídica dos factos exposta em sede de fundamentação de direito e a conclusão que dela é extraída na decisão, que é oposta à consequência jurídica para a qual aponta aquela fundamentação jurídica. Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2019, “a nulidade do aresto, sustentada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, ou seja, apenas ocorre, quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo do dito acórdão. Daqui decorre que a concreta motivação do julgamento de facto não detém a virtualidade de fundamentar a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão posto que não é através daquela que é cumprido o designado silogismo judiciário, de aplicação do direito aos factos. A motivação da decisão de facto tem como função justificar a convicção ou ausência de convicção sobre os factos controvertidos, através da exposição do raciocínio lógico indutivo que a formou (ou não formou), mas cujo resultado é materializado na descrição dos factos julgados provados e não provados. A contradição que no confronto com a motivação da decisão de facto é passível de ser revelada reporta apenas ao resultado expresso nessa mesma decisão (de facto), sendo que nesse caso a sentença não padece de vício lógico na sua construção, isto é, de nulidade, mas de erro de julgamento de facto (no juízo que o tribunal formou com fundamento na prova produzida) e/ou de omissão de factos relevantes ao conhecimento do mérito da ação. No demais, ainda que deficiente na indicação dos concretos factos considerados na apreciação de cada um dos fundamentos legais considerados na sentença, esta opera o encadeamento jurídico-lógico-normativo a partir das normas por ela convocadas para qualificação jurídica dos factos provados (e não a partir da motivação destes) e, na decisão, conclui em conformidade lógica com o que previamente consignou e expôs em sede de fundamentos de direito definindo, na aplicação da previsão abstrata dos fundamentos legais convocados, o sentido decisivo dos mesmos no confronto com os factos provados. De resto, do mero cotejo do alegado em fundamento da nulidade arguida – desde logo, a invocada contradição entre a prova produzida e a decisão de mérito - resulta que a contradição que aponta à decisão recorrida mais não corresponde, por um lado, a discordância com o julgamento de facto realizado pelo tribunal recorrido e, por outro, a interpretação distinta das normas aplicadas, designadamente, quanto ao âmbito e sentido do art. 248º do Código Comercial, e a valoração jurídica distinta daquela que o apelante formula ou preconiza, discordando, em suma, da subsunção jurídica dos factos realizada pelo tribunal a quo e da conclusão que deles retirou com fundamento nas normas legais aplicáveis. De todo o exposto se conclui pela improcedência da invocada nulidade da sentença, sendo certo que, ainda que se concluísse pela sua verificação, não teria outro resultado que não suscitar a intervenção dos poderes de apreciação da Relação em substituição do tribunal recorrido, por imperativo do art. 665º nº 1 do CPC. B)–Do erro na decisão de facto 1.-Âmbito e requisitos gerais A impugnação à decisão de facto tem como objeto a convicção ou juízo fáctico que o tribunal recorrido formou sobre os factos que descreveu na decisão de facto, e/ou a violação de regra de direito probatório material. Não abrange o juízo de direito com que o tribunal operou o enquadramento legal dos factos provados e fundamentou o sentido da decisão recorrida, que enquadra no erro de julgamento de direito. O erro na aplicação de regras vinculativas de direito material probatório, como decorrência do art. 5º, nº 3 do CPC, cabe no poder-dever de conhecimento oficioso da Relação, portanto independentemente de impugnação do recorrente, desde que e na medida em que possa interferir no resultado do recurso interposto. Dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que, pretendendo o recorrente a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, sob pena de rejeição, sobre ele recai o ónus de delimitar o objeto e o sentido da sua pretensão recursiva especificando: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea
  20. b)do número anterior, observa-se o seguinte: a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)- (…) Do teor das alegações de recurso resulta que as recorrentes delimitaram o objeto da impugnação e o resultado por ela pretendido através da indicação dos pontos de facto aos quais apontam erro de julgamento, e indicaram os meios probatórios que, na valoração que deles fazem, entendem imporem alteração da referida decisão. Mais deram cumprimento ao ónus, dito secundário, previsto pelo al.
  21. a)do nº 2 do preceito em referência, através da localização das passagens da gravação onde constam registados os depoimentos que invocam. Mostram-se assim cumpridos todos os requisitos processuais da impugnação à matéria de facto, pelo que nada obsta ao seu conhecimento, atividade a que se procede pautada pelas regras e critérios que infra se expõem 2.– Critérios de apreciação Prevê o art. 341º do CC que As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Nos termos do art. 342º do CC, recai sobre quem invoca um direito o ónus de demonstrar a realidade dos factos constitutivos do direito alegado, isto é, a realidade dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e integram a previsão da norma ou das normas materiais que suportam a pretensão que deduz. Não basta invocar, alegar e peticionar o direito; impõe-se a prova dos factos que fundamentam o pedido e cuja subsunção jurídica permitam o reconhecimento desse direito, sendo esses os factos que constituem o thema probandum e que, uma vez provados, integram o thema decidendum. Dispõe o art. 607º, 4 do CPC que Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Acrescenta o nº 5 que O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. O princípio da livre apreciação da prova – por contraposição com o sistema da prova legal, caraterizado por regras, medidas ou critérios legais de avaliação - tem como corolário o dever de motivação da decisão da matéria de facto, posto que aquele não significa julgamento arbitrário e insindicável do juiz, antes o resultado da apreciação crítica e analítica dos meios de prova concretamente produzidos, designadamente, das narrativas testemunhais, conjugando-as de per si, entre si, e/ou com outros meios de prova de distinta natureza, e por recurso à lógica e às regras da experiência comum, deles extraindo juízos valorativos e/ou conclusivos de facto - face à impossibilidade de reconstituição natural da realidade -, com indicação dos fundamentos condutores e determinantes dos raciocínios lógico-indutivos e dedutivos subjacentes a cada julgamento de facto. O que vale por dizer que o sistema da prova livre não corresponde a convicção pessoal, emotiva ou subjetiva, mas a convicção motivada e formada na prova produzida e nas regras da lógica e da experiência comum, correspondendo estas a realidades que, pela sua habitualidade, definem um “standard” de prova de natureza objetiva passível de sindicância, mas sem prejuízo da abertura do julgador para a exceção que, para além dos quadros mentais que a regra tende a definir/padronizar, resulte concretamente demonstrada[6]. Por outro lado, a alteração à decisão de facto apenas pode recair sobre os factos reais e concretos que, constando descritos nos articulados das partes/sujeitos processuais, correspondem à causa de pedir da ação ou aos fundamentos da defesa, mas sem prejuízo dos factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa (cfr. art. 5º, nº 2, al.
  22. b)do CPC) e, no apenso da qualificação da insolvência, dos factos relevantes que resultem de todo o processo de insolvência e sejam adquiridos nos autos (cfr. art. 11º do CIRE). Sobre a problemática do resultado probatório, em anotação ao art. 414º do CPC Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Sousa[7] referem que Um ‘standard’ de prova consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese de facto para que tal hipótese possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira. Em regra, no processo civil, esse ‘standard’ é o da probabilidade prevalecente (more-likely-than-not). Se, após a valoração da prova, não for atingido tal patamar ou se as provas produzidas pelas partes forem equivalentes, no sentido de que inexistem parâmetros concretos que justifiquem a prevalência da credibilidade de umas sobre as da contraparte, entra em campo a solução prescrita nesta norma. Assim, se depois de apreciada a prova o julgador permanecer em situação de dúvida ou incerteza sobre a realidade de um facto, conforme critério de decisão da matéria de facto fornecido pela 1ª parte do art. 414º do CPC, a situação de dúvida é ultrapassada ou resolvida contra a parte a quem o facto interessa ou aproveita, que o mesmo é dizer, contra a parte onerada com a prova daqueles factos, respondendo ao mesmo como facto não provado. Ónus que é aferido nos termos do art. 342º do CC, no confronto com a previsão das normas que o litígio convoca para a sua resolução e, estas, determinadas/identificadas no confronto com a fundamentação da pretensão de cada uma das partes em face dos elementos abstratos da lei, da qual se extrai quais os factos constitutivos da pretensão concreta deduzida no processo, sendo que, em caso de dúvida sobre a natureza do facto, conforme art. 342º, nº 3 do CC e 414º, 2ª parte, do CPC, presume-se que o mesmo é constitutivo do direito. Com efeito, é doutrinária e jurisprudencialmente consensual que o princípio do ónus da prova e as regras da sua distribuição não interferem na atividade de apreciação crítica da prova nem correspondem a critério de decisão de facto (ou seja, na ausência de prova ou em situação de dúvida sobre a realidade de um facto, o tribunal não dá como provada a versão negativa ou oposta desse facto). Nas palavras de Antunes Varela, O ónus da prova passa antes a significar a situação da parte contra quem o tribunal dará como inexistente um facto, sempre que, em face dos elementos carreados para os autos (seja pela parte interessada na verificação do facto, seja pela parte contrária, seja pelo próprio tribunal), o juiz se não convença da realidade dele.[8] E nas palavras de Anselmo de Castro, Quando exigida prova principal ela se malogre ou seja anulada pela contraprova, o facto tem-se por inexistente com a consequência de não poder ser aplicada a norma de cuja hipótese constituía pressuposto da sua aplicação. A causa terá pois de ser decidida contra a parte a quem a sua invocação aproveitava.[9]No art. 346º do CC a lei prevê o ónus probatório da contraprova a cargo da parte contra a qual é invocado o direito, dispondo que (…), à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova. 3.–Com pertinência ao caso, nas palavras legadas por Alberto dos Reis, na elaboração da sentença pede-se ao juiz
  23. a)Que fixe, em primeiro lugar, os factos da causa (premissa menor);
  24. b)Que interprete e aplique depois a lei aos factos (premissa maior);
  25. c)Que enuncie, por fim, a decisão (conclusão).[10]E recorrendo de novo aos ensinamentos do Conselheiro Abrantes Geraldes, (…) não obstante a atual concentração da decisão de facto e da decisão de direito em sede de sentença, a separação entre o que constitui matéria de facto e o que integra matéria de direito é questão que percorre toda a instância processual, desde os articulados, passando pela sentença, até aos recursos, maxime ao recurso de revista.[11] Efetivamente, a especial, e de sobremaneira relevante, acuidade do julgamento da matéria de facto, reflete a essencialidade da mesma no resultado da ação. [C]onstitui o principal objectivo do processo civil declaratório, tendo em conta que é da matéria provada e não provada que depende o resultado da acção.[12]Mas para que a decisão de facto cumpra plenamente a sua função na realização da justiça do caso concreto, mister é que se apresente: completa, no sentido de expressar um juízo sobre todos os factos controvertidos e necessários à decisão da causa, declarando-os provados ou não provados; percetível ou inteligível, no sentido de permitir a compreensão, quer do sentido ou alcance de cada um dos pontos de facto descritos, quer do conjunto destes; e coerente ou isenta de contradições entre cada um dos factos descritos como provados e entre estes e os descritos como não provados. No reverso daqueles requisitos a decisão de facto pode apresentar vícios ou patologias que não correspondem a erros de apreciação ou de julgamento de facto.[13] Assim será quando se apresente total ou parcialmente: deficiente, porque não reporta ou não inclui todos os factos relevantes para a decisão, ou porque se limita a expressar juízos conclusivos que só cabe extrair na prolação da sentença por recurso a factos reais que, para o efeito, devem constar concretizados na decisão de facto; obscura, porque de sentido ambíguo, confuso ou de difícil determinação; contraditória, porque contém descrição de factos incompatíveis entre si, quer no confronto entre os factos declarados provados, quer destes com os factos declarados não provados. [14] Em qualquer um destes casos a decisão não cumpre a definição de uma base factual segura e necessária, por imprescindível, à correta integração dos pressupostos normativos dos tipos legais convocados para apreciação e decisão da causa pautadas por princípios de justiça material. Em síntese, em sede de elaboração de sentença, o juiz deve selecionar e proferir decisão concreta e precisa sobre os factos essenciais que integram cada uma das questões de facto que integram o objeto do processo. Tarefa que, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, se impõe seja concatenada com o poder-dever de o juiz incluir questões de facto e de atender a factos constitutivos de qualquer um dos pressupostos legais de qualificação da insolvência que resultem dos autos (processo principal de insolvência e apensos) ou da instrução do incidente, ainda que não alegados nos pareceres de qualificação ou nas peças processuais oportunamente apresentadas nos autos pelos interessados (insolvente, requeridos, e credores). Poder-dever ditado pelo princípio do inquisitório especialmente previsto pelo art. 11º[15] do CIRE e, este, pela natureza sancionatória e de interesse publico do incidente de qualificação da insolvência que, divergindo dos princípios do dispositivo e do inquisitório previstos pelos arts. 5º, nº 1 e 411º do CPC, permite a averiguação e consideração oficiosa de factos não alegados pelas partes. No âmbito dos procedimentos ali especificados o princípio do dispositivo surge fortemente mitigado posto que é dominado por um princípio do inquisitório alargado que, contrariamente ao que sucede com o âmbito do inquisitório previsto pelo art. 411º do CPC, estende-se aos factos que integram as previsões normativas convocadas para apreciação da verificação da situação de insolvência e da natureza culposa da insolvência, atribuindo ao juiz o poder-dever de incluir nos themas probandum e decidendum do incidente factos não alegados pelas partes, bastando tão só que resultem ou sejam por qualquer forma trazidos ao processo e se mostrem relevantes ao objeto daqueles procedimentos, com a consequente possibilidade de o tribunal proferir decisão com fundamento em factos essenciais não alegados pelos interessados ou partes no incidente, numa evidente supremacia das finalidades visadas pelos ditos procedimentos face ao interesse público do seu objeto[16]. Estabelecendo-se no regime da qualificação um inquisitório de tal maneira intenso que confere ao juiz o poder de abrir oficiosamente o incidente, de conformar subjetiva e objetivamente a instância, e de investigar livremente os factos, não pode deixar de ser considerado como um poder-dever clássico a que o juiz está adstrito e do qual não se pode demitir pelo que, sempre que os indícios existentes apontem numa determinada direção, devem ser investigados, em última análise, por iniciativa do juiz.[17] 4.–Na definição das consequências a extrair dos vícios da decisão de facto, sob a epigrafe Modificabilidade da decisão de facto, prevê o art. 662º do CPC que: 1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. No dizer de Abrantes Geraldes[18], Através dos nºs 1 e 2, als.
  26. a)e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostre acessíveis., no pressuposto, certeiro, de que só assim fica assegurado o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise. E, conforme anota[19], a modificação oficiosa da decisão de facto impõe-se também para eliminar vícios ou erros de direito na sua elaboração. No descrito rol de patologias da decisão de facto o citado ilustre conselheiro inclui a assunção e integração, como matéria de facto, de “pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto”[20], e a omissão objetiva de factos relevantes por indispensáveis à boa decisão da causa, que impõem a ampliação da matéria de facto para que nela sejam incluídos e, resultando provados, considerados em sede de enquadramento jurídico, o que impõe a anulação da sentença e a repetição do necessário pelo tribunal recorrido[21] caso os factos omitidos não tenham sido submetidos ao contraditório e/ou a instrução. Assim o prevê a al.
  27. c)do nº 2 do art. 662º do CPC, nos termos do qual A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…).” No dizer de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Não oferecendo a sentença base de facto idónea à Relação para a decisão de direito, este tribunal deverá reapreciar os pontos de facto da matéria de facto a tanto necessários. E a respeito do conhecimento oficioso da nulidade da sentença prevista pela citada al.
  28. c)do nº 2 do art. 662º - cujo âmbito de aplicação referem ser instrumental em ordem à apreciação de mérito do objeto do recurso -, mais esclarecem que o que ela dispõe não tem diretamente a ver com a modificação da decisão de facto e com a formação de uma convicção própria pela Relação, assente no material probatório obtido, funcionando em regime de substituição (art. 665º), traduzindo antes um poder cassatório ou anulatório do tribunal ad quem. (…).//(…) a Relação só se pronuncia oficiosamente sobre a validade da sentença da 1ª instância se não conseguir proferir a decisão que lhe compete (de facto, neste caso).[22] Nesse mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2019, assentando que o art. 662º, nº 2, al.
  29. c)do CPC apenas determina a anulação da decisão proferida quando do processo não constem todos os elementos probatórios necessários ao seu suprimento pelo Tribunal da Relação; “Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder, enquanto tribunal de substituição, à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas.//A intervenção do Tribunal da Relação nesse âmbito ocorre a título oficioso, independentemente, portanto, da iniciativa da parte interessada na alteração da decisão de facto, pelo que não são aplicáveis os ónus previstos no art.º 640 do CPC.”[23] 5.–Da impugnação Feita a contextualização dos poderes-deveres do juiz em sede de decisão de facto no âmbito do incidente de qualificação da insolvência e dos poderes oficiosos da Relação nesta sede, cumpre verificar se existem fundamentos que alicercem a alteração requerida à decisão de facto, o que se faz por recurso à valoração da prova testemunhal e documental produzida nos autos, tendo-se procedido à audição integral do registo dos depoimentos prestados em audiência. 5.1.-Facto provado nº 39, (…) Termos em que se impõe a eliminação do teor do ponto 39 dos factos provados, sem prejuízo do que nesta matéria – momento temporal da verificação e do conhecimento da situação de insolvência pelos recorridos ZZ - seja alcançado em sede de enquadramento jurídico dos factos provados e na medida em que estes o permitam. 5.2.-Facto provado nº 42, (…) e Facto provado nº 43, (…) Em conclusão, densificando a matéria descrita sob os pontos 42º e 43º e a redação para eles pretendida pelas recorrentes e nela inserindo o teor dos pontos 44º a 46º dos factos provados, é possível resumir o resultado da prova que a respeito da mesma foi produzida no seguinte: 42º.–Os 1º e 2º requeridos constituíram a devedora para trabalhar com os 3º e 4º requeridos no modelo de negócio descrito em 34. que por estes lhes foi proposto desenvolver - aproveitando o status da M., SA e o crédito e ‘rappel’ por esta detido junto dos respetivos fornecedores -, tendo a requerida MZ apresentado a devedora a pelo menos alguns dos fornecedores da SA informando-os que ia começar a comprar (também) pela devedora e que os 3º e 4º requeridos eram os encarregados das compras. 43º.–Com a criação da devedora os 1º e 2º requeridos reservaram para si a gestão e controlo financeiro da devedora e, para os 3º e 4º requeridos, a gestão operacional daquela atividade, atinente com as compras, as vendas, e a angariação e chefia dos funcionários afetos ao armazém, ‘picking’ e distribuição/entregas aos clientes. 44º.–No âmbito da atividade exercida pelos 3º e 4º requeridos estes estavam presentes com regularidade nas instalações da devedora, e eram eles quem em representação da devedora contactavam e lidavam com os clientes e fornecedores desta para, nas relações com estes estabelecida em nome da devedora, decidir o que comprar e o que vender, a quem, e a que preço, efetuando os correspondentes pedidos de fornecimento/encomendas aos fornecedores, incluindo à M., SA, e a subsequente distribuição dos produtos aos clientes, que era por eles programada; davam as necessárias ordens/instruções aos trabalhadores da devedora em funções no armazém, no ‘picking’ e na distribuição (motoristas), e decidiam com eles os períodos de gozo de férias; informavam os primeiros requeridos da necessidade de contratação de trabalhador – quer para substituição de outro que tivesse cessado contrato, quer por ocasião de aumento da atividade - , e do equipamento necessário adquirir para a atividade da devedora, designadamente, veículos, e mais angariavam e indicavam os trabalhadores a contratar e, para efeito de processamento contabilístico e oportuno pagamento pela recorrida MZ, mais comunicavam a esta os valores devidos aos trabalhadores em função das faltas por estes dadas, das férias, e dos prémios de produtividade que por eles (RR) era decidido atribuir. 45º–No âmbito da atividade exercida na devedora pelos 1º e 2º requeridos, era estes quem detinham acesso e controlo exclusivo das contas bancárias da devedora e respetivos extratos, assumiam responsabilidade nos bancos, avalizavam letras para garantia de pagamento, negociavam acordos de pagamento de dívidas com os fornecedores, decidiam os pagamentos que eram feitos pela devedora e procediam aos mesmos, diretamente por transferência bancária ou através da emissão de cheques que entregavam aos 3º e 4º requeridos para pagamento; recebiam do 3º requerido e/ou das funcionárias administrativas da devedora a documentação desta sujeita a tratamento contabilístico (controlo das mercadorias recebidas, das vendas realizadas, dos serviços, e dos funcionários), remetiam esta informação ao contabilista certificado da devedora, com o qual contactavam e pelo qual eram diretamente contactados, tinham acesso à informação contabilística, designadamente aos saldos de clientes e de fornecedores; contratavam junto dos vendedores a aquisição de equipamento que os 3º e 4º requeridos lhes indicassem como sendo necessário à atividade da devedora, designadamente, veículos; assinavam os contratos de trabalho dos colaboradores angariados pelos 3º e 4º requeridos e por estes indicados como necessários à atividade da devedora e prestavam à contabilidade as informações necessárias ao processamento das respetivas remunerações. 46º–Os 3º e 4º requeridos não acediam ou movimentavam as contas bancárias da devedora e, quando necessitavam de fazer pagamentos através do caixa, solicitavam-no à requerida MZ, que entregava os meios para o efeito (dinheiro ou cheque). 5.3.-Facto provado nº 53, (…) Em conformidade com a prova descrita, e porque dela também resulta que as transferências em benefício de José o foram para pagamento de faturas vencidas a cargo da devedora, procede-se à alteração do teor do facto descrito sob o nº 53 para passar a constar nos seguintes termos: 53.–Na sequência das transferências bancárias a crédito de conta bancária da devedora realizadas por WV para pagamento dos bens por esta adquiridos, no mesmo dia ou no dia seguinte a recorrida MZ procedia a transferência de valor igual ou de valor aproximado (para mais ou para menos) em benefício de José para pagamento de faturas por este emitidas sobre a devedora com vencimento em 2019. 53A. Para além das transferências de WV em benefício da devedora e das realizadas por esta em benefício de José, entre julho e novembro de 2020 a conta bancária da devedora na Caixa Económica do Montepio Geral foi sendo creditada com pagamentos de clientes e outras transferências e a recorrida MZ foi realizando pagamentos a outros fornecedores, incluindo ao contabilista certificado em 05.08.2020 pelo montante de € 5.000,00, e a trabalhadores, em 01 de julho, 03 de agosto e 02 de setembro de 2020, pelos montantes de cerca de € 10.000,00, € 1.430,00 e € 6.500,00, respetivamente. Em outubro de 2020 foram creditadas quantias na conta bancária da devedora naquela instituição no montante total de cerca de €56.500,00 com origem em conta bancária de M…, SA, valor que foi imediatamente esgotado com transferência para pagamento de DUC’s e de contribuições à segurança social (TSU). 5.4.-Facto não provado al. b), (…) Termos em que se indefere a requerida alteração ao sentido da resposta descrita sob a al.
  30. b)dos factos não provados. 5.5.-Facto não provado da al. c), (…) Termos em que se indefere a requerida alteração ao sentido da resposta ao facto descrito sob a al. c). 5.6.-Facto não provado al. d), (…) Termos em que se indefere a requerida alteração ao ponto
  31. d)dos factos não provados. C)– Da ampliação da matéria de facto 1.–As recorrentes requerem que aos factos provados sejam aditados os seguintes: (…) Termos em que se indefere os requeridos aditamentos aos factos provados. 6.-Com o que se conclui pela improcedência da impugnação da matéria de facto nos termos requeridos pelas recorrentes e que, em boa verdade - e conforme se constata da esquematização dada às alegações, que iniciaram com impugnação ao julgamento de direito -, mais do que ao julgamento de facto, a censura das recorrentes vem essencialmente dirigida à valoração e enquadramento jurídico dos factos e sentido da decisão recorrida. 2.–Ampliação ex officio da matéria de facto No exercício do poder-dever previsto pelo art. 662º, nº 1 e 2, al.
  32. c)do CPC, de acordo com os atos processuais e prova documental disponível nos autos, para cabal concretização da realidade a que respeitam, procede-se aos seguintes aditamentos/complementos (em itálico) nos seguintes pontos da matéria de facto: 13.-Requerente Contabilidade…, Ldª e Devedora acordaram na prestação de serviços de contabilidade e, por carta de 10.07.2020, aquela comunicou à devedora a rescisão, com efeitos imediatos, daquele contrato e, para além da exposição das causas da rescisão, mais comunicou que “As n/obrigações encontram-se cumpridas até ao final do mês de Junho, restando apenas a entrega do Modelo 22, em que a data limite para a sua entrega é 31/07/2020, carecendo da análise do Revisor Oficial de Contas.” (documento que integra o doc. nº 60 junto pelos recorridos ZZ com o requerimento de apresentação à insolvência). 21.-Pende ação para impugnação de resolução em benefício da Massa Insolvente[24] da transmissão de quatro veículos, TA, EP, TZ, IM, 3 câmaras frigoríficas, 1 empilhador, 6 bancadas inox, 1 móvel de lavagem de verduras, 4 balanças 150 kg, 8 cacifos, 1 chafariz, 5 PCs e écrans, 3 secretárias e 5 cadeiras e 3 carros de transporte de CX. 49.-As filhas dos 3.º e 4.º Requeridos, GG e AR, foram sócias fundadoras da WV, com quotas minoritárias, sociedade constituída em 15-06-2020 com Marina e José, estes sócios maioritários, com sede na Rua …., pessoa coletiva n.º 51…. 52.-Os 1.ª e 2.º Requeridos venderam as viaturas e outros equipamentos utilizados pela devedora à sociedade WV e relativamente aos quais emitiu fatura de 28.07.2020 no valor de €2.952,00 e recibo de 12.08.2020, fatura de 28.07.2020 no valor de €4.526,40 e recibo de 14.08.2020, fatura no valor de €5.658,00 e recibo de 21.08.2020, fatura no valor de € 8.856,00 e recibo de 20.08.2020, fatura de 28.07.2020 no valor de €33.000 + IVA (€40.590,00, referente às câmaras frigoríficas), fatura de 28.07.2020 no valor de € 6.100 + IVA (€ 7.503,00, referente ao empilhador), e fatura de 28.07.2020 no valor de € 3.625,00 +IVA (€ 4.458,75, referente a bancadas secretárias, carros transporte e outros). – documentos que integram o doc. 5 junto com o parecer da AI. 54.-Em 06-08-2020, a Devedora, representada pelos 1.ª e 2.º Requeridos, declarou o exercício da opção de compra e antecipação cumprimento da locação dos veículos XC e XC e, para o efeito, pagou a quantia de € 61.904,82 aludida em 32, que para o efeito lhe foi previamente disponibilizada por WV através da transferência bancária aludida em 30.[25] 55.-Os veículos foram vendidos à WV e sucessivamente inscritos no registo em benefício da devedora e em benefício daquela em 11-09-2020. (Fundamentos de Facto) Para melhor apreensão e compreensão da lógica do acervo dos factos provados descritos pelo tribunal recorrido, procede-se à sua reorganização com as alterações e aditamentos acima introduzidos (em itálico), com supressão dos que não relevam para a apreciação de mérito e da referência aos meios de prova, nos termos que se passam a transcrever, com manutenção da numeração para facilitar a correspondência entre os ali e os aqui descritos: 1.–A Devedora sociedade M. LDA, pessoa coletiva n.º 50… com sede no Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, …., foi constituída em …. de 2011. 2.–Desde então, tem o capital social de € 5.000,00. 3.–Sempre foram sócios:
  33. i)com quota no valor nominal € 1.000,00 (mil euros), a sociedade comercial anónima M. S.A.;
  34. ii)com uma quota no valor nominal de € 2.000,00 (dois mil euros), MZ; e, iii) uma quota no valor nominal de € 2.000,00 (dois mil euros), OZ. 4.–A sociedade tem por objeto a comercialização por grosso, importação e exportação de frutas e outros produtos alimentares, minimercado, charcutaria e padaria, comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, fornecimento e distribuição a estabelecimentos de restauração e hotelaria. 5.–Obriga-se com a intervenção de um gerente. 6.–São gerentes registados: MZ, contribuinte fiscal n.º …; OZ, contribuinte fiscal n.º …; ambos residentes na Rua…. 7.–Nas últimas contas depositadas, reportadas ao ano de 2018, a devedora declarou resultado líquido de € 18.208,14, ativo de € 1.855.017,64 e passivo de € 1.638.996,96. 8.–Em 19-11-2020, a sociedade Contabilidade…, Lda. instaurou a ação de insolvência. 12.–Em 17-03-2021 foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora. 13.–Requerente Contabilidade..., Ldª e Devedora acordaram na prestação de serviços de contabilidade e, por carta de 10.07.2020, aquela comunicou à devedora a rescisão, com efeitos imediatos, daquele contrato e, para além da exposição das causas da rescisão, mais comunicou que “As n/obrigações encontram-se cumpridas até ao final do mês de Junho, restando apenas a entrega do Modelo 22, em que a data limite para a sua entrega é 31/07/2020, carecendo da análise do Revisor Oficial de Contas.”. 14.–Com fundamento no contrato, a Requerente instaurou, a 13-05-2020, injunção, pelo montante de € 15.475.20. 15.–A mora no pagamento da retribuição teve início em 2 de dezembro de 2019. 16.–Em 16-11-2020, por sentença proferida no âmbito do processo n.º …/20.8T8VFX, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 2, foi declarada a insolvência da sócia M. S.A. 17.–Os Requeridos MZ e OZ exerciam as funções de administradores da M. SA, desde cerca de 2003. 18.–A Devedora apresentou-se à insolvência em 08-01-2021 (processo nº …/21.8T8VFX do juízo de comércio de Vila Franca de Xira). 19.–A Devedora apresentou relação de bens: “1.-Veículo automóvel com a matrícula HI da propriedade da sociedade Requerente, cujo respectivo paradeiro é desconhecido pelos seus sócios gerentes de direito; 2.-Fotocopiadora da marca Sharp modelo MX-2651N, sob locação pela sociedade Requerente junto da G…, S.A.,, que se encontra no Complexo Industrial da Granja….” 20.–Foram inventariados bens móveis, entre os quais: Veículo com a matrícula HI, marca Toyota, modelo Dyna 150. Os gerentes da Devedora declararam desconhecer o seu paradeiro, esclarecendo que o veículo terá sido entregue na oficina C…, Lda. O Sr. Administrador da Insolvência notificou aquela sociedade para confirmar tal informação. Conta de títulos n.º 2..-61.0....7-9, no Banco Montepio, com saldo de 1960 Ações Agrogarante; Conta de Fundos n.º 2..-62.0....6-5, no Banco Montepio, com saldo de 118 UP do Fundo Valor Prime, no montante aproximado de € 1.061,41; Cheque n.º 0........3, do Citibank Europ PLC, no montante de € 23,27 (vinte e três euros e vinte e sete cêntimos), emitido pela Mapfre Seguros Gerais, S.A., a favor da insolvente. Fotocopiadora da marca Sharp modelo MX-2651N, alvo de locação financeira. 21.–Pende ação para impugnação de resolução em benefício da Massa Insolvente[26] da transmissão de quatro veículos, TA, EP, TZ, IM, 3 câmaras frigoríficas, 1 empilhador, 6 bancadas inox, 1 móvel de lavagem de verduras, 4 balanças 150 kg, 8 cacifos, 1 chafariz, 5 PCs e écrans, 3 secretárias e 5 cadeiras e 3 carros de transporte de CX. 22.–São créditos verificados: A…, S.A. 33 244,27 € Garantido 1260 ações Agrogarante A…, LDA. 19 897,89 € Comum B… CEBOLAS, LDA. 9 553,35 € Comum B…, LDA. 11 615,15 € Comum B…, LDA. 58,26 € Subordinado CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL 98 634,98 € Comum C… CRÉDITOS, S.A. 38 523,20 € Comum C…, LDA. 602,62 € Comum C…, LDA. 2,37 € Subordinado C… TRANSPORTES, UNIPESSOAL, LDA. 4 662,81 € Comum ELSA 14 069,51 € Privilegiado laboral, vencido em 01-09-2020 E…, S.A. 23 533,36 € Comum ESTADO PORTUGUÊS (ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) 53,85 € Garantido veículo 03-73-HI ESTADO PORTUGUÊS (ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) 4 094,13 € Privilegiado IVA ESTADO PORTUGUÊS (ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) 349,70 € Comum F…, LDA. 10 422,88 € Comum F…, LDA. 137,12 € Comum G…, S.A. 3 654,79 € Comum Condicionado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. 32 662,87 € Privilegiado Contribuições, vencido em 01-03-2020 INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. 52 559,38 € Comum, vencido em 01-10-2019 J. LDA. 24 507,94 € Comum J. LDA. 214,34 € Subordinado J…, LDA. 16 898,55 € Comum J… FILHOS, LDA. 18 002,34 € Comum J… FILHOS, LDA. 105,78 € Subordinado J… AGRÍCOLAS, LDA. 18 552,10 € Comum LUÍS 3 052,05 € Privilegiado Laboral, vencido em 03-10-2020 L…, S.A. 4 402,78 € Comum MANUEL 38 311,87 € Privilegiado laboral M… 1 813,11 € Comum MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. 4 856,29 € Comum CONTABILIDADE…, LDA. 16 009,53 € Comum N… EQUIPAMENTOS, S.A. 727,29 € Comum P…, LDA. 16 580,71 € Comum V…, S.A. 5 163,62 € Comum FÁBIO (apenso C) 9 360,77 € Privilegiado Laboral ESTADO PORTUGUÊS (Ministério Público) (apenso D) 2 499,00 € Comum F…, LDA. (apenso E) 9 364,20 € Comum 23.–O Fundo de Garantia Salarial apresentou requerimento de sub-rogação relativamente a créditos laborais. 24.–Transferências da conta bancária da devedora no BCP Millenium para MZ em 31.07.2020, de € 1.500,00. 25.–Transferência de conta bancária da devedora no BPI para MZ em 05.08.2020, do montante de € 4.000,00. 26.–Transferência da conta bancária da devedora no BPI para Contabilidade…, Ldª em 05.08.20202, no montante de € 5.000,00. 27.–Transferências da conta bancária da devedora no Montepio para MZ, em 2020: 01.07 - € 445 04.08[27] - € 5.000 04.08[28] - € 5.000 05.08 - € 650 10.08 - € 445 19.08- € 644,43 02.09 - € 445,00. 28.–Transferências da conta bancária de MZ para a referida conta da devedora no Montepio, em 2020: 04.08[29] - € 1.000 05.08 - € 500 29.– Transferências da conta bancária da devedora no Montepio para José 03.07 - € 2.256,48 12.08 - € 2.883,40 13.08 - € 3.095,87 14.08 - € 4.342,20 19.08 - € 2.446,95 20.08 - € 5.000,67 22.08 - € 5.049,32 26.08 - € 4.975,63 02.09 - € 3.099,67 04.09 - € 7.447,89 08.09 - € 8.774,25 10.09 - € 5.199,41 14.09 - € 7.380,46 21.09 - € 7.524,14 30.–Transferências da sociedade WV para a conta bancária da devedora no Montepio, em 2020: 11.08 - € 2.952,00 13.08 - € 3.075,00 14.08 - € 4.428,00 17.08 - € 92,55 17.08 - € 1.524,40 20.08 - € 5.000,00 21.08 - € 5.000,00 24.08 - € 6. 390,94 24.08 - € 5.000,00 31.08 - € 3.000,00 03.09 - € 7.500,00 10.09 - € 5.259,05 10.09 - € 7.500,00 16.09 - € 7.590,00 25.09 - € 7.007,85 04.11 - € 127,54 11.11 - € 4.458,75 31.–Transferências da dita conta bancária da devedora no Montepio para sociedade WV, em 2020: 10.11 - € 471,93 10.11 - € 769,35 10.11 - € 288,14 10.11 - € 294,24 32.–Transferência da conta bancária da devedora no Montepio, em 26.08.2020 para pagamento Leasing, de € 61.904,82. 33.–Transferências da conta bancária de GR para a conta da devedora no Montepio, em 27.08.2020, de € 4.244,40. 34.–A Devedora fornecia hotéis e restauração de luxo, área da experiência dos 3.º e 4.º Requeridos, que detinham carteira de clientes, fornecedores e funcionários. 35.–Os 1ª e 2º Requeridos não tinham experiência na área. 36.–A Devedora fornecia-se na sua sócia M. SA, entre outros. 37.–Por decisão dos 1.ª e 2.º Requeridos, a Devedora cessou a laboração em agosto de 2020. 38.–Assim ocorreu na sequência da cessação da intervenção dos 3.º e 4.º Requeridos, em 12 de julho de 2020. 39.–Eliminado. 40.–Os 1.ª e 2.º Requeridos eram os titulares das contas bancárias da Devedora. 41.–As contas bancárias eram movimentadas pela Requerida MZ. Designadamente, procedendo ao pagamento a fornecedores e trabalhadores. 42º.–Os 1º e 2º requeridos constituíram a devedora para trabalhar com os 3º e 4º requeridos no modelo de negócio descrito em 34. que por estes lhes foi proposto desenvolver - aproveitando o status da M. SA e o crédito e ‘rappel’ por esta detido junto dos respetivos fornecedores -, tendo a requerida MZ apresentado a devedora a pelo menos alguns dos fornecedores da SA informando-os que ia começar a comprar (também) pela devedora e que os 3º e 4º requeridos eram os encarregados das compras. 43º.–Com a criação da devedora os 1º e 2º requeridos reservaram para si a gestão e controlo financeiro da devedora e confiaram aos 3º e 4º requeridos a gestão operacional daquela atividade, atinente com as compras, as vendas, e a angariação e chefia dos funcionários afetos ao armazém, ‘picking’[30] e distribuição/entregas aos clientes. 44º.–No âmbito da atividade exercida pelos 3º e 4º requeridos estes estavam presentes com regularidade nas instalações da devedora, e eram eles quem em representação da devedora contactavam e lidavam com os clientes e fornecedores desta para, nas relações com estes estabelecida em nome da devedora, decidir o que comprar e o que vender, a quem, e a que preço, efetuando os correspondentes pedidos de fornecimento/encomendas aos fornecedores, incluindo à M. SA, e a subsequente distribuição dos produtos aos clientes, que era por eles programada; davam as necessárias ordens/instruções aos trabalhadores da devedora em funções no armazém, no ‘picking’ e na distribuição (motoristas), e decidiam com eles os períodos de gozo de férias; informavam os primeiros requeridos da necessidade de contratação de trabalhador – quer para substituição de outro que tivesse cessado contrato, quer por ocasião de aumento da atividade - , e do equipamento necessário adquirir para a atividade da devedora, designadamente, veículos, e mais angariavam e indicavam os trabalhadores a contratar e, para efeito de processamento contabilístico e oportuno pagamento pela recorrida MZ, mais comunicavam a esta os valores devidos aos trabalhadores em função das faltas por estes dadas, das férias, e dos prémios de produtividade que por eles (RR) era decidido atribuir. 45º–No âmbito da atividade exercida na devedora pelos 1º e 2º requeridos, era estes quem detinham acesso e controlo exclusivo das contas bancárias da devedora e respetivos extratos, assumiam responsabilidade nos bancos, avalizavam letras para garantia de pagamento, negociavam acordos de pagamento de dívidas com os fornecedores, decidiam os pagamentos que eram feitos pela devedora e procediam aos mesmos, diretamente por transferência bancária ou através da emissão de cheques que entregavam aos 3º e 4º requeridos para pagamento; recebiam do 3º requerido e/ou das funcionárias administrativas da devedora a documentação desta sujeita a tratamento contabilístico (controlo das mercadorias recebidas, das vendas realizadas, dos serviços, dos funcionários contratados e da assiduidade destes ao trabalho), remetiam esta informação ao contabilista certificado da devedora, com o qual contactavam e pelo qual eram diretamente contactados, tinham acesso à informação contabilística, designadamente aos saldos de clientes e de fornecedores; contratavam junto dos fornecedores/vendedores a aquisição de equipamento que os 3º e 4º requeridos lhes indicassem como sendo necessário à atividade da devedora, designadamente, veículos; assinavam os contratos de trabalho dos colaboradores angariados pelos 3º e 4º requeridos e por estes indicados como necessários à atividade da devedora, e prestavam à contabilidade as informações necessárias ao processamento das respetivas remunerações. 46º–Os 3º e 4º requeridos não acediam ou movimentavam as contas bancárias da devedora e, quando necessitavam de fazer pagamentos através do caixa, solicitavam-no à requerida MZ, que entregava os meios para o efeito (dinheiro ou cheque). 47.–Por terem dívidas, os 3.º e 4.º Requeridos pretendiam evitar a titularidade de bens, rendimentos ou património. 48.–As suas filhas GR e AR recebiam salários contrapartida da atividade dos 3.º e 4.º Requeridos. 49.–As filhas dos 3.º e 4.º Requeridos, GR e AR, foram sócias fundadoras da WV, com quotas minoritárias, sociedade constituída em 15-06-2020 com Marina e José, estes sócios maioritários, com sede na Rua…, pessoa coletiva n.º 51…. 50.–Após a cessação de funções na Requerente, os 3.º 4.º Requeridos passaram a exercer idênticas funções na WV. 51.–Consigo levaram clientes, fornecedores e trabalhadores. 52.–Os 1.ª e 2.º Requeridos venderam as viaturas e outros equipamentos utilizados pela devedora à sociedade WV e relativamente aos quais aquela emitiu fatura de 28.07.2020 no valor de €2.952,00 e recibo de 12.08.2020, fatura de 28.07.2020 no valor de €4.526,40 e recibo de 14.08.2020, fatura no valor de €5.658,00 e recibo de 21.08.2020, fatura no valor de € 8.856,00 e recibo de 20.08.2020, fatura de 28.07.2020 no valor de €33.000 + IVA (€40.590,00, referente às câmaras frigoríficas), fatura de 28.07.2020 no valor de € 6.100 + IVA (€ 7.503,00, referente ao empilhador), e fatura de 28.07.2020 no valor de € 3.625,00 +IVA (€ 4.458,75, referente a bancadas secretárias, carros transporte e outros). 53.–Na sequência das transferências bancárias a crédito de conta bancária da devedora realizadas por WV para pagamento dos bens por esta adquiridos, no mesmo dia ou no dia seguinte a recorrida MZ procedia a transferência de valor igual ou de valor aproximado (para mais ou para menos) em benefício de José para pagamento de faturas por este emitidas sobre a devedora com vencimento em 2019. 53A.–Para além das transferências de WV em benefício da devedora e das realizadas por esta em benefício de José, entre julho e novembro de 2020 a conta bancária da devedora na Caixa Económica do Montepio Geral foi sendo creditada com pagamentos de clientes e outras transferências e a recorrida MZ foi realizando pagamentos a outros fornecedores, incluindo ao contabilista certificado em 05.08.2020 pelo montante de € 5.000,00, e a trabalhadores, em 01 de julho, 03 de agosto e 02 de setembro de 2020, pelos montantes de cerca de € 10.000,00, € 1.430,00 e € 6.500,00, respetivamente. Em outubro de 2020 foram creditadas quantias na conta bancária da devedora naquela instituição no montante total de cerca de €56.500,00 com origem em conta bancária de M. SA, valor que foi imediatamente esgotado com transferência para pagamento de DUC’s e de contribuições à segurança social (TSU). 54.–Em 06-08-2020, a Devedora, representada pelos 1.ª e 2.º Requeridos, declarou o exercício da opção de compra e antecipação cumprimento da locação dos veículos XC e XC e, para o efeito, pagou a quantia de € 61.904,82 aludida em 32 que, para o efeito, lhe foi previamente disponibilizada por WV através da transferência bancária aludida em 30.[31] 55.–Estes veículos foram vendidos à WV e sucessivamente inscritos no registo em benefício da devedora e em benefício daquela em 11.09.2020. 56.–Foi emitido escrito intitulado “Balancete Geral Acumulado Exercício 2019”, relativamente à Devedora. D)–Do erro de julgamento de direito D1)-Na aferição dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa 1.–Considerações gerais O incidente de qualificação da insolvência foi introduzido pela reforma do regime da insolvência levada a cabo pelo Decreto Lei nº 53/2004 de18.03 com o propósito, desde logo, de atalhar a insolvências fraudulentas ou dolosas, mas também para prevenir o agravamento de situações de insolvência criadas sem atuação culposa dos devedores ou dos respetivos representantes, tudo, em ultima linha, para tutela dos credores e do comércio jurídico no qual aqueles se movem num circuito de interdependência de pagamentos. Lê-se no preâmbulo do citado diploma (que aprovou o CIRE), que (…) quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quem aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. Concomitantemente, à liberdade de escolha de profissão e atividade, corresponde a responsabilização pelo respetivo exercício, com cumprimento das normas a que obedece e/ou que o condicionam. Assim, nos termos do art. 185º a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita. Quando culposa a relevância desta qualificação respeita à situação jurídica do insolvente ou das pessoas por ela abrangidas, nos termos previstos pelo art. 189º. O art. 186º, nº 1 faz corresponder a insolvência culposa àquela que tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Para efeitos do CIRE a al.
  35. a)do nº 1 do art. 6º define administradores como “aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente.” Em suma, e para além do limite temporal relevante para efeitos de qualificação, são pressupostos da insolvência culposa: uma conduta do devedor ou do respetivo administrador, praticada com dolo ou com culpa grave, e em relação de causalidade com a criação da situação de insolvência ou com o seu agravamento. Quando culposa, a relevância desta qualificação respeita à situação jurídica do insolvente ou das pessoas por ela abrangidas e afetadas, nomeadamente, conforme prevê o art. 189º, nº 2, al. a), administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, (…) fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa. Culpa que, quer resulte legalmente presumida, quer resulte efetivamente demonstrada, deverá ser fixada ou a título de dolo ou a título de culpa grave, com repercussão na medida dos efeitos previstos pelo art. 189º, desde a duração das inibições previstas pelas als.
  36. b)e
  37. c)do nº2, até às consequências da responsabilização patrimonial prevista pela al.
  38. e)do mesmo preceito, efeitos que revelam a função sancionatória do incidente com fundamento numa responsabilidade específica, insolvencial. No nº 2 o legislador previu circunstâncias que, à laia de normas de proteção abstrata[32], e sem prejuízo da verificação casuística do referido limite temporal, importam presunção inilidível – júris et jure – da verificação dos pressupostos previstos no nº 1, levando as diversas situações ali contempladas, de forma inexorável, à atribuição de carácter culposo à insolvência. Da prova de qualquer um dos factos complexos ali descritos resulta adquirida, por presunção absoluta, a ilicitude do facto, a existência de culpa grave, e o nexo de causalidade entre o facto (ato ou omissão) e a criação ou agravamento da insolvência[33]. Presunção que tem como pressuposto assumir que, em termos genéricos, todas as circunstâncias factos ou comportamentos ali previstos, direta ou indiretamente, envolvem efeitos negativos para a situação patrimonial do devedor, geradores ou agravantes da situação de insolvência, ou seja, da impossibilidade de aquele cumprir as respetivas obrigações vencidas e/ou da impossibilidade, total ou parcial, de garantir o seu cumprimento[34]. Porém, e conforme anotado por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[35], as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística, ou seja, na apreciação concreta de cada uma das situações ali previstas deve atender-se às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor, e para o que aponta o recurso a conceitos indeterminados (tais como, em parte considerável, criado ou agravado artificialmente, incumprido em termos substanciais, reiterada, etc). Provados os factos constitutivos das presunções, por irrelevante, “não lhe é admitido provar que esse ato não criou ou agravou a situação de insolvência.”[36] [37] Do nº 3 do preceito constam descritas condutas omissivas, mas das quais não decorre presunção de insolvência culposa, mas tão só presunção juris tantum de culpa grave suscetível, por isso, de ser ilidida por prova em contrário (cfr. art. 350º,

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