Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1/05.2JFLSB.L1-3 Relator: RUI GONÇALVES Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA FRAUDE FISCAL BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PARTICIPAÇÃO CRIMINAL CO-AUTORIA DOLO ESPECÍFICO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INDEMNIZAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/18/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Sumário: I- A insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. II- O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa. III- O eventual erro na apreciação da prova, por regra, nunca emerge como erro notório na apreciação da prova. Quando os recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art.º 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não agarrar-se ao vício do erro notório. IV- Quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem aos julgadores do Tribunal a quo. Deste modo, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se demonstrado ficar que tal opção é de todo em todo inadmissível face às regras de experiência comum. V- São os Juízes de 1.ª instância quem de forma direta e “imediata” podem observar, as intransferíveis sensações que derivam das declarações e que se obtêm a partir do que os arguidos e das testemunhas disseram, do que calaram, dos seus gestos, da palidez ou do suor do seu rosto, das suas hesitações. É uma verdade empírica que frente a um mesmo facto diversos testemunhos presenciais, de boa-fé, incorrem em observações distintas. VI- A congruência dos testemunhos entre si, o grau de coerência com outras provas que existam e com outros factos objetivamente comprováveis, quer dizer, a apreciação conjunta das provas, são elementos fundamentais para dar maior credibilidade a um testemunho que a outro. VII- Para tal, a convicção do Tribunal tem de ser formada na ponderação de toda a prova produzida, não podendo censurar-se aquele por nesse juízo ter optado por uma versão em detrimento de outra. Não existindo prova legal ou tarifada que se impusesse ao Tribunal, o Tribunal julga a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma (art. 127.º do Código de Processo Penal). VIII- Os factos indiciários, dos quais foi inferida a prova dos factos probandos integradores do tipo objectivo, devem ser enumerados na matéria de facto provada. Não basta apenas identificá-los na motivação da decisão da matéria de facto. O Tribunal primeiro deve identificar e enumerar os factos que deu como provados e depois, com aquela matéria claramente autonomizada, partir para o exame crítico das provas. IX- O crime de branqueamento previsto nos n.ºs 2 e 3 do art. 368.º-A do Código Penal supõe o desenvolvimento de atividades que, podendo integrar várias fases, visam dar uma aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo, na maior parte das vezes a “um aumento de valores, que não é comunicado às autoridades legítimas”. Sem um crime precedente como tal previsto à data da transferência do capital, não há crime de branqueamento. X-A punição do branqueamento visa tutelar a “pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime”, ou mais especificamente, o interesse do aparelho judiciário na deteção e perda das vantagens de certos crimes”. XI- Quanto mais eficiente e sofisticada for a conduta de branqueamento mais grave e perigoso é o atentado ao bem jurídico protegido com esta incriminação. Porém, mesmo a simples conduta do agente de apenas depositar na sua conta bancária quantias monetárias provenientes do crime precedente por si cometido, pode integrar a prática do crime de branqueamento. XII- O crime de fraude fiscal pode ser construído ou como um crime de dano contra o património, e logo como uma infração cuja consumação requer a efetiva produção de um prejuízo patrimonial, ou como uma infração que se esgota na violação dos deveres de informação e de verdade que impendem sobre o sujeito passivo da obrigação tributária. Mas os legisladores propendem, não raro, a adotar soluções compromissórias, ensaiando conjugar a proteção das duas ordens de valores: de um lado, o património, do outro a verdade/transparência. Foi essa a solução do legislador português, que preferiu delinear a factualidade típica da infração seguindo as linhas deste compromissório modelo. XIII- No crime de fraude fiscal, todas as condutas relevam de um mesmo significado material-típico: todas configuram atentados aos valores da verdade e da transparência. Todas representam a violação dos deveres de colaboração com a Administração, assegurando-lhe o cabal e ajustado conhecimento dos factos fiscalmente relevantes, preordenados a assegurar a realização do património necessário ao exercício das funções estaduais. XIV-As condutas tipificadas no art. 103.º do R.G.I.T. podem assim revestir a forma de acção ou de omissão. A realização da conduta de modo ativo corresponde à alteração de factos ou valores que devam constar da escrita contabilística ou de declarações apresentadas à administração tributária ou ainda através da celebração de contrato simulado. A fraude por omissão tem lugar quando o agente oculta factos ou valores que devam constar da contabilidade ou de declarações tributárias, [alínea a)]; ou ainda quando o agente não declara factos ou valores com relevância tributária [alínea b)]. XV- O elemento do tipo "ocultação" na modalidade estabelecida pela alínea
- b)do n.º 1 do art. 103.º, pressupõe um crime de omissão pura ou própria, na medida em que o tipo objectivo de ilícito se esgota na não realização da acção imposta pela lei. XVI-Assim, a violação de uma imposição legal de atuar tem lugar por via da ocultação daqueles factos ou pela não declaração de determinados valores. Por conseguinte, o agente é, por direta imposição legal, garante do cumprimento do dever jurídico de declarar os rendimentos à administração tributária. XVII- Não pode ser autor do crime de fraude fiscal, previsto na alínea
- b)do n.º 1 do art. 103.º do R.G.I.T, aquele sobre quem não impende o dever de declarar, essencial à afirmação da autoria nos crimes de omissão pura como é o caso. Autor do crime de fraude fiscal só pode ser o real e efetivo beneficiário daquela ocultação na medida em que é ele que detém a efetiva disponibilidade e domínio sobre a declaração do valor em falta. Na sua vertente omissiva, é autor da fraude aquele sobre quem recai um dever jurídico de acção (o específico dever de colaborar com a administração fiscal e de pagar os impostos devidos) e que, detendo a possibilidade fáctica de intervenção no acontecimento, não faz uso de tal possibilidade por representar e querer o facto como seu. XVIII- Não é possível instrumentalizar a vontade de outrem, no caso de autoria mediata, ou determinar dolosamente outrem à prática do crime, na hipótese de instigação-autoria, por via de uma conduta omissiva. Com efeito, aquele sobre quem recai o dever de atuar não pode omitir através da atuação de outra pessoa, instrumentalizando-a ou determinando-a, porque na omissão, pela natureza das coisas, não há exercício de um domínio do facto mas antes exercício de um dever. Por esta razão se mostra difícil, senão impossível, a concretização de uma coautoria na omissão. XIX-Também só pode ser autor de um crime de fraude fiscal na modalidade de “ocultação” a que se refere a alínea
- a)do nº 1 do artº 103º do RGIT aquele que é atingido por uma obrigação ou dever especial de declaração. XX- Cada cidadão tem deveres de colaboração, verdade e transparência na sua relação fiscal com o Estado, apenas e só, no que concerne à sua situação patrimonial, aos seus rendimentos, à sua situação profissional e pessoal, etc., etc. Mas tais deveres já não existem no que respeita à situação patrimonial de terceiros, aos rendimentos de terceiros, à situação profissional e pessoal de terceiros, etc., etc. Assim v.g. se C souber que D não vai declarar, em sede de declaração de I.R.S., todos os rendimentos auferidos durante o respetivo ano, C não tem qualquer dever de verdade e de transparência para com o Estado que o obrigue a denunciar aquele facto, ou, até, de se substituir ao contribuinte na sua declaração e declarar todos os rendimentos auferidos por D. XXI- Se as “vantagens" tidas como objeto de uma eventual conduta de ocultação provêm de um contrato de trabalho desportivo licitamente acordado e celebrado entre os seus intervenientes, falta o elemento típico e primário do crime de branqueamento: a origem ilícita das vantagens. Ou seja, não faz sentido falar de “lavagem de dinheiro”, pela singela razão, mas decisiva, de não haver dinheiro “sujo”: o dinheiro sobre o qual tenha recaído a acção do arguido era a todos os títulos dinheiro limpo. XXII- No que concerne aos crimes fiscais, a suspensão da execução da pena é regulada pelos arts. 14.º do R.G.I.T. e pelo art. 50.º e ss. do Código Penal. Uma vez aplicada como condição de suspensão da execução da pena de prisão, a indemnização passa a participar na realização das funções do Direito Penal. E por isso mesmo é que o incumprimento da indemnização (ou de outro dever ou regra de conduta) condicionante da suspensão da execução da pena de prisão não envolve automaticamente a revogação desta. Necessário se torna a comprovação de até que ponto aquele incumprimento frustrou as expectativas de reinserção social do condenado, ou seja, tornou inalcançáveis as finalidades que presidiram à suspensão. XXIII- O princípio da pessoalidade da pena não só proíbe que a pena seja transmitida a outras pessoas e que a execução da pena esteja dependente da atuação de outros mas impõe que ela seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social, da pessoa visada. Assim, a pessoalidade e individualização da pena é uma consequência do princípio da culpa e vale para qualquer sanção penal, mesmo que se trate de um substitutivo da pena ou, como acontece in casu, de um substitutivo da execução da pena. XXIV- Não tem suporte legal no art. 14.º do R.G.I.T a suspensão da execução da pena sob condição de pagamento das quantias em causa, quando o arguido não é sujeito passivo do imposto em falta e por isso não havia contraído para com o Erário Público qualquer dívida tributária. XXV- Traduzindo-se a infração em que os arguidos foram condenados na omissão de declaração de valores que impediram a Administração Fiscal de proceder à liquidação tributária desses mesmos valores, a infração não dependeu de uma liquidação tributária. A verificação do crime não depende da liquidação do I.R.S., pela singela mas decisiva razão de que os factos ocultados à administração fiscal são aqueles que seriam usados para a liquidação. Daí que o prazo de prescrição de quatro anos não seja aplicável ao crime de fraude fiscal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO 1.1. No Processo Comum com intervenção de Tribunal Coletivo n.º1/05.2JFLSB da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 10SET2012, nessa mesma data depositado, foi decidido, no que ao caso releva: I — DA QUESTÃO CRIMINAL v Absolver o arguido JVP da prática, entre 06MAR2002 e 11MAR2002, de um crime de branqueamento de capitais; v Condenar o arguido JVP pela prática, entre julho de 2000 e 14MAR2003, de 1 (
- um)crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea
- b)e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. v Suspender a execução da pena de prisão pelo período da condenação, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56, acrescida dos juros legais, no prazo da suspensão, nos termos dos arts. 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT (condição já cumprida); *** v Condenar o arguido AJV pela prática, entre julho de 2000 e 14MAR2003, de 1 (
- um)crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo arts. 103.º, n.º 1, alínea
- b)e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; v Condenar o arguido AJV pela prática, entre 06MAR2002 e 11MAR2002, de 1 (
- um)crime de branqueamento, previsto e punido pelo art. 368.º-A do Código Penal, ex vi do art. 2.º, n.º 4 do Código Penal, e art. 2.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 325/95 de 02DEZ., na redação da Lei n.º 10/02 de 11FEV., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; v Em cúmulo, fixar a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. v Suspender a execução da pena de prisão pelo período da condenação, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56 acrescida dos juros legais, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64, a primeira delas no prazo de 3 (três) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão e as restantes em cada ano subsequente, nos termos dos art. 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT; *** v Condenar o arguido LVD pela prática, entre julho de 2000 e 14MAR2003, de 1 (
- um)crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo arts. 103.º, n.º 1, alínea
- b)e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão. v Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56 acrescida dos juros legais, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64, a primeira delas no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão e as restantes em cada ano subsequente, nos termos dos art. 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT; *** v Condenar o arguido RBM pela prática, entre julho de 2000 e 14MAR2003, de 1 (
- um)crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea
- b)e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão; v Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56 acrescida dos juros legais, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64, a primeira delas no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão e as restantes em casa ano subsequente, nos termos dos art. 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT; v Determinar que a quantia que for depositada à ordem dos autos e remanescer à quantia de €678.490,23 e acréscimos legais, seja entregue ao arguido JVP; *** II — DA QUESTÃO CÍVEL Ø Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo Estado parcialmente procedente por provado e, em conformidade, condenar o arguido demandado JVP no pagamento da quantia de €508.867,61, acrescida de juros civis, à taxa legal: — Por referência à quantia de €418.990,23, relativa ao IRS de 2000, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005; — Por referência à quantia de €209.500, relativa ao IRS de 2001, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005; — Por referência à quantia de €50.000, relativa ao IRS de 2002, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005; — Por referência à quantia de €508 867, 61 desde 31DEZ2005 e até integral pagamento. Ø Declarar a quantia de €508.867,61 que se encontra apreendida à ordem dos presentes autos afeta ao pagamento do pedido de indemnização civil. *** 1.2. Inconformado com o assim decidido, em 04OUT2012 recorreu o Ministério Público. Rematou a sua motivação recursória com as seguintes conclusões (em transcrição): «1.ª Na condenação sob recurso, o Tribunal manda entregar ao arguido JVP a quantia que remanescer ao valor de 678.490,23€ e acréscimos legais, valor que corresponde à prestação tributária cujo pagamento foi omitido e que deu origem à condenação de todos os arguidos pela prática do crime de fraude fiscal.» «2ª Ao fazê-lo, o Tribunal interpretou erradamente o disposto no art. 14º, n.º 1 do R.G.I.T. e o disposto nos arts. 483º, n.º 1 e 805º, n.º 2, al.
- b)do Código Civil. «3ª O art. 14º, n.º 1 do R.G.I.T. não prevê que o pagamento da dívida tributária e legais acréscimos, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, venha a reverter para outro co-arguido,» «4ª De acordo com os arts. 483º, n.º 1 e 805º, n.º 2, al.
- b)do Código Civil, deveria o Tribunal ter mandado devolver ao arguido JVP o que vier a remanescer à quantia correspondente à condenação civil (nela se incluindo os juros legais), depois desta condenação estar satisfeita.» «5ª Noutra parte da condenação sob recurso, o Tribunal suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido JVP, subordinando-a a condição já cumprida,» «6ª Ao fazê-lo, o Tribunal interpretou erradamente o disposto nos arts. 40º, n.º 1 e 50º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal e o art. 14º, n.º 1 do R.G.I.T.,» «7ª Quando os deveria ter interpretado no sentido de que, estando paga (a quota-parte) da prestação tributária, a suspensão da execução da pena de prisão deverá ser subordinada ao cumprimento efetivo de outros deveres, a fim de garantir o vigor das normas penais incriminadoras violadas, bem como a reintegração do arguido na sociedade.» «Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e que, em consequência, a decisão condenatória seja reformulada no âmbito sobredito.» (cf. fls. 4802-4808 — volume 16.º) *** 1.3. Igualmente inconformado com o assim decidido, em 09OUT2012 recorreu o arguido: Ø JVP, filho de ... e de ..., nascido em 19AGO1971, na freguesia de..., concelho do ..., técnico de futebol, residente em .... Rematou a sua motivação recursória com as seguintes conclusões (em transcrição): «1. O acórdão recorrido é nulo, nulidade que assenta na proibição de valoração da prova e na violação do princípio da imediação, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 379º nº 2, do CPP, por referência à previsão contida na norma do art. 379º nº 1 alínea
- c)in fine, e do art. 355º nºs 1 e 2 do CPP, porquanto ao afirmar a aplicação do RERT "sem necessidade de aprofundar esta matéria, dir-se-á desde já que se verificam objetivamente os pressupostos da aplicação do Regime" (1º paragrafo de fls. 68) e considerar no ultimo paragrafo de fls. 68 (Veio o arguido alegar e fez-se prova que aqueles ativos tiveram origem nos pagamentos recebidos da S SAD a título de prémio de assinatura do contrato de trabalho desportivo celebrado em 2.7.2000), retirando conclusão diversa dos factos provados constantes do item 2.1.128 (Os identificados montantes entraram na conta do BPN, denominado JH Inc., em numerário, em 30.13.2003, os valores de 2 698 100€ e 93 812,45 e, e em 13.11.2003, o montante de 255 170€, somando 3.047.082,45€) e do item 2.1.139 (O seu casamento sofreu uma rutura que ditou o divórcio, que se arrastou desde cerca de 2003 até 2008) o qual se percebe omisso na discussão a fls. 69 quando se traz a colação o teor da norma transcrita do art. 4º nº 2 do RERT excecionando a produção dos efeitos daquele regime em resultado da convicção que não da prova, sustentando que "Sucede que, tal como resulta do complexo fáctico assente, em 5.5.2005, o arguido JVP foi inquirido na qualidade de testemunha à matéria objeto do presente processo", dando como provado um tal facto com base no documento de fls. 61 e 62, que constitui o auto de declarações da testemunha JVP, prestadas em sede de inquérito que não em julgamento, assim valorando prova não produzida em audiência de julgamento, ou dito de outra forma foi valorada prova produzida em sede de inquérito que não em julgamento, em violação do disposto no art. 355º, n° 1, do C. Processo Penal, o que constitui nulidade. «II. Nos termos do disposto no art. 355º nº 1, do CPP, em obediência ao princípio da imediação, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência. «III. O Tribunal a quo ao referir no facto provado 2.1.108 Provado apenas que, em 5.5.2005, o arguido foi inquirido na qualidade de testemunha à matéria objeto do presente processo e na fundamentação ao remeter para ao documento de fls. 61 e 62 comprova que conheceu a matéria objeto do depoimento, dita referida à matéria objeto do presente processo, através da sua leitura, e não por simples remissão para a matéria objeto dos autos porquanto como dos mesmos resulta foram autuados tendo por base uma denuncia anónima, sendo certo que, nos autos, após aquela denúncia e até aquele depoimento apenas foi lavrado despacho de autuação como inquérito da 9ª secção por crime de peculato e ou participação económica em negócio.» «IV. Quer na fundamentação de facto (fls. 48, IX) Factos 2.1.99 a 2.1.108) quer na aplicação do direito (a fls. 69), nos termos supra citados, o Tribunal ilustra expressivamente a fonte decisória em que assenta a exclusão da aplicação da Lei e com que exceciona a produção dos efeitos previstos na norma do art. 4º n.º 2, do RERT: o depoimento prestado pelo arguido na qualidade de testemunha em 5.5.2005.» «V. Do acórdão, em sede de matéria de facto, resulta assente facto distinto daquele que a prova demonstrou, extraindo-se da mesma conclusão diversa daquela a que chegou a decisão, ou que não chegou, uma vez que não concretizou o caso concerto, sendo disso exemplo o facto constante do item 2.1.116 e 2.1.117, neste com a expressão minimizadora provado apenas, quando é certo da conjugação destes com os factos 2.1.8 e 2.1.9, 2.1.11; 2.1.13; 2.1.14, impunha-se a conclusão do acordo remuneratório líquido, fosse no salário, fosse no premio de assinatura, sendo ainda certo, segundo a prova, que os contratos eram líquidos. E não se diga que os pagamentos de 2005 justificam a conclusão sobre a quantia ilíquida, atentas as concretas circunstancias em que foi efetuado o pagamento, pelo que o simples bom senso e a razoabilidade do homem médio impunha a conclusão sobre o valor liquido do premio de assinatura tal qual o contrato de trabalho.» «VI. Porquanto se as negociações eram feitas tendo em consideração valores líquidos não pode, concomitantemente, entender o Tribunal que in casu JVP negociou valores líquidos, mas na altura da outorga do Aditamento ao Contrato aceitou que estariam a ser negociados valores ilíquidos, ou ainda considerar para efeitos dessa conclusão a revogação de um aditamento que nunca foi revogado, e desde logo porque é essa a conclusão que exarou em sede de fundamentação “Depoimentos testemunhais com os documentos, e conjugados todos eles com as regras de experiência comum, pode com segurança concluir-se que tal aditamento estava conforme a vontade negocial do arguido LVD, que o assinou e deu a assinar, bem como a do co subscritor, assim não sucedendo com o Arguido JVP, pois foi ele quem, nesse momento, o não assinou. Não fez, como é óbvio, em face das referidas regras da experiência comum, porque entendeu que o mesmo não refletia a sua vontade negocial." pese embora tal não se conclua da acareação de AJV, MRT, LVD e RM.» «VII. E este concreto erro de avaliação da prova dita as consequências quanto ao erro de julgamento, quanto ao direito, e designadamente na verificação dos elementos do tipo, em concreto do elemento subjetivo.» «VIII. Dos itens 2.1.67 a 2.1.82 dos factos provados não se retira a conclusão constante do acórdão de que o arguido recebeu todas as quantias designadamente a que consta do item 2.1.40, quando é certo tal quantia não se encontrar referida nos itens 2.1.120 a 2.1.128 e nem mesmo no item 2.1.178 e vir a ser justificada com base numa declaração genérica do arguido que não assentiu quanto àquele valor.» «IX. O pedido de indemnização civil dito reportado aos prejuízos sofridos pelo Estado nos anos de 2000, 2001 e 2002, é relativo ao IRS, estando por isso em causa, integralmente, o pagamento de impostos, os quais, como o arguido defendeu e a decisão não resolveu em clara omissão de pronúncia (a ela equivalendo a falta de resposta a inadmissibilidade por virtude da extinção do direito por via da caducidade).» «X. A fls 91, do acórdão consta, Ora, teve-se por assente com a conduta ilícita os arguidos obstaram a que a Fazenda Pública recebesse um total de 678.490,23€, por força do imposto devido pelo arguido JVP relativo aos anos de 2000, 2001 e 2002. O arguido pagou ao abrigo do RERT a quantia de 5% relativa, além do mais, ao montante recebido pelo prémio de assinatura, que se teve por assente ter sido 3 392 451, 17 €, o que perfaz proporcionalmente a quantia de 169 622, 56 €,. Impõe-se, pois, deduzir aos referidos 678 490, 23 €, este montante já pago, computando-se o prejuízo da Fazenda Nacional em 508 867, 61 €. Assim, se objetivamente, como o acórdão refere a fls. 68, 1º paragrafo se verificam os pressupostos de aplicação do Regime não pode ser esta a conclusão que se extrai dessa aplicação, a regularização tributaria impõe que em sede de compensação releve o valor global efetivamente liquidado pelo arguido, sob pena de dupla tributação.» «XI. Sendo a indemnização o alegado prejuízo que corresponde as liquidações de IRS referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002 e tendo o arguido /demandado sido notificado do pedido em 4 de janeiro de 2011, o dito prejuízo que constitui o pedido de indemnização corresponde ao imposto devido e não pago e só é devido o imposto que ainda possa legalmente ser liquidado, e se o direito à liquidação do imposto já caducou, extinguindo-se a obrigação tributária, não pode o tribunal indemnizar um prejuízo já inexistente, sendo certo que o Tribunal a quo não resolveu juridicamente esta questão usando da vertente indemnizatória por decorrência do crime para justificar a subsistência do direito ao pagamento do valor correspondente ao imposto apesar do decurso do tempo.» «XII. Aplicando-se, objetivamente, o RERT, como o disse o Tribunal a quo, o imposto devido pelo arguido ao abrigo daquele regime era o equivalente ao valor pago e não aquele que a condenação determina, desde logo porque ou a norma tem aplicação ou não tem. O que o acórdão faz é segmentar o âmbito de aplicação da norma, validando-a para efeitos de arrecadação de receita fiscal excluindo os efeitos em sede de responsabilidade penal, por via duma interpretação conveniente da expressão nos termos da lei.» «XIII. Antes de decidir a questão normativa relativa aos efeitos da norma do art. 4.º do Regime Excecional de Regularização Tributária o acórdão discorre, quanto à qualificação do tipo da fraude fiscal, no pressuposto de que os arguidos utilizaram, para a prática dos factos, uma fatura emitida em nome da G, referente a uma operação inexistente da S SAD com esta sociedade, tendo a mesma sido integrada na contabilidade do S, fatura essa que perde relevância jurídica quando se afirma que o que subjaz de facto, aos pagamentos do prémio de assinatura objeto dos presentes autos, é um acordo dos arguidos a concretizar durante os anos de 2000, 2001 e 2002.» «XIV. Para logo mais se afirmar que se teve por assente que o arguido JVP agiu de comum acordo com o arguido AJV e, através deste, com os arguidos LVD e RBM, tendo cada um deles praticado os atos necessários para que o primeiro recebesse, através da G, sociedade estranha ao negócio, as quantias relativas ao prémio de assinatura, ocultando o seu recebimento à administração tributária, não pagando o imposto devido, sendo certo que deu como provado que o arguido JVP representou, no decurso das conversações negociais e até ao momento em que teve conhecimento do teor do "aditamento", que o valor correspondente ao "Prémio de Assinatura" era liquido, e em sede de fundamentação refere que (...) tal "Aditamento" estava conforme a vontade negocial do arguido LVD, que o assinou e deu a assinar, bem como com a do co-subscritor, assim não sucedendo com o arguido JVP, pois foi ele quem, nesse momento o não assinou, e que não o fez, como é óbvio em face das referidas regras da experiência comum, porque entendeu que o mesmo não refletia a sua vontade negocial.» «XV. E a fls 39 no tocante a discussão da responsabilidade penal de todos os arguidos no acordo final formulado, refere que (...) para ultrapassar a questão do imposto do pagamento devido (...) prova do referido documento que os arguidos RBM e AJV entabularam negociações com vista a não onerar o arguido JVP com o aludido pagamento, como era exigência deste, o que o arguido LVD admite em audiência - que o arguido JVP tivesse representado intelectualmente que o valor era liquido, tanto mais que não era seu ónus liquidar a quantia devida a esse titulo.» «XVI. Pese embora na apreciação da aplicação do RERT (fls. 67 e
- ss)e designadamente no 1º paragrafo de fls 68 volte a acolher a vertente probatória ao consignar que: Sem necessidade de aprofundar esta matéria, dir-se-á desde já que se verificam objetivamente os pressupostos da aplicação do regime, mas e sem espanto, a fls 69 o acórdão exceciona a aplicação do regime quando discute os efeitos pretendidos pelo arguido.» «XVII. Ou seja, admite a verificação dos pressupostos da aplicação, admite os efeitos referentemente aos elementos patrimoniais, mas logo de seguida e sem que tal redação da norma invocada o permita exceciona a produção dos efeitos aí previstos por considerar que à data da apresentação da declaração e como resulta do complexo fáctico assente, em 5.5.2005, o arguido JVP foi inquirido na qualidade de testemunha à matéria objeto do presente processo, declarando que este facto se subsume à exceção da produção dos efeitos previstos na norma.» «XVIII A questão pressuposta na decisão é que basta que o sujeito seja chamado ao processo para que conheça o respetivo objeto, ainda que o objeto não respeite a atos que lhe são imputáveis de que é autor. De facto, não fosse a leitura das declarações (documento de fls. 61 e 62) prestada pela testemunha (o arguido JVP) a convicção do julgador seria seguramente outra que não aquela vertida no acórdão e que infletiu por via dessa concreta prova, atenta a declaração expressa da verificação objetiva dos pressupostos da aplicação do regime que é feita no primeiro parágrafo de fls 68.» «XIX. Nos termos da lei. No decidido pugna-se por um entendimento que extravasa o campo semântico natural dos conceitos jurídicos utilizados pelo legislador, o que, configuraria uma interpretação “extensiva” e conflituaria com o princípio da legalidade criminal, desde logo porque o subterfúgio justificativo "nos termos da lei" não se compadece, num processo crime baseado numa queixa anónima, já que é com base nesta que é autuado, que a uma testemunha seja dado conhecimento do objeto dos autos, que alguém que aí é ouvido seja considerado por tal notificado nos termos da lei ou melhor dito, que por via disso se considere sujeito processual quem em sede de recolha de indícios essenciais à identificação dos factos e dos respetivos autores seja ouvido na qualidade de testemunha.» «XX. Em causa está ainda a tipicidade e a legalidade, porque o intérprete não deve deixar-se arrastar pelo alcance aparente do texto, mas deve restringir este em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo, isto é, com aquela ratio e os termos interpretados hão de considerar a exigência legal. Assim não podem beneficiar do regime os contribuintes relativamente aos quais, por terem exportados ilicitamente para fora de território português valores típicos, já estejam confrontados com diligência inspetiva protagonizada pelo fisco, ou por similar procedimento, ou relativamente aos quais já tenha sido encetado procedimento criminal ou contraordenacional, e desde logo porque a esfera de proteção da norma pressupõe, face à sua redação, uma relação causal segura entre o dever de entrega da declaração e a existência do processo contra o declarante.» «XXI. Ao tempo da entrega da declaração não existia processo de natureza tributaria ou criminal contra JVP, pelo que deveria ter-se concluído pela aplicação do regime a que o mesmo oportunamente aderiu, com os devidos efeitos.» «XXII. O Tribunal a quo não aplicou, no tocante ao crime de fraude fiscal, da mesma forma que o fez para o crime de branqueamento de capitais, o principio in dubio pro reo, que sendo uma regra de valoração da dúvida e não de valoração da prova se aplica em caso de dúvida razoável, assumindo a certeza na demonstração probatória vertida na discussão de facto e no direito.» «XXIII. Conjugados os fundamentos de facto que ora situam a conduta do arguido para além da dúvida razoável ora a deixam aquém (2.1.116; 2.1.117; 2.2.7) seria forçoso concluir que o Tribunal a quo usou uma presunção de dolo para imputar subjetivamente o crime ao arguido, quando é certo, nos termos do probatório, que o valor a receber era líquido.» «XXIV. No entendimento do Tribunal Constitucional, (Ac. n.º 180/2007, de 08.03), o tipo subjetivo requer a existência de dolo consubstanciado na intenção de praticar a ocultação ou alteração de factos ou valores com consciência de que tais atos visam omitir o pagamento de imposto, o pagamento de imposto inferior ao devido ou reembolso indevido de imposto, com a consequente diminuição de receitas fiscais.» «XXV. E, no entendimento de alguma doutrina o ilícito imputado ao arguido é um crime doloso que não exige o dolo específico (à diferença do que ocorria no RJIFNA) mas, de entre alguns entendidos na matéria - Mestre Paulo Dá Mesquita, Nuno Pombo e Francisco Vaz Antunes - surge ainda a interpretação de que o tipo ainda postula dolo específico do agente o qual deve dirigir especial e diretamente a sua vontade à concretização de factos potencialmente aptos a causar danos ao erário público. Isto é, a intenção que preside à comissão de tais ilícitos deve precisamente contemplar essa aptidão. Ora, do probatório não resulta qualquer intenção do arguido em prejudicar o Estado.» «XXVI. De facto, as regras da experiência comum impunham decisão diversa, porquanto sendo líquido o valor a pagar ao jogador com referência ao montante acordado para a remuneração mensal, não faria sentido que o não fosse o montante igualmente acordado a título de prémio de assinatura e a lógica das coisas e da vida impunha conclusão distinta no caso concreto, porquanto a exigência da quantia líquida ficou aceite no probatório como sendo a normalidade dos contratos celebrados por profissionais do futebol e numa inferência concreta para o caso.» «XXVII. Em obediência ao estatuído no art. 412º CPP deve a matéria de facto considerar-se fixada no sentido que resulta incluso nas conclusões supra expostas e no enunciado sumário dos erros imputados ao decidido, ou seja, a contradição e erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 410º, nº 2, alíneas
- b)e
- c)do CPP, designadamente quanto aos factos 2.1.116, 2.1.117 (2.1.116. Provado apenas que o arguido JVP representou, no decurso das conversações negociais e ate ao momento em que teve conhecimento do teor do 'Aditamento", que o valor correspondente ao "Premio de Assinatura" era liquido - 2.1.117. Provado apenas que, por regra, os contratos eram negociados pelo seu valor liquido ate há cerca de três anos.), que na articulação com os factos provados 2.1.8. e 2.1.9: (2.1.8. O arguido JVP indicou ao arguido AJV que pretendia auferir a quantia de 1.000.000.000$00 (4.987.978,97€) a título de salário pela prestação de trabalho desportivo nessas quatro épocas, acrescido ainda do valor devido a título de imposto sobre o rendimento - 2.1.9. Mais indicou ao arguido AJV que, para além daquela quantia a auferir a título de salário, pretendia receber a quantia de 800.000.000$00 (3.990.383,18€), como prémio de assinatura do contrato o que conjugado com o iter decisório de fls. 36 (parte final) e fls. 37 (in fine) permite a afirmação da Insuficiência para a mesma decisão de facto ao caso concreto, assim como o erro notório quanto aos factos provados 2.1.178 (Em 11.8.00, 19.4.09 e 22.2.02, o demandado JVP recebeu do S a título de rendimentos provenientes do trabalho, as quantias de 1.995.191,59€, de 1.047.500,00€ e de 250.000,00, respetivamente) e 2.1.181 (Tendo o demandado atuado conscientemente, sabendo que com tal conduta lesava os interesses patrimoniais do Estado, acautelados com a arrecadação daquele imposto), espelhado na transviada solução dada à questão designadamente a fls. 56 ao recusar a qualificação da prestação e da respetiva tributação omitindo nessa mesma solução a existência da fatura a que respeitam os factos provados constantes dos itens 2.1.142, 2.1.46, 2.1.47, em desconformidade com o que resulta do facto não provado 2.2.7 o que tudo permite seja invocada a violação do principio in dubio pro reo.» «Assim, ao referir no facto provado 2.1.108 Provado apenas que, em 5.5.2005, o arguido foi inquirido na qualidade de testemunha à matéria objeto do presente processo e na fundamentação (a fls 48 e factos 2.1.99 a 2.1.108) ao remeter para ao documento de fls. 61 e 62 viola o principio da legalidade da prova, na valoração de depoimento do inquérito não lido em audiência, adquirindo a prova através da sua leitura, sendo que os autos tiveram por base uma denúncia anónima e foram, por despacho, autuados como inquérito da 9ª secção por crime de peculato e ou participação económica em negócio.» «A insuficiência, resulta ainda da forma como atingiu conclusão diversa da prova, ou antes daquela a que não chegou, uma vez que não concretizou o caso [concreto] - o facto constante do item 2.1.116 e 2.1.117, neste com a expressão minimizadora provado apenas, quando é certo da conjugação destes com os factos 2.1.8 e 2.1.9, 2.1.11; 2.1.12. 2.1.13; 2.1.14, impor-se a conclusão do acordo remuneratório líquido, fosse no salário, fosse no prémio de assinatura, sendo ainda certo, segundo a prova, que todos os contratos de [jogadores] de craveira eram líquidos.» «Dos itens 2.1.67 a 2.1.82 dos factos provados não pode retirar-se a conclusão constante do acórdão de que o arguido recebeu todas as quantias designadamente a que consta do item 2.1.40, quando é certo tal quantia não se encontrar referida nos itens 2.1.120 a 2.1.128 e nem mesmo no item 2.1.178 e vir a ser justificada com base numa declaração genérica do arguido que não assentiu quanto àquele valor. De facto o referido no item 2.1.40 relativa à ordem de transferência da quantia de 99.759,58€ contraria não apenas a prova documental em que assenta mas ainda a prova pericial junta no decurso do julgamento, admitida pelo Ministério Público e referida no acórdão recorrido, o que de forma conjugada, não permitia que se afirmasse que um tal valor foi integrado nos pagamentos feitos ao jogador e menos ainda, em face do depoimento do arguido, legitima a conclusão de que o arguido admitiu ter recebido todas as quantias conforme se alude na pronúncia.» «Considerando o erro de julgamento da matéria de facto entende o arguido que o a solução de direito devia ter sido a mesma que foi encontrada para o crime de branqueamento, tanto mais que parece resultar daquele facto não provado 2.2.7 e da fundamentação (fls. 38 ...) que os arguidos RBM e AJV pretenderam desonerar o arguido JVP do pagamento do imposto devido, admitindo LVD que JVP representasse o valor como liquido (fls 39...) em conformidade com as declarações do arguido JVP, no seu entender, não era seu o ónus de liquidar a quantia devida a esse título (fls. 40 ... 2º parágrafo).» «A que acresce o erro na decisão quanto a aplicação do RERT esta baseada num erro de julgamento, numa prova não efetuada em audiência - a conferência do documento que constitui declarações da testemunha, o ora arguido, em fase de inquérito, e numa errada interpretação sobre a problemática exigência de "nos termos da lei"» «Concluindo-se pelo mesmo erro quanto à existência do elemento subjetivo do tipo, porquanto o acórdão não contém, conforme alegado, os elementos fácticos essenciais ao dolo específico do agente o qual deve dirigir especial e diretamente a sua vontade à concretização de factos potencialmente aptos a causar danos ao erário público.» «Assim como deveria conclui-se, na improcedência do pedido de indemnização civil, por inexistência do prejuízo atento o facto de não ser passível de liquidação uma obrigação tributária caducada e sobremaneira regularizada.» «Como referido o Tribunal a quo sustentou o decidido na prova testemunhal conjugada com os documentos e as regras de experiência comum, concluindo que “(...) tal aditamento estava conforme a vontade negocial do arguido LVD, que o assinou e deu a assinar, bem como a do co-subscritor, assim não sucedendo com o Arguido JVP, pois foi ele quem, nesse momento, o não assinou. Não fez, como é óbvio, em face das referidas regras da experiência comum, porque entendeu que o mesmo não refletia a sua vontade negocial.”; sendo que tal não foi o que resultou da acareação de AJV, MRT, LVD e RBM (ficheiro n.º 20120702101624, pp. 1, 3 e 4).» «O momento da assinatura do contrato de aditamento não foi, como o decidido o refere, conforme resulta do depoimento da testemunha MRT "Foi assinado, tanto quanto eu me lembro, no próprio dia, mas não simultaneamente com o contrato de trabalho, porque o contrato de trabalho exige reconhecimento presencial, e o reconhecimento presencial é feito obviamente em frente do ajudante de notário. E até era prática, acho que é o mais ou menos comum, que o departamento jurídico tivesse a elaborar os prémios de assinatura e a assinatura conjunta era normalmente limitada ao direito de trabalho...ao contrato de trabalho. Agora não consigo precisar exatamente em que momento e que foi entregue ao departamento financeiro e em que documento... em que momento é que, enfim, foi entregue ao jogador, porque eu não acompanhei o resto, não é das negociações, mas o resto da formalização do contrato. Agora eu nunca vi nenhum contrato de nenhum aditamento com o prémio de assinatura assinado pelo jogador JVP, vi um contrato de trabalho assinado porque tinha reconhecimento presencial, e a assinatura não foi simultânea naquilo que nós chamamos, entre aspas, a cerimónia da assinatura do contrato (...)".» «E do depoimento do arguido AJV: “No mesmo dia. (...) Alguns minutos, com certeza. Até preparar um ou outro documento, mas foram assinados no mesmo dia. (...) Na mesma manhã. Acho que foi até de manhã.... (...) Depois da conferência de imprensa, foi logo de seguida, e quando o J foi para a conferência de imprensa já tinha os contratos assinados. Nem podia ser de outra forma."» «A negociação, no âmbito da contratação de futebolistas, em valores líquidos, foi confirmada pela testemunha MS (Pág. 6 Ficheiro n.º 20120517122450) “Eu pessoalmente a minha preocuparão era saber o valor líquido que iria auferir. Como é lógico muitas das vezes vamos para outros países e não sabemos como é a carga fiscal, como é que é a nível de impostos, não é? A minha preocupação era valores líquidos. (...).» «Inquirido diretamente se era sobre verbas líquidas que celebrava os acordos respondeu perentoriamente "Sim.", o mesmo sucedendo com a testemunha APC, agente de futebol, (Págs. 8, 9, 13 e 14 do ficheiro n.° 20120702112910) “(...) Não é com o S é com qualquer clube do mundo, todas as contratações que eu fiz e fiz centenas delas em vários clubes, o jogador quando quer uma verba diz, olhe, eu quero ir ganhar para aquele clube um milhão de euros. É um milhão de euros que ele quer efetivamente receber. Portanto, os contratos são líquidos. Não é no S é em todos os clubes do mundo.” “(...) A elaboração dos documentos formalizantes desses valores acordados, naturalmente com os acréscimo.. (...) O jogador tem uma verba e diz assim, olhe, eu quero ir ganhar tanto... Depois, o resto paga mais dez por cento de imposto, ou vinte ou trinta ou quarenta. Isso, a ele... Depois, o resto paga mais dez por cento de imposto, ou vinte ou trinta ou quarenta. Isso, a ele...'; e confirmado ainda no depoimento de PCG, ficheiro n. °20120517113915 págs. 12 e 13, “(...) para quem anda no futebol como eu, há catorze anos, no mínimo, primeiro como advogado e a trabalhar para, muito ligado à área do direito do desporto, depois como diretor-geral e diretor jurídico da SAD do B até dois mil e seis, e de dois mil e sete até hoje na SAD do Bc, a única coisa que posso dar, com quase noventa por cento dos jogadores; o que quer saber é quanto é que ganha em líquido. Porque não têm conhecimento de matéria de índole fiscal, ou porque são estrangeiros e desconhecem a realidade, de todo, portuguesa, ou porque, e mesmo sendo nacionais, eles não querem saber o que é que vão ganhar bruto. Eles querem saber é o que vão ganhar líquido, não é?", "(...) Esse é, posso-lhe dizer, que é o ponto principal em qualquer negociação, não é? Normalmente, havendo acordo entre os clubes, o ponto principal de uma negociarão com o jogador é saber o que é que o jogador vai ganhar líquido. Ele quer saber o que é que lhe entra na conta, não é o que está no papel.”; “(...) Se eu disser a um jogador que ele ganha cinquenta mil euros, a primeira pergunta que ele me vai fazer a seguir é a seguinte: “mas isso é o líquido? É o que vou receber?". E eu depois tenho que ser verdadeiro com ele, não é?" e ainda que "(...)E dizer, não, é bruto. Olha, sobre esses cinquenta tenho que tirar quarenta e dois por cento para, quarenta por cento para IRS, dois vírgula dois por cento, que é um quinto do, que é da Segurança Social" que eles têm um regime específico, faço a conta e digo, “olhe, quarenta e dois por cento, quarenta e dois ponto dois por cento são impostos, portanto, faz-se a conta simples, aquilo é multiplicar por zero ponto cinco sete oito, e vou-lhe dizer “olha, vais ganhar vinte e seis mil e qualquer coisa líquidos". E ele vai-lhe logo dizer assim "não, eu quero cinquenta líquidos”: Ou vai-lhe dizer quarenta líquidos.”», bem como JES, Presidente do Sindicato dos jogadores (Ficheiro n.º 20120704160250) pág. 3 e 4, que questionado sobre se os valores acordados entre os jogadores profissionais futebolistas e os clubes, são valores líquidos ou ilíquidos respondeu que "(...) Eu diria que no passado recente, nos últimos dois ou três anos, a regra é que são valores ilíquidos. (...) Três anos. (...) Apesar de ainda haver casos em que os contratos são feitos de forma líquida... acordados de forma líquida e formalmente serem depois estabelecidas condições ilíquidas e outras habilidades para, de alguma forma, compensar aquele valor que não é declarado. Para melhor percebermos, eu estive agora recentemente com um caso... eu acho que através dos factos podemos explicar isso. Do Leiria. (...) Ainda nesta época... o que eu estou a querer dizer é que, apesar de já... a prática já ser de definir valor ilíquidos, ainda há clubes que fazem habilidades, transferindo, nomeadamente através de direitos de imagem ou através de offshore... esses valores que deveria ser ilíquida, são pagos de forma... ou melhor, os valores estabelecidos de forma líquida são pagos através destes expedientes. Isso ainda acontece. Infelizmente não conseguimos...";» o mesmo sucedendo com RC, ficheiro n.º 20120711153118 págs. 6, 7 e 8, "(...)Os valores eram sempre líquidos. Tanto eu como, creio, os meus colegas de profissão. Ainda hoje eu faço o papel contrário, sou diretor desportivo e faço os contratos ao contrário. O que importa ao jogador é saber quanto é que leva para casa, como a qualquer trabalhador, portanto, o que importa ao jogador é saber quanto é que é o líquido dele. (...)... o jogador pretende saber qual é o valor líquido da minha proposta, sim. (...) Nem sequer se toca... se toca em brutos. Se eu fizer um contrato de um milhão de euros, eu sei que vou ganhar um milhão de euros. E, portanto, hoje, o jogador pretende o mesmo. Pretende saber quanto é que ganha líquidos, mesmo que eu passa, eventualmente, fazer uma proposta em brutos, a preocupação do jogador não é saber qual é aquela... qual e aquela quantia, quer saber é que quer ganhar x ilíquidos e, portanto, é sobre essas contas que a gente faz o valor. "mais informou que a formalização dos contratos "(...)Isso depois já faz parte … já faz parte da parte jurídica do clube."» e JB, ficheiro n. 20120503121128 pág. 24 “(...) Os jogadores ou net ou não, líquido ou não, se o jogador... nós aí vamos esclarecer, mas praticamente o jogador quer o valor líquido...”» " reafirmado por AJV, ficheiro N° 20120416144845 pág. 11, 37, "(...)Mas é que não há jogador nenhum, e eu ouvi já aqui coisas de realmente bradar ao Céus, não há jogador nenhum que negoceie o contrato ilíquido, todos os jogadores querem saber é líquido. Aliás, a única pessoa que soube explicar aqui, da forma mais correta, foi o doutor PG, pela experiência que ele tem no futebol. Não há nenhum jogador da craveira do JVP que se sente à mesa e que não discuta o contrato líquido, todos os jogadores discutem o contrato líquido. Eu tenho vinte e tal anos de experiência no futebol, dezassete como agente de jogadores, os maiores jogadores do mundo me passaram pelas mãos, e não houve um que discutisse o contrato ilíquido. E depois de assentar à mesa.... E instado pela Meritíssima juiz Presidente sobre o aditamento disse «(...)Aliás, se analisarmos o contrato federativo, negociou-se líquido, e o S acresceu um certo montante em cima o impostos. E aqui o S também acresceu. Porque eu ouvi aqui a discutirem ao longo deste Tribunal pessoas que no fundo são os paladinos da verdade do futebol deste país, que não sabiam dos quarenta mil contos que acresceram, porque é que passou de oitocentos para oitocentos e quarenta. Oitocentos e quarenta são os impostos. Dos cinco e meio por cento ou cinco por cento que tinha que ser pago em Inglaterra. E, eu custa-me a querer que um administrador... (...) E neste caso transferiu para fora o S e o imposto foi imediatamente retirado, por isso é que pagou oitocentos e quarenta, e custa-me a crer que uma empresa cotada em bolsa, como o S, o administrador financeiro venha cá e não saiba para onde é que pagou. Nem ele nem os outros administradores que vieram cá. (...) Senhora doutora, no JVP naquela altura era o astro do futebol português, e, aliás, e o S fez um grande negócio, contratou um grande jogador com um bom preço, o JVP não foi caro pelo valor que ele tinha naquela altura. Agora, não há nenhum jogador, só sendo aquele jogador reles que podem passar e que aceitam tudo, um jogador de primeiro nível, não há nenhum no mundo, não é em Portugal, é no mundo, que negoceie contratos ilíquidos. Não existe. (pág. 37); "(...) Senhora doutora Juíza, todos os jogadores, repito o que disse há pouco, todos os jogadores negoceiam contratos líquidos, e depois os clubes é que encontram a forma de pagar ao jogadores da forma líquida e que paguem menos impostos. " (pág. 67); "(...) Sim. E qualquer pessoa que esteja no meio do futebol, senhor doutor, é impossível um Jogador de alta craveira não se discute ilíquidos, eles não querem saber, eles nem querem fazer contas senhor doutor. Aliás, o doutor Paulo Gonçalves explicou isso. " (pág. 81); "(...)Mas é líquido, eles só querem saber quanto é que recebem."; "(...) Mas é óbvio que foi. Porque se eu negoceio um contrato líquido, você tem que me pagar os impostos à parte. Portanto, se depois arranjo uma forma de pagar lá fora para pagar menos impostos, o jogador, o JVP só queria receber o dele líquido, queria lá saber para onde é que o S pagava, queria era receber o dele líquido, o que é natural. " «Nos ponto[s] 2.1.99 a 2.1.108 da matéria de facto provada não considerou o Tribunal a quo as declarações do arguido JVP no âmbito da regularização tributária extraordinária ficheiro n.º 20120416144609 págs. 36 e 37, inquirido sobre o motivo que o levou a regularizar os capitais que tinha no estrangeiro disse que «“(...) queria salvaguardar, queria salvaguardar o meu dinheiro sobretudo por causa do do meu processo de divórcio. Até porque eu estava a ter... Eu tive, eu tive percas significativas na conta do Luxemburgo, era uma conta que estava longe e eu não conseguia ter... embora tivesse acesso, era uma coisa que estava longe e não, tinha apenas uma pessoa que falava português, tinha perdido algum dinheiro que tinha investido, ao contrário daquilo que me tinham dito, perdi a confiança no banco e perdi para... e como estava no processo de divórcio, fui aconselhado pelos advogados a fazer, a fazer o tal RERT e o tal pedido ao meau cole ...ao meu compadre, ao HS.”», bem como sobre se as quantias declaradas no RERT tiveram origem no dinheiro que recebeu a título de prémio de assinatura do S "(...) Parte dele era, outra parte eu tinha transferido de Portugal para lá. (...) Parte desse dinheiro eia tinha pago imposto cá em Portugal também.”, ou ainda os esclarecimentos da testemunha AFL, Revisor Oficial de Contas, ficheiro n. o 20120711164347 págs. 20 a 25, "(...) haveria à volta de sete milhões nessa conta. Sete... ( ..) Na conta da J (...) Da J. E eram... não eram originárias... esses valores não eram todos... não eram originários da conta da N... (...) Portanto, naquele... quando houve, digamos, o adiamento para a minha audição e constava, portanto, do processo da Polícia judiciária, em que, efetivamente e com recurso que fez à Autoridade Tributária relativamente às verbas que o JVP tinha obtido do S, acrescida de outras verbas que tinham tido origem, portanto, em contas dele e... mas... com subsequen... subsequentemente para a conta da mãe. Haviam depois sido emitidos cheques em dois mil e quatro, portanto, nos períodos iniciais do ano dois mil e quatro, uma série de verbas que somavam dois milhões seiscentos e setenta e quatro mil para... para esta conta. Havia também um valor de um financiamento que ele tinha pedido em determinada altura de seiscentos e oitenta e oito mil, que constavam lá, e trezentos e doze mil euros que tinham vindo do S em junho de dois mil e cinco... (...) Na regularização final que ele... que foi feita com a dívida que ficou da G relativamente ao S que rondavam sensivelmente oitocentos mil euros. ( ..) Portanto, esses valores, portanto, os valores que estão, que estão referenciados. Portanto, eu penso que no processo da Polícia Judiciária está claramente referido e confirmado e constatado que os valores... uma grande parte desses valores eram valores de rendimentos de trabalho do JVP. Portanto, como digo, seriam dois milhões seiscentos e setenta e quatro mil, sensivelmente, para estes períodos. Havia, de facto, um valor que tinha... portanto, esses valores tinham tido uma sequência de contas dele, portanto, do BCP, de contas da mãe do BCP, e depois das contas da mãe do BCP para... do BCP da mãe, também... ele tinha conta no BCP... a mãe, no BCP, depois do BCP para o BPN e do BPN... BPN, a conta dele... da conta da mãe, depois da conta da mãe do BPN... da conta da mãe para a conta J. " E ainda o que a propósito disse a testemunha HS, ficheiro n.º 20120 704170145 pág. 4, 5,6 e 7 disse que "(...)Mais propriamente no fim de dois mil e cinco, quando todo este processo do divórcio já estava a começar a decorrer, o JVP com advogados, da altura, dele, procurou-me e acabámos por nos encontrar na minha casa e propôs uma situação que iria ser benéfica para ele, na altura, e ele propôs a que ele me ajudasse e eu fiz, nessa altura... (…) Na altura... o governo da altura propôs, no fim daquele ano, ou até ao fim... Dois mil e cinco, sim. (...) Pelo que eu soube, eu também não quis saber muito, somos amigos de longa data e o que me interessava era se estava a ser uma ajuda para ele e se também eu não incorria em grandes problemas. E o que aconteceu na altura, o governo propôs a quem... uma lei que saiu nessa altura, acho que era uma lei, não sei, uma situação que se propôs nessa altura, que quem tivesse dinheiro no estrangeiro podia-o trazer para Portugal sena prejuízo próprio e começar a ter o dinheiro cá era Portugal e o próprio governo... a nação usufruir desses valores também. E por via do divórcio o JVP propôs-me... pronto, através da família iria ser mais complicado, propôs-me que através de mim, esse dinheiro entrasse em Portugal. Através da doação que me fez e depois, posteriormente feita a ele» «Vícios da decisão recorrida: nulidade - art. 379.º nºs 1 e 2 do CPP, por referência à previsão contida na norma do art. 379º, nº 1, alínea c), in fine e do art. 355º nºs 1 e 2 do CPP; contradição e erro notório na apreciação da prova - arts. 410º nº 2, alíneas
- b)e
- c)do CPP, erro de direito por consequência do erro de julgamento - arts. 103º nº 1, al.
- b)e 104º, n 2, do RGIT.» «Normas Jurídicas Violadas: Arts. 355º nº 1 e 379º nº 1, alínea
- a)do e art. 410º do CPP e arts. 2º, nº 2, alínea b), 4º nº 2 e 5º, nºs 6 e 7 do Regime Excecional da Regularização Tributária (art. 5º da Lei 39-A/2005, de 29.07), art. 103º, nº 1,
- b)e 104º nº 2 do RGIT,» «Princípios jurídicos jurídico-criminais violados: a presunção de inocência do arguido associado ao princípio in dubio pro reo e ao princípio nulla poena sine culpa, princípio da legalidade, princípio da legalidade da prova.» «Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se o acórdão proferido substituindo-se por outro que em conformidade com o exposto no reconhecimento dos vícios invocados declare a nulidade da decisão, ou se assim se não entender, o que não se concede, deve declarar-se a nulidade que inquina o Acórdão recorrido ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento, ou se assim se não entender, o que não se concede, julgar procedente o recurso e proceder à modificação da matéria de facto, por decorrência do supra alegado, e consequentemente absolver o arguido do ilícito pelo qual foi condenado, com os legais efeitos.» «Tudo nos termos e com os fundamentos constantes das conclusões supra formuladas, assim fazendo Vossas Excelências meritíssimos juízes Desembargadores A costumada justiça.» (cf. fls. 4869-4885 — volume 17.º) *** 1.4. Igualmente desavindo com o assim decidido, em 15OUT2012 recorreu o arguido: v AJV, filho de ... e de ...., nascido em 23.10.63, na freguesia de..., concelho de..., casado, empresário, residente na Rua .... Rematou a sua motivação recursória com as seguintes conclusões (em transcrição): «1. O objeto dos presentes Autos prende-se, unicamente e exclusivamente, com rendimentos auferidos pelo Atleta e Jogador Profissional de Futebol JVP pagos pela S - Futebol SAD.» «2. Não integra o objeto dos presentes Autos qualquer rendimento (o mesmo será dizer, obrigação tributária) atinente à pessoa do ora Recorrente.» «3. Verificou-se, relativamente à pessoa do Recorrente, uma clara violação, não apenas do princípio da presunção de inocência (na condução da Audiência de Julgamento), mas também do princípio in dubio pro reo (quer na valoração da prova, quer na solução jurídica alcançada, a condenação do ora Recorrente).» «4. O direito à liquidação por parte da Administração Tributária caducou, relativamente aos pagamentos realizados no ano de 2000, em 01 de janeiro 2005, relativamente aos pagamentos realizados no ano de 2001, em 01 de Janeiro 2006 e relativamente aos pagamentos realizados no ano de 2002, em 01 de Janeiro 2007.» «5. A punição por crime de fraude fiscal está dependente de liquidação da prestação tributária, pois trata-se de crime em que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor da prestação e a liquidação é o meio para determinar esse valor.» «6. Não tendo sido produzida pela Administração Fiscal ou, pelo menos, não tendo a mesma ficado demonstrada nos Autos, fica afastada, com fundamento na referida caducidade, a punibilidade do crime de fraude fiscal.» «7. O procedimento criminal relativo ao crime de fraude fiscal encontra-se prescrito.» «8. Todo o Inquérito, toda a Instrução e todo o Julgamento tiveram como pano de fundo um vício cognoscitivo resultante de preconceitos atinentes à pessoa do Recorrente, desvirtuando, por completo, o princípio da presunção de inocência e, a final, do in dubio pro reo.» «9. O Tribunal a quo não fez uma correta valoração da prova testemunhal produzida pela Acusação, concretamente, dos depoimentos prestados pelos funcionários e administradores da S, SAD, dos quais se serviu para suportar a condenação do ora Recorrente.» «10. As regras da experiência comum servem como limite negativo à livre apreciação da prova produzida, na medida em que impedem a decisão de julgar determinado facto como provado, apesar de todos ou relevantes meios de prova indicarem nesse sentido, caso o mesmo seja contrário a tais regras, como às da lógica, impondo, portanto e nesses casos, que o fato seja dado como não provado.» «11. O Acórdão recorrido não respeita esta disciplina, na medida em que sustenta o julgamento da matéria de facto (concretamente aquela que suporta a condenação do ora Recorrente - como sejam, os Factos Provados n.ºs 2.1.23, 2.1.26 a 2.1.33, 2.1.42, 2.1.44, 2.1.48, 2.1.49, 2.1.65 a 2.1.69, 2.1.109 a 2.1.115) nas regras da experiência comum e da lógica...» «12. Deve ser declarada a inconstitucionalidade material do Art. 127.º, CPP, por violação dos Arts. 20.º, n.º 4 e 32º, n.ºs 1 e 2 da CRP, quando interpretado e aplicado num dos seguintes sentidos: «
- a)De que a simples invocação das regras da experiência comum e da razoabilidade ou da livre convicção do julgador, não havendo prova direta dos factos probandos, é suficiente para fundamentar sentença condenatória; «
- b)De que o princípio da livre apreciação da prova permite afastar a prova dos factos probandos como condição essencial e necessária à prolação de sentença condenatória; ou ainda «
- c)De que o princípio da livre apreciação da prova dispensa a prova efetiva dos factos em discussão, sendo essa prova condição essencial e necessária à prolação da sentença condenatória.» «13. Devem ser dados como não provados os Factos Provados n.ºs 2.1.23, 2.1.24, 2.1.26 a 2.1.28, 2.1.30 a 2.1.33, 2.1.42, 2.1.44, 2.1.48, 2.1.49, 2.1.51, 2.1.65, 21.67, 2.1.68, 2.1.109 a 2.1.115;» «14. Devem ser dados como provados os factos descritos e discriminados sob os Pontos 1. a 24 do capítulo III.e). «15. A prova produzida não é suficiente para sustentar e justificar a condenação do ora Recorrente.» «16. O conceito de "relacionamento" adotado pelo Acórdão recorrido não é apto a traduzir qualquer instituto jurídico previsto no nosso ordenamento jurídico, pelo que não pode assumir qualquer relevância jurídico-processual, nomeadamente, como fundamento de condenação do Recorrente.» «17. À época dos factos, inexistiam as normas incriminadoras invocadas no Acórdão recorrido (Art. 103º, n.º 1,
- b)e 104º, n.º 2, ambos do RGIT) para condenar o ora Recorrente pela prática do crime de fraude fiscal.» «18. O crime de fraude fiscal é um crime específico, pelo que não assumindo o Recorrente a qualidade de sujeito/parte na relação tributária em causa, nem lhe incumbindo a apresentação da declaração, não pode ao mesmo ser imputada a autoria desse crime.» «19. O crime de fraude fiscal é um crime de resultado cortado, pelo que a sua imputação obriga à demonstração do dolo específico de não liquidação, de não entrega ou de não pagamento da prestação tributária ou, ainda, de obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, a qual não se verifica.» «20. No que diz respeito, ao ora Recorrente, inexiste, em absoluto, motivação criminógena, o que sempre deveria ter militado a seu favor, mas que o Tribunal a quo, simplesmente, desconsiderou e não podia.» «21. Não é possível imputar ao ora Recorrente, mesmo na hipótese de se considerar a fraude fiscal como crime comum, a prática desse crime.» «22. Não se verificam, no caso dos Autos e em relação ao Recorrente, os pressupostos para necessários à imputação na forma qualificada do crime de fraude fiscal.» «23. O crime de branqueamento de capitais não era punível à data da prática dos fatos.» «24. Não se verificando, in casu, o crime precedente (concretamente, o de fraude fiscal) não pode subsistir à incriminação de branqueamento de capitais.» «25. Não se verifica o preenchimento do tipo de crime de branqueamento de capitais relativamente à pessoa do Recorrente.» «26. A distinção e identificação, não só pelo MP, no seu libelo acusatório, ou pelo Juiz de Instrução, no Despacho de Pronúncia, mas também pelo Tribunal a quo, na sua Decisão de Facto, de qual(
- is)o(
- s)concreto(
- s)pagamento(
- s)(realizado(
- s)pela S, SAD) e as concretas quantias (recebidas pelo atleta JVP) que diziam respeito aos impostos não pagos - o mesmo é dizer, que tinham origem ilícita - são condição de imputabilidade do crime de branqueamento de capitais (o mesmo é dizer, como condição de viabilidade da condenação).» «27. Inexistindo tal distinção ou identificação, soçobra, necessariamente, a imputabilidade do crime de branqueamento de capitais.» «28. O distanciamento no tempo entre o momento da consumação do crime não é, nem pode ser, imputável ao ora Recorrente, que até é titular do direito, constitucionalmente consagrado, a uma Justiça célere (Arts. 20º, n.ºs 4 e 5 e 32º, n.º 2, CRP), pelo que nunca pode ser prejudicado por esse distanciamento.» «29. O Tribunal a quo (não conseguindo esquecer que o seu Acórdão é hodierno e que, sendo este caso relativamente mediático, a eventual absolvição dos arguidos, culpados ou não, iria ter repercussões negativas na opinião pública, as quais preferiu, claramente, evitar) valorou as condutas que imputa aos Arguidos, incluindo o Recorrente, à luz do atual desvalor social dessas mesmas, violando os referidos comandos constitucionais.» «30. Se a valoração fosse a correta - afastando, por ora, mas sem conceder, a absolvição -, as penas a aplicar deveriam ser outras.» «31. Em primeiro lugar, devendo afastar-se a qualificação do crime de fraude fiscal (como se defendeu supra), deveria o Tribunal optar, em homenagem ao Art. 70º, CP (conjugado com o Art. 103º, RGIT), por pena de multa e, mesmo que assim se não entendesse, nunca deveria a pena de prisão ultrapassar, nesse caso, o mínimo legal, a saber um mês (Art. 41º, n.º 1, CP).» «32. Mantendo-se a qualificação, o que nunca se admitirá, mas que se impõe referir por dever de patrocínio e à cautela, nunca a pena de prisão deveria ultrapassar o mínimo legal (a saber, um ano - Art. 104º, RGIT), tanto mais que os elementos atinentes à pessoa do ora Recorrente, não o impedem, antes aconselham.» «33. No que ao crime de branqueamento de capitais e aplicando-lhe o raciocínio expendido para o crime de fraude fiscal, a pena de prisão a aplicar nunca deveria ser superior a 2 anos (Art. 368º-A, n.º 2 CP).» «34. Devendo o cúmulo ser calculado a partir destes mínimos.» «35. O Acórdão recorrido, substituindo-se ónus de impulso processual do Arguido JVP (no âmbito de um eventual direito de regresso), impõe aos restantes Arguidos, incluindo o ora Recorrente, com base numa pretensa solidariedade entre os coarguidos, o pagamento de uma indemnização cível que o Estado apenas peticionou contra o Arguido JVP, o que é ilegal, por violação do princípio do pedido.» «36. O Acórdão recorrido faz coincidir as quantias a pagar a título de condição de suspensão da execução da pena de prisão com o prejuízo causado ao Estado, tanto assim é que considera já paga - ou, melhor, já cumprida -, pelo Arguido JVP, por força da sua condenação no pedido cível e das quantias que já lhe haviam sido apreendidas, tal condição.» «37. No montante a pagar a título de condição de suspensão da execução da pena de prisão estará sempre incluído o montante da prestação tributária e respectivos juros.» «38. Por força da satisfação integral do pedido cível (que se verifica), deverá considerar-se já cumprida, para os restantes Arguidos, incluindo o ora Recorrente, a condição de suspensão de execução da pena de prisão - sob pena, não só de enriquecimento sem causa a favor do Estado, como também de violação do princípio de igualdade das partes (coarguidos) e do princípio do pedido.» «39. Não pode o Tribunal a quo substituir-se ao ónus de impulso processual do Arguido JVP, pois os restantes Arguidos (incluindo o ora Recorrente) não foram demandados em sede de pedido cível (nem pelo Estado, nem pelo Arguido JVP).» «40. Nem pode o Estado receber duas vezes a prestação tributária.» «41. Estava o MP obrigado, antes de ouvir novamente o Recorrente ou, no limite, antes de proferir a Acusação Pública, a comunicar-lhe as novas suspeitas da prática de crime de fraude fiscal e branqueamento de capitais (e já não da burla e o abuso de confiança) e dando-lhe oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas.» «42. Ao não o fazer, foram violados, como se disse, os direitos e garantias do Recorrente - Arguido, o que determina a nulidade do Inquérito, por insuficiência - a qual se argui, desde já, e para todos os efeitos legais, nos termos do disposto no Art. 120º, n.ºs 1, 2, alínea
- d)e 3, alínea c), CPP).» «43. O que determina, naturalmente, a nulidade da própria Acusação, impondo-se o arquivamento do processo.» «44. A não constituição da S, SAD como arguida consubstancia omissão proibida por lei, ne medida em que resulta, incontornavelmente, na insuficiência do Inquérito e sua nulidade (Art. 120º, n.ºs 1, 2, alínea
- d)e 3, alínea c), CPP) e, consequentemente, na nulidade da Acusação Pública e de todo o Julgamento e respectivos atos.» «Perdoarão V. Ex.as a extensão da presente Motivação, mas a multiplicidade de questões suscitadas pelo Acórdão recorrido (também ele extenso) a tal obrigou. O esforço de concisão esteve presente, porventura, sem sucesso...» «Em todo o caso, aqui chegados, atrevemo-nos a afirmar junto de V. Ex.as, com propriedade e de forma demonstrada (também daí a extensão da Motivação oferecida pois, por vezes, o grau de dificuldade da tarefa de demonstrar o que é simples pode ser inversamente proporcional a essa simplicidade), que o julgamento do presente Recurso, na sua questão essencial (responsabilidade criminal do ora Recorrente), se afigura tarefa mais simples do que à primeira vista poderia parecer.» «São a factualidade provada (efetivamente provada) e o Direito aplicável (corretamente interpretado) que permitem dizê-lo.» «Tomando essa factualidade e Direito aplicável como ponto de partida, apenas os preconceitos atinentes à pessoa do ora Recorrente se interpõem à sua absolvição.» «Bastará, pois, afastar os preconceitos que vêm obnubilando o iter cognoscitivo para a Justiça do caso concreto e a coragem para o fazer - coragem essa que, sem esforço, nem cortesia, reconhecemos, à nossa Justiça (apesar do Acórdão recorrido), a esse Tribunal e, naturalmente, a V. Exas -, concedendo que ao ora Recorrente não deve ser imputada a prática de nenhum dos crimes pelos quais foi condenado, absolvendo-o!» «Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser o Arguido, ora Recorrente, absolvido dos crimes pelos quais foi condenado, mais sendo declarada a nulidade do Inquérito, por insuficiência, e da própria Acusação Pública, com todas as legais consequências, para que se faça JUSTIÇA» (Cf. fls. 5062-5069 — volume 17.º) *** 1.5. Igualmente desavindos com o assim decidido, em 15OUT2012, em motivação conjunta, recorreram os arguidos: v LVD, filho de .... e de ...., nascido em 19OUT1957, na freguesia de ..., concelho de ..., casado, advogado, residente na Rua...; e v RBM, filho de ... e de ..., nascido em..., na freguesia de ..., concelho de Lisboa, casado, gestor, residente na Estrada .... Rematam a motivação conjunta apresentando as seguintes conclusões (em transcrição): «1.» «A. Para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 413.º do CPP, os Recorrentes especificam que mantêm interesse na subida, com o presente Recurso (cf. artigo 407.º, n.º 3, do CPP), do Recurso interposto do despacho de fls. 3657 e ss., na parte em que julgou improcedente a invocação pelos ora Recorrentes da prescrição do procedimento criminal.» «2.» «B. «O crime previsto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT é um crime específico, que apenas pode ser praticado pelas pessoas sobre as quais recaiam as qualidades ou relações especiais exigidas pelo tipo.» «C. Trata-se de um crime que tem como pressuposto (rectius, que tem como elemento objectivo do tipo) a violação de um dever de natureza fiscal, dever esse que recai, exclusivamente, sobre o sujeito passivo da relação tributária, e que, portanto, só por este pode ser violado.» «D. No presente caso, este crime só poderia ser praticado, a priori, por JVP, por ser ele o sujeito passivo da relação tributária, i.e., a pessoa sobre a qual recaía a obrigação de não ocultar da Administração Tributária o recebimento de determinados valores, nomeadamente, dos cerca de €4M.» «E. Neste sentido, veja-se o Parecer de Augusto Silva Dias, junto como Doc. n.º 1: «Vimos que os arguidos LVD e RBM não podem ser qualificados como coautores de fraude fiscal. Sendo este um crime específico não pode ser cometido por quem não é sujeito passivo da relação tributária e não está, portanto, obrigado ao preenchimento da declaração anual de rendimentos para efeitos de IRS (e a outras obrigações fiscais)» (cf. p. 53).» «F. O artigo 28.º, n.º 1, do CP prevê a comunicabilidade daquelas qualidades ou relações especiais ao extraneus. Contudo, exige também, para efeitos de coautoria, que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 26.º do CP, nomeadamente que o coautor tenha, ainda que conjuntamente, o domínio do facto.» «G. No presente caso, mesmo que se entenda que a qualidade de JVP se pode estender a LVD e RBM, para efeitos de aplicação do crime previsto no artigo 103.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, ainda assim deve entender-se, mesmo com base nos factos dados por provados no Acórdão recorrido, que LVD e RBM não tomaram participação direta na execução do alegado acontecimento criminoso,» «H. Antes configurando a sua conduta, no máximo, a prática de atos meramente preparatórios, não puníveis à luz do artigo 21.º do CP,» «I. Razão pela qual deve concluir-se que o Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação erradas, quer da norma prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT, quer dos artigos 21.º, 26.º e 28.º do CP,» «J. E razão pela qual não podiam LVD e RBM ter sido condenados pela prática de um crime de fraude fiscal, como foram.» «K. Também neste sentido, Augusto Silva Dias: «Os arguidos mencionados [LVD e RBM] não tiveram, pois, o domínio funcional do engano ou da ocultação de rendimentos em que a fraude fiscal consistiu, não podendo, em rigor, ser tidos no presente caso como coautores» (cf. Doc. n.º 1, p. 54).» «L. De resto, qualquer interpretação do artigo 103.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, no sentido de o ilícito criminal aí previsto poder ser praticado por qualquer pessoa ou entidade, e não apenas pelo sujeito passivo da relação tributária, i.e., pela pessoa ou entidade sobre a qual recai o dever fiscal de não ocultar da Administração Tributária determinados factos ou valores, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação, entre o mais, do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.» «3.» «M. O Acórdão recorrido padece de 3 (três) vícios, a saber: «N. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e falta de fundamentação, por não conter os factos necessários, bem como as razões de Direito, ao apuramento da existência de uma violação do dever fiscal que integra o crime de fraude fiscal previsto no artigo 103.º, n.º 1, alínea b), do RGIT;» «O. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por não conter os factos necessários ao apuramento do dolo – seja do dolo do tipo, seja do dolo específico, consoante o entendimento adotado nesta matéria – relativamente às condutas de LVD e RBM;» «P. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e falta de fundamentação, por o Tribunal a quo ter entendido que o crime previsto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT configura um crime comum, mas, na fundamentação do seu entendimento, ter afirmado que é um crime que pode ser praticado por qualquer pessoa, «desde que em co-autoria com o contribuinte», «Q. E também por LVD e RBM terem sido condenados na qualidade de coautores, sem que fossem analisados os requisitos exigidos pelo artigo 28.º, n.º 1, do CP – este preceito não é sequer mencionado no Acórdão recorrido.» «R. Os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada reconduzem-se à configuração do fundamento de recurso previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, tal como interpretada pelos nossos Tribunais superiores,» «S. Os quais tendem a fazer corresponder ao vício de omissão de pronúncia, previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, enquanto causa de nulidade da decisão, o fundamento de recurso que se encontra vertido no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.» «T. Por sua vez, os vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e, também, de falta de fundamentação, além de poderem acarretar as consequências previstas no artigo 426.º, n.º 1, do CPP, redundam ainda na nulidade do Acórdão (sobretudo o vício de falta de fundamentação), à luz do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. «U. Qualquer interpretação dos artigos 103.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, e 14.º do CP, no sentido de se entender que age com dolo do tipo ou com dolo específico do crime de fraude fiscal quem atua de forma a permitir que outrem se furte ao cumprimento dos seus deveres fiscais, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação, designadamente, do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.» «V. De um outro prisma, jurídico-processual, qualquer interpretação dos artigos 103.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, do artigo 14.º do CP e dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, no sentido de não ser nulo, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma sentença ou um acórdão que considere suficiente para o preenchimento do dolo específico ou do dolo do tipo do crime de fraude fiscal dar por provado o facto de alguém permitir que outrem se furte ao cumprimento dos seus deveres fiscais, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.» «4.» «W. Os ora Recorrentes impugnam, por serem falsos e por não terem resultado provados, os factos constantes dos pontos 2.1.23., 2.1.33. (na parte em que se refere «que os pagamentos relativos ao prémio de assinatura seriam pagos, não ao jogador, mas sim à sociedade de direito inglês G»), 2.1.34., 2.1.35, 2.1.36., 2.1.109. e 2.1.115. do Acórdão recorrido, os quais devem ser dados por não provados. «X. E, pelas mesmas razões e fundamentos, e por representarem a versão contrária dos factos provados acima impugnados, os factos não provados constantes dos pontos 2.2.14., 2.2.17., 2.2.18., 2.2.19., 2.2.20. e 2.2.21. do Acórdão recorrido devem ser dados por provados.» «Y. Os elementos de prova nos quais se funda este pedido de alteração da matéria de facto são os seguintes: (
- i)Declarações de LVD e RBM, às quais deverá ser conferida credibilidade, pelas razões supra expostas e por serem corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, designadamente pelos documentos infra identificados; (
- ii)Declarações de JVP e AJV, às quais não deve ser conferida credibilidade, pelas razões supra expostas e por não serem corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos; (iii) Depoimentos das testemunhas MRT, RCC, FSF, JC e CBR, em especial nos excertos supra identificados; e, por fim,» (
- iv)Documentos de fls. 6, 41, 54, 699, 719, 720, 821 e 1803 e ss. dos autos.» «Z. Esta alteração dos factos provados e não provados resultará, necessariamente, na revogação do Acórdão recorrido e na sua substituição por outro que absolva LVD e RBM, in totum, dos factos pelos quais vêm condenados.» «5.» «AA. A circunstância agravante prevista no n.º 2 do artigo 104.º do RGIT não se mostra preenchida, por duas ordens de razão: «Por um lado, a fatura não é recebida nem utilizada fiscalmente pelo sujeito passivo, incluindo-a nas suas contas de imposto. Ela apenas é obtida e utilizada contabilisticamente pela S SAD como comprovativo das transferências bancárias efetuadas para as contas da G dos montantes contratualmente devidos a JVP. Por outro lado, a conduta típica realizada é, segundo o douto Acórdão, a ocultação de valores não declarados e que devam ser revelados à Administração Tributária prevista na al.
- b)do art.103º do RGIT (v.g., p.65) e nesse âmbito o emprego da fatura revela-se totalmente inútil» (cfr. Doc. n.º 1, com destaque nosso). «BB. Assim, o Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação erradas da norma prevista no n.º 2 do artigo 104.º do RGIT, não sendo a mesma aplicável ao caso dos presentes autos no que diz respeito às condutas de LVD e RBM.» «6.» «CC. LVD e RBM não são sujeitos passivos da relação tributária aqui em causa.» «DD. Neste sentido, LVD e RBM nada devem à Administração Fiscal.» «EE. E mesmo na versão dos factos apresentada por JVP, no sentido de ser o S o responsável pelo pagamento do imposto, certo é que LVD e RBM não são o S, e também que o S (já) não figura entre os sujeitos processuais dos presentes autos.» «FF. Assim, LVD e RBM em nada beneficiaram com a não declaração de rendimento e falta de pagamento do IRS devido (apenas) por JVP.» «GG. Tudo visto, resulta evidente que os pressupostos de que depende a determinação de condições obrigatórias de suspensão da execução da pena de prisão consagrada no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, não se verificam nos casos de LVD e RBM.» «HH. Neste sentido, Augusto Silva Dias afirma o seguinte no Parecer junto como Doc. n.º 1: «Não se enxerga como pode a suspensão da execução da pena dos arguidos LVD e RBM, sob condição de pagamento das quantias em causa, ter suporte legal no art.14º do RGIT, uma vez que os arguidos não eram sujeitos passivos do IRS em falta e por isso não haviam contraído para com o Erário Público qualquer dívida tributária. Além do mais, a finalidade de prevenção especial ressocializadora subjacente à suspensão de execução da pena e à condição de pagamento da prestação tributária em dívida, assim como a natureza pessoal desta medida, opõem-se terminantemente a que ela seja cumprida por terceiros» (cf. pp. 49 e 50.). «II. A esta luz, sendo aplicada a LVD e RBM pena de suspensão de execução de prisão, a eventual imposição de deveres e/ou regras de conduta só poderia ter lugar ao abrigo dos artigos 49.º e 50.º do CP ― nunca, portanto, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT.» «JJ. Qualquer interpretação do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, no sentido de a suspensão da execução de uma pena de prisão, aplicada a uma pessoa que não seja o sujeito passivo da relação tributária, poder ser condicionada ao pagamento da prestação tributária, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação, designadamente, dos princípios da legalidade e da pessoalidade, vertidos nos artigos 2.º, 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 3, da Constituição (vide, neste sentido, o Parecer junto como Doc. n.º 1, p. 56). «KK. Os pagamentos impostos a LVD e RBM destinam-se, a final, a satisfazer a pretensão indemnizatória do Estado, rectius, o direito de regresso de JVP decorrente do pagamento integral dessa pretensão indemnizatória.» «LL. Esta solução adotada pelo Tribunal a quo, além de não poder ser fundada no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, é ainda juridicamente inadmissível por outras quatro razões essenciais, três de natureza processual, outra de caráter substantivo: «MM. Do ponto de vista processual, a corresponsabilização de LVD e RBM pelo pagamento da indemnização civil a que o Arguido JVP foi condenado é inadmissível, pela simples razão de nem um nem outro terem sido civilmente demandados nos presentes autos; «NN. Por outro lado, mas ainda no plano processual, acresce que, caso LVD e RBM fossem efetivamente potenciais “responsáveis civis” e processualmente constituídos enquanto tal, podendo, assim, ser (legitimamente) condenados ao pagamento de uma indemnização civil, então deveria ter-lhes sido concedida a possibilidade de exercer o contraditório relativamente ao pedido formulado pelo Ministério Público,» «OO. Sendo que qualquer interpretação dos artigos 73.º, 74.º, 78.º e 84.º do CPP no sentido de que alguém, mesmo assumindo a qualidade de arguido, possa ser condenado no pedido de indemnização civil sem lhe ter sido concedida a oportunidade de apresentar contestação quanto a essa matéria, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação direta dos princípios da proibição da indefesa, acesso aos tribunais e igualdade de armas, consagrados no artigo 20.º da Constituição e artigo 6.º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, inconstitucionalidade que se deixa também desde já invocada.» «PP. Acresce que, com esta solução, e ainda no plano processual, o Tribunal a quo violou o princípio do pedido (cf. artigos 3.º, 262.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e artigo 77.º do CPP), que atribui exclusivamente às partes ― in casu, ao Demandante (o Ministério Público) ― a delimitação dos termos e sujeitos do litígio através da causa de pedir e do pedido,» «QQ. E que determina que é sobre as partes (e apenas sobre elas) que recai o impulso processual inicial, impedindo-se o Tribunal de, oficiosamente, dirimir litígios cuja resolução não lhe tenha sido solicitada pelo(
- s)interessado(s).» «RR. Neste sentido, pronunciando-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento e tomando decisões não fundadas nos factos e nas pretensões formuladas pelo Demandante (aqui, o Ministério Público), o Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais.» «SS. O Acórdão recorrido não contém os factos provados necessários ao apuramento das “culpas” dos vários “condenados civis” e as consequências decorrentes do comportamento de cada um deles, pelo que o Acórdão recorrido enferma, também nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o qual corresponde, como vimos já, à configuração do fundamento de recurso previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, e constitui causa de nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.» «TT. Por fim, e agora no plano substantivo, a decisão do Tribunal a quo a propósito do dever a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena aplicada a LVD e RBM é também inaceitável por se traduzir, para além do mais, numa grave violação das finalidades da punição criminal, previstas no artigo 40.º do CP.» «7.» «UU. As penas de prisão de 2 (dois) anos em que o Tribunal a quo condenou os Recorrentes LVD e RBM são desproporcionadas e excessivas.» «VV. O Tribunal a quo não considerou as circunstâncias elencadas nos artigos 71.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2, do CP e, nomeadamente, desconsiderou que passaram já mais de 10 (dez) anos sobre a data do crime, o que prejudica as possibilidades de defesa dos Recorrentes, e o que, por si só, atenua a necessidade de punir, para além de que, por não terem os agentes incorrido novamente na prática de qualquer ilícito, são diminutas (ou inexistentes) as exigências de prevenção especial. «WW. O facto de LVD e RBM não terem tornado a ser indiciados pela prática de qualquer ilícito criminal traduz uma circunstância modificativa atenuante cuja consequência é, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do CP, o desagravamento da moldura penal abstrata para um limite mínimo de 1 (
- um)mês e um limite máximo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses (e isto pressupondo que se aplica o n.º 2 do artigo 114.º do RGIT, o que apenas a benefício de raciocínio se concede, sendo que, caso não se considere aplicável o referido preceito legal, o limite máximo da pena é de 2 (dois) anos).» «XX. Face à manifesta diminuição das exigências de prevenção quanto aos ora Recorrentes, a atenuação especial da pena consubstancia um poder-dever do julgador, a que este se encontra vinculado na determinação das consequências jurídicas do crime.» «YY. Ao que acresce a circunstância geral, também atenuante, da (ausência) de consciência da ilicitude dos agentes que praticassem, à data dos factos, o crime de fraude fiscal, pelo que se diminuta era a consciência da ilicitude, diminuta seria necessariamente a intensidade do dolo, sob pena de contradição manifesta – contradição essa em que incorreu o Tribunal a quo ao afirmar que os ora Recorrentes “têm a seu desfavor a intensidade do dolo”.» «ZZ. O Tribunal a quo socorreu-se – e não podia – de uma circunstância inominada – o facto de os aqui Recorrentes não terem confessado os factos que lhes são imputados e de não se terem revelado arrependidos – para agravar a medida da pena, o que viola os mais elementares direitos dos arguidos, desde logo, o direito ao silêncio consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, e no artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.» «AAA. Qualquer interpretação do artigo 71.º do CP no sentido de que, no âmbito da determinação da medida da pena, é admissível ao Tribunal valorar, contra o arguido, o facto de este não ter confessado os factos ou mostrado arrependimento, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação direta das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e, bem assim, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, e no artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que desde já se invoca, com todas as consequências legais.» «BBB. LVD e RBM sempre pautaram a sua vida pela fidelidade ao Direito, para efeitos do que dispõe o artigo 71.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.» «CCC. O contributo material que os ora Recorrentes terão prestado com vista à prática do crime, na economia do Acórdão, é incomparável ao contributo de JVP e AJV, circunscrevendo-se a sua atuação a um pagamento a uma sociedade estrangeira, razão pela qual se tem de concluir que a participação de LVD e RBM revestiu menor culpa que a dos restantes Arguidos. Nos termos do artigo 29.º do CP, cada comparticipante é punido segundo a sua culpa.» «DDD. Em conclusão, face às circunstâncias gerais e específicas atenuantes existentes e face à inexistência de quaisquer circunstâncias agravantes, a pena aplicada aos aqui Recorrentes foi injusta e desproporcionada.» «Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente, e, em consequência: «A) Deve ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos e pelos fundamentos supra expostos;» «B) Em qualquer caso, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva LVD e RBM, in totum, dos crimes pelos quais vêm condenados;» «C) Caso assim não se entenda, deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte em que condenou LVD e RBM pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b), e 104.º, n.º 2, do RGIT, e ser substituído por outro que condene os mesmos pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea b), do RGIT;» «D) Caso não sejam julgados procedentes os pedidos referidos em A) e B), e independentemente do pedido referido em C), deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte relativa à determinação das penas aplicadas e ser substituído por outro (
- i)que diminua consideravelmente as penas aplicadas, tendo também em conta os limites impostos pela aplicação do disposto nos artigos 72.º, n.º 2, alínea d), e 73.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), e (
- ii)que não condicione a suspensão da execução da pena de prisão – caso seja esta a pena aplicada – ao pagamento de qualquer montante, designadamente a uma parte do montante devido a título de prestação tributária.» (cf. fls. 5073-5254 — Conclusões a fls. 5240- 5273 — volume 18.º) *** 1.5.1. Juntaram os aludidos arguidos/recorrentes LVD e RBM, como documento n.º 1 um Parecer Subscrito pelo Senhor Professor Doutor Augusto Silva Dias, Professor da Faculdade de Direito de Lisboa, o qual se mostra incorporado nos autos a fls. 5257
(1)a 5313
(57)(volume 18.º), onde apresenta as suas doutas conclusões plasmadas a fls. 5308
(52)a 5313
(57), aqui dadas por integralmente reproduzidas, as quais, no essencial, espelham o entendimento de que: «(…) [O] procedimento criminal, no que respeita aos arguidos LVD e RBM, prescreveu no dia 14MAR2008.» «Mas mesmo que não se considere o RJIFNA como lei da acção e se afaste, por isso, a sua aplicação ao caso presente, o resultado prático será idêntico no âmbito do RGIT se se entender, como julgamos, que não se verifica a circunstância qualificante do nº 2 do art. 204º do RGIT e que o prazo de prescrição é o decorrente da fraude fiscal simples: 5 anos.» «2. Vimos que os arguidos LVD e RBM não podem ser qualificados como coautores de fraude fiscal. Sendo este um crime específico não pode ser cometido por quem não é sujeito passivo da relação jurídica tributária e não está, portanto, obrigado ao preenchimento da declaração anual de rendimentos para efeitos de IRS (e a outras obrigações fiscais). O desenho das condutas típicas das als.
- a)e
- b)do nº 1 do art. 103º do RGIT obriga a considerar a qualidade de sujeito passivo como elemento não escrito do tipo de fraude fiscal, aspecto que o emprego do termo "quem" não consegue elidir. Nenhum daqueles arguidos possui essa qualidade típica por isso que nenhum deles deve ser tido como autor.» «(…) Os arguidos mencionados [LVD e RBM] não tiveram, pois, o domínio funcional do engano ou da ocultação de rendimentos em que a fraude fiscal consistiu, não podendo, em rigor, ser tidos no caso presente como coautores.» «(…) Inclinamo-nos pois para a qualificar como uma "acção neutra do quotidiano", que está fora da alçada do Direito Penal.» «(…) [A] fatura não se refere a operação inexistente porque as transferências bancárias que ela documenta existiram efetivamente e porque o depositário e o beneficiário das transferências estão nela declarados. «(…) a fatura não foi utilizada para levar a cabo a fraude fiscal, isto é, não se verifica a conexão causal que o n°2 exige. O sujeito passivo vinculado à obrigação de declarar os rendimentos em questão não a usou como suporte das suas contas de imposto. Seria aliás estranho que o fizesse porque, consistindo a conduta típica na ocultação de rendimentos ao Fisco, as faturas falsas nenhuma utilidade têm para esse efeito.» «(…) [A] condenação de LVD e RBM no pagamento ao coarguido JVP de uma quantia correspondente a um terço do valor da indemnização ao Estado que este foi condenado a pagar (…) indemnização equivale ao montante de IRS devido por JVP pelo prémio de assinatura recebido e não declarado ao Fisco. A solução encontrada é, quanto a nós, ilegal e inconstitucional. «Ilegal, porque ela não é coberta pelo art. 14º nº 1 do RGIT (…) e inconstitucional, porque a solução adotada fere não só o princípio da legalidade pelas razões antes aduzidas, mas também o princípio da pessoalidade das penas. (…)» *** 1.6. O arguido JVP, em 05NOV2012 respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, concluindo no sentido de ser «(…) [I]nfundada a pretensão do recorrente, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente, com os legais efeitos» (cf. fls. 5323-5333 vol. 18). *** 1.7. Em 20NOV2012, o Ministério Público em 1.ª Instância, respondeu a todos os recursos interpostos pelos aludidos arguidos, rematando a sua resposta do seguinte modo: «(…) Em conclusão, negando provimento ao recurso interposto pelos arguidos e dando provimento ao recuso interposto pelo Ministério Público V.Exlªs farão a esperada JUSTIÇA!» (cf. fls. 5334 – 5378 vol. 18.º). *** 1.8. Neste Tribunal, em 09JAN2013 foi apresentado pelo arguido/recorrente AJV, o Parecer subscrito pelo Senhor Professor Doutor Manuel da Costa Andrade Catedrático da Faculdade Coimbra, que se mostra junto a fls. 5395-5446 (19.º Volume) onde apresenta as suas doutas conclusões plasmadas a fls. 5442
(48)a 5446
(52), aqui dadas por integralmente reproduzidas, que no seu “núcleo duro” espelham o entendimento de que «Os factos dados como provados e imputados ao arguido AJV não permitem a sua condenação, a nenhum título, pelo crime de Fraude Fiscal Qualificada (artigos 103.°, n." 1, alínea b), e 104.° do RGIT), menos ainda pelo crime de Branqueamento (artigo 368.º-A do CP). » [cf. fls. 5442 (fls. 48) ponto
- Alínea a)]. *** 1.
- Neste Tribunal o Senhor Procurador-Geral Adjunto (P.G.R.) emitiu o seu Parecer, concluindo do seguinte modo: «(…) Da procedência do recurso do Ministério Público (fls. 4801); «Da improcedência do recurso do arguido JVP (fls. 4812);» «Quanto aos recursos dos arguidos AJV (fls. 4888) e LVD e RBM (fls. 5073):» «Da improcedência quanto às questões relacionadas com a condenação pelo crime de fraude fiscal qualificado da previsão dos artigos 103.º, n.º 1, al. b), e 104.º, n.º 2, do RGIT;» «Da procedência do recurso do arguido AJV quanto ao crime de branqueamento;» «Da improcedência do recurso intercalar (fls. 3772) da decisão de fls. 3658 ss relativa à prescrição do procedimento criminal.» (cf. fls. 5448-5667 – volume 19.º) *** 1.
- Os arguidos LVD e RBM vieram responder especificadamente à tese argumentativa sustentada no Parecer do Senhor P.G.R., rejeitando-a em toda a linha, porquanto a seu ver, está isolada, e não se mostra ancorada na jurisprudência e na doutrina nacionais, mais representativas; e por fim, reiteram estes recorrentes os demais fundamentos do seu recurso. *** 1.
- Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência neste Tribunal, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo, cumprindo decidir. ***
- FUNDAMENTAÇÃO 2.
- DA QUESTÃO DE FACTO Comecemos por nos deter sobre os factos provados e não provados e respetiva motivação que constam da decisão impugnada. * FACTOS PROVADOS (EM TRANSCRIÇÃO) «I» «2.1.
- O arguido LVD, então Presidente do Conselho de Administração da S - Sociedade Desportiva de Futebol, S.A.D. [adiante S], com sede no Estádio J, em Lisboa (atualmente S - Futebol, S.A.D.) propôs, no Verão do ano de 2000, ao arguido JVP, jogador de futebol profissional, através do arguido AJV, a celebração de um contrato tendo por objeto a prestação de trabalho desportivo como jogador de futebol.» «2.1.
- Ao arguido LVD haviam sido conferidos, em 30.6.00, pelo Conselho de Administração do S, no âmbito da preparação da época desportiva seguinte, poderes para decidir sobre todas as contratações de jogadores e demais movimentos ao nível do plantel da equipa principal de futebol, devendo observar predominantemente a filosofia de recrutar jogadores em fim de contrato e sempre que possível sem dispêndio de verbas compensatórias.» «2.1.
- O arguido JVP havia cessado, por mútuo acordo, o contrato de trabalho desportivo que mantivera com a SB, S.A.D., na época desportiva anterior.» «II» «2.1.
- Provado apenas que as negociações dos termos contratuais foram levadas a cabo, em nome do arguido JVP, pelo arguido AJV, empresário desportivo registado como tal na Federação Portuguesa de Futebol e na F.I.F.A.,» «2.1.
- nos termos de acordo já estabelecido, após a rescisão contratual de JVP com a SB, S.A.D., entre ambos os arguidos, e segundo o qual o empresário ajudaria o jogador a encontrar um clube de futebol onde pudesse vir a prestar trabalho,» «2.1.
- e, em nome do S, pelo arguido LVD.» «III» «2.1.
- No decurso dessas negociações, os arguidos acordaram na contratação do jogador pelo S pelo período de quatro épocas desportivas, designadamente as que decorreriam nos anos de 2000 a 2004.» «2.1.
- O arguido JVP indicou ao arguido AJV que pretendia auferir a quantia de 1.000.000.000$00 (4.987.978,97€) a título de salário pela prestação de trabalho desportivo nessas quatro épocas, acrescido ainda do valor devido a título de imposto sobre o rendimento.» «2.1.
- Mais indicou ao arguido AJV que, para além daquela quantia a auferir a título de salário, pretendia receber a quantia de 800.000.000$00 (3.990.383,18€), como prémio de assinatura do contrato.» «2.1.
- O arguido AJV transmitiu estas condições ao arguido LVD, que aceitou, quer o pagamento da quantia a título de salário, quer o pagamento da quantia a título de prémio de assinatura, este último parcelado, no entanto, em três anos: 2000, 2001 e 2002.» «2.1.
- Em 2.7.2000, foi celebrado entre o arguido JVP e o S, representado pelo arguido LVD e pelo Administrador MRT, o contrato de trabalho desportivo, mediante o qual o arguido se obrigou a prestar com regularidade a atividade de futebolista, em representação e sob autoridade do S, com início naquela data e termo no final da época de 2004.» «2.1.
- Pela prestação de trabalho, o S obrigou-se a pagar ao arguido, durante a vigência do contrato, a remuneração mensal ilíquida de 22.377.000$00 (111.616,01€), e ainda, no início das suas férias e na época de Natal, um subsídio equivalente à sua remuneração base.» «2.1.
- Assim, o arguido receberia anualmente a quantia de 22.377.000$00 x 14, ou seja, 313.278.000$00 (1.562.624, 08€)» «2.1.
- e, pelos quatro anos de contrato, 313.278.000$00 x 4, ou seja, 1.253.112.000$00 (6.250.496,30€).» «2.1.
- Estabeleceu-se ainda que o S poderia pagar ao jogador prémios de jogo ou de classificação.» «2.1.
- Mediante o contrato, o arguido autorizou o S a explorar comercialmente os seus direitos de imagem, som e voz durante a vigência do contrato.» «2.1.
- O contrato estipulava ainda que o jogador poderia rescindir unilateralmente o contrato nos períodos compreendidos entre os dias 30 de maio e 15 de Junho de cada época desportiva, devendo para tanto comunicar essa intenção com quinze dias de antecedência e efetuar, com a comunicação, um pagamento ao S no valor de 2.000.000.000$00 (9.975.957,94€).» «2.1.
- Mais estipulava que, em caso de rescisão unilateral por parte do jogador, fora dos termos contratuais, implicava o pagamento ao S da quantia de 2.000.000.000$00, correspondente ao valor pecuniário dos direitos desportivos que o S passava a deter sobre o jogador por via do contrato (para além do pagamento de indemnização no montante correspondente às remunerações vincendas à data da rescisão).» «2.1.
- Os serviços jurídicos do S, a mando do arguido LVD, haviam elaborado ainda um Aditamento ao contrato de trabalho desportivo, no qual se consagrava o pagamento do prémio de assinatura no valor de 800.000.000$00 reclamado pelo jogador, a pagar da seguinte forma, de acordo com o aditamento: «- pagamento de 400.000.000$00 (1.
- 191,59€) na data de 15.7.00, «- pagamento de 200.000.000$00 (
- 595,79€) na data de 30.1.01, «- pagamento de 200.000.000$00 na data de 30.1.
- «2.1.
- Mais se estipulava nesse aditamento que os pagamentos seriam efetuados por transferência bancária para conta a indicar pelo jogador.» «IV» «2.1.
- Tal aditamento foi assinado pelo arguido LVD e por MRT e entregue ao arguido JVP.» «11» «2.1.
- Provado apenas que o arguido JVP, no momento da celebração do contrato de trabalho acima referido, não assinou o referido Aditamento.» «2.1.
- Provado apenas que em circunstâncias e momento não concretamente apurado, pelo menos os arguidos AJV e LVD acordaram que formalizariam por outro meio a estipulação do prémio de assinatura e o seu pagamento em três prestações anuais, de 2000 a 2002.» «2.1.
- Pelo que as partes procederam apenas à formalização do contrato de trabalho desportivo na data de 2.7.2000, mediante a assinatura do mesmo.» «2.1.
- O contrato de trabalho desportivo foi registado na Federação Portuguesa de Futebol.» «2.1.
- Provado apenas que o arguido AJV propôs ao arguido JVP que o pagamento do prémio de assinatura fosse efectuado à GCL [adiante G], sociedade sediada na RSH, em Londres, em Inglaterra, registada em Inglaterra e País de Gales com o número ...., submetida às leis e à jurisdição do Reino Unido,» «2.1.
- Proposta que o arguido JVP acolheu.» «2.1.
- O arguido AJV encontrava-se relacionado com a G, muito embora não fosse membro dos seus órgãos sociais ou sócio,» «2.1.
- sociedade esta que era titular de contas no .... Bank, em Inglaterra, e no ... Banque Internationale, no Luxemburgo,» «2.1.
- contas bancárias de onde se procederia posteriormente à transferência da quantia relativa ao pagamento do prémio de assinatura, para o arguido JVP, por acção do arguido AJV,» «2.1.
- assim se atingindo o objectivo de que JVP não figurasse como credor das quantias devidas a título de prémio de assinatura, permitindo omitir à Administração Tributária o recebimento de tal rendimento.» «2.1.
- O arguido AJV propôs ainda ao arguido JVP que abrisse uma conta em seu nome no ... Banque Internationale, no Luxemburgo, a fim de aí receber quantias relativas ao dito prémio, o que este veio a fazer.» «2.1.
- Provado apenas que o arguido AJV combinou com o arguido LVD que os pagamentos relativos ao prémio de assinatura seriam pagos, não ao jogador, mas sim à sociedade de direito inglês G, através de contas bancárias desta sediadas em Inglaterra e no Luxemburgo, nas três prestações anuais já acordadas,» «2.1.
- o que foi feito com o conhecimento e aprovação do arguido RBM, Diretor Financeiro do S.» «2.1.
- Apesar de estarem cientes de que o prémio de assinatura era devido ao arguido JVP, os arguidos LVD e RBM disponibilizaram-se para proceder ao seu pagamento à G,» «2.1.
- permitindo que o arguido JVP se desonerasse do pagamento devido em sede de Imposto sobre o Rendimento Singular, relativo às quantias a receber em 2000, 2001 e 2002.» «V» «2.1.
- No dia 11.8.00, o arguido LVD e JFL, também Administrador da S, SAD, com o conhecimento e aprovação do arguido RBM, emitiram o cheque n.º ...., sacado sobre a conta n.º .... do Banco Internacional de ...., titulada pelo S, no valor de 400.000.000$00 (1.995.191,59€), à ordem da G,» «2.1.
- tendo o Administrador JFL atuado a pedido do arguido LVD, sem conhecimento dos factos, e por serem necessárias duas assinaturas para regular emissão do cheque.» «2.1.
- O cheque foi creditado em 14.9.00, na conta n.º 51501656168, titulada pela G, no .... Banque Internationale, sito na ..., no Luxemburgo.» «2.1.
- No dia 21.9.00, por ordem do arguido RBM emitida em 18.9.00, com as assinaturas do arguido LVD e do Administrador CHC, o Banco Internacional de ... transferiu da conta n.º ...., para a conta n.º ...., titulada pela G, na agência do ... Bank, sita em ...., em Leicester, em Inglaterra, a quantia de 20.000.000$00 (99.759,58€),» «2.1.
- tendo o administrador CHC atuado a pedido dos arguidos LVD e RBM, sem conhecimento dos factos, e por serem necessárias duas assinaturas para formalização da ordem.» «2.1.
- Em 17.4.01, quando houve que dar pagamento à 2ª prestação, nos termos acordados, o arguido AJV remeteu ao S uma fatura emitida pela G, datada de 5.8.00, com o n.º AU200835, para pagamento da quantia de 4.190.000,00€, expressamente invocando a transferência do jogador JVP.» «2.1.
- De acordo com a fatura, o pagamento deveria ser realizado pelo S através de transferência bancária para a conta n.º ..., titulada pela G, na agência do ... Bank, sita em ...., em Leicester, em Inglaterra.» «2.1.
- Com a referida fatura o arguido AJV procurou estabelecer, documentalmente, os termos de pagamento da quantia já acordada, a título de pagamento do prémio de assinatura.» «2.1.
- Aquela fatura referenciava pois os seguintes termos de pagamento: «- pagamento de 2.095.000,00€, contra a emissão da fatura em causa» «- pagamento de 1.047.500,00€, na data de 31.1.01» «- pagamento de 1.047.500,00€, na data de 31.1.02.» «2.1.
- A fatura foi recebida pelo arguido RBM, em 17.4.01.» «2.1.
- O arguido RBM registou a fatura na contabilidade do S.» «VI» «2.1.
- Posteriormente, o arguido AJV ainda remeteu ao S uma minuta de um contrato a celebrar entre a G e o S, mediante o qual este se comprometia a pagar à G a quantia de 4.190.000,00€, pela prestação de serviços de consultoria, no âmbito da contratação de jogadores de futebol, serviços a realizar pelo arguido AJV, quantia que seria paga através de transferência bancária para a conta n.º 78281544, titulada pela G na agência do ... Bank, sita em .... em Leicester, em Inglaterra.» «2.1.
- Pretendia o arguido AJV que tal contrato servisse de formalização da obrigação de pagamento do prémio de assinatura, devido ao jogador JVP.» «2.1.
- Uma vez que a minuta nada tinha que ver com o negócio realizado, o arguido RBM recusou aceitá-la.» «2.1.
- No entanto, em ordem ao cumprimento do já acordado entre os arguidos JVP, AJV, LVD e RBM, quanto ao pagamento do prémio de assinatura,» «2.1.
- no dia 19.4.01, por ordem do arguido RBM e de MRT, emitida em 10.4.01, o BCP transferiu da conta n.º...., titulada pelo S, para a conta da G indicada na factura n.º AU200835, a quantia de 1.047.500,00€, correspondente à 2ª prestação,» «2.1.
- tendo o Administrador MRT atuado a pedido do arguido RBM e sem conhecimento dos factos, por serem necessárias duas assinaturas para formalização da ordem;» «2.1.
- no dia 22.2.02, por ordem de RBM e de outro Administrador, emitida em 20.2.02 , o BCP transferiu da conta n.º 213333362, para a conta da G indicada na factura n.º AU200835, a quantia de 250.000,00€, correspondente a parte da 3ª prestação.» «2.1.
- Como esta última transferência não respeitasse integralmente o acordado, o arguido JVP ficou credor do S no valor de 800.000,00€.» «2.1.
- No dia 22.9.00, a quantia de 1.995.142,02€ foi movimentada da conta n.º 51501656168, titulada pela G, no .... Banque Internationale, sito no Luxemburgo, mediante operação de caixa.» «2.1.
- No dia 26.9.00, foi transferida da conta n.º 78281544, titulada pela G no ... Bank em Inglaterra, a quantia de 99.000,00€, para a conta n.º .... titulada pela T ... Limited [adiante T], no ... Banque Internationale, no Luxemburgo;» «2.1.
- no dia 29.9.00, a quantia de 98.960,00 € foi movimentada da conta n.º ....titulada pela T, no ... Banque Internationale, no Luxemburgo, mediante operação de caixa, que englobou outros valores ali depositados.» «2.1.
- No dia 27.4.01, foi transferida da conta n.º ...., titulada pela G no .... Bank em Inglaterra, a quantia de 942.750,00€, para a conta n.º ..... titulada pela T, no .... Internationale, no Luxemburgo;» «2.1.
- no dia 4.5.01, a quantia de 942.710,00€ foi movimentada da conta n.º.... titulada pela T, no ... Banque Internationale, no Luxemburgo, mediante operação de caixa;» «2.1.
- no dia 10.5.01, foi creditada na conta n.º ...., titulada por JVP no ... Banque Internationale, no Luxemburgo, aberta em 21.9.00, a quantia de 997.595,79€, proveniente da conta n.º ..., titulada pela SCC Inc. na mesma instituição bancária.» «2.1.
- No dia 6.3.02, foi transferida da conta n.º ...., titulada pela G no .... Bank em Inglaterra, a quantia de 225.000,00€, para a conta n.º ..... titulada pela T, no ...anque Internationale, no Luxemburgo;» «2.1.
- no dia 11.3.02, a quantia de 224.950,00€ foi movimentada da conta n.º01288217383 titulada pela T, no ... Banque Internationale, no Luxemburgo, mediante operação de caixa;» «2.1.
- no mesmo dia 11.3.02, foi creditada na conta n.º ...., titulada por JVP no ...a Banque Internationale, no Luxemburgo, a quantia de 224.950,00.» «2.1.
- Provado apenas que, à data das transferências acima enunciadas, o arguido AJV se encontrava relacionado com a empresa G e tinha poderes de representação e o domínio da atividade da SSC Inc.,» «2.1.
- sendo beneficiário económico da conta bancária da SSC acima mencionada.» «2.1.
- O arguido JVP recebeu, das mãos do arguido AJV ou de alguém a mando deste, a quantia movimentada da conta da G no ... Banque Internationale, no valor de 1.995.142,02€, em momento próximo da sua movimentação.» «2.1.
- Bem como recebeu, das mãos do arguido AJV ou de alguém a mando deste, a quantia movimentada da conta da T no ... Banque Internationale no valor de 98.960€, em momento próximo da sua movimentação.» «2.1.
- Assim como recebeu na conta bancária que titulava no ... Banque Internationale a quantia de 997.595,79€, proveniente da conta da T, através da conta da SSC Inc.,» «2.1.
- e a quantia de 224.950,00€, proveniente da conta da T.» «VII» «2.1.
- O arguido entregou a sua declaração de rendimentos em sede de IRS, relativa ao ano de 2000, em 17.10.02,» «2.1.
- a relativa ao ano de 2001 em 15.3.02,» «2.1.
- e a relativa ao ano de 2002 em 14.3.03,» «2.1.
- não tendo declarado, como devia, as quantias recebidas a título de prémio de assinatura do contrato de trabalho desportivo:» «2.1.
- 1.995.191,59€ e 99.759,58€, no ano de 2000,» «2.1.
- 1.047.500,00€, no ano de 2001,» «2.1.
- 250.000,00€, no ano de 2002.» «2.1.
- Assim impedindo o Estado de liquidar e de arrecadar, por referência às declarações por si apresentadas naqueles anos: «2.1.
- a quantia de 418.990,23€, relativa ao IRS de 2000» «2.1.
- a quantia de 209.500,00€, relativa ao IRS de 2001,» «2.1.
- a quantia de 50.000,00€, relativa ao IRS de 2002.» «VIII» «2.1.
- No dia 27.6.05, o arguido JVP reclamou junto do S o pagamento da quantia ainda em dívida relativa ao prémio de assinatura, para tal apresentando o “Aditamento” ao contrato de trabalho desportivo, assinado pelo arguido LVD e por MRT, que estava na sua posse.» «2.1.
- O S pagara quantias referentes ao prémio de assinatura à G e deparava-se agora com um contrato realizado com o arguido JVP, mediante o qual se obrigara a pagar-lhe a quantia de 800.000.000$00.» «2.1.
- Assim, os arguidos JVP e RBM acordaram que, para que aquele viesse a receber o remanescente em dívida, havia que revogar o aditamento ao contrato de trabalho desportivo e assinar um novo contrato em sua substituição, do qual figurasse apenas a quantia em dívida.» «2.1.
- Quantia que era de 800.000,00€.» «2.1.
- Na sequência das conversações havidas, acordaram os arguidos JVP e RBM que em tal novo contrato não figuraria a totalidade em dívida mas apenas a quantia de 650.000,00€, sendo os 150.000,00€ remanescentes entregues através da sociedade JOD, Lda., cujos sócios eram OAC e DMT, amigos do arguido JVP.» «2.1.
- Assim, em 27.6.2005, foi elaborado um novo aditamento ao contrato de trabalho desportivo, datado de 14.7.2000, mediante o qual se revogou o aditamento ao contrato de trabalho desportivo celebrado em 2.7.2000.» «2.1.
- Neste novo aditamento, consagrou-se que o arguido JVP tinha o direito de receber do S a quantia de 130.000.000$00 (cerca de 650.000,00€), assim que completasse cem jogos oficiais ao serviço do clube.» «2.1.
- Uma vez que à data de 27.6.2005 os Administradores do S já não eram os mesmos de 2.7.2000, este novo aditamento foi apenas assinado pelo arguido JVP.» «2.1.
- Foi ainda celebrado um acordo, datado de 27.6.2005, mediante o qual o S reconheceu a existência de uma dívida de 650.000,00€ ao arguido JVP pela celebração de cem jogos oficiais ao serviço do clube,» «2.1.
- declara que reterá a quantia de 250.000,00€ por ter sido judicialmente notificado no âmbito de procedimentos executivos para entregar quantias devidas ao arguido JVP, «2.1.
- obrigando-se pois a pagar-lhe a quantia ilíquida de 400.000,00€ e líquida, após retenção de IRS, de 312.000,00€.» «2.1.
- O arguido RBM solicitou aos Administradores do S ADC e PBA que assinassem este acordo, o que eles fizeram, sem conhecimento dos factos;» «2.1.
- O arguido JVP assinou no mesmo dia 27.6.2005 uma declaração, segundo a qual se responsabilizava pessoalmente pelo pagamento de quantia até 800 mil euros que a G viesse a reclamar do S, com origem no contrato de trabalho celebrado entre o S e o jogador;» «2.1.
- Esta declaração foi encerrada num envelope e entregue à guarda de MRT, na sua qualidade de Advogado.» «2.1.
- Assim, no dia 15.7.05, RBM e ADC emitiram cheque, no valor de 178.500,00€, a favor da JOD-, Lda., contra a emissão da fatura n.º 2005000002 desta sociedade, quantia correspondente a 150.000,00€ por serviços prestados, acrescida de 28.500,00€ de IVA.» «2.1.
- OAC e DMT entregaram quantia não concretamente apurada ao arguido JVP, correspondente à quantia que lhe havia sido entregue pelo S deduzida do valor de impostos que a sociedade haveria de suportar em sede de IRC, pelo seu recebimento.» «2.1.
- De igual modo, no dia 15.7.2005, o S, através das assinaturas nele apostas do arguido RBM e de ADC, emitiu o cheque n.º .... do Banco...., a favor de JVP, no valor de 312.000,00 €.» «IX» «2.1.
- No dia 30.12.2005, o arguido JVP apresentou, no Banco ...., declaração de regularização tributária, para beneficiar do regime excecional de regularização tributária de elementos patrimoniais não encontrados no território português em 31.12.04, aprovado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29/7,» «2.1.
- relativa a ações representativas de 100% do capital social da JH Inc., com sede em ...., na Cidade do Belize, no valor de 823.258,67€,» «2.1.
- acompanhada do pagamento de 5% daquele ativo, no valor de 41.162,93 €, que o Banco... remeteu ao Banco de Portugal de acordo com os arts. 2º, n.º 2, al. b) e 5º, n.º 6 e n.º 7 daquela Lei.» «2.1.
- Na mesma altura, o arguido JVP solicitou ao seu amigo HDS que apresentasse declaração de regularização tributária nos mesmos termos, relativa a valores propriedade do arguido JVP, depositados em conta bancária titulada pela JH Inc., no Banco... Cayman, solicitação a que HDS acedeu.» «2.1.
- Assim, no dia 30.12.2005, HDS apresentou, no Banco ...., declaração de regularização tributária, para beneficiar do regime excecional de regularização tributária de elementos patrimoniais não encontrados no território português em 31.12.04, aprovado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29/7,» «2.1.
- relativa a depósito bancário na conta da JH Inc., no Banco ... Cayman, no valor de 5.036.210,13€,» «2.1.
- acompanhada do pagamento de 5% daquele ativo, no valor de 251.810,50 €, que o BPN remeteu ao Banco de Portugal de acordo com os arts. 2º, n.º 2, al. b) e 5º, n.º 6 e n.º 7 daquela Lei.» «2.1.
- Foi o arguido JVP que procedeu ao pagamento do valor de 251.810,50€ e não HDS.»... «2.1.
- Aqueles ativos tiveram origem nos pagamentos recebidos da S SAD a título de prémio de assinatura do contrato de trabalho desportivo celebrado em 2.7.2000 (facto ainda desconhecido ao tempo da acusação, alegado posteriormente pelo arguido JVP e admitido pelo MP – fls. 3234).» «2.1.
- Provado apenas que, em 5.5.2005, o arguido foi inquirido na qualidade de testemunha à matéria objeto do presente processo.» «X» «2.1.
- O arguido JVP agiu de comum acordo com o arguido AJV e, através deste, com os arguidos LVD e RBM, tendo cada um deles praticado os atos necessários a que o arguido JVP recebesse, através