Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5248/22.4T9SNT.L1-9 Relator: MARLENE FORTUNA Descritores: PESQUISA INFORMÁTICA DESPACHO PRAZO DE VALIDADE DECLARAÇÕES DO ARGUIDO CO-ARGUIDO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PARCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/19/2026 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O despacho jurisdicional que autoriza ou ordena a pesquisa em sistema informático tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade, sendo que tal prazo se inicia no momento em que o órgão de polícia criminal está em condições de realizar a pesquisa e não no momento em que o despacho é proferido. II. É legalmente admissível a leitura ou a reprodução das declarações prestadas pelo arguido, desde que assistido por defensor e advertido nos termos do art. 141.º, n.º 4, al.
- b)do CPP, independentemente de o arguido estar presente em audiência e de o mesmo aí prestar ou não declarações. III. A proibição de valoração que resulta do n.º 4 do art. 345.º do C.P.P. apenas se aplica quando o co-arguido presta efectivamente declarações em audiência de julgamento; ou seja, só se pode lançar mão deste preceito quando esse co-arguido decida prestar declarações e, ao prestá-las se recuse, a dado momento, em continuar a fazê-lo ou [se recuse] a responder a algum dos sujeitos processuais. IV. A jurisprudência mais recente do TEDH, em matéria de declarações de co-arguidos, tem realizado um caminho de equilíbrio entre a busca da verdade material e a existência de um processo justo e equitativo, com interpretação do art. 6.º, n.º 3, al.
- d)da CEDH, não de uma forma literal ou normativista, que implicava precisamente uma proibição absoluta de valoração desta prova, mas sim, tendo sempre subjacente as particularidades próprias de cada processo concreto, de um modo sistemático/finalístico e sem nunca perder de vista aqueles dois desideratos. V. Desta feita, se as declarações de co-arguido prestadas em fase anterior e incriminatórias de outro co-arguido - desde que tenham sido realizada com a advertência prevista no art. 141.º, n.º 4, al.
- b)do CPP, tenham sido reproduzidas em audiência de julgamento e ainda que, nesta sede, se tenha remetido ao silêncio - venham a ter sustentabilidade com a concatenação de outros elementos de prova objectivos, é possível atender-se às mesmas, em decorrência do princípio da livre apreciação da prova e do processo equitativo entendido à luz da jurisprudência nacional e da jurisprudência do TEDH. VI. O co-arguido visado nas declarações incriminatórias de outro co-arguido, que decidiu remeter-se ao silêncio na audiência de julgamento, não está impedido de, nesta sede, exercer o seu direito ao contraditório (que lhe é facultado) e levantar dúvidas acerca das declarações por aquele prestadas, situação que pode levar o tribunal a questionar tais dúvidas e/ou explicações dadas, com a criação, eventual, de uma dúvida insuperável no espírito do julgador. VII. Se o tribunal não considerou especificadamente toda a matéria que foi trazida à sua apreciação e que tem relevo para esta decisão, tal omissão de pronúncia constitui uma nulidade do acórdão. Todavia, se não for essencial à análise das restantes questões, nada impede que o Tribunal de recurso determine que os autos sejam devolvidos à 1.ª Instância apenas para suprimento de tal vício. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO No processo comum colectivo n.º 5248/22.4T9SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2, consta da parte decisória do acórdão datado de ........2025, no que interessa (com sublinhados nossos para melhor compreensão), o seguinte: «Em face do que se deixa exposto, o Tribunal julga a douta acusação procedente, por provada e, em consequência: 1. Condena o arguido AA: a. Pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C, anexas a este diploma, na pena parcial de 8 (oito) anos de prisão; b. Pela prática de 19 crimes de condução sem habilitação legal previstos e puníveis pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, nas penas parciais de 10 (dez) meses de prisão por cada crime; c. E em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, condena-o na pena única de 10 (dez) anos de prisão (efetiva). 2. Condena o arguido BB: a. Pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova e ao cumprimento de plano de readaptação social, bem como à imposição da obrigação de, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento mensal de € 50,00 à ..., com o NIF ... ou à ..., com o NIF ... (cfr. artigos 50.º, nº 1 e 5, 51.º, nº 1, 53.º e 54.º, todos do Código Penal); 3. Condena o arguido CC: a. Pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova e ao cumprimento de plano de readaptação social, bem como à imposição da obrigação de, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento mensal de € 50,00 à ..., com o NIF ... ou à ..., com o NIF ... (cfr. artigos 50.º, nº 1 e 5, 51.º, nº 1, 53.º e 54.º, todos do Código Penal); 4. Condena o arguido DD: a. Pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C, anexas a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (efetiva). 5. Condena o arguido EE: a. Pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º, a), do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência ao artigo 21º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A, anexas a este diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão; b. Pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; c. E em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e sujeição a plano individual de readaptação social (Cfr. artigos 50.º, nº 1 e 5, 53.º e 54.º, todos do Código Penal); (…) 8. Nos termos do artigo 36º, nº 1 do mesmo Decreto Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, declara perdido a favor do Estado os seguintes montantes: € 1480,00 (mil, quatrocentos e oitenta euros), apreendidos a AA, € 4685,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco euros) apreendidos a DD) e € 280,00 (duzentos e oitenta euros), apreendidos a FF; 9. Nos termos do artigo 35º, nº 1 do mesmo Decreto Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, declara perdido a favor do Estado o veículo automóvel ... Golf, apreendido a DD, com a matrícula ..-UF-..; 10. Nos termos do artigo 35º do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, declara perdidos a favor do Estado todas as bolsas, caixas, cofre, facas com resíduos de haxixe, balanças de precisão, rolos de película aderente, moinhos e sacos translúcidos (em relação aos quais não foi determinada separação) que serviam para acondicionar o dinheiro ou o estupefaciente, ou que foram essenciais à prática dos factos ora assentes. 11. Declara perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 35º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, todos os telemóveis apreendidos aos arguidos AA, BB, CC, DD e EE. (…)». ** Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido AA interpor recurso, alegando, em síntese, a existência de nulidades quer nas pesquisas informáticas/extrações de conteúdo/exames periciais realizados aos aparelhos telemóveis apreendidos nos autos quer com a junção aos autos da certidão de fls. 3613 a 3629, bem como a ocorrência de proibição de prova, nomeadamente, de valoração de declarações de co-arguido na audiência de julgamento; mais impugna a matéria de facto provada e defende a redução das penas de prisão parcelares aplicadas e, consequentemente, da pena única, por considerá-las excessivas e desproporcionais. ** Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido DD interpor recurso, no qual impugna a matéria de facto, defende a existência de erro de direito quanto ao ilícito cometido e quanto à declaração de perda da viatura e da importância monetária que lhe foram apreendidos, requerendo, finalmente, a redução da pena de prisão aplicada, por considerá-la excessiva e desproporcional, e a suspensão na sua execução. ** Os recursos foram admitidos para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de ........2025, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. ** O Ministério Público apresentou resposta aos recursos, pugnando pela sua improcedência. ** Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que devem ser julgados improcedentes. Os recorrentes reponderam ao parecer, reiterando o por si defendido. ** Foi cumprido o estabelecido no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP). ** Proferido despacho liminar, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. ** II. OBJECTO DOS RECURSOS Face às conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, cumpre apreciar: 1. Da alegada nulidade das pesquisas informáticas/extracções de conteúdo/exames periciais realizados aos aparelhos telemóveis apreendidos nos autos; 2. Da invocada ilegalidade/nulidade da certidão da certidão emitida pela 3.ª Secção do DIAP de Setúbal de fls. 3613 a 3629; 3. Da alegada proibição de valoração das declarações de co-arguido [a]; e, eventual, inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações incriminatórias prestadas por co-arguido em sede de primeiro interrogatório judicial quanto este se remeta ao silêncio em audiência de discussão e julgamento, por violação do art. 345.º, n.º 4 do CPP e do art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) [b]; 4. Da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento, quanto a ambos os recorrentes e da violação do princípio do in dubio pro reo; 5. Da alegada verificação de erro de direito quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente DD e à declaração de perdimento de bens de sua propriedade; 6. Da medida das penas de prisão parcelares e única aplicadas, com a eventual suspensão da pena ao recorrente DD. * III. FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação [transcrição]: «Discutida a causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos, com relevância: 1. O arguido AA dedicou-se à compra e à venda de produtos estupefacientes, designadamente, canábis e cocaína desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde ... até ao dia ... de ... de 2024, data em que ficou privado de liberdade à ordem dos presentes autos. 2. O arguido AA comprou os referidos produtos estupefacientes em Espanha e serviu-se dos arguidos BB e CC e ainda de outros indivíduos, para fazerem o transporte desses produtos desde aí até território nacional. 3. Seguidamente, o arguido AA vendeu a terceiros os referidos produtos estupefacientes auferindo contrapartidas monetárias. 4. O arguido BB foi contratado pelo arguido AA para efetuar o transporte de produtos estupefacientes por si adquiridos, pelo menos, no dia ... de ... de 2024. 5. O arguido CC foi contratado pelo arguido AA para efetuar o transporte de produtos estupefacientes por si adquiridos, pelo menos nos dias ... de ... de 2023 e ... de ... de 2024. 6. O arguido DD dedicou-se à compra e à venda de produtos estupefacientes, designadamente, canábis e cocaína desde, pelo menos, ... até ao dia ... de ... de 2024. 7. O arguido EE dedicou-se à compra e à venda de produtos estupefacientes, designadamente, canábis, cocaína e MDMA desde, pelo menos, o ano de ... até ao dia ... de ... de 2024. 8. Os arguidos AA, DD e FF dedicaram-se a tal atividade como forma de obtenção de rendimentos necessários aos seus sustentos e para fazerem face aos seus gastos pessoais, não exercendo, do grosso do mencionado período temporal, qualquer outra atividade remunerada regular. 9. Os arguidos BB e CC dedicaram-se a tal atividade como forma de obtenção de rendimentos adicionais. 10. O arguido DD dedicou-se a tal atividade designadamente no ..., em Lisboa. 11. O arguido FF dedicou-se a tal atividade a partir da garagem dos seus pais, sita na ... 12. No dia ... de ... de 2022, pelas 10h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula AS --- LC, desde a ..., em ..., até ao parque de estacionamento do estabelecimento comercial denominado ..., sito na ..., na .... 13. Aí, pelas 11h37, o arguido AA vendeu a GG, por valor não concretamente apurado, resina de canábis, com o peso líquido global de 98,676 gramas, quantidade esta suficiente para 423 doses individuais. 14. No dia ... de ... de 2022, pelas 18h17, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula AG --- NZ, desde a ..., em ..., em direção à ..., na mesma localidade. 15. No dia ... de ... de 2022, pelas 17h22, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula ..-UF-.., desde a ..., em ..., até à ... Contente, na mesma localidade. 16. No dia ... de ... de 2022, pelas 18h40, na ..., o arguido AA foi encontrado na posse de uma embalagem contendo resina de canábis com o peso líquido de 7,229 gramas, com um grau de pureza de 29.9% de THC, quantidade suficiente para 43 doses individuais, e 17 (dezassete) embalagens de resina de canábis com o peso líquido de 160,433 gramas, com um grau de pureza de 28.4% de THC, quantidade suficiente para 911 doses individuais. 17. No dia ... de ... de 2023, pelas 13h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula AI --- PN, desde local não concretamente apurado até à ..., em .... 18. No dia ... de ... de 2023, pelas 10h25, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula AI --- PN, desde a ..., em ..., até à ..., na .... 19. No dia ... de ... de 2023, a pedido do arguido AA, HH alugou o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula AR --- EU e entregou-lho para seu uso. 20. No dia ... de ... de 2023, pelas 12h42, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula AI --- PN, desde a ..., em ..., em direção ao centro comercial Ubbo, sito na ..., seguindo pela ... em direção à auto estrada A2, sendo a viatura conduzida em parte não determinada desta via pelo arguido II, até ... e, depois, para território espanhol, com entrada por .... 21. Em data não apurada, mas antes do dia ... de ... de 2023, o arguido AA contratou JJ e KK para fazerem o transporte até Sintra de haxixe a ser por si adquirido em Espanha. 22. Em dia não apurado, mas anterior a ... de ... de 2023, LL e MM deslocaram-se até Espanha no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula ..., que lhes foi entregue pelo arguido AA. 23. Nessa viagem, foram acompanhados pelo arguido AA que seguiu no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., de matrícula AI --- PN, juntamente com outro indivíduo. 24. Em Espanha, em local não concretamente apurado, o arguido AA comprou 340 placas de resina de canábis, com o peso líquido global de 34.737,76 gramas, com um grau de pureza de 26,9% de THC (330 placas) e de 26.3% de THC (10 placas), quantidade suficiente para um total de 177067 doses individuais, que foram colocadas no interior do veículo com a matrícula ... para que LL e MM as transportassem até Sintra. 25. No dia ... de ... de 2023, pelas 19h00, quando seguiam no veículo de matrícula ... na ..., no sentido sul/norte, ao km 124,100, os referidos LL e MM foram intercetados e, após perseguição, fiscalizados e detidos pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de Beja por se encontrarem na posse das mencionadas 340 placas de resina de canábis. 26. Em data não apurada, mas antes do dia ... de ... de 2023, o arguido AA contratou NN para fazer o transporte até Sintra de haxixe por si adquirido em Espanha. 27. OO convidou HH para conduzir o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Toyota, matrícula AQ --- ON, o que esta aceitou em troca de contrapartida não apurada. 28. Nesse dia ... de ... de 2023, PP e OO deslocaram-se até ao sul do território nacional e, depois, para Espanha o no veículo com a matrícula AQ --- ON. 29. Nessa viagem, foram acompanhados pelo arguido AA que seguiu noutro veículo automóvel juntamente com QQ, RR e SS. 30. Em Espanha, em local não concretamente apurado, o arguido AA comprou 330 placas de resina de canábis, com o peso líquido de 32.253,210 gramas, com um grau de pureza de 22.6% de THC, quantidade suficiente para um total de 145784 doses individuais, que foram colocadas no interior do veículo com a matrícula AQ --- ON para que PP e OO as transportassem até Sintra. 31. No dia ... de ... de 2023, pelas 00h35, quando seguiam no veículo com a matrícula AQ --- ON, na ..., sentido sul – norte, km 161,6, os referidos PP e OO foram fiscalizados e detidos pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de Ourique por se encontrarem na posse das ditas 330 placas de resina de canábis. 32. No dia ... de ... de 2023, pelas 13h00, na ..., em ..., o arguido AA tinha, com ele, cocaína com o peso líquido de 105,013 gramas, com um grau de pureza de 67,1%, quantidade suficiente para 352 doses individuais. 33. No dia ... de ... de 2023, pelas 12h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo Megane, com a matrícula ..-UX-.., na ..., em ..., em direção à ... e com destino a ..., retornando a Lisboa pelas 17h20, onde chegou pelas 19h00. 34. No dia ... de ... de 2023, pelas 15h15, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo Megane, com a matrícula ..-UX-.., na ..., em ..., em direção à ..., em ..., conduzindo o mesmo veículo pelas 15h52 em direção a ... e, pelas 16h22, conduziu-a desta localidade em direção a .... 35. No dia ... de ... de 2023, pelas 17h03, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula AE --- FZ, na ..., em .... 36. No dia ... de ... de 2023, pelas 17h01, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ... com a matrícula ..-XL-.., na ..., em .... 37. No dia ... de ... de 2023, pelas 13h00, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula ..-XL-.., de ... até ao ..., na mesma localidade, seguindo, depois, para ... e .... 38. No dia ... de ... de 2023, pelas 13h00, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo A3, com a matrícula AL --- AD, no ..., no sentido .... 39. Em data não concretamente apurada, mas cerca do dia ... de ... de 2023, o arguido pediu a TT, pessoa que lhe prestava serviços de limpeza doméstica, que procedesse ao aluguer de uma viatura em seu nome, ao que esta acedeu. 40. Nessa sequência, no dia ... de ... de 2023, pelas 19h00, TT e o arguido AA deslocaram-se ao ... onde alugaram o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., com a matrícula AC --- CO. 41. Depois de saírem da empresa de aluguer, UU entregou o mencionado veículo ao arguido AA que passou a circular no mesmo. 42. No dia ... de ... de 2023, pelas 17h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula ..., na ..., em .... 43. No dia ... de ... de 2023, pelas 20h00, o arguido AA deslocou-se até à ..., em Lisboa, e aí estacionou o mesmo veículo ..., com a matrícula AC --- CO, junto ao prédio com o n.º 21, levando ali consigo: a. 49 (quarenta e nove) embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 4,649 gramas, com um grau de pureza de 92.5%, quantidade suficiente para 143 doses individuais; b. 15 (quinze) embalagens contendo resina de canábis, com o peso líquido de 1.435,103 gramas, com um grau de pureza de 18.2% de THC, quantidade suficiente para 5223 doses individuais; c. Uma saqueta contendo resina de canábis, com o peso líquido de 0,450 gramas, com um grau de pureza de 22.8% de THC, quantidade suficiente para 2 doses individuais. 44. Quando se encontrava no interior do dito veículo a conversar com pessoa não identificada, o arguido AA foi alertado pela presença da polícia. 45. De imediato, o arguido AA saiu do veículo e fugiu apeado em direção às ruas adjacentes, abandonando o mencionado veículo no local. 46. No dia ... de ... de 2023, a pedido do arguido AA, o arguido CC alugou o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Mokka, com a matrícula BB --- UF e entregou-o ao arguido AA para seu uso. 47. Em data não apurada, mas antes do dia ... de ... de 2023, o arguido AA contratou VV para fazer o transporte até à zona metropolitana de Lisboa de haxixe a ser por si adquirido em Espanha. 48. Nessa sequência, o arguido AA, acompanhado de WW e de XX deslocaram-se até ao sul do território nacional o que fizeram no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Mokka, com a matrícula BB --- UF. 49. Na mesma ocasião, VV deslocou-se igualmente para sul do território nacional o que fez no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo 308, com a matrícula AR --- DC. 50. Em local não concretamente apurado, o arguido AA adquiriu resina de canábis com o peso líquido de 13965,375 gramas, com um grau de pureza de 12.0% de THC, quantidade suficiente para 33516 doses individuais, que foram colocadas no interior do veículo com a matrícula AR --- DC para que VV os transportasse até Sintra. 51. No dia ... de ... de 2023, pelas 01h30, nas portagens da auto estrada A2, no ..., o referido YY foi fiscalizado pelos agentes Esquadra de Investigação Criminal de Sintra da Polícia de Segurança Pública e detido por se encontrar na posse do mencionado produto estupefaciente. 52. No dia ... de ... de 2024, pelas 18h55, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula ..., desde ... até à ..., em ... 53. No dia ... de ... de 2024, pelas 13h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula BC --- PJ, na ..., em Sintra. 54. No dia ... de ... de 2024, pelas 15h42, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula BC --- PJ, desde ..., em Sintra. 55. No dia ... de ... de 2024, pelas 12h28, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula ..., na ..., no sentido .... 56. No dia ... de ... de 2024, o arguido AA contratou o arguido BB para o acompanhar a território espanhol onde iria adquirir haxixe e para fazer o transporte desse produto até .... 57. E, na mesma ocasião, o arguido AA contratou o arguido CC, mediante o pagamento da quantia de € 500,00, para fazer o transporte desde ... até Sintra de produto estupefaciente por si adquirido em Espanha. 58. Nessa sequência, nesse dia, pelas 19h30, o arguido AA entregou ao arguido BB o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., com a matrícula BC --- PJ, com a respetiva chave. 59. Pelas 20h00, o arguido BB deslocou-se desde ... até ao sul de Espanha o que fez acompanhado de BB no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., com a matrícula .... 60. Ao mesmo tempo, o arguido AA, acompanhado de ZZ e de AAA, deslocou-se desde ... até ao sul de Espanha no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., com a matrícula BD --- RU. 61. No dia ... de ... de 2024, pela manhã, em Espanha, o arguido AA deslocou-se a local não apurado e adquiriu 130 (cento e trinta) placas de resina de canábis, com o peso líquido global de 13331 gramas, com um grau de pureza de 4.0% de THC (65 placas) e 28.2 % de THC (75 placas), quantidades suficientes para um total de 45802 doses individuais. 62. Pelas 13h00 desse dia, o arguido AA entregou ao arguido BB um telemóvel e a chave da viatura marca ..., matrícula BC --- PJ, onde se encontrava o produto estupefaciente que tinha comprado, e introduziu uma morada de destino de ... no GPS. 63. De seguida, o arguido AA disse ao arguido BB que se dirigisse à morada constante do GPS da viatura e entregasse os dois sacos que estavam na ... bem como o telemóvel à pessoa que ali estaria num veículo da marca ..., modelo ..., o que este fez. 64. Na sequência do acordado com o arguido AA, no dia ... de ... de 2024, pelas 06h30, o arguido BBB deslocou-se até ..., no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., modelo, ..., com a matrícula ..-LG-.., onde chegou pelas 09h50. 65. Pelas 13h45 do dia ... de ... de 2024, junto ao cemitério de ..., na presença do arguido AA, o arguido BB entregou ao arguido BBB os dois sacos contendo as 130 (cento e trinta) placas de resina de canábis e que este colocou no interior do veículo ..-LG-... 66. Após, o arguido BB regressou em direção a Sintra como condutor do veículo de marca ... com a matrícula BC --- PJ, acompanhado de BB. 67. E o arguido CC regressou em direção a Sintra como condutor do veículo marca ... com a matrícula ..-LG-... 68. Pelas 14h01, do mesmo dia ... de ... de 2024, o arguido AA regressou de Espanha em direção a Sintra como passageiro na parte traseira da viatura ..., matrícula BD --- RU, juntamente com AAA que conduziu o veículo, e ZZ no lugar do passageiro ao lado do condutor. 69. Ao ser fiscalizado pelas 16h23 do dia ... de ... de 2024, na ..., em Lisboa, o arguido CC foi encontrado na posse dos dois sacos contendo: a. 65 (sessenta e cinco) placas de resina de canábis, com o peso líquido de 6.071 gramas, com um grau de pureza de 4.0 % de THC, quantidade suficiente para 4.856 doses individuais; b. 75 (setenta e cinco) placas de resina de canábis, com o peso líquido de 7.260 gramas, com um grau de pureza de 28.2.% de THC, quantidade suficiente para 40946 doses individuais. 70. Ao ser fiscalizado pelas 16h17 do dia ... de ... de 2024, na A2, ao km 16, o arguido AA foi encontrado na posse de € 1480,00 (mil quatrocentos e oitenta euros) em numerário. 71. No dia ... de ... de 2024, pelas 07h00, o arguido AA tinha, no interior da sua residência, sita na ..., resina de canábis, com o peso líquido de 9,744 gramas, com um grau de pureza de 32.8 % de THC, quantidade esta suficiente para 63 doses individuais. 72. No dia ... de ... de 2023, CCC propôs ao arguido DD que este lhe entregasse 0,25 gramas heroína, em troca de serviço de táxi prestado por este. 73. O arguido DD vendeu a DDD, por duas vezes, 50 gramas de haxixe pelo preço de € 100,00, o que ocorreu no ..., em Lisboa, em datas não apuradas. 74. No dia ... de ... de 2023, pelas 11h39, o arguido DD vendeu a DDD, utilizador do n.º de telemóvel ..., uma placa de haxixe pelo preço de € 200,00. 75. E vendeu haxixe ao mesmo EEE outras quatro vezes, em datas e quantidades não apuradas. 76. No dia ... de ... de 2023, pelas 21h56, na ..., em ..., o arguido DD tinha, na sua posse: a. 12 (doze) embalagens de cocaína, com o peso líquido de 1,712 gramas, com um grau de pureza de 53.8%, quantidade suficiente para 30 doses individuais; b. Uma placa de resina de canábis, com o peso líquido de 96,685 gramas, com um grau de pureza de 36.1% de THC, quantidade suficiente para 698 doses individuais; c. Um saco contendo sumidades de canábis, com o peso líquido de 47,291 gramas, com um grau de pureza de 19.21 % de THC, quantidade suficiente para 181 doses individuais; d. Uma embalagem contendo pedaços de resina de canábis, com o peso líquido de 1,452 gramas, com um grau de pureza de 37.9 % de THC, quantidade suficiente para 11 doses individuais; e. Uma saqueta contendo pedaços de resina de canábis, com o peso líquido de 0,733 gramas, com um grau de pureza de 27.0 % de THC, quantidade suficiente para 3 doses individuais; f. Uma saqueta contendo sumidades de canábis, com o peso líquido de 1,223 gramas, com um grau de pureza de 15.3 % THC, quantidade suficiente para 3 doses individuais; g. Uma saqueta contendo resina de canábis, com o peso líquido de 4,215 gramas, com um grau de pureza de 40.3 % THC, quantidade suficiente para 33 doses individuais. 77. Pelo menos a placa de resina de canábis e parte da cocaína mencionados no número anterior eram destinadas a EEE. 78. No dia ... de ... de 2024, pelas 07h15, na residência sita na ..., o arguido DD tinha, na sua posse: a. No seu quarto: - No interior da gaveta da mesa-de-cabeceira: uma placa de haxixe com o peso líquido de 96,402 gramas, com um grau de pureza de 32.1 % de THC, quantidade suficiente para 618 doses individuais; - Em cima da mesa-de-cabeceira do lado direito: três telemóveis da marca ...; b. No outro quarto: - No interior do armário e dentro de um cofre: € 4685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco euros) em numerário dividido em 11 notas com o valor facial de € 5,00, 63 notas com o valor facial de € 10,00, 70 notas com o valor facial de € 20,00, 34 notas com o valor facial de € 0,00 e 9 notas com o valor facial de € 100,00. c. - Em cima da mesa cabeceira: três pacotes contendo sumidades de canábis, com o peso líquido de 4,451 gramas, com um grau de pureza de 23.4 % de THC, quantidade suficiente para 20 doses individuais. 79. No ano de ..., em dias não apurados, mas pelo menos por quatro vezes, o arguido FF vendeu a FFF tiras de haxixe, por preço não inferior a € 5,00 a unidade. 80. No dia ... de ... de 2024, pelas 19h15, o arguido FF vendeu a FFF 1 grama de MDMA pelo preço de € 15,00 e ainda 1 grama de haxixe pelo preço de 10,00€. 81. Entre ... e ..., em dias não concretamente apurados, o arguido FF vendeu a GGG, pelo menos duas vezes por mês, dois gramas de resina de canábis pelo preço de € 10,00. 82. Para o efeito, GGG entrava em contacto telefónico com o arguido FF e deslocava-se à garagem sita na ... 83. No dia ... de ... de 2024, pelas 19h26, o arguido FF vendeu a GGG 4 gramas de MDMA pelo preço de € 40,00. 84. Entre ... e ..., em dias não concretamente apurados, o arguido FF vendeu, pelo menos por dez vezes, duas a três tiras de resina de canábis a HHH, pelo preço de € 20,00 e € 30,00, respetivamente. 85. Desde meados do ano de ... até, pelo menos, ..., em dias não concretamente apurados, o arguido FF, pelo menos por dez vezes, vendeu a HHH quantidades não apuradas de resina de canábis mediante pagamento. 86. No dia ... de ... de 2024, pelas 19h30, o arguido FF vendeu a III 3,14 gramas (peso bruto) de resina de canábis, por valor não apurado. 87. Nesse mesmo dia ... de ... de 2024, pelas 20h15, o arguido FF vendeu a JJJ 12,42 gramas (peso bruto) de resina de canábis, por valor não apurado. 88. No dia ... de ... de 2024, pelas 19h03, o arguido FF combinou vender a KKK uma placa de haxixe pelo preço de € 165,00. 89. No dia ... de ... de 2024, o arguido FF vendeu a KKK quantidade não apurada de haxixe por valor não concretamente apurado. 90. Entre data não apurada e ..., o arguido FF vendeu semanalmente a LLL resina de canábis pelo preço de € 20,00. 91. No dia ... de ... de 2024, pelas 16h37, o arguido FF vendeu a LLL resina de canábis em quantidade não apurada pelo preço de € 50,00. 92. No dia ... de ... de 2024, pelas 09h25, na sua residência sita na ..., em ..., o arguido FF tinham, na sua posse: a. No seu quarto, em cima de uma secretária: - 280,00€ (duzentos e oitenta euros) em numerário; - Um pedaço de resina de canábis, com o peso líquido de 49,540 gramas, com um grau de pureza de 29.5 % THC, quantidade esta suficiente para 292 doses individuais; - Um pedaço de resina de canábis, com o peso líquido de 24,260 gramas, com um grau de pureza de 29.8 % THC, quantidade esta suficiente para 144 doses individuais; - Três saquetas contendo resina de canábis, com o peso líquido de 7,294 gramas, com um grau de pureza de 38,1% de THC, quantidade suficiente para 55 doses individuais; - Dezassete sacos translúcidos com resíduos de canábis; - Dois rolos de película aderente, para embalamento. - Seis telemóveis, (três da marca ..., um da marca ..., um da marca ... e um da marca ...) b. Na mesa do hall de entrada: - Uma chave do cadeado da garagem 2, sita .... - Uma chave da fechadura da garagem 2 sita .... 93. No dia ... de ... de 2024, pelas 09h55, na garagem sita na ..., o arguido FF tinha, na sua posse: a. Seis sacos contendo cocaína, com o peso líquido de 4,726 gramas, com um grau de pureza de 28.7%, quantidade suficiente para 6 doses individuais; b. Seis facas com resíduos de canábis; c. Duas balanças de precisão, uma com resíduos de resina de canábis e outra com resíduos de cocaína; d. Uma caixa com resíduos de canábis; e. Quatro rolos de película aderente, para embalamento; f. Onze sacos translúcidos. 94. No dia ..., pelas 09h25m, uma equipa da Esquadra de Investigação Criminal da Polícia de Segurança Pública, composta pelos agentes MMM, NNN e OOO, deslocou-se à residência do arguido FF, sita na ..., a fim de darem cumprimento a um mandado de busca domiciliária. 95. Por o arguido FF não ter aberto a porta à equipa da Esquadra de Investigação Criminal os referidos agentes, que usavam coletes da Polícia de Segurança Pública, procederam ao seu arrombamento e, em tom alto, anunciaram “polícia, polícia”. 96. Ao ouvir os agentes policiais, o arguido FF dirigiu-se à porta de entrada e, de imediato, desferiu murros e pontapés no agente PPP atingindo-o na face, na zona lombar e nos membros inferiores. 97. O arguido FF e o agente PPP caíram ao solo e aí, o arguido tentou retirar a arma de serviço ao dito agente. 98. O agente QQQ aproximou-se de ambos de modo a separá-los e a imobilizar o arguido, momento em que o arguido FF lhe desferiu pontapés atingindo-o nas pernas. 99. Enquanto os agentes policiais tentavam imobilizá-lo e algemá-lo, o arguido FF embateu, por diversas vezes, a sua própria cabeça contra o solo. 100. Nesse entretanto, o canídeo do arguido, da raça podengo, mordeu a coxa direita do agente RRR que se encontrava a tentar manter a segurança dos elementos policiais. 101. Como consequência direta e necessária da descrita conduta do arguido FF, o agente MMM sofreu uma contusão na mão direita, escoriações na zona lombar e no cotovelo esquerdo e dores nas zonas atingidas. 102. Tais lesões demandaram para cura um período de 8 (oito) dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou trabalho profissional. 103. Como consequência direta e necessária da descrita conduta do arguido FF, o agente NNN sofreu uma contusão na mão direita. 104. Tais lesões demandaram para cura um período de 8 (oito) dias, com 3 (três) dias de afetação da capacidade para o trabalho geral e igual período de afetação da capacidade para o trabalho profissional. 105. Como consequência direta e necessária da descrita conduta do cão do arguido FF, o agente OOO sofreu uma ferida na coxa direita e ficou, de forma permanente, com uma cicatriz eucrómica no terço médio da face anterior da coxa, irregular, de maior eixo obliquo ínfero-medialmente, com 1x0,6cm. 106. Tais lesões demandaram para cura um período de 10 (dez) dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou trabalho profissional. 107. O arguido AA conhecia as características e a natureza estupefaciente das substâncias que comprou, que entregou a terceiros para que os transportassem, que vendeu e cedeu a terceiros que o contactaram para esse efeito, bem com das que foram encontrados em seu poder, tendo agido sempre com o objetivo de obter proveito económico, o que quis e logrou. 108. Os arguidos CC e BB agiram em comunhão de esforços e intentos de acordo com planos previamente acordados com o arguido AA e conheciam as características e a natureza estupefaciente das substâncias que transportaram, tendo agido com o objetivo de obterem, através desses transportes, proveitos económicos. 109. Os arguidos DD e FF conheciam a qualidade, a quantidade, as características e a natureza estupefaciente das substâncias que venderam e cederam aos consumidores supra identificados e a outros que os contactaram para o mesmo efeito, bem como das substâncias que foram encontradas em seu poder, que haviam comprado previamente e que destinavam, além do mais, à venda a diversos consumidores, tendo agido sempre com o objetivo de obter, através dessas vendas, proveitos económicos. 110. Todos os arguidos sabiam que não estavam, por qualquer forma, autorizados a comprar as referidas substâncias estupefacientes, a tê-las consigo, a transportá-las, a vendê-las ou a cedê-las a terceiros, intentos que quiseram e lograram. 111. O arguido AA não se absteve de conduzir os descritos veículos automóveis na via pública sabendo que não era titular de carta de condução ou outro documento legal que a substituísse. 112. O arguido AA conhecia a natureza e as características dos locais onde conduziu bem como dos ditos veículos, sabendo também que não estava legalmente habilitado a conduzi-los. Não obstante, quis guiá-los em todas as circunstâncias descritas. 113. Sabia ainda o arguido FF que, ao esmurrar e pontapear os mencionados agentes da Polícia de Segurança Pública, o fazia com o intuito de se opor a que aqueles praticassem atos relativos ao exercício das suas funções, nomeadamente que levassem a cabo a busca à sua residência e procedessem à sua detenção, ciente de que os mesmos se encontravam ali no exercício das suas funções profissionais enquanto agentes de Polícia de Segurança Pública e que praticavam atos próprios de tais funções. 114. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente sabendo, igualmente, que todas as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. * 115. O ... SSS integra a ... (Ulsas). 116. Esta instituição encontra-se integrada no ... e tem como objeto a prestação de cuidados de saúde em assistência hospitalar. 117. A demandante, no exercício das suas atribuições, prestou cuidados de saúde a TTT, NNN e MMM. 118. Os cuidados médicos prestados ao ofendido TTT constam do processo clínico n.º 921837, do dia .../.../2024, ascendendo ao valor global de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimo), materializados na fatura n.º .../3039, de ........2024, onde é aposto no campo ‘Procedimento’, o seguinte: “Urgências”. 119. Os cuidados médicos prestados ao ofendido NNN constam do processo clínico n.º 1084411, do dia .../.../2024, ascendendo ao valor global de 89,91€ (oitenta e nove euros e noventa e um cêntimo), materializados na fatura n.º .../3038, de ........2024, onde é aposto no campo “Procedimento”, o seguinte: ‘Mão, duas incidências, Urgências’. 120. Os cuidados médicos prestados ao ofendido MMM constam do processo clínico n.º 850981, do dia .../.../2024, que se cifram no valor global de € 89,91 (oitenta e nove euros e noventa e um cêntimos), materializados na fatura n.º .../3037, de ........2024, onde é aposto, no campo “Procedimento”, o seguinte: “Mão, duas incidências, Urgências”. * 121. O arguido AA, na data dos factos supra descritos, residia em ..., numa habitação arrendada por si, onde vivia com a sua namorada, com quem mantinha uma relação há cerca de dois anos e meio. 122. Antes de se autonomizar, este arguido viveu com a mãe, o padrasto, um irmão e uma irmã, num agregado familiar descrito por coeso e estruturado. 123. Ao arguido foi diagnosticado transtorno de hiperatividade e défice de atenção aos 6 anos, tendo sido medicado e acompanhado até aos 18 anos, altura em que interrompeu voluntariamente o tratamento. 124. Completou o 9.º ano de escolaridade através de um curso de serralharia ... e frequentou, sem concluir, um curso de mecatrónica automóvel na .... 125. Iniciou o consumo de haxixe aos 16 anos, em contexto do convívio do grupo de pares, mantendo-o regularmente até à sua reclusão, sem reconhecer impacto negativo no seu quotidiano. 126. Iniciou o seu percurso profissional aos 18 anos de idade em diversas áreas de atividade, concretamente na manutenção de atividades ligadas à área da restauração (..., ...) durante cerca de dois anos, como ajudante de motorista durante seis meses, montagem de palcos e na reposição de um supermercado, estes últimos através de uma empresa de trabalho temporário durante um ano. 127. Antes da reclusão, como principal despesa, o arguido estava adstrito ao pagamento da renda da habitação, no valor € 280,00 mensais. 128. Tem dois filhos de relações anteriores, um de quatro anos e outro de um ano e meio. 129. AA estabeleceu coabitação com a mãe do filho mais velho durante sete meses na casa da sua mãe. 130. No entanto, devido a alguns problemas entre o casal, o arguido abandonou a habitação e permaneceu cerca de dois anos a residir com um amigo em ..., em Lisboa, tendo regressado a casa da mãe em .... 131. Após a separação, manteve guarda partilhada relativamente ao filho mais velho, residindo o menor alternadamente entre a casa da mãe e da avó paterna. 132. O arguido encontra-se em reclusão desde ... de ... de 2024, à ordem do presente processo. 133. No ..., o arguido encontra-se integrado na escola para completar o ensino secundário. 134. Em termos disciplinares, tem pendente a averiguação a infrações por ameaça e coação e posse de objetos e/ou valores proibidos em .../.../2024, posse de objetos não consentidos em .../.../2024, instigação e participação em desordens, sublevações ou motins em .../.../2024, posse de objetos e/ou valores proibidos em .../.../2024 e .../.../2025. 135. Recebe apoio regular da mãe, irmãos, namorada e filhos, mantendo contacto familiar próximo. 136. O arguido verbaliza a intenção de regressar à sua habitação, na qual reside atualmente uma prima, que se tem responsabilizado pelo pagamento da renda, e de obter o título de condução para trabalhar como motorista de TVDE. 137. O arguido BB esteve, até ..., a trabalhar como distribuidor na Bélgica, auferindo € 1300,00 por mês. 138. O arguido pretende voltar para aquele país, após o julgamento, caso lhe seja permitido. 139. Naquele país, vive, intercaladamente, desde os seus 17 anos, com a sua tia e com a irmã. 140. No momento atual, em Portugal, para onde se deslocou para poder comparecer no julgamento, está temporariamente a trabalhar como ajudante de ..., auferindo € 790,00 por mês. 141. E vive com a mãe e com dois outros irmãos, menores de idade. 142. O arguido estudou até ao 6º ano de escolaridade 143. O seu percurso escolar foi prejudicado pelo desinteresse pelas matérias lecionadas. 144. O arguido é fruto de uma relação pouco duradora dos pais, que jamais coabitaram. 145. Assim, o arguido nunca coabitou com o pai e não mantém, com este, qualquer relacionamento. 146. Este não acompanhou o seu processo de desenvolvimento, que decorreu integrado no agregado familiar da mãe. 147. Este arguido não tem mantido relacionamentos amorosos significantes. 148. Tem, no entanto, dois filhos, um com 5 e outro com 4, que vivem com as respetivas mães, um em ... e outro em .... 149. Na Bélgica, enviava € 150,00, a título de alimentos, a cada filho. 150. No tempo presente, limita-se a remeter € 100,00. 151. O arguido UUU reside sozinho desde que se separou da mãe do seu filho menor, VVV, com treze anos de idade. 152. O menor encontra-se a residir com a mãe, embora o casal disponha de guarda partilhada, pelo que UUU mantém convívio regular com o mesmo. 153. A dinâmica familiar tem sido assinalada pela doença rara que afeta o seu filho (Distrofia Muscular Progressiva), com necessidade de cuidados de saúde especiais, designadamente por intermédio de consultas regulares no .... 154. Na data supra referida, a situação do arguido era idêntica à atual. 155. O arguido vive num em zona central com condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade). 156. Este arguido tem o 9º ano de escolaridade. 157. Trabalha para a entidade empregadora denominada ... Nunes – ..., da irmã, onde exerce funções ligadas à montagem de estruturas em alumínio, com horário normal de trabalho, entre segunda a sexta-feira. 158. O arguido tem manifestado um desempenho profissional adequado. 159. Este arguido começou a trabalhar com dezasseis anos, por intermédio de trabalhos de média duração, designadamente em superfícies comerciais. 160. Regista uma experiência laboral em ..., por período de cinco anos, onde terá trabalhado como técnico de manutenção de edifícios. 161. Trabalhou, posteriormente, junto do seu pai, engenheiro naval, e passou, depois, a colaborar com a irmã por intermédio da entidade atrás mencionada, primeiro em regime parcial, e mais recentemente em regime efetivo. 162. Entretanto, antes de passar a trabalhar com a irmã em regime efetivo, trabalhou como motorista de TVDE, por conta de outrem, por período de aproximadamente dois anos. 163. O arguido não apresenta períodos significativos de desemprego, sendo o seu percurso caracterizado pelo exercício de atividade laboral regular. 164. Na data dos factos supra descritos, o arguido trabalhava como motorista de TVDE, por conta de outrem, daí auferindo rendimentos irregulares. 165. Dispunha de uma situação económica mais instável. 166. O arguido beneficia de ajudas de custo no âmbito dos respetivos trabalhos executados, o que lhe permite auferir, em termos efetivos, aproximadamente € 1.100, 00 mensais. 167. Tem despesas fixas de € 585, 00, estando adstrito ao pagamento de uma prestação de € 335, 00, relativa a empréstimo para aquisição de casa própria. 168. O pagamento da prestação mensal da habitação é suportado pela irmã, WWW, que o apoia por forma a que o arguido possa adquirir maior estabilidade económica. 169. Desconhecem-se hábitos de consumos ou dependências ao arguido. 170. A inserção social durante a adolescência foi marcada por permeabilidade às influências negativas do meio social envolvente, com referência ao bairro residencial, em .... 171. Desde então, não é identificada problemática comportamental persistente. 172. DD vive com a companheira, de 21 anos, num quadro familiar encarado pelo casal como estável, positivo gratificante. 173. Após cerca de dois anos de namoro, o casal passou a viver maritalmente em .... 174. Na data dos factos supra referidos, o arguido DD residia sozinho. 175. DD é o mais velho de uma fratria de dois elementos. 176. Os pais separam-se no momento do nascimento do seu irmão mais novo, AA (coarguido) e os menores ficaram ao cuidado da mãe. 177. O pai revelou-se uma figura ausente. 178. Em ..., a mãe encetou nova relação marital da qual nasceu uma filha. 179. O contexto familiar em que DD desenvolveu a sua personalidade é encarado como estruturado, com laços afetivos e de apoio entre os todos os elementos do agregado. 180. A avó e tios maternos acompanharam o processo de desenvolvimento e educacional do arguido. 181. Dos 6 aos 18 anos de idade, o arguido dedicou-se à prática desportiva de Futsal, tendo jogado em vários Clubes Desportivos. 182. O arguido viveu num apartamento de uma zona central, com boas condições de habitabilidade. 183. O arguido reside numa habitação arrendada pelo próprio, dispondo o espaço habitacional de adequadas condições de conforto e habitabilidade, estando enquadrado em meio sociocomunitário e residencial caracterizado como estruturado. 184. Terminou o 12.º ano de escolaridade. 185. Este arguido concluiu, aos 19 anos de idade, o curso de “Desporto e 186. Atualmente, trabalha como motorista TVDE. 187. Constituiu a sua própria empresa “...” em ... de ... de 2024. 188. Trabalha diariamente, em regime noturno, das 21:00h às 11:00h. 189. Na data suprarreferida, este arguido DD trabalhava em regime de prestação de serviços, como motorista, indo buscar carros ao estrangeiro. 190. DD possui um trajeto laboral iniciado aos 17/18 anos de idade, como ... de transporte expresso, inicialmente na empresa ... e, posteriormente, na empresa .... 191. Passado cerca de cinco anos, optou por passar a trabalhar em regime de prestação de serviços, indo buscar carros ao estrangeiro, situação que manteve em paralelo com os factos que ora se consideraram provados, até ter optado por começar a trabalhar como motorista TVDE e constituído a sua própria empresa. 192. Aufere cerca de € 2000,00 por mês. 193. A sua companheira aufere € 900,00 por mês. 194. O agregado tem despesa com habitação de € 1100,00 por mês. 195. E tem despesas de manutenção fixas e de alimentação, de € 500,00. 196. Na data dos factos, o arguido tinha uma situação mais restritiva, não tendo um vencimento certo. 197. O arguido não participa em atividade de lazer organizada, situação que já ocorria à data dos factos. 198. Os seus tempos livres são maioritariamente dedicados à companheira. 199. DD consumia haxixe (sete a oito doses diárias) desde os 16/17 anos de idade. 200. Não lhe são conhecidos, atualmente, hábitos de consumo. 201. O arguido não reconhece necessidade de acompanhamento especializado na área. 202. O arguido EE integra o agregado familiar composto pelo seu pai, XXX, com 61 anos, taxista, e pela sua mãe, YYY, de 59 anos de idade, .... 203. O ambiente relacional encontra-se presentemente estabilizado, porquanto se tem vindo a assistir à diminuição da incidência de episódios comportamentais disruptivos do arguido, suscitados pelo seu quadro de perturbação psiquiátrica. 204. O arguido tem duas irmãs germanas, já autonomizadas. 205. Na data dos factos supra referidos, a situação familiar era idêntica à atualmente apresentada. 206. A dinâmica relacional entre o arguido e os pais foi frequentemente impactada pelo comportamento desajustado do primeiro, verificado desde a infância e referenciado a sintomas de ideação delirante, impulsividade e heterogressividade dirigida a familiares e a objetos, que implicaram vários internamentos hospitalares. 207. O arguido e o seu agregado moram num apartamento, numa zona central, com condições de saneamento básico e conforto, privacidade. 208. Trata-se de uma habitação própria de tipologia T3, cuja amortização bancária se encontra liquidada. 209. O trajeto escolar deste arguido foi marcado por várias retenções suscitadas por absentismo, dificuldades de concentração e falta de aproveitamento, sendo que a frequência escolar decorreu parcialmente em dois Centros Educativos (entre 16 e os 18 anos de idade), onde obteve equivalência ao nono ano, mediante conclusão de um curso de formação profissional de marcenaria. 210. Posteriormente, o arguido diligenciou com vista à conclusão do ensino secundário, terminando o 12.º ano de escolaridade quando tinha 25 anos de idade. 211. O arguido concluiu um curso de informática em .... 212. O arguido nunca esteve empregado. 213. O quadro de psicopatologia crónica do arguido tem condicionado a sua autonomia na gestão do quotidiano, bem como inviabilizado a sua capacidade em desenvolver ou manter um projeto laboral. 214. O arguido aufere um subsídio de € 341,00. 215. O valor mensal líquido dos rendimentos do agregado ascende a € 1770,00. 216. O agregado tem despesas líquidas fixas em redor de € 1200,00 por mês. 217. A situação económica é descrita como modesta, ainda que suficiente para assegurar as necessidades básicas dos elementos que compõem o agregado. 218. Em ..., verificaram-se perdas patrimoniais consideráveis, resultantes de um surto psicótico do arguido, o qual causou uma inundação na habitação e destruiu o mobiliário existente. 219. Na atualidade, o arguido FF despende o seu tempo no interior do domicílio. 220. O arguido denota interesse pela ..., aspirando tornar-se letrista de canções de hip-hop/rap. 221. Na data supra referida, o arguido FF mantinha proximidade relevante com grupos de pares conotados com práticas delinquenciais, em particular, associados ao consumo de estupefacientes. 222. FF padece de Perturbação Psiquiátrica Major e mantém acompanhamento regular na consulta de Psiquiatria do Hospital Prof. Doutor SSS e, mensalmente, na .... 223. O arguido é portador, desde ..., de um atestado médico de incapacidade definitiva, no qual lhe foi atribuída uma percentagem de 60%. 224. O arguido efetua diariamente terapêutica medicamentosa oral, sendo que cessou a administração injetável (intravenosa e intramuscular) há cerca de cinco anos, por orientação médica. 225. E manifesta consciência dos seus problemas de saúde, bem como da necessidade de efetuar a toma da medicação de forma correta, regular e autónoma. 226. Ocorrem, todavia, esquecimentos pontuais ou recusas deliberadas. 227. FF terá cessado o consumo de haxixe. 228. O arguido dispõe do apoio continuado dos progenitores no acompanhamento e monitorização do seu estado de saúde mental. 229. A sintomatologia psicótica era pontualmente agravada pelo consumo de cocaína e de haxixe e pela interrupção voluntária e abrupta do regime medicamentoso. * 230. O arguido AA foi condenado em ... de ... de 2019, por sentença transitada em julgado em ... de ... de 2019, proferida no processo n.º 20/19.1..., do ... Criminalidade de Sintra - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 1 ano com regime de prova, pela prática em ... de ... de 2019, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade. A pena foi declarada extinta em ... de ... de 2020; 231. Foi condenado em ... de ... de 2020, por sentença transitada em ... de ... de 2020, proferida no processo sumaríssimo n.º 1226/19.9..., do ... Criminalidade de Lisboa - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros (total de 480,00 euros), pela prática em ... de ... de 2019, de um crime de condução sem habilitação legal. Esta pena foi declarada extinta em ... de ... de 2019; 232. Foi condenado em ... de ... de 2021, por sentença transitada em ... de ... de 2022, proferida no processo n.º 104/20.3..., do JL Criminal de Sintra - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros (total de 1.100,00 euros), pela prática, em ... de ... de 2020, de um crime de condução sem habilitação legal; 233. Foi condenado em ... de ... de 2020, por sentença de transitada em ... de ... de 2020, proferida no processo n.º 479/18.4..., do JL Criminal - Juiz 6, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros (total de 660,00 euros), pela prática, em ... de ... de 2018, de dois crimes de consumo de estupefacientes. Esta pena foi declarada extinta, por descriminalização; 234. Este arguido foi condenado em ... de ... de 2021, por sentença transitada em ... de ... de 2021, proferida no processo n.º 257/20.0..., do ... Criminalidade de Sintra - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros (total de 660,00 euros), pela prática, em ... de ... de 2020, de um crime de condução sem habilitação legal; 235. Foi condenado em ... de ... de 2024, por sentença transitada a ... de ... de 2024, proferida no processo n.º 424/22.2..., do Juízo Cível e Criminal Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros (total de 1.800,00 euros), pela prática, em ... de ... de 2022, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de condução sem habilitação legal; 236. O arguido DD foi condenado no dia ... de ... de 2022, por sentença transitada em ... de ... de 2023, proferida no processo n.º 282/20.1..., do Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em ... de ... de 2020, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. A esta pena foi descontado um ano, por perdão, por decisão de ... de ... de 2024; 237. Foi condenado no dia ... de ... de 2023, por sentença transitada em ... de ... de 2023, proferida no processo n.º 267/22.3..., do Juízo Local Criminal da ... - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em ... de ... de 2022 de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade. Esta pena foi declarada extinta em ... de ... de 2023; 238. Os arguidos BB, CC e EE não têm qualquer condenação averbada nos seus registos criminais. * Factos que, com relevância, não se provaram: a. Que HH tenha aceitado atuar conforme assente em 27., em troca de € 500,00. b. Que em dia não apurado de ..., o arguido AA entregasse a ZZZ três placas de haxixe, com o peso total de cerca de 300 gramas, para que este procedesse à sua venda. c. Que o arguido AA entregasse a ZZZ outras duas vezes, em dias não apurados, três placas de haxixe, com o peso total de cerca de 300 gramas, para que este procedesse à sua venda. d. Que o arguido AA fixasse o preço de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) pelas nove placas de haxixe que entregou a ZZZ, e que este pagasse em dinheiro e em serviços de outra natureza como aluguer de viaturas para aquele utilizar. e. Que o arguido DD se dedicasse à tal atividade de compra e venda de estupefacientes em ...; f. Que em ..., o arguido DD auferisse € 1000,00 (mil euros) de lucro na venda de cada quilo de resina de canábis ou de cocaína. g. Que na data indicada em 72., o arguido DD vendesse a CCC 0,25 gramas de heroína, em troca de serviço de táxi prestado por este. h. que no dia ... de ... de 2024, pelas 19h15, o arguido FF vendesse, para além do assente em 80., a FFF 15 gramas de MDMA pelo preço de 40,00€ e ainda 10 gramas de haxixe pelo preço de 10,00€; i. que no dia ... de ... de 2024, o arguido FF vendesse a KKK, concretamente, uma placa de haxixe pelo preço de € 90,00 ou € 100,00. j. Que o haxixe encontrado em casa do arguido DD na sua residência se destinasse exclusivamente ao seu consumo. k. Que o dinheiro apreendido na residência deste arguido fosse proveniente de qualquer atividade lícita. l. Que no dia ... de ... de 2024, pelas 07h00, o arguido AA tivesse guardado, na residência da sua progenitora, AAAA, a quantia de € 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco euros). * Motivação da Decisão de Facto A convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto descrita na acusação e que ora se deu por assente, estriba-se, antes de mais, no confronto crítico das declarações de arguidos prestadas em audiência ou em primeiro interrogatório judicial, nos depoimentos das testemunhas, na prova pericial, com realce para os exames de genética e de toxicologia forense, exames lofoscópicos e exames a dispositivos eletrónicos, bem como na prova documental carreada para os autos, nomeadamente os autos de notícia, de busca e apreensão, de vigilância e de transcrição de interceções telefónicas autorizadas no processo. Ora, em audiência, apenas se predispuseram a prestar declarações os arguidos AA, DD e BBBB, tendo-se valorado as declarações produzidas por DD, A fatualidade imputada ao arguido FF, ainda que investigada e carreada para a acusação neste mesmo processo, apresenta uma natureza estanque em relação à atividade concretamente atribuída aos demais arguidos. Assim, este arguido BBBB acaba por admitir, com frontalidade, o grosso dos factos que lhe eram atribuídos nos artigos 7º, 8º e 11º e 84º a 98º da douta acusação. Este arguido assume a problemática do consumo de estupefacientes a que também se dedicava, asseverando que deixou de consumir há 3 meses e meio. E reconhece que vendia para consumir, passando a dedicar-se a esses atos de venda a meio do ano de .... Para os contactos com as pessoas que lhe compravam produto, usou, até lhe ter sido apreendido, o número de telefone .... Questionado sobre CCCC e sobre o artigo 84º da douta acusação, afirma que este terá comprado a outra pessoa qualquer e não ao declarante, negando o que ali era imputado. No entanto, inverte, depois, o discurso e assume que terá vendido, em ... de ... de 2024, MDMA, passando, depois, a negar o articulado sobre o artigo 85º da douta acusação. Quanto a esta substância, adquiria-a por € 10,00 a grama. No que tange à cocaína, admite que chegou a vender esse produto mas, na pior das hipóteses, por 4 vezes. O arguido convoca, no seu discurso, a doença de que diz sofrer, a esquizofrenia, explicando que não saía muito de casa. Questionado pelos artigos 86º da acusação, declara que “deve ser verdade”, assumindo, depois, perentoriamente, a autoria dos factos descritos em 87º, 88º, 90º a 93º, 95º a 97º, admitindo que o vertido em 89º (“é possível de ter ocorrido”). Quanto ao alegado no artigo 94º, afirma que aquele indivíduo não comprou a ele. O arguido não nega que lhe foram feitas as apreensões materializadas nos respetivos autos de apreensão, mas salvaguarda que a cocaína descrita em 98º da acusação não foi por si ali guardada, mas deixada por pessoas que iam à sua garagem, que também usava para consumir com amigos. Quanto ao haxixe, estava destinado a si e para vender, salvaguardando que apenas vendia para assegurar o seu próprio consumo. Na data, afirma, o arguido recebia um subsídio da segurança social, no valor de € 451,00 por mês. Quanto à matéria que lhe foi concretamente imputada de 99º a 101º da acusação, o arguido nega que soubesse que estava perante polícias, já que as pessoas que entraram na sua casa não traziam coletes, trajando à civil e o arguido estava sob o efeito de estupefacientes (tinha tomado comprimidos e 14 ganzas). Assim, o arguido estava na sua cama a dormir e acordou, em sobressalto, e agrediu o agente por desconhecer a sua qualidade. Em reação, os agentes da PSP bateram-lhe até desmaiar, não obstante os pais terem ali assomado e pedido aos agentes para pararem. Quanto à cadela, da raça podengo, esta estava no quarto dos pais e não foi, assegura, atiçada. Quanto ao concretamente imputado no artigo 102º, o arguido nega os factos, rejeitando que tenha visto qualquer pistola. Ainda que tenha reagido a dormir, o arguido admite o que lhe foi atribuído sob o artigo 103.º. Questionado sobre como é que podia estar a dormir, o arguido, de forma já pouco fundamentada e que se tem por fantasiosa, afirma que tem crises de sonambulismo. Perante Juiz de Instrução criminal e em declarações registadas em auto (cfr. interrogatório de fls. 2569), o arguido foi menos assertivo e pormenorizado, ainda que admitisse a atividade de venda que ali se mostrava indiciada. E apesar de negar que tivesse batido nos agentes da PSP, afirma que quando estes arrombaram a porta, o arguido que estava a dormir e acorreu ao hall, temendo pelos seus pais. Os agentes atiraram-no ao chão, numa ação que estima ter durado 4 segundos. Assim, nega que tivesse resistido aos agentes que “eram oito e ele só um”. Resulta deste primeiro interrogatório que o arguido não coloca a tónica no desconhecimento de que estava perante agentes da PSP, reforçando apenas que estes o atiraram ao chão, sem que ele tivesse oportunidade de resistir. O tribunal considerou concretamente, para a matéria assente em 7., 8., 11. e 79 a 93., para além destas declarações parcialmente confessórias, a inquirição de DDDD e a interceção de conversa telefónica mantida entre este e o arguido no dia ... de ... de 2024. Estes factos estão ainda reforçados pelos depoimentos das testemunhas polícias, pelos autos de busca e apreensão, pelas demais interceções telefónicas e relatórios de vigilância. O relatório de toxicologia do Laboratório de Polícia Científica, de fls. 2812 a 2813 é essencial, ainda, para comprovar a natureza dos produtos estupefacientes e vestígios encontrados no quarto de FF e na garagem por este detida, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas nos autos de apreensão de fls. 2483 e 2493, bem como dos pesos certos e concentração do princípio ativo das substâncias apreendidas ao arguido. EEEE, agente da PSP a exercer funções na Esquadra de Investigação Criminal do Cacém explica que foi o responsável, desde o início pelo inquérito. Ora, o FF apareceu numa fase final do processo, tendo o depoente apurado que este usava uma garagem e que as pessoas telefonavam e encontravam-se, ali, com ele. FFFF, agente da PSP, confirma que participou na busca a casa do arguido BBBB, onde guarda a ideia de que foi encontrada pouca ou nenhuma droga. Na busca à garagem, a testemunha admite que não teve intervenção. FFF confirma que conhece o BBBB pela alcunha de “...”. O depoente presta um depoimento, ainda que relativamente constrangido, como se compreende, credível e objetivo. E revela que trabalhava em ... e foi ao café. O arguido BBBB, que estava junto a uma garagem, cravou-lhe um cigarro. A testemunha perguntou, nesse contato, onde poderia arranjar haxixe, tendo o arguido dito que o podia arranjar. O depoente assevera que comprou € 20,00 por uma grama de MDMA e que, no mesmo dia, trouxe 1 ou 2 gramas de haxixe por € 10,00. Este contacto foi estabelecido, em primeiro lugar, por telefone, confirmando o depoente que o n.º ... era o por si usado. A testemunha foi, depois, confrontada com fls. 15, do anexo BA de escutas, confirmado que a conversa ali intercetada, ocorrida em ... corresponde à estabelecida entre si e o arguido. Corrige, assim, que a grama de MDMA foi comprada a 15 euros. E questionado, assevera que comprou doutras vezes, haxixe ao arguido BBBB, ao longo de menos um ano, não menos de 4 vezes (o depoente fala, sem concretizar, com certezas, em 5 ou 6 vendas no máximo). Destarte, a análise deste depoimento e desta transcrição e da de fls. 16, do mesmo apenso AB de escutas, permitem, com a certeza que o processo penal exige, comprovar a transação assente em 80. e as descritas em 79.. MMM, agente da PSP, declara que também deu auxílio à busca a casa do BBBB, onde procederam a uma entrada tática, ainda que nada mais conheça sobre a atividade deste arguido. OOO, agente da PSP da Esquadra de Investigação Criminal do Cacém desde ..., declara ter participado em vigilâncias à garagem usada pelo arguido BBBB e nas buscas à sua casa. Declara que se recorda, numa situação, de um indivíduo, que circulava num veículo de marca ... que ali parou e entrou na garagem do BBBB. Depois, quando este indivíduo sai, foi feita a interceção e foi apreendida droga ao condutor, que tinha haxixe. Assim, a testemunha refere-se, inequivocamente, à vigilância reduzida a auto a fls. 1828 que levou à abordagem do cidadão referido na cópia de auto de notícia de fls. 1831, o que reforça a convicção do tribunal quanto à matéria assente em 87.. GGGG, agente da PSP a exercer funções na Esquadra de Investigação Criminal de Sintra, confirma que interveio em pelo menos uma vigilância feita ao arguido FF, numa garagem, em .... Ali, apercebeu-se de pessoas que iam ter com ele e, particularmente, de um indivíduo, que entrou com um cão, saindo pouco tempo depois. Assim, a testemunha, que se refere, manifestamente, à vigilância reduzida a auto a fls. 1828, afirma que deu indicação para os seus colegas seguissem aquele indivíduo que passeava com o cão, o qual foi abordado na ..., tendo, na sua posse, cerca de 3 gramas de haxixe, tudo conforme a cópia do auto de notícia de fls. 1835 documenta. O que permite alavancar certezas quanto ao facto assente em 86.. Também esta testemunha se refere ao veículo de marca ..., tendo observado que saiu o passageiro que nele seguiu à pendura. Este indivíduo dirige-se à garagem e ao sair, volta a entrar no carro. E veio, depois, a ser intercetado com 12 gramas de haxixe. O arguido admite a venda assente em 88., que se evidenciava da observação da interceção de comunicação telefónica ocorrida em ... de ... de 2024 (sessão nº 38), junta a fls. 3, ao apenso de escutas BA. Ainda que não se permitisse, em audiência, ouvir a testemunha KKK, a interceção da conversa telefónica que este indivíduo e o arguido BBBB mantêm (sessão 3455) no dia ... de ... de 2024, junta a fls. 26 do apenso BA permite alavancar certezas de que o encontro ali combinado não foi abortado, e que o arguido concretizou a venda de quantidade não apurada de haxixe ao seu interlocutor, conforme combinado. O que permite a resposta restritiva dada em 89., da matéria assente. As restantes transações que se deram por assente resultam, como se viu, da confissão do arguido, bem como das sessões de interceções telefónicas nº 42 e 188, de fls. 3 e 24 do apenso BA, referente ao alvo ..., FF. Quanto à atuação do arguido FF sobre os agentes TTT, NNN e MMM, a versão do arguido é transmitida de forma incoerente e insuscetível de criar dúvidas no tribunal, que alicerçou certezas, além do mais, no confronto destes agentes da PSP que participaram na busca domiciliária, que, pela sua espontaneidade e pormenorização, nos mereceram toda a credibilidade. E as certezas assentam, ainda, do descrito no auto de busca e apreensão 2483-2485, bem como na documentação clínica, de fls. 2544 a 2546, 2987, 2989 e 2992 e exames periciais de avaliação de dano corporal, de fls. 3433, 3437 e 3477. As lesões que justificaram a assistência hospitalar dos agentes da PSP que executaram os mandados de busca domiciliária, descritas em termos médico legais nos exames de avaliação de dano corporal, permitem percecionar, por si só, que o arguido exerceu algum tipo de resistência física sobre os 3 agentes. As contradições assinaladas entre as declarações prestadas pelo arguido em audiência e perante juiz de instrução criminal, infirmam a força probatória das declarações daquele. A convicção do Tribunal quanto à forma como decorreu a busca domiciliária a casa do arguido FF, e à sua reação violenta, resultou assim, da conjugação dos depoimentos prestados pelos agentes da PSP, MMM, OOO e FFFF, todos elementos da Esquadra de Investigação Criminal da PSP de Sintra, com os meios de prova e documentais já analisados. O agente MMM, que foi o primeiro a entrar na residência, relatou que o arguido saiu de forma repentina de uma divisão lateral e se lançou sobre si, tentando alcançar a sua arma de serviço. Confirmou que houve luta corpo a corpo, que o arguido apresentava força física considerável e que, durante a contenção, este desferiu-lhe pontapés e pancadas, inclusive na face. Referiu ainda que o arguido se encontrava muito alterado, verbalizando frases desconexas, e que, mesmo após imobilizado, continuava a gritar para os pais chamarem a polícia, já dentro da viatura policial. O agente teve de receber assistência hospitalar devido a lesões na mão e nas costas. O agente OOO, que expressa dúvidas se entrou após o agente HHHH ou após o agente Guerreiro, confirmou que presenciou o arguido a investir fisicamente contra o seu colega, tentando desarmá-lo. Relatou que também foi agredido e mordido por um cão que se encontrava na residência, tendo sido necessário rechaçar o animal. Descreveu o arguido como estando em grande agitação, com força física acima do normal, resistindo ativamente à imobilização e dificultando o algemamento. O agente FFFF corroborou os relatos anteriores, referindo que o arguido se encontrava em grande agitação, tendo sido necessário o esforço conjunto dos agentes para o manietar. Confirmou que o agente HHHH foi agredido e que o cão presente na habitação atacou o agente IIII, sendo necessário afastá-lo. Os depoimentos dos três agentes foram prestados de forma coerente, convergente e isenta, revelando conhecimento direto dos factos, mostrando-se compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, nomeadamente os autos de diligência e os relatórios médicos. O que funda a convicção do tribunal quanto à matéria assente de 94. a 106.. A matéria que se deu por assente em 115. a 120. resulta, para além do que fica agora dito, da análise do conteúdo de todas as fichas de atendimento médico a estes 3 agentes e das faturas n.º .../3039, n.º .../3038 e n.º .../3037, juntas com o pedido de indemnização civil apresentado pela Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra EPE. A convicção do tribunal quanto à factualidade assente em 109., 110., 113. e 114., no que ao arguido FF diz respeito, respeitante aos elementos subjetivos do tipo legal de crime, formou-se com base na análise crítica da prova produzida, ora analisada, nomeadamente das declarações do próprio arguido, dos elementos constantes das fichas clínicas juntas aos autos (cfr. fls. 2668 e 2742), bem como do relatório social. Ainda que destes documentos resulte a existência de um diagnóstico de esquizofrenia, o relatório social é claro ao referir que o arguido se encontrava medicado e da prova resulta evidente que o arguido se mantinha orientado em termos espaciais e temporais, o que indicia um estado de compensação clínica da sua condição. Mais se apurou que o arguido, nas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, perante o Juiz de Instrução Criminal e perante a Digna Magistrada do Ministério Público, reconheceu a ilicitude da sua conduta, demonstrando capacidade de raciocínio lógico, coerência discursiva e consciência crítica sobre os seus atos. Aliás, o arguido demonstra capacidade de dissimulação e de, em função da evolução do seu discurso, procurar camuflar a verdade. Estas declarações revelam que o arguido compreendia o desvalor jurídico da sua conduta e era capaz de se autodeterminar de acordo com esse juízo de censura. Este factos ora assentes resultam da projeção da vontade interior do arguido FF na sua conduta exterior, de acordo com as regras da experiência comum e das regras jurisprudenciais de interpretação da prova indireta. A forma como o arguido atuou, a escolha dos meios utilizados, a ausência de qualquer reação de surpresa ou arrependimento imediato, e o reconhecimento posterior da ilicitude dos factos, permitem concluir que o mesmo agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de realizar os elementos objetivos do tipo legal de crime. No que tange aos factos imputados aos demais arguidos, permite-se compreender que também a factualidade atribuída ao arguido DD, ainda que irmão de AA é independente e estanque em relação à atuação dos demais. Assim, este arguido decidiu prestar declarações em audiência e perante Juiz de Instrução Criminal. Em suma, o arguido DD, perante o Mmº Juiz de Instrução Criminal começa por negar parte dos factos, rejeitando “por exemplo” que se dedicasse a atividade de revenda de produto estupefaciente no ... ou em .... Solicitado que esclarecesse se conhecia o bairro de ..., afirma que a sua namorada mora lá, pelo que, por isso, costuma ali estar, mas nega tenha o que quer que seja que ver com vender droga. Explica que dorme lá da mesma maneira que ela, por vezes, dorme na sua casa. Quanto a ..., afirma que “isso é completamente mentira” e que vai “lá de vez em quando” com o irmão, à praia. E iam a um restaurante famoso que lá existe, “mas nada de mais”. Perguntado se tem lá amigos, o arguido volta a referir que ia a esse restaurante e à praia com o seu irmão. Quando confrontado com as apreensões que lhe foram feitas, o arguido não as negou. E no que tange à alegação de que auferia € 1000,00 na venda de cada quilo de resina de canábis ou de cocaína, o arguido explica, de forma quase ininteligível, que isso “é mais ou menos mentira” e que o seu advogado já o que tinha informado que esta conclusão deriva de uma escuta telefónica. E atalha que “devia estar a discutir” com a sua namorada e que não ia “dizer que é mentira ou verdade”. E acaba por atalhar que quanto a esse facto, prefere não falar. Quanto ao que lhe foi apreendido no interior do carro, em ..., o arguido reconhece que corresponde à verdade. E que comprou “lá” porque ia a uma festa quando os polícias o abordaram. O arguido reconhece a posse do estupefaciente e dinheiro apreendido na acusação (facto 10 do despacho de apresentação de fls. 2569 e ss.). Quanto ao dinheiro, revela que era metade dele, metade da namorada. O arguido conta que por cada trabalho de transporte de carros, ganhava € 1000,00 a € 1500,00, pelo que tinha o seu dinheiro. E a namorada entregou-lhe a outra metade do dinheiro porque fez a doação de óvulos e queria meter “mamas de silicone”. Assim, como ela tem “problemas em guardar o dinheiro”, deu-lho para guardar”. E afirma que “basicamente” o estupefaciente é seu e que não é traficante. Questionado, em concreto, sob o tabuleiro que foi encontrado em sua casa, afirma que o usava para providenciar pelos seus consumos, tendo, ali um cinzeiro e um moinho (grinder) para desfazer a erva que ele fumava. E, na gaveta, tinha a placa de onde tinha tirado haxixe para fazer “ganza para fumar antes de dormir”. A placa era inicialmente de 100 gramas, mas faltava uma parte. Em audiência, este arguido DD admite que efetuou as vendas descritas na douta acusação a DDD. E comenta que sabe que “contribuiu para o tráfico e consumo de droga”. Rejeita, no entanto, que se dedique a qualquer atividade de venda em .... E protesta que foi a ... duas ou três vezes, para ir à praia. E ainda que admita a apreensão feita na sua casa, afirma que destinava aquela substância estupefaciente toda para o seu consumo. E argumenta que, nas fotografias que acompanham o auto de busca e de apreensão de fls. 2444, até se visionam as cinzas produzidas por si ao fumar aquele haxixe. Mais, explica que tinha todos os utensílios que usa para fumar. E explica que na altura, ia ao estrangeiro, transportar viaturas importadas para um colega, recebendo € 1500,00 por viatura, pelo que, ainda que os custos da viagem (excluído o bilhete de avião) fossem por sua conta, tinha dinheiro para adquirir a sua própria droga, argumento dificilmente conciliável com a assunção de que procedera à venda de estupefaciente a DDD. Quanto à venda de heroína a CCC, nega esse facto, admitindo, no entanto, que este, que conhece da zona do ..., lhe pediu droga. No entanto, não lha deu, nem vendeu. Questionado, revela que o seu telemóvel correspondia ao n.º ... e que era do conhecimento do ..., que lhe pediu para ir buscar droga. Ora, não se compreende porque é que este, frequentador do mesmo bairro, lhe haveria de pedir para lhe ir buscar droga, sendo que as explicações dadas, a este propósito, se nos afiguram pouco credíveis. O arguido insiste na versão já apresentada perante o JIC de que metade do dinheiro era seu e que a outra metade era da sua namorada, JJJJ, que o obteve através da doação de óvulos. Ora, comente-se que apesar do arguido demonstrar que, em ... e em ... de ... de 2024, em datas temporalmente próximas da apreensão do numerário em sua casa, a sua namorada beneficiou de dois pagamentos, de € 1045,00 e € 1020,00, pela compensação de doação de óvulos, não consegue criar dúvidas no espírito do julgador quanto à licitude da sua proveniência. Efetivamente, em primeiro lugar, a compensação pela doação de óvulos está prevista no artigo 22.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março e está regulamentada nos termos do Despacho n.º 5015/2011, de 23 de março. Pelo que, sendo uma atividade legal, não está isenta por qualquer regra especial que isente estes pagamentos dos limites gerais ao uso de numerário, em concreto do máximo de € 1.000,00 previsto para pagamentos por entidade com contabilidade organizada (como uma clínica) – cfr. artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária. Pelo que, ao abrigo de regras que combatem o branqueamento de capitais, pagamentos superiores a € 1000,00 não podem deixar se ser feitos por meios rastreáveis. Depois, não se aceita que se o objetivo era realizar uma operação cirúrgica estética – presumindo-se que em estabelecimento de saúde licenciado – o arguido DD conservasse aquele dinheiro no cofre da sua casa. Para além de contrário às regras de experiência comum – tendo em conta a grandeza presumida dos seus rendimentos – o arguido era titular de conta bancária nº ... aberta em ..., conforme informação prestada pelo Banco de Portugal, a fls. 1691. O arguido defende-se dizendo, ainda, que um dos telemóveis que lhe foi encontrado pertencia ao seu irmão, pois que a namorada do AA lhe entregou o ouro e esse aparelho, quando ele foi preso (o que se confirma da análise do aparelho telefónico apreendido a KKKK e da sessão 17117, do anexo LI de interceções telefónicas – alvo ...). No entanto, resguarda-se dizendo que tinha uma vida distinta do seu irmão, com quem não convivia diariamente. E admite, agora, que a cocaína e a placa de haxixe apreendidas em ... de ... de 2023, eram destinadas a serem entregues ao LLLL. O arguido comenta que este lhe pediu para vender e achou que seria uma oportunidade para ganhar dinheiro. Confrontado com as fotografias de fls. 2455 a 2458, conta que a fotografia com a legenda A se trata de um quarto onde, normalmente, não dormia, mas porque tinha chegado tarde a casa e porque tinha o seu quarto desarrumado, acabou por pernoitar nessa divisão. Assim, porque tinha comprado aquela placa de haxixe, deixou-a naquele local. Vistas as fotografias com a legenda “B”, a fls. 2456, reconhece o seu quarto. Questionado pelo saco zip, chamando a atenção para o rótulo nele aposto, declara que veio de um coffee shop dos Países Baixos. Sendo que explica que se deslocava, naquela atividade de transporte das viaturas importadas, 3 a 4 vezes por mês, à Alemanha, à Bélgica ou aos Países Baixos. Esclarece que, na data, pagava € 1100,00 de renda de casa. Quanto ao cofre, justifica-o por viver num r/c, tendo medo de ser assaltado, explicação que apenas suscita dúvidas, atenta a titularidade de conta bancária. O arguido explica que tinha constituído a sociedade de TVDE há 3 meses. E confrontado com fls. 11 e 12 do apenso C, correspondente o NUIPC 731/7PATVD, reconhece que lhe foram apreendidas, no interior do seu carro, em ..., estas substâncias estupefacientes. E identifica as substâncias fotografadas com a legenda B e C, a fls. 11, como destinadas ao MMMM, sendo o remanescente para si. O arguido assevera que, na sequência do processo, deixou de consumir e afirma estar arrependido. Ora as declarações deste arguido pecam, assim, por serem incoerente entre si e à luz das regras de experiência comum e, ainda, da restante prova produzida. Apesar das observadas declarações, não se permite, com a segurança que o processo penal exige, concluir que o DD auferia, concretamente, € 1000,00 (mil euros) de lucro na venda de cada quilo de resina de canábis ou de cocaína. Efetivamente, resulta das regras de experiência comum, que estas substâncias são vendidas, ao consumidor final, por um preço manifestamente diferente, considerando a respetiva grama. Por outro lado, não foram presenciadas concretas operações de venda, ainda que o tribunal percecione que existiam, nem existem interceções telefónicas com alusão a valores concretos. Pelo que se torna manifestamente impossível concluir que o arguido DD, na sua atividade de revenda, lograsse obter aquela margem de lucro. E isto apesar do mesmo arguido admitir que procedeu à venda, por duas vezes, de 50 gramas de haxixe pelo preço de € 100,00 a DDD. E tudo isto ainda que se percecione, dos autos de vigilâncias e das interceções telefónicas, que as deslocações a ... eram frequentes e que o elevado número de quilómetros pressupusesse que o arguido DD transportaria quantidades apreciáveis de produto estupefaciente de cada vez, por forma a que a venda compensasse o risco e a deslocação. A confissão parcial, feita em audiência, permite concluir como se deu por assente em 73. a 76.. As declarações do arguido são, no entanto, contrárias às regras de experiência comum também quando protesta que parte das substâncias apreendidas nos termos assentes em 76. se destinava ao seu consumo. Efetivamente faz pouco sentido, considerando até o risco, que o arguido se dirigisse em direção a ... para concretizar uma entrega de produto estupefaciente a um cliente e levasse com ele considerável quantidade de haxixe destinado ao próprio consumo. Valendo aqui o que se deixou dito quanto à maximização da utilidade comercial da deslocação. As contradições apontadas e as diferenças entre as declarações produzidas em audiência e perante Juiz de Instrução Criminal diminuem a credibilidade que o arguido poderia oferecer. O Tribunal valorou, para mais, os depoimentos das testemunhas, em especial os agentes da PSP que participaram nas diligências de vigilância e nas buscas domiciliárias, os quais relataram com detalhe e coerência a atividade deste arguido no ... e a sua deslocação a ... para entrega de produto estupefaciente. Foi igualmente relevante o depoimento de NNNN reproduzido em audiência. As interceções telefónicas e os relatórios de vigilância corroboraram a atividade de tráfico desenvolvida pelo arguido DD, nomeadamente os contactos com EEE e as deslocações para entrega de produto. A prova documental, incluindo os autos de apreensão, revelou a posse das quantidades significativas de haxixe, cocaína e liamba, bem como de numerário em montante incompatível com os rendimentos lícitos declarados. Ora, em casa do arguido DD, na ..., foram apreendidos 3 (três) telemóveis, entre os quais um que tem associado o ... Ora, este apenso transcreve conversas e mensagens telefónicas trocadas entre o arguido DD e OOOO (utilizadora do telemóvel ...), que permitem compreender que este procedia a atos de venda. Assim, as sessões 15614, 15615, 15616 e 15618 respeitam à troca de mensagens escritas em ... de ... de 2023, em que PPPP pede ao arguido DD “traz me dai do bairro 2 de cada” (pressupondo que seja dois tipos de droga, oferecendo 50 euros (40 em combustível e 10 em dinheiro). E o arguido DD aceita o negócio. A sessão 16392, em comunicação de ... de ... de 2023, a PPPP pergunta se o DD vai a ... e pede que traga “cenas”, no que este atalha a conversa de imediato. Encontramos ainda neste apenso, o auto de transcrição da sessão 3756, correspondente a conversa telefónica entre o arguido DD e um indivíduo desconhecido, em que este aconselha os “vigias” a estarem alerta (“de pestana aberta”). O mesmo apenso XIII transcreve conversas com alguém identificado como QQQQ (Sessões 1280 e 1281 do Alvo ..., a fls. 76 e 78 deste apenso), nas quais, no dia ... de ... de 2023, o interlocutor do arguido DD lhe diz que lhe quer entregar a “grana”, dizendo depois que entregou os €140 à sua “mulher” no bairro, agradecendo, depois, pela “papa”. Esta conversa, à semelhança das demais, visto o caráter cifrado, sugere que ambos falam de negócios de droga. Assim, na sessão 3726, de ... de ... de 2023, o arguido DD e a namorada JJJJ falam sobre a possibilidade de ter havido uma rusga no Bairro e o primeiro declara que vai lá inteirar-se do que está a acontecer, expressando a segunda preocupação por entender que há uma despesa de € 6000,00 com a reparação do carro, mas não pagar a liberdade. As sessões 9247 e 9347, de ... de ... de 2023 (cfr. fls. 94 e 96 do mesmo anexo) são particularmente elucidativas das tarefas desempenhadas por DD no ... (afirmando, na primeira conversa de que era “vigia” de dia). Na segunda, o arguido DD afirma que se aproveitam do homem de fazer missões com ele e faz notar ao seu interlocutor que não é só conduzir para a “frente e para trás”, pois sabe muito bem “o que está lá dentro”. Na sessão 18108, deparamo-nos com uma conversa entre o arguido e a namorada JJJJ, em ... de ... de 2023, mas permite-se perceber, em fundo, pessoas que se dirigem a DD, solicitando-lhe “quartas” e “pacotes”, evidência de que este era abordado por pessoas que lhe compravam estupefaciente, nomeadamente cocaína e haxixe. A sessão 25818 referente ao mesmo alvo, datada de ... de ... de 2023, diz respeito a conversa telefónica entre o arguido DD e o EEE, através do número ..., em que o primeiro pede que vá “à internet”, tendo este respondido que não tem internet e está na .... O DD persiste, solicitando que ele vá à internet e diga “o que é que é”, numa forma cifrada de pedir para terem uma conversa por meio que considerava mais resguardado de eventual escuta policial. No entanto, este MMMM diz diretamente que quer “uma placa e uma cozida” (referência mais do que óbvia a haxixe e a cocaína – crack). Incomodado, o arguido DD interrompe a chamada. Na sessão 26116 de ... de ... de 2023, o arguido DD informa que já está em ... (o que é confirmado pela geolocalização) e pende ao MMMM para que vá ter com ele rapidamente, pois não pode estar ali muito tempo. A sessão 26148, de ... de ... de 2023, o DD volta a, em comunicação telefónica, a apressar o MMMM para ir ter com ele e este responde-lhe que já está no local. O DD diz para “preparar já isso” porque está com pressa, evidência de que tratam de uma transação. Esta interceção permite corroborar a existência de mais um encontro físico e da assiduidade destes encontros (sendo que fls 100, em concreto a sessão 11286 e a sessão 11519, de 13 e ... de ... de 2023, permitem compreender que os negócios já persistiam pelo menos desde esta data). Na sessão 26199, de ... de ... de 2023, o DD volta a pedir ao MMMM que ali trata por “RRRR” que vá à internet. MMMM diz que está ocupado, mas que é “a mesma coisa de ontem”, o que permite ancorar certezas de que faz uma encomenda de produto estupefaciente em tudo igual ao que lhe fora entregue no dia .... O MMMM reclama mesmo da qualidade do produto, dizendo que o seu interlocutor devia trazer do “...”. O DD responde que já traz do ... e desafia-o a ir lá ver por si. MMMM informa que depois diz se quer “uma ou mais”. Na sessão 17862, de ... de ... de 2023, o DD exige ao MMMM o pagamento de uma dívida, o que permite compreender que existe uma relação de compra e venda contínua. Estas conversas intercetadas são, depois complementadas com relatórios de Vigilância de ... de ... de 2023 (em que o arguido DD é visto pela PSP na ..., onde MMMM mora) e de ... de ... de 2023, onde é visível, de acordo com o auto, uma transação (cfr. fls. 1289, em que se afiança que é feita uma troca). E o auto de vigilância de fls. 1462 documenta o percurso efetuado pelo arguido DD até ter sido abordado por agentes da Esquadra da PSP de Torres Vedras, o que conduziu à elaboração do auto de detenção de fls. 1464 e ss.. EEEE, agente da PSP da Esquadra de Investigação Criminal do Cacém que, como se viu, foi o titular do inquérito desde o início, declara que já conhecia o arguido DD de há muito tempo. E a sua polícia tinha-o referenciado por proceder à venda de estupefacientes no .... E alicerça esta sua convicção policial, além do mais, nas interceções telefónicas autorizadas nos presentes autos. Assim, obtida autorização para as interceções telefónicas, percebeu-se logo no início da sua execução, que o arguido DD se deslocava a ... para entregar droga a um SSSS Quanto a ..., admite que se trata de um lapso da acusação, pois que o DD não tem qualquer ligação conhecida a esta cidade. A ligação a ..., adianta, é com o AA. Questionada, esta testemunha declara desconhecer se os dois irmãos tinham uma ligação estreita e esclarece que a sua equipa não fez vigilâncias no .... Nem tão pouco se estabeleceu, na investigação, qualquer ligação entre os dois irmãos referente a negócios de compra e venda de estupefacientes. E confirma que a namorada do DD, de nome JJJJ, vivia no ..., o que não exclui, comente-se, a convicção do tribunal de que o arguido procedia, ali, à venda de estupefacientes. FFFF, agente da PSP, declara que também ele já conhecia o arguidos AA e DD de outras situações. O agente explica que, durante a investigação, interveio em escutas (poucas) e em vigilâncias aos arguidos DD, II e AA, bem como em buscas. E confirma que quando elabora autos de vigilância, nomeadamente, é rigoroso em assinalar apenas aquilo que observa. GGGG, agente da PSP da Esquadra de Investigação Criminal da Divisão de Sintra, declara que lhe foi dada a indicação para ir à ..., tendo já notícia de que o DD se deslocava lá. O depoente interveio, assim, em duas vigilâncias em .... E confirma que viu o arguido a transitar naquela rua. E exibido fls. 2455, 2456 e 2457, confirma o respetivo teor. A testemunha lembra-se que viu o DD ao volante e ficou com a perceção que iria mais alguém com ele. Noutra situação, fez o seguimento ao DD que usava VW, como se confirma pelo relatório de vigilância de fls. 1462. Ora, na autoestrada, o arguido sai para ... e foi estabelecido contacto com a PSP de Torres Vedras, a quem veio a ser solicitado que fizesse a interceção do arguido. Ali, naquela cidade, veio a ser apreendida uma placa de haxixe, bem como cocaína e liamba. O arguido DD foi abordado, assim, em ... por colegas seus. Efetivamente, os autos de detenção de fls. 3 e o auto de apreensão de fls 8, bem como o registo fotográfico de fls. 11 a 12, do apenso que corresponde ao NUIPC 731/23.7..., confirma este relato. O depoente participou, depois, na busca à casa do DD e confirma o que lá apreendeu. A testemunha, confrontada com fls. 2455 e ss., confirma que corresponde à documentação daquilo que observou e apreendeu. O depoente esclarece que nada viu no local que justificasse o dinheiro no cofre. Quanto à placa de haxixe, confirma que estava na gaveta e que tinha uma ponta do respetivo envelope aberta. E reconhece que, a fls. 2457, se visionam instrumentos usados por quem consome. TTTT, agente da PSP da Esquadra de Torres Vedras desde ... de ... de 2023, confirma que logo no início das suas funções naquela esquadra, no dia ... de ... de 2023, encontrava-se de serviço no carro de patrulha, quando abordou o arguido DD ao volante de um VW, a pedido da esquadra de .... Ao fazer essa abordagem, sentiu logo cheiro a haxixe, mas não viu vestígios de alguém ter fumado no carro. E confirma que o arguido vinha com a namorada (de nome JJJJ). E esclarece que, durante a fiscalização, chegaram os agentes da ..., tendo o arguido entregue voluntariamente o produto estupefaciente aos seus colegas. Assim, o depoente confirma o que lavrou em auto e que transportou o DD para a Esquadra de Torres Vedras. UUUU, Motorista de TVDE, declara que conhece os arguidos AA e DD, sendo amigo de infância daqueles e, sobretudo, do segundo. A testemunha tem, assim, um depoimento fortemente abonatório da personalidade de DD, que já conhece há 15 anos. Esclarece que não andou na mesma escola, mas cresceu com o DD em .... Assim, tem respeito e consideração pelo DD, pessoa que afirma ser considerado por colegas e família. Confirmando as condições económicas e familiares do arguido DD, conta que este é, já desde o verão do ano passado, o gestor da frota da empresa de TVDE para que trabalha. E declara que ainda chegou a trabalhar na ... com o DD, que já ali trabalhava quando chegou e continuou a trabalhar, quando o depoente abandonou a empresa. O arguido já lhe arranjou, assim, emprego duas vezes, considerando-o pessoa solidária e responsável. VVVV produz, também ela, um depoimento abonatório. E a testemunha declara que o arguido é uma boa influência para a sua filha, com quem ele namora. Este é, considera, calmo e prestável e incentiva a sua filha em projetos positivos. A testemunha declara que conhece a mãe, o padrasto e a irmã do arguido, considerando de que gozam de bom enquadramento, julgando ser uma família unida e estruturada. E informa, inclusivamente, que a mãe do DD tem dois trabalhos. Em audiência foi, ainda, reproduzida a inquirição de CCC – cujo auto consta a fls 3470. E considera-se fiel o resumo ali efetuado das declarações que foram reproduzidas em audiência. Assim, durante o depoimento, a testemunha foi confrontada, pela Digna Magistrada do Ministério Público, que presidiu à diligência, com a interceção telefónica correspondente à sessão 3655. E confirma, ainda, o que consta do auto de fls. 3120. Não se compreendendo em relação a quem é que estabelece termo de comparação, declara que o DD foi “dos que menos transportou”. E recorda-se de o ter transportado desde o ... até ao .... E confirma que pediu ao DD, um dia, que ele pagasse o serviço de transporte, com uma quarta de heroína- 0,25 gramas. Esclarece, no entanto, que o DD não lhe conseguiu comprar a heroína por a venda estar “fechada no bairro”, pelo que lhe pagou a viagem em dinheiro. Ora, a solicitação de tal favor apenas permite concluir que a testemunha reconhecia no arguido alguém capaz de proceder à venda de estupefaciente, não fazendo sentido solicitar esse pagamento em espécie se não o revisse como traficante. As interceções telefónicas, cruzadas com vigilâncias, com os testemunhos credíveis e com as apreensões, confirmam, de forma robusta, que DD se dedicava ao tráfico de estupefacientes, operando principalmente no ... e em ..., mantendo uma rede de contactos e de clientes regulares mais extensa do que a que quis admitir. A conjugação destes elementos permite ao Tribunal formar uma convicção segura de que a atividade desenvolvida pelo arguido foi reiterada, com contactos regulares com consumidores e com movimentação de produto e dinheiro. Permitindo excluir a conclusão de que a droga encontrada em sua casa se destinava exclusivamente ao seu consumo, ainda que não exclua, com base nas declarações do arguido e da reportagem fotográfica que acompanha o auto de fls. 2444, que este também tinha consumido e consumiria uma parte relevante da placa ali encontrada em sua casa. Os relatórios de toxicologia do Laboratório de Polícia Científica, de fls.2787 e de fls. 2807 (o primeiro com original a fls. 39 do apenso 731/23.7...) são essenciais para comprovar a natureza dos produtos estupefacientes apreendidos na sequência das buscas e detenções documentadas a fls. 1464 e 2444, bem como o seu peso certo e a concentração do princípio ativo. No que diz respeito aos factos referentes ao arguido AA, estes correlacionam-se, de acordo com a versão da douta acusação e como se veio a confirmar, com a intervenção dos arguidos BB e UUU. Esta convicção que ora se reflete nos factos assentes, quanto aos arguidos AA, BB e UUU, é construída, igualmente, com base na análise crítica das declarações do primeiro em audiência, do terceiro perante o Juiz de Instrução Criminal e nos depoimentos produzidos, nas escutas telefónicas, nas vigilâncias e nas apreensões realizadas. Em audiência, o arguido AA presta parcas declarações, limitando-se a admitir os atos de condução de veículos, a rejeitar que tenha conduzido, alguma vez, em Espanha, mais confirmando que não tinha carta de condução. Nega, assim, o ponto 20. Declara, depois, não querer prestar declarações em relação à atividade de tráfico imputada. Mais tarde, o arguido predispõe-se a falar, após o depoimento de WWWW. E explica que os € 7000,00 se tratava de dinheiro que lhe foi devolvido pelo tribunal após ter sido apreendido num dia em que organizara uma festa de aniversário para o seu filho em .... Ness altura, levou esse dinheiro para a festa e foi-lhe apreendido pela polícia. Passado um ano e pouco, o tribunal devolveu o dinheiro e porque lhe exigiam um NIB, pediu à XXXX (irmã da YYYY) que lhe emprestasse a conta. No entanto, a XXXX ficou-lhe com o dinheiro que foi depositado na conta desta. Questionado sobre a razão para ter tanto dinheiro em numerário, o arguido justifica-se dizendo que na altura trabalhava e juntava dinheiro em notas, declarações produzidas com uma postura corporal que não lhe permite dar crédito, para além de transmitir uma versão dificilmente compatível com as regras de normalidade. Efetivamente, o percurso profissional do arguido AA é o que é e não se tem por plausível que uma pessoa, para mais sem rendimentos lícitos conhecidos, leve 7000 euros para uma festa de crianças. Pelo que a movimentação em numerário desta grandeza, sem qualquer atividade lícita que a suporte e justifique, permite ancorar certezas, em conjugação com a restante prova que se analisará, sobre a atividade que se deu por assente. Certezas ainda mais sedimentadas, após a observação, a fls. 1682, da informação prestada pelo Banco de Portugal, constatando-se que o arguido AA era titular de conta bancária com o nº ... o que invalida os seus argumentos quanto à necessidade de, em boa fé, solicitar a conta de outra pessoa para transferir quantias monetárias. Percecionando-se que atuou, também aqui, servindo-se de terceiros para ocultar o produto da sua atividade delituosa. Em sede de primeiro interrogatório, o arguido UUU presta declarações. Afirma que já conhece o AA desde há 3 anos, por ter começado a efetuar serviço de transporte de TVDE. Em determinada altura, o arguido AA propõe-lhe ir a Espanha, acordando um pagamento, por fora da plataforma, de € 500,00. Sempre num tom pouco espontâneo, declara que desconhecia, nessa altura, que iriam fazer um negócio de droga. Assim, acaba por admitir que fez uma viagem para Espanha para o AA, na qual veio a ser detido em .... Em Espanha, o arguido AA deixa-o com uns indivíduos espanhóis, enquanto se ausenta com outros. Passado alguns instantes, o AA manda uma mensagem a dizer para ir embora, mas para levar uma mala. Simultaneamente, os espanhóis que estavam consigo colocaram uma mala no carro e disseram para partir. Começando por dizer que os espanhóis engaram o AA, entregando menos droga do que o negociado, diz que foram estes que chamaram a polícia que o surpreendeu, apreendendo 400 g de erva. Questionado porque é que, não concordando com o transporte não se desfez da mala, declara, de forma pouco credível, que quando estava a ponderar deitar fora essa mala que o forçaram a transportar, foi surpreendido pela polícia. Não esclarecendo porque é que estava acompanhado de um outro “espanhol”. Reclama, depois, que o AA esteve a ameaçá-lo, desde ..., até à data de hoje e a dizer que se ele não fizesse o que queria, lhe dava um tiro. E até foi a sua casa com uma arma de fogo. Andou fugido dele, explica, sempre empregando um discurso monocórdico e desconforme com as emoções que diz sentir, mas o AA veio, num dia a sua casa. E esclarece que tem bastante receio do AA porque ele já deu tiros em pessoas pelo que perante a pressão feita na semana anterior à viagem que culminou na sua detenção, acabou por ceder. O arguido declarante propôs fazer uma última viagem para que o AA o deixasse em paz. E conta que no dia ... de ... de 2024, ficou perto de um cemitério em ... e não entrou em Espanha. Questionado, conta que o AA seguiu na madrugada do dia 12 - sexta feira – com uns amigos para o sul de Portugal. O declarante saiu de casa pelas 6h30m, pela ... até a ..., onde chegou pelas 9h30m. Perto das duas, encontrou-se com o AA, que se fazia transportar numa viatura de matrícula ..., com dois rapazes de cor. E estava mais um Seat Leon com dois rapazes africanos. Ali entregaram a mercadoria que trouxeram de Espanha, que já vinha acondicionada. Entregaram-lhe dois sacos – um saco do lixo preto e num saco de supermercado. Meteram-se todos nos respetivos carros, o declarante no ..., de cor preta da sua mãe, com matrícula que sabe que contém as letras “LG”. Afirma que não ia ganhar nada com a viagem e que não depende disto, vivendo do seu trabalho. Queria apenas acertar contas com o arguido. Para além destas duas viagens, foi mais duas ou três vezes ao Algarve com o AA. Diz que não têm convivência, não sabendo o que aquele ia lá fazer, mas presumiu que ele fosse negociar com alguém. O arguido II declara saber que o arguido não desempenhava qualquer atividade. Atentas as dúvidas que expressa quanto à data em que foi, a primeira vez, com o AA a Espanha, foi confrontado com conversação telefónica descrita a fls. 613 – sessão fls. 2815 – em que alguém fala consigo sobre a apreensão da sua carrinha VW em Espanha, e admite que pode ter confirmado ao seu interlocutor que foram apreendidos 23 kg, mas não foram essas quantidades. Afirma que foi apanhado com menos quantidade, apesar de ser essa a quantidade que era suposto transportar. A fls. 482, é vertida informação veiculada pela congénere espanhola em matéria de cooperação policial internacional, confirmando-se que o arguido II foi detido naquele país no dia ... de ... de 2023, sendo encontrada uma bolsa de 1950,00 gramas. UUU, neste seu interrogatório, confirma que alugou carros para o AA andar com eles e, recentemente, um .... O arguido II admite, ainda, que o arguido AA, para além de o pressionar por ameaças, relembra-o de uma dívida de € 320,00 que não pagou. Esta explicação, atenta a sua profissão e a exiguidade do valor não faz qualquer sentido. Posteriormente, e após sugestão da sua Il. Defensora, afirma que o arguido AA lhe exige, afinal, € 17 000,00 que corresponde ao dinheiro que perdeu em Espanha. UUU confirma, ainda, que conhecia o BB de vista e que este conduzia carros para o AA. EEEE, agente da PSP que, como se viu foi titular da investigação, refere-se à origem do processo a partir de uma participação de violência doméstica pela companheira de ZZZZ, que dizia que este vendia droga por conta do AA, que já estava referenciado na sua Esquadra. No decurso da investigação, percebeu que o AA se deslocava a Espanha para comprar e revender produto estupefaciente – haxixe – recorrendo, muitas vezes, a terceiros para circular com a droga a partir de Espanha. Assim, até porque não tinha carta, o arguido não alugava os veículos recorrendo a terceiros que o fazia por si. Apercebeu-se, igualmente, que o arguido II prestava serviços de Uber para o AA. Depois, começaram a perceber que havia deslocações do II e do AA para Espanha. Ficou com a perceção, ainda, que o II também armazenava estupefaciente e dinheiro do AA em sua casa. O que confirmou, além do mais, pela perícia ao telefone do II e a mensagens que infra se analisarão e que permitem, considera o tribunal, fundar essa convicção. A testemunhas apercebeu-se – das interceções telefónicas e das vigilâncias – que o II exercia as funções de transporte e armazenamento e fazia entregas - a PSP realizou vigilâncias e interceções telefónicas O BB apareceu a meio do processo como um dos indivíduos a quem o AA recorria para ele ou o irmão, AAAAA, guardarem estupefaciente e dinheiro. O AA contactava-os pelo telefone para ir buscar alguma coisa a casa deles, o que como se verá, se alcança das interceções telefónicas. No dia da detenção, o arguido BB conduzia o .... A testemunha esteve, muitas das vezes, nas escutas, nas instalações da Polícia Judiciária. Mas esteve ainda presente na vigilância no .... E foi, na audiência, confrontada com o respetivo auto de notícia, que corrobora. A testemunha revela que sempre souberam que o arguido AA não tinha carta e viram-no, várias vezes, a conduzir. Assim, questionado, assevera que tudo o que consta dos autos de vigilância em que intervém e assina é verdade, correspondendo apenas ao que consegue, efetivamente, ver. E isto ainda que os relatórios de vigilância sejam feitos a 2 ou 3 mãos, o certo é que deposita, neles, a sua melhor atenção. Esclarece que o seu nome consta sempre no cabeçalho do auto de vigilância por ser o responsável pelo inquérito. O depoente conta que se apercebeu, na vigilância, que o AA vai a casa do BB e segue para o ..., num .... Os agentes deparam-se com dois indivíduos numa viatura – um cidadão mais velho e o GG. Ali, viram o AA a entregar o que lhe pareceu droga na porta do veículo e pediu à outra equipa para fazer a abordagem. Pediram, assim, a intervenção das brigadas de intervenção. A fls. 314, confrontada com o relatório de vigilância, a testemunha conta que montaram vigilância e à espera que o carro entrasse em Portugal. Montaram a vigilância no regresso, pelo que não viram a entrada em Espanha. Quando o grupo se dirigiu para sul, não tem dúvidas de que era o arguido AA quem conduzia. Ao regresso não consegue precisar, mas acaba por confirmar que era o arguido BB quem conduzia uma das viaturas. Ora, a testemunha participou, ainda, na abordagem do YY e na apreensão dos 15 kg. Nessa vigilância do BBBBB, a testemunha estava na estação de ... onde o AA foi abordado. Este seguia num ... vermelho, mas não era ele quem ia a conduzir Na data de realização das buscas, o depoente não estava, já que estava nas escutas. Das conversas entre o II e o AA, como efetivamente se constata, a testemunha conta que é possível perceber o que ele combinam antes, nomeadamente idas a Espanha. Na situação do II e da CCCCC, foi montada, igualmente, operação de vigilância. Nesta ação, o ... alugado pela CCCCC é avistado. O depoente confirma, ainda, que a PSP obteve as imagens de vigilância junto da .... Da observação direta e desse registo, percebem que eles vêm juntos, pois que veem que as duas viaturas permanecem juntas. A esquipa que integrava manteve-se na estação de serviço de .... E assevera que a equipa de vigilância se apercebeu do momento em que o DDDDD vinha a conduzir. A testemunha relata que, depois, o arguido AA contactou o EEEEE e disse-lhe que este devia ter ido no carro da CCCCC. E expressa medo que a CCCCC falasse. A testemunha é confrontada com fls 35 (sessão 331) do apenso AD, confirmando que se referia a esse contacto telefónico, que abaixo se comentará. O depoente percebeu, assim, que o AA vinha sempre nos carros que vinham a batedor, traço comum à sua atuação. Foi ainda, confrontado, em audiência com a sessão 1404, comentando que o AA, o FFFFF, o GGGGG e o HHHHH vinham todos mesmo carro. Nesta conversa, segundo a testemunha, eles dizem que não foram associados porque o carro estava em nome da CCCCC. A testemunha refere que, em termos de investigação, apurou que na situação que culminou na detenção do AA, um dos telemóveis entregues ao II era apenas para aquilo – para comunicar com o batedor (conclusão a que chegamos pela análise que infra se fará do respetivo exame pericial de análise ao aparelho da ...). E afirma a testemunha que no telemóvel do BBBBB de percebe a mesma situação. Quanto às vigilâncias em que participou, a testemunha declara que, na maior parte das vezes, estava em escutas em tempo real, salvaguardando que durante a investigação o AA esteve durante muito tempo sem estar escutado, pois que trocava de número de telemóvel de 3 em 3 dias ou, no máximo, uma semana, dificultando-lhes a capacidade de conseguir as interceções. A testemunha admite que a ligação a ... é do AA e não do DD. E questionada a testemunha se tem a perceção, do que observou e do que ouviu, se havia alguma ligação entre a atividade de tráfico dos dois irmãos declara desconhecer. Quanto ao ..., a testemunha reconhece que, face às suas caraterísticas, optaram por não montar ali qualquer vigilância. E confirma que sabia que a namorada do DD, de nome JJJJ, vivia no .... O depoente conta que, no dia ..., há a detenção, em ..., do LL e do MM. No entanto, nesse dia, não fizeram qualquer vigilância ao AA. E conta que, em termos de investigação, o que liga o AA a este transporte é o carro alugado pela CCCCC e que o AA usa em .... A testemunha assevera, no entanto, que o LL seguia no dia 24, como tripulante do ..., por o ali ter visto nessa operação de vigilância. E no dia da detenção, ..., percebeu que o IIIII está nesse mesmo .... O depoente desconhece, no entanto, quem é o JJJJJ. Ainda quanto ao dia 26, na situação em que o LL é detido pela ..., declara que não consegue precisar se foi obtida a localização do AA. No dia 24, no entanto, confirma que esteve fisicamente presente na vigilância. Nesse dia, o depoente e os colegas veem 2 carros a seguir para sul. Quanto ao que sabe sobre o negócio de Espanha, declara não ter outro conhecimento que não assentasse no depoimento de uma testemunha (CCCCC). Mas presume, do que observou que, nesse dia, eles vieram de Espanha. No que tange à ..., a testemunha viu o AA a introduzir algo no carro que abordou no respetivo parque de estacionamento. O depoente assevera que conseguia ver a olho nu o que se passava, encontrando-se a 40 a 50 metros do arguido AA e com ângulo de visão aberto, com visibilidade perfeita. Nesse dia, a viatura do AA foi sempre seguida desde a casa do BB, não tendo perdido contato com a mesma, assegura. Volvendo à situação do BBBBB, confirma que foi feita uma vigilância ao arguido AA. Perceberam que o AA entra na Estação de serviço e uma viatura da PSP aborda-o. E compreenderam, logo, que o AA vinha a batedor. Assim, o carro do YY só foi visto no momento em que o AA é abordado, aí, na .... O depoente e os seus colegas estavam, explica, num ponto fixo na estação e tinha duas pessoas a fazer o seguimento ao arguido AA. Ao abordarem a viatura onde vinha o arguido AA, deparam-se com este e com KKKKK, tendo o LLLLL sido abordado na área de serviço. Durante a investigação, percebeu pelas interceções e pela geolocalização dos aparelhos alvo dessas interceções de que houve outras deslocações a Espanha de que não sabem mais nada. A abordagem ao BBBBB foi por convicção/instinto baseado na manobra que este efetuou. Assim, este foi avistado e abordado mais à frente, nas portagens. A testemunha confirma que foi apreendido um telemóvel ao YY e através de conversas entre o AA e o BBBBB estabeleceram a ligação deste ao primeiro. Depois, cruzaram dados com uma conversa entre o MMMMM e o AA. O depoente reafirma que não tinha dúvidas que nessa conversa com o MMMMM era o AA que comunicava. Das mensagens escritas, intuiu que era este por ter reconhecido a escrita do AA e o tema ligado a uma dívida contraída para a mãe do .... E, efetivamente, observamos que a extração de dados e o exame pericial ao telemóvel de MMMMM – apenso BG – permite constatar que MMMMM sofria ameaças de alguém que se perceciona ser o arguido AA por ter gasto € 107 000,00 que lhe foram entregues. Quanto ao ..., este veio a ser apreendido, posteriormente, pela polícia de ..., que encontrou “uma mala de desporto no porta bagagens”, com dois títulos/selos que a ligava ao BBBBB. A testemunha admite que o AA usava outros telemóveis de outras pessoas e de outros amigos. Questionado, o depoente confirma que não viu, nas vigilâncias, contacto pessoal entre o arguido AA e o BBBBB. Há cruzamento, repete, de n.ºs de telemóvel. Assim, o número que foi usado pelo arguido AA foi usado para contactar o BBBBB, insiste. Mas admite que as mensagens trocadas com o BBBBB podem ter sido enviadas por outra pessoa que seguisse no carro. Quanto ao KKKKK, este estava referenciado com tráfico. Questionado que esclarecesse se viu outras entregas a serem feitas pelo AA, declara que apenas percecionou, com certezas, a entrega no estacionamento do .... Para além de perceber que houve deslocações a ..., que constam dos relatórios de vigilância, a testemunha explica que na observação do telemóvel apreendido à NNNNN, o arguido AA faz referência ao comprador que tinham em ..., que veio a ser preso. No dia em que a YYYY liga para ..., para apresentar queixa, a testemunha estava nas escutas. Quanto à situação de ..., a viatura em que seguia o BB (o ...) e aquela em que seguia o II vinham juntas para Lisboa, assegura. Sobre o OOOOO e os outros não recaia sobre eles qualquer suspeita. O BB vinha a conduzir o ..., onde vinha o BB. E revela que nestas operações de vigilância recorreram a equipas técnicas da PSP, usando, para as vigilâncias, 10 a 15 pessoas espalhadas pelo percurso onde sabiam que era provável o arguido passar. A testemunha refere-se, ainda, às pesquisas que a sua equipa foi fazendo em fonte aberta, nas redes sociais, confirmando os conteúdos publicados pelo AA que juntou aos autos. E confirma que este usava uma conta com um user name que consistia numa derivação de “Activ Boy” . O depoente resume, assim, as diligências mais relevantes desenvolvidas no processo. FFFF, agente principal da PSP, em exercício de funções na Esquadra de Investigação Criminal, já conhecia, igualmente, o arguido AA de outras situações, sendo que já tinha sido o responsável por uma investigação anterior. Este depoente refere-se à sua participação num processo longo, confirmando que interveio em escutas (poucas), em vigilâncias aos arguidos DD, II e AA e em buscas e abordagens finais. Assim, confirma ter participado numa vigilância, em que detetaram um ..., com as letras “AR” na matrícula. E confirma que fez a interceção ao veículo do arguido BB. Estava com a equipa de interceção e, assim, apenas abordou o arguido BB, na parte final. O ... foi intercetado, confirma, em outra situação pela GNR, em que foi detetado estupefaciente, sem que estivesse estado presente em qualquer vigilância montada nesse dia. Mas no dia, estima que em ..., em que viram esse ...” fez vigilâncias no Algarve. Nesse dia, não fizeram a interceção por estratégia de investigação e para poder provar que era o AA quem organizava este transporte. Assim, assevera que o viu nessa situação em que detetaram a viatura ..., que veio a ser abordado, poucos dias mais tarde, pela GNR. E explica, ainda que genericamente que vieram a estabelecer a ligação entre este ... e o arguido AA. Retificando, comenta que o agente PPPPP estabeleceu a ligação do AA a esta situação. Na segunda situação de grande vigilância em que interveio é que houve a abordagem ao BB. E repete que fez a abordagem ao BB, na parte final. A testemunha confirma, preservando vagamente essas diligências na sua memória, que participou em duas ou três vigilâncias na zona de Sintra, em que o arguido AA se faz circular num ..., tendo-o visto, também a conduzir um .... Também esta testemunha, com uma memória mais vaga e com um conhecimento menos profundo da investigação, confirma que os investigadores perceberam que o AA levava sempre alguém para alugar o carro/para dar a cara. Este alugava carros, em nome de outras pessoas e, mais tarde, também através do OLX. A testemunha confirma que tinha conhecimento há muito tempo que o arguido AA não tinha carta de condução. Confrontada com fls. 314, confirma que esteve nesse dia, em vigilância. Nesta vigilância, surge o BB que é intercetado perto da ponte .... Na revista, este tinha estupefaciente – pouco - mas o grosso do estupefaciente não estava com ele. O arguido BB ia com um rapaz que também se chamava BB, do mesmo Bairro. E tem a vaga ideia de que tinham um telemóvel. E conta que, nessa ocasião, quando a PSP fez a abordagem ao arguido AA, o veículo foi imediatamente retirado da auto estrada Nessa data, os investigadores tinham já conhecimento de que este BB e o AA comunicavam e que o primeiro guardava para o segundo produto estupefaciente ou armas. O carro do AA, nesta situação, já tinha sido abordado pelos seus colegas e a viatura em que ele seguiu foi rapidamente retirada para o BB não perceber a abordagem policial. GG, atualmente recluso no ..., explica que combinou a compra de uma placa de haxixe através de um grupo do .... A droga que lhe foi apreendida foi entregue por uma pessoa negra em ..., não se recordando de mais pormenores. E quando solicitado que analisasse fls. 42, defende-se, sempre num tom de nula colaboração, impertinente e de desafio, dizendo que “não vê bem”. Sendo notório, do seu depoimento, que mente. E nega que conheça qualquer um dos arguidos. Assim, escamoteando o auto de vigilância e dos depoimentos prestados pelos agentes da PSP que viram o seu encontro com o arguido AA, afirma que quanto foi abordado pela Polícia, vinha de ..., com o Sr. SSS, no lugar de pendura. E comenta que não se recorda de ter estado no estacionamento do .... A postura da testemunha apenas permite dar crédito ao depoimento prestado pelos agentes que ficaram com a perceção clara de que foi feito, neste estacionamento do ..., uma entrega de haxixe. WWWW decla