Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1286/2006-6 Relator: MARIA MANUELA GOMES Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR MORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/01/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - A mora do devedor pode extinguir-se (purgatio morae), por diversos modos, designadamente mediante acordo das partes, do qual resulte deixar o devedor de ficar em atraso, por se deferir para momento ulterior o vencimento da obrigação (moratória). O credor concede ao devedor um prazo para cumprir ou declara prorrogado o prazo que já findara ou dá sem efeito a interpelação efectuada ou, sempre com a anuência do devedor, exprime-se por outro modo igualmente significativo da intenção de o retirar da situação de mora. II - Se o credor aceitou os meios de pagamento propostos, posteriormente concretizados em verdadeiros pagamentos, tem-se por indiciariamente provado que o devedor deixou de estar em mora ex nunc. (FG) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório. 1. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, D, SA., intentou a presente providência cautelar contra V, Lda., pedindo a apreensão e entrega judicial de diversos veículos cedidos à Ré, em regime de locação financeira, a coberto de contrato celebrado em 5.10.2003, que, segundo alega, foi resolvido por falta de pagamento das rendas respectivas. Invocou, em síntese, que foi interveniente em tal contrato, e na qualidade de locadora, a sociedade M, SA., sucursal em Portugal, que entretanto cedeu a sua posição contratual à ora requerente, cessão oportunamente comunicada à locatária. Mais alegou que o decretamento da providência não implica para a requerida qualquer prejuízo que deva merecer tutela jurídica, já que foi ela que deu causa à mesma. Contestou a requerida, arguindo a ilegitimidade da requerente e invocando que à data do envio da carta a resolver o contrato já havia transferido a favor da requerente a quantia de € 174.400,00 e que, na sequência de tal carta, remeteu-lhe ainda dez cheques no valor unitário de € 30.583,38, imputando expressamente € 218.732,04 à liquidação das rendas deste contrato, tendo a requerente recebido integralmente o respectivo valor. Invocou ainda que ao contrário do alegado pela requerente, a oponente será a única prejudicada com a presente providência, pois os veículos em causa são essenciais ao exercício da sua actividade, o transporte de mercadorias, estando a oponente de acordo com a requerente a proceder ao seu pagamento. Concluiu pelo indeferimento da pretensão. Prosseguiram os autos os seus trâmites, procedendo-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida decisão, julgando a providência improcedente e absolvendo a requerida do pedido. Inconformada com essa decisão, veio a Requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegação com as seguintes conclusões: 1. Atenta a matéria de facto dada como provada, o tribunal a quo deveria ter considerado como verificados os pressupostos de decretação da providência cautelar de entrega e de cancelamento de registos prevista no n.° 1 do artigo 21° do DL n°. 149/95, de 24 de Junho, e, sem quaisquer considerações adicionais, deveria ter considerado a providência cautelar procedente e decretá-la; 2. No entanto, resulta da sentença em crise que o Tribunal a quo considerou que o silêncio da Requerente e o recebimento das quantias tituladas pelos cheques, ainda que meses após a data em que a resolução operaria os respectivos efeitos, revelaram que a ora Recorrente considerou o pagamento operante, não se tendo, por essa razão, desencadeado o efeito cominado na carta, qual seja, a resolução do contrato; 3. Antes de mais, muito estranha a Recorrente que o Tribunal a quo tenha fundamentado a sua sentença num alegado silêncio da Requerente, ou melhor, numa ausência de reacção ao recebimento da carta da Requerida datada de 20.07.2005, quando, uma vez percorrida, ponto por ponto, a matéria de facto dada como assente, se verifica facilmente que em nenhum local foi dado como provado ou como assente um qualquer silêncio da Requerente ou uma qualquer ausência de reacção desta à carta da Requerida de 20.07.2005; 4. Com efeito, em sede de inquirição de testemunhas, foi expressamente mencionado pela testemunha da então Requerente, M, chefe do departamento de cobranças da Recorrente, que havia sido oportunamente dada resposta, quer verbal, quer escrita, à carta datada de 20/07/05 (cfr. docs. 1 e 2) não tendo tal resposta sido colocada em causa pelo Tribunal a quo; 5. Na resposta por escrito enviada pela Requerente à Requerida em 10.08.2005, a Requerente acusa a recepção da carta da Requerida de 20.07.2005 e afirma designadamente, a propósito da carta de resolução: "Acontece que, não obstante o envio daquelas cartas, V. Exas. não se dignaram a proceder ao pagamento solicitado, pelo que a mora converteu-se em incumprimento definitivo, devendo os referidos contratos considerar-se rescindidos, com as legais consequências" (cfr. does. 1 e 2); 6. Ainda que se admitisse, por mera hipótese ou cautela de patrocínio, que a decisão de facto continha uma referência ao silêncio da Requerente ou à ausência de resposta da Requerente à carta da Requerida de 20.07.2005, é sabido que no ordenamento jurídico português o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, o que, manifestamente, não se verifica no caso concreto; 7. O Tribunal a quo mais não fez do que presumir uma aceitação do referido pagamento por parte da Recorrente, presunção essa inaceitável, já que, para além de não constituir uma presunção legal, o Tribunal não pode julgar com base em suposições e/ou conjecturas; 8. No que concerne à alegada "imposição" à Recorrente de fazer constar não aceitar o pagamento diferido das rendas em atraso para obviar à resolução do contrato, diga-se apenas que tal suposta "imposição" não encontra acolhimento na Lei; 9. Por outro lado, a declaração resolutória de um contrato é uma declaração recipienda, sendo por definição irrevogável, tornando-se a mesma eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário; 10. A declaração contida na referida carta é bastante clara e precisa, resultando expressamente do teor da mesma que a Recorrida para obviar à rescisão do contrato em causa teria de proceder à liquidação do montante em dívida no prazo naquela concedido, ou seja, 8 (oito) dias, o que não se verificou; 11. Resulta expressamente da fundamentação da sentença em crise que "Tal interpelação foi recebida pela locatária em 2/8/05 e é inquestionável que naquele prazo não foi pago o valor reclamado" (sublinhado nosso); 12. Com efeito, não pode o envio de cheques pré-datados desvirtuar uma declaração recipienda, irrevogável, a qual é absolutamente clara e precisa nos seus termos e se tornou eficaz, naqueles precisos termos, após a respectiva recepção por parte da Recorrida, ou seja, em 02/08/05; 13. Refira-se apenas, a este propósito, que o cheque não consubstancia em si um pagamento, mas apenas e só um meio de pagamento; 14. Do alegado silêncio da Recorrente não poderia ser retirada a conclusão de que a mesma aceitava o pagamento diferido como forma de obviar a resolução, nem tão pouco poderia ao mesmo ser atribuída a força de anular os efeitos da declaração de resolução; 15. No período de oito dias concedido para pagamento do montante global em dívida e quanto muito, a Recorrente apenas recebeu a quantia de € 30.583,38, o que é manifestamente insuficiente para obviar a rescisão contratual promovida; 16. Refira-se ainda que a Recorrente não aceitou, com o recebimento de tais cheques, o pagamento de quaisquer rendas subsequentes, nem tal facto foi dado como provado em sede de audiência de julgamento; 17. Por outro lado, não entende a Recorrente a referência feita pelo Tribunal a quo ao valor de € 174.400 depositados na conta da Recorrente, porquanto tal valor, como resulta da matéria dada como provada, foi imputado, de acordo com a Requerida, ao pagamento das rendas de outros contratos; 18. O Tribunal a quo não só considerou que o contrato objecto dos presentes autos continuou a vigorar, como considerou que a ora Recorrente aceitou o pagamento das rendas subsequentes, não se questionando, contudo, se a Recorrida terá continuado a liquidar as rendas que entretanto se venceriam no pressuposto - que é errado - de o referido contrato se encontrar em vigor; 19. Por último, refira-se ainda que neste tipo de procedimentos cautelares não é exigível a alegação e prova dos requisitos exigidos para as providências cautelares não especificadas reguladas no C.P.C., tendo o requerente apenas que provar a existência de um contrato de locação financeira, a sua resolução em virtude de incumprimento por parte do locatário e a não restituição do bem objecto de tal contrato; 20. Conclui-se, assim, que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 21° do DL 149/95, pelo que se impunha o decretamento da providência cautelar requerida. Terminou pedindo que fosse concedido provimento ao recurso e, consequentemente, que se decretasse a providência cautelar requerida. A requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção concluindo que: 1 - O presente recurso não deve obter provimento pois não respeita os requisitos exigidos pelo art. 690° e 690°A, ambos do CPC; 2 - A Recorrente não pode juntar um documento para suportar as declarações de uma testemunha, por si apresentada, pois a prova não foi gravada, estando, por esta via, a Relação impedida de a reapreciar; 3 - A norma vertida no art. 706°, n.° 1, do CPC, não dispensa a Recorrente de alegar, na PI, factos consubstanciadores do documento junto posteriormente, e, só tem aplicação, no caso de o documento não poder ser apresentado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância; se os factos a provar forem posteriores aos articulados ou se a sua apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior; 4 - Na sua PI, a Recorrente, depois de reconhecer ter recebido 10 cheques, para pagamento das rendas, nunca alegou que os recusou. Pelo contrário, admitiu tê-los depositado e recebido alguns deles; 5 - No documento agora junto, a Recorrente apôs-lhe a data de 10 de Agosto de 2005. A PI entrou em juízo em 19 de Setembro de 2005. Nada existe aqui de superveniente. A realidade permaneceu inalterada. A Recorrente não alega qualquer justificação para, só agora, juntar tal documento; 6 - Conclui-se, por aqui, que a Recorrente poderia ter exibido este documento antes do encerramento da discussão em 1.ª instância. Pelo que o mesmo deve agora ser rejeitado, esvaziando-se o presente recurso; 7 - A norma vertida no n.° 1, do art. 706°, do CPC, não serve para que a Recorrente possa reformular a sua PI, em função do sentido da decisão recorrida, ampliando a matéria de facto; 8 - De qualquer modo, o teor do documento em nada contraria a matéria de facto assente a fls. 249 e 250, pelo que, também por aqui, improcederia o recurso; 9 - Vai impugnado o documento em causa. O mesmo é contraditório com os factos alinhados na PI e as cópias dos registos de correio juntas, com datas ilegíveis, não provam o conteúdo da correspondência que suportam. Não é, por isso, crível que, caso este documento, com este exacto teor, já existisse, como tal, a Recorrente não o tivesse junto aos autos com a PI, ou, no máximo, em audiência; 10 - Este facto, e o presente recurso, resultam apenas da incompreensível obstinação da Recorrente, já demonstrada nos autos, de querer retirar à Recorrida os instrumentos do seu trabalho, depois de ter recebido o valor devido pelos mesmos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Matéria de facto. 2. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.