Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4949.14.5TCLRS.L1-1 Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO CESSAÇÃO ANTECIPADA OBRIGAÇÃO DE CESSÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/15/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- A junção de documentos em sede de recurso não pode servir para a parte apresentar novos elementos de prova relativamente aos factos essenciais em discussão quando podia e devia tê-lo feito até ao encerramento da discussão em 1ª instância, apenas admitindo os arts.º 651.º e 425.º do C.P.C., aplicáveis no processo de insolvência ex vi do artº 17º do CIRE, a junção do documento que não foi possível em momento anterior. II- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. III- A decisão de recusa, pelo juiz, da exoneração do passivo restante pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. (…) VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.”. Requereu ora o apelante a junção de 7 documentos, tendentes a demonstrar despesas alegadamente suportadas pelo mesmo no período que decorreu entre 2015 e 2020. Não invocou qualquer facto que permita concluir pela impossibilidade de tais documentos terem sido juntos em momento anterior, nomeadamente aquando da notificação que lhe foi efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 244º, nº1, do CIRE. Os próprios recibos de despesas, bem como os documentos médicos cuja junção ora requereu, têm todos datas de emissão anteriores a 2020. Os documentos não são objectivamente supervenientes ao encerramento da discussão; como se referiu, o apelante nada invocou nas alegações sobre a superveniência subjectiva e tão pouco se verifica a situação prevista na parte final do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, pois é patente que o Tribunal não baseou a decisão em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam; bem pelo contrário, o devedor foi notificado para exercer o contraditório em relação ao constante dos relatórios do fiduciário – nos quais constavam as quantias em falta pelo mesmo – e não procedeu à junção dos documentos ora apresentados tendentes a justificar o seu incumprimento, nem nada invocou no sentido que se encontrasse nesse momento impossibilitado de proceder a tal junção. Assim, não se verificam os requisitos para que possa haver lugar à junção de documentos nesta fase recursiva, pelo que não se admite a junção aos autos dos documentos apresentados pelo apelante. Custas do incidente pelo mesmo, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc. * B) De Facto 1- Consta da decisão em recurso em termos de factualidade provada: “Com pertinência, julgam-se assentes os factos relatados, e ainda: 1. Os créditos verificados totalizam € 133.608,36. 2. As receitas, provenientes da venda de dois veículos e de montantes penhorados, correspondem a € 3 296.95”. * 2- Atento o mapa de pagamentos referente aos anos 2015 a 2020 enviado em anexo ao relatório junto aos autos pelo Fiduciário em 27-11-2020 e os documentos juntos pelo devedor com o requerimento de 07/01/2021, encontram-se igualmente demonstrados, com interesse para a decisão dos autos, os seguintes factos, os quais se aditam à factualidade provada nos termos do disposto no artº 662º, nº1, do C.P.Civil:
- a)Do mapa de pagamentos referente aos anos 2015 a 2020 enviado em anexo ao relatório junto aos autos pelo Fiduciário em 27-11-2020 consta que: - O devedor nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2016, auferiu rendimentos e suportou de contribuições para a Segurança Social e de despesas com IVA nos seguintes valores: (….)
- b)Não foi entregue qualquer quantia ao fiduciário pelo devedor relativamente aos meses referidos em a).
- c)O A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica em 17/07/2017 e esteve de baixa médica entre 17/07/2017 e 13/08/2017.
- d)O A. foi submetido a outra intervenção cirúrgica em 14/05/2018 e esteve igualmente de baixa médica entre 13/05/2018 e 04/06/2018.
- e)Foram instaurados contra o devedor processos de execução fiscal, com fundamento em reversão, sendo reclamado do mesmo a quantia total de € 16.814,93, quantia essa apurada com base em certidões emitidas em 31/05/2019.
- f)O devedor deduziu oposição no Proc. nº …
- g)Em 31/01/2016, o devedor pagou ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quantia de € 10,62, relativa a prestação de plano de pagamento. * Não resultou demonstrado qualquer outro facto com relevo para a decisão dos autos, sendo que não se encontra demonstrado que o pai do devedor faça parte do seu agregado familiar, nem que esteja a seu cargo, razão pela qual os factos relativos à situação económica e financeira deste não podem ser considerados para efeitos dos presentes autos. * C) De Direito O instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos arts. 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que pertencem todos os artigos adiante indicados sem outra referência - e conforme resulta da exposição de motivos que consta do diploma preambular do Dec. Lei que aprovou o Código em causa - Dec. Lei nº 53/2004 de 18.03 -: “o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica” - ponto 45. Na pendência do período de cessão são impostas ao devedor obrigações, destacando-se desde logo a obrigação de durante cinco anos ceder os rendimentos disponíveis, que em cada momento serão determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna, que ao juiz cabe quantificar e fixar, constituindo estes os rendimentos que o devedor não está obrigado a ceder ao fiduciário nomeado. O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência. Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número 1 do artº 236º - cfr nºs 1 e 2 deste artigo. A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe desde logo que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo 238º - vd artigo 237 º. Quanto à recusa de exoneração após o período de cessão, de acordo com o n.º 2 do art. 244º do CIRE, ela dá-se pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos da recusa antecipada. Daqui resulta que o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder, ou não, a exoneração, mas apenas pode recusar essa exoneração nos casos em que se prove a verificação de uma das situações taxativamente elencadas no n.º 1 do art. 243º e que constituam fundamento para a cessação antecipada do procedimento. O instituto da exoneração do passivo restante, que, como se viu, se traduz num benefício concedido aos insolventes, tem como contrapartida que estes, de boa fé, observem um determinado número de condutas e deveres, tipificados na lei – cfr artº 239º do CIRE. Estabelece este artigo: “(…) 2- O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
- a)Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
- b)Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
- c)Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
- d)Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
- e)Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. 5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor. (…)”. Por sua vez, estabelece o artigo 244º do mesmo CIRE: “1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência. 2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.” Por fim e no que concerne à cessação antecipada do procedimento de exoneração, estabelece o artº 243º que: “1- Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor” – quando “
- a)O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; (…). 3- Quando o requerimento se baseie nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.” A situação em causa nos autos é susceptível de se enquadrar na violação do disposto pelo art.º 239º, n.º 4, c), do CIRE e, consequentemente, de fundamentar a recusa da exoneração do passivo restante nos termos do estabelecido no aludido artº 243º, nº1, a), do mesmo Código. A recusa da exoneração para efeitos do previsto neste último normativo depende da demonstração de um elemento objectivo – incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são consignadas pelo artigo 239º e prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência em razão desse incumprimento – e de um elemento subjectivo – dolo ou negligência grave do devedor. Decorre da lei que nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de recusa do benefício: o artigo 243º, nº1,
- a)é taxativo ao exigir que se trate de uma prevaricação dolosa ou com grave negligência e, cumulativamente, que a actuação do devedor tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência. A doutrina adiciona a estes dois requisitos um terceiro: o da existência de um nexo causal entre a conduta dolosa do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos, conf. L. M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, 2ª edição, 2012, Almedina, Coimbra, pág. 163. Deste modo, a violação, com dolo ou negligência grave das obrigações que vinculam os insolventes há-de provocar um resultado: a afectação da satisfação dos créditos sobre a insolvência. E para estes efeitos, ao contrário do que sucede para a revogação da exoneração em que é necessário um prejuízo relevante (cfr. artigos 243.º al.
- b)e 246 nº 1, in fine, do CIRE), aqui é suficiente um qualquer prejuízo, ou seja, um simples prejuízo para a satisfação dos créditos. Conforme resulta dos factos provados, em 22-06-2020, o Fiduciário apresentou relatório nos autos, do qual consta: “(…) Valor cedido até à data: 12.788,03€. Valor em incumprimento: 10.165,56€. (…) Desde 11/2019 que o insolvente não disponibiliza qualquer informação sobre os seus rendimentos. (…)”. Em 29 e 30-06-2020, os credores C… e Banco …, SA, apresentaram, respectivamente, requerimento requerendo a cessação antecipada do incidente. Em 12-11-2020 foi proferido despacho, determinando a notificação ao devedor, na sua própria pessoa, dos requerimentos dos credores imediatamente supra referidos e do relatório apresentado pelo Sr. Fiduciário em 22-06-2020. Foi igualmente determinada a notificação do Fiduciário, Devedor, Credores e Ministério Público para se pronunciarem, querendo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 244.º/1, parte final, do CIRE (decisão final da exoneração). Tais notificações foram efectuadas, tendo-se os credores pronunciado no sentido de dever ser recusada a exoneração definitiva e o devedor nada disse. Em 27-11-2020, o Sr. Fiduciário apresentou relatório final aos autos, do qual consta: “(…)Valor cedido até à data: 12.894,81€. Valor em incumprimento: 11.987,43€. (…)”. Na sequência da notificação deste relatório, o devedor apresentou requerimento, concluindo que lhe deve ser concedida a exoneração e juntou documentos. Ora, de acordo com o que resulta do mapa de pagamentos anexo ao relatório final apresentado pelo Fiduciário e cujo teor não foi impugnado pelo devedor: - Nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2016, o valor a ceder pelo devedor deveria ter sido, de acordo com o rendimento auferido pelo mesmo, respectivamente, de € 1.202,06, € 303,07, € 1.061,25 e de € 918,18 e tais quantias não foram entregues ao fiduciário; - Nos meses de Maio, Junho e Julho de 2017, o valor a ceder pelo devedor deveria ter sido, respectivamente, de € 868,94, € 1.119,90 e de € 554,91 e esses montantes não foram entregues ao fiduciário; - Nos meses de Junho de 2018, o valor a ceder pelo devedor deveria ter sido de € 3.645,92 e tal quantia também não foi entregue ao fiduciário; - Nos meses de Junho, Setembro, Novembro e Dezembro de 2019, o valor a ceder pelo devedor deveria ter sido respectivamente, de € 270,40, € 158,90, € 617,56 e de € 229,55, quantias essas que não foram entregues ao fiduciário e - Nos meses de Janeiro, Abril, Junho e Agosto de 2020, o valor a ceder pelo devedor deveria ter sido, respectivamente, de € 26,62, € 163,92, € 400,01 e € 61,69 e tais montantes também não foram entregues ao fiduciário. Conforme resulta igualmente do relatório em causa, atentos os rendimentos auferidos pelo devedor nos meses de Outubro de 2017 a Maio de 2018, de Julho de 2018 a Setembro de 2018 e nos meses de Maio, Agosto, Outubro de 2019, Fevereiro, Março, Maio e Julho de 2019 foi considerado que não existia qualquer valor a ceder pelo mesmo à massa insolvente. O devedor foi desde logo notificado do relatório apresentado pelo fiduciário em 22-06-2020, do qual constava encontrar-se em dívida pelo mesmo € 10.165,56€ e por este então nada foi dito. O 1º incumprimento por parte do devedor ocorreu logo nos 9º, 10º e 11º meses após a data em que se iniciou a cessação do rendimento disponível e não obstante este ter apresentado requerimento, em 19 de Dezembro de 2017, propondo um plano de pagamento, mesmo durante os meses em que o seu rendimento mensal líquido rondou os € 1.200,00, não foi entregue por si qualquer quantia com vista a ser imputada no valor em incumprimento. O 1º incumprimento ocorreu mais de um ano antes de o devedor ter sido submetido à 1ª intervenção cirúrgica e de ter estado de baixa médica. Em Junho de 2018, o devedor devia ter entregue ao fiduciário € 3.645,92 e nada entregou. É certo que o mesmo foi submetido a uma outra intervenção cirúrgica em 14/05/2018 e esteve de baixa médica entre 13/05/2018 e 04/06/2018, mas estes factos, por si só, também não permitem justificar o aludido incumprimento. No período que decorreu de Junho de 2019 a Setembro de 2000, o devedor devia ter entregue ao fiduciário, atentos os seus rendimentos, a quantia de € 1.967,84 e apenas entregou € 172,59. Do exposto e considerando os factos que resultaram provados, conclui-se que o devedor violou a sua obrigação de cessão do rendimento disponível, que o fez pelo menos com negligência grave, o que resulta do facto de os incumprimentos serem reiterados e de durante vários meses não ter procedido sequer à entrega de qualquer quantia a ser imputada no valor que por si era devido e de nunca ter vindo também requer a alteração do montante fixado em termos de rendimento indisponível. Por outro lado, quanto ao prejuízo que deste incumprimento decorre para a satisfação dos créditos sobre a insolvência temo-lo por indiscutível, pois que a não entrega de tal valor (que é significativo) prejudica negativamente a massa insolvente e, reflexamente, a satisfação daqueles créditos à custa da massa. O montante em dívida perfaz € 11.987,43. Verificados, assim, os pressupostos que determinam a recusa da exoneração do passivo, nada há a alterar à decisão em recurso, improcedendo a alegação do Recorrente. * IV- DECISÃO Por todo o exposto, acordam os Juízes deste colectivo em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se em consequência a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente – artº 527º do C.P.Civil. Registe e notifique. Lisboa, 06/07/2021 Manuela Espadaneira Lopes Fernando Barroso Cabanelas Paula Cardoso