Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 273/09.3YRLSB-8 Relator: OCTÁVIA VIEGAS Descritores: ARRENDAMENTO DENÚNCIA NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/12/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1 O circunstancialismo que determina a necessidade do arrendado pelo descendente do senhorio é apreciado da mesma forma que quanto à necessidade do senhorio; 2- O arrendado cuja denúncia se pretende deve mostrar-se imprescindível para a instalação do agregado familiar do necessitado, sendo essencial para a satisfação das suas necessidades básicas de habitação; 3- A necessidade de habitação tem que ser apreciada objectivamente, com vista à satisfação das necessidades básicas de habitação do senhorio ou descendente, de modo a não exigir ao inquilino com a denúncia do contrato de arrendamento um sacrifício injustificado. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A propôs (em 23.07.01) contra B, acção com processo comum, sob forma sumária, pedindo seja declarado cessado, por denúncia, o contrato de arrendamento, celebrado em 18.11.1985, referente ao prédio urbano sito no lugar de CL, inscrito na 1ª Repartição de Finanças do art. da freguesia e registado na Conservatória do Registo Predial de sob o nº, e o R. condenado a despejar, entregando-o devoluto de pessoas e bens, no prazo de três meses após o trânsito da sentença que tal decida. Alegou que está em vigor o contrato de arrendamento objecto do pedido, celebrado com o senhorio por seu falecido pai, sendo o R. inquilino, que à data (da propositura da acção) existe um filho maior, residente consigo na que foi sempre na casa da família em M, que o dito filho tem o propósito de se autonomizar saindo de casa e criando família própria, que o arrendado satisfaz as suas necessidades habitacionais, que não existe na disponibilidade sua, como donos ou arrendatários, do filho ou da noiva, de casa que satisfaça as ditas necessidades, e que nunca utilizou requisitos que a investem no direito peticionacio. Contestando, o R. impugnou, alegando a existência de edifício pertença da R., Sito em, L, e que pode satisfazer as necessidades habitacionais do filho em que fundamenta a sua pretensão, concluindo pelo indeferimento da acção. No início da audiência de julgamento o R. deduziu articulado superveniente, em que excepcionou que na pendência da acção a A. adquiriu fracção autónoma para habitação que satisfaz amplamente as necessidades de habitação do supracitado filho, e que relativamente ao prédio de L a A. promoveu a sua reabilitação em termos que também satisfarão as mesmas necessidades. Em resposta a este articulado, a A. impugnou a reabilitação das construções em L, já que o projecto que apresentou à Câmara Municipal de L foi indeferido, e disse que a casa de M onde reside desde há vários anos com o filho C, tem um horizonte de utilização limitado, pois o outro cotitular pretende a sua partilha o que acarretará a cessação daquela, e a casa que adquiriu na CT é de reduzidas dimensões relativamente àquela, adquiriu-a já a prever a hipótese referida, para concluir que não se alteraram a verificação dos requisitos que fundamentam a acção. Os factos relevantes alegados no articulado superveniente e na resposta ao mesmo, foram considerados e aditados aos Factos Assentes e Base Instrutória anteriormente elaborados. Foi proferida decisão que julgou improcedente, por não provada a acção, e absolveu o Réu do pedido. Inconformada A apelou, apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1. Vem o presente recurso da decisão que julgou improcedente, por não provada, a acção proposta pela recorrente, absolvendo o recorrido, B, do pedido. 2. O presente recurso tem por fim obter uma Decisão que substitua a decisão recorrida, por outra que decida pela denúncia do contrato de arrendamento, relativo ao imóvel sito em CL, com fundamento na necessidade de habitação de descendente em primeiro grau da recorrente. 3. A decisão recorrida faz imprópria aplicação do direito à matéria de facto que considera apurada, violando os arts. 1101º e 1102° do Código Civil. 4. Na douta sentença recorrida, concluiu-se que os requisitos legais constantes nos art. 1101º e 1102° do Código Civil se encontram preenchidos e suficientemente provados. 5. No entanto, a Douta decisão recorrida considerou que o descendente da recorrente, C, não tinha uma necessidade séria e real, que pudesse facultar a denúncia do contrato. 6. Tal acontece, no douto entendimento do tribunal a quo, em razão do imóvel sito na CT de CT adquirido pela recorrente na pendência da acção, mais concretamente em 26.06.02, e que permitiria que o filho da recorrente o pudesse habitar. 7. Assim, se durante os 6 anos de pendência da acção, após a recorrente adquirir o supra referido imóvel, este sempre se manteve desocupado e o descendente da Recorrente não o ocupou, então é porque não compreende a necessidade de habitação necessária para a procedência da presente acção. 8. Contudo, o conceito indeterminado da necessidade de habitação, requisito fundamental para o exercício da denúncia, existe no presente caso, contrariamente ao decidido pelo Douto Tribunal a quo. 9. Em Primeira análise, é importante referir que a pretensão do filho da recorrente, em viver de forma autónoma, é legitima e atendível, nunca sendo posta em causa na presente acção. 10. Por outro lado, no momento da propositura da acção, em 23.07.01, nem se punha a questão da casa sita na CT de CT, uma vez que só foi adquirida em 26.06.02. 11. Em bom rigor, é no momento da propositura da acção que deve ser aferida a situação de necessidade ou não de habitação, até porque, nos termos do art. 1103° do Código Civil, o senhorio é sancionado caso não utilize o locado segundo as necessidades que deram origem ao despejo. 12. Pelo dito, não se extingue a situação de necessidade do imóvel para habitação, de forma superveniente, mas apenas estaria a recorrente sujeita às correspondentes sanções legais. 13. No entanto, mesmo depois de a recorrente adquirir a casa sita na CT, a necessidade de habitação para o descendente da recorrente continua idêntica, uma vez que esta foi adquirida para habitação própria da recorrente. 14. Tal acontece, porque a recorrente, apenas, adquiriu a casa sita na CT pois teria que abandonar a sua casa de morada de família em M, atendendo à partilha do imóvel pretendida, há já largos anos, pelo seu ex-marido. 15. Tendo em conta a Douta decisão recorrida que entende como possibilidade a ocupação da casa sita na CT pelo filho da recorrente, esta poderia, encontrando-se sozinha na casa de M, após a partilha ficar sem casa para sua habitação. 16. Tendo em conta esta circunstância, é natural e só assim teria efeito útil, que a presente acção fosse proposta com a necessária antecedência relativamente ao momento da partilha. 17. E mais, seguindo a Douta decisão recorrida, a recorrente e o seu filho, poderiam estar sujeitos a habitar, simultaneamente, a casa sita na CT . 18. Ora, com o devido respeito, tal seria deixar a situação exactamente pior do que a que actualmente ocorre e sem que a presente acção tivesse qualquer efeito útil. 19. O facto de a partilha da casa de M ser eminente, como aliás ficou provado nos autos, obriga a que só através do imóvel arrendado ao ora recorrido o filho da recorrente possa satisfazer a sua necessidade de habitação, uma vez que a casa sita na CT será habitada pela Recorrente. 20. Nem procede o argumento de que a partilha da casa de M é um facto incerto, pois tal não implica que a necessidade do descendente da A. não seja real, séria e eminente, uma vez que, em bom rigor, apenas o imóvel arrendado ao recorrido pode servir as necessidades habitacionais do descendente da recorrente, pois esta necessita da casa da CT para habitar. 21. Ainda que assim se não entendesse, nunca deixaria de estar em causa uma necessidade futura plenamente atendível. 22. É, aliás, jurisprudência pacíflca que a necessidade futura de habitação é atendível desde que séria e eminente, o que, no presente caso, manifestamente, acontece. 23. Pelo dito, sendo a partilha da casa de M eminente, a necessidade de habitação do descendente da recorrente, C, é a mesma que existia aquando da propositura da presente acção, em 23.07.01, ou seja, para que possa desenvolver a sua vida familiar, de forma autónoma, tem necessidade de ocupar o imóvel arrendado ao recorrido. Termina dizendo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, considerando a acção procedente, por provada, determine a denúncia do contrato de arrendamento relativo ao imóvel sito em CL e consequente despejo do Recorrido, com fundamento em necessidade de habitação de descendente em primeiro grau da senhoria, ora Recorrente. B contra- alegou, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: 1. Não estão nos autos preenchidos nem provados os requisitos legais constantes dos artigos 1.101º e 1.102° do Código Civil, 2. O filho da recorrente, C não tem necessidade, de habitação séria e real e eminente, que possa facultar a denúncia do contrato de arrendamento, 3. A possibilidade de denúncia do contrato de arrendamento dos autos tem de assentar em necessidades do filho da autora e não em pretensões do mesmo, confusão fundamental que tolda o entendimento da autora, 4. A jurisprudência indicada pela autora não faz mais do que respaldar a sem razão da autora já que inexiste nos autos indícios de necessidade séria e real e eminente pelo filho da autora C, 5. No caso dos autos verifica-se que “C pretende constituir agregado familiar autónomo do da autora” e que “para constituir esse agregado familiar autónomo necessita de casa própria”, mas também que tal pretensão não passa disso mesmo, pretensão, não sendo necessidade, 6. A autora não poderia encontrar no 1° andar arrendado satisfação para as necessidades de habitação do C, caso estas existissem, uma vez que só depois da realização de obras de conservação e adaptação o 1ºandar em causa seria habitável, 7. Nada nos autos determina que a partilha da casa de M imponha que ficasse devoluta de pessoas e bens, pelo que subsistem muitas dúvidas e que certeza só exista a de não haver expectativa premente de que a referida fracção tenha que ser partilhada, 8. A autora não foi desde logo habitar essa fracção autónoma AI por que ela gosta de residir na fracção autónoma AF, em M, por que aí tem instalada a sua vida, na capital e em local central, perto de tudo, 9. A autora não cedeu desde logo a habitação dessa fracção autónoma AI ao filho C por que ele gosta de residir na fracção autónoma AF, em M, por que aí tem instalada a sua vida, na capital e em local central, perto de tudo, 10. O filho da autora não tem necessidade de habitar outro local que não aquele onde habita, a fracção autónoma AF, em M, nem na fracção autónoma AI, na CT, nem no 1º andar do prédio , em CL. 11. Podendo ser partilhada desde 1979, a fracção autónoma AF, em M, não o foi e decorreram 29 anos sem que nenhum dos interessados promovesse a respectiva partilha, 12. A sentença em recurso fez boa interpretação e aplicação da lei e não violou qualquer preceito legal, razão pela qual deve ser mantida e 13. - Deve ser negado provimento ao recurso da autora, Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir Questão a decidir: - Se se verifica a necessidade de habitação do descendente da Apelante, que fundamente a denúncia do contrato de arrendamento da casa sita em CL. Da discussão da causa dão-se por provados os seguintes factos: A) Em data posterior a 1967 a A. casou com D, sem precedência de convenção antenupcial, casamento dissolvido por divórcio em 1979 (antes de 26.06.2002). (cfr. certidões do assento de nascimento da A., e do assento de casamento respectivo, juntos pela A. em 05.06.08, fls. 448 a 452) B) C , é filho da A. e de D. (alínea L) dos Factos Assentes) C) A A. tem um filho de nome C, nascido em 16.02.1972, estado civil de solteiro. (alínea E) dos Factos Assentes) D) Desde 17.02.1975 é pertença da A., em comum e sem determinação de parte, com D a fracção autónoma “AF’ correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal que hoje se localiza na Rua.., em M, (alínea M) dos Factos Assentes) E) A qual é composta por 1 (
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