Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1932/22.0T8VFX.L1-4 Relator: PAULA PENHA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO NULIDADE DE SENTENÇA DIREITOS INDISPONÍVEIS EXCESSO DE PRONÚNCIA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Tendo em conta o objecto desta lide, afigura-se-nos como imprescindível assentar a data de nascimento do autor/sinistrado. E uma vez que existem nos autos documentos comprovativos desse facto e que não foram impugnados, então, sem necessidade de qualquer contraditório e oficiosamente, determinamos que seja aditado aos factos assentes, na fundamentação da sentença da 1ª instância; II – As causas de nulidade da sentença cível, tipificadas no art.º 615º, nº 1, als.
(2)pela medida da incapacidade, temporária e/ou permanente. Com efeito estabelece o art.º 71º da citada Lei que “1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. 4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. 5 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. 6 - A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador. (...) 11 - Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”. Esta norma define o conceito de retribuição relevante para efeitos de reparação por acidente de trabalho destacando a obrigatoriedade e a normalidade do pagamento, fazendo-o de forma mais ampla que a noção do art.º 258º do Código do Trabalho e sem referência à correspectividade/contrapartida da prestação. O nº 2 do preceito destaca dois traços determinantes dos limites da remuneração a considerar: a regularidade do pagamento e a não afectação do valor à compensação de custos aleatórios. A regularidade está associada à expectativa de recebimento do valor da prestação, sendo que tal regularidade não implica uma regularidade mensal ou que o que o valor seja sempre o mesmo. Em causa está, essencialmente, o facto de ser uma prestação cuja regularidade de vencimento torna razoavelmente legítimo que o trabalhador considere a mesma na sua organização económica. Quanto ao segundo traço – “que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” – “(...) há a ter em consideração que o legislador elegeu a natureza compensatória de custos a que se destina a prestação como elemento essencial e primeiro da excepção que fez constar da norma interpretanda, o que bem se compreende na medida em que é em virtude dessa natureza que a referida prestação não se traduz numa possibilidade de ganho do trabalhador e se justifica a sua não consideração para efeitos de reparação do acidente de trabalho. (...) Partindo assim da constatação de que o destino compensatório dos valores pagos é o primeiro elemento definidor da excepção prevista na parte final do nº 2 do artigo 71º da LAT, de que o vocábulo “aleatórios” no seu sentido gramatical preciso não abarca de modo suficiente as causas de “compensação e custos” que terão estado na mente do legislador (em que o trabalhador recebe do empregador valores compensatórios de custos com que não conta para integrar o seu vencimento) e de que, se os valores são pagos ao trabalhador para compensar despesas que tem de realizar para cumprir a sua prestação laboral, naturalmente este não conta com eles para o seu orçamento com faz face às suas necessidades pessoais e do seu agradado familiar, o interprete deve colocar o enfoque, para concretizar aquela excepção, na natureza compensatória de custos ligados à execução do trabalho ou seja, de custos que o sinistrado teve de suportar e que não suportaria se não tivesse de cumprir a sua obrigação laboral nos termos em que a mesma lhe foi determinada pelo empregador. A excepção ao conceito de retribuição justifica-se quando a prestação paga se destina, apenas, a ressarcir o trabalhador de despesas, cujo valor pode variar e, essencialmente, que este suporta em virtude da prestação do trabalho, não constituindo um ganho para si. Deste modo, e não sendo crível que o legislador houvesse previsto a única excepção que consagra ao caracter retributivo para situações fortuitas ou imprevisíveis de caracter residual, entendemos que a aleatoriedade dos custos que a prestação visa compensar ligar-se-á menos à imprevisibilidade da sua ocorrência (pois os custos inerentes a uma actividade empresarial são, naturalmente, programáveis e programados e, por isso, previsíveis) e mais à aleatoriedade do seu montante. O custo é aleatório na medida em que poderá ser incerto o seu montante (p. ex. o valor do alojamento dependerá dos locais onde se pernoite e, eventualmente, do número de dias por que tenha de perdurar a prestação de trabalho num condicionalismo distinto, o mesmo podendo dizer-se quanto à alimentação). Ou seja, o valor compensatório será geralmente “certus na e incertos quantum”.” – Maria José Costa Pinto, O conceito de retribuição no regime jurídico dos acidentes de trabalho, em Prontuário de Direito do Trabalho, 2018, II, a pág. 112 e 113. Deste modo, reitera-se o citado art.º 71º da Lei 98/2009, de 4-9, configura um conceito de remuneração distinto do consagrado no Código do Trabalho e em que verificada a regularidade das prestações e não sendo demonstrado que as mesmas visam compensar um gasto concreto do trabalhador, que se afasta da aplicação do art.º 260º do Código do Trabalho. Quanto ao responsável pela reparação por acidente de trabalho, nos termos do art.º 7º da Lei 98/2009 - cfr ainda art.º 127º al
- g)do Código do Trabalho --, a mesma recai sobre o empregador, porém o seu art.º 79º estabelece a obrigatoriedade de transferência dessa responsabilidade através de contrato de seguro. Assim, nos termos deste último normativo “1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.”. Através deste contrato e como resulta da própria noção de seguro “a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga a favor de segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor predefinido, em função de um determinado evento futuro e incerto” – José Vasques in Contrato de Seguro, pág. 125. A opção legal do art.º 79º citado consagra uma opção legislativa no sentido de atribuição do essencial da reparação por acidentes de trabalho a seguros privados – vd, numa breve e comparativa síntese, Júlio Gomes in Seguro de Acidentes de Trabalho, in RMP nº 116 pág. 5 a 10. A empregadora do autor, dando cumprimento ao referido preceito celebrara com seguradora contrato de seguro de acidentes de trabalho que compreendia o autor, com referência a uma remuneração anual de 20.008,36€. Sucede que se apurou que o autor auferia uma remuneração mensal de 1.387,00€, igual valor de subsídio de natal e de subsídio de férias. Apurou-se ainda que nos doze meses anteriores ao acidente a o autor auferiu mensalmente, em montantes variáveis, um subsídio de lavagem de roupa, um subsídio de transporte e um subsídio nocturno que, no período, atingiram os montantes de respectivamente, 92,00€, 803,31€ e 3.020,21€. No mesmo período o autor recebeu horas extra em nove dos doze meses num montante de 2.287,18€ e um prémio de campanha no montante anual de 1.377,00€. A ré empregadora sustenta que tais quantias não constituem retribuição. Sustenta que o subsídio de transporte visava compensar o autor dos custos com a sua deslocação para o local de trabalho e se mostra excluído por via do disposto no art.º 260º nº 1 do Código do Trabalho, que o subsídio de lavagem de roupa visa compensar o autor dos custos com a lavagem de roupa que sujava ao executar a sua prestação, que o subsídio nocturno e as horas extra/trabalho suplementar não são retribuição mas sim um “complemento remuneratório” e que o prémio de campanha apenas é pago se verificados os seus pressupostos estando igualmente excluído pelo art.º 260º do Código do Trabalho do conceito de remuneração. A regularidade, mensal e anual, ao longo dos doze meses que antecederam o acidente, do pagamento de tais prestações afigura-se estar devidamente demonstrada. A questão prende-se com a verificação, ou não, da excepção consagrada na parte final do nº 2 do art.º 71º da Lei 98/2009, de 4-9, e em face do conceito de retribuição relevante que decorre do art.º 71º da Lei 98/2009, de 4-9, acima referido, entende-se que tais prestações não podem, no caso concreto e perante a realidade apurada, deixar de serem consideradas na reparação por acidente de trabalho. Se ao autor incumbia o ónus de provar os valores que auferia e a periodicidade da sua liquidação – art.º 342º nº 1 do Código Civil –, o que conseguiu, seja documentalmente, seja por não impugnação pela empregadora, a esta incumbia o ónus de provar que aquelas prestações patrimoniais não constituíam uma prestação de natureza retributiva e, como tal, não deviam ser consideradas no cômputo da retribuição anual – art.º 342º nº 2 do Código Civil e art.º 71º nº 2 da Lei 98/2009. Ora, a ré empregadora não logrou a referida prova, sendo que tudo quanto se apurou relativamente ao pagamento das referidas prestações é que as mesmas decorriam de o autor prestar a sua actividade. Mesmo que a execução da prestação possa determinar custos do trabalhador com lavagem de roupa ou deslocações, certo é que nada foi apurado quanto ao referido custo e, sobretudo, a sua relação com os valores pagos pela ré empregadora que permita acompanhar a alegação de intencionalidade do reembolso/compensação que a mesma alegou. Ora, a afirmação do alegado propósito afigura-se que não podia prescindir de um mínimo de prova dos custos, sendo em função destes e no confronto com os valores pagos que se poderia, ou não, considerar que os valores de subsídio de lavagem de roupa e de subsídio de transporte visavam compensar/pagar gastos do autor relacionados com roupa suja ou com deslocações. Quanto ao subsídio de trabalho nocturno e ao trabalho suplementar, mesmo não demonstrados pela ré empregadora os pressupostos de facto de tais prestações, partindo apenas do significado literal e comum das mesmas não se logra acompanhar a afirmação da ré empregadora que se trata de meros “complementos remuneratórios” que não constituem remuneração (!). Para efeitos do art.º 71º da Lei 98/2009, de 4-9, e sendo o primeiro pago em todos os doze meses e o segundo em nove desses dez meses, entende-se estar demonstrada uma regularidade de pagamento que permite ao autor confiar que a execução da sua prestação laboral envolve o pagamento daquelas prestações e determina a sua consideração para efeitos de reparação por acidente de trabalho. Quanto ao prémio de campanha anual, ainda que a sua periodicidade não seja mensal, não demonstrado que o mesmo não se mostra associado à prestação laboral do autor, não pode deixar de ser, também, considerado. Concluindo, não demonstrada a previsão legal de excepção prevista na parte final do nº 2 do art.º 71º em relação a qualquer das identificadas prestações, entende-se que o seu valor nos doze meses que antecederam o acidente é, nos termos do art.º 71º nº 2, 1ª parte, considerado como retribuição para efeitos de determinação da reparação por acidente de trabalho. Assim a remuneração anual relevante para efeitos do art.º 71º da Lei 98/2009, de 4-9, terá de considerar o montante não apenas o montante da remuneração base mas também os valores de subsídio de lavagem de roupa, subsídio de transporte, subsídio nocturno, trabalho suplementar/horas-extra e o prémio de campanha. O valor da remuneração anual será, deste modo, de 26.997,70€ O contrato de seguro celebrado pela empregadora compreende apenas o montante de 20.008,36€. Assim, não tendo a empregadora procedido à transferência, por contrato de seguro e como determinado no art.º 79º nº 1 da Lei 98/2009, de 4-9, da totalidade do valor de remuneração a considerar para efeitos de reparação dispõe o preceito legal que “4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.”. Assim, a entidade empregadora será directamente responsável pela parte da remuneração não transferida – 6.989,34€ anuais -- para seguradora que, naturalmente, apenas responderá pela parte que foi para esta transferida através do contrato de seguro (20.008,36€). Ou seja, considerando o valor da retribuição anual, a responsabilidade pela reparação é dividida entre a seguradora e a entidade empregadora na proporção de respectivamente, 74,11% e 25,89%. (…) » * Apreciação oficiosa Tendo em conta o objecto desta lide, afigura-se-nos como imprescindível assentar a data de nascimento do autor/sinistrado, pois com base na qual se aferirá, nomeadamente, a respectiva reserva matemática prevista na Tabela para pensionistas de ambos os sexos, anexa à Portaria nº 11/2000, de 13-1. Sendo que, ao longo de todo o processo, são feitas inúmeras referências à data de nascimento/idade do sinistrado, sem que tal matéria factual tivesse sido consignada como facto assente. Sendo pacífico na doutrina (nomeadamente Abrantes Geraldes “Recursos em Processo Civil”, 7ª edição actualizada, pág. 367) e na jurisprudência (nomeadamente, o acórdão da secção social do STJ de 15/9/2021, proc. 559/18.6T8VIS.C1.S1, o acórdão da 6ª secção do STJ de 22/2/2022, proc. 5688/17.0T8GMR.G1.S1 e acórdão da 6ª secção do STJ de 6/9/2022, proc. 3714/15.7T8LRA.C1.S1) que a consideração, na decisão, de factos provados por confissão ou acordo das partes ou documentos integrados nos autos sem impugnação, que não tenham sido já incluídos na matéria assente, não está sujeita a (novo) contraditório quando tal já tenha sucedido anteriormente e a sua consideração na sentença não constituirá decisão surpresa que exija a prévia pronúncia das partes. Uma vez que existem nos presentes autos (sob a referência citius 153193352 e 153193360) documentos comprovativos dessa data de nascimento e que não foram impugnados, então, sem necessidade de qualquer contraditório e oficiosamente [nos termos previstos pelos art.ºs 607º, nº 4, 2ª parte, também aplicável à presente decisão “ex vi” do nº 2 do art.º 663º ambos do CPC e aplicáveis ao foro infortunístico laboral por remissão do art.º 87º, nº 1, do CPT para o qual há remissão do art.º 131º, nº 3, do CPT], determinamos que seja aditado aos factos assentes, na fundamentação da sentença da 1ª instância, o seguinte item com o seguinte teor: «15. O autor nasceu em 3/2/1958.» Apreciando as questões recursivas 1ª questão – A sentença é nula no tocante à recorrente/ré empregadora por aquela ter conhecido de questões que não podia conhecer e ter condenado esta em quantidade superior ao pedido do autor/sinistrado? A recorrente/ré empregadora vem invocar tais causas de nulidade da sentença recorrida, nos termos do art.º 615º, nº 1, als.
- d)e e), do CPC. Em suma, argumenta que o autor/sinistrado não havia alegado nem peticionado que tais montantes (recebidos a título de subsídio de lavagem de roupa, subsídio de transporte, subsídio nocturno, subsídio de trabalho suplementar e prémio de campanha) fossem considerados retribuição. E que, por isso, a sentença recorrida pronunciou-se, por exclusiva iniciativa do tribunal, sobre questão que não lhe havia sido colocada pelo autor/sinistrado. E que o tribunal recorrido, sem fundamento factual nem legal, condenou a recorrente/ré empregadora em quantidade superior à peticionada pelo autor/sinistrado relativamente a si. Cumpre apreciar e decidir. Para o efeito, comecemos por ver o que dispõe o invocado art.º 615º do CPC (na parte com interesse para o caso em apreço): «1 - É nula a sentença quando: (…)
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…) 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas
- b)a
- e)do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.» - Esta transcrita alínea
- d)[que prevê a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia] está em consonância com o comando do art.º 608º, nº 2, do CPC que prescreve: “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Mas, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões (no sentido pressuposto pelo citado art.º 608º, nº 2, do CPC) num ou noutro sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objeto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Sendo o pedido toda a questão que a parte submete ao juiz, reclamando dele um julgamento/um juízo lógico. Não só a questão principal (a da existência ou inexistência da relação litigiosa), também, as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela e que podem ser explícitas e, também, de alegação implícita das partes. Assim, pedidos não são, unicamente, os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do magistrado, a fim de obter a declaração positiva da relação; são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa. A propósito de excesso de pronúncia dizem Alberto dos Reis (em “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, 3ª edição, Coimbra Editora, págs. 143-144) e Miguel Teixeira de Sousa (em “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs-222-223): proíbe-se ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado/submetido à sua apreciação, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de questão relativamente à qual o juiz tiver o poder-dever de conhecer “ex officio”. Pois, poderá haver casos em que ao tribunal se lhe impõe conhecer determinada questão, mesmo que não levantada pelas partes, mas que se mostre indispensável para a solução do litígio. E, também, poderá haver casos em que a própria alegação implícita das partes deverá ser tida em consideração (neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, em “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 676 (nota de rodapé). E, por todos, Acórdão do STJ de 6/12/2012 do Conselheiro relator João Bernardo, em dgsi.pt). - A transcrita alínea
- e)[que prevê a nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido] decorre não só, do princípio do pedido e do dispositivo, consagrado no art.º 3º, nº 1, do CPC, como também, do consignado no artigo 609º, nº 1, do CPC (que sob o título “Limites da condenação”) estabelece que: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.” Neste sentido, como se refere no Acórdão do STJ de 5/5/2016 relatado pelo Conselheiro Gabriel Catarino (acessível em dgsi.
- pt)e na doutrina aí convocada, o princípio do dispositivo, na sua vertente de princípio da congruência, enquanto limite à atividade jurisdicional, desdobra-se em três vertentes, a saber: (
- i)adequação da sentença às pretensões das partes, de maneira que aquela dê arrimada resposta a todas estas; (
- ii)correlação entre as petições de tutela e os pronunciamentos da decisão; e (iii) harmonia entre o solicitado e o decidido. Porém, qualquer uma destas tipificadas causas de nulidade de sentença cível, não obstante tenham aplicação ao foro laboral (por força da remissão legal contida no art.º 77º do CPT) e, em especial, às acções emergentes de acidente de trabalho (por força da remissão do art.º 131º, nº 3, do CPT), têm de ser aferidas à luz do regime jus-laboral e com as necessárias adaptações a este, quer em termos gerais quer em termos especiais – caso contrário atentar-se-á, nomeadamente e respectivamente, à previsão contida no art.º 74º do CPT e às previsões contidas nos art.ºs 12º, nºs 1 e 2, 71º, nº 11, e 78º da Lei nº 98/2009, de 4-9, na sua 1ª versão [a vigorar desde 1/1/2010 em diante e aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após essa data, por força do disposto, respectivamente, nos seus art.ºs 188º e 187º, nº 1] doravante com a abreviatura LAT – sem as alterações dadas pela Lei nº 83/2021 de 6-12, porque a vigência desta última (com início em 1/1/2022 por força do art.º 6º desta mesma) é posterior à data da ocorrência do acidente de trabalho em apreço (que teve lugar em 17/6/2021). O regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho visa dar cumprimento a um direito constitucionalmente consagrado a favor dos trabalhadores, mais concretamente no art.º 59º, nº 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…)
- f)A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. Assim se compreendendo a razão de ser da natureza imperativa das normas contidas na LAT [que se impõem ao julgador cumprir, independentemente da vontade das partes – susceptíveis de manipulações pelos mais variados motivos] e a razão de ser das especificidades da acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho. Obtidos estes ensinamentos legais, doutrinárias e jurisprudenciais, estamos em melhores condições de nos pronunciar sobre a concreta questão recursiva. Adiantando-se, desde já, que a sentença recorrida não padece das invocadas nulidades ou vícios formais. Salvo o devido respeito, o que a recorrente/ré empregadora alega (para sustentar tal invocação) não corresponde à realidade exarada nos autos em apreço. Pois, o teor literal dos autos, por si só, desmente tal argumentação da recorrente: de que o autor/sinistrado não havia alegado nem peticionado que tais montantes fossem retribuição; de que a pronúncia sobre tal matéria tivesse sido por exclusiva iniciativa do Tribunal recorrido; de que a respectiva condenação pelo Tribunal recorrido não tivesse fundamento quer factual quer legal. Vejamos em detalhe. Desde a fase conciliatória deste processo que o autor/sinistrado vinha fazendo alusão a outras quantias pecuniárias pagas pela ré empregadora, para além da retribuição base e do subsídio de alimentação transferidos para a ré seguradora (cfr. a refª 154886382, datada de 28/11/2022, aqui dada por reproduzida). Na fase contenciosa dos autos, mais concretamente na petição inicial, o autor/sinistrado voltou a fazer menção das mesmas quantias pecuniárias pagas pela ré empregadora e com base nelas viera pedir a respectiva condenação da ré empregadora em montante correspondente ao valor anual das mesmas que não se encontravam transferidas para a ré seguradora (cfr. a refª. 13149861, datada de 16/12/2022, aqui dada por reproduzida). Simplesmente, a atendibilidade de tais quantias pecuniárias e a respectiva fórmula de cálculo das correspondentes prestações previstas na LAT (quer a título de pensão por incapacidade permanente para o trabalho quer a título de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, nos termos previstos pelos seus art.ºs 47º, nº 1, als.
- a)e c), 48º, nºs 1, 2 e 3, als.
- c)a e), 50º e 71º, nºs 1 a 4 da LAT) não correspondiam ao modo peticionado, o Tribunal “a quo”, aquando da respectiva fase de saneamento dos autos (sob a refª. 155981597, datada de 1/4/2023, aqui dada por reproduzida) proferiu o respectivo despacho a considerar que a LAT não previa o pagamento anual e vitalício das quantias peticionadas sob os itens iii a vii da petição inicial, absolvendo a ré empregadora dessa parte do pedido do autor. Mas – contrariamente ao pretendido pela recorrente/ré empregadora –, tal não excluíra do objecto desta lide tais quantias pecuniárias alegadas pelo autor/sinistrado como pagas pela ré empregadora por causa desse mesmo trabalho em proveito da mesma. Aliás, conforme consta do teor integral do despacho saneador proferido pelo Tribunal “a quo” (sob aquela mesma refª. 155981597 aqui dada por reproduzida): - contendo a fixação do item D dos factos já assentes; - contendo a identificação do objecto do litígio que incluía a determinação da medida da responsabilidade da ré empregadora; - e contendo a enunciação dos temas de prova que incluía os pressupostos factuais e regularidade alegados pelo autor a propósito do pagamento das quantias já assentes sob o sobredito item D. E, aliás, a reclamação que a ré empregadora (sob a refª. 13692308, datada de 21/4/2023, aqui dada por reproduzida) apresentara relativamente ao enunciado 4º tema de prova, foi indeferida por despacho do Tribunal “a quo” (nos termos e com os fundamentos constantes da refª. 157045158, datada de 7/6/2023, aqui dada por reproduzida). Tendo o mesmo despacho transitado em julgado, com a inerente consolidação daquele outro despacho (conforme prevê o art.º 613º, nº 3, do CPC). Assim, a sobredita enunciação feita pelo Tribunal “a quo” a propósito do objecto do litígio e dos temas de prova e sobre os quais veio a incidir a subsequente discussão da lide e a respectiva sentença recorrida (sob a refª. 158591988 aqui dada por reproduzida), em conjugação com os sobreditos regimes (substantivo e processual) contidos na LAT e no CPT [a propósito da assistência e justa reparação do sinistrado, em obediência à sobredita consagração constitucional] – desmentem que, no caso em apreço, a sentença recorrida tivesse conhecido de alguma questão de que não pudesse tomar conhecimento. Sendo irrelevante, para este efeito, o valor do pedido formulado pelo autor/sinistrado, na medida em que este tipo especial de acção (emergente de acidente de trabalho) é um dos casos paradigmáticos em que não só pode, como deve (se for caso disso) haver condenação “extra vel ultra petitum” no foro laboral, expressamente prevista no já citado art.º 74º do CPT. Aliás, neste tipo de acções o valor da causa é fixado, precisamente, em função das prestações fixadas pela respectiva decisão judicial, em conformidade com o disposto no art.º 120º do CPT. Também sendo irrelevante, para este este efeito, a alusão feita pela recorrente/ré empregadora a propósito do teor de alguns depoimentos testemunhais gravados, aquando da audiência de discussão e julgamento dos autos, alegadamente denotando desconhecimento de tal matéria. Pois, conforme já referimos, as causas de nulidade da sentença recorrida que a recorrente/ré empregadora veio invocar (nos termos do art.º 615º, nº 1, als.
- d)e e), do CPC) reportam-se, única e exclusivamente, ao teor literal da sentença/ao seu aspecto formal – não se confundindo com a respectiva substância da sentença recorrida, em termos factuais e/ou em termos jurídicos, e eventual erro de julgamento de que padeça, na vertente factual e/ou na vertente jurídica. E, tanto mais que, não bastaria uma mera alegação de erro decisório do Tribunal recorrido quanto a alguma matéria factual, sempre teriam de ser cumpridos os respectivos ónus previstos no art.º 640º, nº 1, als.
- a)a c), e nº 2, al. a), do CPC – o que tão pouco sucedeu no recurso em apreço (em que o recorrente se limita a transcrever algumas partes de dois depoimentos testemunhais para concluir que estas testemunhas desconhecem matéria factual). Por tudo o que fica dito, concluímos que, neste caso concreto, o Tribunal “a quo” cuidou de apreciar as questões que lhe competia conhecer, não ocorrendo, pois, qualquer vício (formal) na sentença recorrida por pronúncia indevida/excesso de pronúncia da sentença recorrida. E, também, o Tribunal “a quo” cuidou de subsumir a factualidade apurada ao respectivo regime legal que se lhe impunha aplicar, não ocorrendo vício (formal) da sentença recorrida por condenação “extra vel ultra petitum” quanto à ré empregadora. Assim sendo, improcedendo a totalidade desta pretensão recursiva da recorrente. 2ª questão – Os valores correspondentes aos subsídios de transporte, lavagem, prémio de campanha e trabalho nocturno não integravam a retribuição anual do autor/sinistrado? A recorrente/ré empregadora vem alegar que a sentença recorrida fez uma errada aplicação do direito ao considerar tais quantias como retribuição a atender para efeitos de reparação do autor/sinistrado, violando o disposto no art.º 342º do Código Civil, no art.º 71º, nº 2, da LAT e no art.º 260º do CT e, também, o princípio da igualdade entre trabalhadores que tenham ou não tenham sofrido um acidente de trabalho. Em suma, argumenta que a prova constante dos autos confirma o cariz não retributivo daquelas quantias à luz do disposto no art.º 260º, nº 1, als.
- a)e c), do CT e na 2ª parte do art.º 71º, nº 2, da LAT que afastam a presunção contida, respectivamente, no art.º 258º, nº 3, do CT e na 1ª parte do art.º 71º, nº 2, da LAT. Também argumenta que o autor/sinistrado não ilidira esta presunção, não demonstrando que tais quantias tivessem cariz retributivo por excederem os inerentes custos ou despesas e que nem sequer alegara tal cariz através de factos destinados à sua reclassificação. E, por último, argumenta que o entendimento da sentença recorrida é contrário à citada jurisprudência das Relações de Guimarães, Porto e Évora e que dá tratamento distinto a trabalhadores em função de terem, ou não, sofrido um acidente de trabalho. Cumpre apreciar e decidir. Desde já, adiantamos que – salvo o devido respeito – não assiste qualquer razão à recorrente/ré empregadora. Em primeiro lugar (conforme já vimos, aquando da resposta à antecedente questão recursiva e aqui dada por reproduzida nessa parte), tais valores e respectivas proveniências haviam sido alegados e peticionados pelo sinistrado desde a fase conciliatória dos autos em diante. Tendo sido objecto do despacho saneador transitado em julgado, nomeadamente, com inclusão nos factos já assentes (sob o item D que corresponde ao item 7 dos factos provados da sentença) e, quanto ao mais, com inclusão no objecto do litígio (determinação da responsabilidade de reparação a cargo da ré empregadora e, em caso afirmativo, da respectiva medida) e com inclusão no respectivo tema de prova (sob o item 4). E, aquando da sentença, com inclusão nos itens 7 a 10 dos factos provados. Em segundo lugar (conforme já vimos, aquando da resposta à antecedente questão recursiva e aqui dada por reproduzida nessa parte), o regime especial de reparação de acidentes de trabalho (contido na Lei dos Acidentes de Trabalho) tem especificidades que o diferenciam do regime geral jus-laboral (contido no Código do Trabalho). Tendo essa diferenciação sido, deliberadamente, criada pelo nosso legislador (quer constitucional quer ordinário), precisamente, tendo em conta a natureza humana deste especial instrumento de trabalho que é o trabalhador e que, sendo vítima de um acidente de trabalho, carece de assistência e justa reparação. Reparação esta que não pode ficar à mercê da boa vontade, ou não, da empregadora em cumprir, ou não, a sua obrigação contratual para com o respectivo trabalhador (nos termos do art.º 127º, nº 1, al. g), do CT e do art.º 7º da LAT). Nem pode ficar à mercê da transferência, ou não, da totalidade dessa sua responsabilidade para uma seguradora (nos termos dos art.ºs 79º e 81º da LAT). Nem, muito menos, pode ficar sujeita à livre disponibilidade ou renunciabilidade por parte do respectivo titular/ trabalhador sinistrado (nos termos dos art.ºs 12º, 13º e 78º da LAT). O legislador (quer constitucional quer ordinário) consagrou esta especial tutela aos trabalhadores sinistrados, ciente das nefastas consequências que um acidente de trabalho acarreta (não só para o sinistrado) e as especificidades desta tutela (quer em termos de lei constitucional quer em termos de lei ordinária) não atentam contra a igualdade dos cidadãos trabalhadores conforme sejam, ou não, vítimas de um acidente de trabalho. Por isso, o regime de reparação de acidentes de trabalho tem cariz oficioso, imperativo, urgente e especial relativamente ao regime geral dos contratos de trabalho (conforme decorre, nomeadamente, do disposto nos art.ºs 26º, nº 1, al. e), nº 3 e nº 4 e 99º a 150º do CPT e nos art.ºs 2º, 12º, 13º, 77º, 78º, 82º e 84º LAT). E, aliás, este regime até inclui situações que escapam à tutela geral do Código do Trabalho, como é o caso dos trabalhadores independentes/por conta própria que tenham o respectivo seguro e que sejam vítima de acidente trabalho (conforme decorre do disposto no art.º 4º, nº 1, al. c), e nº 2, da Lei nº 7/2009, de 12-2 e no art.º 184º da LAT). Em suma, o nosso legislador veio ao encontro da doutrina do Estado Social de Direito segundo a qual a ocorrência de um acidente de trabalho desencadeia, na maior parte dos casos, consequências pessoais e sociais [como a redução, temporária e/ou permanente, da capacidade de trabalho ou de ganho, as inerentes consequências para o sinistrado, sua família e a colectividade em geral] , geradoras de desequilíbrio quer para o trabalhador sinistrado quer para a coletividade em geral – cfr. a este propósito Jorge Sinde Monteiro em “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, Coimbra Editora, 1983, págs. 19-22. Em suma, o regime infortunístico laboral considera que ao trabalhador já basta ser vítima de um acidente de trabalho, facilitando-lhe a tarefa probatória através da consagração da responsabilidade objectiva da empregadora (inerente ao risco profissional da actividade desta) e da consagração de presunções legais a favor do sinistrado (nomeadamente nos art.º 3º, nº 2, e 10º, nº 1, da LAT). E, consagrando um regime de reparação oficioso e urgente (nos termos do art.º 26º, nº 1, al. e), nº 3 e nº 4, do CPT), sujeito a normas imperativas, para além da inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos provenientes do direito à reparação infortunística laboral (nos termos dos art.ºs 12º, 13º e 78º da LAT), independentemente da vontade do trabalhador sinistrado (que pode ser alvo de manipulações por variados motivos, tais como pessoais, económicos e/ou profissionais). Tudo isto, independentemente da formalização da respectiva relação entre trabalhador e empregadora e/ou da formalização da respectiva retribuição e/ou da respectiva nomenclatura dada por alguma ou por todas as partes. Em terceiro lugar, o conceito de retribuição estabelecido na LAT [como base de cálculo para o montante pecuniário concreto das várias prestações previstas no art.º 47º, nº 1, als.
- a)a
- d)e g), da LAT] é mais abrangente ou amplo do que o conceito contido no CT. Dispõe o art.º 71º da LAT, intitulado “Cálculo” (na parte com interesse para o caso em apreço): «1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.». Este conceito de retribuição (mais amplo ou abrangente do que o contido no Código do Trabalho) permite nele enquadrar prestações que, à luz do regime geral, poderiam estar excluídas do conceito de retribuição (como é o caso da previsão contida nos nºs 1 e 2 do art.º 260º do CT) e em ordem a tutelar os sobreditos interesses em jogo numa acção emergente de acidente de trabalho. O que importa é haver uma dimensão temporal de cada uma das prestações, através do seu pagamento reiterado ou, pelo menos, repetido, periodicamente, em favor do trabalhador sinistrado, com vista a obter-se a dimensão ou volume de rendimentos, normalmente, auferidos pelo trabalhador sinistrado – com base nos quais ele contava para fazer face às necessidades da sua vida, programar com regularidade a sua vida e com base nos quais virá a ser compensada (apenas, de certa forma, como iremos ver mais adiante) a sua perda/redução de capacidade de trabalho e de ganho. Tem sido entendimento pacífico da doutrina (salientando-se Romano Martinez em “Direito do Trabalho”, 2ª edição, pág. 822 e segs., Monteiro Fernandes em “Direito do Trabalho”, Vol. 1º, 10ª edição, pág. 395 e Bernardo Lobo Xavier em “Curso de Direito do Trabalho”, 2ª edição, pág. 382) e da jurisprudência (salientando-se o acórdão do STJ de 31/10/2018 relatado pelo Conselheiro António Leones Dantas, o acórdão do TRL de 9/5/2018 relatado pela Desembargadora Maria José Costa Pinto, o acórdão do TRL de 13/2/2019 relatado pela Desembargadora Celina Nóbrega e o acórdão do TRP de 15/12/2021 relatado pela Desembargadora Paula Leal de Carvalho todos em dgsi.
- pt)que no âmbito de uma acção especial emergente de acidente de trabalho, para o cálculo das respectivas prestações em dinheiro que integrem a concreta reparação a favor do sinistrado em conformidade com a factualidade de cada caso concreto [nos termos previstos pelos art.ºs 23º, al. b), 47º, nº 1, als.
- a)a
- d)e g), 48º, 50º, 52º, 56º e 59º a 64º da LAT]: ao sinistrado/autor cabe o ónus de alegar e provar o recebimento da retribuição mensal, acrescida dos subsídios de férias e Natal e de outras prestações regulares/periódicas, enquanto ganho patrimonial inerente à prestação laboral – sendo este o amplo padrão retributivo previsto no regime especial contido no art.º 71º, nº 3 da LAT (que afirma a qualificação retributiva e respectivo facto constitutivo a provar, nos termos dos art.ºs 341º e 342º, nº 1, do Código Civil); ao respectivo empregador/réu caberá o ónus de alegar e provar algum facto impeditivo (que afaste aquela qualificação retributiva, nos termos previstos pelos art.ºs 341º e 342º, nº 2, do Código Civil) através da demonstração da respectiva finalidade não retributiva que presidiu ao pagamento de algum desses valores ao trabalhador, isto é, que tivera natureza meramente compensatória de custos aleatórios, nos termos ressalvados na parte final do nº 2 do art.º 71º da LAT, sem que daí adviesse qualquer ganho patrimonial efectivo para o trabalhador – caso o réu/empregador não o faça, na respectiva acção infortunística laboral, serão considerados como integrando o sobredito padrão retributivo alegado pelo autor/sinistrado. Não se vislumbrando que a jurisprudência citada pela recorrente/ré empregadora ponha em causa este entendimento. Pois, o acórdão do TRE diz respeito a acidente de trabalho sujeito a regime anterior; o acórdão do TRG diz respeito a sinistro de trabalhador em destacamento no estrangeiro; e os acórdãos do TRP dizem respeito a acções declarativas sob a forma de processo comum. Em quarto lugar e não menos importante de realçar, para melhor se apreender a razão da sobredita ampla noção do “padrão retributivo” do trabalhador sinistrado [a atender para certos efeitos reparatórios em caso de acidente de trabalho] é que tal reparação pecuniária a favor do sinistrado e/ou de seus familiares – ressalvada a única excepção que é a situação prevista no art.º 18º, nº 1 e nº 4, al. a), da LAT em que (a reparação pecuniária corresponde à sua retribuição e até pode incluir reparação por danos não patrimoniais) quando haja actuação culposa da empregadora causadora de morte, incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e/ou incapacidade temporária absoluta para o trabalho – em todas as demais situações : está cingida, apenas, àquelas prestações previstas nos art.ºs 23º, al. b), e 47º, nº 1, da LAT; as prestações previstas nas alíneas a), b), c,
- d)e
- g)deste art.º 47º, nº 1, têm como ponto de partida a aludida retribuição anual do sinistrado, mas não corresponderão exactamente a esta; e apenas uma respectiva percentagem deste valor será atendida para o demais cômputo (da respectiva prestação) e em função do número de dias de incapacidade temporária e respectiva natureza absoluta ou parcial e, neste caso, respectivo grau de incapacidade temporária parcial e/ou em função do respectivo grau de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, permanente absoluta para o trabalho habitual ou permanente parcial e/ou, no caso de acidente mortal, em função do tipo de familiares do sinistrado ou equiparados, respectiva percentagem e com sujeição a rateio entre eles. Dito por outras palavras (e ressalvada aquela única situação de responsabilidade infortunística laboral por culpa da empregadora, nos termos do art.º 18º, nºs 1 e 4, al. a), da LAT em conjugação com o art.º 483º, nº 1, do Código Civil), não será reposto, na totalidade, o “status quo ante”/a situação patrimonial que teria o sinistrado e/ou seus familiares se não tivesse ocorrido o acidente de trabalho – contrariamente ao consignado, no regime geral de responsabilidade civil pelo risco, nos art.ºs 483º, nº 2, 562º e 566º do Código Civil. Em sede infortunística laboral (salvo aquela sobredita e única situação excepcional) a reparação pecuniária em favor do sinistrado não é integral, mas tão só compensatória da perda/redução da capacidade de trabalho ou de ganho, advinda de um acidente de trabalho que o vitime, após a sua ocorrência em diante – tendo em conta a esperança média de vida profissional inerente à respectiva reserva matemática para pensionistas de ambos os sexos contidas na Tabela anexa à Portaria n.º 11/2000, de 13-1. Subsumindo a tudo isto, a sobredita factualidade apurada no caso em apreço (nos termos constantes da incontroversa fundamentação de facto supra transcrita e aqui dada por reproduzida), constatamos que bem andou a sentença recorrida ao considerar o valor de € 26.997,70 como sendo o valor total anual da retribuição auferida pelo autor/sinistrado [€1.387 x 14 meses + €92 anuais + 803,31 anuais + €3.020,21 + €2.287,18 + €1.377] – em obediência ao disposto no art.º 71º, nºs 1 a 3, da LAT. Só estando transferida para a ré seguradora a responsabilidade infortunística da ré empregadora, aquando deste sinistro e quanto a este sinistrado, relativamente à retribuição anual no valor de €20.008,36, recai sobre a ré empregadora a responsabilidade pela reparação em função da diferença retributiva não coberta pela seguradora, isto é, no valor anual de € 6.989,34 – em obediência à previsão contida no art.º 79º, nºs 4 e 5, da LAT. Sendo de salientar que – contrariamente ao invocado pela recorrente/ré empregadora – do teor dos itens 7 a 10 inclusive dos factos assentes resulta que o autor/sinistrado auferia da ré empregadora, nos doze meses anteriores ao sinistro, para além da retribuição mensal de €1.387, acrescida de igual valor a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal. E, também, auferiu outras quantias, sendo sob o título/denominação (dada pela ré empregadora): de subsídios de lavagem de roupa, de transporte e nocturno, com montantes variáveis, durante todo esse mesmo período temporal (no valor anual respectivo €92, €803,31 e €3.020,21); de trabalho suplementar/horas extra, com montantes variáveis, durante 9 meses desse período temporal (no valor anual de €2.287,18); e de prémio de campanha referente a todo esse período temporal e pago anualmente (no valor de €1.377). Tais recebimentos pecuniários assumem, manifestamente, cariz retributivo atenta a sua periodicidade/regularidade ao longo desse período, como contrapartida da prestação laboral do trabalhador em proveito da sua empregadora e após essa mesma prestação ter tido lugar. Não sendo de olvidar o teor integral de todos os recibos de vencimento constantes dos autos (sob a refª. 12739962 e aqui dada por reproduzida) que serviu para justificar, suficientemente, a sobredita factualidade assente. Por outro lado, sendo de salientar que – contrariamente ao invocado pela recorrente/ré empregadora – esta não logrou demonstrar a factualidade constante do teor dos itens 1 a 3 dos factos não provados, cujo ónus cabia a esta, enquanto factos impeditivos da reparação infortunística a favor do autor/sinistrado. Também sendo de salientar que não bastam as meras alusões feitas neste recurso por parte da recorrente/ré empregadora a propósito de certas partes do depoimento de certas testemunhas para, para si só, se poder considerar que esta cumprira os ónus de impugnação factual nos termos previstos pelo art.º 640º, nº 1 e nº 2, al. a), do CPC. Pois, como sabemos, estas exigências legais prendem-se com a natureza do recurso de apelação que não se destina a uma repetição da instância no Tribunal de recuso e após o crivo do Tribunal de 1ª instância, que aprecia a prova segundo o princípio geral da livre apreciação da prova e cuja reponderação pelo Tribunal “ad quem” só terá lugar quando houver a chamada prova tarifada desatendida pelo Tribunal “a quo” (relativamente a factos só susceptíveis de serem provados por documento ou a factos já plenamente provados por documento não impugnado, por confissão ou por acordo das partes) ou quando a prova constante dos autos impuser, com a necessária certeza, uma diferente convicção e decisão ao Tribunal “a quo” – cfr. a este propósito António Santos Abrantes Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, 7ª edição actualizada, págs. 194 a 211. Sendo de salientar – conforme salientou a decisão recorrida (supra transcrita e aqui dada por reproduzida nesta parte) – a ré empregadora não cumprira o respectivo ónus probatório relativamente à matéria que havia alegado para impedir a reparação infortunística a seu cargo, nomeadamente: não atestando nos autos, ao longo de todo esse período, o valor concreto de custos concretos suportados pelo autor com lavagem de roupa de trabalho e com deslocações entre a casa e o local trabalho que permitissem aferir se tais montantes constantes dos recibos de vencimento correspondessem e exactamente àqueles custos como tal intitulados/denominados pela ré empregadora nos recibos de vencimento; não atestando nos autos, ao longo de todo esse período, qual o concreto horário de trabalho do autor, quais as concretas horas de trabalho nocturno prestadas e quando foram prestadas e quais concretas formas de pagamento respectivo que correspondessem, exactamente, às assim denominadas/intituladas pela ré empregadora nos recibos de vencimento; não atestando nos autos, ao longo de todo esse período, quais as concretas comparências ao trabalho pelo autor e as concretas faltas ao trabalho, quer justificadas quer não justificadas, bem como as concretas avaliações de assiduidade do autor e concretas avaliações de produtividade do autor e respectivas formas de penalização e/ou de gratificação que correspondessem, exactamente, ao assim denominados/intitulados pela ré empregadora no recibo de vencimento. Em suma, a recorrente/ré empregadora não logrou demonstrar nos autos (como lhe cabia para afastar o apurado cariz remuneratório das quantias pagas ao autor/trabalhador sinistrado e não transferidas para a ré seguradora) que tais quantias pagas ao autor/sinistrado não representassem qualquer ganho patrimonial para este; que fossem, única e exclusivamente, destinadas a fazer face a custos aleatórios (que tenham subjacente um acontecimento incerto ou imprevisível, sujeito às incertezas do acaso, casual, fortuito ou imprevisível e cujo montante respectivo seja variável) que o trabalhador suportara e dos quais estivesse, apenas, a ser reembolsado. O que vale por dizer, a propósito de custos aleatórios, a causa que lhe está subjacente deve ter (comprovadamente) alguma incerteza ou imprevisibilidade, como também o montante subjacente deve ser susceptível de variar (comprovadamente) e seja feita a sua compensação ou reembolso (comprovadamente) nessa exacta medida e para esse mesmo efeito – o que não se apurou ter sido o caso. Por conseguinte, improcede a questão recursiva em apreço. Decisão Em conformidade com tudo o exposto, acorda-se em: I – Oficiosamente, aditar um item aos factos provados, contendo a data de nascimento do autor; II – Declarar a inexistência das invocadas causas de nulidade da sentença recorrida; III – No mais, também sendo improcedente o recurso interposto pela ré empregadora, mantendo-se a sentença recorrida. * Custas do recurso a cargo da ré empregadora, atento o seu decaimento e o disposto nos art.º 527º, nºs 1 e 2, do CPC “ex vi” do art.º 1º, nº 2, al. a), do CPT. Notifique. (Este acórdão foi elaborado pela relatora, revisto e assinado por todas) Lisboa, 8 de Maio de 2024 Paula de Sousa Novais Penha Paula Pott Alda Martins