← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0045431 Nº Convencional: JTRL00013203 Relator: ZEFERINO FARIA Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA EFICÁCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMALIDADES ESSENCIAIS ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL NULIDADE INTERPELAÇÃO MORA DO DEVEDOR ARTICULADOS INCUMPRIMENTO Nº do Documento: RL199107090045431 Data do Acordão: 07/09/1991 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: M DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES 1956 PAG

  1. A VARELA DAS OBRIGAÇÕES 2ED V2 PAG
  2. GALVÃO SILVA SINAL E CONTRATO-PROMESSA 1988 PAG
  3. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART224 ART442 ART
  4. DL 236/80 DE 1980/07/
  5. Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/10/18 IN CJ T4 PAG
  6. Sumário: I - Na lição de Manuel de Andrade (noções elementares, ed. 1956, pg. 139) as partes podem articular pela simples junção de documentos. II - Este Autor refere-se apenas á contestação, mas tal procedimento não pode deixar de valer, por uma questão do princípio da igualidade, á petição inicial, na parte narrativa, pelo menos. III - O contrato promessa não se extingue, sem mais, findo o prazo final. Com efeito, nas obrigações, embora com prazo certo, em que é exigível certa actividade do credor para obter a prestação, é necessário, para que haja mora, mesmo depois de atingido o prazo certo que as partes estipularam, que o credor leve a cabo essa actividade, o que não aconteceu pois que não designou dia para a celebração de escritura, interpelando a promitente vendedora (A. Varela, das obrigações..., 2 ed., II, p. 113). IV - A formalidade do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes vendedor e comprador é produzida no interesse deste último e a respectiva omissão não pode ser invocada por terceiro interessado, nomeadamente por credor hipotecário cujo direito tenha por objecto a fracção prometida venderR.L., 20.12.88, cj 1988, v p. 130) e não pode ser conhecida ofociosamente pelo tribunal. V - Consoante se dispõe no artigo. 224, C. Civil, a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida, mas é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. VI - Se o autor enviou à ré a referida carta, devidamente registada, para a sua sede, constante do contrato promessa e das diversas cartas timbradas juntas aos autos, entende-se que a carta foi recebida pela ré. VII - A mora converte-se em incumprimento definitivo se se justifica objectivamente a perda do interesse do autor na prestação, como é o caso de o contrato prometido dever ser celebrado até 31 outubro 84, a ré referir em 19 fevereiro 84 que não lhe é possível outorgar as escrituras, libertando os andares de todos os ónus, e os promitentes compradores não aceitarem um pequeno acréscimo do preço acordado, sendo a importância adicional indispensável. VIII - Nos termos do artigo 442, C. Civil (redacção do Dec- -Lei 236/80, de 18 de julho) e segundo a melhor doutrina (Galvão da silva, "Sinal e Contrato-Promessa", 1988, p. 155), no caso de incumprimento do contrato por parte do promitente que recebeu o sinal e desde que tenha havido tradição da coisa, tem o outro contraente, autor cessionário, direito á diferença do valor da coisa na data do incumprimento e o valor da coisa na data do contrato, acrescido da restituição do sinal entregue e dos juros respectivos. IX - E nos termos do n. 3 do cit. artigo 442, no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato promessa, o promitente comprador goza do direito de retenção sobre ela, pelo crédito resultante do incumprimento pelo promitente vendedor.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.