Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 53/09.6TTMTS.L1-4 Relator: NATALINO BOLAS Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CRÉDITO LABORAL SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/21/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Os tribunais do trabalho são incompetentes em razão da matéria nas situações em que, embora na petição inicial, a autora – concessionária – alegue que está nos autos a peticionar, à transmitente do estabelecimento, créditos dos trabalhadores nos quais ficou sub-rogada, se conclua, face à mesma petição, não existir sub-rogação, mas, antes, um eventual direito de regresso. (sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: TEXTO PARCIAL: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A… Unipessoal, Lda instaurou, em 16.01.2009, acção declarativa comum para pagamento de quantia certa contra contra B… S.A., pedindo a condenação da ré a pagar à Autora a quantia de € 126.333,14 decorrente da sub-rogação da Autora nos direitos dos Trabalhadores da Ré, acrescida dos juros de mora desde o dia 27de Junho de 2007 até efectivo e integral pagamento Alega, em síntese, que: - A Ré B… exerceu a sua actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, no Porto de Leixões, até ao dia 5 de Janeiro de 2007, inclusivé. - A Ré efectuou o pagamento dos vencimentos dos seus trabalhadores, que identifica, até ao dia 5 de Janeiro de 2007, inclusivé - No dia 01/01/2007 venceu-se o direito de os mesmos trabalhadores receberem da ré a remuneração de férias e subsídio de férias, reportado ao trabalho prestado no ano anterior. - No dia 06/01/2007 a aqui Autora iniciou a sua actividade de concessionária da exploração de parte da actividade que a Ré havia desenvolvido no Porto de Leixões, passando a ser a entidade empregadora dos referidos trabalhadores; - No dia 26.06.2007 a autora efectuou o pagamento dos créditos salariais dos trabalhadores referentes a férias e subsídio de férias do ano de 2006. - Na data desses pagamentos, os mencionados trabalhadores transmitiram os seus referidos créditos relativos a férias e subsídio de férias do ano de 2006, subrogando-a nos seus direitos. - A autora sub-entra na posição jurídica dos trabalhadores e na qualidade de transmissária, ou titular de um crédito salarial que não foi extinto vindo, por isso, reclamar o seu pagamento. Contestou o Réu, alegando, para além do mais, a incompetência do Tribunal do trabalho em razão da matéria pelos seguintes fundamentos: - Até 05.01.07 a Ré foi a entidade empregadora dos trabalhadores indicados no artigo 2° da pi - A partir dessa data, por força da transmissão da unidade económica que a Ré explorava no Porto de Leixões, a Autora sucedeu à Ré na sua posição de entidade empregadora. - De acordo com o artigo 318°, n° 1, do Código do Trabalho, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão. - O pagamento que a Autora diz ter efectuado, a ser exigível à Ré, enquadrar-se-ia no âmbito do cumprimento de uma obrigação solidária. - Enquanto obrigação solidária, a prestação poderia ter sido exigida pelos referidos trabalhadores à Autora ou à Ré – artigo 512° do Código Civil. - O que a Autora pretende por meio da presente acção, é, consequentemente, exercer o eventual direito de regresso previsto no artigo 524° do Código Civil. - A presente acção não se enquadra, assim, em nenhuma das competências dos Tribunais de Trabalho previstas no artigo 85.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Na resposta, a autora defende que, em rigor, não houve uma transmissão da empresa ou do estabelecimento; foi, sim, celebrado um contrato de concessão e a autora aceitou integrar nos seus quadros de pessoal os trabalhadores da ré, mas não assumiu o pagamento das dívidas já vencidas e não liquidadas pela ré aos seus trabalhadores. A autora pagou os créditos salariais dos trabalhadores da ré porque estes lhe transmitiram os seus direitos, subrogando-a nos mesmos. A autora está nestes autos na “veste” ou posição jurídica dos trabalhadores em virtude da sub-rogação convencional, conforme documentos juntos aos autos. Após decidida a questão da competência territorial, foram os autos remetidos para o Tribunal do Trabalho de Lisboa. Neste, foi decidida a questão da competência material que julgando verificada a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal do Trabalho absolveu a ré da instância. Inconformada com a decisão, veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo a revogação da sentença que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal de Trabalho. A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer concordante com a decisão. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se o tribunal do trabalho é materialmente competente para dirimir o litígio entre autora e ré. II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos com interesse para a decisão do recurso constam da petição inicial que tem o seguinte teor: 1 - A Ré B… exerceu a sua actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, no Porto de Leixões, até ao dia 5 de Janeiro de 2007, inclusivé. 2° - A Ré efectuou o pagamento dos vencimentos dos seus trabalhadores, a seguir identificados, até ao dia 5 de Janeiro de 2007, inclusivé: (…) 3.º - No dia 01/01/2007 venceu-se o direito a férias dos Trabalhadores referidos no artigo anterior, reportado ao serviço e trabalho por eles prestado no ano civil de 2006. 4.º - No dia 01/01/2007 venceu-se o direito de receberem da Ré, a remuneração de férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2006, nos montantes infra identificados: (…) 5.º - No dia 01/01/2007 a Ré tornou-se devedora aos Trabalhadores das referidas importâncias e responsável pelo seu pagamento. Sucede que, 6.º - No dia 06/01/2007 a aqui Autora iniciou a sua actividade de concessionária da exploração de parte da actividade que a Ré havia desenvolvido no Porto de Leixões. 7.º - Só a partir do dia 06/01/2007 a Autora passou a ser a entidade empregadora dos sobreditos Trabalhadores. No entanto, 8.º - Embora a Ré tivesse pago, aos referidos Trabalhadores, a remuneração correspondente aos dias que trabalharam no mês de Janeiro de 2007, não pagou a remuneração de férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2006. 9.º - No dia 26.06.2007 a Autora efectuou, aos Trabalhadores referidos supra no art.º 4.º, o pagamento dos créditos salariais relativos a férias e subsidio de férias do ano de 2006, nos montantes, no mesmo e referido artigo, devidamente identificados, para os quais se remete. 10.º - Na data dos referidos pagamentos os Trabalhadores transmitiram os seus referidos créditos, relativos a férias e subsídios de férias do ano de 2006, à Autora, subrogando-a nos seus direitos. 11.º - A Autora ficou sub- rogada nesses direitos dos Trabalhadores na medida dos pagamentos efectuados. 12.º - Pelo exposto, a Autora sub-entra na posição jurídica dos Trabalhadores e na qualidade de transmissária ou titular de um crédito salarial que não foi extinta vem reclamar o seu pagamento. 13.º - Não obstante as várias solicitações, á Ré, para que voluntária ou amigavelmente efectue o pagamento das quantias adiantadas pela Autora, aquela até à data nada fez, e nada pagou á Autora. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO A questão colocada nos autos prende-se com a competência material dos tribunais do trabalho para dirimir o presente litígio. A 1.ª instância decidiu-se pela incompetência material fundada, em síntese, na seguinte ordem de razões: - Dispõe a alínea
- o)do art. 85.º da LOFTJ (Lei 3/99, de 13/01), que os Tribunais do Trabalho são competentes para conhecer «das questões entre sujeitos de uma relação de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente» - No caso dos autos autora e ré não são entre si sujeitos de uma relação de trabalho. - Por outro lado, a questão suscitada não se encontra cumulada com outro pedido para o qual o Tribunal de Trabalho (conjunção copulativa "e" resultante da parte final da alínea em apreço) seja directamente competente. - Por último, a questão suscitada não emerge de uma relação jurídica conexa por complementaridade, acessoriedade ou dependência da relação de trabalho entre a autora e terceiros (trabalhadores). Por seu turno, a recorrente defende que: - Tendo pago as férias e subsídios de férias aos Trabalhadores da Ré, saber se pagou, quanto pagou, quanto era devido, e quanto tem direito a receber a esse título (por o ter adiantado e liquidado aos Trabalhadores) é claramente questão laboral; - Independentemente de ser ou não aplicável o disposto no art.° 318° do C.T., e de haver ou não responsabilidade solidária da Autora no pagamento desses montantes devidos aos Trabalhadores certo é que os Trabalhadores expressa e documentalmente subrogaram a Autora nos seus direitos – por acto/contrato que não foi declarado nulo; - Existe documento de sub-rogação em que livre, expressa e voluntariamente os Trabalhadores colocaram a Autora na posição deles Trabalhadores contra a Ré, o mesmo é dizer a Autora , está nestes autos com a "veste" dos trabalhadores está aqui formal e substantivamente legitimada por contratos que foram desconsiderados (independentemente de juridicamente ser também ou não co-responsável solidária por esses montantes que liquidou aos Trabalhadores e de juntamente com o direito de sub-rogação que lhe transmitiram ter também um direito de regresso contra a Ré). Analisemos a questão. A competência (tal como a personalidade e a capacidade judiciárias, a legitimidade,…), é um dos pressupostos processuais positivos porque a sua existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção. A incompetência de um tribunal em razão da matéria, sendo um dos casos de incompetência absoluta (art.º 101.º do CPC), obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e implica a absolvição do réu da instância (art.ºs 105.º n.º 1, 494.º al.
- a)e 493.º n.º 2 do CPC). É jurisprudência pacífica que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada. Como afirmação do exposto permita-se-nos a transcrição, a este propósito, do que se decidiu no douto Ac. do STJ de 3.7.2003 in www.dgsi.pt, com a seguinte passagem: “…..à semelhança do que acontece quanto aos demais pressupostos, há-de a competência do tribunal aferir-se pelos termos em que a acção é proposta e determinar-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, ou seja, pela maneira como o autor configura o pedido e a respectiva "causa de pedir" Em suma, para decidir qual das diversas normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes tribunais deve olhar-se "aos termos em que a acção foi posta - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina Redenti - afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, como antítese com aquele que será mais tarde o quid decisum): é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.”. No mesmo sentido podem ver-se, Prof. Manuel de Andrade, in Noções Fundamentais de Processo Civil, ed. 1979, págs. 90/91, Miguel Teixeira de Sousa, in "A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns", Lisboa, 1994, pag. 36 e, entre outros, os Acs. STJ de 06.07.78 in BMJ n.º 278/122, de 5.2.2002 in CJ 2002/I/68, de 11.12.2002, de 22.06.2006, in www.dgsi.pt, da RL de 11/10/2000, 16.11.2005 e 2.5.2007, da RP de 06/04/2000, e de 04/03/2002, todos in www.dgsi.pt, e da RE de 06.11.2002 in CJ/2002/V/146 e da RG de 17.11.2004 in CJ 2004/V/286. Atentemos agora no âmbito da competência material dos tribunais do trabalho no confronto com a causa de pedir e o pedido formulados na acção. Os tribunais do trabalho têm competência em matéria cível para conhecer, para além do mais, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…” (art.º 85.º al.
- b)da Lei 3/99 de 13 de Janeiro – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), bem como “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente” (artigo 85º, alínea o), da LOFTJ). No caso dos autos, a autora/recorrente apresenta-se, na petição inicial, como “sub-rogada” na posição jurídica dos trabalhadores porque os trabalhadores lhe transmitiram os créditos relativos a férias e subsídios de férias do ano de 2006, “subrogando-a nos seus direitos”. A autora/recorrente encontrar-se-ia, pois, a reclamar o pagamento de um crédito salarial de trabalhadores, “crédito salarial que não foi extinto” em virtude da sub-rogação. Vem, pois, invocada a figura da sub-rogação que é um dos efeitos do cumprimento de uma obrigação por parte de um terceiro (cfr. art.º 589.º do CCivil). Para haver sub-rogação terá de haver, necessariamente, (
- i)o cumprimento da obrigação do devedor (no caso a ré), (
- ii)por parte de um terceiro (no caso a autora) (iii) que cumpre perante o credor (no caso, os trabalhadores). E, sabendo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito (art.º 664.º do CPC), cumpre, desde logo, perante os factos invocados pela autora – e apenas perante estes, que são os que interessam para a análise da competência do tribunal – indagar se se verificará a invocada sub-rogação, apresentando-se a autora a reclamar os alegados créditos dos trabalhadores, e que não terão sido extintos, uma vez que a sub-rogação não extingue a obrigação porque o crédito se transmite. Ora a autora, apesar de afirmar que pretende ver satisfeito o crédito em virtude de ter ficado sub-rogada na posição dos trabalhadores, também nos diz, nos art.ºs 5.º a 7.º da petição, que: - a ré foi entidade empregadora dos mencionados trabalhadores até 6.1.2006; - Nesta data, a autora iniciou a sua actividade de concessionária da exploração de parte da actividade que a ré havia desenvolvido no Porto de Leixões, passando “a ser a entidade empregadora dos sobreditos trabalhadores”. A atribuição dessa concessão à Autora foi efectuada por via do Decreto-Lei n.º 152/06, de 3 de Agosto, diploma que também regulou as bases da concessão. O Governo Português aprovou a minuta do contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/06, de 15 de Dezembro. O contrato de concessão foi assinado em 05.01.07. De acordo com o n.º 1 da Base XVI das bases de concessão, a concessionária aceitou, integrar nos seus quadros de pessoal os trabalhadores da ora Ré que se encontravam afectos à exploração da actividade concessionada. E, nos termos do n.º 4 da referida Base, «[a] Concessionária assume todos os encargos decorrentes da transmissão e manutenção dos direitos e regalias previstos nos números anteriores, bem como as responsabilidades decorrentes da caducidade de contratos de trabalho em que a Silopor era parte e os encargos decorrentes da cessação amigável de contratos de trabalho em data posterior à da assinatura do Contrato de Concessão.» Quer das bases da concessão, quer do facto de a autora ter – como alega na petição – iniciado a sua actividade de concessionária da exploração de parte da actividade que a ré havia desenvolvido no Porto de Leixões, passando “a ser a entidade empregadora dos sobreditos trabalhadores” resulta que houve transmissão de estabelecimento da ré para a autora, nos termos do art.º 318.º do CT. Este artigo, sob a epígrafe “Transmissão da empresa ou estabelecimento”, estabelece o seguinte: 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 - Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão. 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica. 4 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. (sublinhado nosso) Assim, ao contrário do que invoca a autora, a obrigação de pagamento da autora não emerge da vontade dos trabalhadores em subrogá-la nos seus créditos («por minha vontade expressa, na data do referido pagamento, ficou a referida empresa (ora A), subrogada em todos os direitos que me cabiam», mas, conforme consta da decisão recorrida, por fonte legal decorrente de transmissão de parte da actividade que a ré havia desenvolvido no Porto de Leixões (6.º da p.i), ou seja transmissão de estabelecimento - art. 318.º do Código de Trabalho. Ao pagar aos trabalhadores as retribuições referentes a férias vencidas em 1.1.2006, a autora está a cumprir uma responsabilidade própria a que se vinculou por via do contrato de concessão, pela qual responde, solidariamente, a transmitente nos termos do art.º 318.º do CT – e, não, uma responsabilidade de terceiro, que origina a alegada sub-rogação. A autora não vem aos autos na qualidade de titular de um crédito salarial que não foi extinto, mas, antes, como eventual titular do direito de regresso perante a ré. Ora a posição da autora não é subsumível a qualquer norma da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais que atribua a competência para a resolução deste conflito aos tribunais do trabalho já que: - por um lado, não se trata de questão emergente de relações de trabalho subordinado (art.º 85.º al.
- b)da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro); e - as partes não são sujeitos de uma relação jurídica de trabalho - nem a questão suscitada se encontra cumulada com outro pedido para o qual o Tribunal de Trabalho seja directamente competente. - nem essa mesma questão emerge de uma relação jurídica conexa por complementaridade, acessoriedade ou dependência da relação de trabalho entre a autora e terceiros (trabalhadores). (art.º 85.º al.
- o)da mencionada Lei 3/99 de 13 de Janeiro). A resolução do conflito apresentado nos autos não é, pois, da competência material dos tribunais do trabalho. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. IV - DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e manter, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Abril de 2010 Natalino Bolas Leopoldo Soares Seara Paixão