Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 774/22.8T8LSB.L1-2 Relator: HIGINA CASTELO Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ATA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ASSINATURA DELIBERAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Sumário I. A falta de assinatura da ata da assembleia-geral pelos condóminos não constitui causa de ineficácia das deliberações ali tomadas. II. De acordo com o disposto no art. 1.º, n.º 1, do DL 268/94 (Regime da Propriedade Horizontal), as atas das assembleias de condóminos, apenas têm de ser assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente; assim é tanto à luz da versão inicial do artigo como à luz da segunda e última versão, introduzida pela Lei 8/2022. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as abaixo identificadas desembargadoras do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório “A” – Construções, Ld.ª, com sede no Campo Pequeno, … Lisboa, intentou ação declarativa de anulação e nulidade contra o CONDOMÍNIO do prédio designado por “B”, sito na Av. …, em Lisboa, representado pela respetiva administração …, Unip., Ld.ª, com sede na Rua … Lisboa, pedindo «o reconhecimento e declaração dos vícios que afetam as atas, a convocatória, as decisões e deliberações indicadas», sic. Para tanto e em síntese alegou: - Realizou-se assembleia de condóminos em 15/11/2021, pelas 18H00; - Da ordem de trabalhos da respetiva convocatória constavam pontos vagos – em violação das normas que impõem o direito à informação sobre as matérias objeto da convocatória, de modo, a assegurar uma participação esclarecida nas deliberações –, concretamente, os seguintes: 3- Análise e deliberação sobre obras/intervenções/melhorias a realizar no condomínio; 4- Análise e deliberação sobre a aprovação de um orçamento suplementar para pagamento das obras/intervenções/melhorias aprovadas no ponto anterior; - A administração escreveu falsamente na ata, a propósito dos pontos 3 e 4, que ali se aprovaram uns trabalhos no montante de 6.000 € + IVA, não registando a votação dessa alegada deliberação, nem determinando com exatidão quais os trabalhos em causa; - O mesmo sucede como registo das alegadas votações do orçamento e da sua repartição, que não tiveram lugar; - Não houve deliberação sobre os pontos 3 e 5, que sempre seria inválida por violação do direito à informação; - As atas 34 e 35 (docs. 9 e 10), das assembleias de condóminos de 12/11/2021 e 15/11/2021 [e não de 15/11/2022, como por manifesto lapso consta em dois artigos da petição], foram apenas assinadas pela Administração, não tendo sido oferecidas a nenhum condómino para assinatura; - Apenas foram enviadas à autora, por carta, em 22/12/2021. Contestando, o condomínio réu diz, em síntese, que: - Desde o início, a autora põe em causa todas as assembleias de condóminos e todas as deliberações nelas tomadas, num total de nove processos judiciais, tendo as decisões dos processos findos sido favoráveis ao condomínio; - A autora detém atualmente 58 frações, correspondentes 208,5/1000 do capital, e não pagou qualquer quotização de condomínio nos anos 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015 e 2020, ascendendo a sua dívida ao condomínio, em 15/11/2021, a 336.128,25 € só de capital; - Salvo escassas penhoras de rendas dos estacionamentos da autora, não tem sido possível obter meios de cobrança eficazes, por os imóveis titulados pela autora estarem onerados com hipotecas e penhoras para garantia de valores superiores aos patrimoniais e até aos valores de mercado na venda em execução; - A autora votou favoravelmente as deliberações tomadas no âmbito dos pontos 3, 4, 1.ª parte, e 5, e e absteve-se quanto à 2.ª parte do ponto 4, pelo que não tem legitimidade para impugnar as respetivas deliberações; - A autora falseia dolosamente os factos, para impor à administração e aos restantes condóminos mais um processo judicial e mais despesas, dificultar a normal gestão condominial, e continuar a não pagar as quotizações de condomínio devidas pelas suas inúmeras frações autónomas. Termina pedindo que a ação seja julgada totalmente improcedente, e a autora condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização de, pelo menos, 2.000,00 €. O processo seguiu os regulares termos e, após audiência, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto: 1. Julga-se procedente a ação e anulam-se as deliberações constantes da ata 35. 2. Julga-se improcedente o incidente deduzido pelo réu e absolve-se a autora como litigante de má-fé.» O condomínio réu não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «1) Vem o presente recurso interposto da sentença de 4 de junho de 2024, que julgou procedente a ação, anulando as deliberações constantes da ata 35, relativa à assembleia de condóminos do Condomínio Recorrente realizada em 15 de novembro de 2021 e ainda absolveu a A/Recorrida como litigante de má-fé. 2) Para além dos factos provados e não provados enunciados na sentença recorrida, outros factos com “relevância para a causa”, designadamente, quanto à matéria da litigância de má-fé, que se encontram provados por documentos e não foram contestados pela A./Recorrida, deveriam constar da matéria provada. 3) Designadamente os factos alegados nos art.ºs 2º, 3º e 61º1 da contestação, a saber em resumo: 3.1) A A., pôs em causa todas e qualquer uma das deliberações tomadas nas sucessivas assembleias de condóminos do designado ““B””, podendo citar-se as seguintes ações de nulidade/anulação intentadas pela A.:
(26), https://doi.org/10.34632/catolicalawreview.2017.1980. Há ineficácia querida pelas partes, por exemplo, no contrato sujeito a condição suspensiva ou após a ocorrência de condição resolutiva (artigo 270.º); há mera ineficácia resultante da lei, por exemplo, nos casos de declaração recebida pelo destinatário mas que este, sem culpa sua, não pode conhecer (artigo 224.º, n.º 3), de negócio celebrado pelo gestor de negócios, sem poderes de representação, enquanto não for ratificado pelo dono (artigo 268.º), de promessa de casamento (artigo 1591.º). Sobre os aludidos conceitos, além do citado texto, v.g., António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil português, I, Parte geral, t. I, 3.ª ed., Almedina, 2005, pp. 853-888; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria geral do direito civil, II, 5.ª ed., Universidade Católica Editora, 2010, pp. 485-512 e 542-5; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2005, pp. 615-627; Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, 6.ª ed., Almedina, 2010, pp. 735-753; Heinrich Ewald Hörster, A parte geral do Código Civil português, 3.ª ed., Almedina, 2024, pp. 589 e ss., maxime, para o que queremos enfatizar, pp. 589-591. A invalidade, fonte de ineficácia e, por isso, por vezes estudada dentro desta (v.g., Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria geral do direito civil, II, 5.ª ed., Universidade Católica Editora, 2010, pp. 485-512 e 542-5), decorre, em geral, da violação de norma imperativa. Como regra, estabelecida no artigo 294.º do CC, os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei, como parece ser o caso das deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, que o n.º 1 do art. 1433.º do CC afirma serem anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. A ineficácia jurídica das deliberações dos condóminos tomadas em assembleia reconduz-se, em geral, a um dos seguintes tipos: i. Ineficácia acompanhada de invalidade das deliberações (art. 1433.º do CC); ii. Ineficácia stricto sensu, ou mera ineficácia, quando a assembleia delibera sobre assuntos que exorbitam a sua esfera de competência. Relativamente ao ponto i., tenha-se presente que, no nosso ordenamento, existem, grosso modo, dois tipos de invalidade negocial com regimes gerais definidos no CC: a nulidade e a anulabilidade. A invalidade das deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos, no texto do art. 1433.º, é sempre anulabilidade, seguindo o regime especial descrito no mesmo artigo, e supletivamente, o regime geral da anulabilidade. Doutrina e jurisprudência têm admitido, porém, que deliberações que infrinjam preceitos de natureza imperativa sejam nulas – Rui Pinto Duarte, A Propriedade Horizontal, 2.ª ed., Almedina, 2025, p. 131 e nota 199, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., Coimbra Editora, reimp. 1987, pp. 447-448. Na jurisprudência também e desde cedo, v.g., além da citada naquelas obras, os Acs. do STJ de 31-01-2023, proc. 763/18.7T8PVZ.P1.S1 (Ricardo Costa), de 10-11-1992, proc. 082650 (Fernando Fabião), e de 22-04-1975, proc. 065535 (Bruto da Costa). Aceitando-se a possibilidade de existência de deliberações nulas, aplicar-se-á às mesmas do regime geral da nulidade, nomeadamente quanto à invocabilidade a todo o tempo, por qualquer interessado, bem como por iniciativa do tribunal, sem o espartilho do regime da anulabilidade, específico do art. 1433.º ou geral. Quanto à ineficácia em sentido estrito (acima referida em ii.), a doutrina tende a destinar essa consequência aos casos em que a assembleia delibera sobre assuntos que exorbitam a sua esfera de competência – neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., Coimbra Editora, reimp. 1987, p. 448, e M. Henrique Mesquita, Direitos Reais, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra (policopiado), pp. 292 e 293, e «A Propriedade Horizontal no Código Civil Português», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIII, janeiro/dezembro 1976, p. 141, apud Rui Pinto Duarte, cit., pp. 131-132 e nota 200. Em geral, a consequência da ineficácia jurídica em sentido estrito é a de a deliberação não produzir efeitos (ou não produzir os efeitos típicos do ato eficaz), sem ter de passar pelo crivo do tribunal em ação anulatória ou de declaração de nulidade. No que respeita às deliberações em assembleia de condóminos, o n.º 2 do art. 1433.º contempla e possibilita a ação anulatória de deliberações meramente ineficazes. A propriedade horizontal é regulada pelos arts. 1414.º a 1438.º-A do CC e pelo DL 268/94, de 25 de outubro (alterado pelo DL 81/2020, de 2 de outubro, e pela Lei 8/2022, de 10 de janeiro), diploma que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal. Não há no CC qualquer norma que descreva, taxativa ou exemplificativamente, situações-tipo de deliberações tomadas em assembleia condóminos meramente ineficazes, ou seja, que não produzem os seus efeitos típicos, sem que essa ineficácia tenha de ser afirmada por um tribunal. A única disposição do referido acervo que se reporta a deliberações ineficazes está no n.º 2 do art. 1433.º do CC, referente ao prazo para exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação «das deliberações inválidas ou ineficazes». O trecho «ou ineficazes» foi um acrescendo do DL 267/94, de 25 de outubro, diploma que alterou o regime da propriedade horizontal constante do Código Civil e o Código do Registo Predial, sem que haja no seu preâmbulo qualquer explicação para ele. Mais: todas as normas da redação inicial do artigo (n.º 1, igual ao atual, n.º 2 que corresponde, com alterações ao atual n.º 4, n.º 3 que passou a n.º 5 e n.º 4 que passou a n.º 6) estavam construídas para a previsão de deliberações inválidas, «contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados» (como consta do n.º 1). O mesmo sucede com a redação do artigo resultante das alterações, únicas que sofreu, introduzidas pelo DL 267/94: a previsão, a situação típica a que as normas procedimentais dos n.ºs 2 e ss. do art. 1433.º se aplicam, continua a ser a mesma, descrita no n.º 1, que não sofreu alteração: «deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados», portanto, inválidas, anuláveis, de acordo com o mesmo número e artigo. A referência a deliberações apenas ineficazes introduzida no n.º 2 deste artigo é algo esdrúxula: as meramente ineficazes não teriam, à partida, por que passar pelo crivo de uma ação de anulação para serem o que sempre foram, ineficazes. Segundo entendemos, a introdução das deliberações meramente ineficazes no texto do artigo vem apenas permitir que tais deliberações passem por um processo que confere certeza jurídica ao seu estatuto de ineficácia. Independentemente da interpretação que se faça do art. 1433.º do CC – no sentido de obrigar ou de simplesmente facultar o uso da ação anulatória para certificação da mera ineficácia de uma deliberação –, como acima referido, os casos que a doutrina costuma indicar como de simples ineficácia das deliberações são casos em que a assembleia se pronuncia sobre assuntos para os quais não tem competência, como o uso das frações autónomas. Escrevem a respeito Pires de Lima e Antunes Varela: «Quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência (tal será o caso em que, por exemplo, a assembleia sujeite ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respectivo titular, uma parte do prédio pertencente em propriedade exclusiva a um dos condóminos), a deliberação deve considerar-se ineficaz: desde que a não ratifique, o condómino afectado a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de excepção, ou através de uma acção de natureza meramente declarativa. E é este, sem dúvida, o regime mais aconselhável: seria violento, com efeito, obrigar o condómino afectado a propor em curto prazo, e sob pena de convalidação do acto, uma acção anulatória de uma deliberação tomada sobre assunto estranho à esfera de competência da assembleia. De resto, a sanção da ineficácia é a que a lei comina para os actos praticados por um representante sem poderes (art. 268.°, 1), e as duas situações são em tudo análogas: em qualquer dos casos faltam ao autor ou autores do comportamento negocial os poderes necessários para interferir na esfera jurídica de outrem (vide, neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de Novembro de 1982, na Col. Jurisp., ano vii, t. 5, págs. 22 e segs.)» (Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., Coimbra Editora, reimp. 1987, p. 448). Com uma única exceção – a da ata que formaliza o acordo de todos os condóminos com vista à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, cf. art. 1419.º, n.º 3 –, o CC não destina normas à ata da assembleia de condóminos, nem à sua assinatura. Nenhuma norma do Código obriga a que as atas das assembleias de condóminos, excetuada a que referimos, sejam assinadas pelos condóminos, todos ou alguns. Esta matéria encontra-se regulada no acima referido DL 268/94, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal, concretamente no seu art. 1.º, que, na redação vigente à data da assembleia de 15/11/2021, apresentava a seguinte redação: «Deliberações da assembleia de condóminos 1 - São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado. 2 - As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações. 3 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.» Atentemos no n.º 1 e no uso das palavras «assinadas» e «subscritas». As atas são redigidas e assinadas por quem presidiu à assembleia, e são subscritas pelos condóminos que nelas participaram. No dicionário português os verbos «assinar» e «subscrever» podem ter o mesmo significado, ser sinónimos, mas há significados de subscrever que não se encontram em assinar. Ambos podem significar escrever o nome por baixo de uma carta ou declaração, escrever o nome num documento, aderir a determinada iniciativa ou serviço, contribuindo com uma quantia ou pagando o preço exigido – comparem-se os significados das duas palavras nos dicionários online da Porto Editora e da Academia das Ciência, https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa e https://dicionario.acad-ciencias.pt/. Porém, há significados de «subscrever» que, naqueles mesmos dicionários não encontramos em «assinar», embora possam (mas não tenham
- de)ser uma extensão ou consequência da assinatura. São eles os de aprovar, anuir, aceder, aquiescer, em particular, e para o que ora releva, o primeiro. Dicionários infopédia da Porto Editora https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa Consultado em 09-10-2025 ASSINAR SUBSCREVER Verbo transitivo 1. autenticar com assinatura ou rubrica verbo transitivo 1. escrever por baixo de; assinar; firmar --- 2. aprovar --- 3. aceder, aquiescer 2. tomar de assinatura 5. tomar parte numa subscrição 3. ser o autor de --- 4. escrever o próprio nome no fim de (texto, documento, etc.) 1. escrever por baixo de; assinar; firmar 5. adquirir, por contrato e mediante o pagamento de uma quantia, o direito de receber determinado bem (publicação periódica) ou usufruir de um serviço (frequência de espetáculos, utilização de transportes públicos, etc.) 6. adquirir o direito de receber determinado bem (publicação periódica) ou usufruir de um serviço (frequência de espetáculos, utilização de transportes públicos, etc.), mediante o pagamento de uma dada quantia; assinar 4. comprometer-se a contribuir com determinada quantia para 6. designar --- 7. marcar com sinal --- 8. aprazar; intimar --- Verbo intransitivo escrever o próprio nome Verbo pronominal subscrever Verbo pronominal assinar-se polar - Dicionário da Língua Portuguesa https://dicionario.acad-ciencias.pt/ Consultado em 09-10-2025 ASSINAR SUBSCREVER 1. escrever o nome à mão, num documento, em lugar adequado; fazer a assinatura 1. escrever ou assinar por baixo de ou em baixo 2. assinar o nome em documento Sinónimos: firmar 2. inscrever uma determinada marca ou o próprio nome, numa obra, a fim de atestar a sua autoria --- 3. ser autor, criador de alguma coisa --- 4. pôr em vigor, em circulação, ou tornar válido, através da aposição de assinatura --- 3. dar aprovação, conforme as formalidades legais Sinónimos: anuir; aprovar; aquiescer --- 4. estar de acordo com determinada ideia, opinião, crença Sinónimos: aprovar 5. obrigar-se a respeitar um acordo, através da assinatura Sinónimos: subscrever 6. sujeitar-se a um contrato com determinada organização 7. receber, com regularidade, uma determinada publicação ou ter lugar reservado para uma série de espetáculos, mediante pagamento; ser assinante Sinónimos: subscrever 6. fazer acordo com uma editora, revista ou jornal, de modo a receber determinada publicação periódica ou contra pagamento; fazer a subscrição Sinónimos: assinar 5. aderir a determinada iniciativa, contribuindo com uma quantia ou pagando o preço exigido 8. apoiar responsabilidades, petições, afirmações..., através da aposição de assinatura Sinónimos: subscrever 9. Pouco usado: marcar com sinal; pôr um sinal Sinónimos: assinalar 10. Pouco usado: fazer a concessão de alguma coisa Sinónimos: atribuir; conferir; dar 11. Pouco usado: determinar o tempo ou o espaço Sinónimos: fixar 12. destinar a um fim, a um objetivo ou destino Sinónimos: atribuir; destinar 13. Pouco usado: definir ou designar os limites de alguma coisa Sinónimos: demarcar A utilização dos dois verbos na mesma frase, imputando as respetivas ações a sujeitos distintos, significa logicamente que ambos os verbos têm na frase sentidos diferentes: o presidente da assembleia redige e assina a ata, ou seja, escreve o seu nome no final; os condóminos participantes subscrevem a ata, ou seja, aprovam-na. A versão do DL 268/94 de que nos ocupamos, vigente à data da assembleia de 15/11/2021 e, portanto, aplicável ao caso, não explicitava uma forma concreta para a dita subscrição ou aprovação, pelo que a mesma não tinha de ser feita por escrito, muito menos por meio de assinatura. Se necessário fosse, teríamos de fazer uma interpretação atualista das normas, que permitisse a aprovação por qualquer forma, considerando que os condomínios da atualidade pouco têm em comum com os dos prédios de três andares com dois fogos por piso que predominavam nas cidades portugueses da década de 1960, radicando hoje em edifícios ou conjuntos de edifícios com largas dezenas ou centenas de frações autónomas, como o condomínio dos autos com 276 frações – “A” a “MZ” – cf. certidão da CRP de Lisboa do prédio em causa, n.º …/…215 da freguesia de São João de Brito, junta com a p.i. Exigir a assinatura das atas pelos condóminos presentes nas assembleias seria impossibilitar o funcionamento dos condomínios, com consequências desastrosas, nomeadamente ao nível da conservação dos edifícios e da paz social. Entretanto, o DL 268/94 foi alterado pela Lei 8/2022, de 10 de janeiro, que, entre outras alterações, acrescentou ao art. 1.º a seguinte norma que foi colocada no n.º 3: «A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos». Pelo acima exposto, esta norma tem natureza clarificadora e interpretativa da norma do n.º 1, que, em substância se manteve: os condóminos subscrevem as atas, ou seja, aprovam-nas, o que não significa que tenham de as assinar. A eficácia das atas não depende, pois, da sua assinatura pelos condóminos. No sentido do entendimento manifestado no presente acórdão, v. os Acs. TRL de 08-11-2007, proc. 9687/2006-6, TRP de 15-12-2021, proc. 1211/14.7TBMTS.P1, e TRP de 12-09-2024, proc. 605/23.1T8GDM.P1, extratando as seguintes passagens do último : «Da ineficácia da deliberação tomada (…) pela ausência de assinatura da mesma pelos condóminos presentes e pela falta de aprovação do teor da ata A Autora defende que a deliberação tomada na assembleia geral extraordinária de 15 de dezembro de 2022 é ineficaz porquanto a ata não foi assinada pelos condóminos presentes e do seu conteúdo não resulta que a mesma tenha sido aprovada por aqueles. Promana do artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que são obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes. Ademais, o n.º 2 prevê que a ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada. A propósito dos vícios atinentes à falta de cumprimento das formalidades constantes daquele artigo, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 8 de novembro de 2007, proc. 9687/2006-6, disponível em www.dgsi.pt: (…) Mais, “No que concerne à assinatura da ata pelos condóminos presentes, estamos perante uma exigência formal que não consta da norma legal atinente. O que o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, estabelece é que são obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado. Se a norma legal pretendesse impor a assinatura de todos os condóminos não necessitava de usar um termo diferente do de assinatura e que, aliás, já usava na sua redação. Bastaria portanto que a norma estabelecesse que a ata é redigida por quem tenha servido de presidente da assembleia e assinada por este e por todos os condóminos presentes. Não foi essa a opção do legislador, o que bem se compreende porque as reuniões podem compreender um número alargado de participantes e/ou uma extensão de assuntos tratados em resultado do que essa exigência seria praticamente impossível de cumprir e redundaria num aumento de conflitos que a norma pretende evitar. A norma legal distingue, portanto, a redação e assinatura da ata, as quais são responsabilidade da pessoa que preside à assembleia, da subscrição da mesma pelos condóminos presentes, ou seja, a aceitação do respetivo conteúdo narrativo, a qual não se confunde com a aposição da assinatura manuscrita”- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de dezembro de 2021, proc. 1211/14.7TBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt . (…) Todavia, subscrevendo integralmente a posição constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a ausência da menção de que a ata foi lida e aprovada pelos condóminos não implica a ineficácia a deliberação tomada, pelo contrário, constitui-se como uma mera irregularidade, por incumprimento das exigências constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368/94, de 25 de outubro.» Lembramos que na assembleia de 15/11/2021, que deu origem à ata n.º 35, redigida e assinada por quem de direito (factos 8 e 11), a autora participou, na assembleia e nas deliberações, aprovando a realização de obras no valor de €6.000,00 + IVA, e o ponto cinco da ordem de trabalhos (facto 9). A ata não foi assinada por nenhum dos condóminos (facto 12), nem tinha de o ser. Outrossim, foram assinadas as folhas de presença na assembleia (facto 13) e a ata foi enviada a todos os condóminos, incluindo a autora por carta de 13.12.2021 (facto 14). Conforme consta da ata sub judice (facto 8), «encerraram-se os trabalhos pelas 20H30, tendo sido dado um voto de confiança à administração para posterior elaboração da ata que será assinada pela Administração do condomínio e enviada a todos os condóminos». À data, vigorava como acima referido, o DL 268/94, com a redação do DL 81/2020, sem as alterações introduzidas pela Lei 8/2022. O diploma na sua redação aplicável ao caso sub judice não determinava nenhuma forma especial de aprovação da ata. Os dados de facto acima referidos afiguram-se-nos suficientes para que a ata se considere aprovada pelos condóminos, com exceção, claro está, do autor, que propôs esta ação por dela discordar. Recaía sobre o autor o ónus de alegar e provar as circunstâncias que lhe legitimam a não aprovação da ata (v.g., falsidades, invalidades). Alegou-as, mas não as provou. Em todo o caso, a questão, única, sobre a qual nos podemos pronunciar, em obediência ao douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 1 de julho nos presentes autos, é a de saber se a falta de assinatura da ata pelos condóminos presentes é causa de ineficácia das deliberações tomadas na respetiva assembleia. Por tudo o acima exposto, reiteramos a resposta negativa: a falta de assinatura da ata pelos condóminos não gera ineficácia das deliberações que foram tomadas na respetiva assembleia. 3. Da má-fé processual Na sua contestação, o réu pediu a condenação da autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização de valor não inferior a € 2.000,00. Para tanto e em síntese, alegou que a autora, desde 2012, impugnou todas as deliberações de todas as assembleias de condóminos do réu, com o fito de impedir ou dificultar a gestão do condomínio e de continuar a não pagar as quotizações devidas pelas suas 58 frações, correspondentes a 208,50/1000 do capital investido; a dívida da autora ao condomínio ascendia em 15/11/2021 a € 336.128,25. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 542.º do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Em III.1. concluímos que a autora efetivamente intentou contra o condomínio réu todas as ações listadas no artigo 2.º da petição, com vista a pôr em causa deliberações de várias assembleias, eventualmente de todas as ocorridas, a saber:
- a)Processo n.º …/12.0TVLSB, que correu termos na 1.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, tendente à anulação das deliberações tomadas na assembleia de 15/06/2012 e que foi designada extinta, por deserção da A., em 29/4/14 - DOC. 1;
- b)Processo n.º …/13.0TJLSB, que correu termos na Instância Local de Lisboa – J-20 e que visou anular as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 02/05/2013 e no qual foi proferida douto saneador-sentença de 28/6/2018, confirmado por Acórdão da Relação de Lisboa de 29/10/2019, já transitado e que absolveu os réus/condóminos dos pedidos formulados pela “A”, Lda. - DOC. 2;
- c)Processo n.º …/16.8T8LSB, que correu termos na Instância Local de Lisboa – J-17 e que tem como pedido a anulação das deliberações tomadas na assembleia de 03/11/2015, com continuação em 19/11/2015, já concluído – DOC. 3.
- d)Proc. n.º …/16.1T8LSB, que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 4, tem como pedido a anulação das deliberações tomadas na assembleia de 17/10/2016 e que foi julgada totalmente improcedente por sentença confirmada em Acórdão da Relação de Lisboa de 17/12/2020 (DOC. 4 e 4A).
- e)Proc. n.º …/20.4T8LSB, que corre termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 2, tem como pedido a anulação das deliberações tomadas na assembleia de 25/11/2019, no âmbito do qual foi preferida sentença datada de 04/06/2021, favorável ao Condomínio (DOC. 5) e de que a A. interpôs apelação em 08/09/2021 (DOC. 6).
- f)Proc. n.º …/20.4T8LSB, que corre termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 2, tem como pedido uma segunda tentativa, ao abrigo do 372º nº 3 do CPC, de anulação das deliberações tomadas na assembleia de 02/05/2013 (cfr. Precedente alínea b)) e foi objeto da sentença de 08/06/2021, favorável ao Condomínio (DOC. 7) e de que a A. interpôs apelação em 06/09/2021 (DOC. 8).
- g)Proc. n.º …/20.8T8LSB, que corre termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 4, visando a anulação das deliberações tomadas na assembleia de 09/03/2020 e se encontra na fase dos articulados.- DOC. 9.
- h)Proc. n.º …/21.2T8LSB, que corre termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 10, visando a anulação das deliberações tomadas na assembleia de 16/06/2021, que foi objeto da sentença de 07/11/2021 favorável ao Condomínio e em fase de recurso de apelação interposto pela A. em 13/12/2021 (DOC. 10). O conjunto dos factos de a autora ter intentado todos os conhecidos processos para anulação de deliberações das assembleias de condóminos e de dever mais de € 300.000,00 ao condomínio, desacompanhado de outros que não temos, não nos permite subsumir o comportamento da autora a nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do CPC. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença na parte em que anulou as deliberações tomadas na assembleia de condóminos do condomínio réu, ocorrida em 15/11/2021, constantes da ata n.º 35, e confirmando a sentença no que respeita à absolvição da autora do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas por autora e réu na proporção de ¾ e ¼, respetivamente. Lisboa, 23/10/2025 Higina Castelo Susana Maria Mesquita Gonçalves Rute Sobral __________________________________________________ 1. Nas conclusões consta «62.º», manifesto lapso, que corrigimos. Trata-se do artigo 61.º da contestação, conforme consta do corpo das alegações e resulta do conteúdo da conclusão 3.3), que corresponde ao dito artigo 61.º da contestação, e não ao 62.º.