Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5659/21.2T8LRS-A.L1-4 Relator: MANUELA FIALHO Descritores: PROCESSO LABORAL RECONVENÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: 1– A reconvenção em processo laboral é admissível se o pedido se fundar no mesmo facto jurídico que suporta a ação ou quando com o pedido se reconheça existir uma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência. 2 – Estando em causa na ação a declaração da natureza de uma certa componente remuneratória, não emerge do mesmo facto jurídico um pedido reconvencional de condenação no pagamento de créditos laborais ou danos de natureza não patrimonial, nem como aquele pedido se verifica alguma das mencionadas relações de conexão. (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, Autor nos autos à margem referenciados, em que são Réus BBB, CCC e DDD, vem, no seguimento da notificação do despacho que admite os pedidos reconvencionais dos Réus, apresentar RECURSO. Pede a revogação do Despacho que admite os pedidos reconvencionais dos Réus/Recorridos, e respetiva substituição por outro que não admita os pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus/Recorridos. Formulou as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida. O DESPACHO RECORRIDO: Cada um dos três réus deduziram diferentes pedidos reconvencionais. O reconvindo pretende que nenhum deles seja admitido. Vejamos. O reconvinte CCC deduziu os seguintes pedidos: «a. que o A./Reconvindo seja condenado a pagar os créditos laborais vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros moratórios, no valor de €7.305,00; b. que o A./Reconvindo seja condenado como litigante de má fé, em multa e em indemnização, num montante arbitrado no mínimo de €6.500,00, assim como nas custas do processo e mais no que legal for, ao abrigo do disposto nos artigos 542.º e 543.º do CPC; c. Se este não for o entendimento do Douto Tribunal, que o A./Reconvindo seja condenado ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais por ter agido com culpa in contrahendo, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil (“CC”).» O art.º 30.º do CPT, reza assim: … Vejamos, então, qual é o facto jurídico, que serve de fundamento à ação, ou seja, qual é a causa de pedir invocada pelo autor. O autor pede o reconhecimento e declaração judicial de que a atribuição do “complemento de funções” aos RR. tem o seu fundamento na maior responsabilidade, no maior nível de confiança e comprometimento associados a determinados tipos de funções e/ou no maior grau de discrição exigido, pelo que, uma vez cessadas as funções que determinaram a atribuição do complemento, o autor poderá, no futuro, deixar de proceder ao seu pagamento aos RR. Trata-se de uma ação que, quanto à pretensão do autor, se pode qualificar como sendo de simples apreciação positiva, cuja causa de pedir é constituída pelos factos concretos reveladores da existência de um contrato de trabalho entre as partes, em que uma das componentes remuneratórias encontra a sua razão de ser “na maior responsabilidade, no maior nível de confiança e comprometimento associados a determinados tipos de funções e/ou no maior grau de discrição exigido”. Por seu turno, o primeiro pedido do reconvinte CCC funda-se na alegada ilegalidade da redução do montante mensal da mesma componente, ao passo que os restantes pedidos assentam na conduta do autor enquanto empregador e nos danos que daí advieram para o reconvinte. Ora, parece-nos razoavelmente consensual a afirmação de que não há identidade completa entre as causas de pedir da ação e da reconvenção. Todavia, ainda é possível afirmar que entre o primeiro pedido do reconvinte CCC e a parte do facto jurídico que serve de fundamento à ação (a existência da relação laboral e o pagamento de determinada componente remuneratória) há uma relação de conexão por dependência pois a relação dependente (que fundamenta o pedido reconvencional) não sobrevive desligada da relação laboral entre as partes e o pagamento de determinada componente remuneratória, cuja redução do montante é entendida como ilegal. Salvo o devido respeito, que é muito, o reconvindo pugna pela inadmissibilidade da reconvenção, por não vislumbrar qualquer tipo de conexão entre o seu pedido e o pedido reconvencional, quando o requisito legal de conexão deve ser estabelecido entre o pedido reconvencional e a causa de pedir ou, pelo menos, parte da causa de pedir alegada pelo autor. O mesmo se diga quanto ao pedido de pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais. O pedido de condenação do autor como litigante de má-fé não é um pedido que conforme o objeto do litígio, pelo que não tem de obedecer aos requisitos das reconvenções. Os pedidos dos corréus BBB e DDD são os seguintes: «a. Que seja reconhecido que a (verdadeira) remuneração base é o somatório da remuneração base e do complemento de funções; b. Que seja reconhecido o direito dos RR./Reconvintes a receberem a quantia de €20.000,66 (no caso do 1.º Réu) e de €25.952,60 (no caso do 3.º Réu), a título de créditos laborais; c. Que o A./Reconvindo seja condenado no pagamento de €5.000,00 a cada um dos RR. a título de danos não patrimoniais.» À luz do que ficou dito, também estes pedidos reconvencionais estão numa relação de conexão com a parte do facto jurídico que serve de fundamento à ação (a existência da relação laboral e o pagamento de determinada componente remuneratória); conexão essa que se estabelece por dependência pois a relação dependente (que fundamenta os pedidos reconvencionais) não sobrevive desligada da relação laboral entre as partes, nem da forma como a mesma vem sendo executada dada a natureza das funções (que impõem, consoante as perspetivas, uma “flexibilidade de horários” ou a execução de trabalho suplementar), nem, ainda, do pagamento de determinada componente remuneratória, cujo fundamento, na perspetiva dos reconvintes, não difere da contraprestação denominada retribuição base. Pelo exposto, admito todos os pedidos reconvencionais”. As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões: - Não devem ser admitidas as reconvenções? O DIREITO: Insurge-se o Apelante contra o despacho que admitiu as reconvenções, alegando que na ação se discute a natureza jurídica de um complemento de funções, pelo que peticionar créditos por trabalho suplementar, indemnização por danos morais ou créditos laborais vencidos e não pagos, não integra os pressupostos processuais dos quais depende a admissibilidade da reconvenção. Vejamos! Foi interposta uma ação declarativa com processo comum na qual é formulado o seguinte pedido: … deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, reconhecendo-se a natureza de complemento de funções aos montantes pagos aos RR. nos termos supra descritos, tendo tal complemento como fundamento a maior responsabilidade, o maior nível de confiança e comprometimento associados e/ou no maior grau de discrição exigido nas funções de motorista exercidas pelos 1.º, 2.º e 3.º RR., , pelo que uma vez cessadas as funções que determinaram a atribuição do complemento, o A. poderá deixar de proceder ao seu pagamento aos RR.. Alega-se, em síntese, a existência de uma relação laboral entre o A. e os RR., no âmbito da qual lhes é pago um complemento de funções em virtude das funções por eles desempenhadas e que implicam maior grau de responsabilidade (motorista ao serviço de dirigentes do partido). OS RR. contestaram e reconvieram, sendo a reconvenção nos seguintes termos: A dos 1º e 3º RR.:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.