Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 864/18.1T8CSC.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: INTERESSE DA CRIANÇA INTEGRAÇÃO FAMILIAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 08/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE Sumário: “[…É] também no interesse da criança que os laços entre ela e a sua família se mantenham, salvo nos casos em que a família se revela particularmente indigna: quebrar este vínculo equivale a cortar a criança das suas próprias raízes. Daí resulta que o interesse da criança impõe que só em circunstâncias particularmente excepcionais se permita a quebra do laço familiar, e que tudo seja feito para manter as relações pessoais e, se for caso disso, no momento próprio “reconstituir a família” (§ 79 do acórdão de 10/04/2012 da 2.ª secção do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no CASO PONTES contra PORTUGAL, reafirmado e desenvolvido, por exemplo, no acórdão de 13/07/2021, da 4.ª secção do mesmo Tribunal, caso NEVES CARATÃO PINTO contra PORTUGAL, e também no acórdão de 16/02/2016 da 4.ª secção do mesmo Tribunal, caso SOARES DE MELO contra PORTUGAL). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: eAcordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A 08/04/2016, iniciou-se um processo na Comissão de protecção de crianças e jovens (= CPCJ) a favor da menor CG (nascida em 25/09/2015, agora quase a fazer 6 anos), depois de a mãe desta, SC, ter denunciado uma situação de maus-tratos físicos contra uma ama com quem a criança ficava todos os dias das 8/9h até às 16h. A 25/07/2016, a CPCJ deliberou aplicar a favor da menor a medida de apoio junto da mãe (art. 35/1-a da Lei de Protecção de crianças e Jovens em Perigo = LPCJP), por (
- i)a mãe se encontrar numa situação de grande fragilidade emocional, (
- ii)consequências das condições vivenciais do agregado, nomeadamente a instabilidade a nível habitacional, (iii) o episódio ocorrido com a criança e (
- iv)as fragilidades ao nível socioeconómico, que se traduz numa situação de grande vulnerabilidade para todos os elementos do agregado familiar, apesar de a SC ser uma mãe preocupada e atenta no que respeita aos cuidados básicos e à afectividade, tendo conseguido prestar à filha os cuidados básicos adequados. A 06/01/2017 foi tal medida substituída pela de entrega da criança a casal idóneo (art.35/1-c da LPCJP) – SR e DR – com o consentimento da mãe, considerando, na parte que ainda importa, que (
- i)a mãe repetia comportamentos de negligência e apresentava a casa com falhas muito graves ao nível da higienização, (
- ii)a criança apresentava défice de higiene (mau odor e pele e roupa suja) e uma lesão na zona anal/genital que parecia ser provocada por insuficientes cuidados prestados e (iii) delegava no filho PC [à data já quase a fazer 19 anos] os cuidados que devia assumir com a criança. A 31/01/2018, a CPCJ recebeu o relatório da avaliação psicológica à mãe e a 05/02/2018 deliberou, oficiosamente, a substituição da medida aplicada pela de acolhimento residencial pelo período de 12 meses, porque (
- i)o casal idóneo tem vindo a demonstrar indisponibilidade para um projecto de longo prazo para a criança e (
- ii)não se encontravam asseguradas as necessidades para um desenvolvimento harmonioso, dada a fraca capacidade parental por parte da progenitora, que é exercida de forma desadequada e inconsistente para o regresso da menor ao seio da família. Entre o mais referia-se que a criança anda muito carente, triste, a perder o brilho nos olhos, recorre muito à educadora e auxiliar solicitando abraços e beijos, anda quase sempre agarrada a elas, situação que antes não se verificava, nos últimos tempos apresenta-se muito agressiva para com os colegas, chegando mesmo a morder nos colegas de forma zangada, situação que anteriormente não acontecia, pois que repreendia os colegas quando estes o faziam. Bem como que a senhora idónea se apresentava com uma postura mais distante com a criança, quando a deixava de manhã despedia-se dela friamente, dizendo apenas ‘um bom dia’, não lhe dando um beijinho nem abraço (fl. 385 do PPP 112/16). Esta deliberação foi comunicada ao MP a 06/02/2018. A 16/02/2018, a Associação V, de que faz parte o casal idóneo, pediu à CPCJ que a pusesse a par da decisão tomada. A 19/02/2018, a CPCJ deu a conhecer à senhora idónea, presencialmente, a medida e deixa consignado que a senhora idónea mostrou muita surpresa face à decisão, referindo que pior do que esta decisão só o regresso de criança para a mãe; ficou muito incomodada, solicitando nova reavaliação por parte da CPCJ, referindo por diversas vezes que CG sempre esteve bem com os cuidadores. Foi informada da necessidade de uma avaliação mais específica com a progenitora e no âmbito de um projecto CARE, por forma a definitivamente ser delineado o projecto de vida de CG. SR sugeriu que essa avaliação deveria continuar a ser feita com CG aos seus cuidados, sugerindo ainda uma equipa que o fizesse ou permitir que CG fosse num dos dias de fim-de-semana passar o dia com a mãe, tendo a supervisão ou de equipa ou da ama. Ao que lhe foi explicado que essa supervisão teria de ser feita por um técnico especializado. SR sugeriu ainda, como alternativa a toda esta decisão, a possibilidade de CG ir passar o dia à instituição, por forma a essa avaliação ser feita, regressando a casa de SR no período da noite. Foi evidente que SR demonstrou várias hipóteses para alterar esta decisão, de forma a assegurar que CG não passasse pelo processo de acolhimento. A 20/02/2018, a Associação referida manifestou a sua surpresa e desilusão com a medida. A 22/02/2018 a senhora idónea pediu o endereço electrónico da CPCJ para enviar email de descontentamento face à decisão tomada, o que fez nesse mesmo dia. A 23/02/2018, o MP solicitou à CPCJ cópia do relatório da perícia realizada à mãe (o que foi satisfeito a 26/02/2018). A 23/03/202, a Comissão nacional de promoção dos direitos e protecção de crianças e jovens (= CNPDPCJ), solicitou à CPCJ que prestasse informação sobre a situação da criança para a habilitar a dar resposta a uma exposição da Associação, o que a CPCJ fez no mesmo dia. A 26/02/2018, foram realizadas as diligências necessárias ao acolhimento da criança numa vaga de acolhimento residencial, entre elas o contacto com a mãe e a senhora idónea, tendo a mãe dado o consentimento para o efeito nesse mesmo dia, assinando um acordo de promoção e protecção (a 21/02/2018, a CPCJ esclarece que inicialmente a mãe ficou triste, no entanto, após lhe terem sido dados todos os fundamentos para a decisão, concordou e reconheceu a necessidade de um maior contacto e acompanhamento por parte da equipa técnica especializada; acrescenta que ela ficou contente com a possibilidade de poder estar com a filha com maior frequência, no entanto sempre com receio que esta venha a ser adoptada). Segundo a CPCJ, no dia a seguir, 27/02/2018, a CNPDPCJ telefonou para a CPCJ questionando-a sobre os contornos do processo e o mesmo fez o MP, solicitando que a CPCJ não tomasse qualquer medida até novo contacto. A directora da creche A frequentada pela criança informou que a senhora idónea aquando da entrega da criança, nesse dia, se apresentava chorosa e referiu que esteve até à 1h da madrugada a realizar contactos por forma a impedir o acolhimento da criança. Segundo a directora, a senhora idónea verbalizou ainda que, no que dependesse dela, a criança só sairia do seu agregado familiar quando saísse a adopção da criança e que então entregaria a menor à sua nova família (fl. 416 do PPP 112/16). Ainda nesse dia, o MP solicitou a remessa do processo e que a CPCJ informasse o casal idóneo para ir recolher a criança na creche. No despacho do MP refere-se que a medida aplicada pela CPCJ tinha como objectivo integrar a criança num projecto juntamente com a mãe e refere que houve troca de correspondência entre o MP e um elemento da CNPDPCJ na sequência de uma exposição que o casal idóneo apresentou à CNPDPCJ (fl. 421). A 14/03/2018, o MP deu entrada de um requerimento de abertura da fase de instrução de um processo judicial. A 10/11/2019, no visto de 07/11/2019, quase dois anos decorridos, o MP promoveu que se declarasse encerrada a instrução. Depois de designada data para o debate judicial, o MP promoveu a aplicação à menor da medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção, com nomeação do casal idóneo como curadores provisórios [o processo não está numerado a partir da fl. 410 e mesmo nesta numeração tem intervalos – esta promoção está a meio do 3.º vol.] No fim do debate judicial de tal processo judicial, um tribunal colectivo (de 3 juízes, dois deles sociais) aplicou, por acórdão de 06/05/2021, a favor da criança, a medida de apoio junto da mãe (artigo 35/1-a da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo). Tal acórdão determinou ainda que: A mãe ficava obrigada: (
- a)assegurar a prestação de todos os cuidados de saúde, alimentação e higiene à menor; (
- b)assegurar a frequência pela menor de equipamento de infância; (
- c)observar todas as orientações que lhe forem dadas pela EMAT e pelo CAFAP, informando ainda estas entidades de qualquer problema da menor, ou seu, apto a afectar a criança directa ou indirectamente. A medida ficou de ser acompanhada pela EMAT e incluir a intervenção de um CAFAP, na modalidade de preservação familiar, e de apoio económico à mãe da menor (art. 39 da LPCJP). Com vista ao inicio da execução da medida, que a menor seria entregue à mãe, com a presença dos técnicos da EMAT e do CAFAP que vêm acompanhando a situação (sem prejuízo de posterior acompanhamento da medida pelas entidades territorialmente competentes), em data a acordar e no prazo máximo de trinta dias. A medida teria a duração de um ano, com revisão semestral. O MP recorre contra a medida aplicada por aquele acórdão, continuando a defender que a medida que deve ser aplicada é a por ele promovida (mas na conclusão 4/f diz que a confiança deve ser à família e na conclusão 73 diz que a confiança deve ser a uma instituição), nomeadamente com base em factos que pretende ver acrescentados aos factos provados. Antes mesmo de interpor recurso, o MP requereu (aquando da leitura do acórdão) que se determinasse que o acórdão só tivesse eficácia depois do trânsito em julgado, o que teve a oposição da menor, da mãe e do pai (todos representados por advogados diferentes; o casal idóneo também esteve representado por um outro advogado). A mãe, para além disso, contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. Por despacho de 11/06/2021, o tribunal recorrido entendeu que o requerimento do MP tinha a ver com o efeito atribuído ao recurso e, ao abrigo do art. 124/2 da LPCJP, fixou a este o efeito suspensivo; por despacho de 01/08/2021, o juiz relator alterou o efeito atribuído ao recurso, passando-o para o efeito devolutivo. * Questão a decidir: se a favor da menor devia ter sido aplicada a medida promovida pelo MP. * Estão dados como provados os seguintes factos que importam para a decisão daquela questão [os números aditados de letras e os números 284 e 285 correspondem aos factos aditados como consequência da impugnação da decisão da matéria de facto pelo MP; foi também em consequência desta que foi feita uma rasura no facto 37]: 1.-A menor CG nasceu a 25/09/2015 e é filha de CMG e de SC. 2.-A progenitora da menor tem um outro filho, PC, nascido em 12/02/1998. 3.-A favor do PC correu termos na CPCJ Lisboa Oriental o PPP 213/04. 4.-PC não tem a paternidade estabelecida. 5.-Em entrevista que teve lugar em 24/07/2012 com uma técnica da CPCJ Lisboa Oriental (fls. 4 a 7 do referido PP) relativamente à paternidade de PC, SC referiu que há 14 anos que não sabe do pai de PC e que ele nunca conheceu o PC, porque não quis. 6.-Referiu ainda ter dúvidas sobre se conhece o nome verdadeiro do pai de PC. 7.-Esclareceu ainda que conheceu o pai de PC quando este cumpria o serviço militar e SC trabalhava em local próximo do quartel onde aquele prestava serviço. 8.-Tiveram apenas uma relação ocasional. 9.-Verbaliza que ele teve conhecimento que estaria grávida mas que não se demonstrou disponível para assumir a paternidade de PC. 10.-O PPP instaurado a favor de PC aconteceu, inicialmente, em Novembro de 2002, PPP 569/02 da CPCJ Lisboa Norte. A essa data PC tinha 4 anos de idade e SC fez um pedido de intervenção junto da CPCJ nos seguintes termos: - SC vivia em casa dos pais com o seu filho PC; - porém, desde tenra idade PC passava fins de semana e algumas temporadas com os tios-avós, maternos, com quem desenvolveu fortes laços afectivos; - com efeito, SC permitiu que PC passasse a viver, de facto, com os tios-avós, que não tinham filhos e com quem SC achava que PC estava bem; - sucede que, àquela data - Novembro de 2002 - SC pretendia sair de casa dos pais e ir viver com um novo companheiro - VM - e, por isso, manifestou a vontade de passar a ter o menor PC a viver consigo; -porém, os tios não apreciavam a pessoa de VM, rejeitando-o mesmo, e recusaram-se a entregar o menor à mãe porque entendiam que PC não iria ficar bem; - os pais e os irmãos de SC tomaram a mesma posição dos tios-avós. 11.-Analisada a pretensão de SC, a CPCJ entendeu que PC deveria passar a integrar o agregado de SC. 12.-Não obstante, porque se mantinha a recusa dos tios em entregar-lhe PC, SC veio a recuperar a guarda de PC quando, em 02/01/2003, decidiu ir buscar o menor ao jardim-de-infância, ao fim do dia, e não mais o voltou a entregar aos tios. 13.-SC foi então viver para casa dos pais de VM levando PC consigo, ali permanecendo durante algum tempo. 14.-Em Janeiro de 2003, a CPCJ deliberou aplicar ao menor PC a medida de apoio junto da mãe, medida essa que veio sendo prorrogada. 15.-Em Março de 2004 a CPCJ Lisboa Norte, remeteu o PPP à CPCJ Lisboa Oriental uma vez que SC e VM tinham saído de casa dos pais de VM e passaram a viver nos Olivais Norte, numa habitação sita na Rua F, Olivais que adquiriram. 16.-Na CPCJ Lisboa Oriental foi então aberto, a favor do PC, o PPP 213/04, o qual veio a ser arquivado em Novembro de 2006, por não subsistir situação de perigo. 17.-Entre 2009 e 2011 SC foi seguida no Hospital Júlio de Matos em consulta de psiquiatria (que descontinuou), com internamento em 2009, com diagnóstico de "reacção de ajustamento". 18.-Em entrevista com a EAF, da SCML, no acompanhamento da medida aplicada à CG, a mãe referiu que passou por este internamento, durante uma semana, por tentativa de suicídio, após discussões com o seu ex-companheiro VM. 19.-Quando questionado, o PC, onde ficou durante este internamento, uma vez que tinha 11 anos de idade, refere que "o VM despachou-me para casa do meu tio" querendo referir-se ao tio F, irmão da sua mãe. 20.-Em Julho de 2012 (PC tinha cerca de 14 anos de idade) o PPP veio a ser reaberto na sequência de uma sinalização da PSP efectuada em 25/07/2012. 21.-A situação que despoletou a sinalização referente ao PC tinha a ver com a insalubridade da habitação onde residiam. Com efeito, uma deslocação ocasional à morada do menor, por parte da PSP, em 23/07/2012, permitiu encontrar o menor naquela residência "em condições desumanas e deploráveis". 22.-Quando a PSP ali entrou constatou que a residência exalava um "cheiro nauseabundo"... sem condições de habitabilidade... "roupas espalhadas pela casa, bem como restos de comida em putrefacção, dejectos e urina de animais na cozinha, com falta nítida de limpeza, sendo um atentado à saúde pública e aos seus residentes com condições deploráveis e desumanas." 23.-Ainda segundo relatado pela PSP: momentos depois, no local, "compareceu o menor PC que informou que residia ali, mas que de momento se encontrava a residir temporariamente com a mãe noutro local e que ali tinha ido para tratar do seu cão que se encontrava no interior da residência.” 24.-A PSP anexou à participação o registo escolar de avaliação de PC, referente ao 2.º período do ano lectivo de 2011/12, quando o menor frequentava o 8.º ano, onde, no campo das observações se referia: "aluno sujeito a plano de recuperação". 25.-Reaberto o PPP, em contacto telefónico que a CPCJ efectuou com SC, em 24/07/2012, e em entrevista realizada em 26/07/2012, esta referiu: - que a casa a que se reporta a sinalização é propriedade dela e do seu ex-companheiro, VM, que também ali habita; - a propósito da descrição da PSP referiu "sei que errei mais o meu ex-companheiro, desleixei-me um bom bocado... já não me sentia bem naquela casa"; - SC já não mantinha o relacionamento com VM; - a intenção de ambos era de que VM ficasse com a casa, mas "ou por falta de tempo ou por desleixamento ele ainda não tratou dos papéis da casa para passar para o nome dele"; - quando a PSP foi lá a casa, ela e o PC tinham saído de lá há cerca 3 semanas, ou seja, em inícios de Julho de 2012, tendo-se instalado temporariamente, com o novo namorado e o PC em casa de uma amiga, sita na Zona das Galinheiras; - antes ainda tinham estado em casa de seu irmão, F, durante cerca de 2 meses, mas saiu de lá porque não se deu bem com a sua cunhada e F não lhe permitiu que ali permanecesse com o novo companheiro; - desde há 2 a 3 meses, mantinha uma relação de namoro com um novo companheiro, JM, que conheceu pela internet, e era residente no Porto, tendo revelado ser sua intenção mudar-se para aquela cidade, com o filho, para ir viver com o namorado; - desde a data em que a PSP sinalizara a situação, PC tinha regressado a casa de um tio materno, F, sita no Lumiar. 26.-Referindo-se à relação que mantinha com o filho, SC referiu que "eu e o PC temos uma relação de irmão/irmã, pai/mãe, primo/prima...", qualificando a relação de "muito especial". 27.-Nesta ocasião foi acordado com SC que o PC apenas deveria regressar a casa quando esta reunisse condições de higiene mínimas, tendo-lhe sido dado um prazo de 3 dias para providenciar pela limpeza da habitação. 28.-Auscultado o PC e abordada a situação a que se reportava a sinalização afirmou: - "nesse dia a casa estava um bocado desarrumada, apesar de a desarrumação ser um bocado culpa minha porque sou um bocado preguiçoso"; - transitou para o 9.º ano de escolaridade "mas com 4 negativas, provavelmente porque foi a conselho de turma"; - “em princípio para o ano vou para a zona do Porto... lá a minha mãe tem mais oportunidades (...) vamos para ter uma vida melhor para ela e para mim..."; - a mãe "também tem um namorado que é de lá." 29.-Ao falar com VM este disse às técnicas da CPCJ que a relação com SC já tinha terminado há alguns anos, mas que se tinham entendido para ficarem a viver na mesma casa, embora fazendo vidas separadas. 30.-Por sua vez, em entrevista em 26/07/2012, acerca do seu relacionamento com VM, SC explicou: "acho que ele nunca gostou de mim... estava comigo por pena". 31.-Ao falar com JM este disse às técnicas de CPCJ que admitiu que no início da relação estranhou alguma falta de higiene pessoal por parte de SC, tendo mesmo referido que ela não tomava banho diário de forma espontânea. 32.-Por outro lado, JM afirmou também que SC e o filho praticamente não comiam, referindo que SC não cozinhará e que PC "via-se que tinha muita fome". Afirmou ser ele a cozinhar quando estão juntos. 33.-Na visita domiciliária realizada a casa de SC a 30/07/2012, foi possível constatar que, de modo geral, a habitação estava limpa e organizada, sendo visível o considerável esforço que SC terá despendido na tarefa. 34.-Porém, na visita domiciliária realizada a 28/08/2012 ou seja, 1 mês depois da sinalização da PSP, verificou-se: - que a cozinha da habitação voltou a apresentar falta de condições de higiene, com loiça suja, gordura e lixo, cuja responsabilidade SC imputou a VM, demitindo-se da limpeza do espaço que aquele alegadamente suja, mesmo que ela própria e o filho tenham de recorrer àquele espaço para uso próprio; - a sala de estar estava desorganizada, o que mais uma vez SC procurou imputar ao ex-companheiro (ausente na ocasião), assumindo idêntica atitude de desresponsabilização; - a própria SC aparentava falta de higiene pessoal aquando deste contacto; - confirmou que pretende ir viver para junto do namorado, em Setembro, mas não tinha ainda tomado a iniciativa de se informar acerca da transferência escolar de PC e, por isso, não sabia que escola PC iria frequentar assim como também não sabia quando começavam as aulas. 35.-Neste contexto a CPCJ considerou que estava em perigo o são desenvolvimento do PC, não só devido à insalubridade da habitação mas também devido à negligência grave da mãe no que se referia aos cuidados de higiene e alimentação, supervisão e afecto para com o filho, na medida em que PC assumia uma postura mais adulta e responsável do que a mãe, desculpabilizando-a e apoiando-a incondicionalmente, verificando-se uma total inversão de papéis adulto-criança. 36.-Assim, em 03/092012 a CPCJ deliberou pela aplicação da medida de promoção e protecção de "apoio junto dos pais", na pessoa da mãe, nos termos do disposto nos artigos 35/1-a e 39 da LPCJP, pelo período de 12 meses, prevendo-se a realização de revisão semestral da medida e, bem assim, de reuniões de acompanhamento bimestrais. 36-A.-Em 05/09/2012, a mãe e o PC foram para casa de uns amigos de JM, em Stª Maria da Feira, para posteriormente irem viver com este, em Gaia/Porto; tal não se concretizou, regressando a Lisboa antes de 22/10/20212; a mãe desistiu de permanecer na zona do Porto devido a ter ficado sem trabalho, e consequentes rendimentos, depois de a empresa onde até aí trabalhava, em Lisboa, não lhe ter dado o mesmo tempo de trabalho na filial do Porto, ao contrário do que era pressuposto aquando da transferência de local de trabalho; enquanto lá permaneceram, o PC frequentou uma escola. Logo depois de regressarem, o PC, a 23/10/2012 já estava a frequentar a escola EB 2,3 em Olivais, em Lisboa, embora com falta de manuais escolares (o que também já tinha acontecido no Porto, por falta de condições económicas). No relatório da entrevista da técnica SB (da CPCJ, Lisboa, zona Oriental) com o PC, a 06/11/2012, aquela pergunta-lhe, se tem alguma pergunta a fazer e ele disse-lhe que gostaria muito de frequentar aulas de culinária ou alguma actividade relacionada com a temática nas férias. A técnica disse-lhe que iria ver da possibilidade de tal suceder. 36-B.-A 09/10/2012, na Feira, a Directora de turma do PC disse à técnica SB do CPCJ (fl. 146) que o PC estava a adaptar-se bem e a caderneta não tem trazido queixas; a 12/10/2012, a mãe disse à técnica SB que na escola está tudo a correr bem, sendo que PC apenas chegou atrasado duas vezes por ter havido greve de transportes (fl.148); a 15/10/2012, a Directora de turma do PC informa a mesma técnica que o PC está muito bem adaptado, que segundo alguns alunos ele é impecável e que ela própria também o acha, cumpre tudo à risca, só se atrasou uma vez; há livros que o PC não tem porque não tinha dinheiro para os pagar (tinha escalão B) mas já pediram para tirar fotocópias; a DT também solicitou, a pedido da mãe, que ele possa comer na escola […] pelo que a questão da alimentação está assegurada; A DT disse à técnica que a escola é muito boa, com alunos e professores muito bons, pelo que está facilitada a integração do PC (fl. 154); a 18/10/2012, aquela técnica descreve combinações com a mãe, ela e a escola, de modo a que o PC, ao regressarem a Lisboa, comece logo a estudar, segunda-feira, 22/10/2012 (fl. 155); no dia 26/10/2012 consigna que o menor já está a frequentar a escola em Lisboa desde 23/10/2012 (fl. 157); no relato de entrevista de 06/11/2012 há uma parte dedicada à escola em que se refere que a mãe terá pedido à DT que PC passasse a maior parte do tempo possível na escola para que ali estude, uma vez que em casa não tem supervisão à tarde e que, por conselho da DT, não autorizou o filho a sair da escola; é-lhe narrado um episódio ocorrido na escola e a mãe queixa-se que o mesmo não lhe tenha sido reportado pela DT, quando lhe tinha pedido que a avisasse de quaisquer situações que ocorressem com o filho e revelou ter conhecimento do horário escolar do filho; questionada sobre se o PC costuma sair com os amigos, a mãe disse que apenas o faz ao fim-de-semana e à tarde e que é já o segundo amigo que proíbe o PC de se dar porque soube que ele fumava ‘ganzas’, o que foi depois confirmado pelo PC que acrescentou que ao sábado, quando sai com os amigos, tem de regressar a casa até às 19h e explica os problemas com os livros escolares (fls. 166-167); a 08/11/2012, no relato de contacto com a DT, a técnica diz que a mãe pediu à DT que ele passasse na escola o maior tempo possível (fl. 168); na visita domiciliária que a técnica narra a 13/11/2012, o VM diz que conta que SC e o filho fiquem lá em casa pelo menos até ao final do ano lectivo (fl. 169). 36-C.-Com referência a 13/12/2012, 15/01/2013 e 21/02/2013, a CPCJ consigna, depois da entrevista com a mãe e o menor: PC não estuda, não acata as regras, não esteve presente em várias sessões de psicologia agendadas com a escola e reagendadas novamente para não desorientar o seu horário das aulas. PC não mostra empenho e não demonstra motivação. Este jovem que tem revelado ao longo de todo este processo ser um jovem extremamente inteligente, apercebeu-se e verbalizou de que tem consciência de que efectivamente está a comprometer o seu percurso educacional e de vida. A progenitora não tem ascensão sobre o filho e verbaliza a situação informando que não sabe o que fazer” 36-D.-E, com referência a 15/01/2013, 19/02/2013 e 27/02/2013, a CPCJ consigna a seguinte informação dada professora DV, Directora de turma de PC: … PC é um aluno que nunca se esforçou minimamente. A falta de motivação e o desempenho foram notáveis, acrescendo da falta de preocupação da parte da mãe. A professora revela ainda um aluno e uma mãe extremamente mentirosos que se apoiam mutuamente na mentira. E, em informação autónoma, CPCJ acrescenta: 27/02/2013 Visita domiciliária: A habitação está realmente mais organizada e com condições dignas de habitabilidade e de higiene. 37.- Neste contexto A CPCJ foi acompanhando o percurso de SC e de PC e foi prorrogando a medida de protecção aplicada, o que veio a ocorrer em 04/03/2013 e em Outubro de 2013. 37-A.-Entretanto, a 03/06/2013, a CPCJ deliberou, por incumprimento reiterado de acordo, o arquivamento do processo e comunicação ao MP nos termos do art. 68/-b da LPCJP, o que mereceu, da parte do MP, a 19/06/2013, a posição de que não resultava de qualquer deliberação da CPCJ factualidade que permitisse concluir pela necessidade de acompanhamento psicológico do PC e por isso determinou o arquivamento dos autos. 37-B.-Reaberto o processo na CPCJ, o director da turma, na Escola, informou à CPCJ, a 04/12/2013, que o PC revela-se um aluno com muita motivação e interesse em cumprir as suas tarefas, mostra-se muito solidário com os seus colegas e está sempre pronto a ajudar. 37-C.-Em informação enviada à CPCJ em 10/12/2014, pela Escola Profissional G, a Orientadora Educativa de Turma, refere: É um aluno assíduo e muito cumpridor. Todos os professores o referem como um aluno tímido mas trabalhador. De uma forma geral, o PC é um aluno que se encontra plenamente integrado na escola mantendo um relacionamento saudável com professores e colegas. Em sala de aula também demonstra uma postura muito correcta. O aluno apresenta alguns problemas relacionados com higiene pessoal, contudo, após reunião com a encarregada de educação foram verificadas algumas melhorias. No entanto, esta é uma área a ser trabalhada quer pelo aluno quer pelo encarregado de educação. No que concerne ao acompanhamento escolar por parte [da mãe], esta compareceu na reunião de encarregados de educação e sempre que foi solicitada a sua presença na escola. No entanto é um aluno que necessita de ser mais apoiado no cumprimento das suas actividades escolares, pois nota-se que o PC está completamente absorvido nas suas responsabilidades domésticas. 38.-Em 19/01/2015, a CPCJ deliberou o arquivamento do processo, por incumprimento reiterado do acordo de promoção e protecção por parte da mãe e não colaboração da mãe, equiparável a retirada de consentimento, nos termos do disposto no artigo 68/-b da LPCJP e remeteu o PP ao MP. 38-A.-A CPCJ fez constar da deliberação, entre outros, os seguintes factos: Em Setembro de 2014: […] Sabendo que uma das principais questões no âmbito do acompanhamento deste agregado é a questão da higiene da casa, foi perguntado à mãe como decorria essa limpeza, tendo a mãe negado dificuldades. Questionado o PC sobre o que teria mudado em relação à limpeza, o jovem referiu: “o que mudou foi que eu deixei de ser preguiçoso.” Foi recordado mais uma vez que cabe à mãe e não ao PC as tarefas domésticas, sendo que o PC deverá apoiar mas não substituir a mãe”. Em 09/01/2015: “… enquanto mãe ter o dever de se opor às decisões do PC que coloquem em causa o bem-estar do menor”;… “Relativamente às tarefas domésticas, nega que estas sejam, na sua maioria, desempenhadas pelo PC, remetendo para o filho a decisão de, por exemplo, cozinhar”… PC mantém uma postura de protecção e desculpabilização da mãe, tomando o seu papel e assumindo que a mãe tem de descansar.” Estas observações resultam de a mãe ter referido que o PC ia para a escola apesar do frio e da chuva por opção própria e de a mãe ter respondido que não tinha dinheiro para comprar o passe de transporte, tendo-se então iniciado uma discussão sobre a possibilidade de a mãe não ter de pagar pelo passe, sendo a mãe censurada por resistir a desenvolver estratégias (pedir abono, pedir passe) que alterem a situação do seu agregado: por não tratar ou não saber tratar, segundo a mãe, acaba por pagar, do seu bolso, despesas que poderiam ser pagas por terceiros. 38-B.-No ano lectivo 2012/2013 PC reprovou o 9º ano de escolaridade, o qual só veio a completar no ano lectivo de 2013/2014. 38-C.-No ano lectivo de 2014/2015, PC inscreveu-se na Escola Profissional G, no curso vocacional secundário, em cozinha/pastelaria, o qual não concluiu dado que acumulou 24 módulos, em atraso, e totalizou 195 horas de faltas injustificadas ao longo dos 2 anos de curso. 39.-O PC é descrito como um jovem tímido, com olhar triste, distante e sempre preocupado. 40.-Em 11/03/2015, pelos fundamentos invocados pela CPCJ, o MP requereu a abertura judicial de PP relativamente ao jovem PC. 40-A.-Processo que veio a ser arquivado sem que seja conhecido qualquer elemento útil ou desenvolvimento significativo nesse processo. 41.-O próprio PC relatou à equipa do W+, da SCML, que em 2017 o acompanhava no programa Ocupa-te e em consultas de psicologia (como adiante melhor se referirá) "... que viveu em condições miseráveis, na zona do Porto com a mãe, quando esta iniciou uma relação amorosa nesta zona do pais e foi sujeitando o filho a várias situações de perigo". 41-A.-De acordo com informação da psicóloga coordenadora do núcleo adolescência da Unidade W+ da SCML, que acompanhou aquele projecto, que se desenvolveu nos meses de Fevereiro a Junho, de 2017, o PC: Demonstrou algumas dificuldades de integração com os pares, sendo difícil para ele a questão dos limites. Como estratégia de coping PC tentava colar-se ao adulto, mimetizando o comportamento dos técnicos, adoptando uma postura de mentoria face aos colegas. Esta estratégia afastava-o ainda mais dos seus pares, dificultando a socialização. Revelou também alguns desafios, em termos emocionais, tendo alguma iliteracia emocional. A sua necessidade de agradar, constantemente, criava uma distância do verdadeiro self do PC, sendo difícil para ele vulnerabilizar-se e confiar no outro, dificultando o estabelecimento de uma relação real, sustentada e consistente.” 42.-A menor CG nasceu a 25/09/2015, fruto de gravidez não planeada nem desejada decorrente de relação esporádica entre os progenitores. 43.-Segundo declarado pelo progenitor à CPCJ, a relação decorreu quando a sua actual companheira se deslocou ao Brasil e nem esta nem a sua restante família têm conhecimento da existência desta sua filha. 44.-Para além de reconhecer a paternidade de CG, não se preocupou em manter-se próximo dela e visitá-la com regularidade ou ter momentos de convívio com ela ou contribuir para o seu sustento. 45.-Segundo SC revelou em entrevista no CAFAP, ocorrida em Dezembro de 2018, durante os primeiros meses de vida da CG, o progenitor fez várias visitas à filha num café, apenas a pedido de SC. Os convívios foram caracterizados pela mãe como breves. O progenitor nunca chegou a participar na vida da CG, nem a contribuir para as despesas de educação e saúde, considerando SC que não existe ligação pai/filha e que a figura de pai, para a CG, quando esta vivia com ela, estava representada apenas pelo irmão PC. 46.-Com efeito, a grande preocupação do pai, ao longo do tempo, foi sempre a de evitar que a sua companheira tivesse conhecimento da existência de CG, de forma a não pôr em causa a estabilidade do relacionamento que com ela pretendia manter. 47.-Por força deste afastamento, entre o pai e a menor não se estabeleceu qualquer relação, ao ponto em que CG não reconhece o pai como seu progenitor. 48.-Quando a menor nasceu, a mãe vivia com VM, com quem tinha tido uma relação, já cessada há alguns anos, e com o seu filho PC. 49.-No período que decorreu entre 23/02/2016 e 01/04/2016 (entre os 5 meses e os 7 meses de idade da CG) a menor frequentou uma ama, escolhida pela mãe através da pesquisa na internet, tendo em conta a localização e o preço acessível, e como solução temporária, até que conseguisse integrar a menor numa creche. 50.-No dia 25/03/2016, após ir buscar a menor, a mãe verificou que a mesma tinha uma nódoa negra na cabeça, tendo a ama (suspeita) alegado que a menor terá batido com a cabeça na parede enquanto se encontrava a dormir. 51.-No dia 01/04/2016, a mesma ama contactou a mãe da menor questionando-a agora se tinha verificado que a bebé tinha uma mancha na face, ao que esta respondeu negativamente. 52.-Após chegar à residência da ama, a mesma referiu à mãe que a menor se teria magoado com um brinquedo (roca de guizo). 53.-No entanto a mãe verificou que a criança tinha a face esquerda bastante vermelha e inchada e a vista esquerda também se encontrava inchada. 54.-No dia seguinte a mãe verificou que a zona da face estava bastante negra. 55.-No dia 04/04/2016, a mãe levou a menor à consulta, no Centro de Saúde da Encarnação, porque se tratava da consulta dos 6 meses. 56.-Só nessa ocasião a mãe questionou a enfermeira de serviço, a fim de saber se, porventura, a bebé, a brincar, se poderia magoar daquela forma, tendo sido esclarecida que aquela situação teria sido provocada por uma queda ou uma bofetada. 57.-Apenas perante esta explicação SC convenceu-se que a sua filha teria sido agredida, pela ama, provavelmente com uma bofetada, tendo-se dirigido à esquadra da PSP onde apresentou queixa contra a referida ama. 58.-Assim, no dia 08/04/2016 após registar a participação, a PSP sinalizou a situação da menor à CPCJ de Lisboa Oriental. 59.-Na sequência dessa sinalização a CPCJ abriu o PPP 112/16 a favor da menor, tendo a mãe prestado o seu consentimento para a intervenção da Comissão. 60.-Entretanto SC encontrou outra senhora, que tomava conta de uma pessoa idosa e que ficou também a cuidar de CG. 61.-Segundo afirmado por SC, CG apresentava dificuldades em comer e chorava muito sendo que, desde que estava com esta senhora, estava muito melhor. 62.-A progenitora recorreu aos serviços de acção social da SCML em Abril de 2016, tendo solicitado um atendimento de permanência (i. é, sem agendamento prévio), tendo então pedido apoio para integração da filha em creche, tendo mencionado que não conseguiu integração da filha em berçário, após ter terminado a licença de parentalidade, em Fevereiro de 2016, tendo colocado a CG numa ama (sem enquadramento institucional) na zona de Alvalade. 63.-A mãe encontra-se a trabalhar entre as 8 e as 15h, pelo que era o seu filho PC que leva a irmã à “ama" por volta das 8/9h e depois SC vai buscá-la antes das 16h. 64.-Os boletins de saúde e vacinas, da menor, apresentavam consultas e vacinas em dia. 65.-O pai vivia, à data do início da intervenção da CPCJ, com a sua mãe, sua companheira, as suas duas filhas e uma irmã de 24 anos, tendo ainda outro filho, mais velho, Hugo, já com 18 anos, tendo este também já dois filhos. 66.-Trabalhava em restaurante como empregado de mesa e balcão, auferindo cerca de 600€ mensais e a sua companheira trabalhava no mesmo restaurante, na cozinha, e com ordenado semelhante. 67.-Quanto à situação sinalizada, o pai tinha conhecimento da mesma, tendo contudo dúvidas se a filha teria sido batida ou se eventualmente teria sido alguma queda. 68.-Referiu que gosta da filha e tem pena de não a poder apresentar à sua família. Mais referiu que a SC, quando engravidou disse que queria ter a filha e que já tinha cuidado sozinha do mais velho também cuidaria desta, apenas queria que ele desse o nome à criança e estivesse com ela para ter um pai. Terá referido também que não precisaria de qualquer contribuição financeira dele e de facto, até ao momento, nunca lha tinha pedido. 69.-O progenitor referiu ainda que estava com a sua filha uma a três vezes por mês, e que das vezes em que tem estado com a filha, esta parece-lhe bem cuidada e acredita que SC é boa cuidadora para a sua filha. 70.-Prestou igualmente o seu consentimento para a intervenção da CPCJ. 71.-No dia 11/05/2016, a CG integrou o berçário K. 72.-CG era acompanhada na USF Jardins da Encarnação, pela médica de família – Dr.ª M. 73.-Segundo informação da mãe ao Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, a CG tem sido um bebé saudável, pelo que nunca teve consultas de urgência hospitalar, salvaguardando, no entanto, que sempre que considera importante recorre à USF. 74.-A CG — observada ainda enquanto aos cuidados da mãe - revelou ser um bebé muito atento ao que a rodeia e que reage fisicamente aos estímulos de terceiros (por ex. ergue os braços para pedir o colo; brinca com as mãos dos outros). 75.-Apesar de a mãe mencionar que a menor revela ansiedade de separação da figura materna, reflectida na reacção a estranhos, a bebé aceitou o colo das técnicas e interagiu de forma positiva aos estímulos. 76.-A educadora da menor na K considerou ter a CG um desenvolvimento global adequado à sua faixa etária. 77.-Da avaliação efectuada pelo NACJR constatou-se que a mãe vinha assegurando as necessidades físicas da filha e procurando responder de forma adequada às necessidades emocionais da menor. 78.-No entanto, e apesar de verbalizar que tenta que a sua ansiedade não seja transmitida à filha, foi perceptível que a mãe revelava uma hiperprotecção, o que se considerou poder ser justificado pelo incidente com a ama. 79.-Nos contactos estabelecidos com SC esta apresentou-se bastante ansiosa e com grande dificuldade em encontrar estratégias para superar ou minimizar os problemas do agregado. 80.-Dos dados recolhidos, pelo NACJR, concluiu-se que os elementos do agregado familiar mantinham boa relação entre si, estabelecendo vínculos afectivos privilegiados, tendo ainda sido possível observar a existência de rotinas. 81.-O irmão da menor, PC, constituía-se como grande suporte para a mãe, considerando-se poder existir por vezes uma inversão de papéis relativamente à mãe e à irmã. Dado que os horários da mãe (que muitas vezes saía de casa por volta das 6h para ir trabalhar) não lhe permitiam assegurar as rotinas da manhã, era o PC a garantir as mesmas. 82.-A mãe da menor mantinha contacto (não se conseguindo perceber se se tratava de uma relação amorosa), com o pai da CG, que a visitava quando queria. 83.-Da avaliação feita considerou-se possível que os comportamentos adoptados pelo pai de CG durante a gravidez (querer que SC abortasse) e após o nascimento da filha (recusar-se a perfilhar a CG, inexistência de uma relação próxima e constante), se constituíam como factor de instabilidade emocional para SC, que, mais uma vez, vivenciava uma situação de abandono (à semelhança do que aconteceu com o pai do PC). 84.-SC trabalhava como empregada de limpezas na empresa I, desempenhando funções nas estações de Metro, no horário das 8h às 15h. 85.-O agregado familiar subsistia do vencimento de SC, no valor ilíquido de 530€. O pai de CG não apoiava economicamente a mãe da filha. 86.-O jovem PC estava a terminar o curso de pastelaria e cozinha, tendo iniciado o estágio curricular, que se encontrava de momento suspenso por falta de assiduidade. 87.-PC mencionou que a instabilidade familiar vivenciada nos últimos tempos, o vinha desmotivando e que procurava ajudar a mãe. 88.-No que concerne às despesas familiares, PC [estava escrito SC, erro evidente - TRL] comparticipava economicamente com 70€ mensais para as despesas da habitação e adquiria mensalmente o passe (35,65€). 89.-A mãe mencionou que os seus rendimentos eram insuficientes para fazer face ao pagamento da prestação do crédito habitação, sendo o seu ex-companheiro e co-proprietário a assumir o seu pagamento, e que priorizava a aquisição de géneros alimentares e os produtos de higiene da CG (cremes específicos para o tratamento da pele atópica, fralda, etc.). 90.-Atendendo à frágil situação económica do agregado, a SCML apoiava economicamente o mesmo para o pagamento da mensalidade da creche (24€), até integração da CG num estabelecimento da SCML. 91.-O agregado familiar residia num apartamento pertencente a SC e ao ex-companheiro, VM, habitação composta por 3 quartos, sala, cozinha e casa de banho, tendo o PC quarto próprio, devidamente equipado enquanto a menor dormia com a mãe no mesmo quarto e cama. 92.-Na habitação foi visível a existência de vários sacos, que segundo SC continham os seus pertences, já organizados para quando tivesse de abandonar a casa. 93.-Em contexto de entrevista, SC verbalizou ter sofrido de depressão, com acompanhamento no Hospital de Santa Maria e posteriormente no Centro Psiquiátrico Hospitalar de Lisboa, onde esteve internada. Informou também que havia abandonado o tratamento por iniciativa própria e que actualmente se sentia bem, apesar de manifestar grande ansiedade, que justificava com as condições vivenciais. 94.-SC tem dois irmãos a residir na alta de Lisboa, com quem mantem relação próxima, e que se constituem como suporte emocional e afectivo, segundo a própria. Contudo, estes não têm capacidade para a apoiar economicamente ou para a acolher na sua habitação. 95.-Da avaliação efectuada, concluiu-se que SC se vinha revelando uma mãe preocupada e atenta no que respeita aos cuidados básicos, que conseguia prestar à menor, e à afectividade. 96.-Mais se concluiu encontrar-se SC, à data de tal avaliação, numa situação de grande fragilidade emocional, consequência das condições vivenciais do agregado, nomeadamente (
- i)a instabilidade face ao episódio ocorrido com a CG e as (
- ii)fragilidades ao nível socioeconómico, que se traduz numa situação de grande vulnerabilidade para todos os elementos. 97.-Foi proposta a aplicação da medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, por se entender que a situação familiar da CG se revestia de grande vulnerabilidade familiar e consequente perigo para a bebé, em conformidade com o artigo 3 da LPCJP. 98.-Com base em tais elementos, a CPCJ Lisboa Oriental, deliberou em reunião da comissão restrita de 25/07/2016, aplicar a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, pelo período de 12 meses, com fundamento na situação de grande fragilidade socioeconómica, habitacional e emocional, que coloca CG numa situação de perigo que importa acautelar e, por outro lado, no facto de se ter apurado que a mãe da menor tem conseguido prestar à filha os cuidados básicos adequados. 99.-Foi subscrito acordo de promoção e protecção em Setembro de 2016 pela mãe, CPCJ e EAF 12 da SCML, que ficou responsável pelo acompanhamento da execução da medida. 100.-O acordo previa a garantia dos cuidados básicos de higiene, vestuário, conforto, segurança e saúde, que a mãe deveria cumprir com as suas consultas de saúde mental, manter a casa limpa e colaborar com as equipas técnicas que acompanham a situação. 101.-Porém, em Janeiro de 2017 (cerca de 3 meses após a celebração do APP) a EAF solicitou reunião urgente na CPCJ que ficou agendada para dia 06/01/2017. A preocupação da SCML prendia-se com a falta de cuidados que a bebé apresentava (assadura no rabo, prolongada, sem cuidados aparentes adequados), mau odor (o que implicou a creche ter passado a dar banho e lavar a roupa da bebé todos os dias na creche). Passaram também a informação que a mãe não se mostrava permeável. Com efeito, tinham tentado fazer quatro visitas e apenas tinham conseguido uma vez. A mãe comparecia esporadicamente aos atendimentos. 102.-No dia 05/01/2017, pelas 18h, a representante da SCML na CPCJ foi informada pela coordenadora das EAF da SCML que havia sido feita visita domiciliária essa tarde e que, após insistência, sem sucesso, a tocar à porta, a bebé terá começado a chorar e terá sido silenciada, de forma repentina, não se sabendo de que maneira. 103.-Após discussão sobre que diligências tomar, foi transmitido que a sugestão última da intervenção da CPCJ era que a SCML, diligenciasse no sentido de pedir colaboração à PSP para averiguar, de imediato, a saúde do bebé a quem aparentemente tinha sido abafado o choro, por um adulto que se encontraria em casa - o que, a confirmar-se, configurava situação de perigo muito grave. 104.-Foi solicitado pela CPCJ que a PSP se deslocasse com os técnicos da CPCJ à casa em causa de imediato. 105.-Pelas 21h35, um agente da PSP deslocou-se à habitação sita na Rua J, em Lisboa, na companhia de J e S, ambas técnicas da CPCJ Lisboa-Oriental, a fim de estas verificarem se a menor, então com 15 [estava escrito 18, por evidente lapso - TRL] meses de idade, residente naquela apartamento juntamente com a mãe e o irmão, PC, corria risco eminente para a vida ou integridade física. 106.-Foi então verificado o seguinte: - a mãe da menor não se encontrava na residência e a menor encontrava-se aos cuidados do irmão, PC. - a menor encontrava-se bem de saúde não aparentando sinais de maus-tratos físicos. - foi solicitada autorização por parte das técnicas para verificarem as condições da residência o que foi acedido por PC, tendo-se verificado que todas as divisões da residência aparentavam estarem desarrumadas, com restos de comida, e que a residência não possuía condições de habitabilidade dignas. 107.-Na ocasião, PC abriu a porta de casa com CG ao colo - a mãe encontrava-se a trabalhar em limpezas num cabeleireiro. A menor estava tranquila e aparentemente bem cuidada, interagindo com PC com quem parece manter boa relação afectiva. 108.-PC estava naturalmente nervoso, recusando inicialmente a entrada em casa, mas depois acabando por anuir, quando lhe foi explicada a urgência de ver as condições da casa. 108.-Constatou-se que a casa tinha um hall e tinha todas as portas fechadas. PC recusa abrir as portas explicando que pôs dundum e que não é possível porque, repete, "não tenho autorização da minha mãe". Acabou por abrir a primeira porta, que dá para uma sala onde existiam pratos com comida, com bolor, latas de refrigerantes vazias, sacos enormes do lixo, pretos, cheios de roupa, mau cheiro, imensos objectos que tornam impossível identificar, por exemplo, onde se localizam algumas peças de mobiliário que, provavelmente, existem na sala (um sofá, por exemplo). 109.-No quarto da mãe verificou-se que se acumulavam igualmente centenas de objectos, perucas na cama, bonecos vários, lixo, mais sacos pretos. O quarto do PC também tinha lençóis sujos, sacos, objectos vários. Na banheira acumulavam-se pilhas de roupa e na cozinha também se acumulam pratos com comida seca. 110.-Estabeleceu-se contacto telefónico com a mãe, mas a chamada caiu por aquela ter ficado sem bateria. 111.-Em face da situação verificada, e entendendo não estarem reunidos os pressupostos para a retirada imediata da menor, foi deixado pelas técnicas notificação de comparência da mãe e da menor na CPCJ Lisboa Oriental, para o dia seguinte: 06/01/2017, visando-se nessa ocasião apresentar alternativa à situação da menor. 112.-No dia seguinte, a mãe compareceu às 12h, emocionada. Confrontada com situação de insalubridade da casa, referiu "não tenho cabeça, não tenho tempo, a banheira estava cheia porque a roupa era para ser lavada.” 113.-Segundo diz a mãe, lavam a loiça necessária a cada vez que tomam uma refeição, a CG dorme com a mãe depois de ela afastar o que se encontra na cama para um dos lados. 114.-Questionada sobre como descreveria a sua casa diz "cheia de porcaria"; assume poder haver ratos porque quando realizaram obras os ratos entraram por dois buracos entretanto tapados". Nega que a casa tenha baratas, apenas mosquitos. 115.-Na referida reunião, a mãe mostrava-se notoriamente muito desorganizada emocionalmente, com um discurso pouco consistente, disperso e errático. 116.-Relativamente ao seu acompanhamento psicológico/ /psiquiátrico afirmou que se encontrava a tomar medicação há cerca de um mês mas actualmente "esqueceu-se de tomar". Diz ter faltado a uma consulta por ter marcação na CPCJ (mas não houve reunião na CPCJ nesse dia porque foi desmarcado, o que lhe teria permitido comparecer na consulta médica). 117.-A menor foi à consulta de pediatria nos dias 06/10/2016 e 13/10/2016. 117-A:-Conforme informação da médica de saúde da menor, em algumas das deslocações de SC ao médico de família, foram diagnosticadas à menor as seguintes doenças: no dia 31/05/2016 – dermatite/eczema atópico; no dia 16/06/2016 – infecção respiratória e obstrução nasal (acrescenta-se que a criança tem bom estado geral); no dia 14/11/2016 – vómitos e diarreia (não é prescrita nenhuma medicação); no dia 14/12/2016 – vómitos; no período de 29/09/2015 a 20/12/2016, a mãe da menor levou-a ao médico 17 vezes, incluindo 9 consultas preventivas. 118.-Questionada, a mãe nega existir família alternativa: existe um irmão em Fetais cuja casa é "mais ou menos como a minha"; uma irmã no Lumiar, com uma ordem de despejo e com a sua mãe, avó materna, cujo paradeiro certo desconhece, afirma ter uma relação conflituosa. 119.-Questionada sobre quem poderia garantir os cuidados da filha de imediato referiu" a Dr.ª M, a coordenadora da creche?” 120.-A mãe foi, então, informada: - que a CPCJ articulou com o Projecto V que tem como missão encontrar para cada criança sinalizada uma pessoa ou família voluntária e que se constitui como alternativa; - que o Projecto V promovido pela Candeia - IPSS - com sede no Lumiar, pretende angariar, seleccionar, formar e acompanhar adultos e famílias voluntárias que desejem estabelecer laços de amizade com uma criança ou jovem cujo projecto de vida não passe por residir com a família biológica. - nas crianças dos 0 aos 6 anos de idade, é urgente que as famílias constituam um local de acolhimento, mesmo que temporário; - do contacto com o projecto, optou-se pelo agregado familiar constituído por SR e DR. 121.-Considerou então a CPCJ que: - SC repetia comportamentos de negligência e apresentava a casa com falhas muito graves ao nível da higienização; - a menor apresentava défice de higiene (mau odor e pele e roupa suja) e uma lesão na zona anal/genital que parece ser provocado por insuficientes cuidados prestados; - SC delegava em PC os cuidados que devia assumir com a menor; - o pai de CG tinha sido contactado telefonicamente 3 vezes não atendeu; - foi enviado sms para contactar com urgência a CPCJ o que não aconteceu; - Não havia família alargada que se constituísse como alternativa; - a menor necessitava de todos os cuidados inerentes à sua condição; - a CPCJ tinha identificado uma família idónea motivada e com capacidade para cuidar e satisfazer as necessidades deste bebé enquanto se avaliasse a possibilidade de regresso ao agregado familiar. 122.-A CPCJ Lisboa Oriental, deliberou em reunião extraordinária da comissão restrita de 06/01/2017, rever a medida anterior de apoio junto dos pais na pessoa da mãe e substituir pela medida de promoção a protecção de confiança a pessoa idónea, na pessoa de SR e DR de acordo com os artigos 62/3-b e 35/1-c e 43 LPCJP, pelo período de 1 mês. 123.-A aplicação desta medida só foi possível porque SC, reconhecendo a incapacidade para prestar à menor os cuidados de que esta necessitava, consentiu na colocação de CG em família de acolhimento, tendo subscrito acordo de promoção e protecção relativo à aplicação da referida medida. 124.-CG passou a residir com a referida família de acolhimento na residência sita na Rua C, Oeiras, tendo tal família verificado, como comportamento preocupante da menor, que esta instintivamente se dirigia à ração de cão, aparentemente reconhecendo-a como alimento, recusando por outro lado alimentação proteico tradicional (carne, peixe). 125.-Em 13/01/2017, SR enviou email à CPCJ informando do estado de CG à data em que a acolheu — 06/01/2017 — com o seguinte teor: “Passado o choque de adaptação da 1.ª semana, penso que é útil dar-vos a conhecer o ponto de situação da CG. Diagnóstico à chegada: 1- Bastante constipada - em resolução 2- Não brinca 3- Não sorri 4- Muito apática / parada 5- Aninhava-se nas pessoas e assim ficava imenso tempo sem se mexer 6- Muito queixosa assim que colocada na posição "mudar fralda" 7- Zona genital muito inflamada 8- Rabinho bastante assado - já resolvido 9- Dormiu praticamente 2 dias seguidos com interrupções para higiene e alimentação 10- Recusa qualquer tipo de comida excepto papas tipo cérelac 11- Não aceita nenhum artefacto tido de bebé (chuchas, biberons) Diagnóstico Clínico em 13/01/2017 Face à situação e não tendo resposta rápida do Centro de Saúde de Oeiras para uma consulta médica, marquei com a pediatra das minhas filhas Dra J (Clinica E) que concedeu consulta e analisou a CG hoje tendo feito o seguinte diagnóstico: 1- Bronquiolite aguda 2- Otite média aguda bilateral 3- Sopro inocente 4- Bastante magra (8,2kg) e pequena (74
- cm)para a idade a não ser que tenha sido um bebé pré-termo, o que, não pude confirmar 5- Muito pálida Face a este diagnóstico, a Dra J recomendou: 1. - análises para despistar anemia e/ou subnutrição - vamos tratar 2. - Conseguir a folha que falta do boletim vacinas (segundo ela falta uma folha - a do sarampo - que não terá sido digitalizada) - agradeço que nos façam chegar 3. - Insistir na comida tida como normal (sopa, legumes, proteína, hidratos) - estamos a tratar 4. - Habituação a chucha para obter um certo conforto adicional face às carências presumidas Encontra-se agora medicada e em recuperação." Nota deste TRL: Neste email enviado pela senhora idónea à CPCJ (fls. 1-2 do 3.º vol) não se anexa o documento da médica (fls. 3-4 do 3.º vol.) e as referências ao diagnóstico clínico e às recomendações da Drª J, feitas no email da senhora idónea, não são transcrições nem referências completas: entre o mais, no documento da médica consta: apresenta clinicamente uma bronquite aguda, ligeira. A senhora idónea esqueceu-se do ‘ligeira’. No documento não se refere sopro inocente. A senhora idónea esqueceu-se também de dizer que no documento consta que a CG tem uma boa vitalidade [ilegível…] e sem dificuldade respiratória […]. E que apresenta um estado global de saúde razoável. Interage bem e tem um desenvolvimento psicomotor aparentemente normal para a idade. No documento não se diz também que a CG esteja bastante magra e pequena para a idade, mas apenas que é necessário fazer análises para despiste de […] estado de nutrição devido 1a pouco peso para a idade. Não se qualifica o ‘pálida’, com o ‘muito’ introduzido pela senhora idónea. Não se recomenda insistir na comida tida como normal (sopa, legumes, proteína, hidratos) nem habituação a chucha para obter um certo conforto adicional face às carências presumidas. 126.-A 17/01/2017 foi feito contacto telefónico da CPCJ à mãe da menor, informando-a de que iria ser efectuada visita domiciliária para dia 18/01/2017, pelas 15h30, e que foi agendado encontro da CG com a mãe, na CPCJ, no dia, 19/01/2017, pelas 16h, no qual o irmão PC também poderá estar, solicitando-se que levasse os documentos de saúde da CG. 127.-A mãe referiu que se encontrava a tomar a sua medicação, que tem sofrido de ansiedade, reportando tal situação ao médico. A mesma pareceu ter um discurso positivo, no sentido de se organizar no que à sua saúde diz respeito. Referiu também, sobre a casa, que tem continuado a limpeza da mesma e, além disso, tem procurado activamente encontrar uma outra solução habitacional. 128.-No geral, foi considerado que a SC teve um discurso mais consistente e centrado nas questões importantes da saúde e limpeza do domicílio. 129.-A 17/01/2017 foi feito contacto telefónico pela CPCJ ao pai, o qual informou que estava a par do que se passava com a CG e no processo, através da mãe. Foi informado do encontro a realizar com a CG, no dia 19/01/2017, pelas 16h, onde também poderia estar presente, tendo o mesmo referido que iria estar presente. 130.-A 18/01/2017 foi feita visita domiciliária à casa da mãe da menor, durante a qual se verificaram algumas melhorias ao nível da limpeza geral da casa, relativamente ao que havia sido descrito na primeira visita dos técnicos. 131.-Ainda assim, a casa apresentava manchas de humidade na generalidade das paredes e tectos. Foi possível visualizar o quarto do proprietário da casa que apresentava variadíssimos objectos espalhados, roupa amontoada e visível falta de limpeza. Tinha também bastante material informático, como computadores e monitores de grande dimensão. 132.-A cozinha encontrava-se ainda a necessitar de limpeza. SC explicou a existência de lixo, por recolher, que seria pertença do proprietário. Mostrou o local onde ratos terão entrado na casa que taparam com espuma, o que pareceu uma solução adequada face ao problema. 133.-O quarto de PC aparentava maior ordenação, ainda que o jovem tenha mostrado um amontoado de objectos que ali se encontrava, num canto, que disse pertencerem ao proprietário. Ainda assim, o quarto do jovem necessitaria de limpeza. 134.-O quarto de SC tinha uma cama grande, com diversos objectos em cima (sobretudo peluches) que explicou serem para a menina brincar. Estavam diversas extensões eléctricas no chão. Subsistiam ainda diversos objectos, algo amontoados, como chapéus por exemplo. O quarto apresentava bastantes manchas de humidade devida à condensação. Havia ainda um televisor e o quarto não tinha qualquer guarda-roupa/armário. 135.-Naquele local, SC mostrou medicação que a criança tomou para diarreias e, bem assim, a medicação que estava a tomar que consistia num antidepressivo pela manhã e uma benzodiazepina, em caso de ansiedade. 136.-PC explicou que costuma cozinhar, tendo mostrado fotos dos pratos que confecciona. 137.-Foi notada alguma ausência de comida disponível. 138.-A casa de banho, tinha problemas de humidade. 139.-SC apresentou um discurso um pouco mais ordenado mas, ainda assim, demostrativo de ansiedade que, aliás, reconheceu. 140.-Foi devolvido pelos técnicos a necessidade de se continuar a proceder à limpeza da casa, em profundidade, abrindo as janelas para que exista arejamento. Foram ainda instados a continuar a procurar uma alternativa habitacional. 141.-Após informação da técnica da SCML, SC e PC deslocaram-se de imediato a consulta de emergência de psiquiatria. 142.-A 19/01/2017 realizou-se o encontro da mãe, irmão PC, pai e CG, na CPCJ. CG já ali se encontrava quando a mãe e irmão chegaram. Assim que avistou a sua família a criança fez um largo sorriso e, acto contínuo, dirigiu-se à mãe que abraçou. A mãe, visivelmente emocionada mas, ainda assim calma, agachou-se abraçando a menina e falando-lhe, de forma bastante correta e assertiva para a ocasião. 143.-Depois de interagir com a mãe, CG interagiu com o irmão PC, também com visível afecto. 144.-O encontro foi calmo e consistiu em brincadeiras com brinquedos fornecidos pela CPCJ na ocasião. 145.-Mais tarde, compareceu o pai. Após ter sido explicada a situação à SC e ao PC, os mesmos demostraram alguma apreensão, mas a mãe sugeriu, com assertividade, que o mesmo pudesse entrar na sala para, depois, ela e PC saírem, com tranquilidade e possibilitarem que este permanecesse um pouco mais com a menina. 146.-Assim se procedeu, tendo a "transição" decorrido com visível tranquilidade para a criança. CG demostrou desconforto perante a presença e aproximação do pai, preferindo o colo da técnica da SCML que ali se encontrava. 147.-Não foi visível vinculação da CG com o pai, tendo a mesma solicitando o colo dos técnicos enquanto este se manteve na sala. A visita durou muito pouco e o pai também se retirou. 148.-Durante este encontro, SC explicou que foi à consulta de emergência de psiquiatria, que lhe tinha aumentado a medicação e introduzido novo medicamento (tendo-lhe sido prescrito o aumento da dosagem da medicação antidepressiva.) 149.-Apresentou a receita, ainda que tenha explicado não poder comprar todos os medicamentos. 150.-A 27/01/2017 foi feita visita domiciliária previamente agendada à casa da mãe da menor, pelos técnicos J [da CPCJ – nota deste TRL] e E (da EAF da SCML). 151.-Nessa ocasião, a casa encontrava-se com um aspecto melhorado relativamente a anteriores visitas. 152.-A mãe explicou ter nova medicação, mais adequada ao seu caso, tendo consulta agendada para breve no Hospital Júlio de Matos. 153.-A mãe deu mostras de muita permeabilidade à intervenção, explicando as limpezas que vinham sendo efectuadas no domicílio, as buscas por nova solução habitacional e o seu comprometimento com a sua terapêutica. 154.-SC indagou sobre a possibilidade de nova visita/encontro com CG. Ficou combinado que na semana seguinte seria agendada nova diligência, para que pudesse ser feito novo ponto de situação. 155.-A mãe mostrou-se ainda disponível para, conjuntamente com os técnicos, analisar a sua situação financeira (com eventual recurso ao estrato bancário), para que se pudesse estabelecer as possibilidades futuras da vida da família. 156.-Segundo a técnica E, na visita domiciliária realizada na 6.ª-feira, dia 27/01/2017, a casa apresentava-se mais arrumada embora ainda pouco satisfatória a nível de higiene. Considerou a mesma técnica que mãe e filho estavam descuidados a nível da higiene pessoal e reforça que a mãe informou que pretende manter os dois trabalhos pelo que, aquando da reintegração da CG, a responsabilidade de assumir os cuidados após sair da creche, será novamente do PC. 157.-A técnica considerou ainda que, apesar de movimentos positivos de SC, será importante nesta segunda fase da intervenção: - Prorrogar a medida aplicada por mais 6 meses - Passar a fazer visitas sem pré-aviso - Pensar-se em sinalizar a situação das visitas mãe-filha para o MDV - Insistir na procura de vagas em equipamento na zona de residência dos cuidadores - Monitorizar o progresso da SC em termos de saúde mental - Concretizar a mudança de casa 158.-Em 02/02/2017, foi apresentado relatório de acompanhamento da Associação V, do qual resulta verificar-se uma boa inserção da CG no ambiente familiar da SR e DR, sendo assegurados adequados cuidados de afecto, saúde, alimentação, higiene, conforto e segurança. 159.-A 03/02/2017 foi realizada entrevista com a mãe pelos técnicos E (SCML), Jo e J (CPCJ). A mãe explicou que já tem nova consulta de psiquiatria no próximo dia 02/04/2017, tendo efectuado nova alteração de medicação na semana anterior. Com a última medicação, tem-se sentido um pouco melhor. Disse: "um bocadinho mais força de vontade, mais ânimo, gostar um pouco mais de mim, arrumar a casa... em menos de 3 semanas eu levantei-me, não estou a chorar... chorava um bocadinho mais. 160.-A mãe referiu ainda que ficou mais descansada quando viu a CG aquando da visita. SC apresentou um discurso um pouco mais assertivo e, perante a questão sobre o que julgava ser melhor para a CG, explicou que, em termos emocionais, gostaria de estar com a filha mas, perante a realidade presente disse "se calhar é preferível manter..." referindo-se à medida aplicada de apoio junto de pessoa idónea. 161.-SC informou que iria passar a ser acompanhada no Hospital Júlio de Matos a partir de dia 08/02/2017, prevendo-se uma estabilização ao nível deste seguimento e da terapêutica. A mãe disponibilizou-se, conjuntamente com os técnicos, a analisar a sua situação financeira. Referiu estar disponível para, mais tarde, largar o seu trabalho no cabeleireiro, por forma a ter mais tempo disponível para CG. 162.-Referiu que também gostaria que CG fosse inserida em creche. Acordou mesmo pagar 50€, mensais, para este efeito, por considerar justo, tendo ficado combinado que recebia o abono de família no dia 15 e entregava na CPCJ 50€ para o referido efeito. 163.- Sobre futuras visitas, explicitou que seria bom fazer-se como fosse melhor e "de acordo com a disponibilidade das outras pessoas". Ficou acordado na referida entrevista: - procurar indagar junto da CML sobre situação de pedido de casa formulado por SC; - incluir a questão da regulação das responsabilidades parentais no próximo APP a celebrar; - analisar a situação financeira de SC; - analisar a situação de duplo emprego de SC 164.-Em 06/02/2017, a CPCJ deliberou rever e prorrogar a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa idónea, na pessoa de SR e DR de acordo com os artigos 62/3-c, 35/1-c e 43 LPCJP, pelo período de 6 meses, e atribuição de apoio económico no âmbito das medidas aplicadas em meio natural de vida no valor de 153,40€, pelo mesmo período. 165.-Para tanto foi tido em conta que a mãe da menor, face à situação familiar, sobretudo ao nível da habitação e saúde mental, considera que a medida aplicada deverá ser prorrogada, no sentido de se conseguir alterar as dinâmicas necessárias; que SC demostrou abertura, permeabilidade à intervenção e confiança nos técnicos que acompanham esta medida. 166.-Mais se considerou que a família de CG apresentava ainda falhas ao nível da higienização do domicílio e de saúde, que importa debelar; que a CG apresentava estabilidade ao nível dos afectos, saúde, alimentação, higiene, conforto e segurança, que importava manter; que SC entende e concorda que CG deverá manter-se ausente do seu agregado biológico enquanto se procedem às mudanças necessárias; que continuava a não existir família alargada que se constitua como alternativa; que CG necessita de todos os cuidados inerentes à sua condição de criança. 167.-Com data de 30/03/2017, foi elaborado relatório de acompanhamento pela SCML, com informação acerca do acompanhamento que vinha fazendo ao agregado familiar [fls. 133 a 141 - TRL]. 168.-Nele se refere que SC tinha comparecido em consulta de Psiquiatria na Unidade de Saúde Dr. B, com a Dr.ª F. Segundo a própria foi prescrita medicação que tomou, sem grandes melhorias, ao nível da sintomatologia fazendo referência a episódios de ansiedade e perturbação do sono. Face a esta situação foi-lhe sugerido para recorrer ao Serviço de Urgência de Psiquiatria do Hospital de São José. 169.-Em 18/01/2017, SC recorreu ao serviço de urgência psiquiátrica. 170.-Nessa sequência, em relatório de observação elaborado pelo médico psiquiatra S, refere-se [fl. 209 do PPP - TRL] - Diagnóstico: depressão neurótica - Observação da especialidade: doente 39 anos, natural de Stª Maria dos Olivais, a residir nos Olivais com ex-companheiro, filho de 18 anos e filha de 15 meses (aparentemente terá sido tirada pela CPCJ, recentemente); - apresenta em sistema seguimento em sede de consulta de psiquiatria (que descontinuou) de 2009 a 2011, com internamento prévio em 2009, com diagnóstico de: reacção de ajustamento. - hoje recorre por "agravamento de depressão", manifestando, humor deprimido, tristeza, avalia, apatia, anedonia, insónia inicial e intermédia. Refere que o quadro sintomatológico apresenta impacto a nível ocupacional: "sinto dificuldade em sair de casa... para ir trabalhar... ; faço o trabalho por fazer". - doente vígil, aspecto descuidado, orientada nas várias referencias, com discurso fluente, normal débito de palavras, clinofilia, discurso fluente, prosódia mantida, sem alterações da sintaxe ou da semântica; - humor sub-depressívo, atenção captável e fixável, postura néscia, afectos preservados; - não se apura alterações da senso-percepção ou do pensamento - alterações de vida instintiva: insónia intermédia e anorexia - medicação habitual: Sertralina 50 mg i.d. Alprazolam 0,25 mg - HD: Síndrome depressivo Plano: Sertralina 100 mg I.d, ao PA Mirtazapina 15 mg I.d, ao DT. 171.-No mesmo relatório da SCML de 30/03/2017 (a que respeita o que se descreverá até ao ponto 202) refere-se, relativamente a alternativa habitacional, que mãe e filho têm realizado procura activa de casa, contudo sem grande sucesso, devido aos elevados valores de renda face aos rendimentos do agregado e necessidade de fiador, referindo SC não possuir. Foi disponibilizado o apoio do ajudante familiar da EAF12 para apoio nesta procura. 172.-No que se refere a PC, este foi encaminhado para consulta de triagem na Unidade de Saúde W+ da SCML e procura de emprego com o apoio do ajudante familiar da EAF12. 173.-Mais se refere, quanto à visita de 19/01/2017 (acima mencionada no ponto 142), que SC e PC se apresentavam calmos, inicialmente CG hesitou quando viu a família, acabando por reconhecer a progenitora e o irmão, estendendo SC os braços e CG correspondido a este movimento da progenitora com alegria. Durante a visita CG manteve-se sempre bem-disposta, interagindo com a mãe e irmão. Inicialmente SC manteve-se sentada, contudo acabou por ir para o chão brincar com a filha. PC interagia com CG através de músicas no telemóvel e fotografias, correspondendo CG com alegria a estes momentos. SC apenas questionou os técnicos sobre o sono de CG, uma vez que ainda a amamentava durante a noite e que devia sentir muito a sua falta, referindo a progenitora que esta deveria chorar para dormir com a sua ausência. Foi transmitido a SC que CG estava a dormir a noite toda sem despertares, bem como o seu estado de saúde (otite e infecção respiratória diagnosticada à data do acolhimento), apesar de a progenitora não ter questionado. No final da visita apareceu o progenitor, tendo saído SC e PC. CG recusou qualquer interacção com o pai, choramingando e escondendo-se atrás da técnica, procurando o colo desta, com recusa em se aproximar do mesmo. O progenitor refere que esta é uma reacção comum, uma vez que dos poucos momentos de interacção com a filha esta reagiu sempre da mesma maneira. Acabou por desistir e não insistir na interacção com a filha, colocando o problema na criança. 174.-Em visita de 27/01/2017, SC refere ter recorrido ao SU de psiquiatria, com prescrição de nova medicação. Apresenta tremores, como efeito secundário e dificuldade em descansar. SC verbaliza que tem em sua posse uma carta deste serviço para entregar no Hospital Júlio de Matos, onde já foi acompanhada no passado, para agendamento de consulta de psiquiatria, retomando assim este acompanhamento. No decorrer da visita SC oscila os seus estados de humor, com episódios mais histriónicos (riso disfórico, teatralidade e dramatização). 175.-Dos vários contactos da equipa da SCML com SC, esta considera que CG foi acolhida apenas por questões de higiene da habitação, não identificando o seu estado de saúde mental, como um factor de risco na prestação de cuidados à sua filha. A EAF12 considera que estas verbalizações não correspondem a uma real percepção relativamente à insalubridade habitacional e cuidados básicos prestados a CG, uma vez que SC continua a referir estar em condições para receber a sua filha e em nenhum momento reconhece que a CG estivesse sujeita a negligência física, referindo que dava banho a CG diariamente e que lavava a sua roupa, ou que cumpria com as prescrições médicas e depois referia que afinal não tinha comprado a pomada prescrita para a assadura que CG apresentava. Quando questionada sobre as informações veiculadas pela creche, SC refere várias vezes que "não pode ser". Relativamente à higiene da habitação, SC canaliza a responsabilidade para PC, "que passa o dia em casa no computador', no entanto nos episódios de doença de CG e finais de dia esta ficava aos cuidados do seu irmão, referindo PC não ter muito espaço para a realização de tarefas domésticas. 176.-Em termos de higiene pessoal de SC e PC, esta é irregular, denotando-se que na maioria das vezes, apresentam-se sujos ao nível do vestuário, cabelo, unhas e odor corporal. 177.-Relativamente ao acompanhamento em saúde mental de SC, a EAF12 contactou o Serviço Social do Hospital Júlio de Matos, que informou que SC passou por um internamento em 2009 e desde 2011 não recorria a esse serviço. 179.-A 08/02/2017, a EAF12 esteve presente na segunda visita da família a CG, em sede de CPCJ. Neste segundo momento, considera-se que SC estava distante e descentrada do momento da visita, sentando-se e conversando sobre o dia-a-dia, as preocupações relativamente à procura de casa, o seu estado de saúde, entre outras, não estando tão concentrada na interacção com a filha. Inicialmente foi PC quem interagiu mais com CG, novamente através do telemóvel com música e fotografia. 180.-SC relativamente a CG, refere como primeira preocupação esta já não saber a "música da galinha", não correspondendo à progenitora quando esta tentava interagir com esta canção, fazendo SC uma expressão de tristeza, com alguma infantilidade. 181.-Ao terminar a visita questionou se no geral estava tudo bem com CG, se a família tirava fotografias para acompanhar o seu crescimento e se já estava em creche. 182.-No final CG reagiu com choro à saída do irmão e progenitora. 183.-A 09/02/2017, a EAF12 esteve presente em sede de CPCJ para reunião com este serviço e progenitora, para avaliação da medida aplicada. Foi então pedido a SC para fazer uma reflexão sobre a sua situação e intervenção futura, verbalizando a progenitora que "se eu fosse pensar pelo coração, pedia para CG vir para casa, contudo pela cabeça, acho que faz mais sentido a CG vir quando já estivermos instalados na nova habitação". 184.-A medida foi prorrogada por mais seis meses. 185.-Nessa data SC informa que esteve em consulta de psiquiatria no dia 08/02/2017, no Hospital Júlio de Matos com a psiquiatra Dra. D e prescrição de medicação: Sertralina, Rivotril e Mirtazapina. 186.-Após tal reunião, a mãe da menor contactou telefonicamente a EAF12, a solicitar que CG seja reintegrada na família no mês de Março, uma vez que já foi a consulta de psiquiatria e está a realizar toma de medicação e também porque uns conhecidos deram-lhe um berço e já tem um sítio para a filha dormir, num discurso tido por impulsivo, descentrado da situação actual da família e do último momento na CPCJ em que tinha verbalizado o contrário. 187.-A 23/02/2017, a EAF12 realizou nova visita domiciliária, encontrando-se PC sozinho em casa. A habitação encontrava-se suja e desorganizada, pó nos móveis, cozinha com gordura, sacos de lixo por despejar, veneno de ratos em cima do fogão onde, segundo a família, VM cozinha. 188.-O quarto do PC estava bastante desorganizado e sujo, pratos de comida e copos, lençóis da cama sujos e pó. A sala também estava suja e desorganizada, com um estendal de interior cheio de peças, roupa amontoada e guardada em sacos. 189.-A pior divisão da casa era o quarto de SC, com roupa amontoada em cima da cama e espalhada pelo chão, lençóis sujos, papéis espalhados pelos móveis e em cima da cama, pó e sujidade. 190.-PC apresentava-se nervoso no quarto da progenitora, começando a apanhar a roupa do chão, verbalizando que ficou de lavar a mesma, uma vez que a máquina de lavar roupa já está arranjada. 191.-Existia roupa ainda com etiquetas por estrear, estando tudo misturado no chão e na cama não se percebendo o que estava limpo ou sujo. 192.-A casa tinha cheiros nauseabundos e a humidade, uma vez que as janelas da habitação não eram abertas. 193.-PC referiu que a mãe quando chega a casa vai dormir, não realiza qualquer tarefa doméstica, sendo o jovem que estava a arrumar a roupa e a verbalizar que ia limpar a cozinha e lavar a loiça do dia anterior. Referiu ainda ser ele que cozinha para a família, contudo não se observaram alimentos na cozinha, mostrando apenas uma panela no frigorífico com esparguete. 194.-A EAF12 em conjunto com a CPCJ realizou nova visita domiciliária a 02/03/2017, estando PC sozinho em casa, uma vez que SC estava a trabalhar. A situação habitacional encontrava-se inalterada face à última visita. 195.-Pelos ajudantes familiares da EAF 12 foi informado a SC terem encontrado uma casa em Lisboa com renda de 240€ mensais. SC viu a habitação e, apesar de a considerar pequena, refere não encontrar alternativa e que o valor da renda era razoável, face aos seus rendimentos. 196.-SC informa a EAF12 que solicitou um empréstimo no valor de 250€, através de cartão de crédito para pagamento da caução, apesar de lhe ter sido transmitido ao longo da intervenção que a SCML iria apoiar a família nesse sentido, uma vez que é avaliado que a mesma não tem capacidade financeira para pagamento de mais prestações. 197.-Não obstante esta informação SC respondeu que iria fazer outro crédito para compra de mobiliário, nomeadamente um sofá cama, não retendo o que lhe foi transmitido pela EAF12, num discurso tido por impulsivo e paralelo à sua realidade. 198.-Neste dia, SC revelava investimento em relação à sua apresentação física, mantendo contudo vestuário sujo e odor corporal intenso. 199.-SC refere ter recorrido novamente ao Hospital Júlio de Matos para falar com a sua psiquiatra, uma vez que a medicação actual causava-lhe bastante sono, referindo que inclusive no trabalho tinha de dormir na hora do almoço. Refere que a psiquiatra lhe alterou a medicação e já não se sente tão cansada, no entanto denota-se um agravamento nas suas alterações de humor, retomando as oscilações dos seus estados emocionais de forma desadequada, como rir quando confrontada com factos, nomeadamente higiene habitacional entre outras. 200.-Face à instabilidade emocional notada em SC, a EAF12 voltou a contactar o SS do Hospital Júlio de Matos, considerando-se que a mãe necessita de acompanhamento psicológico, em conjunto com a psiquiatria, ou outras terapias que considerem benéficas para a mesma. 201.-PC encontrava-se a frequentar o programa Ocupa-te do W+ e a realizar ai acompanhamento psicológico semanal, tendo ainda informado que iniciou actividade laborai em part-time num café, com vencimento de 250€. 202.-A 28/03/2017, com o apoio da ajudante familiar, SC fez o pagamento da renda e caução da nova habitação. 203.-Em relatório da SCML de 05/07/2017 refere-se que: i\ A 03/04/2017, a EAF12 realiza visita domiciliária à nova habitação da família na freguesia da A, encontrando-se PC sozinho em casa, uma vez que SC estava a trabalhar. Trata-se de uma habitação de tipologia 1, em estado de conservação razoável e dimensões adequados para SC e PC. ii\ A 19/04/2017 a EAF12 realiza nova visita domiciliária em conjunto com a CPCJ. Encontravam-se na habitação mãe e filho, referindo já estarem instalados definitivamente na presente casa. Não se observaram alimentos, referindo a família que comem refeições rápidas e que o PC actualmente também faz as suas refeições no serviço W+ e no café onde trabalha. iii\ No decorrer da visita domiciliária SC informou os técnicos que esteve em consulta com a sua médica de família por suspeitas de gravidez. A progenitora apresenta-se muito feliz com esta notícia, rindo-se de forma disfórica e oscilando os seus estados de humor, conforme os técnicos lhe vão devolvendo a situação actual da família. iv\ Refere manter relação amorosa com o progenitor de CG e que este inclusive já lhe transmitiu que caso esta gravidez se concretize, também irá assumir este filho, situação que deixa SC muito feliz. Tendo em conta a sintomatologia apresentada por SC, nomeadamente o mau estar geral, sugeriu-se que a mesma recorresse ao Serviço de Urgência (SU). v\ A 20/04/2017, SC contacta telefonicamente a EAF12, a informar que recorreu ao SU da Maternidade Alfredo da Costa, com exame negativo para gravidez. vi\ Em 10/05/2017 a EAF12 realizou visita domiciliária sem aviso prévio ao agregado de SC e PC. Desde a última visita domiciliária realizada a 19/04/2017, em conjunto com a CPCJ, até ao dia de ontem, os sacos acumulados na habitação duplicaram, tornando o espaço ainda mais exíguo e dificultando a mobilidade dentro da habitação, bem como odores nauseabundos. vii\ Relativamente aos odores, a família possui um cão que nem sempre levam à rua com regularidade, acabando por fazer as necessidades na habitação. O espaço da cozinha estava desorganizado, com sacos e objectos diversos pelo chão, não sendo possível estar na cozinha devido a este acumulado. Existia loiça do dia anterior por lavar, os móveis, chão e balcão do lava-loiça, com sujidade, lixo e outros objectos, como por exemplo, meias da CG. viii\ Não se observaram alimentos, nem comida confeccionada. O quarto de SC apresentava-se desarrumado, desorganizado e com lixo pelo chão. ix\ Verificando-se que o quadro de desorganização e sujidade da casa, onde a família estava há um mês, estava a aumentar, a EAF12 propôs a SC o apoio dos ajudantes familiares da equipa, para procederem à organização e limpeza do espaço habitacional. x\ A 17/05/2017, a EAF12 reuniu com a equipa do W+ que acompanhava o jovem no Programa Ocupa-te e em Psicologia. Da informação recolhida, PC frequenta com assiduidade o Ocupa-te, tendo-se integrado bem no grupo e solicita com regularidade atendimentos com a psicóloga que o acompanha. xi\ PC é caracterizado como um cuidador, relatando que é ele quem cozinha para a progenitora e esta recorre sempre ao filho para questões relacionadas com a organização da casa, tendo a equipa do W+ já assistido a telefonemas entre o jovem e a mãe em que este diz "agora não posso, estou na minha psicóloga.” xii\ O PC relata que viveu em condições miseráveis, na zona do Porto com a mãe, quando esta iniciou uma relação amorosa nesta zona do país e o foi sujeitando o filho a várias situações de perigo. xiii\ O PC não revelava nenhuma zanga ou revolta com a progenitora e no momento as suas angústias prendiam-se com o impacto da situação da CG na mãe. xiv\ A higiene do PC no W+ era irregular, alguns dias apresentava odor corporal intenso, denotando-se que não realizara a sua higiene pessoal. xv\ PC levava sempre para casa todos os lanches que sobram do Programa Ocupa-te, já chegando a levar um total de seis lanches. xvi\ A 17/05/2017 a EAF12 em conjunto com a CPCJ, realizaram entrevista a SC para avaliação das acções do acordo de promoção e protecção. xvii\ SC continuava a não identificar a situação de insalubridade habitacional, justificando tratar-se de uma situação transitória por não possuir mobiliário e espaço para todos os seus pertences. xviii\ Relativamente à sua situação de saúde a progenitora tinha realizado três consultas de psiquiatria no Hospital Júlio de Matos, tratando-se de consultas mensais, onde, segundo a própria, a médica vai ajustando a medicação, conforme a sua sintomatologia (cansaço, sono, humor). xix\ Foi ainda abordado nesta reunião com a progenitora a possibilidade da EAF12, a encaminhar para consultas de psicologia na Unidade de Saúde W+, tendo SC aceite esta proposta. xx\ A 07/06/2017 a EAF12 realizou nova visita domiciliária com os ajudantes familiares, para definir com SC a intervenção destes na organização e limpeza do espaço habitacional. xxi\ Mantinha-se o espaço desorganizado, sujo e com odores nauseabundos. A família vai lavando o chão com água bastante suja e com odor intenso, não efectuando mudança da água ou limpeza do balde. xxii\ Ainda durante a visita domiciliária, SC solicita à EAF12 mobiliário para CG, nomeadamente um colchão para berço, considerando que caso tenha este mobiliário "a CG vem mais depressa para casa". xxiii\ 23/06/2017, a Unidade de Saúde W+ contactou a EAF12, a informar que SC esteve presente nesse serviço a realizar triagem para possibilidade de iniciar acompanhamento psicológico. Nesta triagem a progenitora foi também observada por uma enfermeira e quando abordada a situação de planeamento familiar, SC concordou então com a colocação de implante, o que foi realizado no momento. xxiv\ A 28/06/2017, a EAF12 realizou nova visita domiciliária sem aviso prévio. PC encontrava-se sozinho em casa, a progenitora estava a trabalhar. A situação habitacional mantinha-se inalterada, a casa continuava a estar suja, com pó, gordura, lixo e bastante desorganizada. xxv\ A 29/06/2017, SC contacta a EAF12 a informar que esteve em consulta de psiquiatria e a médica aumentou a dosagem da medicação, devido à sua sintomatologia, nomeadamente cansaço. xxvi\ A 04/07/2017, os ajudantes familiares da EAF12, iniciaram intervenção na habitação com SC e PC. A família aceitou as orientações e cumpriram com o solicitado. xxvii\ Os ajudantes familiares orientaram a família para não acumularem sacos, colocarem o lixo na rua e substituir alguns objectos que estavam impróprios para utilização. Foi acordado com a família nova intervenção nas datas de 12 e 18/07/2017. xxviii\ Relativamente aos convívios da família com CG, inicialmente SC relatava à EAF12 que a filha já não a reconhecia como mãe, contudo tal deixou de acontecer, verbalizando a progenitora que as mesmas correm bem. xxix\ É avaliado pela EAF12 que estas visitas quinzenais, já são parte da rotina de SC e após a realização das mesmas, a mãe não revela sofrimento na separação mãe-filha. A família apresenta a expectativa do regresso de CG a casa, contudo SC não se projecta no futuro com a filha, ao contrário do irmão PC que relata situações concretas de um futuro com a mãe e irmã (exemplo: "vou guardar lápis e canetas para quando a CG for para a escola). xxx\ Dos contactos realizados entre a EAF12 e a associação V, relativamente ao acompanhamento desta entidade à CG, a avaliação do bem-estar da criança revela que estão assegurados os cuidados de afecto, saúde, alimentação, higiene, conforto e segurança, revelando CG ao longo do tempo um desenvolvimento infantil esperado para a sua faixa etária. 204.-A CPCJ efectuou visitas domiciliárias nos dias 27/06, 30/06 e 03/07/2017, não tendo sido observadas diferenças significativas na organização, asseio e segurança do domicílio. 205.-Em 13/07/2017 em reunião na CPCJ com SR e DR (casal cuidador) e os técnicos J e C foi feito um ponto de situação sobre a medida aplicada, tendo DR e SR explicado que a criança se encontra perfeitamente integrada com a família. Referiram, no entanto, que consideram que a integração em estabelecimento de infância é fundamental para o desenvolvimento da CG. Explicaram que a criança evoluiu muito psicologicamente. Afirmaram, de forma peremptória, que a família está disponível para continuar a acolher a CG o tempo que for necessário. 206.-A 18/07/2017 realizou-se visita da progenitora à menor. 207.-A cuidadora entrou na CPCJ pela porta da sala de espera, onde a mãe e o irmão já se encontravam. Inicialmente a criança não queria deixar o colo da cuidadora. Após breves momentos, todos os presentes foram até a uma sala da comissão, onde a criança acabou por começar a brincar e interagir com mãe e irmão. Todos foram apresentados e, após, a cuidadora, saiu da sala, esperando na sala de reuniões da comissão. 208.-Em Agosto de 2017 foi apresentado relatório clínico proveniente do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, subscrito pela médica psiquiatra assistente Dr.ª D, no qual informa que SC iniciou seguimento em consultas de Psiquiatria em Fevereiro do mesmo ano por quadro de ansiedade e sintomatologia depressiva, e que se encontrava medicada com Sertralina 100mg/dia e Olanzapina 10mg/dia, com boa adesão à terapêutica e consulta, bem como melhoria do quadro clinico. 209.-Relativamente à capacidade da mãe para o cumprimento das responsabilidades parentais, a médica sugeriu que a avaliação fosse feita em contexto de perícia médico-legal de forma a salvaguardar a relação terapêutica com a utente em questão. 210.-Em 21/08/2017, a CPCJ deliberou, por maioria, rever e prorrogar a medida de promoção a protecção de confiança a pessoa idónea, na pessoa de SR e DR de acordo com os artigos 62/3-c, 35/1-c e 43 da LPCJP, pelo período de 6 meses, e atribuição de apoio económico no âmbito das medidas aplicadas em meio natural de vida no valor de 153,40€, pelo período de 6 meses, nos termos do art. 13/ do DL 12/2008 de 17/01. 211.-Pelo Movimento de Defesa da Vida foi apresentado relatório (fls. 147 e
- ss)relativo à sua intervenção no período de 21/09/2017 a 23/10/2017, no qual designadamente se refere que: i-SC descreve a sua infância como não tendo sido boa, dizendo que não teve carinho e que se sentiu sempre rejeitada por todos. A relação com os seus irmãos sempre foi distante. Relata que a sua progenitora não gostava do seu progenitor. Não consegue verbalizar episódios positivos ou negativos da sua história de vida, não conseguindo fazer uma linha de vida dos episódios mais relevantes. ii-Estudou, segundo transmitido pela própria, até ao 4.º ano de escolaridade, começou a trabalhar na área das limpezas aos 17 anos. Posteriormente tirou uma formação em costura. iii-SC não consegue relatar em que circunstância conheceu o progenitor do seu filho PC. Lembra-se que este era militar, tiveram apenas uma relação ocasional. Verbaliza que este teve conhecimento que estaria grávida mas que não se demonstrou disponível para assumir a sua paternidade. iv-Quando questionada sobre o seu nome, verbaliza que se esqueceu, "Não faço mesmo ideia de como é que se chamava!" v-Após o nascimento do seu filho PC, e ainda segundo referido por SC, esta continuou a residir com os seus progenitores. Refere que sempre a desqualificaram enquanto mãe e que a sua progenitora (avó materna de PC) tentava assumir a maioria dos seus cuidados não permitindo que a SC desempenhasse o seu papel. vi-Verbalizou ainda SC que a sua tia materna, FG, assumia os cuidados ao PC durante as férias escolares (Junho a Setembro), não lhe sendo permitido estar/contactar com o filho. Só voltava a estar com o seu filho no início do ano lectivo. Quando questionada sobre esta situação refere que não sabe porque é que isto acontecia, sentia que lhe queriam ficar com o filho. Esta situação manteve-se até o PC completar 5 anos de idade. vii-Posteriormente, relata que a sua tia se dirigiu à CPCJ Lisboa Norte a solicitar abertura de processo para o PC: Não consegue explicar o porquê nem descrever o que se passou posteriormente ao longo do processo. viii-Segundo SC, o seu progenitor faleceu vítima de doença prolongada, e a sua a progenitora a acusou de ter provocado a morte ao seu progenitor, "Ela diz que fui eu que o matei.” Apesar de racionalmente perceber que não teve qualquer tipo de culpa desta situação, emocionalmente ainda não consegue. ix-Após estas situações, segundo refere, resolveu fugir de casa com PC, com receio que este lhe fosse retirado. Foi viver para casa da progenitora do seu companheiro, VM. Mais tarde decidiram adquirir habitação própria em nome do casal. Manteve esta relação amorosa ao longo de 12 anos, apesar de nos últimos anos apenas partilharem a habitação. Refere que manteve esta relação por achar que era importante para o PC, "ele via o VM como pai!". Durante esta relação foi tendo pontualmente alguns casos amorosos, de um deles optou por realizar uma interrupção voluntária da gravidez, não sabendo dizer como se chamava o indivíduo. x-Posteriormente, segundo referido por SC, através de contactos nas redes sociais conheceu um indivíduo residente no Porto. Resolveu mudar de residência e ir com o filho PC para a habitação deste indivíduo. Viveram nesta região durante 3 meses, tendo sido pautada por episódios de violência. A relação amorosa não resultou e SC resolveu regressar com o filho PC para a habitação onde residia VM. xi-Ao longo do tempo, SC foi apresentando sinais compatíveis com um problema de saúde mental, nomeadamente: medo de sair de casa, de andar de autocarro, de cães; hipersensibilidade a barulhos do dia-a-dia (exemplo: esfolhear de folhas); várias tentativas de suicídio; ataques de pânico; grande isolamento social; deixar de se cuidar diariamente; fechar todas as janelas cada vez que chegava a casa para evitar a entrada de luz. xii-Algumas das tentativas de suicídio eram, segundo descrito por SC, planeadas, envolvendo inicialmente uma situação de homicídio do seu filho PC e posteriormente suicídio. Verbaliza esta situação com uma ausência total de emoção. xiii-Em situações de maior crise recorria aos serviços de saúde e dava início a terapêutica medicamentosa. Quando apresentava alguns sinais de melhoria dos sintomas e também por razões económicas abandonava a toma da medicação. Foram descritos vários ciclos, ou seja, de início e interrupção abrupta da toma de medicação. xiv-Na generalidade estes episódios eram presenciados pelo seu filho PC. Em contraste com estes episódios de isolamento tinha fases em que conseguia estabelecer contactos com desconhecidos através das redes sociais. Foi através deste método que conheceu [o pai da CG]. Passado pouco tempo iniciaram uma relação amorosa, o pai da menor continuou sempre a residir com a sua companheira e filhos. SC sempre teve conhecimento desta situação e manteve a relação, posteriormente engravidou da CG. SC idealizou que com a gravidez o pai da CG iria abandonar a sua residência e iria assumir a gravidez e a relação amorosa, Tal não se veio a verificar e apenas foi efectuado o registo de paternidade. xv-Apesar desta situação, segundo referido por SC, a relação extraconjugal foi mantida até Setembro de 2017. xvi- Em relação ao PC foi possível perceber que desde os 7 anos se tornou praticamente autónomo. Todas as manhãs tinha que se arranjar sozinho, tomar o pequeno-almoço sozinho e ir para a escola. SC não estava disponível para assumir esses cuidados pois o seu horário laboral não era compatível e VM nunca se demonstrou disponível em ajudar nessa prestação de cuidados. xvii-Desde muito cedo, de acordo com o apurado com base no relato de SC, o PC teve que aprender a gerir rotinas demasiado complexas para a sua idade. Aliando esta situação de autonomização precoce com a convivência reiterada dos episódios de crise da SC, trouxe a parenteficação do PC em relação à sua progenitora. Os papéis foram invertidos, tornando-se PC o cuidador e protector da sua progenitora. xviii-Durante a gravidez da SC, foi o PC que assumiu os cuidados com a alimentação (teve diabetes gestacional) e registava todas as orientações médicas e orientava posteriormente a progenitora. Após o nascimento da CG, SC manteve o mesmo horário laboral; com esta situação PC assumiu todos os cuidados necessários à irmã de manhã e fazia a entrega no equipamento escolar. Inicialmente a CG estava integrada em ama, frequentou durante um mês abandonando por alegados maus-tratos físicos perpetrados pela ama. xix-De acordo com o apurado pelo MDV, PC terá sido acompanhado em consulta de psicologia e pedopsiquiatria, que acabou por abandonar sem justificação. Informaram que esteve a fazer terapia medicamentosa, PC refere que não se recorda o nome e SC verbaliza que o PC nunca lhe mostrou a medicação. xx-Segundo apurado ao longo da intervenção intensiva, este agregado mostra-se muito isolado, não tendo ao longo da intervenção feito referência a amigos ou familiares que prestassem apoio efectivo. xxi-Foram apenas efectuadas algumas referências a dois irmãos da SC que prestam apoio pontual. xxii-Inicialmente foi proposto a promoção de competências parentais a nível individual, mas perante a desorganização emocional em que o agregado se encontrava, não pareceu possível potenciar e criar essas ferramentas sem antes organizar a nível funcional e emocional o agregado. xxiii-Em relação ao quarto da SC foi alertada para a necessidade de acondicionar a medicação, não se mostrou disponível para esta alteração nem foi capaz de reconhecer o perigo. Foi possível perceber que nem sempre toma a medicação, "Tenho dias em que me esqueço!" Foi alertada que estes esquecimentos podem perturbar o seu bem estar emocional. xxiv-Em relação ao quarto do PC estava ocupado com a cadela do agregado durante as visitas da técnica do projecto família. xxv-Apesar de o PC se encontrar inserido no mercado de trabalho foi possível perceber que tinha a maioria do tempo sem qualquer tipo de ocupação pois o seu trabalho era em regime de part-time. xxvi-Esta situação fazia com que passasse a maioria dos dias a dormir, sem qualquer tipo de rotina, com consequente isolamento a nível social. xxvi-Ao longo da intervenção foi possível assistir a diversos momentos/dinâmicas em que o papel parental não era exercido de forma consistente e clara, na maioria das vezes a relação é de "igual para igual", como se tratasse de uma relação de amizade. xxvii-Considerou-se crucial a continuidade de um percurso psicoterapêutico à SC, com vista à promoção de competências emocionais, pessoais e sociais. xxviii-No que diz respeito ao projecto que têm para a vida familiar ambos afirmaram que passa por ter a CG integrada no seu agregado. Em termos de rotinas e gestão da vida diária a perspectiva da SC era de que a CG integrasse uma creche na área de residência, onde o PC a pudesse levar todas as manhãs, ficando a SC responsável por ir buscá-la e assegurar os seus cuidados. xxix-À data da avaliação, PC ocupa o seu dia a dormir e para que se levante e cumpra algumas tarefas básicas de higiene e arrumação a SC tem de o contactar diversas vezes e algumas sem sucesso. xxv-Quando confrontado com esta situação PC apresenta algumas justificações, "Eu durmo durante o dia porque não consigo dormir à noite"; "Eu já cuidei da CG de manhã, por isso ia ser igual!" Em momento de reflexão e após a explicação das necessidades desenvolvimentais actuais da CG não consegue reconhecer as diferenças, assumindo que a prestação de cuidados a uma bebé de 5 meses é igual a uma criança de dois anos. xxvi-Em relação à SC, demonstrou que era o seu grande desejo voltar a assumir os cuidados à CG mas reconhece que necessita do apoio do PC para o concretizar. Admite que tem que ter um acompanhamento psicoterapêutico prolongado e consistente com vista ao seu bem-estar psíquico. xxvii-Apesar do grande investimento e envolvimento dos vários serviços/entidades de apoio, SC não conseguiu corresponder, confirmando a sua situação de fragilidade emocional/relacional e de incapacidade actual de realizar movimentos com vista à mudança. Segundo a avaliação então efectuada, esta disponibilidade para a mudança estaria dependente da evolução pessoal no percurso psicoterapêutico. 212.-Segundo parecer do MDV, constante do referido relatório, ao longo do tempo PC foi-se isolando e deixou de se cuidar, passando grandes períodos sem cuidar da sua própria higiene, parecendo assim estar a reproduzir alguns dos comportamentos e atitudes da sua progenitora. 213.-Concluiu-se assim no mesmo relatório que a SC e o PC apresentam fragilidades e necessidades, tornando-se crucial um acompanhamento de grande proximidade, com vista à promoção de competências emocionais, pessoais, parentais e sociais para a possível construção de um projecto de vida conciso e estável. 214.-Perante os elementos recolhidos e enquanto ainda aguardava o relatório de avaliação psicológica de SC, a CPCJ deliberou, a 11/12/2017, manter em execução a medida de confiança a pessoa idónea, pelo prazo de 3 meses, mantendo a menor confiada à guarda e cuidados da família de SR e DR. 215.-O correspondente acordo de promoção e protecção foi celebrado a 13/12/2017. 216.-Em 23/01/2018 foi apresentado relatório de avaliação psicológica, com base em exames realizados entre os meses de Julho e Setembro de 2017 [17, 24 e 31/07 e 11/09 - TRL]. 217.-No referido relatório refere-se designadamente o seguinte [este TRL fez alterações de pormenor para corrigir a apresentação do relatório de modo a ficar mais de acordo com ele – fl. 284-285 – sem se acrescentar as partes omitidas pelo acórdão recorrido]: Relatório: Durante a observação e o processo de avaliação, SC manteve um contacto sintónico e colaborante, aderindo às tarefas propostas pela técnica. Evidenciou, contudo, sensitividade, humor ansioso e postura defensiva. PM38 [teste de inteligência geral – matrizes progressivas de Ravan] […] Na análise dos vários sub-testes, verificou-se, de um modo geral, resultados muito abaixo da média à excepção da prova que remete para capacidades de abstracção, interiorização das normas sociais e o agir em conformidade com as mesmas, bem como, em ordenar lógica e temporalmente uma situação dada e de adaptação prática e social, que encontram-se próximo da média. BSI [Inventário de Sintomas Psicopatológicos versão reduzida] - o índice geral de sintomas revelou significado clínico ligeiro, com elevação por ordem decrescente nas escalas: ideação paranóide, depressão e obsessão-compulsão. BIS-11 [Escala de Impulsividade de Barrat] - o resultado obtido não revelou impulsividade como traços de personalidade. Contudo, as subescalas: cognitiva e a de não planeamento apresentou elevações significativas, o que, poderá sugerir alguma fragilidade ao nível do planeamento e atenção. Milion-II [Inventário Clínico Multiaxial de Millon-II]: o perfil da escala revelou alterações psicopatológicas, com elevações em praticamente todas as escalas. [Testes Projectivos de] Rorschach - o número de resposta situa-se inferior à média para a sua faixa etária evidenciando dificuldade em lidar com os conteúdos latentes da prova, reactividade a cor e perseveração (conteúdo animal). A análise das respostas sugere uma abordagem cognitiva rígida, imatura e conformista da realidade envolvente, em que, o investimento na mesma é deficitário. Sugere ainda, dificuldades na expressão dos afectos e das emoções, em estabelecer relações interpessoais e na socialização com recurso à fantasia. Apresentou também, um índice de angústia com significado clínico. TAT [para Avaliação e Funcionamento Emocional de Adultos] - o resultado vai de encontro ao de Rorschach. Sugere ainda, defensividade, fobias, carência afectiva, problemática de abandono, dificuldades intrapessoal e em lidar com a agressividade, assim como, traços ansiosos e depressivos. Utiliza a projecção e o factual como mecanismo de defesa para lidar com o meio envolvente. CUIDA-avalia variáveis afectivas, cognitivas e relacionais relacionadas com a capacidade para estabelecer relações adequadas na função de cuidar. De modo geral, verificam-se resultados desfavoráveis em relação às diversas competências avaliadas e consideradas importantes no exercício da função de cuidadora, quer ao nível do cuidado "Cuidado Responsável" (capacidade para fazer frente a situações que requerem atenção eficaz e respostas adequadas perante as necessidades do outro); "Cuidado Afectivo" (capacidade para dar e receber afecto, bem como, apoio emocional, com uma adequada gestão das emoções do próprio); "Sensibilidade para com os outros" (capacidade para perceber a necessidade do outro, mostrar preocupação e prestar cuidado e ajuda, valorizando a dimensão emocional do problema). O perfil obtido apresentou-se questionável do ponto de vista da sua validade estatística, sugerindo reserva ou cautela na interpretação dos resultados. Verificou-se um padrão de respostas inconsistentes ao longo do protocolo, o que pode mostrar uma opinião pouco estruturada e oscilante em relação a temas semelhantes, revelando rigidez cognitiva, baixa tolerância a frustração, empatia e a assertividade em relação às crenças e práticas parentais. É nosso parecer, que devido a acentuada defensividade poderá dificultar a interpretação das questões colocadas induzindo a respostas desfasadas da realidade. Sugere-se alguma reserva quanto às competências parentais da SC. Conclusão: O rendimento intelectual e cognitivo geral da SC situa-se na zona limítrofe para a sua faixa etária [QIT=71], evidenciando interferências de factores emocionais. Não apresentou indícios de deterioração mental. Nos inventários de sintomas revelou sintomatologia depressiva ligeira. Do ponto de vista da personalidade, os resultados apontam possivelmente para uma perturbação de personalidade não especificada [F60.9]. Em nosso parecer, as capacidades para o exercício das funções parentais, da sua filha mais nova, nomeadamente, a convivência parcial com a menor é favorável. Importa salientar, a importância da continuação de acompanhamento mais próximo ao nível clínico e da situação familiar pelas instâncias competentes dentro da comunidade. Aconselha-se ainda, apoio psicopedagógico ao nível do desenvolvimento de competências pessoais e parentais. Reavaliação psicológica dentro de um ano. A psicóloga: L A coordenadora: Profª Doutora M 218.-Por deliberação de 05/02/2018, a CPCJ decidiu a substituição da medida de confiança a pessoa idónea, pela medida de acolhimento residencial, atendendo aos factores de vulnerabilidade identificados e uma vez que SR e DR se mostram indisponíveis para um projecto de vida a longo prazo com CG e que não se encontram asseguradas as necessidades para um desenvolvimento harmonioso da menor, dada a fraca capacidade parental por parte da progenitora. 219.-SC, após lhe terem sido dados todos os fundamentos para a decisão, concordou e reconheceu a necessidade de um maior contacto e acompanhamento por parte de equipa técnica especializada. SC ficou contente com a possibilidade de poder estar com a filha com maior frequência. Assinou declaração de consentimento. 220.-A família de acolhimento [ou melhor: o casal de pessoas idóneas - TRL] tomou posição contra esta deliberação da CPCJ, em escrito que enviou à CPCJ. 221.-Em 23/02/2018 a CPCJ Lisboa Oriental, justificou a sua tomada de posição perante a Comissão Nacional. 222.-O MP tomou posição junto da CPCJ e, por não concordar com a substituição da medida, avocou para si o processo. 223.-Em 19/03/2018, o MP requereu a intervenção judicial com vista a aplicar à menor uma medida de promoção e protecção, pelos factos constantes do requerimento de fls. 1 a 4. 224.-Declarada aberta a instrução, em 09/05/2018 a SCML juntou aos autos informação social acerca do pai da menor e do seu agregado familiar, na qual este reconhece que não se constituiu como alternativa à menor e do qual resulta a indisponibilidade por ele revelada para participar no processo de promoção e protecção. 225.-De facto, o pai não mais visitou a menor, a partir de 19/01/2017 até à presente data, ou sequer efectuou qualquer contacto com ela. 226.-Por sua vez, em 26/06/2018, a EMAT juntou relatório no qual considera que SC não revela capacidade para prestar à menor os cuidados de que esta necessita e defende a necessidade urgente de definir um futuro tranquilizador para a menor. 227.-Em 11/07/2018, a SCML juntou aos autos informação social actualizada, na qual conclui que "As vulnerabilidades a nível de higiene e organização habitacional persistem, parecendo ser este um padrão de funcionamento já muito cristalizado que apesar das intervenções realizadas pela EAF e MDV neste domínio, não foram suficientes para que a mudança a esse nível fosse integrada sem que seja necessária a permanente modelagem e controlo externo." 227-A:Em 11/09/2018, a EMAT juntou informação complementar ao relatório referido em 226 na qual escreve o seguinte: Em face do solicitado e à necessidade de apresentar um projecto de vida concreto para a criança CG, somos a informar que, da entrevista realizada com a R foi possível apurar que a mesma reconhece a forte relação que tem com a CG, assumindo, frequentemente, os cuidados diários à criança (comer, banho e dormir). R confidencia que, por vezes na “brincadeira” (sic) SR diz “vai lá tratar da tua filha”, “tu é que devias de assumir a CG”, contudo e apesar de desejar o melhor para a CG, afirma que não reúne condições para assumir a criança, por motivos de horário (9h/21h) e por residir num anexo da vivenda de SR. Ao longo da entrevista, R vai falando na primeira pessoa do plural, reiterando que SR e ela estão disponíveis para cuidar da menor até que a mesma seja entregue a uma família. Cingindo igualmente à informação que consta nas peças processuais disponibilizadas a esta EMAT somos de parecer que considerando que a progenitora não reúne competências parentais para assegurar um bom desenvolvimento à sua filha CG, e desconhecendo outros elementos familiares disponíveis, o projecto de vida passa[rá] pela aplicação do art. 35/-g da Lei 147/99 de 1/9. 228.-Em 25/10/2018 procedeu-se à audição, em tribunal, do casal cuidador e da sua empregada interna. O referido casal manifestou não ter intenção de adoptar a mesma, apenas pretendendo prestar o apoio necessário, até que se defina o seu projecto de vida, e por forma a evitar a institucionalização a criança. 229.-Em 31/10/2018, o tribunal aplicou a favor menor, a título provisório, a medida de confiança a pessoa idónea, mantendo a menor à guarda e cuidados da família constituída por SR e DR, medida essa que foi sendo sucessivamente mantida/prorrogada. 230.-No âmbito de tal medida, foi fixada uma pensão de alimentos, a pagar por cada um dos pais da menor ao casal a quem a mesma foi entregue, no valor de 50€ mensais. 231.-Mais se determinou, na mesma decisão, que tivessem lugar convívios entre a menor e a mãe através de um CAFAP. 232.-Em 11/12/2018 procedeu-se à audição, em tribunal, da progenitora e da técnica da EMAT, não tendo comparecido o progenitor apesar de devidamente convocado. 233.-Pela mãe foi dito, designadamente: "... já se sente capaz psicologicamente e financeiramente. Tal depressão deveu-se ao facto de, pela 2.ª vez, estar a criar um filho sozinha. O pai não procura a menor e esta não o conhece" 234.-Foi junta aos autos declaração acerca do acompanhamento de SC no Hospital Júlio de Matos, data de 18/12/2018, onde se refere que aquela é acompanhada em consulta de psiquiatria desde Fevereiro de 2017, com periodicidade trimestral, com diagnóstico de perturbação depressiva e sintomatologia ansiosa associada, encontrando-se medicada, com adesão e melhoria do quadro clínico. Mais se refere manter ainda a progenitora acompanhamento em psicologia, com boa adesão. 235.-Em Fevereiro de 2019, foi apresentado relatório de acompanhamento de medida elaborado pelo CAFAP [de 18/01/2019], onde se refere designadamente: i-No dia 27/12/2018 teve lugar entrevista com a progenitora. "Ao longo da sessão, a mãe evidenciou alguma dificuldade em entender o discurso oral e escrito dos técnicos, dizendo que o compreendia, mas evidenciando pelo fio do discurso que não o compreendera. Também misturou por várias vezes os tempos, parecendo ter dificuldade em destrinçar entre o que eram emoções e acontecimentos da sua vida passada e as do presente. Teve ainda dificuldade em pormenorizar eventos e datas da sua linha de vida. ii-A SC começou por relatar que a CG - que tratou pelo termo carinhoso de Pipa ao longo da sessão nasceu às 39 semanas na MAC, após uma gravidez de risco (deslocação da placenta) mas num parto que considerou de normal. A mãe referiu que esta foi a sua terceira gravidez, todas de companheiros diferentes. A data do nascimento da filha, a mãe que possuía 37 anos, já possuía um filho com quem reside actualmente, PC (02/02/1998), nascido quando tinha 20 anos, e sofrera um aborto, às 4 semanas, em 2000, quando possuía 22 anos. Em ambos os casos, afirmou que nunca soube quem eram os pais. iii- Apesar de ter mantido o relacionamento amoroso com o pai da CG até ao ano passado
(2017), a SC referiu que ao longo de todo o processo de gravidez da Pipa se sentiu abandonada, tendo sido apenas ela a tratar das coisas da bebé e dado entrada na maternidade sozinha. Segundo ela, o pai nunca quis assumir a gravidez. Referiu ainda que o pai apenas a visitou na maternidade ao segundo dia, tendo-se recusado a pegar na filha. Durante os primeiros meses de vida da CG, o pai fez várias visitas à filha num café, a pedido da mãe. Os convívios foram caracterizados pela mãe como breves. O pai nunca chegou a participar na vida da CG, nem a contribuir para as despesas de educação e saúde, considerando a progenitora que não existe ligação pai/filha e que a figura de pai, para a CG, quando esta vivia com ela, estava representada pelo irmão PC que Pipa "tratava como um pai". iv-Em Janeiro de 2016, os encontros cessaram a pedido do pai, por este necessitar de "dar um espaço e tempo à criança para que o visse como pai". Mais tarde - a mãe não conseguiu precisar quando — ocorreram encontros na sede da CPCJ da Bela Vista (Chelas), entre o pai e a filha, com uma periodicidade de 15 dias, mas de duração breve e sem que se alterasse a opinião do pai sobre o seu papel na vida da criança. v-Segundo a mãe, os dois progenitores terminaram a sua relação amorosa há um ano. vi-A SC caracterizou o desenvolvimento e acompanhamento que deu à filha como normais, referindo que ela começou a andar com 1 ano e 2 meses e que apenas possuíra um pequeno problema de pele tópica. Disse ainda que a filha foi baptizada. Afirmou que, por trabalhar e não ter ninguém em quem confiar, entregava a filha aos cuidados de uma ama não licenciada. Segundo a mãe, quando a CG tinha um ano e oito meses, ter-se-á apercebido que a filha era vítima de maus-tratos por parte da ama, tendo após uma primeira situação que julgou acidental, apresentado queixa na CPCJ de Chelas. vii- Em resultado dessa queixa a mãe teria sido acusada de negligência por a CG apresentar o rabo "assado e sofrer de diabetes", tendo a mãe desvalorizado esta situação que considerou de pouco grave. Disse ainda que, em virtude da apreciação da CPCJ, a criança foi-lhe retirada e entregue a uma família de acolhimento - forma como se refere à pessoa idónea — com quem reside desde então. Segundo a mãe, a CPCJ teria antes desta decisão proposto que a mãe passasse a residir num CAV (Centro de Apoio à Vida), mas tal não teria sido aceite. O processo ficou no âmbito da CPCJ até Julho de
- viii- A mãe sublinhou que a única vez que se sentiu apoiada, foi pelas técnicas da CPCJ de Chelas. Segundo a mãe, desde que a CG reside com a família de acolhimento, apenas vê a filha uma vez por semana, na creche que esta frequenta, A, em C, às 5.ªs-feiras, entre as 15h30 e as 16h
- ix- Questionada sobre a sua família próxima, a SC referiu que possui 3 irmãos (L de 43 anos, N de 42 anos e F de 35 anos), sendo que não é apoiada por ninguém, ou porque eles tem a sua própria vida ou por estarem de relações cortadas. x- Sobre os pais, disse que o pai - LC - faleceu em 2003, aos 50 anos, vítima de cancro do estômago e que não fala com a mãe - MC - por esta ter tentado que uma tia sua - FC - adoptasse o seu filho PC. xi- Foi evidente que a mãe teve dificuldade em nomear os membros da família próxima, pais e irmãos - apenas indicando o primeiro nome, mostrando-se dificuldade em dizer a idade e em indicar a data de nascimento. Sobre a tia FC disse "ela era a pessoa com mais cabeça na família" caracterizando-a como pessoa de referência e que era chamada a resolver conflitos e problemas na família. Disse ainda que "fugi da casa dos meus pais quando o meu pai morreu, quando se apercebeu que queriam entregar o filho PC à tia FC, por esta nunca ter tido filhos e ter começado a tomar conta do PC, nunca mais voltando a falar com a mãe. xii-Ao falarmos do seu historial médico, a mãe relatou que possui um historial de depressão que remonta a 2007, quando tinha 32 anos e o filho PC possuía 8/9 anos. Teria ainda sofrido de depressão pós-parto aquando do nascimento da CG. A SC referiu, sem conseguir ou querer precisar quando, "que sentia-se sempre em baixo. Tinha medo de pombos, cães, pessoas, de espaços fechados." xiii-Dado que referira trabalhar no metropolitano de Lisboa, foi-lhe pedido se tais medos eram algo do passado ou do presente, mas a mãe não foi capaz de distinguir, referindo-se a eles quer no passado, quer no presente. Disse ainda… tenho vontade de esganar pessoas. De apertar o pescoço às crianças que escarram para o chão". "As vezes, no trabalho, sinto vontade de me atirar para a linha do comboio." xiv-Perguntada de novo se tivera ou se ainda tinha tais impulsos, a mãe referiu que tivera. A SC referiu ainda que tentara matar-se 3 ou 4 vezes, e que em virtude de uma dessas tentativas acabou internada em Alvalade (Hospital Júlio de Matos), após ida às emergências psiquiátricas do Curry Cabral. Sobre este ponto não pôde/não quis precisar quantas tentativas de suicídio são conhecidas da sua psicóloga, dando a entender que, a terem sucedido, algumas não foram comunicadas. Disse ainda quando se tentou matar, ou usava facas ou ingeria comprimidos. xv-Questionada se sentia que foram tentativas sérias de pôr termo à vida, respondeu que sim porque em todas estava sozinha e sem que se previsse a chegada de alguém. Referiu ainda a existência de comportamentos de auto mutilação recorrentes no passado, mas que não pôde/quis dizer quando e com que duração. Sobre a depressão pós-parto referiu... nessa altura fechava-me e não queria sair de casa, nem atendia ninguém. Quando a minha filha nasceu, até a vontade de comer perdi". xvi-Questionada se tinha alguma consciência quando não estava bem e precisava de ajuda, a mãe referiu "Quando tenho pensamentos de fazer mal ao meu filho, sinto que é um sinal. Nessa altura peço ajuda". Sobre a continuidade do acompanhamento, referiu que após ter-se tentado matar, continuou a ser seguida. Contudo, ao sentir-se melhor, desistiu do acompanhamento por questões de logística (era-lhe difícil chegar ao sitio onde decorriam as consultas). xvii-Neste momento, encontra-se, novamente, a ser seguida no Hospital Psiquiátrico Júlio de Matos onde realiza consultas de psicologia uma vez por semana, às 3.ªs-feiras, e de psiquiatria de dois em dois meses, conforme o estado o justifique ou haja necessidade de adequar a medicação. Nomeou a Dra. M como psiquiatra e a Dra. P como a sua psicóloga. Referiu ainda que toma 3 remédios diariamente - apenas recordou o nome do ansiolítico Alprazolam. Questionada se bebe ou tem comportamentos aditivos, começou por negar para depois assumir que bebe “socialmente" cerveja e vinho rosé e que por vezes mistura comprimidos com a bebida, e que doutras vezes não toma a medicação porque sabe que vai consumir álcool. xviii-Quando lhe foi questionado se havia sido avisada para o não fazer pela equipa de saúde mental, disse sim, mas sorrindo disse que "toda a gente tem o direito de se divertir." Mencionou que a última vez que tal sucedeu, foi no Natal. Negou que fosse alcoólica. xix-Sempre que se referiu aos seus sentimentos, emoções, a mãe misturou tempos verbais, não parecendo que tal fosse intencional, mas dificultando a compreensão se os seus impulsos, vontades, sentimentos que descreveu eram presentes ou passados. xx-Referiu, no entanto, que se sente bem desde de há 6 ou 7 meses. xxi-Questionada sobre a existência de antecedentes familiares ou de outros elementos com problemas de saúde mental, referiu que o filho também sofre de depressão prolongada. xxii-Sobre as suas expectativas em relação aos convívios com a filha no CAFAP referiu "quando estou com a CG, tudo à minha volta desaparece, a minha depressão, os medos, as ansiedades, tudo". xxiii-Disse que sabe e compreende que a SR (a pessoa idónea aos cuidados de quem está a CG) tenha receio que, a sós, possa fazer mal à filha. Quando lhe perguntámos qual era sua opinião sobre esse medo da SR sobre a sua pessoa, nomeadamente se tal se justificava, a mãe respondeu 'Sem estar com a minha filha, não posso saber." xxiv-Quando questionada directamente sobre o seu papel futuro como mãe, afirmou que o seu desejo é pode