Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3347/13.2T3SNT-G.L1-7 Relator: JOSÉ CAPACETE Descritores: SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ENXERTO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA RECURSO PARA A RELAÇÃO COMPETÊNCIA DAS SECÇÕES CRIMINAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/06/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: INCOMPETÊNCIA DAS SECÇÕES CÍVEIS Sumário: Pertence às secções criminais, e não as secções cíveis do Tribunal da Relação, a competência para a preparação e julgamento do recurso interposto de uma decisão proferida numa execução para pagamento de quantia certa (e líquida), tramitada no tribunal criminal de 1.ª instância, por apenso ao processo crime onde foi proferida a sentença penal que lhe serve de título, que condenou os arguidos/demandados cíveis no pagamento de uma indemnização, arbitrada no âmbito de pedido de indemnização civil enxertado no processo crime, nos termos do artigo 71.º, do CPP. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: No dia 19 de maio de 2915, no âmbito do Proc. Criminal n.º 3347/13.2T3SNT, que correu termos na Comarca de ... – Inst. Local – Secção Criminal, foi proferida sentença que, além do mais: - condenou o arguido AA condenado, pela prática de um crime de falsificação do documento, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo a quantia global de € 1.000; - condenou a arguida BB condenada, pela prática de um crime de falsificação do documento, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo a quantia global de € 1.000; - condenou solidariamente os arguidos acima identificados, na qualidade de demandados cíveis, a pagarem ao demandante cível, CC, a título de indemnização por danos patrimoniais por este sofridos em consequência da prática, por aqueles, dos referidos crimes, a quantia de € 75.624,54, a que acresce «o valor dos juros de mora que se vencerem, calculados sobre o montante atrás referido, desde a notificação dos demandados para a presente ação, à taxa legal (...)». CC instaurou ação executiva contra AA e BB com vista ao pagamento coercivo daquela quantia e respetivos juros de mora, a qual correu termos naquele mesmo Tribunal Criminal sob o n.º .../13 A Caixa Geral de Depósitos reclamou créditos, reclamação essa tramitada naquele mesmo Tribunal Criminal sob o n.º 3347/13.2T3SNT-A, onde, no 9 de julho de 2018, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, tendo os créditos daquela instituição bancária sido graduados para serem pagos em segundo lugar sobre o produto da venda da fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .... No dia 4 de outubro de 2010 a reclamante CGD apresentou, na referida ação executiva que, repete-se, correu termos no Tribunal Criminal sob o n.º 3347/13.2T3SNT.1, o seguinte requerimento: «1.º De acordo com a nota de liquidação elaborada pela Sra. Agente de Execução a credora Caixa Geral de Depósitos do produto da venda do imóvel vendido e que prestava garantia hipotecária tem a receber a quantia global de 41.934,28 € (quarenta e um mil novecentos e trinta e quatro euros e vinte e oito cêntimos). 2.º O valor de 41.934,28 € de acordo com a liquidação corresponde à soma do valor reclamado em 16/03/2018 (39.672,92 €) acrescidos de juros adicionais de 2.261,36 €. 3.º De acordo com a douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso A e já transitada em julgado foi reconhecido “2 - Os créditos reclamados pela Caixa Geral de Depósito, S.A. garantidos por hipoteca datada de 27.09.2013, incluindo os juros vencidos até 3 anos, nos termos do artigo 693º, nº 2 do Código Civil; (…)”. 3.º Na reclamação de créditos apresentada nestes autos em 16.03.2018 apenas havia sido reclamado o pagamento de juros de 27.08.2017 a 14.03.2018, o que corresponde a um hiato temporal de cerca de sete meses, tendo no artigo 7.º da reclamação de créditos o ilustre mandatário que a subscreveu peticionado que aos valores indicados acrescia a sobretaxa de 3%, que não se encontrava aí contabilizada. 4.º Pelo que o valor em dívida que a Credora Reclamante tem direito a receber nestes autos relativamente a capital e 3 anos de juros contabiliza-se da seguinte forma: Capital em dívida: …………...………..……………… 37.915,67 € Juros de 27/08/2017 a 27/08/2020 à taxa de 9,50% (inclui sobretaxa de 3%): .…… 11.386,35 € 5.º Salvo melhor opinião o valor global a receber por esta credora reclamante ascende a 51.302,02 € (cinquenta e um mil trezentos e dois euros e dois cêntimos). 6.º Sobre o montante dos juros deve a Sra. Agente de Execução proceder à liquidação e retenção do respetivo imposto de selo à taxa legal para ser entregue à Autoridade Tributária. Pelo supra exposto, requerer-se a V. Exa. que seja ordenada a retificação da nota de liquidação no que respeita ao cálculo do montante de 3 anos de juros que a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS S.A. tem a receber, nos termos supra expostos» * Sobre esse requerimento recaiu o seguinte singelo despacho, datado de 5 de março de 2023: «Requerimento datado de 04/10/2022: Atento o teor da Resposta datada de 08/02/2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido e a que se adere, indefere-se á requerida correcção, porquanto assiste razão á Ex. agente da execução, mostrando-se a liquidação correctamente efectuada». * Inconformada, a reclamante CGD recorreu desse despacho no dia 27 de abril de
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