Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 103/18.5YUSTR-A.L1-3 Relator: GUILHERMINA FREITAS (VICE-PRESIDENTE) Descritores: CONTRAORDENAÇÃO ADMOESTAÇÃO IRRECORRIBILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/22/2018 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE Decisão: INDEFERIDA Sumário: I.– A regra da recorribilidade prevista no art. 399.º, do CPP, não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contraordenação, na medida em que na legislação específica – o DL 433/82 de 27/10 – estão definidas com exactidão quais as decisões judiciais de que cabe recurso. II.– Em matéria contraordenacional, o direito ao recurso não tem a mesma tutela Constitucional que no processo criminal. III.– Cabe ao legislador, se assim o entender, alargar as hipóteses de admissibilidade de recurso quando estão em causa decisões da CMVM e não limitá-las às decisões que admitem recurso, nos termos gerais, relativamente ao processo de impugnação, conforme prescrito no n.º 8, do art. 416.º, do CdVM. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Decisão: A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, autoridade administrativa recorrida nos autos, reclama, nos termos do art. 405.º, do CPP, aplicável ex vi do art. 41.º, n.º 1, do RGCO, do despacho judicial, proferido em 16/10/2018, na parte em que não lhe admitiu, com base nas regras de recorribilidade gerais, o recurso que interpôs, a fls. 1665 a 1673, da sentença que declarou nula a decisão administrativa e todo o processado ulterior, determinando a remessa dos autos à autoridade administrativa para, querendo, lavrar nova decisão isenta dos vícios que afectam a sua validade, pedindo que o recurso seja mandado admitir, com os fundamentos que constam de fls. 9 a 37, que aqui se dão como reproduzidos. O despacho reclamado, a fls. 213 a 214 destes autos, não admitiu o recurso com base nas regras de recorribilidade gerais, uma vez que a decisão judicial posta em crise incide sobre decisão administrativa, que aplicou sanção de admoestação, não admitindo recurso, nos termos do disposto nos arts. 73.º, n.º 1, al. c), do RGCO e art. 416.º, n.º 7, do CdVM, a contrario sensu, nada opondo à sua subida com base no disposto no invocado, pela reclamante, art. 73.º, n.º 2, do RGCO, cujos pressupostos deverão ser analisados por esta Relação. Conhecendo. De acordo com o disposto no art. 73.º do DL 433/82 de 27/10, em processo contraordenacional só há lugar a recurso para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do art. 64.º, desde que verificado o condicionalismo referido no n.º 1 ou, quanto à sentença, se a relação aceitar o recurso, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, por tal se afigurar de manifesta necessidade à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Há, ainda, lugar a recurso para a Relação do despacho judicial que rejeite a impugnação por ter sido deduzida fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma – art. 63.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal. Das demais decisões judiciais não há lugar a recurso para a Relação. Ora, a decisão recorrida, não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos arts. 73.º, n.º 1, ou 63.º, do DL 433/82 de 27/10, pelo que, não é a mesma susceptível de recurso para a Relação, de acordo com as regras de recorribilidade gerais, como refere a decisão reclamada. A regra da recorribilidade prevista no art. 399.º, do CPP, não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contraordenação, na medida em que na legislação específica – o DL 433/82 de 27/10 – estão definidas com exactidão quais as decisões judiciais de que cabe recurso. Veja-se no mesmo sentido o Ac. desta Relação de 6/4/2011, proferido no âmbito do Proc. 1.724/09.27FLSB-3, disponível in www.dgsi.pt, bem como a jurisprudência e doutrina nele citada. Alega a reclamante que a interpretação segundo a qual, nos termos do disposto no art. 73.º, n.º 1, al. c), do RGCO e do art. 416.º, n.º 7, do CdVM, a contrario, não é admissível recurso da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância em processo de contraordenação que declara nula a decisão condenatória (que aplicou sanção de admoestação) e determina a remessa dos autos para a autoridade administrativa, é inconstitucional, por limitar o direito de acesso ao direito e aos tribunais plasmado no art. 20.º, n.º 1, da CRP, por denegar à CMVM o direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP e por ser susceptível de colocar em causa o princípio constitucional da separação de poderes, ínsitos, mormente nos arts. 2.º e 111.º, ambos da CRP. Não cremos, porém, salvo o devido respeito, que assim seja. Em matéria contraordenacional, o direito ao recurso não tem a mesma tutela constitucional que no processo criminal. A tal propósito diz-se no Ac. do TC n.º 313/007 “Conforme referiu EDUARDO CORREIA, em “Direito penal e de mera ordenação-social, no B.F.D.U.C., nº XLIX
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.