Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 40/15.5T8SCF.L1-4 Relator: CELINA NOBREGA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/05/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A SENTENÇA Sumário: Não tendo a Ré provado que as hérnias inguinais diagnosticadas ao sinistrado pré-existiam à data do acidente e que não resultaram do esforço que este realizou ao puxar a âncora do barco, não pode considerar-se excluída a sua responsabilidade nos termos da al.
(3)se alguma e nesse caso qual dessas hérnias corresponde à categoria de “hérnia com saco formado”, os Srs. Peritos Médicos responderam o seguinte: “ Por unanimidade os peritos médicos informam não ter elementos clínicos suficientes que permitam responder de forma cabalmente ao solicitado.” Ou seja, já depois do Autor ter sido submetido a cirurgia e constar dos autos o respectivo relatório, mesmo assim, os Srs. Peritos Médicos que, posteriormente, realizaram a perícia médica colegial não puderam concluir que as hérnias inguinais diagnosticadas ao Autor e na sequência das quais foi sujeito a intervenção cirúrgica correspondiam à categoria de “hérnias com saco formado.” Ora, tal posição dos Srs. Peritos só pode significar que do relato cirúrgico junto aos autos e no qual se fundamentou o entendimento do Tribunal a quo, não se pode extrair que as hérnias do Autor cabiam nas hérnias de saco formado. Por outro lado e salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a expressão “Isolamento do saco e invaginação do mesmo”, só por si, não é suficiente para concluir que as hérnias inguinais diagnosticadas ao Autor eram “hérnias de saco formado”. Na verdade, o relatório apenas refere “Isolamento do saco”, sendo que, de acordo com o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa a palavra “Invaginação “tem o significado de “
- [Medicina] Entrada de uma parte do canal intestinal noutra parte do mesmo canal (como quando um dedo de luva se revira a meio)”, o que, por si só, não denuncia que as hérnias inguinais pré-existiam ao acidente e que não tenham resultado do esforço levado a cabo pelo Autor descrito no facto provado 5, o que até contrariaria a matéria de facto provada nos pontos 4 e
- E era à Ré que cabia provar que as hérnias inguinais pré-existiam ao acidente e que não tinham resultado do esforço levado a cabo pelo Autor no dia 15.1.
- Por conseguinte, é de concluir que as hérnias inguinais diagnosticadas ao Autor não se enquadram no nº 1 al.e), da Cláusula 5ª da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, donde não se mostra excluída a responsabilidade da Ré pela reparação dos danos decorrentes do acidente sofrido pelo Autor. * Tendo-se concluído que não está excluída a responsabilidade da Ré, cumpre, agora, apreciar se são devidas ao Autor as quantias que peticiona a título de ITA e de despesas. Na petição inicial o Autor pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de €9.300,00 pelas ITA sofridas e o valor de €725,44, a título de despesas com transportes e decorrentes dos tratamentos a que foi sujeito, quantias acrescidas dos juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data do vencimento das prestações que computou em €699,89, perfazendo o total de €12.275,33 e dos vincendos sobre o montante de €11.575,
- Na audiência de julgamento (fls.242 vº), o Autor requereu a redução do pedido alegando que, por lapso, contabilizou, indevidamente, nas despesas, o valor de €62.
- Vejamos: No relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho realizada ao Autor em 09.07.2015 consta, além do mais, que o Autor sofreu uma Incapacidade Temporária Absoluta desde 15-1-2015 até 21-07-2015, fixável num período total de 188 dias. (facto provado 11). Conforme decorre do facto provado 1, o Autor transferiu para a Ré a responsabilidade infortunística-laboral relativa à sua actividade pelo valor de €1.500,00 mensais e até ao total de €21.000,
- Por fim, resultou provado que, com transportes, aposentos e dormidas o Autor suportou as despesas a que alude o ponto 14 dos factos provados, no total de €483,
- Dispõe a Cláusula 3ª da Apólice do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes: “ 1- O Segurador, de acordo com a legislação aplicável nos termos desta apólice, garante os encargos provenientes de acidentes de trabalho da Pessoa Segura, em consequência do exercício da actividade profissional por conta própria identificada na apólice. 2- São consideradas prestações em espécie as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa. 3- Constituem prestações em dinheiro a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, o subsídio de elevada incapacidade permanente, o subsídio para readaptação de habitação, a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e, nos casos de morte, as pensões aos familiares do sinistrado, bem como o subsídio por morte e despesas de funeral.” De igual modo estatui o artigo 23º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, que o direito à reparação compreende prestações em espécie (prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa) e prestações em dinheiro (indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presentes lei). Por seu turno, o artigo 25º da mesma Lei determina que as prestações em espécie compreendem, além de outras, a hospedagem, os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais (als.e) e f), regulando, ainda, o artigo 39º o transporte e estada. Por sua banda, o artigo 47º da referida Lei regula as prestações em dinheiro, compreendendo estas, além do mais, a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho (al.a). E nos termos do artigo 48º nº 3 al.d) da LAT, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, o sinistrado tem direito a indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente. Por seu turno, refere o artigo 50º que “A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.” Considerando a retribuição mensal do Autor (€1.500,00) e que a incapacidade temporária absoluta para o trabalho foi fixada em 188 dias, então é devido ao Autor, a título de ITA, o valor de €6.580,00, assim apurado: €1500,00:30 x 70% =€35,
- €35,00 x 188= €6.580,00 Por fim, a título de despesas suportadas pelo Autor é-lhe devida apenas a quantia de €483,
- Às referidas quantias acrescem juros vencidos e vincendos à taxa legal devidos desde a data de vencimento das prestações e até integral pagamento. Em consequência, a apelação deverá ser julgada parcialmente procedente, impondo-se a revogação da sentença recorrida. Considerando o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 527º do CPC, as custas são devidas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar a apelação parcialmente procedente e, revogando a sentença recorrida, julgam a acção parcialmente procedente por provada e condenam a Ré, BBB, S.A. a pagar ao Autor, AAA, a quantia de €6580,00 a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta e a quantia de € 483,50 a título de despesas suportadas, tudo no valor total de €7.063,50, acrescido de juros à taxa legal devidos desde a data de vencimento das prestações e até integral pagamento. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 5 de Dezembro de 2018 Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos Maria Paula Moreira Sá Fernandes