Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 809/21.1PBCSC.L1-5 Relator: SARA REIS MARQUES Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA BUSCA DOMICILIÁRIA PERÍCIA REABERTURA DE INQUÉRITO APENSAÇÃO CONCURSO DE CRIMES SUCESSÃO DAS LEIS NO TEMPO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I–Em audiência de julgamento, o Tribunal apenas tem de se pronunciar sobre os requerimentos que nesse momento suscitem questões cuja resolução seja pertinentes para a descoberta da verdade material e boa resolução da causa, podendo decidir posteriormente as demais questões levantadas pelas partes. II–Ao decidir uma questão, o Tribunal não tem de rebater todos os argumentos aduzidos, inclusivamente os que se mostrem inócuos, neles se incluindo as repetidas invocações de inconstitucionalidade. III–O Tribunal só tem a obrigação de conhecer da inconstitucionalidade aventada, se a considere tal como é defendida pelo requerente . IV–O art. 32º, nº 2 da CRP estabelece que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com o exercício do direito de defesa, pelo que a não aceitação de que um requerimento de prova que não se mostre necessário à descoberta da verdade material e que tenha como única virtualidade retardar o julgamento, encontra ainda cobertura no referido direito de defesa. V–A realização de uma busca a uma residência de um suspeito pode implicar a devassa de todo o espaço da habitação, incluindo das divisões que são predominantemente utilizadas por outros habitantes, pois o suspeito pode ali ter escondido ou guardado objetos relacionados com o crime e tal se mostra necessário para a eficácia da diligência, para a descoberta da verdade e a realização da justiça. VI–Não sendo a busca domiciliária um ato processual e não existindo intervenção processual do arguido no decurso da realização da busca domiciliária efetuada por iniciativa do OPC sem consentimento do visado, não é obrigatória a presença nem de intérprete, nem de defensor. VII–Tendo sido autorizada pelo juiz de instrução criminal a realização de pesquisa e perícia ao conteúdo dos equipamentos informáticos apreendidos e ordenada a apreensão do conteúdo recolhido, não é necessário posterior despacho, quer do MP, quer do Juiz a ordenar a junção aos autos do conteúdo recolhido. Só se for colhido conteúdo suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro e que possa pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, ou mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante é que será necessário apresentar novamente os autos ao juiz. VIII–o despacho de reabertura do inquérito está sujeito a estritos critérios de legalidade, não é um ato discricionário e deve ser fundamentado e a omissão de fundamentação e o subsequente cerceamento da respetiva reclamação hierárquica (art.279º, nº2, do Código Processo Penal), sendo uma irregularidade (art.s 97º, nº5, e 123º, nº1) ou uma nulidade relativa (art.120, nº2, al.
- d)e nº3, c)), depende de arguição atempada, o que não ocorreu e, por isso, encontra-se sanada. XIX–O despacho a ordenar a remessa dos autos para apensação num inquérito em curso tem implícita uma reabertura, não fundamentada, desses autos. X–Como critério geral orientador na decisão sobre a unidade ou o concurso de crimes, segue-se a posição de Figueiredo Dias, sendo critério fundamental da unidade ou pluralidade de infrações, o da unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica. XI–Existe uma continuidade normativa típica entre o crime p. e p. pelo art.º 262 e 267º n.º 1 al.
- c)do CP e o crime p. e p. pelo artigo 3º -A da Lei do Cibercrime, uma autêntica sucessão de leis penais: o facto era punível pela lei anterior e continua a sê-lo na lei nova. XII–Existe uma continuidade normativa entre o art.º 3 da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação anterior à Lei n° 79/2021, de 24 de novembro e o atual art.º 3º -A, uma verdadeira sucessão de leis no tempo. (Sumário da responsabilidade da relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório: -» No Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 11 foi proferido Acórdão, datado de 25/9/2023, que decidiu do seguinte modo (transcrição); “Julga-se a acusação procedente, por provada e, em consequência, operada a alteração da qualificação jurídica, em virtude da aplicação da lei concretamente mais favorável, conforme artigo 2º, nº 4, do Código Penal: a)-condena-se o arguido AA pela prática, em coautoria, de um crime de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, previsto e punido pelo artigo 3º-A, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; b)-condena-se o arguido AA pela prática, em coautoria, de um crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 3º-B, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; c)-operando o cúmulo jurídico, condena-se o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão; d)-condena-se o arguido BB pela prática, em coautoria, de um crime de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, previsto e punido pelo artigo 3º-A, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e)-condena-se o arguido BB pela prática, em coautoria, de um crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 3º-B, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; f)-operando o cúmulo jurídico, condena-se o arguido BB na pena única de 7 (sete) anos de prisão; ii.–Pedidos de indemnização civil: a)-Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente CC parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenam-se solidariamente os arguidos a pagar-lhe a quantia de 7.180,00 € (sete mil cento e oitenta euros), a que acrescem os juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até efetivo e integral pagamento; b)-Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante DD procedente, por totalmente provado e, em consequência, condenam-se solidariamente os arguidos a pagar-lhe a quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros); c)-Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante EE improcedente, por não provado e, em consequência, absolvem-se os arguidos do mesmo; d)-Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante ... parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenam-se solidariamente os arguidos a pagar-lhe a quantia de 11.060,00 € (onze mil e sessenta euros), a que acrescem os juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado; e)-Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante FF improcedente, por não provado e, em consequência, absolvem-se os arguidos do mesmo;” * ** -» A 31.05.2023 foi proferido despacho judicial - de que o arguido BB interpôs recurso intercalar- com o seguinte teor [transcrição]: “Em face do depoimento da testemunha GG, peticionou o arguido BB a notificação dos DIAP 's de Lisboa, Cascais, Sintra e Loures para virem informar quais os processos abertos, após 14-09-2021, pela prática dos crimes de contrafação de moeda, burla informática e nas comunicações e falsidade informática. Facultado o contraditório, a Digna Magistrada do Ministério Público, em resposta, pugnou, em suma, pelo indeferimento da diligência requerida. No caso, dentro do objeto dos autos, conformado desde logo pela acusação deduzida, temos que a existência de eventuais outros processos por idêntica criminalidade à dos presentes autos e para além daqueles que foram considerados e estiveram na base dessa mesma acusação, nenhuma relevância assume para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, sendo que a valoração do depoimento da testemunha GG sempre será apreciada em conjunto com a restante prova produzida. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 340°, n° 4, alínea b), do C. P. Penal, por se afigurar manifestamente irrelevante, indefere-se o requerido. O mesmo arguido apresentou requerimento a solicitar a notificação da ... para remeter aos autos os ficheiros originais de onde foram retirados os elementos (listagens e informações) juntos aos autos da parte da ... e que identifica e, bem assim, os mapas e informações juntos aos autos pela testemunha GG na sua comunicação (email) de 13-03-2023, ao que alegado, de forma a poder exercer o contraditório sobre os referidos dados. Facultado o contraditório, a Digna Magistrada do Ministério Público, em resposta, pugnou, em suma, pelo indeferimento da diligência requerida. No caso, a testemunha GG, na sua a qualidade de analista de fraude na "Paywatch", representante da "...", conforme credencial de fls. 336, enquanto entidade que processa as transações bancárias e que presta serviços de deteção de fraude a todas as entidades bancárias nacionais, é uma testemunha nessa matéria qualificada. Conforme a referida testemunha explicitou, todos os elementos pela mesma colhidos e veiculados nos autos decorrem necessariamente das funções profissionais aludidas e que ainda desempenha. Esse depoimento e elementos juntos não são, conforme bem se depreende, os únicos meios de prova existentes nos autos, mormente quando, dentro do respetivo objeto, foram inquiridos, como testemunhas, largas dezenas de alegados titulares dos cartões bancários que estão em causa nestes autos e que constam estribados nas ditas listagens, mapas e informações da ..., assim como das informações carreadas nos autos pelas respetivas instituições bancárias, que estão e sempre estiveram à disposição de todos os intervenientes processuais. Ademais, resultando, conforme informado, tais elementos da plataforma de informação interbancária através da qual a ... faz a gestão das transações bancárias e, em consequência, procede à deteção de eventuais fraudes nessas transações, naturalmente que qualquer extração de informação a partir da dita plataforma necessita de intermediação daqueles que nessa entidade exercem funções. Assim sendo, o acesso àquilo que vem referido como "ficheiros originais" dessas listagens, mapas e informações sempre se revelaria um meio de prova inadequado e nada acrescentaria à descoberta da verdade e boa decisão da causa, indo nessa medida indeferido ao abrigo do disposto no artigo 340°, n° 4, alíneas
- b)e c), do C. P. Penal.” *** Recurso intercalar: -» Inconformado com o teor do despacho que que acima foi transcrito, datado de 23/5/2023, o arguido BB interpôs recurso, apresentando as presentes conclusões (transcrição): “I– Em 31/05/2023, na audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os requerimentos apresentados pelo Arguido em 01/03/2023, fls., referência citius 35226036, e 23/03/2023, fls., com a referência citius 35472258; II–Analisados os Requerimentos apresentados pelo Recorrente em 01/03/2023 e 23/03/2023, em confronto com o despacho proferido pelo Tribunal a quo, constatamos que o mesmo deixou de se pronunciar sobre questões que podia e devia apreciar. Com efeito, o Tribunal a quo não se pronunciou nomeadamente sobre se: "... as listagens e informações apresentadas pela ..., nomeadamente, de fls. 71 a 83; 90 a 94; 95 a 97; 98 verso; 310 a 323; 324 a 332; são nulas (artigo 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), não podendo ser valoradas pelo Tribunal, assim, como são nulas todas as provas que foram obtidas em consequência desta, nomeadamente, informações bancárias sobre alegados lesados, com as necessárias e devidas consequências. Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 125°, 126°, 127°,164°, 181°, n.°1, 340°, 355° e artigos 15°11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido que: "Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, as listagens elaboradas por um funcionário da ..., onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que essa recolha de informação tenha sido solicitada ou controlada por Autoridade judiciária." Ou no sentido que: "Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, listagens elaboradas por um funcionário da ..., sem autorização ou controle judiciário, onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que a defesa tenha a possibilidade de analisar e contraditar a fonte da informação." Tais interpretações violam os artigos 2°, 18°, 20°, n.°4 e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa. IV- Assim, como não se pronunciou sobre se considerava, ou não, que uma testemunha pudesse aceder a um computador apreendido à ordem dos autos, sem qualquer fiscalização ou controle: 22°- Chegando ao ponto, imagine-se de à alegada testemunha ter sido permitido aceder aos dados constantes do computador apreendido!!! 23°- E tudo isto sem que se notificassem sequer os Arguidos para, se assim o entendessem, estarem presentes e, ou, colocarem questões à alegada testemunha vestida com as vestes de perito. 24°- Estamos, portanto, no modesto entendimento do Arguido perante uma clara e flagrante proibição de prova, nos termos do artigo 126° do C.P.P., ou, caso assim não se entenda, de uma nulidade prevista no artigo 120°, n.°1, n.°2, alíneas
- b)e
- d)do C.P.P. 25°- Sendo certo que, mesmo que se considerasse que o alegado "relatório" não se encontra ferido de Nulidade, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca, sempre o mesmo consubstanciaria um ato irregular nos termos do artigo 123° do C.P.P. V-Assim, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, encontra-se o despacho proferido ferido de Nulidade por omissão de pronuncia a qual desde já se invoca. B) VI-A testemunha GG, juntou aos presentes autos diversos mapas em formato Excel elaborados a partir de dados que recolheu das bases de dados da .... VII-Os mapas apresentados contêm: - Mapa de alegados movimentos de compromisso; - identificação de cartões bancários, identidade dos titulares dos cartões, morada dos titulares dos cartões, local de movimentação de cartões; - Relação dos cartões apreendidos e analise, Local de compromisso, Local fraude e eventuais utilizações cartões réguas. - Mapa dos Movimentos referentes aos compromissos relacionados com os cartões testes ora apreendidos e levantamento com cartões bancários contrafeitos de credito e debito. VIII-A seleção dos referidos dados não foi controlada pelo órgão de Polícia Criminal, nem por qualquer Autoridade Judiciária; IX-A Acusação foi efetuada com base nos dados fornecidos pela ..., na indicação da prova "Documental" a ter em conta o Ministério Público refere, que considerou: "PROCESSO PRINCIPAL VOL-1
(11)-Listagem ..., com os movimentos dos cartões clonados do dia 12/09/2021, ás 10:53:28 até ao dia 14/09/2021, às 12:56:52, de (fls. 71 a 83)
(13)-Listagem ..., com os movimentos dos cartões clonados do dia 12/09/2021, ás 11:46:45 até ao dia 14/09/2021, às 11:32:47, de (fls. 90 a 94);
(14)-Listagem ..., com os movimentos de levantamento autorizado dos cartões clonados do dia 12/09/2021, ás 12:04:59, até ao dia 14/09/2021, ás 11:32:47, de (fls. 95 a 97) X-Essas listagens, obtidas por uma entidade privada, contêm dados informáticos específicos e determinados sujeitos ao regime previsto no Artigo 15° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, denominada Lei do Cibercrime. XI-Para que aquelas listagens pudessem ser incluídas no processo crime, deveria ter havido um despacho do Ministério Público que ordenasse uma pesquisa no sistema informático da ... de forma a se pesquisarem, passemos a redundância, os dados informáticos que sustentam a Acusação. XII-Não foram os dados pesquisados nem retirados, sequer, por qualquer OPC, nem existe tão-pouco cadeia de custódia de prova. XIII-Nem sequer a defesa tem possibilidade de contraditar a alegada "fonte" de onde foram recolhidos tais dados. XIV-Face ao exposto, não houve quaisquer despachos seja de ordem de pesquisa, seja de apreensão das listagens, e a sua utilização, sem mais, vai contra o disposto nos artigos 2.°, alíneas
- a)e b), 11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, para além de não respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação que o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa impõem. XV-Assim, as listagens e informações apresentadas pela ..., nomeadamente, de fls. 71 a 83; 90 a 94; 95 a 97; 98 verso; 310 a 323; 324 a 332; são nulas (artigo 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), não podendo ser valoradas pelo Tribunal, assim, como são nulas todas as provas que foram obtidas em consequência desta, nomeadamente, informações bancárias sobre alegados lesados, com as necessárias e devidas consequências. XVI-Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 125°, 126°, 127°,164°, 181°, n.°1, 340°, 355° e artigos 15°11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido que: "Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, as listagens elaboradas por um funcionário da ..., onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que essa recolha de informação tenha sido solicitada ou controlada por Autoridade judiciária." Ou no sentido que: "Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, listagens elaboradas por um funcionário da ..., sem autorização ou controle judiciário, onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que a defesa tenha a possibilidade de analisar e contraditar a fonte da informação."Tais interpretações violam os artigos 2°, 18°, 20°, n.°4 e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa. XVII-Igualmente, consta da ata da audiência de discussão e julgamento do dia 01/03/2023, com a referência citius 423662757 que: ”TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO GG, casado, analista de sistemas de informática, trabalha na SIBBS, há 14 anos, com domicílio profissional na .... Questionada a testemunha nos termos do art.° 348°, n.° 3, do C. P. Penal, disse não conhecer os arguidos, nada a impedindo de dizer a verdade. Prestou juramento legal e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 50 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 49 minutos. No decorrer das suas declarações, foi a testemunha confrontada com o objeto constante na contracapa do apenso 748/21.6JGLSB, junto aos autos, e com os documentos de fls. 4 a 6 do apenso 658/21.7JGLSB, fls. 310 a 323, 333 e 334, 69 e 70, 2100, 1225 e 1226, e 326, dos autos." XVIII-No dia 01/03/2023 o Tribunal proferiu despacho nos seguintes termos: "No seguimento do depoimento prestado pela testemunha vinda de mencionar e daquelas que foram as questões suscitadas no decurso desse mesmo depoimento, quer pelo Tribunal, quer pelos demais intervenientes processuais, incluindo pelas Defesas, quanto à possível articulação entre os chamados "locais de compromisso" dos cartões bancários visados, determina-se que, num prazo que se estabelece de 10 (dez) dias, mediante a análise dos elementos constantes dos autos, com consulta dos mesmos se necessário junto da secção de processos, a testemunha produza um relatório, através da análise dos levantamentos realizados com recurso aos cartões bancários, em que opere a essa eventual articulação por referência aos vários "locais de compromisso". XIX-Em 13/03/2023, a testemunha GG veio juntar aos presentes autos um email datado de 13/03/2023, notificado ao Arguido em 15/03/2023, onde, além do mais refere o seguinte: "Conforme notificação recebida referente ao Processo NUIPC 809/21.1PBCSC, foi efetuada a analise mediante a consulta e analise dos elementos constantes nos Autos, por forma a identificar se existe uma relação entre os diferentes pontos de compromissos. Para tal será importante verificar essa relação, não só na utilização fraudulenta em levantamentos numerários à posteriori, ou seja, quando os cartões já foram comprometidos e cuja banda magnética foi copiada/transferida para outro suporte magnético, um "cartão branco" conforme os apreendidos e constantes nos Autos. Mas importa também verificar, analisando o conteúdo dos dados de cartões constantes e conforme exame forense efetuado a Portátil ACER E02 e a relação dos dados ora extraídos, com os cartões já utilizados fraudulentamente, mas também, com os pontos de compromisso referidos e os cartões que aí foram anteriormente identificados e reportados aos bancos no período de Junho a Setembro de 2021, por forma a prevenir futuras utilizações fraudulentas. Designa-se por ponto de compromisso o terminal, neste caso o ATM, vulgarmente designada por Caixa Multibanco, o local que se identifica, após analise, ser o local comum de utilização legitima pelos seus titulares, de um conjunto de cartões contrafeitos, que foram utilizados fraudulentamente, como aconteceu no presente caso. Foi assim possível após analise a estes dois vetores, as 1016 utilizações fraudulentas, tentadas e concretizadas, no período de 1 junho a 14 setembro de 2021 (Ponto 1) e os dados de 1725 cartões bancários identificados em Exame Forense ao Portátil apreendido ACER E02 (Ponto 2), verificar o seguinte..." XX-O Tribunal a quo agiu nos presentes autos, à margem da lei, pretendendo transformar uma testemunha em perito, pedindo-lhe inclusive relatórios!!! XXI-Ao decidir como decidiu violou os artigos 124°, 125°, 128°, 151° e 348° do C.P.P. XXII-Assim, os relatórios, depoimento e informações elaborados pela testemunha GG, não podem ser valoradas no Acórdão a proferir. XXIII-O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, no seu despacho de 31/05/2023, indeferindo o acesso do Recorrente aos elementos originais de onde foram retiradas as informações da testemunha GG, viola o Direito da Defesa a exercer o Direito ao Contraditório sobre concretos elementos juntos aos autos. XXIV-As listagens juntas aos autos pela testemunha GG serviram para fundamentar a Acusação e para, em sede de Inquérito, contactar as entidades bancárias e os lesados. XXV-Ficou claro que as referidas listagens foram elaboradas por uma testemunha, ouvida no âmbito dos presentes autos, a qual, assumidamente, procedeu à recolha e compilação em bases de dados. XXVI-O direito a contraditar as provas é um Direito de Natureza Constitucional e consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. XXVII-Para poder exercer um efetivo direito ao contraditório o Arguido tem que ter acesso aos elementos originais de onde a alegada testemunha elaborou os seus relatórios e cujos mapas juntou aos presentes autos. XXVIII-Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 327° e 340° do C.P.P. bem como os artigos 32° da Constituição da República Portuguesa e bem assim o artigo 6° da C.E.D.H. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento. Assim, decidindo farão V.Exas. a esperada” *** O recurso foi admitido, por despacho de 20/6/2023, subindo a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos dos artigos 399º, 401º, nº 1, alínea b), 406º, nº 1, 407º, nºs 1 e 2 a contrario, e nº 3, e 411º, nº 1, todos do Código de Processo Penal, aditando o Tribunal recorrido que, em consonância até com aquilo que o próprio arguido/recorrente começa por aduzir, o despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 31.05.2023 recaiu, tão-só, sobre as diligências de prova requeridas, já não sobre as invalidades processuais igualmente invocadas nos requerimentos onde essas mesmas diligências de prova haviam sido requeridas, as quais serão objeto de apreciação, à semelhança de outras invalidades processuais que suscitou noutros requerimentos, na decisão final a proferir nestes autos. *** -» O Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: I.-O arguido recorre do despacho proferido pelo Tribunal em 31.05.2023 por entender que o mesmo não se pronunciou relativamente a todas as questões suscitadas nos requerimentos apresentados em 01.03.20230 e 23.03.2023, pelo que o despacho recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379°, n°. 1, al. c), do Código de Processo Penal. II.-Entende, assim, que o Tribunal não se pronunciou sobre: - a invocada nulidade das listagens e informações apresentadas pela ..., nomeadamente, de fls. 71 a 83; 90 a 94; 95 a 97; 98 verso; 310 a 323; 324 a 332 pelo que não podem ser valoradas pelo Tribunal, assim, como são nulas todas as provas que foram obtidas em consequência desta, nomeadamente, informações bancárias sobre alegados lesados, com as necessárias e devidas consequências, por violação do disposto nos artigos 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal. - a invocada inconstitucionalidade dos artigos 125°, 126°, 127°,164°, 181°, n.°1, 340°, 355° e artigos 11°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, porque violadoras dos artigos 2°, 18°, 20°, n.°4 e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido que: “Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, as listagens elaboradas por um funcionário da ..., onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que essa recolha de informação tenha sido solicitada ou controlada por Autoridade judiciária.” Ou no sentido que: “Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, listagens elaboradas por um funcionário da ..., sem autorização ou controle judiciário, onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que a defesa tenha a possibilidade de analisar e contraditar a fonte da informação.” - sobre se considerava, ou não, que uma testemunha podia aceder a um computador apreendido à ordem dos autos, sem qualquer fiscalização ou controle, sem que os arguidos fossem notificados para que pudessem estar presentes, o que constitui uma proibição de prova, nos termos do artigo 126° do C.P.P., ou, caso assim não se entenda, a nulidade prevista no artigo 120°, n.°1, n.°2, alíneas
- b)e
- d)do C.P.P., - sobre a invocada nulidade dos relatórios elaborados pela testemunha GG, representante da ..., ou, sem conceder, a irregularidade dos mesmos, nos termos do artigo 123° do C.P.P. III.-Alega, por outro lado, que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, no seu despacho de 31/05/2023, indeferindo o acesso do Recorrente aos elementos originais de onde foram retiradas as informações constantes dos relatórios apresentados pela testemunha GG, violou o Direito da Defesa a exercer o Direito ao Contraditório sobre concretos elementos juntos aos autos, designadamente os artigos 327° e 340° do C.P.P. bem como os artigos 32° da Constituição da República Portuguesa e bem assim o artigo 6° da C.E.D.H. IV.-Adianta-se desde já que, em nosso entender, e salvaguardando-se sempre o devido respeito por opinião dissonante, não assiste razão ao recorrente, pelo que, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos. V.-Quanto à alegada omissão de pronúncia por parte do Tribunal relativamente a parte do requerido nos requerimentos apresentados em 01.03.20230 e 23.03.2023 por no despacho proferido em 31.05.2023 não se ter pronunciado relativamente a todas as questões suscitadas. VI.-Prevê o artigo 379.° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “nulidade da sentença”, e no que ao caso interessa, que: “1- É nula a sentença: (...)
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. VII.-Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. (Cfr. Acórdãos do STJ de 25-05-2006, Proc. n° 06P1389 e de 23-102008, Proc. n° 08P2869, in http://www.dgsi.pt.) VIII.-No caso em apreço, decorre da simples leitura do despacho recorrido que o Colectivo de Juízes após analisar e apreciar os requerimentos apresentados pelo arguido recorrente pronunciou-se sobre a requerida notificação da ... para remeter aos autos os ficheiros originais de onde foram retirados os elementos (listagens e informações) juntos aos autos da parte da ... e também dos mapas e informações juntos aos autos pela testemunha GG na sua comunicação (email) de 13-03-2023, e justificou cabalmente a sua decisão de indeferimento da diligência pretendida, tendo contudo face ao último email remetido notificado tal testemunha para comparecer em Tribunal a fim de prestar esclarecimentos quanto aos elementos documentais que juntou aos autos. IX.-E também da simples leitura do despacho recorrido por confronto com os requerimentos apresentados pelo recorrente se verifica que, na verdade, nada disse o Tribunal relativamente às demais questões invocadas pelo mesmo, porém, também não deixa de ser verdade que não se lhe impunha que apreciasse tais questões no despacho interlocutório que proferiu. X.-Com efeito, a Lei não impõe que o tribunal aprecie no decorrer do julgamento todas as questões levantadas pelas partes mas tão somente as questões que se revelem, naquele momento determinantes e pertinentes para a descoberta da verdade material e boa resolução da causa, entendendo-se por questões os problemas concretos e não argumentos mais ou menos hipotéticos, opinativos ou doutrinários submetidos a apreciação no decurso do julgamento. XI.-Importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o Tribunal apenas se encontra vinculado a decidir quanto às questões invocadas pelas partes, já não aos fundamentos/argumentações invocados. XII.-No nosso entender, inexiste a apontada omissão de pronúncia. XIII.-Por outro lado, sempre se impõe dizer que, ainda que assim não se entendesse, a existir a invocada omissão, esta não integraria qualquer nulidade porque basta atentar-se na epígrafe do artigo 379° do CPP, para facilmente se concluir que a nulidade arguida é uma nulidade da sentença e, como tal, não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que a decisão recorrida não configura qualquer sentença, mas sim um despacho judicial. XIV.-Não existe, portanto, a arguida nulidade. XV.-Por outro lado, importa também deixar claro que no nosso entender não se verifica sequer a nulidade a que alude o artigo 120.°, n.° 2, al. d), do Código de Processo Penal, invocada pelo recorrente a talho de foice. XVI.-A omissão das “diligências” que o arguido pretendia levar a cabo jamais importaria a ocorrência da nulidade invocada, pois não se tratam de diligências que pudessem reputar-se de essenciais para a descoberta da verdade. XVII.-Na verdade, o que o recorrente pretende é fazer valer a sua discordância relativamente a uma decisão do Tribunal que, apesar de acertada, não lhe é favorável. XVIII.-Aliás, não integrando a invocada falta de fundamentação e de diligências, quer as nulidades enunciadas no artigo 119.°, quer as dependentes de arguição — do artigo 120.° - e não existindo norma que as configure como tal, quanto muito, só se poderia considerar a alegada omissão como uma irregularidade, com o regime de arguição previsto no artigo 123.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, a qual não tendo sido arguida no acto, mostra-se sanada. XIX.-Por último e não obstante o que supra se aludiu, importa acrescentar que o Tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, competindo-lhe recolher todos os elementos necessários a consolidar a decisão a tomar, independentemente da contribuição dada quer pela acusação quer pela defesa. XX.-Contudo, este corolário depara-se com os limites impostos pelos princípios da necessidade (só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade), da legalidade (só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei) e da adequação (não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios) e, no presente caso, o acesso aos ditos “ficheiros originais” que permitiram elaborar as listagens, mapas e informações requerido pelo recorrente, nada acrescentaria à descoberta da verdade e boa decisão da causa, não se afigurando necessários, nem essenciais, à boa decisão da causa, ao contrário do alegado pelo arguido. (neste sentido, embora numa situação diferente veja-se o Ac. TRL, proferido em 20.12.2022, do qual transcrevemos partes pela clareza que do mesmo advém.) XXI.-Quanto à violação do direito ao contraditório alegada pelo recorrente: XXII.-Nos presentes autos, a questão, no nosso entender, nada tem que ver com violação do principio do contraditório mas sim com o descontentamento do recorrente ao ver indeferida a sua pretensão, recorrendo de tal indeferimento com argumentos desenfreados e descabidos porque sem fundamento com o cerne da questão. XXIII.-Na verdade, o que se verifica é que o recorrente não concorda nem se conforma com a elaboração efectuada pelo representante da ... de listagens contendo vários elementos, nomeadamente elementos bancários — identificação de conta bancária, montante levantado, caixa multibanco em que os levantamentos foram efectuados, caixa multibanco em que os cartões originais foram clonados — os chamados pontos de compromisso — tendo tal testemunha explicado de que forma chegou, recolheu e compilou todos esses elementos que compõem as listagens apresentadas, porque tais listagens implicam necessariamente o recorrente na prática dos crimes que lhe são imputados. XXIV.-Com efeito, conforme a referida testemunha explicitou, todos os elementos pela mesma colhidos e veiculados nos autos decorrem necessariamente das funções profissionais que desempenha, tendo os elementos constantes de tais listagens sido recolhidos da plataforma de informação interbancária através da qual a ... faz a gestão das transações bancárias e, em consequência, procede à deteção de eventuais fraudes nessas transações, naturalmente que qualquer extração de informação a partir da dita plataforma necessita de intermediação daqueles que nessa entidade exercem funções, o que no presente caso foi efectuado pela testemunha em causa. XXV.-As ditas listagens constam dos autos, os autos encontram-se disponíveis para consulta pelo recorrente, a testemunha GG foi inquirida por duas vezes em audiência de discussão e julgamento, tanto por quem a apresentou - MP- como pela defesa e pelo Tribunal, pelo que não conseguimos atingir em que medida foi violado o principio do contraditório. XXVI.-Para quê o acesso aos tais ficheiros originais? E o que são ficheiros originais? Serão as transações que se encontram a ser realizadas em tempo real? E para quê o acesso às mesmas se a testemunha GG realizou listagens com base nas informações transmitidas na altura em tempo real. Tem o recorrente dúvidas da credibilidade da testemunha, representante da ...? Testemunha que não conhece os arguidos e que contra os mesmos nada tem, aliás quando os alertas são gerados na plataforma, os mesmos não indicam a identidade da pessoa que esta a efectuar a transação fraudulenta pelo que não foi de certo pela indicação do nome dos arguidos que as tabelas foram compiladas. XXVII.-Daqui que não se colocando em causa a credibilidade e honestidade na elaboração das ditas listagens, ademais corroboradas por diversos elementos de prova juntos aos autos, não se vislumbre qual a utilidade da diligência requerida, sendo que a mesma nada acrescentaria à descoberta da verdade e boa decisão da causa. XXVIII.-Para além do mais, tal testemunha esteve presente em audiência de discussão e julgamento por duas vezes, tendo a mesma prestado todos os esclarecimentos necessários quanto à elaboração e compilação das listagens em causa, respondendo também a questões colocadas pela defesa dos arguidos, pelo que não se pode compreender de todo de que forma foi violado o principio do contraditório, pelo que, no nosso entender, improcede também nesta parte o recurso interposto. XXIX.-De resto sempre se dirá que, ainda que se considerasse ter havido omissão do contraditório (o que não se concebe), de harmonia com o disposto no art. 118°, n°s 1 e 2, do CPP, estar-se-ia perante uma mera irregularidade, que, por, por não ter sido objeto de reclamação de imediato, seguida ao proferimento do despacho recorrido, teria de ser considerada como sanada, nos termos do art. 123° do CPP. Não assiste qualquer razão ao recorrente, devendo o presente recurso improceder in totum. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA! *** .Recursos do Acórdão do Tribunal Coletivo: -» Inconformado com o Acórdão condenatório, o arguido BB interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “Nos termos e para os efeitos do artigo 412°, n.°5 do C.P.P. o Recorrente declara que tem interesse na subida do Recurso apresentado em 18/06/2023, com a referência 45881396 A II-Na sua Contestação o Recorrente, além do mais, invocou:47° - Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais os artigos 64°, n.°1, alínea d), 176°, n.°1 e 177°, n.°1 do C.P.P. quando interpretados com o seguinte sentido: "É válida uma busca domiciliária efetuada a cidadão Estrangeiro, sem mandado de busca, e sem que se diligenciasse para estar no local um intérprete, nem a presença de defensor;" Tal interpretação viola os artigos 2°, 20°, 32° da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se argui para os devidos e legais efeitos. III-Analisado o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não encontramos no mesmo a apreciação e decisão sobre esta concreta matéria colocada à sua apreciação. Pelo que, ao ter omitido pronuncia sobre esta concreta matéria feriu o seu Acórdão de Nulidade, a qual, desde já se argui para os devidos e legais efeitos, nos termos do artigo 379° n.°1, alínea
- c)do C.P.P. B V-A detenção do Arguido AA ocorreu na via pública, tendo, posteriormente, os Agentes entrado no seu domicílio, sem qualquer mandado ou consentimento, e procedido a uma busca. VI-E mesmo que o coarguido AA tivesse dado consentimento para a referida busca ser levada a cabo nunca o aqui Recorrente, e o seu quarto, poderiam ter sido alvo de BUSCA. VII-Afirmar-se que ao entrar no seu domicílio o facto do Recorrente "atirou para o chão a mochila que trazia." "esse comportamento, tornou logo imperioso, que, como disseram ter ocorrido, fosse logo feita uma revista a esse arguido..." é, no mínimo temerário. VIII-O Recorrente não era suspeito da prática de qualquer crime, nem deu autorização para que fosse efetuada qualquer busca ao quarto por si ocupado. IX-Não se pode admitir à luz daquilo que são os princípios orientadores de um Estado Democrático que deslocando-se um cidadão, que não é suspeito da prática de qualquer crime, para a sua residência, após se encontrar no interior da mesma, seja objeto de revista e busca, sem a sua autorização e sem qualquer mandado. X-Todos os elementos de prova recolhidos ao Arguido BB constituem, no caso sub judice prova proibida. XI-Assim, são nulas não só as apreensões efetuadas e que se encontram descritas a fls. 2 a 8, 3 a 68, como as provas que foram obtidas em consequência das apreensões efetuadas. XII-O Arguido é cidadão de nacionalidade ..., não domina a língua Portuguesa. XIII-Apesar disso, a fls. 36 a 40 dos autos, logo após a sua detenção, foi entregue ao Arguido diversa documentação sem que a mesma se encontrasse traduzida ou sequer que se encontrasse presente um tradutor. Aquando da diligência de Busca não esteve presente qualquer intérprete da língua ..., nem estava presente qualquer defensor do Arguido; XV-O Artigo 64°, n.°1, alínea d), do C.P.P., ao contrário das restantes alíneas, é claro ao afirmar que estando em causa arguido desconhecedor da língua portuguesa é obrigatória a assistência de um defensor, em qualquer acto processual, á excepção da constituição de arguido. XVI-No caso Sub Judice tendo os Arguidos sido detidos no interior da sua residência nenhum obstáculo existia a que se aguardasse a chegada de um defensor e de um intérprete para serem levadas a cabo as diligências de prova, as quais, como acima se referiu, abrangiam a violação do seu domicílio. XVII-Constitui Nulidade insanável, nos termos do Artigo 119°, alínea
- c)do C.P.P., a falta do defensor do Arguido nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, como era o caso da Busca levada a cabo pelos elementos da Polícia de Segurança Pública. XVIII-Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais os artigos 64°, n.°1, alínea d), 176°, n.°1 e 177°, n.°1 do C.P.P. quando interpretados com o seguinte sentido: ”É válida uma busca domiciliária efetuada a cidadão Estrangeiro, sem mandado de busca, e sem que se diligenciasse para estar no local um intérprete, nem a presença de defensor;" Tal interpretação viola os artigos 2°, 20°, 32° da Constituição da República Portuguesa. C XIX-No dia 25/11/2021, fls. 307 a 309, foi ouvido como testemunha, pela Polícia Judiciária, a testemunha GG. Consta do referido auto de interrogatório que naquele dia a testemunha entregou os mapas excel de fls. 310 a 322 verso. XX-O referido mapa excel contém: - Mapa de alegados movimentos de compromisso; - Identificação de cartões bancários, identidade dos titulares dos cartões, morada dos titulares dos cartões, local de movimentação de cartões; - Relação dos cartões apreendidos e analise, Local de compromisso, Local fraude e eventuais utilizações cartões réguas. - Mapa dos Movimentos referentes aos compromissos relacionados com os cartões testes ora apreendidos e levantamento com cartões bancários contrafeitos de crédito e debito. Ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 01/03/2022, a referida testemunha esclareceu como elaborou o referido mapa excel, referindo que se socorreu de dados constantes do sistema de fraude da ... e que fez a análise desses dados e selecionou aqueles que entendia convenientes para o presente processo. XXII-Mais esclareceu, que foi a própria testemunha por sua iniciativa que elaborou os referidos mapas e selecionou os dados que entendeu. XXIII-A seleção dos referidos dados não foi controlada pelo órgão de Polícia Criminal, nem por qualquer Autoridade Judiciária; XXIV-Não constam dos autos quaisquer elementos que permitam à defesa do Arguido apurar a veracidade das informações juntas aos autos; XXV-Não é possível à defesa dos Arguidos apurar se nas bases de dados onde a testemunha recolheu os elementos que entendeu convenientes existiam, ou não, outros dados importantes para a defesa do Arguido. XXVI-Conforme resulta à saciedade, as listagens juntas aos presentes autos, obtidas por uma entidade privada, contêm dados informáticos específicos e determinados sujeitos ao regime previsto no Artigo 15° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, denominada Lei do Cibercrime. XXVII-O sistema informático em causa serão os programas utilizados pela ..., conforme se referiu, e os dados informáticos, que vêm nas referidas listagens, foram daí retirados. XXVIII-Ou seja, para que aquelas listagens pudessem ser incluídas no processo crime, deveria ter havido um despacho do Ministério Público que ordenasse uma pesquisa no sistema informático da ... de forma a se pesquisarem, passemos a redundância, os dados informáticos que sustentam a Acusação ao Arguido. XXIX-Não foram os dados pesquisados nem retirados, sequer, por qualquer OPC, nem existe tão-pouco cadeia de custódia de prova. Nem sequer a defesa tem possibilidade de contraditar a alegada "fonte" de onde foram recolhidos tais dados. XXX-O Recorrente desconhece, assim como o próprio Tribunal, em Absoluto, sem possibilidade de qualquer controle como foram obtidos e trabalhados os referidos dados e se foram, ou não forjados. Para além de que, estamos perante a total ausência de um despacho que ordene a apreensão das listagens, tal como a total ausência de um despacho que ordene previamente a pesquisa desses dados. XXXII-Entende a defesa do Arguido, que mais do que uma Nulidade, a qual, foi invocada em tempo, estamos perante uma verdadeira proibição de prova que inquinou todas as provas subsequentes. XXXIII-Não houve quaisquer despachos seja de ordem de pesquisa, seja de apreensão das listagens, e a sua utilização, sem mais, vai contra o disposto nos artigos 2.°, alíneas
- a)e b), 11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, para além de não respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação que o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa impõem. XXXIV-Assim, as listagens e informações apresentadas pela ..., nomeadamente, de fls. 71 a 83; 90 a 94; 95 a 97; 98 verso; 310 a 323; 324 a 332; são nulas (artigo 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), pelo que, não poderiam ter sido valoradas pelo Tribunal a quo, assim, como são nulas todas as provas que foram obtidas em consequência desta, nomeadamente, informações bancárias sobre alegados lesados, com as necessárias e devidas consequências. Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 125°, 126°, 1270,1640, 181°, n.°1, 340°, 355° e artigos 15°11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido que:"Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, as listagens elaboradas por um funcionário da ..., onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que essa recolha de informação tenha sido solicitada ou controlada por Autoridade judiciária." Ou no sentido que: "Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, listagens elaboradas por um funcionário da ..., sem autorização ou controle judiciário, onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que a defesa tenha a possibilidade de analisar e contraditar a fonte da informação." Tais interpretações violam os artigos 2°, 18°, 20°, n.°4 e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa. D Apesar dos vários exames e dados recolhidos, quer em telemóveis quer em computadores portáteis, nenhum desses exames ou dados recolhidos foi levado ao conhecimento do Senhor Juiz de Instrução Criminal ou sequer foi ordenada a sua apreensão pelo Ministério Público!! XXXVII-No caso sub judice tem aplicação direta a Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro. XXXVIII-O Artigo 16°, n.°4, da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro é claro ao obrigar a que:”As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas." XXXIX-Não consta dos autos qualquer promoção do Ministério Público a determinar e a considerar algum ou alguns dos dados recolhidos como relevantes para os presentes autos!!! XL-Sendo assim, os elementos e informações recolhidas nos equipamentos informáticos, nomeadamente telemóveis e computadores juntas aos autos são nulas (artigo 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), não podendo ser valoradas pelo Tribunal. XLI-Pelo que, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o artigo 16° Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro, bem como os artigos 32°, n.°8 da C.R.P. e 126° do C.P.P. E XLII-O Tribunal a quo encontrou nos presentes autos 3 (três) situações distintas: d)-inquéritos com os nuipcs 797/21.4PCSC, 798/21.2PBCEC e 1062/21.2PLLSB, 658/21.7JGLSB e 748/21.6JGLSB, 815/21.6PBCSC, 789/21.3JGLSB, 882/21.2PBSNT, 1075/21.4PALGS, verifica-se que os mesmos se encontravam em investigação, não tendo sido arquivados antes de serem apensos aos presentes autos. e)-No que respeita aos inquéritos com os nuipcs 143/21.7PACSC, 465/21.7OGCSC, 801/21.6S5LSB, 805/21.9PBCSC e 812/21.1PBCSC, 219/21.0GCMFR, 1144/21.0G 556/21. 4PBSTR, 63/21.7PCCSC, 1336/21.2PFLSB, 496/21.7 PEOER, 636/21.6PBLSB, 639/21.0PBLSB, 663/21.3PBLSB, 754/21.0PBLSB, 846/21.6PBCSC. 698/21.6PBLSB, 1164/21.5PFLRS, 917/21.9 PKLSB, 807/21.5PBCSC 883/21.0PFLSB, 998/21.5PKLSB, 1009/21.6S5LSB, encontravam-se arquivados foram apensados aos presentes autos sem que existisse despacho de Reabertura de Inquérito. f)-Quanto aos inquéritos 822/21.9PBCSC, 277/21.8PDOER, 1125/21.4PBLSB 627/21.7PAMTJ, 745/21.1PULSB, 1065/21.7PFLSB, 546/21.7PVLSB e 473/21.8PGCSC, 491/21.6PHSNT, 586/21.6PDCSC, 1004/21.5PBLSB, 793/21.1PTLSB 422/21.3PCCSC 1208/21.0PBSNT, verifica-se que os mesmos se encontravam arquivados, tendo sido reabertos por despacho. Nos termos do artigo 279° do C.P.P. a reabertura de um inquérito arquivado pressupõem sempre que seja proferido, pelo menos, um despacho de reabertura. E esse despacho tem que ser expresso. XLIV-No que respeita ao despacho de arquivamento proferido ao abrigo do art° 277°, n° 2, do C.P.Penal, a lei apenas permite a reabertura do inquérito, a requerimento de outros sujeitos processuais e nunca oficiosamente, pelo Ministério Público. XLV-O simples facto de processos já arquivados terem sido apensados a outro processo não configuram uma Reabertura do Inquérito, a qual, como resultou do que acima se encontra exposto, tem que ser expressa. XLVI-Assim, no que respeita, pelo menos aos inquéritos com os nuipcs 143/21.7PACSC, 465/21.7OGCSC, 801/21.6S5LSB, 805/21.9PBCSC e 812/21.1PBCSC, 219/21.0GCMFR, 1144/21.0GACSC, 556/21.4PBSTR, 563/21.7PCCSC, 1336/21.2PFLSB, 496/21.7 PEOER, 636/21.6PBLSB, 639/21.0PBLSB, 663/21.3PBLSB, 754/21.0PBLSB, 846/21.6PBCSC, 698/21.6PBLSB, 1164/21.5PFLRS, 917/21.9PKLSB, 807/21.5PBCSC, 883/21.0PFLSB, 998/21.5PKLSB e 1009/21.6S5LSB, encontrando-se os mesmos arquivados sem que tivesse existido despacho por parte do Ministério Público determinando a Reabertura de Inquérito, não poderia o Tribunal a quo ter conhecido dos mesmos como fez. XLVII-Ao decidir como decidiu violou os artigos 277º e 449º, n.º2 do Código de Processo Penal. XLVIII-Analisando os Inquéritos: 822/21.9PBCSC, 277/21.8PDOER, 1125/21.4PBLSB, 627/21.7PAMTJ, 745/21.1PULSB, 1065/21.7PFLSB, 546/21.7PVLSB e 473/21.8PGCSC, 491/21.6PHSNT, 586/21.6PDCSC, 1004/21.5PBLSB, 793/21.1PTLSB, 422/21.3PCCSC 1208/21.0PBSNT, verifica-se que os mesmos se encontravam arquivados, nos termos do Artigo 277º, n.º2 do C.P.P. XLIX-Em nenhum dos referidos processos foi requerida a sua Reabertura, nomeadamente, pelos ofendidos. L-Não poderia, assim, o Tribunal a quo pronunciar-se, igualmente, sobre os inquéritos 822/21.9PBCSC, 277/21.8PDOER, 1125/21.4PBLSB, 627/21.7PAMTJ, 745/21.1PULSB, 1065/21.7PFLSB, 546/21.7PVLSB e 473/21.8PGCSC, 491/21.6PHSNT, 586/21.6PDCSC, 1004/21.5PBLSB, 793/21.1PTLSB, 422/21.3PCCSC 1208/21.0PBSNT. LI-Assim, os processos acima referidos configuram uma verdadeira Inexistência jurídica ou caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alíneas,
- b)e
- d)do C.P.P.
- b)e
- d)do C.P.P. LII-O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou assim os artigos 277°, n.°2, 279° e 119°, todos do C.P.P. F LIII-Encontrava-se o Arguido Acusado pela prática de um crime de burla informática ou nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221°, n.°1, e n.°5, alínea b), por referência ao artigo 202°, alínea b), do Código penal. LIV-Sobre o crime continuado refere Paulo pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 322: "Em caso de crime continuado, o prazo conta-se desde cada um dos actos que compõem a continuação criminosa, ficando prejudicado o conhecimento dos factos da continuação em relação aos quais não tenha havido queixa (FIGUEIREDO DIAS, 1993: 675). A autonomia de cada um dos factos que constitui a continuação criminosa justifica esta solução." LV-Igual entendimento têm M. Miguez Garcia e J.M Castela Rio in Código penal Parte Geral e Especial com notas e comentários, Almedina, pág. 522, em anotação 13, ao artigo 115° do C.P. LVI-Quanto aos procedimentos e factos que a seguir se descrevem não foi efetuada qualquer participação criminal:
(49)–Processo Principal 278.- O cartão de débito n.° ... era da titularidade de HH foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D. O. n. ° ..., aberta nesta instituição de crédito. 279.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 280.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, entre as 20:07:17 e as 20:08:07, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. 281.-Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € ao titular da conta. 282.-O cartão foi cancelado 16/07/2021. 283.-HH reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 100,00 €.
(51)–Processo Principal 286.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de II foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 287.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 288.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:33:44 e as 10:34:16, 2 (dois) levantamentos nos valores de 50,00€ e 20,00 €, num total de 70,0€. 289.-Causando assim um prejuízo monetário de 70,00 € à titular da conta. 290.-O cartão foi cancelado 14/09/2021.291. II reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 70,00 €.
(52)–Processo Principal 292.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de JJ foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 293.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 294.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 06:43:04 e as 06:47:39, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 295.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 296.-O cartão foi cancelado 10/09/2021. 297.-JJ reclamou da situação junto do ...,que o reembolsou no valor de 250,0€.
(53)–Processo Principal 298.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de KK foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 299.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 07:14:19 e as 07:16:05, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 300.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 301.-O cartão foi cancelado 30/07/2021. 302.-KK reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €.
(54)–Processo Principal 303.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de LL foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 304.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 08:23:31 e as 08:25:20, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 305.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 306.- O cartão foi cancelado 05/08/2021. 307.-LL reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 200,00€.
(55)–Processo Principal 308.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de MM, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 309.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 310.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 12:12:11 e as 12:18:47, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 311.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 312.-O cartão foi cancelado 12/10/2021. 313.-MM reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €.
(56)–Processo Principal 314.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de NN, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 315.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 20:48:59 e as 20:50:35, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 316.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 317.-O cartão foi cancelado em 12/08/
- 318.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de OO, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.°..., aberta nesta instituição de crédito. 319.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 320.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 06:54:53 e as 06:58:24, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 321.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00€ ao titular da conta. 322.-O cartão foi cancelado 07/09/2021.
- OO reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €.
(59)–Processo Principal 326.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de PP foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 327.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 328.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:26:57 e as 10:32:16, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, e no dia 14/09/2021, entre as 07:19:27 e as 07:52:04, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 500,00 €. 329.-Causando assim um prejuízo monetário de 500,00 € ao titular da conta. 330.-O cartão foi cancelado 15/09/2021. 331.-PP reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 500,00 €.
(60)–Processo Principal 332.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de QQ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 333.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 334.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 09:00:07 e as 09:21:07, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 335.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 336.-O cartão foi cancelado em 18/09/2021. 337.-QQ reclamou da situação junto do ..., mas na data do julgamento ainda não tinha sido reembolsado.
(61)–Processo Principal 338.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de RR, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito.- 339.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 08:21:35 e as 08:22:18, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € à titular da conta. 341.-O cartão foi cancelado em 02/08/2021. 342.-RR não reclamou da situação junto do ....
(62)–Processo Principal 343.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de SS foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 344.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 21/07/2021, entre as 13:23:03 e as 13:23:45, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. 345.-Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € ao titular da conta. 346.-O cartão foi cancelado 21/07/
- 347.-SS reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 100,00 €. 351.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade da sociedade ..., foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 352.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 353.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 11:52:31 e as 12:09:30, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, e no dia 14/09/2021, entre as 07:45:36 e as 07:53:17, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 500,00 €. 354.-Causando assim um prejuízo monetário de 500,00 € à titular da conta. 355.-O cartão foi cancelado em 14/09/
- 356.-.... reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 500,00 €.
(65)–Processo Principal 357.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de TT, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 358.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 359.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:40:16 e as 11:47:41, 4 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, e no dia 13/09/2021, às 11:12:29, 1 (um) levantamento no valor de 50,0 €, num total de 250,0 €. 360.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 361.-O cartão foi cancelado em 14/09/
- 362.-TT reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. 369.-O cartão de crédito n.° ... era da titularidade de UU, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ... 370.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 371.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:41:17 e as 11:42:23, 3 (três) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 150,00 €.372.–Causando assim um prejuízo monetário de 150,00 € ao titular da conta. 373.-O cartão foi cancelado em 27/09/2021.
- UU não reclamou da situação junto do .... 375.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de VV foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 376.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 377.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 18:00:47 e as 18:03:32, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 378.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 379.-O cartão foi cancelado 21/07/
- 380.-VV reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 381.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de WW, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 382.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 383.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 07:14:42 e as 07:27:01, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 384.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 385.-O cartão foi cancelado em 18/09/
- 386.-WW reclamou da situação junto do .... 387.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de XX, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.°.... 388.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 389.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizaram o cartão e realizaram no dia 14/09/2021, entre 10:36:31 e as 10:45:48, 5 (cinco) levantamentos de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 390.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 391.-XX não apresentou reclamação junto ....
(71)–Processo Principal 392.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de YY, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° .... 393.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 394.-Conforme tabela supra, os arguidos utilizaram o cartão no dia 14/09/2021, entre as 10:13:19 e as 10:19:07, em 5 (cinco) levantamentos de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 395.-O cartão foi cancelado em 25/09/2021. 396.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 397.-YY reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €.
(74)–Processo Principal 403.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de ZZ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 404.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 405.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, às 11:18:13, 1 (
- um)levantamento no valor de 50,00€. 406.-Causando assim um prejuízo monetário de 50,00 € ao titular da conta. 407.-O cartão foi cancelado 13/09/2021. 408.-ZZ reclamou da situação junto do ...,que a reembolsou no valor de 50,0 €. 411.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de AAA, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 412.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 413.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 11:16:35 e as 11:21:15, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,0 €. 414.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 415.-O cartão foi cancelado 13/09/2021. 416.-AAA reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. 417.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de BBB, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 418.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 419.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 18/07/2021, entre as 11:14:54 e as 11:18:59, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 420.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 421.-O cartão foi cancelado 19/07/2021. 422.-BBB reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 423.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de CCC, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 424.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 425.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 07:29:38 e as 07:30:18, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. 426.-Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € ao titular da conta. 427.-O cartão foi cancelado 07/09/2021. 428.-CCC reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 100,00 €. 429.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de DDD, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.°..., aberta nesta instituição de crédito. 430.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 431.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:17:40 e as 17:22:29, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 432.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 433.-O cartão foi cancelado 13/07/2021. 434.-DDD reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. 435.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de EEE, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 436.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 437.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 16:57:44 e as 17:01:28, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 438.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 439.-O cartão foi cancelado 16/07/2021. 440.-EEE reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 441.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de FFF, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 442.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, às 09:01:37, 1 (
- um)levantamento no valor de 50,00 €. 443.-Causando assim um prejuízo monetário de 50,00 € à titular da conta. 444.-O cartão foi cancelado em 28/08/2021. 445.-FFF não reclamou da situação junto do ....
(82)–Processo Principal 446.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de GGG, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 447.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 20:32:47 e as 20:34:22, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 448.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 449.-O cartão foi cancelado em 30/07/
- 450.-GGG não reclamou da situação junto do .... 451.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de HHH, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 452.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 20:10:26 e as 20:12:13, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 453.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 454.-O cartão foi cancelado 02/08/
- 455.-HHH reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. 456.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de III, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ... 457.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 458.-Conforme tabela supra, os arguidos utilizaram o cartão para realizarem em 14/09/2021, entre as 11:03:30 e as 11:04:37, 3 (três) levantamentos de 50,00 € cada, e entre as 11:32:09 e as 11:32:47, 2 (dois) levantamentos de 50,00 € cada, num total 5 (cinco) levantamentos no valor global de 250,00 €. 459.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 460.-III reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 461.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de JJJ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 462.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 463.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 08/06/2021, entre as 17:33:47 e as 17:40:58, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 464.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 465.-O cartão foi cancelado 08/06/
- 466.-JJJ reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 467.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de KKK, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 468.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 469.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:44:06 e as 17:45:33, 2 (dois) levantamentos de 50,00 € cada e um de 20,00 €, num total de 120,00 €. 470.-Causando assim um prejuízo monetário de 120,00 € ao titular da conta. 471.-O cartão foi cancelado em 25/07/
- 472.-KKK não reclamou da situação junto do .... 473.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de LLL, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 474.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 475.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:36:30 e as 17:40:16, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 476.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 477.-O cartão foi cancelado 12/07/
- 478.-LLL reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 479.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de MMM, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.°..., aberta nesta instituição de crédito. 480.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 481.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 09:33:36 e as 09:38:57, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 482.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 483.-O cartão foi cancelado 10/09/
- 484.-MMM reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 485.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de NNN, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 486.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 487.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:39:59 e as 10:45:26, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 488.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 489.-O cartão foi cancelado 13/09/
- 490.-NNN reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. 491.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de OOO, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 492.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 06:02:27 e as 06:04:11, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 493.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 494.-O cartão foi cancelado 30/07/
- 495.-OOO reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. 496.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de PPP, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 497.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 05:33:28 e as 05:34:30, 3 (três) levantamentos nos valores de 50,00 €, 50,00 € e 20,00 €, num total de 120,00 €. 498.-Causando assim um prejuízo monetário de 120,00 € ao titular da conta. 499.-O cartão foi cancelado 30/07/
- 500.-PPP reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 120,00 €. 501.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de QQQ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 502.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 503.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 18/07/2021, entre as 11:07:11 e as 11:14:32, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 504.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 505.-O cartão foi cancelado 18/07/
- 506.-QQQ reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 507.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de RRR, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 508.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 509.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, entre as 18:24:30 e as 18:31:22, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 510.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 511.-O cartão foi cancelado 12/07/
- 512.-RRR reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. 513.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de SSS, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 514.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 515.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:15:46 e as 10:22:59, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, e no dia 14/09/2021, entre as 07:27:01 e as 07:53:08, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 450,00 €. 516.-Causando assim um prejuízo monetário de 450,00 € à titular da conta. 517.-O cartão foi cancelado 14/09/
- 518.-SSS reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 450,00 €. 519.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de TTT, foi emitido pelo Banco... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 520.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 521.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:12:17 e as 17:18:29, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 522.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 523.-O cartão foi cancelado 13/07/
- 524.-TTT reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 525.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de UUU, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 526.-O cartão foi cancelado 18/08/
- 527.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de VVV, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 528.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 05:44:52 e as 05:47:08, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 529.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 530.-O cartão foi cancelado 02/08/
- 531.-VVV reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. 532.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de WWW, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 533.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 22/07/2021, entre as 06:39:32 e as 06:40:02, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. 534.-Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € ao titular da conta. 535.-O cartão foi cancelado 22/07/
- 536.-WWW reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 100,00 €. 537.-DD é titular do cartão n.° ..., emitido pelo ..., associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 538.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 539.-Conforme tabela supra, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizarem no dia 14/09/2021, entre as 10:46:36 e as 10:57:47, 5 (cinco) levantamentos de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 540.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 541.-DD não apresentou reclamação junto .... 542.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de XXX, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 543.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 544.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 09:32:11 e as 09:38:13, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 545.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 546.-O cartão foi cancelado 08/09/
- 547.-XXX reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 548.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de YYY, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.°..., aberta nesta instituição de crédito. 549.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 550.-Conforme Tabela supra, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizarem no dia 14/09/2021, entre as 11:18:17 e as 11:29:13, 5 (cinco) levantamentos de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 551.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular do cartão. 552.-O cartão foi cancelado 25/09/
- 553.-YYY apresentou reclamação junto ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. 554.-O cartão de débito n. ° ... era da titularidade de ZZZ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 555.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 21:08:41 e as 21:10:24, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 556.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 557.-O cartão foi cancelado 30/07/
- 558.-ZZZ reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. 559.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de AAAA, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 560.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 20:58:30 e as 20:59:58, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 561.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 562.-O cartão foi cancelado 30/07/
- 563.-AAAA reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 200,00 €. 564.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de BBBB, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 565.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 566.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 12:49:21 e as 12:55:08, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 567.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 568.-O cartão foi cancelado em 23/09/
- 569.-BBBB não reclamou da situação junto do .... 570.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de CCCC, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 571.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 572.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 14/09/2021, entre as 10:22:47 e as 10:27:11, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 573.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 574.-O cartão foi cancelado 15/09/
- 575.-CCCC reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €.
(106)–Processo Principal 576.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de DDDD, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 577.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 23/07/2021, entre 06:50:07 e as 06:50:39, dois levantamentos no valor de 50,00 € cada, e entre as 12:13:57 e as 12:14:24, dois levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 578.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 579.-O cartão foi cancelado 25/07/
- 580.-DDDD reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 200,00 €. 581.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade da sociedade ..., foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 582.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre 09:09:23 e as 09:11:10, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 583.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 584.-O cartão foi cancelado 02/08/
- 585.-... reclamou da situação junto do Banco ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. 586.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de EEEE, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 587.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 588.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 12:04:59 e as 12:06:56, 4 (quatro) levantamentos no valor de 100,00 € cada e às 12:43:47 1 (um) levantamento de 100,00 €, num total de 500,00 €. 589.-Causando assim um prejuízo monetário de 500,00 € ao titular da conta. 590.-O cartão foi cancelado. 591.-FFFF reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 500,00 €. 592.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de GGGG, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 593.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 594.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 14:43:24 e as 14:47:59, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 595.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 596.-O cartão foi cancelado. 597.-GGGG reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 598.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de HHHH, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta aberta nesta instituição. 599.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 600.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 14/09/2021, às 10:34:47, um levantamento de 100,00 €, e às 10:49:03 um outro levantamento de 100,00 €, num total de 200,00 €. 601.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 602.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de IIII, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 603.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 604.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 06:40:55 e as 06:41:53, 3 (três) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 150,00 €. 605.-Causando assim um prejuízo monetário de 150,00 € ao titular da conta. 606.-O cartão foi cancelado. 607.-IIII reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 150,00 €. 608.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de JJJJ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 609.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 610.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:17:49 e as 11:19:07, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, e no dia 13/09/2021, entre as 10:54:13 e as 10:55:20, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 6 (seis) levantamentos no valor global de 600,00 €. 611.-Causando assim um prejuízo monetário de 600,00€ ao titular da conta. 612.-O cartão foi cancelado em 14/09/
- 613.-JJJJ reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 600,00 €. 614.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de KKKK, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 615.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 616.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, entre as 18:21:59 e as 18:22:59, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total e 300,00 €. 617.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 618.-O cartão foi cancelado em 20/07/
- 619.-KKKK reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 626.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de LLLL, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 627.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 628.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 08/06/2021, entre as 16:10:19 e as 16:11:13, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, no dia 09/06/2021, entre 18:54:27 e as 18:55:40, 3 (três) levantamentos de 50,00 € cada, e no dia 10/06/2021, entre as 08:48:01 e as 08:48:43, 2 (dois) levantamento de 100,00 € cada, num total de 650,00 €. 629.-Causando assim um prejuízo monetário de 650,00 € ao titular da conta. 630.-O cartão foi cancelado em 10/06/
- 631.-LLLL reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 650,00 €. 632.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de MMMM, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 633.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 634.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:12:52 e as 11:13:42, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 635.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 636.-O cartão foi cancelado. 637.-MMMM reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 300,00 €. 638.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de NNNN, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 639.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 640.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:07:46 e as 17:08:53, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 641.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à titular da conta. 642.-O cartão foi cancelado. 643.-NNNN reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 644.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de OOOO, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta ..., aberta nesta instituição de crédito. 645.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 646.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 19/06/2021, entre as 11:52:34 e as 11:53:24, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 647.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 648.-O cartão foi cancelado. 649.-OOOO reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 300,00 €. 650.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de PPPP, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 651.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 652.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 08/06/2021, entre as 16:06:23 e as 16:06:55, um levantamento de 100,00 € e outro de 80,00 €, num total de 180,00 €. 653.-Causando assim um prejuízo monetário de 180,00€ à titular da conta. 654.-O cartão foi cancelado em 11/06/
- 655.-PPPP reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 180,00 €. 656.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de QQQQ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. aberta nesta instituição de crédito. 657.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 658.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 19/06/2021, entre as 12:04:52 e as 12:06:06, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 659.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à titular da conta. 660.-O cartão foi cancelado. 661.-QQQQ reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 662.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de RRRR, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ...aberta nesta instituição de crédito. 663.-O cartão foi cancelado em 22/06/
- 664.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de SSSS, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 665.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 666.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 19/06/2021, entre as 12:16:54 e as 12:18:07, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 667.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à itular da conta. 668.-O cartão foi cancelado em 21/06/
- 669.-SSSS reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 670.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de TTTT, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 671.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 672.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, entre as 19:45:18 e as 19:46:14, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 673.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à titular da conta. 674.-O cartão foi cancelado em 18/07/
- 675.-TTTT reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 676.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de UUUU, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 677.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 678.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 09:02:41 e as 09:03:45, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 679.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 680.-O cartão foi cancelado em 09/09/
- 681.-UUUU reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 300,00 €.
(125)–Processo Principal 682.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de VVVV, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 683.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 684.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 18:21:26 e as 18:22:37, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 685.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 686.-O cartão foi cancelado. 687.-VVVV reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. LVII Considerando apenas os ofendidos que apresentaram participação criminal, temos um montante global apurado de 16 020€ (Dezasseis Mil e Vinte Euros). LVIII Aos referidos valores, temos que deduzir aqueles que resultam dos processos que foram arquivados e que não mereceram qualquer despacho de Reabertura de inquérito, a saber: 143/21.7PACSC (1400€), 465/21.7OGCSC, 801/21.6S5LSB (280€), 805/21.9PBCSC (1400€), 812/21.1PBCSC (2000€), 219/21.0GCMFR (250€), 1144/21.0GACSC (250€), 556/21.4PBSTR (250€), 563/21.7PCCSC (250€), 1336/21.2PFLSB (250€), 496/21.7 PEOER (200€), 636/21.6PBLSB (270€), 639/21.0PBLSB (130€), 663/21.3PBLSB (300€), 754/21.0PBLSB (100€), 846/21.6PBCSC (300€), 698/21.6PBLSB, 1164/21.5PFLRS (200€), 917/21.9PKLSB (300€), 807/21.5PBCSC (300€), 883/21.0PFLSB (300€), 998/21.5PKLSB, 1009/21.6S5LSB (150€). LIX Pelo que, mesmo que se admitisse toda a prova recolhida teríamos que o valor a considerar, para efeitos penais seria apenas e só o montante de 7 140€ (Sete Mil Cento e Quarenta Euros). G LX Considerando que as provas que permitiram acusar e condenar o Recorrente BB são manifestamente nulas e ou proibidas os pontos 4 a 689, 692, 693, 696, 697, 698, 699, 700 e 702 da matéria de Facto dada como PROVADA devem ser dados como NÃO PROVADOS. LXI Assim, deveria o Recorrente BB ter sido absolvido dos crimes que lhe foram imputados. Outrossim, LXII Conforme resultou do ponto 696 na posse do Recorrente BB apenas foram apreendidos 9 (nove) cartões. LXIII Sendo certo que, o Arguido nunca foi visualizado a proceder ao levantamento de qualquer montante ou a proceder à montagem de equipamentos para clonagem de cartões. LXIV O Arguido nunca foi visualizado a agir conjuntamente com o outro Arguido. LXV O Tribunal a quo ao longo do seu Acórdão limita-se, única e exclusivamente, a repetir considerandos vagos, conforme páginas 170, 172, 184, sem que em concreto descreva as concretas condutas que lhe permitiram concluir que os arguidos agiam em coautoria. LXVI No caso sub judice analisada a matéria de facto dada como provada não é descrita na mesma qualquer factologia que permita a condenação a título de coautoria do Arguido com o outro coarguido. LXVII Não se apurou, nos presentes autos, que os Arguidos agissem em conjugação de esforços. Aliás, não é imputada, em concreto, bem pelo contrário, qualquer decisão ou execução conjunta dos Arguidos; O único facto que resulta da investigação é que os Arguidos partilhavam a mesma casa, nada mais do que isso. Cada um dos Arguidos tinha, inclusive, quarto próprio e objetos próprios; LXIX Assim, não tendo a acusação deduzido factos dos quais possa resultar uma coautoria - na medida em que exige a demonstração de uma actividade concertada e em conjugação de intentos e esforços - nunca o Arguido poderia ter sido condenado nesses termos. LXX Assim, em face dos cartões que foram apreendidos ao Arguido, os únicos factos que a defesa admite que poderiam ter sido dados como provados eram os seguintes:
(47)Apenso 588/21.2PDCSC - pontos 266 a 271;
(48)Apenso 846/21.6PBCSC - pontos 272 a 277;
(84)Processo Principal - pontos 456 a 460;
(101)Processo Principal - pontos 548 a 553;
(110)Processo Principal - pontos 598 a 601. LXXI Quanto ao ponto 369: 369.-O cartão de crédito n.° ... era da titularidade de UU, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.°..., aberta nesta instituição de crédito. Não ficou provado que o referido cartão fosse de crédito. LXXII Sobre esta matéria refere o Tribunal a quo: UU-(factos 369. a 374.) ... Aqui, não soube especificar se o seu cartão era de débito ou de crédito, sendo que de fls. 98 e 325 resulta tratar-se de cartão de crédito.. A titular do cartão não conseguiu esclarecer se estamos perante um cartão de crédito ou de débito. LXXIII Por outro lado, as listagens de fls. 98 e 325 não existindo quaisquer elementos nos autos que permitam compreender o modo como as mesmas foram executadas não permitem concluir que efetivamente estivéssemos perante um cartão de crédito. LXXIV Analisadas as listagens de fls. 98 e 325 constatamos que os referidos elementos terão sido recolhidos em qualquer outra base de dados, conforme resulta do campo "OBS", onde em alguns deles se refere "APR EXAME PJ" LXXV Assim, no ponto 369 não poderia considerar-se como provado que o cartão com o número: ..., seria um cartão de crédito. H O Recorrente foi acusado da prática de um crime de contrafação de moeda previsto e punido, à data dos factos, pelos artigos 262°, n° 1, e 267°, n° 1, alínea c), do Código Penal. LXXVII A Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro, veio estabelecer no artigo 12° que o Artigo 267° do Código Penal passava a ter a seguinte redacção:"Artigo 267. ° 1- a)- [...]; b)- [...]; c)- Os cartões de garantia. 2- [...]. LXXVIII Assim, da alínea
- c)do n.°1 do artigo 267° do Código Penal foi retirada a referência a cartão de crédito. Ou seja, o artigo 267°, do Código penal deixou de equiparar os cartões de crédito a moeda. LXXIX Pelo que, naturalmente, deixando o artigo 267°, n.°1, alínea
- c)do Código penal de equiparar o cartão de crédito a moeda, nos termos do artigo 2°, n.°4 do Código penal, não poderia o Arguido ser condenado pela prática do crime pelo qual vinha acusado, ou seja, contrafação de moeda. Sendo o Arguido Acusado da prática, em concreto, de um crime de contrafação de moeda, previsto e punido, à data dos factos, pelos artigos 262°, n° 1, e 267°, n° 1, alínea c), do Código Penal, em face da nova redação dada ao artigo 267°, n.° 1, alínea
- c)do Código penal, deveria o Arguido ter sido absolvido da prática do referido crime. LXXXI Ao decidir como decidiu violou o tribunal a quo os artigos 262°, n.°1, 267°, n.°1, alínea
- c)e artigo 2°, n.°4 todos do Código penal. LXXXII Acresce que o Arguido nunca utilizou qualquer cartão de crédito. LXXXIII Conforme resulta da vasta matéria de facto dada como provada todos os cartões utilizados eram cartões de débito. Pelo que, faltaria, desde logo, a consciência que um dos cartões utilizados para efetuar levantamentos fosse um cartão de crédito. LXXXIV O tribunal a quo deu como provado que: 700.-Os arguidos AA e BB agiram em comunhão de esforços e intentos, ao longo do tempo e sob uma única resolução criminosa, com consciência e vontade de fabricar cartões, através da instalação em caixas ATM de dispositivos visando a leitura e a cópia (captura) do conteúdo da banda magnética dos cartões utilizados pelos legítimos titulares e captação ilegítima do PIN (código pessoal), assim interferindo no resultado de tratamento de dados, intervindo, sem autorização, nesse processamento, cientes de estarem a provocar engano nas relações jurídicas, pondo em causa a confidencialidade, integridade e disponibilidade do sistema informático que gere o multibanco. 701.-Através da posterior utilização, mediante levantamentos em caixas ATM, dos cartões não genuínos que desse modo produziram, os arguidos quiseram retirar e fazer suas as quantias monetárias assim retiradas, obtendo deste modo um ganho ilegítimo, com o consequente prejuízo patrimonial para os titulares desses fundos, conforme decorre das situações supra descritas. 702.-Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. " LXXXV Não resultou provado que o Recorrente tivesse agido com intenção de "praticar contrafação de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima" falta, por isso a prova do elemento subjetivo do tipo de crime de contrafação de moeda. LXXXVI Atentos os valores acima apurados a conduta do Arguido sempre teria que ser enquadrada no artigo 221°, n.°1 do Código penal cujo crime é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa., ou nos termos do artigo 221°, n.°5, alínea
- a)com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; Considerando tudo o que acima se encontra exposto na pior das hipóteses a conduta do Recorrente seria enquadrável no artigo 221°, n.°5, alínea
- a)do C.P.P. e nunca na alínea b). LXXXVIII A redação do artigo 3°-B, na Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação introduzida pela Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro, no caso sub judice é manifestamente mais prejudicial para o Recorrente. Desde logo, porque, como acima se referiu o artigo 221° do Código penal, no seu n.°4, estabelece, claramente, que o procedimento criminal depende de queixa. LXXXIX Assim, no caso sub judice não era suscetível de aplicação o artigo 3°-B da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação introduzida pela Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro. XC Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 115°, 221° do Código penal e bem assim o artigo 3°B da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro na redação da Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro. XCI O Recorrente encontrava-se Acusado da prática de um crime de falsidade informática nos termos dos artigos 3°, n.°1 e 2 da Lei do Cibercrime (Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro. O crime de falsidade informática previsto pelo artigo 3°, n.°2 da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, previa expressamente no n.° 2, o acesso a dados constantes de cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento do mesmo dispositivo legal que: Quando as acções descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão. XCIII A nova redação do artigo 3° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro veio eliminar do conceito de crime de falsidade informática os dados relativos a "...cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento..." XCIV Assim, no caso Sub judice encontrando-se os Arguidos Acusados única e exclusivamente pela prática do crime de Falsidade Informática" previsto e punível pelo artigo 3°, n.°1 e 2 da Lei do Cibercrime (Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro), deixando a referida conduta de ser criminalizada no âmbito do referido crime deveria o Recorrente ser absolvido do crime de que vinha Acusado, nos termos do artigo 2°, n.°3 do C. Penal. XCV Sendo certo que, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo sendo o crime de burla informática pelo qual o Recorrente se encontrava Acusado punível com pena de 1 a 5 anos de prisão, o crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamentos contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 3°-B, n.°1 e 2 , da Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro veio prever uma pena de 2 a 8 anos de prisão!!!! XCVI Assim, ao incorporar a conduta do Recorrente no artigo 3° B, n.°1 e 2 da Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro, o Tribunal a quo violou o artigo 2°, n.° 4, do Código Penal. I XCVII Pela prática de um CRIME DE BURLA INFORMÁTICA, previsto e punido à data da prática dos factos, pelo artigo 221°, n.°1 e n.°5, alínea
- a)do Código penal não deveria o Arguido Ser punido por uma pena de prisão superior a 2 (dois) anos. XCVIII Sendo certo que, mesmo que se considerasse que a conduta do Arguido era subsumível ao disposto no artigo 221°, n.°1 e n.°5, alínea
- b)do C. Penal, nesse caso a pena aplicável não deveria ser superior aos 3 (três) anos de prisão. XCIX Quanto ao crime de falsidade informática previsto pelo artigo 3°, n.°2 da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, caso V. Exas. entendam que o Recorrente deve ser punido pela prática do referido crime, sendo o referido crime punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, deveria o mesmo ser condenado numa pena não superior aos 2 anos de prisão. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca à cautela ainda diremos o seguinte: C O Tribunal a quo condenou os Arguidos pela prática de: d)-condena-se o arguido BB pela prática, em coautoria, de um crime de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, previsto e punido pelo artigo 3°-A, da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e)-condena-se o arguido BB pela prática, em coautoria, de um crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 3°-B, n°s 1 e 2, da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; CI O Tribunal a quo não deveria ter condenado o Recorrente numa pena superior a 3 (três) anos pela prática de qualquer um dos crimes imputados. J CII Ao Recorrente em cúmulo jurídico nunca poderia ser aplicada uma pena, em cúmulo jurídico superior a 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos de prisão. K CIII O Recorrente está sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 15/09/2021, tem 41 anos de idade e não tem averbado no registo criminal a prática de qualquer crime. CIV Assim sendo, ponderado, o circunstancialismo descrito deverá a pena eventualmente a aplicar ao Arguido ser suspensa na sua execução, tudo nos termos dos art.s 40.°, 50.°, 71.°, 72.° e 73.° do C.P.” *** -» O arguido AA também interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “1- Das Conclusões: 1.-O presente Recurso tem por Objecto e circunscreve-se: - Nulidade das Listagens da ...; - Nulidade dos Dados Recolhidos em Equipamentos Informáticos; - Dos Inquéritos Apensados aos Autos; - Da Inexistência de Queixas no Crime de Burla Informática; - Da Impugnação da Matéria de Facto; - Dos Crimes Imputados; - Da Medida das Penas; - Do Cúmulo Jurídico; e, - Da Suspensão da Execução da Pena de Prisão. 2.- Da Nulidade das Listagens da ... 3.- No dia 25/11/2021, fls. 307 a 309, foi ouvido como testemunha, pela Polícia Judiciária, a testemunha GG onde consta do referido auto de interrogatório que naquele dia a testemunha entregou os mapas Excel de fls. 310 a 322 verso. 4.-Ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 01/03/2022, a referida testemunha esclareceu como elaborou o referido mapa Excel, e que se socorreu de dados constantes do sistema de fraude da ... e fez a análise desses dados e seleccionou aqueles que entendia convenientes para o presente processo e que foi a própria testemunha por sua iniciativa que elaborou os referidos mapas e seleccionou os dados que entendeu. 5.-Cumpre esclarecer que a selecção dos referidos dados não foi controlada pelo órgão de Polícia Criminal, nem por qualquer Autoridade Judiciária. 6.-Listagens e tabelas Excel que o próprio tribunal a quo considerou não se coibindo inclusive de as transformar em “factos”. 7.-Esses mesmos quadros e mapas encontram-se transcritos no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, página 6 e seguintes. 8.-Não pode, naturalmente, o Recorrente conformar-se com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo. 9.-Conforme resulta à saciedade, as listagens juntas aos presentes autos, obtidas por uma entidade privada, contêm dados informáticos específicos e determinados sujeitos ao regime previsto no Artigo 15° da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro, denominada Lei do Cibercrime. 10.-Daqui retiramos, sem grande necessidade de conhecimento técnico, que o sistema informático em causa serão os programas utilizados pela ..., conforme se referiu, e os dados informáticos, que vêm nas referidas listagens, foram daí retirados. 11.-Importa, ainda, ter presente que o artigo 11.°, n.° 1, alínea c), aplica a necessidade dos requisitos conforme os artigos 15.° e 16.°, aos processos “em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico”. 12.-Ou seja, para que aquelas listagens pudessem ser incluídas no processo crime, deveria ter havido um despacho do Ministério Público que ordenasse uma pesquisa no sistema informático da ... de forma a se pesquisarem, passemos a redundância, os dados informáticos que sustentam a Acusação ao Arguido. 13.-Aliás, note-se, não foram os dados pesquisados nem retirados, sequer, por qualquer OPC, nem existe tão-pouco cadeia de custódia de prova. 14.-Nem sequer a defesa tem possibilidade de contraditar a alegada “fonte” de onde foram recolhidos tais dados. 15.-Não temos qualquer possibilidade de confirmar se os dados transmitidos correspondem realmente à realidade. 16.-Não sabemos em que ficheiros estavam os dados guardados, quando, como e em que condições foram retirados. 17.-O Recorrente desconhece, assim como o próprio Tribunal, em Absoluto, sem possibilidade de qualquer controle como foram obtidos e trabalhados os referidos dados e se foram, ou não forjados. 18.-Para além de que, estamos perante a total ausência de um despacho que ordene a apreensão das listagens, tal como a total ausência de um despacho que ordene previamente a pesquisa desses dados. 19.-Não estamos perante requisitos de prazos e validações, subsequentes a uma determinada apreensão, mas sim, a um acto obrigatório por lei que precede sequer a própria diligência de pesquisa, quanto mais de apreensão. 20.-Por isso, entende a defesa do Arguido, que mais do que uma Nulidade, a qual, foi invocada em tempo, estamos perante uma verdadeira proibição de prova que inquinou todas as provas subsequentes. 21.-Face ao exposto, não houve quaisquer despachos seja de ordem de pesquisa, seja de apreensão das listagens, e a sua utilização, sem mais, vai contra o disposto nos artigos 2.°, alíneas
- a)e b), 11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, para além de não respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação que o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa impõem. 22.-Assim, as listagens e informações apresentadas pela ..., nomeadamente, de fls. 71 a 83; 90 a 94; 95 a 97; 98 verso; 310 a 323; 324 a 332; são nulas (artigo 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), pelo que, não poderiam ter sido valoradas pelo Tribunal a quo, assim, como são nulas todas as provas que foram obtidas em consequência desta, nomeadamente, informações bancárias sobre alegados lesados, com as necessárias e devidas consequências. 23.-Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 125°, 126°, 127°,164°, 181°, n.°1, 340°, 355° e artigos 15°11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido que: 24.-Tais interpretações violam os artigos 2°, 18°, 20°, n.° 4 e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa. 25.–DA NULIDADE DOS DADOS RECOLHIDOS EM EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS 26.-Sobre esta matéria considerou o Tribunal a quo que, pág. 132: “Por outro lado, considerando o determinado pelo Juiz de Instrução, a par do disposto nos artigos a que supra se aludiu, apenas seria necessário que o Ministério Público apresentasse novamente os autos ao Juiz de Instrução no caso de ter sido colhido conteúdo suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro e que pudesse pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, ou mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante com relevância para os autos e que importasse juntar, o que não sucedeu, não revestindo, face ao que supra se referiu, relevância no caso concreto a não existência de despacho do Ministério Público a determinar e a considerar algum ou alguns dos dados recolhidos como relevantes para os presentes autos. 27.-Veja-se que, do computador ACER, com relevância para o caso e estribado no auto de exame forense a que respeita o apenso A, apenas resultam ficheiros de texto contendo números de cartões bancários, sem que diretamente identifiquem as respetivas entidades bancários dos mesmos emissoras, os titulares dos mesmos ou quaisquer outros dados das contas respetivas. 28.-Apenas subsequentemente a isso, com recurso aos ditos números de cartões, foram desencadeados nos autos comunicações dirigidas às entidades bancárias a operar em Portugal, no sentido de se lograr obter a identidade dos titulares dos cartões, identificação das contas associadas, extrato bancário onde constem “movimentos fraudulentos” e informação sobre se o titular do cartão apresentou reclamação por motivo de “movimentos fraudulentos”, se cancelou o cartão e se foi reembolsado do valor dos movimentos (cfr. fls. 1806/1845-verso), Desta forma não há senão que entender que não padecem os autos, nesta parte, de qualquer nulidade, podendo e devendo ser valorada a prova junta aos mesmos.” 29.-O Artigo 16°, n.°4, da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro é claro ao obrigar a que: “As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.” 30.-Não consta dos autos qualquer promoção do Ministério Público a determinar e a considerar algum ou alguns dos dados recolhidos como relevantes para os presentes au