Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5474/23.9T8ALM-A.L1-6 Relator: ADEODATO BROTAS Descritores: AUDIÇÃO DA CRIANÇA JUSTIFICAÇÃO PARA A NÃO AUDIÇÃO DA CRIANÇA AUTISMO NULIDADE DA SENTENÇA REGULAÇÃO PROVISÓRIA DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/25/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1–Decorre do artº 4º nº 1, al.
(242)). Uma sentença só pode constituir uma nulidade processual nos termos do art. 195.º CPC se o que estiver em causa não for a sentença como acto, mas antes a sentença como trâmite. Se, a seguir à fase dos articulados, o juiz proferir, em processamento normal, a sentença final, este proferimento constitui uma nulidade processual, porque a sentença é proferida num momento que não é o estabelecido pela lei. Sempre que o que esteja em causa seja o conteúdo da sentença (e em que, portanto, a sentença tenha de ser vista como acto), o que pode haver é uma nulidade da sentença, nunca uma nulidade processual. b)- Diferente da situação analisada no acórdão - o tribunal omite um acto essencial e, ainda assim, profere uma decisão - é aquela em que existe uma decisão do tribunal que dispensa esse acto. Neste caso, trata-se de uma decisão contra legem que é impugnável nos termos gerais (mas com a limitação imposta pelo art. 630.º, n.º 2, CPC). Em conclusão: - a não audição da criança antes da prolação da decisão que lhe respeita tem de ser apreciada e decidida em despacho judicial, impugnável nos termos gerais. - a omissão de audição, sem despacho que a justifique, constitui, com repercussão na decisão proferida por a tornar nula em razão de decidir de matéria sobre a qual lhe estava vedada pronúncia sem aquela audição, vício da previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.” Temos, assim, que a sentença que fixou provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades processuais do menor Santiago é nula, nos termos do artº 615º nº 1, al.
- d)do CPC. Porém, apesar de reconhecer a nulidade daquela sentença em face da regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista no artº 665º nº 1 do CPC, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação. Na verdade, como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 289) “…ainda que a Relação confirme a arguição de algumas das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do artº 655º nº 2. (…) …deste modo, a anulação da decisão (…) não tem por efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.” A esta luz, vejamos se os autos dispõem de todos os elementos que possibilitam a apreciação do mérito do recurso. Deste modo e quanto à questão da audição do menor. Vimos acima que as crianças com idade inferior aos 12 anos, podem e devem ser ouvidas em relação à questão concreta em discussão, devendo o juiz, nos termos do artº 4º nº 2 do RGPTC, aferir, casuisticamente, da sua capacidade de compreensão dos assuntos em causa; ou seja aferir do seu discernimento em função da idade e do seu estado de saúde e desenvolvimento cognitivo e psicológico, desde que se percepcione ter capacidade de entendimento suficiente para manifestar a sua opinião e a sua vontade sobre os assuntos em discussão e que lhe dizem respeito. Pois bem, no caso dos autos, o menor nascido a 25/07/2015, tem oito anos de idade. Em princípio, uma criança com essa idade tem já alguma capacidade de discernimento e entendimento sobre as questões que lhe dizem respeito. Porém, no caso concreto do SGG, resulta dos autos e da factualidade acima elencada que apresenta um quadro de Perturbação do Espectro do Autismo. O Autismo é uma Condição Neurológica e de Desenvolvimento que, no que respeita ao SGG, tem consequências na parte emocional e comportamental, com muitas oscilações; tem episódios de descompensação; e, quando atinge níveis de saturação, diz coisas descontextualizadas. É sabido que crianças com Espetro de Autismo têm dificuldades de comunicação e carecem de rotinas certas e que as mudanças de ambientes conhecidos e de confronto com situações novas e stressantes lhe provocam perturbação e, até sofrimento. Perante este quadro – que carecerá de ser melhor aprofundado na instrução do processo – afigura-se-nos não ser aconselhável, pelo menos por ora, ouvir a criança sobre os diversos aspectos relativos à regulação das responsabilidades parentais. A esta vista, apesar de constitui uma nulidade da sentença, por falta de fundamentação da não audição do menor SGG, ainda assim, essa não audição, por não ser aconselhável, não inquina irremediavelmente o processo e a decisão. 3.1.2–Nulidade da sentença por falta de audição do progenitor. Defende o apelante que a sentença que fixou provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades parentais é nula, nos termos do artº 615º nº 1, al.
- d)do CPC, porque ele, progenitor, não foi ouvido, o que viola o princípio do contraditório e o que dispõem os artºs 32º nº 3 e 33º do RGPTC. Será assim? O artº 37º do RGPTC, com epígrafe “Acordo ou falta de comparência de algum dos pais”, determina que: “1- Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procura obter acordo que corresponda aos interesses da criança sobre o exercício das responsabilidades parentais. 2- Se conseguir obter o acordo, o juiz faz constar do auto da conferência o que for acordado e dita a sentença de homologação. 3- Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouve as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar em auto as suas declarações, e manda proceder às diligências de instrução necessárias, nos termos previstos no artigo 21.º e decide. 4- A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta dos pais ou seus representantes. 5- A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinados, um regime provisório, em consideração pelos interesses da criança.” Ora bem, do preceito decorre que o nº 4 admite o adiamento da conferência, por uma única vez, por falta dos pais ou seus representantes. Porém, o nº 3 refere que em caso de falta de um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouve as pessoas que estiverem presentes, fazendo exarar em autos as suas deslocações e, manda proceder às diligências de instrução que considere necessárias, nos termos previstos no artº 21º e, decide. Como menciona Tomé d’Almeida Ramião (Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, 3ª edição, 2018, pág. 125), “Do cotejo destas duas disposições resulta que a falta de um ou de ambos os pais pode conduzir ao adiamento da conferência, não sendo obrigatório esse adiamento, tudo dependerá da avaliação concreta feita pelo juiz (nomeadamente do graus de probabilidade dos progenitores chegarem a acordo quanto à regulação), pelo que poderá optar por ouvir os presentes e ordenar as diligências referidas.” Pois bem, da comparação dos dois preceitos decorre que na falta de um dos pais, não é obrigatório que o juiz determine o adiamento da Conferência de Pais; deverá fazê-lo se perspectivar, pelos elementos que constam do processo e pelas declarações do outro progenitor, que possa haver probabilidade de os pais chegarem a um entendimento quanto aos diversos aspectos do regime de regulação das responsabilidades parentais, em termos de alcançarem acordo que possa ser homologado nos termos do nº 2 do artº 37º. Mas se o juiz perceber, face aos elementos que tem em mãos, que esse acordo não é provável, então, nada impede, antes aconselha, que desde logo o juiz possa proferir decisão provisória. A esta vista, somos a entender que a circunstância de o requerido não ter comparecido na Conferência de Pais não constitui obstáculo a que o juiz decida, desde logo provisoriamente, os diversos aspectos do regime de regulação das responsabilidades parentais. Assim sendo, entende-se que a decisão provisória do regime das responsabilidades parentais sem que o pai estivesse presente ou representado, não obstava àquela decisão provisória e, por isso, não constitui nulidade da decisão. *** 3.2- A revogação da decisão no que toca aos pontos dos 1, 2, 3 e 5 do regime provisório fixado, substituindo-se por outro que estabeleça: i)- A decisão conjunta sobre as questões de particular importância da vida do menor; ii)- Guarda partilhada com residência alternada por períodos semanais; iii)- Não fixacção de pensão de alimentos. O requerido/apelante pretende que seja revogada a decisão que fixou provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao menor SGG, defendendo que deve ser fixado um regime de guarda partilhada com residência alternada por períodos semanais e, em consequência, sem fixação de pensão de alimentos e com decisão conjunta das responsabilidades parentais. Alegou, em síntese, que sempre foi um pai presente na vida do filho, ia buscá-lo diariamente à escola, preparava o jantar e dava-lhe banho, acompanhava o percurso escolar e ia com ele a consultas médicas e às actividades lúdicas. Nega ter problemas de álcool. Vejamos então cada um destas pretendidas alterações ao regime provisoriamente fixado. 3.2.1-A guarda partilhada com residência alternada. Como é sabido, as decisões relativas à fixação, provisória ou definitiva das responsabilidades parentais, são tomadas tendo por referência o superior interesse da criança. Na verdade, o artº 40º do RGPTC, determina que: “1- Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.” 2- É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal. (bolds nossos) Por sua vez, também o artº 1906º do CC (na redacção dada pela Lei 65/2020, de 04/01) com epígrafe “Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento” determina, no que ao caso interessa: “1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5- O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6- Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. 7- (…) 8- O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. 9- (…)” (bolds nossos). Decorre dos preceitos citados que as decisões do tribunal relativas à regulação das responsabilidades parentais são tomadas na estrita observância dos interesses das crianças. Efectivamente, emerge dos Princípios Orientadores dos processos tutelares cíveis (artº 4º do RGPTC) por remissão para a Lei 147/99, de 01/09 (LPCJP), mormente artº 4º da LPCJP, que as decisões relativas aos menores obedecem, em primeira linha, ao Princípio do Interesse Superior da Criança. Trata-se, de conceito jurídico indeterminado que tem uma dupla funcionalidade: critério de controlo e critério de decisão. Como critério de controlo, o superior interesse da criança permite vigiar o exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo parâmetros de mínima intervenção do Estado em relação à família, legitimando a intervenção apenas em casos de perigo para a saúde física e psíquica da criança como decorre, desde logo, dos artºs 36º nºs 5 e 6 e 69º nº 1 da CRP. Como critério de decisão, delimita a análise objectiva que orienta o juiz sobre qual a solução que, em cada caso e em cada momento, mais convém ao menor. Na determinação do que seja o superior interesse do menor pensa-se no seu desenvolvimento equilibrado a nível físico, psíquico e emocional, procurando-se alcançar a solução que, no caso concreto, dê melhores garantias de assegurar e valorizar o seu bem-estar, segurança e formação da sua personalidade de modo integral e harmonioso. Assim, em caso de separação dos pais, o conceito de interesse da criança serve, além do mais, de critério para escolher, entre os dois progenitores, o que apresenta, no momento da decisão provisória e mediante os elementos já obtidos, qual deles apresenta melhores condições de assegurar a efectiva satisfação do desenvolvimento físico, emocional, segurança, bem-estar da criança. O tema da determinação do progenitor com quem o filho residirá habitualmente é muito sensível e requer cuidado especial na sua fixação, devendo pautar-se pela consideração do Superior Interesse da Criança que funcionará como critério basilar de orientação do juiz na ponderação e decisão do caso concreto. Há que ter em vista que cumpre aos pais proteger os filhos, educá-los, prepará-los para a vida, para que venham a ser adultos autónomos e responsáveis. O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, insusceptível de definição abstracta que valha para todos os casos e que só adquire eficácia prática perante cada situação concreta. Funcionando como critério de decisão, impõe que o juiz aprecie a situação de modo objectivo, aferindo qual dos progenitores tem maior relação de proximidade com o filho, o progenitor de referência, ou seja, aquele que tem uma relação mais próxima com o filho, que cuida dele diariamente, que mais colabora na sua educação. (Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 4ª edição, 2013, AAFDL, pág.311) . No fundo, aquele progenitor que “…numa base de continuidade no dia-a-dia, através de interacção, companhia, acção reciproca e mútua, preenche a necessidades física e psicológica de a criança ter um progenitor…” (Maria Clara Sottomayor, Exercício do Poder Paternal, Universidade Católica, 2003, pág. 78, nota 59). Perante uma situação de igual capacidade de ambos os progenitores para cuidar do filho, para determinar qual dos pais é a pessoa de referência da criança, o juiz deve averiguar qual dos progenitores desempenha, predominantemente, as tarefas relacionadas com o cuidado e responsabilização diária pela criança. A atribuição da guarda dos filhos à pessoa primária de referência contribui para a solução que vai ao encontro da realização plena do interesse da criança pois permite promover, em regra, a continuidade do ambiente e da relação afectiva principal da criança e coincide, também, na grande parte dos casos com a preferência desta. (Joana Salazar Gomes, O Superior Interesse da Criança e as Novas Formas de Guarda, Universidade Católica Editora, 2017, pág. 64). No caso dos autos, conforme resulta da informação prestada pela Professora do SGG (relatório datado de 20/06/2023 e mencionado no ponto 2º da factualidade apurada por esta Relação), que “Nota-se no dia a dia que a mãe é a referência para o GG. Fala imensas vezes da mãe quando está na escola, salientando sempre que é a sua maior amiga. Fala muito pouco sobre o pai.” Portanto, segundo indiciam os autos, a mãe é o progenitor de referência Em face do que se disse e perante esta constatação, temos de concluir que a guarda do SGG deve ser, como foi, atribuída à mãe. Nesta perspectiva, não há que alterar o regime provisório relativo à guarda do menor. Em consequência, também não se altera o regime provisório que fixou a pensão de alimentos a suportar pelo pai. Quanto à residência alternada. Segundo o acórdão do TRC, de 10/08/2019 (Jaime Carlos Ferreira), relativo à aplicação da solução de residência alternada, na decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais: “VII- A fixação da guarda conjunta (de exercício das responsabilidades parentais) com residências alternadas é admissível desde que se faça um juízo de prognose favorável quanto ao que será a vida do menor, suportada em elementos de facto evidenciados no processo, afigurando-se-nos que, em regra, a fixação desse regime só é compatível com uma situação em que se verifica uma particular interacção entre os progenitores, um relacionamento amistoso entre ambos, bem como uma razoável proximidade entre os locais onde os progenitores habitam. IX- O regime de residência alternada não é, normalmente, o mais adequado no caso de conflito acentuado entre os progenitores e em que estejam em causa crianças muito pequenas. X- Aceita-se que a residência alternada possa em alguns casos funcionar bem, garantindo um contacto equivalente entre o menor e cada um dos progenitores, mas pressupondo que exista um relacionamento civilizado entre estes e tratando-se de adolescentes ou jovens que já têm alguma autonomia e capazes de se organizar em função de hábitos já adquiridos.” Pois bem, concorda-se com este acórdão e, transportando os respectivos fundamentos para o caso dos autos, afigura-se-nos que, não existem elementos que possibilitem afirmar que a residência alternada corresponda ao superior interesse da criança: desde logo, dada a condição de saúde do SGG, que carece de rotinas certas e que as mudanças de ambientes conhecidos e de confronto com situações novas e stressantes lhe provocam perturbação e, até sofrimento. Andar, de semana em semana, a mudar de casa para estar, ora com um, ora com outro progenitor, seria contrário ao interesse do menor e, por isso, não se pode aplicar o regime de residência alternada. Quanto ao regime de visitas. A 1ª instância determinou, provisoriamente, em 21/09/2023, que “As visitas do menor ao pai acontecerão no CAFAP - A....., em moldes a definir pelo mesmo CAFAP depois de contacto desta entidade com ambos os progenitores”. O CAFAP informou, em 19/12/2023 (portanto, três meses após a fixação do regime de visitas) que existe lista de espera e não tem possibilidade de previsão da data de início das visitas. Entendemos que deve ser agilizado um regime que permita que o pai mantenha contactos regulares com o menor. O artº 40º do RGPTC, determina que: “1- Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela. 2- É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal. 3- Excecionalmente, ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção do vínculo afetivo com o visitante, pode o tribunal, pelo período de tempo que se revele estritamente necessário, ordenar a suspensão do regime de visitas. (…)” A norma do nº 2 , relativa ao regime de visitas e contactos com o progenitor não residente, insere-se na linha do que é determinado nos Princípios Fundamentais estabelecidos na Constituição da República Portuguesa que, no seu artº 30º nºs 5 e 6 estabelece que os pais têm o direito e o dever de educar e manter os filhos, não podendo estes deles ser separados, excepto quando os pais não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. Iguais princípios decorrem de outros diplomas internacionais como, por exemplo, o artº 23º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e do artº 9º nº 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança. Do mesmo modo, o artº 1906º nº 7 do CC determina, relativamente ao exercício das responsabilidades parentais, determina: “O tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles” Portanto, é incontroverso que todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses Para manter uma relação de grande proximidade, assegurando o superior interesse da criança, impõe-se que ocorram contactos regulares e frequentes do progenitor com o filho, facultando que possa partilhar o seu espaço, passando com eles fins-de-semana, datas festivas, aniversários, períodos de férias (Cf. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 4ª edição, pág. 313). Quando a norma se refere à relação de grande proximidade da criança com ambos os pais, está a fornecer ao juiz uma indicação que funciona como factor, entre outros, para determinar o interesse da criança. (Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª edição, 2021, pág. 95). E prosseguindo com a Lição desta Ilustre autora: “O direito de visitas consiste no direito de pessoas unidas entre si, por laços familiares ou afectivos estabeleceram relações pessoais. Num contexto de divórcio, o direito de visitas significa a possibilidade de o progenitor sem guarda e a criança se relacionarem e conviverem entre si, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se, no dia a dia, em virtude da falta de coabitação. O direito de visitas tem uma forte componente humana e subjazem-lhe realidades afectivas que o direito não pode ignorar.” (Clara Sottomayor, Regulação do Exercício…cit., pág. 128). “O objecto do direito de visitas abrange, assim, um conjunto de relações, desde contactos esporádicos por algumas horas, os quais consistem na expressão mínima do referido direito a estadias por várias semanas e ainda qualquer forma de comunicação (correspondência por escrito, telefone, electrónica, etc.).” “O exercício do direito de visitas por parte do progenitor não guardião funciona como um meio de este manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos. Alguns autores referem-se, sugestivamente à visita como um “acto de puro amor puramente gratuito” que constitui “a essência dos direitos parentais para o progenitor não guardião”. Se é importante que na ordem familiar e humana que a criança não veja a sua vida amputada de carinho, contacto, relação e comunicação, o mesmo acontece no plano jurídico. O direito não pode ficar indiferente a esta profunda realidade humana, simultaneamente biológica e psíquica”. (A e ob. cit., pág. 128 e seg.). “O aspecto mais importante desta figura e o seu fundamento reside na relação afectiva que une a criança ao progenitor, a qual merece tutela jurídica por consistir numa manifestação da personalidade da criança e do seu direito ao livre desenvolvimento.” (A e ob. cit., pág. 130). Portanto, o direito de visitas é pensado de modo a salvaguarda do superior interesse da criança, o seu desenvolvimento integral e harmonioso, psíquico e emocional, visando o estabelecimento de laços afectivos e emocionais com o progenitor não guardião e deve ser desenhado de acordo com as concretas circunstâncias do caso, nomeadamente da existência, ou não, de anteriores contactos e convivência, a idade da criança e até o posicionamento dos pais em relação aos filhos e contactos com o outro progenitor. Só excepcionalmente esse direito de visitas pode ser afastado ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção do vínculo afetivo com o visitante (artº 40º nº 3 do RGPTC), designadamente quando as circunstâncias concretas do caso o desaconselhem, por existir algum tipo de risco efectivo, psicológico, emocional ou físico para a criança. No caso dos autos, não existem elementos que desaconselhem afastar o direito de visitas do requerido ao seu filho. E embora a 1ª instância tenha admitido a possibilidade do direito de visitas, condicionou-o à disponibilidade do CAFAP para supervisionar a realização dessas visitas. E a verdade é que, passados que são quatro meses sobre a fixação do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, a criança ainda não esteve com o pai, nem se perspectiva, face à informação do CAFAP, quando poderão essas visitas/convívios vir a acontecer. Na prática, aquela decisão da 1ª instância, inviabilizou, pelo menos até ao momento, o exercício do direito de visitas ao progenitor não guardião. Urge dar uma solução prática à situação que permita a efectiva realização de visitas ao progenitor. Mas, por outro lado, importa não esquecer que se mostra pendente um inquérito por alegada violência doméstica do progenitor sobre a progenitora e, por isso, é necessário ter um especial cuidado em matéria de contactos entre os progenitores. Na verdade, o artº 24º-A do RGPTC refere-se à inadmissibilidade de recurso à audição técnica especializada e à mediação quando: a)- for decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contactos entre progenitores; ou b)- Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica ou de outras forma de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças. No caso dos autos, segundo a informação constante do termo lavrado no processo, a 13/12/2023, pela Escrivã-Adjunta, “Em 13-12-2023, consigno que contactei telefonicamente com a SEIVD do S..... – Processo n.º 1…/23.0PAALM no qual obtive a informação que o processo ainda se encontra em investigação - fase de inquérito.” Ou seja, não terá sido aplicada medida de coação – e muito menos pena acessória - de proibição de contactos entre os progenitores. De resto, parece resultar das declarações da mãe, prestadas na Conferência de Pais, que teve lugar a 21/09/2023, que terão existido contactos entre os progenitores ou, pelo menos, contactos através de outra pessoa (que se desconhece quem seja), dado que a mãe disse “No domingo passado, o requerido esteve com o filho e levou-o ao Oceanário e entregou-o no mesmo dia em C..... às 18:00 horas.” Por isso, acha-se adequado estabelecer um regime de visitas que salvaguarde eventuais situações de conflito, verbal ou físico entre os progenitores. O que poderá passar pelas entregas do S... em frente (não no interior) de uma das Esquadras de Polícia do Concelho de A....., onde residem ambos os pais, concretamente em frente à Esquadra da PSP do P..... ou em frente à Esquadra da PSP do L...... Ou, mediante a entrega a pessoa de confiança da progenitora, o que poderá ser acordado entre os progenitores. Se nada acordarem, as entregas far-se-ão, como foi referido, em primeiro lugar: em frente a uma das duas mencionadas Esquadras da PSP. Quanto à periodicidade das visitas. O progenitor referiu que, dada a sua disponibilidade de horários (saída às 16:00 horas) ia buscar o SGG, todos os dias, à Escola. Afigura-se-nos que poderá ir buscar o SGG à Escola, duas vezes por semana, às terças-feiras e às quintas-feiras, após o horário lectivo, levando-o consigo até às 18:30 horas, entregando-o à mãe, ou a pessoa que esta indicar, frente à Esquadra da PSP do L....., dada a maior proximidade com a Escola que o SGG frequenta. De igual modo, o progenitor poderá ter consigo o menor, semanalmente, ao Sábado, entre as 12:00 horas e as 18:30 horas, indo buscá-lo em frente à Esquadra da PSP do P....., levando-o a mãe ou outra pessoa que ela indicar, ou a local que a progenitora indicar com 48:00 horas de antecedência e, entregando-o no mesmo local. Como é evidente se, entretanto, for aplicada medida de coação de proibição de contactos entre progenitores, o Ministério Público deverá actuar conforme determina o artº 44º-A do RGPTC. 3.2.2-A decisão conjunta sobre as questões de particular importância da vida do menor. O pai pretende que seja alterado o regime provisório fixado que determinou que as decisões sobre as questões de particular importância na vida do SGG fossem, exclusivamente, decididas pela mãe. Vejamos Como é sabido, a Lei 61/2008, de 31/10, introduziu alterações ao regime das responsabilidades parentais, estabelecendo, além do mais, como regra, a partilha por ambos os progenitores dos poderes decisórios relativos às questões cruciais da vida da criança tidas como de particular importância. Porém, não foi definido qualquer conceito do que sejam questões de particular importância nem indicados casos que permitam fazer luz sobre quais sejam essas questões de particular importância. Aliás, na Exposição de Motivos do Projecto de Lei 509/X, que esteve na base da Lei 61/2008, é dito que o exercício conjunto “…refere-se apenas aos actos de particular importância, a responsabilidade pelos actos da vida quotidiana cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra. Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito…”. Trata-se, pois, de conceito indeterminado. A doutrina tem vindo a avançar com critérios delimitadores do que sejam questões de particular importância. Assim, Helena Melo et alii (Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, Quid Juris, 2009, pág. 136 e segs) referem que, as questões de particular importância correspondem ao “…conjunto dos actos de fundo que constituem traves mestras da vida da criança ou do adolescente e que compõem o núcleo essencial dos seus direitos…”. Tomé Ramião (Divórcio e Questões Conexas, Quid Juris, 2009, pág. 147 e seg.) defende que as questões de particular importância deverão “…relacionar-se com questões existenciais graves, centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde e formação da criança, todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das circunstâncias….”. E aponta alguns exemplos. Helena Bolieiro/Paulo Guerra (A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s); Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, Coimbra Editora, pág. 175 e seg.) mencionam, igualmente, como exemplo de questão de particular importância, a “…saída do filho para o estrangeiro, não em turismo mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro…”. Pensamos – aliás o legislador não o fez – que não é fácil dar uma definição de “questões de particular importância”. Parafraseando Erasmo (Adagiorum Chiliades) “Omnis definitio in iure periculosa est” (Em direito, toda a definição é perigosa). O que seja uma questão de particular importância deve ser decidido atendendo ao caso concreto ponderando as necessidades particulares, características próprias, meio em que se insere, vivência e socialização por que tem passado a criança ou adolescente. No fundo, questões de particular importância são todas as situações com potencial para causarem impacto forte na vida da criança analisada sob o ponto de vista das diversas vertentes que a compõem: saúde física e psicológica, formação e socialização. Por exemplo, realizações de intervenções médico-cirúrgicas, a educação religiosa, a alteração de residência que revista carácter relevante, por exemplo para o estrangeiro ou para localidade que, na prática inviabilize o regime de convívios estabelecido. Pois bem, de acordo com o artº 1906º nºs 1 e 2, aplicável também às situações de cessação de progenitores que viveram em união de facto ex-vi do artº 1911º nº 2, com epígrafe “Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento” vem estabelecido que: “1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2- Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.” O nº 1 estabelece o regime regra relativo ao exercício conjunto das responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância, determinando que devem ser exercidas por ambos os progenitores, mesmo nas situações de ruptura da vida em comum. Somente perante situações em que se considere que esse exercício comum é contrário ao interesse do filho se pode afastar aquela regra de exercício conjunto, por ambos os progenitores, de decisões relativas a questões de particular importância. No caso dos autos, a 1ª instância decidiu que as questões de particular importância na vida do SGG fossem exercidas apenas pela progenitora, fundamentando, singelamente, “…considerando a problemática de violência doméstica e o facto de os progenitores se encontrarem de relações cortadas devido à mesma problemática.” Pois bem, salvo o devido respeito, não nos parece que a circunstância de ter existido uma queixa crime por violência doméstica, ainda em fase de inquérito e sem a aplicação de medidas de coação, seja circunstância suficiente para afastar a regra de decisão conjunta estabelecida no artº 1906º nº 1, aplicável às situações de cessação de união de facto por força do artº 1911º nº 2. Na verdade, é a própria lei que prevê, no artº 1906º-A, remédio para as situações de decretamento de medida de coação ou aplicação de pena acessória de proibição de contactos entre progenitores, ou para situações em que estiverem em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica. Nestes casos, como se referiu acima, o Ministério Público deve requerer, no prazo máximo de 48 horas, a alteração do regime fixado para o exercício das responsabilidades parentais, nos termos do que dispõe o artº 44º-A do RGPTC. Assim, inexistindo aplicação de medida de coação ou aplicação de pena acessória de proibição de contactos entre progenitores, nem resultando dos autos indícios que permitam antever situação de grave risco para os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica, entendemos que deve ser aplicada a regra do artº 1906º nº 1 do CC: exercício conjunto das responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância da vida do menor S... . Do que se expôs resulta que o recurso procede parcialmente, devendo ser alterado, em parte, o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor S..., que passará a ser o seguinte: 1- A criança fica a residir com a mãe, sendo as Responsabilidades Parentais nas questões de particular importância na vida do filho exercidas em conjunto por ambos os progenitores. 2- A título de pensão de alimentos, o pai contribuirá com a quantia de €125 (cento e vinte e cinco euros) por mês, á criança, até ao dia 08 do mês a que respeita, através de depósito ou de transferência bancária para a conta da progenitora que já o informou. 3- A pensão de alimentos será actualizada anualmente em Janeiro pelos índices de inflação publicada pelo I.N.E, para o ano anterior, com efeitos a partir de Janeiro de 2024. – 4-As despesas médicas e medicamentosas na parte não comparticipada, por sistema nacional de saúde e subsistema ou seguro de saúde e bem assim as despesas escolares, serão suportadas na proporção de metade, por ambos os progenitores, a liquidar no prazo de 15 dias, mediante apresentação, no prazo de 15 dias, do respectivo comprovativo emitido em nome e NIF do menor. – 5- As despesas extracurriculares, incluindo a equitação, que o menor frequenta com a concordância do pai, desde que acordadas por ambos os progenitores, serão igualmente suportadas na proporção de metade, a liquidar no prazo de 15 dias, mediante apresentação, no prazo de 15 dias, do respectivo comprovativo, emitido em nome e NIF do menor. – 6- Quanto ao regime de visitas, o pai poderá ir buscar o SGG à Escola, duas vezes por semana, às terças-feiras e às quintas-feiras, após o horário lectivo, levando-o consigo até às 18:30 horas, entregando-o à mãe, ou a pessoa que esta indicar, frente à Esquadra da PSP do L....., dada a maior proximidade com a Escola que o SGG frequenta. De igual modo, o progenitor poderá ter consigo o menor, semanalmente, ao Sábado, entre as 12:00 horas e as 18:30 horas, indo buscá-lo em frente à Esquadra da PSP do P....., levando-o, para o efeito, a mãe ou outra pessoa que ela indicar, entregando-o no mesmo local; ou, caso acordem, poderá o pai ir buscá-lo a local que a progenitora indicar, com 48:00 horas de antecedência e, entregando-o o pai nesse mesmo local. *** III–DECISÃO. Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em, apesar de declararem nula a decisão sob recurso nos termos do artº 615º nº 1, al. d), usando o mecanismo do artº 665º nº 1 do CPC, substituindo-se à 1ª instância, conhecem do objecto da apelação julgando-a parcialmente procedente e, por consequência, fixam o seguinte regime provisório de regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor SGG: 1- A criança fica a residir com a mãe, sendo as Responsabilidades Parentais nas questões de particular importância na vida do filho exercidas em conjunto por ambos os progenitores. 2- A título de pensão de alimentos, o pai contribuirá com a quantia de €125 (cento e vinte e cinco euros) por mês, á criança, até ao dia 08 do mês a que respeita, através de depósito ou de transferência bancária para a conta da progenitora que já o informou. 3- A pensão de alimentos será actualizada, anualmente, em Janeiro, pelos índices de inflação publicada pelo I.N.E, para o ano anterior, com efeitos a partir de Janeiro de 2024. – 4- As despesas médicas e medicamentosas na parte não comparticipada, por sistema nacional de saúde e subsistema ou seguro de saúde e bem assim as despesas escolares, serão suportadas na proporção de metade, por ambos os progenitores, a liquidar no prazo de 15 dias, mediante apresentação, no prazo de 15 dias, do respectivo comprovativo emitido em nome e NIF do menor. – 5- As despesas extracurriculares, incluindo a equitação, que o menor frequenta com a concordância do pai, desde que acordadas por ambos os progenitores, serão igualmente suportadas na proporção de metade, a liquidar no prazo de 15 dias, mediante apresentação, no prazo de 15 dias, do respectivo comprovativo, emitido em nome e NIF do menor. – 6- Quanto ao regime de visitas, o pai poderá ir buscar o SGG à Escola, duas vezes por semana, às terças-feiras e às quintas-feiras, após o horário lectivo, levando-o consigo até às 18:30 horas, entregando-o à mãe, ou a pessoa que esta indicar, frente à Esquadra da PSP do L....., dada a maior proximidade com a Escola que o SGG frequenta. De igual modo, o progenitor poderá ter consigo o menor, semanalmente, ao Sábado, entre as 12:00 horas e as 18:30 horas, indo buscá-lo em frente à Esquadra da PSP do P....., levando-o, para o efeito, a mãe ou outra pessoa que ela indicar, entregando-o no mesmo local; ou, caso acordem, poderá o pai ir buscá-lo a local que a progenitora indicar, com 48:00 horas de antecedência e, entregando-o o pai nesse mesmo local. Custas seriam a suportar por ambos, levando-se em consideração que litigam com benefício de apoio judiciário. Lisboa, 25/01/2024 (Adeodato Brotas) (Teresa Soares) (Octávia Viegas)