Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9777/2007-4 Relator: ISABEL TAPADINHAS Descritores: COMPENSAÇÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/30/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: A compensação prevista no art. 46.º, nº 3 da LCCT só é devida quando for o empregador a impedir a renovação do contrato ou a sua transformação em contrato sem prazo e nos casos em que as partes tenham expressamente acordado, aquando da celebração do contrato de trabalho, em que o mesmo não seria renovável. (sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A…. e outros intentaram acções declarativas com processo comum que correram termos, respectivamente sob os números (…, contra U…, Lda pedindo: (…) Para fundamentarem as suas pretensões, alegaram, em síntese, o seguinte: - os 1.° a 19.° autores: - foram admitidos ao serviço da ré mediante a celebração de contrato de trabalho temporário, sendo nulo o fundamento invocado para a contratação temporária, porquanto a actividade dos autores ao serviço da empresa utilizadora servia necessidades permanentes da actividade produtiva desta; - o trabalho por contrato com a ré era “vestibular” da entrada dos trabalhadores ao serviço da empresa utilizadora, estando assente que, findo o período legal de utilização de trabalho temporário, os autores passariam a trabalhar para esta; - a ré procedeu à cessação unilateral dos contratos que a ligava aos autores, tendo estes passado, de imediato, a prestar serviço à empresa utilizadora; - aquela cessação equivale a um despedimento, sem justa causa e sem prévia instauração do processo disciplinar, conferindo aos autores o direito às prestações que deveriam auferir desde a data do despedimento e à indemnização de antiguidade; - caso se considere válida a estipulação da cláusula temporária têm direito a receber da ré a compensação pela caducidade do contrato de trabalho temporário. - O 20.° autor: - foi admitido ao serviço da ré mediante a celebração de um contrato de trabalho temporário, tendo esta, no decurso da última renovação do contrato, feito cessar o mesmo através de uma declaração verbal nesse sentido; - não tendo a ré comunicado a caducidade do contrato pela forma escrita, este renovou-se por igual período, consubstanciando a sua cessação por iniciativa da ré um despedimento ilícito; - opta pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração; - tem direito a receber a compensação em virtude da caducidade do contrato. Realizadas as audiências de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição e a condenação de cada um dos autores no pagamento de multa e de uma indemnização no valor de € 2.000,00, por ter litigado de má fé. Para tal alegou que: - foram os autores que fizeram cessar o contrato de trabalho, tendo deixado de prestar serviços para a ré; - os 1.° a 19.° autores encontram-se a trabalhar ininterruptamente desde a data da cessação do contrato; - os créditos do 20.° autor estão prescritos; - os autores litigam com má-fé, já que não podem desconhecer que foi por sua iniciativa que deixaram de prestar a sua actividade para a ré. Nas respostas todos os autores refutaram a imputação de litigância de má fé e o 20.° autor pugnou pela improcedência da excepção de prescrição invocada pela ré. (…) A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3, 690.º, nº 1 e 713.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se os apelante têm direito a receber a compensação prevista no art. 46.º nº 3 do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro. (…) Fundamentação de direito Entendeu-se na sentença recorrida – e bem – que os factos provados não permitiam afirmar que os contratos de trabalho temporário celebrados entre os autores e a ré caducaram por declaração desta e, que, tais contratos, quanto muito e no caso de então ainda se manterem em vigor, teriam caducado por força da celebração de contratos de trabalho entre os autores e a “S…, S.A.”, afirmação esta que se compreende, dada a impossibilidade física e legal da existência de dois contratos em simultâneo, tendo o segundo um regime incompatível com o anterior, como é o caso. Este entendimento não é, sequer, posto em causa pelos apelantes. O que os apelantes defendem é que mesmo na referida situação têm direito à compensação prevista no art. 46.° n° 3 do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT, também conhecido por LCCT) e, actualmente, no art. 388.° n° 2 do Cód. Trab., aqui residindo a sua discordância com a sentença sindicada. Os apelantes fundamentam a sua tese no teor literal do referido art. 46.º e até à evolução da legislação que se seguiu, sustentando que só o art. 388.º, nº 2 do Cód. Trab. veio expressamente estatuir que a compensação só é devida havendo comunicação (iniciativa) patronal e citam em abono daquela o Ac. desta Relação de 21.03.2007 proferido no processo n° 42/2007-4, disponível em www.dgsi.pt. Vejamos, então, de que lado está a razão. Desde já se diga que contrariamente ao pretendido pelos apelantes, o Acórdão por eles citado não trata de hipótese semelhante à configurada nos presentes autos, desde logo, porque aqui existe uma ausência de comunicação da vontade de não renovar o contrato, o não se verifica na situação a que aquele Acórdão se reporta, como se pode ver do facto provado
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