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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 332/12.5TCFUN-A.L1-2 Relator: MARIA JOSÉ MOURO Descritores: COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO VARA CÍVEL JUÍZO CÍVEL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/29/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: A competência para a preparação e julgamento da acção de interdição é, desde o seu início – originariamente - das varas cíveis, tendo em conta que o seu valor é superior ao da alçada da Relação e a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - O Magistrado do Ministério Público intentou, junto das Varas de Competência Mista do Funchal, acção especial de interdição por anomalia psíquica pedindo que se declare a interdição por anomalia psíquica de “A”. Naquele Tribunal foi proferido despacho que declarou a «Vara de Competência Mista do Funchal incompetente para a apreciação da presente acção, por serem competentes os juízos cíveis, nos termos dos art.ºs 108º e 110º, nº 2 do CPC e artsºs 97º e 99º da Lei nº 3/99, de 13-01». Deste despacho apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1 - As Varas Cíveis (e as Varas Mistas, quando funcionam como Varas Cíveis) são tribunais de competência específica, às quais compete, no que aqui interessa, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo (arts. 96° e 97°, n° 1, al. a), da Lei n° 3/99, de 13/1). 2 - Não se exige a efectiva intervenção do Tribunal Colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir. 3 - Tendo a acção de interdição valor processual superior ao da alçada do Tribunal da Relação e admitindo a intervenção do Tribunal Colectivo, prevalece tal competência ainda que, por virtude de o Réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal. 4 - Assim, as acções especiais de interdição são, originariamente e na sua fonte, da competência das Varas Cíveis, embora tal competência resulte da mera virtualidade de intervenção do Tribunal Colectivo tal como pode acontecer, de resto, nas demais acções ordinárias. 5 - Ao declarar a incompetência material da Vara de Competência Mista do Funchal, o douto despacho recorrido violou as normas contidas nos arts. 22° n°s 1 e 2, 97°, n° 1,

  1. a)e 99° da Lei n.°3/99, de 13 de Janeiro e 956°, n° 2 do CPC. 6 - Deve, assim, ser revogado o despacho e substituído por outro que considere competente a Vara de Competência Mista do Funchal para conhecer da presente acção especial de interdição. Não foram produzidas contra alegações. * II – Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a questão que essencialmente se coloca é a respeitante à competência (inicial) para a preparação e julgamento de uma acção especial de interdição por anomalia psíquica – se dos juízos ou varas (cíveis ou mistas). * III – Os termos de facto da questão são os que decorrem do relatório supra enunciado. * IV – 1 - O requisito da competência resulta da circunstância de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por diferentes tribunais. Cada um dos tribunais, atenta a divisão operada, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções, e não em todas as acções que os interessados pretendam submeter à sua apreciação. Deste modo a competência abstracta de um tribunal designa a fracção do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal. Já a competência concreta, ou seja, o poder de o tribunal julgar determinada acção, significa que a acção cabe dentro da esfera de jurisdição genérica ou abstracta do tribunal. É para a delimitação do poder jurisdicional de cada tribunal que existem regras de competência ([1]). Neste contexto, a incompetência reconduz-se à insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação ([2]). Distinguindo a lei entre a incompetência absoluta e a relativa (arts. 101 e 108 do CPC), a primeira abrange a infracção das regras referentes à competência internacional (salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição) bem como à competência em razão da matéria e da hierarquia, verificando-se a segunda quando são violadas as normas legais determinativas da competência interna fundada no valor da causa e na forma do processo ou na divisão do território – arts. 62, 63, 68 e 69 do CPC (para além das normas de competência convencional, externa - pactos de jurisdição – ou interna – pactos de competência). O art. 68 do CPC - inserido na secção referente à «Competência em Razão do Valor e da Forma de Processo Aplicável» - dispõe que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos. O art. 69 determina que as leis de organização judiciária estabelecem quais as causas que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica. Em consonância, o art. 64 da LOFTJ prevê os tribunais de competência específica os quais conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável. Entre eles, encontram-se as varas e os juízos cíveis (art. 96, nº1-
  2. a)e nº 1-
  3. b)da LOFTJ) competindo àquelas, designadamente, «a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo» (art. 97, nº 1-a). Sendo que segundo o nº 4 do mesmo artigo «são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo». Aos juízos cíveis cabe uma competência residual, uma vez que lhes compete preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (art. 99 da LOTJ). Por fim, assinalemos que consoante decorre do art. 22 da LOFTJ a competência se fixa no momento em que a acção é proposta. * IV – 2 - Sendo um processo que respeita ao estado das pessoas a acção especial de interdição tem um valor superior ao da alçada do tribunal da Relação – art. 312 do CPC. Trata-se de um processo especial – art. 460, nº 2, 1ª parte do CPC – inserto no capítulo I do Título IV daquele Código, título aquele referente, exactamente, aos Processos Especiais. Disciplinado nos arts. 944 e seguintes do Código, atento o nº 1 do art. 463, regula-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, observando-se em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras o que se acha estabelecido para o processo ordinário. Ora, depois dos arts. 944 a 947 disporem sobre os termos da petição inicial, sobre a publicidade da acção e sobre a citação e representação do requerido, o art. 948 preceitua que «á contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário. Dispondo os artigos imediatamente subsequentes sobre a prova preliminar, interrogatório e exame pericial, estabelece o art. 952, que se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição, seguindo-se nos restantes casos os termos do processo ordinário posteriores aos articulados. Deste modo, a acção de interdição seguirá os termos do processo ordinário quando houver contestação; não havendo contestação, após o interrogatório e o exame pericial, se estes fornecerem elementos suficientes, o juiz pode decretar imediatamente a interdição; não havendo elementos, seguir-se-ão, também, os termos do processo ordinário. Sucede que a forma de processo ordinário, para a qual a lei remete, prevê a intervenção do Tribunal Colectivo, no condicionalismo aludido no nº 1 do art. 646 do CPC. Como vimos, face ao art. 97, nº 1-a), é da competência das varas cíveis «a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo». Sendo isto que ocorre, precisamente, com a acção de interdição: o seu valor é superior ao da alçada da Relação e a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo. Efectivamente, em tese, é sempre possível que numa acção de intervenção venha a intervir o tribunal colectivo, o que não se antevê na ocasião da sua proposição: dependerá de haver ou não contestação, e ainda que não a haja, de os autos, após o interrogatório e o exame pericial, fornecerem elementos suficientes, ou não. Bem como, também, de vir a ser requerida a intervenção do colectivo. Sendo que o art. 97, nº 1 da LOFTJ quando refere que «a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo» não impõe uma real intervenção do mesmo, mencionando, apenas, a respectiva previsão, logo bastando-se com a possibilidade de tal acontecer. Saliente-se que igualmente numa acção comum sob a forma ordinária o tribunal colectivo poderá nunca chegar a intervir – desde logo se não houver contestação, nos termos do art. 484 do CPC, mas também, se não for requerida a respectiva intervenção, se não houver contestação e a acção haja prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b),
  4. c)e
  5. d)do art. 485, quando as provas, produzidas antes do início da audiência final hajam sido registadas ou reduzidas a escrito (nºs 1 e 2 do art. 646 do CPC). Entendemos, pois, que a competência para a preparação e julgamento da acção de interdição é, desde o seu início – originariamente - das varas cíveis, em termos semelhantes do que sucederá quanto à acção declarativa comum com processo ordinário. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar procedente a apelação revogando a decisão recorrida e determinando que é competente para preparar e julgar a acção de interdição a Vara de Competência Mista do Funchal a que aquela acção fora distribuída. Sem custas. * Lisboa, 29 de Novembro de 2012 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ------------------------------------------------------------------------------------------------------ [1] Ver Antunes Varela, J. Bezerra e S. Nora, «Manual de Processo Civil», pag. 195. [2] Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», pag. 128.

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