Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1718/02.9JDLSB.L1-9-1ªPARTE Relator: GUILHERMINA FREITAS Descritores: ABUSO SEXUAL DE MENORES LENOCÍNIO DE MENORES PERÍCIAS SOBRE A PERSONALIDADE JUIZ NATURAL CASO JULGADO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/23/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: I – Se a testemunha em crime sexual for menor de 16 anos de idade (actualmente menor de 18 anos de idade) existe um poder-dever por parte da autoridade judiciária em ordenar perícia sobre a sua personalidade, tendo em vista não só a descoberta da verdade, mas também a própria protecção da criança ou jovem. II – Enquanto que o caso julgado formal pretende evitar que a mesma questão processual seja debatida e apreciada por diversas vezes no âmbito do mesmo processo, já o caso julgado material procura obstar à repetição da mesma causa em diferentes processos. III – De acordo com a doutrina, uma alteração de factos que se reporte ao tempo e ao lugar será não substancial se não se referir aos elementos constitutivos do tipo de crime e se do ponto de vista social continuar a ser possível identificar aquela unidade factual histórica como sendo a mesma. IV – Quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, não existe uma alteração dos factos integradora do art. 358.º, do CPP. V – O bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do art. 166.º do CP é a liberdade sexual de pessoas internadas e, ainda, se bem que de forma subsidiária, a incolumidade do exercício de funções no estabelecimento. VI – Na previsão do art. 175.º, do CP, o que está em causa é a exploração de um menor por outra pessoa, fundada no comércio do corpo da criança ou do jovem por parte de outrem (o agente). E não é exclusivamente o aspecto estrito de liberdade e autodeterminação sexual, como bem pessoal, que subjaz à criminalização do lenocínio de menores. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. No âmbito do Proc. 1718/02.9JDLSB, (…) foram os arguidos A, (…), filho de B, (…); C, (…) filho de D, (…); E, (…), filho de F e de G, (…); H, (…), filho de I e de J, (…); K, (…) filho de L e de M, (…); N, (…), filho de O e de P, (…); Q, (…), filha de R e de S, (...); pronunciados pelos factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 20828 a 21014 da forma seguinte: - Arguido A:
- a)Com referência ao capítulo 2.1. do despacho de pronúncia: 31 (trinta e
- um)crimes de abuso sexual de pessoa internada, então p.p. pelo art. 166.º n.º 1 do CP (na redacção do Dec.- Lei n.º 48/95, de 15 de Março);
- b)Com referência ao capítulo 2.2. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP (então na redacção do Dec.- Lei n.º 48/95, de 15 de Março);
- c)Com referência ao capítulo 2.3. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- d)Com referência ao capítulo 2.4. do despacho de pronúncia: 48 (quarenta e oito) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- e)Com referência ao capítulo 2.5. do despacho de pronúncia: 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- f)Com referência ao capítulo 2.6. do despacho de pronúncia: 109 (cento e nove) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP; 157 (cento e cinquenta e sete) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP; e 84 (oitenta e quatro) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- g)Com referência ao capítulo 2.7. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- h)Com referência ao capítulo 2.8. do despacho de pronúncia: 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP (então na redacção do Dec.- Lei n.º 48/95, de 15 de Março);
- i)Com referência ao capítulo 2.9. do despacho de pronúncia: 3 (três) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.º 1 do CP e 2 (dois) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- j)Com referência ao capítulo 4.1.3. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- k)Com referência ao capítulo 4.1.4. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- l)Com referência ao capítulo 4.3.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- m)Com referência ao capítulo 4.4.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- n)Com referência ao capítulo 4.4.2. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- o)Com referência ao capítulo 4.4.3. do despacho de pronúncia: 7 (sete) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- p)Com referência ao capítulo 5.1. do despacho de pronúncia: 5 (cinco) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 2 do CP (então na redacção do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março) e ou pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- q)Com referência ao capítulo 5.2.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 2 do CP (então na redacção do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março);
- r)Com referência ao capítulo 5.2.2. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 2 do CP (então na redacção do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março);
- s)Com referência ao capítulo 5.2.3. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 2 do CP (então na redacção do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março) e ou pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- t)Com referência ao capítulo 5.2.4. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 2 do CP (então na redacção do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março) e ou pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- u)Com referência ao capítulo 5.2.5. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 2 do CP (então na redacção do Dec.- Lei n.º 48/95, de 15 de Março);
- v)Com referência ao capítulo 5.3. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º. n.ºs 1 e 3 do CP;
- w)Com referência ao capítulo 6.2.1. do despacho de pronúncia: 12 (doze) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- x)Com referência ao capítulo 6.3.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- y)Com referência ao capítulo 6.3.2. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- z)Com referência ao capítulo 6.4.1. do despacho de pronúncia: 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- aa)Com referência ao capítulo 6.5.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- bb)Com referência ao capítulo 6.7.1. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- cc)Com referência ao capítulo 6.7.2. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- dd)Com referência ao capítulo 7.1. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- ee)Com referência ao capítulo 7.2. do despacho de pronúncia: 5 (cinco) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- ff)Com referência ao capítulo 7.3. do despacho de pronúncia: 3 (três) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- gg)Com referência ao capítulo 7.4. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º nº.s 1 e 3 do CP;
- hh)Com referência ao capítulo 9.1. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP e 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 3 al.
- a)do CP;
- ii)Com referência ao capítulo 9.2. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- jj)Com referência ao capítulo 9.3. do despacho de pronúncia: 14 (catorze) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP; e 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- kk)Com referência ao capítulo 9.4. do despacho de pronúncia: 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- ll)Com referência ao capítulo 9.5. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP; 2 (dois) crimes de violação agravados, p.p. pelos arts. 164.º n.º 1 e 177.º n.º 4 do CP; e 1 (
- um)crime de violação agravado, sob a forma tentada, p.p. pelos arts. 164.º n.º 1, 177.º n.º 4, 22.º, 23.º e 73.º do CP;
- mm)Com referência ao capítulo 9.6. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.º 1 do CP e 32 (trinta e dois) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- nn)Com referência ao capítulo 9.7. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- oo)Com referência ao capítulo 9.8. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 3 al.
- b)do CP;
- pp)Com referência ao capítulo 9.9. do despacho de pronúncia: 3 (três) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.º 1 do CP; e 1 (
- um)crime de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º, n.ºs 1 e 2 do CP;
- qq)Com referência ao capítulo 9.10. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.º 1 do CP e 3 (três) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- rr)Com referência ao capítulo 9.11. do despacho de pronúncia: 9 (nove) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.º 1 do CP e 5 (cinco) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- ss)Com referência ao capítulo 9.12. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 3 al.
- b)do CP;
- tt)Com referência ao capítulo 9.13. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP; e 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- uu)Com referência ao capítulo 9.14. do despacho de pronúncia: 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP; e 2 (dois) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- vv)Com referência ao capítulo 9.15. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP; e 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- ww)Com referência ao capítulo 9.16. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.º 1 do CP e 1 (
- um)crime de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- xx)Com referência ao capítulo 9.17. do despacho de pronúncia: 4 (quatro) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- yy)Com referência ao capítulo 9.18. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.º 1 do CP; 16 (dezasseis) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2; e 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- zz)Com referência ao capítulo 10. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de peculato de uso, p.p. pelo art. 376.º n.º 1 do CP. - Arguido C:
- a)Com referência ao capítulo 4.1.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- b)Com referência ao capítulo 4.1.2. do despacho de pronúncia: 37 (trinta e sete) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- c)Com referência ao capítulo 4.1.3. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- d)Com referência ao capítulo 4.1.4. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- e)Com referência ao capítulo 6.2.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP; e 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, por omissão, p.p. pelos arts. 10.º e 172.º n.º 1 do CP;
- f)Com referência ao capítulo 6.3.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- g)Com referência ao capítulo 6.3.2. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- h)Com referência ao capítulo 6.7.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- i)Com referência ao capítulo 7.2. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.º 1 do CP;
- j)Com referência ao capítulo 10. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de peculato de uso, p.p. pelo art. 376.º n.º 1 do CP. - Arguido E:
- a)Com referência ao capítulo 4.2.1. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP e um crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- b)Com referência ao capítulo 5.2.5. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 2 do CP (então na redacção do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março);
- c)Com referência ao capítulo 6.2.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- d)Com referência ao capítulo 6.4.1. do despacho de pronúncia: 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- e)Com referência ao capítulo 6.7.1. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP. - Arguido H:
- a)Com referência ao capítulo 4.3.1. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- b)Com referência ao capítulo 6.2.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- c)Com referência ao capítulo 6.5.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de actos homossexuais com adolescentes, p.p. pelo art. 175.º do Código Penal;
- d)Com referência ao capítulo 6.7.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- e)Com referência ao capítulo 6.7.2. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP; - Arguido K:
- a)Com referência ao capítulo 4.4.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- b)Com referência ao capítulo 4.4.2. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- c)Com referência ao capítulo 4.4.3. do despacho de pronúncia: 7 (sete) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- d)Com referência ao capítulo 4.4.4. do despacho de pronúncia: 7 (sete) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- e)Com referência ao capítulo 6.2.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- f)Com referência ao capítulo 6.7.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP; - Arguido N:
- a)Com referência ao capítulo 6.2.1. do despacho de pronúncia: 12 (doze) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CP;
- b)Com referência ao capítulo 6.3.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.º 1 do CP;
- c)Com referência ao capítulo 6.3.2. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.º 1 do CP e 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs. 1 e 3 do CP;
- d)Com referência ao capítulo 6.4.1. do despacho de pronúncia: 4 (quatro) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- e)Com referência ao capítulo 6.5.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.º 1 do CP;
- f)Com referência ao capítulo 6.7.1. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP e 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP;
- g)Com referência ao capítulo 6.7.2. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- h)Com referência ao capítulo 7.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.º 1 do CP;
- i)Com referência ao capítulo 7.2. do despacho de pronúncia: 5 (cinco) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.º 1 do CP;
- j)Com referência ao capítulo 7.3. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP e um crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.º 1 do CP;
- k)Com referência ao capítulo 7.4. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP; - Arguida Q:
- a)Com referência ao capítulo 6.2.1. do despacho de pronúncia: 12 (doze) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- b)Com referência ao capítulo 6.3.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- c)Com referência ao capítulo 6.3.2. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- d)Com referência ao capítulo 6.4.1. do despacho de pronúncia: 4 (quatro) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- e)Com referência ao capítulo 6.5.1. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- f)Com referência ao capítulo 6.7.1. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- g)Com referência ao capítulo 6.7.2. do despacho de pronúncia: 1 (
- um)crime de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- h)Com referência ao capítulo 7.1. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- i)Com referência ao capítulo 7.2. do despacho de pronúncia: 5 (cinco) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- j)Com referência ao capítulo 7.3. do despacho de pronúncia: 3 (três) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP;
- k)Com referência ao capítulo 7.4. do despacho de pronúncia: 2 (dois) crimes de lenocínio, p.p. pelo art. 176.º n.ºs 1 e 3 do CP. 2. No âmbito do Proc. nº 3137/01.5JDLSB foi, ainda, o arguido A acusado da prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de:
- a)relativamente a T: - 13 (treze) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2 do CP; - 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP; - 2 (dois) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP;
- b)relativamente a U: - 12 (doze) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP; - 2 (dois) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP;
- c)relativamente a V: - 1 (
- um)crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p.p. pelo art. 165.º, n.º 1 e 2, do CP; - 1 (
- um)crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p.p. pelo art. 165.º, n.º 1, do CP;
- d)relativamente a W: - 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º, n.º 3, al. c), do CP; Por despacho proferido a fls. 22129, em 3/09/04, foi determinada a apensação deste processo nº 3137/01.5JDLSB, (…), aos autos n.º 1718/02.9JDLSB, tendo passado a ser identificado como Pº 1718/02.9 JDLSB-F (Processo Apensado). 3. A fls. 14517 a 14534, o assistente X apresentou pedido de indemnização cível contra os arguidos A, C, E, H, K, N e Q, pedindo a condenação destes no montante de: - relativamente ao arguido A, o quantitativo de 120.000,00€ (cento e vinte mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente ao arguido C, o quantitativo de 90.000,00€ (noventa mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente ao arguido K e, solidariamente com o arguido A, o quantitativo de 90.000,00€ (noventa mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente aos arguidos H e N e solidariamente com os arguidos A, C, E, K e Q, o quantitativo de 90.000,00€ (noventa mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14517 a 14534, quanto aos arguidos A, C, E, K, N e Q. Por despacho de fls. 22666 a 22667 não foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14517 a 14534, quanto ao arguido H, dado que o mesmo não fora pronunciado quanto a tais factos. A fls. 14538 a 14556, o assistente Y apresentou pedido de indemnização cível contra os arguidos A, C, E, H, K, N e Q, pedindo a condenação destes no montante de: - relativamente ao arguido A, o quantitativo de 192.200,00€ (cento e noventa e dois mil e duzentos Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente ao arguido C, solidariamente com o arguido A o quantitativo de 24.800,00€ (vinte e quatro mil e oitocentos Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente aos arguidos C, H, N, K e E, solidariamente com os arguidos A e Q, o quantitativo de 93.000,00€ (noventa e três mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14538 a 14556, quanto aos arguidos A, C, E, K, N e Q. Por despacho de fls. 22666 a 22667 não foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14517 a 14534, quanto ao arguido H, dado que o mesmo não fora pronunciado quanto a tais factos. A fls. 14560 a 14572, o assistente Z apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 200.000,00€ (duzentos mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14560 a 14572. A fls. 14575 a 14587, o assistente AA apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 75.000,00€ (setenta e cinco mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14575 a 14587. A fls. 14592 a 14603, o assistente AB apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14592 a 14603. A fls. 14608 a 14620, o assistente AC apresentou pedido de indemnização cível contra os arguidos A e K, pedindo a condenação destes no montante de: - relativamente ao arguido A, o quantitativo de 120.000,00€ (cento e vinte mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente ao arguido K e, solidariamente com o arguido A, o quantitativo de 70.000,00€ (setenta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14608 a 14620. A fls. 14625 a 14635, o assistente AD apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 50.000,00€ (cinquenta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14625 a 14635. A fls. 14640 a 14652, o assistente AE apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14640 a 14652. A fls. 14657 a 14663, o assistente AF apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 120.000,00€ (cento e vinte mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida dos juros compensatórios devidos à taxa legal aplicável desde a data da prática de cada um dos factos e até efectivo e integral pagamento. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14657 a 14663. A fls. 14668 a 14678, o assistente AG apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 30.000,00€ (trinta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14668 a 14678. A fls. 14683 a 14693, o assistente AH apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 50.000,00€ (cinquenta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo Demandado ao Demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14683 a 14693. A fls. 14697 a 14707, o assistente AI apresentou pedido de indemnização cível contra os arguidos A, K, N, H e C, pedindo a condenação destes no montante de: - relativamente ao arguido A, o quantitativo de 30.000,00€ (trinta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente ao arguido A, solidariamente – entre o mais, pois incluiu demandado(
- s)que não foi(foram) pronunciado(
- s)- com os arguidos K, N, H e C o quantitativo de 140.000,00€ (cento e quarenta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo(
- s)demandado(
- s)ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida dos juros compensatórios devidos à taxa legal aplicável desde a data da prática de cada um dos factos e até efectivo e integral pagamento. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, e de fls. 22666 a 22667, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14697 a 14707, contra os arguidos/demandados acima identificados e não admitido quanto aos demais demandados não pronunciados. A fls. 14712 a 14721, o assistente AJ apresentou pedido de indemnização cível contra – entre o mais, pois incluiu demandado(
- s)que não foi(foram) pronunciado(
- s)- o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14712 a 14721, delimitado ao arguido/demandado que foi pronunciado. A fls. 14725 a 14732, o assistente AK apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido E, pedindo a condenação deste no montante de 160.000,00€ (cento e sessenta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida dos juros compensatórios devidos à taxa legal aplicável desde a data da prática de cada um dos factos e até efectivo e integral pagamento. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14725 a 14732. A fls. 14737 a 14747, o assistente AL apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 190.000,00€ (cento e noventa mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14737 a 14747. A fls. 14751 a 14754, o assistente AJ apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo Demandado ao Demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida dos juros compensatórios devidos à taxa legal aplicável desde a data da prática de cada um dos factos e até efectivo e integral pagamento. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14751 a 14754. A fls. 14761 a 14771, o assistente AM apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 15.000,00€ (quinze mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo Demandado ao Demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14761 a 14771. A fls. 14776 a 14786, o assistente AN apresentou pedido de indemnização cível contra os arguidos A, K, C, H, E e Q, pedindo a condenação destes solidariamente no montante de 175.000,00€ (cento e setenta e cinco mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelos demandados ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida dos juros compensatórios devidos à taxa legal aplicável desde a data da prática de cada um dos factos e até efectivo e integral pagamento. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5 e de fls. 22666 a 22667, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14776 a 14786. A fls. 14791 a 14802, o assistente AO apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 40.000,00€ (quarenta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14791 a 14802. A fls. 14807 a 14828, o assistente AP apresentou pedido de indemnização cível contra os arguidos A, C, E, H, K, N e Q, pedindo a condenação destes no montante de: - relativamente ao arguido A, o quantitativo de 5.000,00€ (cinco mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente ao arguido C solidariamente com o arguido A, o quantitativo de 10.000,00€ (dez mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente ao arguido K e, solidariamente com o arguido A, o quantitativo de 35.000,00€ (trinta e cinco mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente ao arguido H, solidariamente com os arguidos A e E, o quantitativo de 100.000,00€ (cem mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente ao arguido H, solidariamente com os arguidos A, C, E, K, N e Q, o quantitativo de 100.000,00€ (cem mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5 e de fls. 22666 a 22667, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14807 a 14828. A fls. 14833 a 14847, o assistente AQ apresentou pedido de indemnização cível – entre o mais, pois incluiu demandado(
- s)que não foi(foram) pronunciado(
- s)- contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 37.500,00€ (trinta e sete mil e quinhentos Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14833 a 14847, mas delimitado ao arguido/demandado pronunciado. A fls. 14851 a 14861, o assistente AR apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 50.000,00€ (cinquenta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14851 a 14861. A fls. 14866 a 14872, o assistente AS apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 100.000,00€ (cem mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida dos juros compensatórios devidos à taxa legal aplicável desde a data da prática de cada um dos factos e até efectivo e integral pagamento. Por Despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14866 a 14872. A fls. 14876 a 14896, o assistente AT apresentou pedido de indemnização cível contra os arguidos A, C, E, H, K, N e Q, pedindo a condenação destes no montante de: - relativamente ao arguido A, o quantitativo de 30.000,00€ (trinta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo Demandado ao Demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente ao arguido H, solidariamente com o arguido A, o quantitativo de 60.000,00€ (sessenta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente ao arguido K, solidariamente com o arguido A, o quantitativo de 30.000,00€ (trinta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente aos arguidos H, N e K, solidariamente com os arguidos A, C, E e Q, o quantitativo de 80.000,00€ (oitenta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5 e de fls. 22666 a 22667, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14876 a 14896. A fls. 14901 a 14908, o assistente AU apresentou pedido de indemnização cível contra – entre o mais, pois incluiu demandado(
- s)que não foi(foram) pronunciado(
- s)- os arguidos A, E e K, pedindo a condenação destes no montante de: - relativamente ao arguido A, o quantitativo de 30.000,00€ (trinta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente ao arguido A, solidariamente – entre o mais, pois incluiu demandado(
- s)que não foi(foram) pronunciado(
- s)- com os arguidos E e K, quantitativo de 170.000,00€ (cento e setenta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida dos juros compensatórios devidos à taxa legal aplicável desde a data da prática de cada um dos factos e até efectivo e integral pagamento. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14901 a 14908, delimitado aos arguidos/demandados pronunciados. A fls. 14913 a 14933, o assistente AV apresentou pedido de indemnização cível – entre o mais, pois incluiu demandado(
- s)que não foi(foram) pronunciado(
- s)- contra os arguidos A, C, E, H, K, N e Q, pedindo a condenação destes no montante de: - relativamente ao arguido A, o quantitativo de 3.000,00€ (três mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente ao arguido C, solidariamente com o arguido A o quantitativo de 247.000,00€ (duzentos e quarenta e sete mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente ao arguido K, solidariamente com o arguido A, o quantitativo de 25.000,00€ (vinte cinco mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente aos arguidos – entre o mais, pois incluiu demandado(
- s)que não foi(foram) pronunciado(
- s)- C, N, H e K, solidariamente com os arguidos A, E e Q, o quantitativo de 45.000,00€ (quarenta e cinco mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5 e de fls. 22666 a 22667, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14913 a 14933, delimitado aos arguidos/demandados pronunciados. A fls. 14937 a 14947, o assistente AW apresentou pedido de indemnização cível contra o arguido A, pedindo a condenação deste no montante de 50.000,00€ (cinquenta mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB. Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14937 a 14947. A fls. 14952 a 14982, a assistente AX apresentou pedido de indemnização cível contra – entre o mais, pois incluiu demandado(
- s)que não foi(foram) pronunciado(
- s)- os arguidos A, C, E, H, K, N e Q, pedindo a condenação destes no montante de: - relativamente aos arguidos A e C, solidariamente, o quantitativo de 8.323,79€ (oito mil, trezentos e vinte e três Euros e setenta e nove cêntimos), correspondendo 6.989,63€ (seis mil novecentos e oitenta e nove Euros e sessenta e três cêntimos) ao montante de capital e 1.334,16€ (mil trezentos e trinta e quatro Euros e dezasseis cêntimos) aos juros de mora já vencidos até à data em que deduziu pedido de indemnização cível, em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; - relativamente aos demandados – entre o mais, pois incluiu demandado(
- s)que não foi(foram) pronunciado(
- s)- no seu conjunto, solidariamente, o quantitativo de 500.000,00€ (quinhentos mil Euros), em consequência dos danos de natureza física e moral causados pelo demandado ao demandante, com a prática dos factos a que se referem estes autos principais com o NUIPC 1718/02.9JDLSB; Acrescida da indemnização pelos danos que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, quantias essas actualizadas à data do seu efectivo pagamento através da incidência da taxa de juro legal. Por despacho de fls. 22551 a 22552, ponto 5 e de fls. 22666 a 22667, foi admitido o pedido de indemnização cível constante de fls. 14952 a 14982, mas delimitado aos arguidos/demandados que foram pronunciados. 4. Realizado o julgamento foi proferida decisão que absolveu a arguida Q da prática de todos os crimes pelos quais estava pronunciada e condenou os demais arguidos nos termos seguintes: A - arguido A pela prática de: - (Processo Apensado, NUIPC nº 3137/01.5JDLSB) 1. Na pessoa de T:
- a)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
- b)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
- c)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 ( três) anos de prisão.
- d)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
- e)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. 2. Na pessoa de U:
- f)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 164.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão. 3. Na pessoa de V:
- g)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. - ( No Processo Principal - NUIPC 1718/02.9JDLSB ) 4. (Com referência ao capítulo 9.6, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AH:
- h)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 9 ( nove) meses de prisão.
- i)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão.
- j)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão.
- l)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. 5. (Com referência ao capítulo 2.1., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de X:
- m)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
- n)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
- o)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 ( dois) anos de prisão.
- p)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 ( dois) anos de prisão.
- q)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 ( dois) anos de prisão. 6. (Com referência ao capítulo 5.1., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de X:
- r)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15/03), na pena de 3 (três) anos de prisão.
- s)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15/03), na pena de 2 ( dois) anos de prisão. 7. (Com referência ao capítulo 2.6., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AI:
- t)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
- u)46 (quarenta e seis) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um dos crimes.
- v)6 (seis) crimes p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09) praticados pelo arguido, na pena de 3 ( três) anos de prisão, para cada um dos crimes.
- x)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão, para cada um dos crimes. 8. (Com referência ao capítulo 4.1.4., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AI:
- z)1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 9. (Com referência ao capítulo 4.4.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AI:
- aa)1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 10. (Com referência ao capítulo 6.7.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AI:
- bb)1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 11. (Com referência ao capítulo 9.9, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AG :
- cc)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 3 (três) anos de prisão.
- dd)1 ( um ) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 1 (
- um)ano de prisão. 12. (Com referência ao capítulo 9.10, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AA:
- ee)1 (
- um)crime p.p. pelos arts. 166.º, n.º 1 e 2, 22.º, 23.º, 73.º (sob a forma tentada) do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão.
- ff)1 (
- um)crime p.p. pelos arts. 166.º, n.º 1 e 2, 22.º, 23.º, 73.º ( sob a forma tentada) do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão.
- gg)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 3 (três) anos de prisão. 13. (Com referência ao capítulo 9.14, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AF:
- hh)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 3, al. b), do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 6 (seis) meses de prisão. 14. (Com referência ao capítulo 9.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AD:
- ii)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 3 (três) anos de prisão. 15. (Com referência ao capítulo 9.3, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AW:
- jj)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
- ll)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, 22.º, 23.º e 73.º, (sob a forma tentada) do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 16. (Com referência ao capítulo 9.4, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AM:
- mm)3 (três) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 17. (Com referência ao capítulo 9.11, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AY:
- nn)2 (dois) crimes p.p. pelos arts. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 1 (
- um)ano de prisão, para cada um dos crimes.
- oo)5 ( cinco ) crimes p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um dos crimes. 18. (Com referência ao capítulo 9.5, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AB:
- pp)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
- qq)1 (
- um)crime de violação, agravado, p.p. pelo art. 164.º, n.º 1 e 177.º, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98 ), na pena de 6 (seis) anos de prisão. 19. (Com referência ao capítulo 9.5, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AR:
- rr)1 (
- um)crime de violação, agravado, p.p. pelo art. 164.º, n.º 1 e 177.º, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 6 (seis) anos de prisão. 20. (Com referência ao capítulo 9.13, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AS:
- ss)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 1 (
- um)ano de prisão.
- tt)2 (dois) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um dos crimes. 21. (Com referência ao capítulo 2.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AP:
- uu)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15/03), na pena de 3 (três) anos de prisão. 22. (Com referência ao capítulo 2.8, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AU:
- vv)2 (dois) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15 de Março), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um dos crimes. 23. (Com referência ao capítulo 5.2.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AP:
- xx)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 48/95, de 15/03), na pena de 3 (três) anos de prisão. 24. (Com referência ao capítulo 9.17. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AC:
- zz)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. 25. (Com referência ao capítulo 2.3. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AV: aaa) 1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. 26. (Com referência ao capítulo 2.4. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de Y: bbb) 1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. ccc) 7 (sete) crimes p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão para cada um dos crimes. 27. (Com referência ao capítulo 2.5. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AT: ddd) 2 ( dois) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um dos crimes. 28. (Com referência ao capítulo 4.4.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AT: eee) 1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 , do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 29. (Com referência ao capítulo 2.7. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AN: fff) 1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 30. (Com referência ao capítulo 2.9. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AQ: ggg) 1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. 31. (Com referência ao capítulo 4.1.3. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de Y: hhh) 2 (dois) crimes p.p. pelo art. 176.º, n.º 1 e 2 do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes. 32. (Com referência ao capítulo 4.3.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AT: iii) 2 ( dois ) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos crimes. 33. (Com referência ao capítulo 5.2.5.. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AP: jjj) 1 (
- um)crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 3 (três) anos de prisão. 34. (Com referência ao capítulo 6.2.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AN: lll) 1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 35. (Com referência ao capítulo 6.5.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AT: mmm) 1 (
- um)crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1 e 3, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. EM CÚMULO, foi o arguido A condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. Relativamente aos restantes crimes que lhe eram imputados, quer no processo apensado, quer no processo principal, foi o arguido A absolvido. B - arguido C pela prática de: 1. (Com referência ao capítulo 4.1.4, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AI:
- a)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. (Com referência ao capítulo 4.1.1, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AP:
- b)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, na versão em vigor à data da sua prática (redacção introduzida pelo DL 49/85, de 15/03), na pena de 3 (três) anos de prisão. EM CÚMULO, foi o arguido C condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. Relativamente aos demais crimes pelos quais estava pronunciado foi o arguido C absolvido. C - arguido E pela prática: 1. (Com referência ao capítulo 4.2.1, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AK:
- a)2 (dois) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes.
- b)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 175.º, n.º 1, do CP, na versão introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4/09, na pena de 2 (dois) anos de prisão. EM CÚMULO foi o arguido E condenado na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. Relativamente aos restantes crimes pelos quais estava pronunciado foi o arguido E absolvido. D - arguido H pela prática: 1. (Com referência ao capítulo 6.7.2. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AI:
- a)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. 2. (Com referência ao capítulo 4.3.1., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AT:
- a)2 (dois) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes. EM CÚMULO, foi o arguido H condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Relativamente aos restantes crimes pelos quais estava pronunciado foi o arguido H absolvido. E - o arguido K pela prática: 1. (Com referência ao capítulo 4.4.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AI:
- a)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. (Com referência ao capítulo 4.4.4, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AC:
- b)2 (dois) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15 de Março), na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um dos crimes. 3. (Com referência ao capítulo 4.4.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AT:
- c)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em CÚMULO, foi o arguido K condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Relativamente aos restantes crimes pelos quais estava pronunciado foi o arguido K absolvido. F - o arguido N pela prática: 1. (Com referência ao capítulo 6.2.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AN:
- a)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. (Com referência ao capítulo 6.5.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AT:
- b)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 3. (Com referência ao capítulo 6.7.2. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AI:
- c)1 (
- um)crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1 e 3, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. EM CÚMULO, foi o arguido N condenado na pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão. Relativamente aos restantes crimes pelos quais estava pronunciado foi o arguido N absolvido. Foram, ainda, os arguidos, com excepção da arguida Q, a qual foi absolvida dos pedidos civis contra si deduzidos, condenados a pagar aos demandantes civis indemnizações nos termos seguintes: - o arguido/demandado A, no pagamento a cada um dos demandantes AA, AB, AC, AD, AF, AG, AH, AI, X, AY, AM, AN, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AW, da quantia de 15.000 (quinze mil) euros a título de indemnização por danos não patrimoniais. - o arguido/demandado K a pagar a cada um dos demandantes AC, AI e AT, o montante de 25.000 Euros, a título de indemnização por danos morais. - o arguido/demandado E a pagar ao demandante AK o montante de 25.000 Euros, a título de indemnização por danos morais. - o arguido/demandado N a pagar a cada um dos demandantes AI e AT, o montante de 25.000 Euros, a título de indemnização por danos morais. - o arguido/demandado H a pagar a cada um dos demandantes AI e AT, o montante de 25.000 Euros, a título de indemnização por danos morais. - o arguido/demandado C a pagar a cada um dos demandantes AI e AP, o montante de 25.000 Euros, a título de indemnização por danos morais. Tendo sido absolvidos relativamente aos demais pedidos de indemnização. 5. Inconformados com a decisão, dela recorreram os arguidos A, C, E, K, H, N, bem como o Ministério Público e os assistentes AX, Y, AN e AI. 6. Antes, porém, foram inter(...)s vários recursos interlocutórios, os quais foram mandados subir diferidamente com o recurso da decisão que viesse a pôr termo à causa, de entre os quais serão agora conhecidos aqueles que os recorrentes no cumprimento do dis(...) no n.º 5 do art. 412.º do CPP manifestaram manter interesse. 7. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta tomou conhecimento do processo, nos termos e para os efeitos previstos no art. 416.º do CPP, pronunciando-se no que respeita à junção de documentos de fls. 72447 a 72471 pela sua não admissão. 8. Notificados os demais intervenientes processuais, nos termos do dis(...) no n.º 2 do art. 417.º do CPP, respondeu o arguido H, nos termos de fls. 72689 a 72719, pugnando pela tempestividade da junção dos documentos trazidos por si aos autos com a resposta ao recurso do MP e dos assistentes, fazendo a junção de novos documentos e solicitando “a renovação da prova relativamente às declarações prestadas em audiência de julgamento por A e AN”. Os arguidos C, E, K e N vieram aderir ao requerido pelo arguido H a fls. 72689 a 72719, nos termos constantes de fls. 72766, 72770 a 72772, 72777, 72791 a 72794. Mediante carta, por si redigida, dirigida a este processo, constante de fls. 72729, o arguido A veio requerer a este Tribunal da Relação para ser ouvido, a fim de transmitir de viva voz toda a verdade sobre os factos do processo, uma vez que se incriminou a si, bem como outras pessoas que também não cometeram qualquer crime. Também mediante carta, por si redigida, dirigida a este processo, constante de fls. 72750 a 72752 o assistente AN veio requerer para ser ouvido por este Tribunal da Relação, alegando ter prestado falsas declarações no decurso do processo, pretendendo agora contar a verdade. Igualmente mediante carta, por si redigida, dirigida a este processo, constante de fls. 72863, a testemunha AZ veio requerer para ser ouvido por este Tribunal da Relação, a fim de repor a verdade do processo, uma vez que as declarações que prestou anteriormente resultaram na condenação de algumas pessoas inocentes. Através de novo requerimento, constante de fls. 72866 a 72879, veio o arguido/recorrente H requerer a junção de mais cinco documentos, um dos quais um DVD, bem como a renovação da prova relativamente às declarações prestadas em audiência por AZ e BA. Notificados o MP, assistentes e demais arguidos vieram os arguidos C e E aderir, através dos requerimentos de fls. 73012 e 73014 ao requerido pelo arguido H a fls. 72866 a 72879. Também o arguido K, através do requerimento de fls. 73024 a 73026, se pronunciou no sentido de serem admitidos os documentos juntos aos autos pelo arguido H e de ser admitida a reinquirição de AN, AZ e BA. Por sua vez a AX e demais assistentes pronunciaram-se a fls. 73027 a 73031 no sentido de que não deviam ser admitidos os documentos juntos aos autos pelo arguido H, nem a renovação da prova requerida. No exame preliminar entendeu a relatora ser necessário conhecer previamente a questão suscitada pela Digna Procuradora Geral Adjunta, quanto à extemporaneidade da junção de documentos com a resposta aos recursos do MP e dos assistentes, bem como dos requerimentos para junção de novos documentos e pedido de renovação da prova apresentado pelo arguido H, a fls. 72689 a 72699 e 72866 a 72879, e, ainda, do requerido pelo arguido A, pelo assistente AN e testemunha AZ. Para o efeito determinou-se a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência. 9. Após a conferência foi proferido acórdão indeferindo os requerimentos dos arguidos H, A, do assistente AN e da testemunha AZ. 10. Desse acórdão foi inter(...) recurso pelo arguido H para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido com subida a final e efeito meramente devolutivo – fls. 73149. 11. Também o arguido K interpôs recurso desse acórdão, mas para o STJ, recurso esse que não foi admitido – fls. 73235. 12. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, que havia sido requerida pelos arguidos H e N, com observância do legal formalismo. II. Fundamentação A. Recursos interlocutórios 1. Recurso inter(...) pelo arguido A do despacho de fls. 1264 a 1265 do processo apensado (3137/01.5JDLSB), proferido em 27/10/03, que indeferiu a documentação em acta, através da gravação vídeo, das declarações do assistente T No âmbito do Proc. n.º 3137/01.5JDLSB, apenso aos presentes autos, o arguido A requereu a documentação através de gravação áudio das declarações a prestar em sede de audiência de discussão e julgamento, com excepção das declarações a tomar ao assistente T, surdo mudo, a documentar em acta através da gravação vídeo dos seus gestos, devendo, em caso de indisponibilidade dos meios técnicos necessários para o efeito, ser oficiado o CEJ a fim de os colocar à ordem da (…). Por despacho datado de 27-10-2003 (cf. Vol. 7.º, fls. 1264), o Mmo. Juiz pronunciou-se quanto a este requerimento do seguinte modo (transcrição): “A documentação das declarações orais prestadas na audiência vai ser realizada com os meios técnicos habituais à disposição do Tribunal. No que toca à testemunha T vai proceder-se ao registo integral das declarações prestadas oralmente e só destas. É que a lei só refere as declarações prestadas oralmente (art. 363.º do CPP), não se exigindo, como é óbvio, o registo em vídeo dos gestos e das expressões da testemunha. Acresce que o tradutor será, como também é óbvio, ajuramentado. Pelo ex(...), determino a documentação das declarações oralmente prestadas em audiência pelos meios técnicos ao dispor da Vara, no mais se indeferindo o requerido”. Inconformado com o despacho proferido, o arguido A dele interpôs recurso (cf. Vol. 7.º do Proc. n.º 3137/01.5JDLSB, fls. 1300 a 1307, rematando-o com as seguintes conclusões (transcrição): “1 – O recorrente requereu a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, através de meios áudio, com excepção das declarações prestadas pela testemunha T, que requereu fossem documentadas em acta através de meios vídeo, atento o facto de ser surdo-mudo; 2 – O tribunal "a quo", através do despacho recorrido, indeferiu a documentação em acta das declarações da testemunha T, por meios vídeo, com o argumento de que a lei, art° 363° do CPP, só refere as declarações prestadas oralmente; 3 – E que as declarações da testemunha T serão oralmente reproduzidas, através do interprete; 4 – Salvo o devido respeito o tribunal interpretou erradamente a lei, à luz dos princípios constitucionais abaixo indicados, efectuando mera interpretação literal, sem se ater na interpretação teleológica; 5 – De facto, o legislador ordinário, através da alteração do CPP deu vida ao princípio do duplo grau de jurisdição, insito na norma do art° 32° n° 1 da CRP e art° 6° n° 1 da CEDH, consagrando a possibilidade de recurso de facto e de direito, a cargo dos TR, dando assim também expressão prática aos compromissos internacionais assumidos; 6 – E, por essa via, honrando o direito da pessoa humana, a sua intocabilidade e dignidade, que se assegura no processo, também, pela via do recurso, de facto e de direito, tendente a minimizar ao máximo o erro; 7 – O legislador disse menos que queria dizer, ao prever apenas declarações orais prestadas em audiência, na medida em que seguiu critérios de normalidade, sendo normal as pessoas exprimirem-se por palavras e anormal – no bom sentido aliás, no sentido de ser menos frequente – as pessoas serem surdos mudos; 8 – No entanto, quando o arguido a testemunha ou outro interveniente processual não pode exprimir-se pela palavra, ou pela escrita, como acontece aos que não ouvem nem falam mas escrevem, a documentação em acta terá que ser a da sua linguagem, como é o caso da testemunha T, linguagem gestual; 9 – As declarações são da testemunha, sendo o interprete mero meio de passagem, de transformação da linguagem gestual em linguagem oral; 10 - O interprete pode, por erro de interpretação, ou por outro motivo não interpretar bem, mesmo ajuramentado, não podendo ser vedado ao arguido exercer o contraditório, ou sindicar pela via do recurso da matéria de facto, essa interpretação, através de outro parecer de outro interprete, ou de outra interpretação, e parecer e interpretação a apresentar no tribunal superior; 11 – Ora, as normas devem ser interpretadas literal e teleologicamente, devendo o interprete fazer interpretação actualista ou extensiva, nos casos, como é o presente, em que o legislador não previu expressamente, literalmente, mas os princípios vigentes, impõem que se interprete a norma do artº 363° do CPP no sentido de no caso de surdos mudos a documentação em acta dever ser por meio video, para assegurar as garantias de defesa; 12 – Se a testemunha for estrangeira, fica documentado em acta as suas declarações e pode sempre o próprio tribunal se entender a língua formar o seu juízo de valor, e o arguido pedir tradução, por outro interprete, e recorrer de facto, se for caso disso; 13 – O despacho recorrido violou o dis(...) nos art°s 363° e 327° n° 2, ambos do CPP, e as normas dos art°s 20° n° 1, 32° n° 1 e 5 da CRP e a norma do art° 6° da CEDH. 14 – O tribunal "a quo" efectua uma interpretação inconstitucional da norma do art° 363° do CPP, violando assim, na interpretação que dela faz, essa norma, tornando-a materialmente inconstitucional , por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da garantia do contraditório e da igualdade de armas, do acesso ao direito, consagrados nos art°s 20° n° 1 e 32° n° 1 e 5 da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se suscita, para todos os efeitos legais. 15 – O tribunal "a quo" interpretou as normas dos art°s indicados na conclusão 13 no sentido de não ser de deferir a documentação em acta das declarações prestadas pela testemunha, através de meios video, bastando-se com a tradução feita em tribunal pelo tradutor, por não estar expressamente prevista a linguagem gestual no art° 363° do CPP, mas deveria tê-las interpretado no sentido de estar prevista, através de uma interpretação teleológica, actualista, de harmonia com as normas e princípios constitucionais indicados supra.” Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e que, em consequência, seja revogado o despacho recorrido. O Exmo. Magistrado do MP junto do Tribunal a quo, na sua resposta, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, por falta de previsão legal e por inexequibilidade prática do pedido (cf. fls. 17 a 19 do Apenso F desse Proc.). Também a assistente AX pugnou pela improcedência do recurso. Subindo de imediato o recurso a esta Relação, o Exmo. Procurador-Geral (...) suscitou a questão prévia do regime de subida fixado pelo despacho que procedeu à sua admissão, entendendo a este propósito que “deve ser revogado e substituído por outro que fixe ao recurso “sub judice” regime de subida diferente, qual seja o de subida conjunta, a final, com o que for inter(...) da decisão que já conheceu o mérito da causa e lhe pôs termo”. Por acórdão datado de 14 de Setembro de 2004, esta Relação decidiu não conhecer de imediato do objecto do recurso, vindo a alterar o seu regime de subida e determinando que o mesmo subisse, diferidamente, nos próprios autos, nos termos do n.º 3 do art. 407.º do CPP (cf. Proc. n.º 3137/01.5JDLSB-F, fls. 44 a 48). Apreciando. Com este recurso interlocutório, o arguido A pretendia que as declarações que viessem a ser prestadas pelo assistente T, surdo mudo, em sede de audiência de julgamento, fossem documentadas em acta, através de gravação vídeo dos seus gestos e expressões corporais, por forma a garantir, na sua perspectiva, o duplo grau de jurisdição, já que o intérprete de linguagem gestual, mesmo ajuramentado, pode, por erro ou por qualquer outro motivo, não interpretar bem aquilo que lhe foi transmitido, vedando-se, deste modo, ao arguido o exercício do contraditório e a sindicância dessa interpretação pela via do recurso da matéria de facto. Conforme resulta dos autos (cf. Vol. 149, fls. 35341 a 35352), o assistente T foi ouvido na sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 23 de Novembro de 2005, mostrando-se que as declarações que prestou, com a intermediação de um intérprete de linguagem gestual, devidamente ajuramentado, ficaram registadas no sistema áudio e vídeo ao dispor do tribunal (cf. DVD 1). Deste modo, independentemente do mérito das considerações tecidas, o arguido A acabou por atingir o objectivo visado pela interposição do recurso interlocutório em apreço, ou seja, as declarações do assistente T ficaram integralmente documentadas, os gestos e expressões corporais utilizados na comunicação foram documentadas em registo de imagem e a subsequente tradução oral efectuada pelo intérprete ficou documentada em registo áudio. Ou seja, de facto, mediante o registo audiovisual das declarações prestadas pelo assistente T, foram ultrapassados os óbices suscitados pelo arguido A quanto à salvaguarda das suas garantias de defesa, pelo que se mostra absolutamente inútil conhecer o mérito dos fundamentos invocados no recurso. Em face do ex(...), ao abrigo do art. 287.º, al. e), do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, acorda-se em declarar extinto o recurso interlocutório inter(...) pelo arguido A a fls. 1300 a 1307 do Proc. n.º 3137/01.5JDLSB, apenso aos presentes autos, com base na sua inutilidade superveniente. 2. Recurso inter(...) pelo arguido K do despacho do JIC de fls. 17020 a 17055, proferido em 1/3/2004, que julgou inexistentes as alegadas nulidades ou irregularidades relativas às perícias sobre a personalidade de testemunhas O arguido K no seu requerimento de abertura de instrução, constante de fls. 16307 a 16323, alegou terem sido praticadas, durante a fase de inquérito, nulidades ou irregularidades processuais, consubstanciadas na omissão da notificação aos arguidos da realização das perícias sobre a personalidade de testemunhas, determinante da invalidade do meio de prova em apreço, por força do dis(...) no art. 122.° do CPP, e no facto de, em seu entender, tais perícias sobre a personalidade só puderem ser realizadas às alegadas vítimas de abuso sexual quando estas forem menores de dezasseis anos, em conformidade com o dis(...) no art. 131.°, n.º 3, do CPP. Por despacho, proferido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, em 1 de Março de 2004 e constante nos autos a fls. 17020 a 17055, foram aquelas alegadas nulidades ou irregularidades, que também foram suscitadas por outros arguidos, apreciadas, concluindo-se pela sua inexistência. Nesse despacho expendeu-se, e passamos a transcrever apenas o seu segmento ora em apreço, que: "Os vícios apontados pelos arguidos requerentes da abertura de instrução reconduzem-se a um total de nove: (…) 3. Violação do dis(...) no art. 154°, nºs 2 e 3, do Cód. Proc. Penal (arguidos E, K, N, (…) e H); (…) 5. As perícias sobre a personalidade das testemunhas não respeitaram o dis(...) no art. 131°, n.º 3, do Cód. Proc. Penal (arguidos K, N, (…) e H); (…) No entender dos arguidos K e N, as perícias sobre a personalidade e de natureza sexual determinadas pelo Ministério Público, em que os examinados foram testemunhas, são nulas ou, caso assim não se entenda, deverá ser declarada a sua irregularidade. De acordo com estes arguidos, não tendo o Ministério Público justificado aquando da determinação da realização de tais perícias a razão pela qual não procedeu à notificação da defesa e sendo o n.º 3 do art. 154° do Cód. Proc. Penal tão expresso ao definir as duas excepções que contempla, a falta de menção da sua verificação faz presumir a sua inexistência. Defendem que outra interpretação de tal normativo agrediria claramente as garantias de defesa que assistem ao arguido em processo penal por força do dis(...) no art. 32° da Constituição da República Portuguesa. Acrescentam ainda os arguidos que se se entender que o Ministério Público não está obrigado a fundamentar a razão pela qual não notifica a defesa da realização das perícias nos termos do art. 154° do Cód. Proc. Penal, no próprio despacho em que as ordena, podendo esta justificação fazer-se após a reacção do arguido, este nunca poderia arguir a nulidade (ou irregularidade) da omissão sub judice. No entanto, de acordo com os arguidos, no caso dos autos não se verificam as duas ressalvas à obrigatoriedade de notificação da defesa, previstas no art. 154°, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, pelas razões que explicitam de fls. 16317 a 16319, alegando ainda que a omissão do Ministério Público, constitua ela uma nulidade ou uma irregularidade, jamais poderá vir a ser reparada, uma vez que as perícias em causa já se realizaram. (…) Cumpre apreciar e decidir. No caso sub judice, no decurso da fase de inquérito, o Ministério Público solicitou ao Instituto Nacional de Medicina Legal a realização de perícias (...)-legais sobre a personalidade e de natureza sexual a incidirem sobre diversas testemunhas (cfr. fls. 5836, 5867, 6837 e 9890). Estatui o art. 154°, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, que o despacho que ordena a perícia é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia. Ainda de acordo com o n. 3 do mesmo preceito legal, ressalvam-se do dis(...) no número anterior os casos: em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis poderia prejudicar as finalidades do inquérito [al. a)]: de urgência ou de perigo na demora [al. b)]. No entanto, de harmonia com o dis(...) no art. 40° do Dec.-Lei n.º 11/98, de 24-01, que estabelece o regime jurídico de organização (...)-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços (...)-legais, as perícias (...)-legais são ordenadas, nos termos da lei de processo, por despacho da autoridade judiciária competente, não lhes sendo, todavia, aplicável o dis(...) nos artigos 154º e 155º do Código de Processo Penal. Verifica-se assim que não assiste qualquer razão aos arguidos E, K, N, (…) e H, pois basta ler o último dispositivo legal citado para se perceber que o despacho do Ministério Público que ordenou a realização das perícias sobre a personalidade e de natureza sexual mencionadas não tinha que ser notificado aos arguidos. E não se diga, como o fazem os arguidos K e N que tal falta de notificação por parte do Ministério Público ofende as garantias de defesa que assistem ao arguido em processo penal por força do dis(...) no art. 32° da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, o n.º 1 deste preceito da Lei Fundamental determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Mas acrescenta o n.º 5 do mesmo dispositivo que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. Ou seja, à luz das exigências Constitucionais, a audiência de julgamento é a sede própria para o exercício do contraditório, cabendo ao legislador ordinário estabelecer outros actos processuais em que tal exercício também tenha lugar, e foi precisamente o que sucedeu com o supra mencionado art. 154°, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. A esta circunstância não terá sido alheio o facto de o juizo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial Se presumir subtraído à livre apreciação do julgador, conforme decorre do estatuído no art.163°, n.º 1, do Cód. Proc. Penal. No entanto, o mesmo legislador ordinário entendeu não abranger por esse regime as perícias (...)-legais, e compreende-se que assim seja, atenta a especial atribuição dos serviços (...)-legais de coadjuvação dos Tribunais na administração da justiça - cfr. art. 5°, al. a), do referido Dec,-Lei n.º 11/98. Por tudo o ex(...), julgo improcedente a arguição dos vícios (nomeadamente por não ter sido dado cumprimento ao dis(...) no art. 154º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Proc. Penal) apontados pelos arguidos E, K, N, (…) e H às perícias sobre a personalidade e de natureza sexual realizadas em sede de inquérito. (…) - Alegaram os arguidos K, N, (…) e H que as perícias sobre a personalidade das testemunhas não respeitaram o dis(...) no art. 131°, n.º 3, do Cód. Proc. Penal. Entendem os arguidos K e N que de acordo como dis(...) no art. 131°, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, as perícias sobre personalidade só podem ser realizadas à alegada vítima de abuso sexual quando esta for menor de dezasseis anos. Referem que alguns dos examinados eram já maiores de dezasseis anos aquando da realização das aludidas perícias sobre a personalidade. (…) Cumpre apreciar e decidir. No decurso do inquérito, por ordem do Ministério Público, foi determinado a realização de perícias sobre a personalidade de diversas testemunhas, sendo que aquando da realização de tais perícias alguns dos examinados eram já maiores de dezasseis anos de idade. Estatui o art. 131°, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, que a autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo. Por seu turno, acrescenta o n.º 3 do mesmo preceito legal que tratando-se de depoimento de menor de dezasseis anos em crime sexual, pode ter lugar perícia sobre a personalidade. Os arguidos K. N, (…) e H interpretam este n.º 3 do art. 131° do Cód. Proc. Penal como querendo significar que a perícia sobre a personalidade para avaliar da credibilidade de testemunha em crime sexual só pode ser realizada se a testemunha for menor de dezasseis anos. No entanto, entendo que o verdadeiro significado de tal n.º 3, ao contrário do que os referidos arguidos defendem, é que as perícias sobre a personalidade para avaliar da credibilidade de testemunha em crime sexual podem ser realizadas ainda que a testemunha seja menor de dezasseis anos. Ou seja, o n.º 2 do referido art. 131º prevê que a autoridade judiciária verifique a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, não estabelecendo de que forma. Por outro lado, de harmonia com o dis(...) no art. 151º do Cód. Proc. Penal, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos [in casu, credibilidade de testemunha] exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Assim, da conjugação do art. 131°, n.º 2, com o art. 151°, ambos do Cód. Proc. Penal, resulta que a aludida verificação da aptidão de uma pessoa para prestar testemunho pode ser feita por qualquer forma que se entenda conveniente, incluindo através de perícia sobre a personalidade. O n.º 3 do já citado art. 131º apenas pretende significar que mesmo que a testemunha em crime sexual seja menor de dezasseis anos também pode ser realizada perícia sobre a sua personalidade. É o que a própria redacção do n.º 3 do art. 131° do Cód. Proc. Penal inculca, pois se o legislador lhe tivesse querido dar o sentido que os arguidos K, N, (…) e H lhe dão teria feito constar que "tratando-se de depoimento de menor de dezasseis anos em crime sexual, pode ainda ter lugar perícia sobre a personalidade" ou "só em caso de depoimento de menor de dezasseis anos em crime sexual pode ter lugar perícia sobre a personalidade". Em suma, o n.º 3 do art. 131º do Cód. Proc. Penal, atenta a natureza da investigação dos crimes sexuais, traduz apenas uma preocupação especial de o legislador tornar claro que mesmo que o depoimento seja de menor de dezasseis anos pode ter lugar perícia sobre a personalidade, implicando mesmo uma sugestão para que a mesma tenha lugar. Pelas razões expostas, julgo improcedente o aludida vício apontado pelos arguidos K, N, (…) e H às perícias sobre a personalidade de testemunhas realizadas no decurso do inquérito." (fim de transcrição) Inconformados com o teor do despacho, na parte ora transcrita, os arguidos K e N, dele interpuseram recurso, pedindo a sua subida imediata e extraindo da sua motivação (cf. fls. 17678 e segs.) as seguintes conclusões: "1. O artigo 40° do Decreto-Lei nº 11/98 de 24 de Janeiro estabelece que as perícias (...)-legais não estão sujeitas ao regime preceituado nos artigos 154° e 155° do Código de Processo Penal (doravante designado apenas por CPP). 2. Com fundamento em tal dispositivo, o tribunal a quo decidiu não dar razão aos ora recorrentes, quanto à alegada sujeição das perícias sobre personalidade realizadas no âmbito do presente inquérito, a testemunhas do processo, a tais normativos. 3. Contudo, as perícias sobre personalidade realizadas não constituem perícias (...)-legais. 4. A perícia (...)-legal é, obrigatoriamente, realizada por um (...) (com conhecimentos (...)s e habilitado com o curso superior de medicina), seja ela dirigida à descoberta de uma causa de morte (autópsia), de uma patologia de ordem psiquiátrica (perícia psiquiátrica), ou de ofensas à integridade física (traumatologia). 5. Ora, tanto a BB, como o BC - os dois peritos que realizaram as perícias de personalidade às testemunhas - têm como formação superior um curso de psicologia e foi tão só nessa qualidade de psicólogos que intervieram neste caso. 6. Consequentemente, tais profissionais não dispunham dos conhecimentos (...)s essenciais à realização de uma perícia (...)-legal. 7. Por essa razão, a sua intervenção limitou-se à realização de entrevistas aos visados, cuja interpretação não assume qualquer carácter (...) e cujas conclusões não são, manifestamente, de ordem (...). 8. Pelo ex(...), não constituindo as perícias de personalidade realizadas no âmbito dos presentes autos, pelos psicólogos supra mencionados e identificados nos vários relatórios constantes do Apenso CC, perícias (...)-legais, mas tão só perícias sobre personalidade, a ressalva estabelecida pelo artigo 40° do Decreto-Lei nº 11/98 de 24 de Janeiro à sujeição ao regime prescrito nos artigos 154º e 155º do CPP, não lhes é aplicável. 9. O artigo 154º nº 2 do CPP impõe a notificação do despacho que ordena a realização de uma perícia aos restantes intervenientes processuais, com uma antecedência mínima de três dias da sua realização, por forma a que os mesmos possam indicar um consultor técnico da sua confiança, que assista ao exame em apreço, afira da sua fiabilidade e assuma até alguma intervenção na realização do mesmo, nos termos aos artigos 155º e 156º do CPP. 10. O Ministério Público não efectuou tal notificação à defesa e nem fundamentou nos despachos em que ordenou as perícias em causa, a razão de tal incumprimento. 11. No presente caso, não se verificam as excepções previstas no nº 3 do artigo 154° do CPP, não existindo qualquer urgência ou perigo na demora na realização da perícia, nem tão pouco razões para crer que o conhecimento da sua realização pela defesa poderia prejudicar as finalidades do inquérito. 12. Pelo ex(...), o Mmo Juiz do tribunal a quo, deveria ter reconhecido que o Ministério Público estava obrigado a notificar os arguidos da realização das perícias sobre personalidade, nos termos dos artigos 154° e 155° do CPP e, em consequência, declarado o vício de nulidade - ou no limite de irregularidade - que feriu tal prova, por omissão desses requisitos legais. 13. Não o tendo feito, a decisão recorrida violou os artigos 154° e 155º do CPP que impunham tal notificação e, ao fazer uso do artigo 40º do Decreto-Lei nº 11/98 de 24 de Janeiro, o qual não é aplicável ao presente caso, agrediu também este dispositivo. 14. Dispõe o nº 3 do artigo 131º do CPP que "tratando-se de depoimento de menor de 16 anos em crime sexual pode ter lugar a perícia sobre a personalidade". 15. Este normativo não prevê, assim, a realização de perícia de personalidade, em caso de depoimento de maior de 16 anos, o que implica a proibição da sua realização. 16. O Código de Processo Penal não integra qualquer outra norma que preveja a realização de perícia de personalidade a testemunhas, mas tão só ao arguido, no seu artigo 160º do CPP. 17. Pelo ex(...), e atenta a clareza da redacção do nº 3 do artigo 131º do CPP, é manifesto que a nossa lei processual penal não concebe e, por isso, não permite, a realização de perícia sobre personalidade a testemunhas, maiores de dezasseis anos, em caso de crime sexual. 18. Se o legislador pretendesse consagrar a realização de tais perícias a menores e a maiores de dezasseis anos, não faria constar na lei processual qualquer referência etária como seu requisito, antes a suprimindo por completo. 19. Acresce que a nossa Jurisprudência já esclareceu que a preocupação do legislador nesta matéria, foi permitir a realização de uma perícia de personalidade a menores de dezasseis, em casos de crimes sexuais, para que o Julgador pudesse avaliar da sua maturidade para a compreensão dos factos: "Com a perícia mencionada no artigo 131º nº 3 do CPP, visa-se determinar o estado de desenvolvimento do menor, especialmente no plano psíquico, o grau de maturidade, em ordem a detectar se possui ou não capacidade para compreender, avaliar e relatar factos que digam respeito a si ou a outrém; elementos esses coadjuvantes do tribunal, que lhe permitem avaliar da credibilidade que deve ser atribuída ao testemunho prestado ou a prestar". - Ac- STJ de 7 de Dezembro de 1999, proc. 530/99-5ª; SASTJ, n° 36, 58. 20. A credibilidade do testemunho de maiores de dezasseis anos, em crimes sexuais, é, assim, avaliada, como sucede em relação a qualquer testemunha maior, sem necessidade de realização de perícia de personalidade. 21. Pelo ex(...), as perícias realizadas à personalidade das testemunhas - AP; AT; AI; AK; AN; Y; AU; AV -; sendo estes já maiores de dezasseis anos quando as efectuaram são, em rigor, inexistentes, não podendo assumir qualquer valor probatório nos presentes autos. 22. Não tendo declarado a sua inexistência, antes admitindo o seu valor probatório, o Mmo Juiz do tribunal a quo violou o artigo 131° n° 3 do CPP, o qual não admite claramente a realização de tais perícias. Pelo ex(...), deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser declarada a nulidade de todas perícias sobre personalidade realizadas nos presentes autos, ou, caso assim não se entenda, a sua irregularidade - por violação dos artigos 151°, 154°, 155° e 156° do CPP -, bem como a inexistência das perícias sobre a personalidade, realizadas a testemunhas/ ofendidos maiores de dezasseis anos, por violação do artigo 131º nº 3 e 160º do CPP e, como consequência, a insusceptibilidade destes meios de prova e respectivos relatórios, virem a assumir qualquer valor probatório nos presentes autos, devendo proceder-se ao seu desentranhamento dos autos." (fim de transcrição) A fls. 18015 foi proferido despacho a admitir o recurso, decidindo-se pela sua subida diferida, com o recurso que pusesse termo à causa, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Respondeu o Ministério Público, a este recurso do arguido K, extraindo as seguintes conclusões (fls. 72328 a 72333): “64. - Quanto ao Recurso do Arguido K, ora respondido em “B).4.”, o Arguido veio interpor recurso do Despacho Judicial de fls. 17.018 a 17.056, que indeferiu a arguição da nulidade - ou no limite - irregularidade, da realização das Perícias à Personalidade, constantes do Apenso “CC”, porquanto, o MºPº estaria obrigado a notificar a sua realização ao Arguido, nos termos dos artºs 154º e 155º, do C. Penal; 65. - Por outro lado, e relativamente à realização de Perícias a maiores de 16 anos, não há nenhuma norma que o preveja - ao contrário do que acontece com os menores de 16 anos (artº 131º, nº 3, do CPP) - pelo que a realização das mesmas é proibida; 66. - Conclui pela inexistência das perícias à personalidade, realizadas aos Ofendidos AP, AT, AI, AK, AN, Y, AU e AV; 67. - Em síntese, o Arguido pede que seja declarada a inexistência das perícias realizadas aos Ofendidos maiores de 16 anos e a nulidade das perícias realizadas nos autos, por violação do dis(...) nos artºs 151º,154º,155º e 156º, 131º, nº 3 e 160º, do CPP; 68. - O Arguido FD requereu, a fls. 24.222 (Contestação), a realização de novas Perícias aos Assistentes AV, AT, AN, AP, AI, Y e X, bem como, AC, sendo certo que todos estes Assistentes tinham já mais de dezasseis anos; 69. - Mais requereu que a realização das mesmas fosse deferida ao Instituto Nacional de Medicina Legal, concretamente às suas Delegações de Coimbra e Porto; 70. - Assim, o próprio Arguido vem reconhecer, não só, que as Perícias à Personalida-de podem ser realizadas a maiores de 16 anos, mas, também, que as mesmas são da competência do Instituto Nacional de Medicina Legal; 71. - O Arguido FD invoca a pretensa nulidade das Perícias (...)-Legais à Personalidade das Testemunhas, uma vez que, em seu entender resultará dos artºs 160º e 131º, nº 1, do CPP, a contrario, estar vedada a sua realização, pelo que, as que foram realizadas, enfermariam de nulidade insanável, ou, no limite, de irregularidade, não tendo, no entanto, indicado de que nulidade se trata, omitindo qualquer referência aos artºs 119º a 123º, do CPP; 72. - Estatui o art. 154°, nº 2, do CPP, que o Despacho que ordena a Perícia é notificado ao Mº Pº, quando este não for o seu autor, ao Arguido, ao Assistente e às Partes Civis, com a antecedência mínima de 3 dias, sobre a data indicada para a realização da Perícia; 73. - Ainda de acordo com o nº 3, do mesmo preceito legal, ressalvam-se, do dis(...) no número anterior, os casos: em que a perícia tiver lugar no decurso do Inquérito e a Autoridade Judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo Arguido, pelo Assistente ou pelas Partes Civis poderia prejudicar as finalidades do Inquérito - «a)» -, de urgência, ou de perigo, na demora «b)»; 74. - No entanto, de harmonia com o dis(...) no artº 40°, do DL nº 11/98, de 24 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização (...)-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços (...)-legais, as Perícias (...)-Legais são ordenadas, nos termos da lei de processo, por Despacho da Autoridade Judiciária competente, não lhes sendo, todavia, aplicável o dis(...) nos artigos 154° e 155º, do CPP; 75. - Verifica-se, assim, que não assiste qualquer razão ao Arguido, pois basta ler o último dispositivo legal citado para se perceber que o Despacho do Mº Pº, que ordenou a realização das perícias sobre a personalidade e de natureza sexual, mencionadas, não tinha que lhe ser notificado; 76. - E nem se diga que, tal falta de notificação, por parte do Mº Pº, ofende as garantias de defesa que assistem ao Arguido em processo penal por força do dis(...) no art. 32º, da Constituição da República Portuguesa; 77. - Na verdade, o nº 1, deste preceito da Lei Fundamental, determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Mas acrescenta o nº 5, do mesmo dispositivo, que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório; 78. - Ou seja, à luz das exigências constitucionais, a audiência de julgamento é a sede própria para o exercício do contraditório, cabendo ao legislador ordinário estabelecer outros actos processuais em que tal exercício também tenha lugar, tendo sido precisamente o que sucedeu com o supra mencionado art. 154°, nº 2, do CPP. A esta circunstância não terá sido alheio o facto de o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presumir subtraído à livre apreciação do julgador, conforme decorre do estatuído no art. 163°, nº 1, do CPP; 79. - No entanto, o mesmo legislador ordinário entendeu não abranger por esse regime as Perícias (...)-Legais. E compreende-se que assim seja, atenta a especial atribuição dos serviços (...)-legais de coadjuvação dos Tribunais na administração da Justiça - cfr. art. 5°, a), do referido DL nº 11/98; 80. - Por outro lado, não se descortina o fundamento legal que suporta a alegação do Recorrente de que as perícias à personalidade não podem ser realizadas a Testemunhas maiores de 16 anos; 81. - Com efeito, da conjugação do dis(...) nos artºs. 151º e 131°, nºs 1, 2 e 3, ambos do CPP, resulta que a capacidade para ser testemunha pode ser verificada através de perícia sobre a personalidade. Destes dispositivos legais não se extrai em que se traduza em concreto uma perícia sobre a personalidade; 82. - O CPP prevê a realização deste tipo de perícia, mas na pessoa do Arguido e tendo em vista as finalidades a que se alude no nº 1, do art. 160°, do diploma em referência, podendo relevar, nomeadamente, para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção; 83. - No entanto, do mesmo preceito legal pode aproveitar-se algo para o entendi-mento do que seja a aludida perícia sobre a personalidade a incidir sobre testemunhas, pois sabe-se que tal perícia recai sobre as características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o grau de socialização do Arguido. No nº 2, do referido preceito legal, prevê-se quem pode realizar as perícias sobre a personalidade, sendo que, não havendo serviços especializados, a Lei não estabelece qualquer ordem de deferimento que tenha necessariamente que ser seguida, sucessivamente, entre serviços de reinserção social, especialistas em Criminologia, em Psicologia, em Sociologia, ou, em Psiquiatria. Ou seja, qualquer um destes serviços ou especialistas pode realizar a perícia na ausência de serviços especializados; 84. - No caso dos autos, o Mº Pº deferiu a realização de tais perícias à Delegação de Lisboa, do Instituto Nacional de Medicina Legal (cujos relatórios periciais constam do Apenso “CC”); 85. - De harmonia com o dis(...) no art. 25°, nº 2, do DL nº 96/2001, de 26 de Março, são serviços técnicos das Delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal: o Serviço de Tanatologia Forense «a)»; o Serviço de (...) (...)-Legal «b)»; o Serviço de Toxicologia Forense «c)»; o Serviço de Genética e Biologia Forense «d)»; o Serviço de Psiquiatria Forense «e)»; e o Serviço de Anatomia Patológica Forense «f)»; 86. - Estatui o art. 30°, nº 1, do referido DL, que ao Serviço de Psiquiatria Forense compete a realização de perícias e exames psiquiátricos e psicológicos, solicitados à Delegação; 87. - Ora, tendo a Delegação de Lisboa, do Instituto Nacional de Medicina Legal, com-petência para a realização de perícias e exames psiquiátricos e psicológicos, e podendo as perícias sobre a personalidade ser deferidas a especialistas em psicologia, ou em psiquiatria, não se verifica qualquer vício que afecte a validade das perícias, à personalidade, realizadas;” (fim de transcrição) O recorrente N veio entretanto aos autos informar não manter interesse neste seu recurso (vd. fls. 72767 a 72770). Apreciando. Atendendo às conclusões do recorrente K, já acima transcritas, este só alega que as notificações para as perícias sobre a personalidade tinham que ter lugar previamente à realização das mesmas por entender que estas não constituem perícias (...)-legais, pois, como do teor daquelas (conclusões) resulta, o recorrente conformar-se-ia com a omissão de notificação se estas (perícias de personalidade) tivessem tal natureza (de perícias (...)-legais), aceitando que nesse caso, face à ressalva estabelecida pelo artigo 40.° do Decreto-Lei n.º 11/98 de 24 de Janeiro, não haveria a sujeição ao regime prescrito nos arts. 154.º e 155.º do CPP. Portanto, a primeira questão que se coloca é a de saber se as perícias sobre a personalidade são perícias (...)-legais. Para o recorrente "A perícia (...)-legal é, obrigatoriamente, realizada por um (...) (com conhecimentos (...)s e habilitado com o curso superior de medicina), seja ela dirigida à descoberta de uma causa de morte (autópsia), de uma patologia de ordem psiquiátrica (perícia psiquiátrica), ou de ofensas à integridade física (traumatologia)", sendo que "tanto a BB, como o BC - os dois peritos que realizaram as perícias de personalidade às testemunhas – têm como formação superior um curso de psicologia e foi tão só nessa qualidade de psicólogos que intervieram neste caso", pelo que, para o recorrente, "tais profissionais não dispunham dos conhecimentos (...)s essenciais à realização de uma perícia (...)-legal" e "Por essa razão, a sua intervenção (…) não assume qualquer carácter (...)" e as suas "conclusões não são, manifestamente, de ordem (...)". Vejamos. Como ensina Mário R. Simões em "Relatórios psicológicos: Exercícios de aproximação ao contexto forense" in "Psicologia forense", obra coordenada por Carla Machado e Rui Abrunhosa Gonçalves, Ed. Quarteto, 2005, a pág. 58: "A perícia constitui um instrumento de assessoria técnica aos tribunais e tem como finalidade apoiar o juiz na tomada de decisão. A colaboração de psicólogos pode ser perspectivada, por exemplo, quer no âmbito da «perícia relativa a questões psiquiátricas» (Artigo 159.°, «Perícia (...)-legal e psiquiátrica»), quer da «perícia sobre a personalidade» (Artigo 160.°). «Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização. A perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção. A perícia pode ser realizada por especialistas em criminologia, em psicologia ou em psiquiatria.. (Artigo 160.°, «Perícia sobre a personalidade»)." Por outro lado, como expende o Exmº Desembargador A. J. Latas em "Processo penal e prova pericial" in "Psicologia forense", obra coordenada por António Castro Fonseca, Ed. Almedina, 2006, a pág. 100 e segs.: "Nos termos do CPP, a perícia é ordenada pelo juiz de instrução ou pelo juiz de julgamento se o processo se encontrar nas fases de Instrução ou Julgamento, respectivamente, e pelo Ministério Público se o processo se encontrar na fase inicial de Inquérito, o qual, actualmente, pode delegar em autoridade de polícia criminal a competência para ordenar a realização de perícias em tipos determinados de crime, nos casos de urgência ou perigo na demora, exceptuando perícia que envolva a realização de autópsia (...)-legal (art. 270.° do CPP). Também uma alteração de 2001 à Lei Orgânica da Polícia Judiciária veio permitir que os seus funcionários qualificados como autoridades de polícia criminal possam ordenar a realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, no âmbito de delegação genérica de competências (embora deva comunicá-lo imediatamente ao MP), excepto tratando-se de perícias relativas a questões psiquiátricas ou sobre a personalidade, para além de autópsia (...)-legal, as quais não podem ser solicitadas pelos OPC. Grande parte das perícias são ordenadas na fase de inquérito, assumindo importância crescente na própria configuração e rumo da investigação dos crimes na sua fase inicial, do mesmo modo que são essenciais, em cada vez maior número de casos, para que o MP fundamente a sua decisão de acusar ou não no termo do inquérito e possa sustentar a mesma nas fases jurisdicionais. Em regra, nesta fase é oficiosa a decisão de realizar a perícia, embora nada obste a que a mesma seja tomada a solicitação do arguido no âmbito do seu direito de requerer as diligências que entenda convenientes, em qualquer fase do processo, ou mesmo a sugestão do Assistente, como colaborador do MP. Na fase de Instrução cabe exclusivamente ao juiz ordenar a realização da perícia, quer oficiosamente, quer a solicitação do requerente de abertura da respectiva fase, seja ele o arguido ou o assistente, ou por sugestão de qualquer deles que o tribunal acatará ou não. Pelas razões aludidas, as perícias são realizadas na fase de Inquérito na generalidade dos casos, transmitindo-se os respectivos resultados às fases jurisdicionais, designadamente à fase de julgamento, pelo que, tal como a lei processual pressupõe, não é nesta fase processual que, em regra, tem lugar a realização de perícias. Nada impede, porém, que, apenas na fase de Julgamento seja ordenada a realização de perícia - oficiosamente ou a requerimento - o que sucederá sempre que a sua necessidade se torne evidente para o tribunal de julgamento ou para o juiz singular que dirige o processo, de acordo com o princípio da investigação ou da verdade material. (…) Nos termos do art, 154.° do CPP, as autoridades judiciárias ordenam a realização de perícia mediante despacho, contendo indicação sumária do objecto da perícia e o nome dos peritos (se for caso disso) e quando deve realizar-se. Este despacho deve ser notificado a todos os sujeitos processuais com interesse no respectivo resultado (MP se não for quem decide da mesma, o arguido o assistente e as partes civis), com antecedência mínima de três dias visando, desde logo, dar-lhes a possibilidade de designarem o seu consultor técnico, nos casos em que é admissível, como melhor veremos infra. Não haverá lugar à notificação em casos de urgência ou perigo na demora em qualquer fase processual, ou se, na fase de inquérito, o MP considerar que o conhecimento da realização da perícia ou dos seus resultados por parte do arguido, do assistente ou das partes civis, pode prejudicar as finalidades do inquérito, ou seja, no caso, o interesse público nas investigações dos crimes, o que nos remete para as razões que naquela fase processual justificam o segredo de justiça interno, isto é, a proibição de acesso ao processo por parte dos sujeitos processuais, maxime o arguido. (…) O regime legal das perícias (...)-legais expressamente afasta a aplicabilidade do art. 154.° do CPP, pelo que a autoridade judiciária se limita a ordenar a realização da perícia, cabendo ao Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) a indicação dos peritos que em concreto a efectivarão. (…) O Código de Processo Penal e legislação avulsa regulam especialmente as perícias (...)-legais, ou seja, as perícias que supõem a aplicação de conhecimentos (...)s e biológicos à resolução de problemas jurídicos, designadamente jurídico-penais, cuja importância, no conjunto das perícias forenses, é indiscutível, conhecendo um elevado desenvolvimento científico e organizacional consentâneo com a importância que, do ponto de vista quantitativo e qualitativo, detém no nosso sistema processual penal. O actual sistema legal das perícias (...)-legais, incluindo as perícias de psiquiatria e psicologia forenses, resulta no essencial de três diplomas legais: o Código de Processo Penal, o Decreto-lei n.º 96/2001, de 26 de Março, que aprovou a lei orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, e a Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da realização das perícias (...)-legais e forenses. Estas são, obrigatoriamente, da competência das delegações e dos gabinetes (...)-legais do INML, que é um instituto público sujeito à superintendência e tutela do Ministério da Justiça. Todavia, perante manifesta impossibilidade daqueles serviços, podem as perícias ser levadas a cabo por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo INML. Nas comarcas não abrangidas pelas delegações ou gabinetes em funcionamento, as perícias podem ser ainda realizadas por (...)s a contratar directamente pelo INML segundo o procedimento burocrático estabelecido na lei. (…) Embora o Código do Processo Penal continue a referir-se autonomamente à perícia psiquiátrica, a perícia a realizar no âmbito desta especialidade médica é legalmente tratada em paridade com as restantes perícias (...)-legais. Deve ser solicitada à delegação do INML (Lisboa, Porto ou Coimbra) da área territorial do tribunal que os requer e é levada a cabo pelo serviço de Psiquiatria Forense, que é um dos serviços técnicos das delegações do INML, ao lado do serviço de tanatologia forense, (...) (...)-legal, toxicologia forense, genética e biologia forense e anatomia patológica forense, sem particularidades de relevo face às restantes especialidades. Se os serviços próprios das delegações não dispuserem de especialistas em número suficiente para todas as solicitações, podem deferir a realização das perícias a serviços especializados do Serviço Nacional de Saúde. (…) Distinção entre perícia psiquiátrica e perícias sobre a personalidade O Código de Processo Penal refere ainda autonomamente a perícia sobre a personalidade, a qual pode consistir na avaliação da personalidade e perigosidade do arguido, nos termos do art. 160.° do CPP, ou versar sobre a capacidade e credibilidade de testemunha menor de 16 anos (em processo penal, mesmo a vítima tem o estatuto processual de testemunha quando não se constitui assistente ou não é parte civil) em crime sexual (art. 131.° n.º 3 do CPP) e não se confunde, em qualquer dos casos, com a perícia psiquiátrica. A perícia sobre a personalidade a que se refere o art. 160.° do CPP consiste na avaliação de características psíquicas do arguido (e não de quaisquer outros intervenientes processuais), independentes de causas patológicas, bem como na avaliação do seu grau de socialização, e visa assessorar o tribunal na decisão de questões específicas, como a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção (…). A perícia sobre a capacidade e credibilidade de testemunha em crime sexual (art. 131.° CPP) consiste, essencialmente, na apreciação sobre a existência de morbosidade, imaturidade ou outras características psíquicas susceptíveis de porem em causa a capacidade de a testemunha depor de forma credível. As perícias sobre a personalidade devem ser deferidas a serviços especializados e na falta ou inadequação destes, a serviços de reinserção social ou, ainda, a especialistas em criminologia, psicologia, sociologia ou psiquiatria, sem prejuízo da solicitação de exames complementares entre si ou perante outras especialidades. Também quanto a estas perícias, o CPP expressamente prevê a contratação de entidades terceiras, nos moldes já aludidos. Na prática, estas perícias têm sido realizadas pelo Instituto de Reinserção Social ou pelo serviço de psiquiatria forense do INML que inclui entre as suas competências a realização das perícias de psicologia forense. Quanto à perícia psiquiátrica, o CPP não procede à sua definição e a Lei de 2004 apenas refere genericamente as perícias psiquiátricas e as perícias no âmbito da psiquiatria forense, o que bem pode ficar a dever-se a dificuldades em delimitar o seu objecto face à constante evolução científica na área. Em todo o caso, resulta suficientemente da regulamentação penal e processual sobre os temas respectivos, que a perícia, realizada por (...)s da especialidade e, eventualmente, com a participação de especialistas em psicologia e criminologia, destina-se, desde logo, a apurar se o arguido sofre de anomalia psíquica que determine a sua inimputabilidade. Pode ainda aquela perícia incidir sobre a pessoa da vítima, como sucede, por exemplo, quando se trate de averiguar se esta sofre de anomalia psíquica para efeitos de agravação do crime de lenocínio (art. 170.° n." 2 do Código Penal) ou se ficou afectada de anomalia psíquica grave em consequência de ofensa à integridade física (art. 144.°
- c)do Código Penal). Ainda que nem sempre se apresente clara a distinção entre psiquiatria e psicologia que, cada vez mais, operam em territórios comuns, parece que a distinção entre a perícia psiquiátrica e perícia sobre a personalidade assenta, sobretudo, na definição legal do objecto de cada uma das perícias e na atribuição da responsabilidade pela realização da perícia psiquiátrica a (...)s psiquiatras, ainda que admitindo a participação de especialistas em psicologia, a qual pode consistir na realização de exames psicológicos complementares, quer incidindo sobre aspectos cognitivos, quer sobre a personalidade." (fim de transcrição) Como se consignou no acórdão do STJ de 23 de Outubro de 2008, relatado pelo Exmº Cons. Simas Santos, proferido no proc. 08/P2869 e consultável in www.jusnet.pt: «Note-se que a veracidade do depoimento da ora assistente é corroborada pelo "Relatório de avaliação psicológica" elaborado pelo Instituto de Educação e Psicologia da UM, conforme permite o n° 2 do art° 131° do C.P.P., cuja finalidade é a verificação da aptidão psíquica da então menor para prestar testemunho relativamente aos graves factos de que acusava o arguido. A prova pericial tem lugar, de acordo com o art°151° do CPP, quando a percepção ou apreciação dos factos exigem especiais conhec