Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1419/22.1T8CSC-A.L1-2 Relator: INÊS MOURA Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SIGILO BANCÁRIO CONTA BANCÁRIA RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO BANCO DE PORTUGAL PROCESSO DE INVENTÁRIO PATRIMÓNIO COMUM Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO Decisão: PROCEDENTE Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A decisão do tribunal de 1ª instância de autorizar a dispensa do sigilo de supervisão bancária do Banco de Portugal pode qualificar-se como inexistente, atenta a falta de poder jurisdicional do juiz de 1ª instância para o efeito, por ser questão da competência dos tribunais superiores, devendo aquele limitar-se a avaliar a legitimidade da escusa de tal entidade em prestar as informações solicitadas e nesse caso remeter para o tribunal superior o incidente para o levantamento/quebra do sigilo. 2. É legítima a recusa do Banco de Portugal em identificar os elementos relativos às contas bancárias de uma das partes no processo de inventário, com fundamento no dever de segredo a que está sujeito, nos termos do art.º 80.º do RGICSF, dever de segredo que se estende às bases de dados das contas bancárias que lhe compete organizar e gerir, conforme prevê o art.º 81.º-A daquele diploma. 3. É adequado e proporcional o levantamento do sigilo de supervisão bancária quando estamos no âmbito de um processo de inventário que visa a partilha do património comum do casal após a dissolução do seu casamento por divórcio, quando o cabeça de casal não consegue identificar as contas bancárias da interessada à data da separação do casal e a mesma recusa colaborar para esse efeito, já que não obstante possam estar em causa contas bancárias da sua exclusiva titularidade, o seu saldo à data da separação do casal pode, pela sua origem, assumir a natureza de bem comum. 4. Em face dos vários direitos em presença, o segredo de supervisão bancária invocado pelo Banco de Portugal deve ser levantado, de modo a que possam ser identificadas as contas bancárias de que a interessada era titular à data da separação do casal, o que se torna necessário para o apuramento do património comum do casal, o que vai ao encontro do interesse público na boa administração da justiça. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório O presente incidente de levantamento/quebra de sigilo vem suscitado pelo tribunal a quo, no âmbito do processo de inventário notarial facultativo que corre termos para partilha dos bens comuns de casal constituído por SJ e GJ, cujo casamento se encontra dissolvido por divórcio decretado em 20.06.2017, tendo sido determinado por despacho judicial que os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da separação do casal, em 31.10.2015. O inventário é requerido por SJ, com fundamento na falta de acordo na partilha dos bens comuns, tendo o casamento sido celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos. Foi nomeado cabeça de casal GJ. Com vista à apresentação da relação dos bens comuns e quando da prestação de declarações, veio o cabeça de casal solicitar que a interessada prestasse informação sobre as contas bancárias de que era titular à data da separação, bem como dos respetivos saldos, nomeadamente na CGD. Por despacho de 24.09.2019 foi determinada a notificação da interessada para vir indicar os elementos solicitados. A interessada veio dizer que nunca foi titular de uma conta conjunta com o cabeça de casal na CGD, sendo a conta conjunta no Banco Best. Foi proferido despacho a esclarecer que a informação pedida se reporta às contas bancárias de que a interessada era titular à data da separação e não às contas conjuntas do casal. Não obstante a interessada tenha vindo por diversas vezes pedir a concessão de prazo para fornecer os elementos solicitados, a mesma não os veio facultar, nem justificar a dificuldade na sua obtenção, após várias insistências do Sr.º Notário para o efeito. Foi pedido ao tribunal que a interessada fosse condenada em multa por falta de colaboração no bom andamento do processo. O cabeça de casal veio solicitar que se oficiasse ao Banco de Portugal a pedir os elementos requeridos. Foi proferido despacho determinar a notificação da interessada SJ para juntar declaração de consentimento para que o Banco de Portugal pudesse prestar informação relativa às contas bancárias/depósitos/aplicações financeiras e outros produtos que a referida interessada era titular ou co-titular, à data dos efeitos patrimoniais do divórcio. Regularmente notificada, não prestou a interessada o solicitado consentimento, nem apresentou qualquer justificação. Foi oficiado o Banco de Portugal para prestar as informações referidas, ao abrigo do princípio da colaboração. Por ofício de 18.01.2021 veio o Banco de Portugal invocar os artigos 80° e 81º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para fundamentar a sua recusa em prestar as informações solicitadas no âmbito do processo de inventário, informando que só o poderá fazer mediante autorização expressa dos interessados titulares dos dados ou mediante decisão de levantamento de sigilo bancário. O cabeça de casal veio apresentar a Relação de Bens. A interessada veio apresentar reclamação à relação de bens apresentada, no âmbito da qual requer que se oficie BCP para informar qual o valor das prestações pagas para a amortização durante o casamento do empréstimo contraído, por referência à conta bancária que identifica; mais requer que se oficie à CMVM para que indique os títulos e valores mobiliários de que o cabeça de casal era titular à data da separação do casal. O cabeça de casal vem responder à reclamação apresentada, referindo designadamente que as prestações do mútuo bancário se destinaram a amortizar a aquisição da casa de morada de família que é bem próprio do cabeça de casal e de que a interessada está a usufruir, mais referindo que não há quaisquer valores mobiliários a relacionar. Vem ainda suscitar o incidente de levantamento do sigilo do Banco de Portugal, por ser imprescindível apurar quais as contas de que era titular/ co-titular a Requerente em 31.10.2015, sob pena de deixarem de ser partilhados bem comuns dos cônjuges, que é precisamente a finalidade do presente processo. Notificada para se pronunciar, a interessada reafirmou não autorizar o levantamento do sigilo bancário, referindo que também o cabeça de casal não veio relacionar outras contas bancárias de que é titular. O Sr.º Notário proferiu despacho a determinou o envio do presente incidente para o Tribunal competente com vista à apreciação do pedido de levantamento de sigilo bancário, por ser necessário ao apuramento do acervo patrimonial do casal à data da separação. A 19.04.2013 foi proferida decisão pelo tribunal a quo que considerou legítima a recusa apresentada pelo Banco de Portugal e autorizou a quebra de sigilo bancário, devendo o Banco de Portugal identificar as instituições bancárias em que os interessados, SJ e GJ, conjunta ou individualmente, detinham contas bancárias/aplicações financeiras/ações, à data dos efeitos patrimoniais do divórcio - 31.10.2015. O Banco de Portugal veio responder que só está autorizado a quebrar o sigilo por decisão de Tribunal Superior. O Sr.º Notário enviou de novo o pedido de dispensa de sigilo para o tribunal de 1ª instância, pedindo que o incidente seja remetido para o Tribunal da Relação. Foi proferido despacho a 09.10.2014 com o seguinte teor: “Assiste razão ao Banco de Portugal quando alega que a competência para decidir o incidente de levantamento do sigilo bancário, é do “tribunal superior”. Assim, suscita-se incidente de quebra de sigilo bancário, nos termos do artº 135º, nº 3 do CPP, por remissão do artº 417º, nº 4 do CPC nos termos e fundamentos que constam do nosso despacho de 19.04.2023 (despacho esse onde o Tribunal devia, a final, ter solicitado a quebra do sigilo bancário e não autorizá-lo). Pelo exposto, proceda-se à extracção de certidão integral do processo, impressa, para instruir apenso de incidente de quebra de sigilo bancário junto do Tribunal da Relação de Lisboa (artº 135º, nº 3 do CPP, por remissão do artº 417º, nº 4 do CPC) e remeta-o a este Tribunal. Notifique.” II. Questão a decidir - da verificação dos pressupostos que permitem o levantamento do sigilo do Banco de Portugal III. Fundamentos de facto A factualidade relevante para a decisão do incidente é aquela que resulta do relatório elaborado. IV. Razões de Direito - da verificação dos pressupostos que permitem o levantamento do sigilo do Banco de Portugal Na sequência do incidente de levantamento do sigilo requerido pelo cabeça de casal, e após o Sr.º Notário determinar o envio do processo para o tribunal para decisão do incidente, veio o tribunal a quo reconhecer o direito ao sigilo do Banco de Portugal, remetendo o processo para este tribunal, ainda que anteriormente tenha proferido um primeiro despacho a autorizar a quebra do sigilo. Para autorizar a quebra do sigilo, como veio mais tarde a reconhecer o Exm.º Juiz a quo, o tribunal de 1ª instância carecia de competência, pelo que tem de considerar-se legítima também a segunda recusa do Banco de Portugal em prestar os elementos bancários que lhe foram solicitados. Sobre a questão da falta de poder jurisdicional do tribunal de 1ª instância para decidir o incidente da quebra de sigilo, por razões de simplificação e por se concordar com o aí referido em situação idêntica, remete-se para o Acórdão do TRL de 14-09-2021 no proc. 2835/20.9T8CSC.L1-7 in www.dgsi.pt que sobre esta questão se pronuncia nos seguintes termos: “a quebra do segredo, pelo juízo que envolve, é, por opção legislativa, necessariamente da competência de um tribunal superior (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos). Este último não funciona, pois, como uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a legitimidade da escusa, mas sim como instância de decisão do incidente da quebra do segredo, nas situações em que a escusa é legítima.” No mesmo sentido, encontram-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 21-01-2014, relator Rodrigues Pires, processo n.º 664/04.6TJVNF-C.P1 e de 22-05-2017, relatora Ana Paula Amorim, processo n.º 271/13.2TMPRT-A.P1. Ora, nos presentes autos, o tribunal de 1ª instância entendeu ser competente para, reconhecendo a legitimidade da escusa por parte do Banco de Portugal, ordenar a quebra do segredo de supervisão determinando a prestação por aquela entidade das informações visadas pela requerida. Sucede que, embora o notário tenha competência, como se viu, para ordenar a notificação do Banco de Portugal para prestar tais informações, já não a tem para suscitar ou apreciar o incidente de dispensa de sigilo, incidente que foi remetido para o juízo de família e menores, tribunal com competência para apreciar a legitimidade da escusa, pois que o RJPI não atribui tais competências ao notário. No entanto, aferida essa legitimidade, impunha-se à 1ª instância, suscitar perante o Tribunal imediatamente superior a apreciação do incidente de quebra do dever de segredo e não proceder, ela própria, à sua apreciação, sendo certo que, como se referiu, a quebra do segredo é, por opção legislativa, necessariamente da competência de um tribunal superior, o que de modo algum foi afastado ou se pode considerar afastado pelo regime jurídico do processo de inventário – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-03-2016, relator António Beça Pereira, processo n.º 42/16.4T8FAF-A.G1. O Tribunal recorrido ao apreciar e decidir sobre a dispensa do dever de sigilo extravasou o âmbito da sua competência, ou seja, a 1ª instância não tinha competência funcional para se pronunciar quanto a tal matéria, sendo incompetente, em razão da hierarquia, para o efeito – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-09-2011, relatora Ana Paula Amorim, processo n.º 3553/06.6TJVNF-D.P1 – “O tribunal de 1ª instância é incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar e proferir decisão no presente incidente (art. 71º/1 CPC). A violação das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal e tem como consequência a remessa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, onde deve ser promovida a tramitação subsequente do incidente de dispensa de segredo bancário (art. 101º, 102º, 107º/1 CPC).”; no sentido de que o tribunal, seja o juiz da 1ª instância sejam os juízes dos tribunais de recurso, não só pode como deve suscitar ex-officio a incompetência absoluta em razão da hierarquia, Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, 2ª Edição, Reimpressão 2018, pág. 375, nota 759. A decisão proferida pelo tribunal recorrido no âmbito do incidente de dispensa de sigilo, porque proferida por quem não detinha poder jurisdicional para a proferir, padece de vício gerador de inexistência jurídica.” A decisão do tribunal de 1ª instância, de autorizar a dispensa de sigilo do Banco de Portugal é irrelevante para efeitos da decisão do presente incidente, podendo qualificar-se como inexistente atenta a falta de poder jurisdicional do juiz de 1ª instância para o fazer, já que é questão da competência dos tribunais superiores, pelo que bem fez o Exm.º Juiz a quo em, num segundo momento, remeter para este tribunal o processo para decisão. Vista esta questão prévia, importa ter em conta o regime legal, para de seguida se ponderar se deve ou não haver lugar à quebra do sigilo invocado pelo Banco de Portugal para se escusar a prestar as informações que lhe foram solicitadas relativas à identificação das contas bancárias de que a interessada era titular à data da separação do casal. No domínio bancário coloca-se muitas vezes a questão da dispensa ou quebra de segredo, estando esta matéria prevista expressamente nos art.º 78.º e 79.º do DL 298/92, de 31 de dezembro, diploma que contém o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). O art.º 78.º dispõe relativamente ao segredo profissional “1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.” Sobre esta questão importa ainda ter em conta o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 13/02/2008 com o n.º 2/2008, publicado no DR de 31/03/2008 que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. 2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do art. 135º do Código de Processo Penal. 3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.” As exceções ou limites ao dever de segredo bancário são contemplados no art.º 79.º do diploma mencionado que, no seu n.º 1 prevê que a instituição bancária possa fornecer ou revelar os elementos das relações do cliente com a instituição, mediante a autorização daquele. Na falta de tal autorização os factos cobertos pelo segredo apenas podem ser transmitidos às entidades elencadas no n.º 2, entre as quais as autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal, na previsão da al.
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