Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 243/09.1TTFUN.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA RECONHECIMENTO PRESENCIAL DA ASSINATURA POR ADVOGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/30/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: O entendimento de que um Advogado se encontra impedido de reconhecer presencialmente a assinatura de uma declaração de rescisão unilateral de um contrato de trabalho de um trabalhador de uma cliente sua afigura-se incompatível não só com a intenção do legislador ao atribuir aos Advogados tal possibilidade, assim como com a sua qualidade de “colaborador da justiça”. (Elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: A, (…), intentou acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “ B, Ldª”, (…) acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho. Pede que seja declarada: - nula a denúncia do contrato de trabalho ocorrida em 16 de Março de 2009; - a ilicitude do reconhecimento da assinatura do Autor operada pelo Advogado da Ré; - a ilicitude do despedimento de que diz ter sido alvo. Em consequência, reclama as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até a decisão final, reservando-se o direito de opção pela indemnização. Também solicita que a Ré seja condenada no pagamento de uma indemnização por danos morais. Alegou. em síntese, que para além de ter sido coagido a assinar a declaração de denúncia do seu contrato de trabalho, não teve perfeito conhecimento do seu conteúdo e consequências. O reconhecimento da sua assinatura não podia ter sido feito pelo Advogado da Ré. Em 20.03.09, revogou, por escrito, a declaração de denúncia do contrato. A Ré impediu-o de trabalhar, proibindo a sua entrada nas suas instalações. Em virtude da coacção a que foi sujeito e as pressões e ameaças feitas à sua pessoa, ficou em completo desânimo. Realizou-se audiência de partes. A Ré contestou. Alegou, em resumo, que, em 16-3-09, o Autor assinou livremente a denúncia do seu contrato, sendo certo que em virtude da ter sido sujeita a reconhecimento não pode ser revogada. Desde então o Autor nunca mais compareceu na empresa, o que determinou, a título subsidiário a denúncia do contrato por abandono de trabalho. O reconhecimento da assinatura do Autor foi feito nos termos legalmente previstos. Conclui pela absolvição dos pedidos. Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação de matéria assente e base instrutória. Realizou-se julgamento. O Tribunal fixou a matéria de facto, em moldes que não mereceram reparos. Notificado para o efeito pelo Tribunal o Autor optou pela indemnização. (vide, fls.102), sendo certo que a Ré deduziu oposição a tal opção. Veio a ser proferida sentença que na parte decisória teve o seguinte teor: “Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A) – Declara ilícito o despedimento do Autor por inexistência de procedimento disciplinar. B) – Condenar a Ré no pagamento ao Autor das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e bem assim no pagamento de uma indemnização por antiguidade equivalente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção de antiguidade até à data do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto das quantias a que se alude o artº 390º do Código do Trabalho. C) – Absolver a Ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Custas a cargo do Autor a Ré na proporção do decaimento. Fixo à causa o valor de € 5 000,
- Notifique e Registe” – fim de transcrição. Irresignada a Ré apelou, sendo certo que invocou a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA nos seguintes moldes : (…) Mais concluiu que: (…) O Autor não contra alegou. O recurso foi admitido, sendo certo que a Mmª juiz “a quo” sustentou que a sentença não enferma de qualquer nulidade. O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. ***** A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto : 1 – O Autor entrou ao serviço da Ré em 26 de Junho de
- 2 – Ao Autor foi atribuída a categoria profissional de Operador Empilhador, auferindo o salário líquido mensal de € 969,
- – No dia 16 de Março de 2009, na presença da Drª C, do Drº D, do Srº E, todos funcionários com cargos de chefia na Ré, e do Drº F, Advogado da Ré, o Autor assinou um documento, previamente redigido pela Ré e cuja cópia se encontra junta aos autos apensos a fls. 15, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 4 – Do mesmo consta, na parte que interesse que “ não pretende continuar a trabalhar para essa empresa, pelo que rescinde o seu contrato de trabalho, com efeitos imediatos”. . – A assinatura aposta no documento de fls.15 do apenso foi reconhecida pelo Ilustre Advogado, Drº F, conforme documento de fls.
- 6 - Na origem da assinatura do documento, está o facto de o Autor ter sido confrontado com a instauração de um processo disciplinar e uma queixa-crime, com a acusação de ter sido visto a tirar uma garrafa pertencente à empresa enquanto trabalhava. 7 – Perante tal situação e, após lhe ter sido exibido o documento, cuja cópia se encontra junto aos autos apensos a fls. 14, que se dá aqui por integralmente reproduzido, o Autor admitiu ter cometido tal facto e decidiu rescindir o seu contrato de trabalho.
- – No mesmo dia, ao fim da tarde, o Autor voltou aos escritórios da Ré, solicitando uma cópia do documento que assinou, tendo-lhe sido informado que o mesmo estava na posse do Drº F, advogado da Ré.
- – Após insistências nos dias seguintes, o Autor teve acesso ao documento que assinou, acompanhado do documento de conhecimento da sua assinatura.
- – Aquando da assinatura do documento referido em 1.
- e 1.4., não lhe foi mencionado e/ou explicado que o mesmo iria ser alvo de reconhecimento presencial e os efeitos deste, nomeadamente, a impossibilidade de revogar a sua declaração.
- – Com data de 19 de Março de 2009 e enviada via fax e, ainda, por carta registada com aviso de recepção no dia seguinte, o Autor comunicou à Ré o seguinte: “ Serve a presente para comunicar (…) que revogo a declaração do contrato de trabalho assinada por mim no dia 16 de Março de 2009, pelo que a mesma não deverá produzir qualquer efeito (…), conforme cópia do documento a fls.18 dos autos apensos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- – Com data de 26 de Março de 2009, a Ré emitiu um cheque à ordem do Autor no montante de € 606,25, correspondente aos valores devidos pela cessação do contrato, deduzido da indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidade.
- – Por carta com data de 30 de Março de 2009, enviada por carta registada no dia seguinte, o Autor deu conta à Ré que se considera trabalhador da empresa e devolveu o cheque, conforme consta do teor dos documentos juntos aos autos a fls.87 a
- – Por carta registada com aviso de recepção com data de 14 de Abril de 2004 e expedida no dia seguinte, a Ré deu conta ao Autor, na parte que interesse, do seguinte: “ (…) desde o momento em que V. Exª comunicou à B a Vossa denúncia do contrato, ocorrida a 6/03/2009, V. Exª não mais compareceu ao serviço naquele que era o Vosso horário de trabalho e com o objectivo de trabalhar, sendo completamento falso o alegado no ponto 9 e 10 da Vossa carta. Ausência essa que já se verifica há mais de 10 dias úteis consecutivos, o que igualmente confirma e que vale como denúncia do Vosso contrato de trabalho, nos termos do disposto no artº 403º do C. Trabalho, o que aqui se expressamente se invoca a título subsidiário à supra-mencionada denúncia expressa do vosso contrato de trabalho. (…)”
- – Após enviar a carta referida em 1.11, o Autor compareceu, várias vezes, no seu horário de trabalho, nas instalações da Ré, tendo sido impedido de entrar nas instalações pelo segurança de serviço, por ordens superiores.
- – Algumas semanas depois, o Autor levantou os bens pessoais que tinha no cacifo da empresa, incluindo o fardamento.
- – O Autor sempre foi um trabalhador exemplar, conhecido e respeitado pelos seus colegas e superiores hierárquicos. ***** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i] No presente recurso suscitam-se duas questões. A primeira respeita à apreciação da arguição de três nulidades de sentença, duas por omissão de pronúncia e uma por excesso de pronúncia. Segundo a recorrente , a decisão em causa não se pronunciou – como devia – sobre a problemática atinente à reintegração do trabalhador ( sendo que deduziu oposição à opção que o Autor plasmou nos autos após ter sido notificada para o efeito pelo Tribunal após encerrada a audiência de discussão e julgamento). E deduz argumentação idêntica em relação à problemática que suscitou na contestação respeitante ao abandono de trabalho por parte do mesmo. A terceira nulidade concerne ao alegado excesso de pronúncia no tocante à reintegração que, a seu ver, não foi tempestivamente pedida. A segunda questão concerne à nulidade do reconhecimento presencial da assinatura levado a cabo pelo Exºmº Advogado Drº F no tocante à sua declaração rescisória constante de fls. 15/16 da providência cautelar . Entende a recorrente que , ao contrário do decidido em 1ª instância , não se verificava qualquer impedimento do Exm º Advogado para levar a cabo tal acto pelo que se deve considerar que o trabalhador não podia “arrepender-se “ da supra mencionada declaração rescisória ( vide artigo 402º, nº 1º do CT/2009) o que tem evidentes implicações em termos da verificação do despedimento ilícito do Autor , visto que se o trabalhador rescindiu unilateralmente o seu vínculo laboral este último, por motivos óbvios , já não se podia verificar . Haveria, assim, desde logo, que apreciar a arguição das nulidades da sentença. Todavia ( independentemente do facto de a sentença - bem ou mal neste ponto não releva - se ter pronunciado implicitamente, uma vez que a condenou a pagar a indemnização legal, sobre a opção adoptada pelo Autor após ter sido notificado expressamente para esse efeito e de o Tribunal não ter de se debruçar sobre todos os argumentos e posições expendidas pelos litigantes, sobretudo quando tal apreciação se mostra prejudicada por posição perfilhada anteriormente ( se o trabalhador foi ilicitamente despedido como se entendeu na decisão recorrida não pode depois abandonar o trabalho , visto que a relação laboral já se mostra cessada….) na situação sub júdice não é assim. É que se a segunda questão suscitada pela recorrente proceder não se verifica um despedimento ilícito do recorrido, o que , como é patente , prejudica qualquer opção do trabalhador e consequentemente também do invocado excesso de pronúncia assim, como a verificação de um eventual abandono de trabalho… Daí que se inicie a apreciação do recurso pela segunda questão. E analisada a situação afigura-se que o recurso procede. É que, com respeito por entendimento diverso, não se vislumbra que o Exmº Advogado que reconheceu presencialmente a assinatura do recorrido constante do documento inserido a fls. 15/ 16 da providência cautelar estivesse impedido de o fazer. De facto, independentemente das datas constantes das procurações juntas quer na providência quer no processo principal , respectivamente , a fls. 67 e 37 ( ambas datadas de 2008 o que indicia com segurança que nesse ponto se verificou um lapso material na respectiva datação, visto que ambas aludem a processos concretos que deram entrada em 2009…) não resulta do disposto no nº 1º do artigo 5º do Código do Notariado[1] , assim como do preceituado no nº 1 do artigo 38º do DL nº 76-A/ 2006 , de 29.3, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 8/07, de 17.1 [2], que o Exmº Advogado estivesse impedido de o fazer. É que não se detecta que o mesmo fosse beneficiário directo ou indirecto do acto em questão, o mesmo se dizendo de qualquer familiar seu fosse em que grau fosse. E cumpre salientar que não constam do processo elementos que permitam afirmar que era legal representante da recorrente. Esgrimir-se-á que à data era seu mandatário ( que já o fora ou ainda que mantinha uma avença com a empresa…) , o que permite explicar a sua presença no acto. Contudo, mesmo dando de barato tal qualidade, que, aliás, decorre da matéria assente em 3, não se vislumbra que estivesse impedido de levar cabo o reconhecimento em apreço, pois nessa qualidade não beneficiava directa ou indirectamente com esse acto. É certo que se pode esgrimir que tinha um interesse indirecto e evidente no acto, pois que o mesmo sempre redundava num “benefício” para o seu cliente, visto que evitava que tivesse de instaurar um processo disciplinar aquele trabalhador visando o seu despedimento, o que se infere da matéria provada em
- Porém, a perfilhar-se tal entendimento estar-se-ia por um lado a retirar grande parte do conteúdo útil da norma que permite aos Advogados levar a cabo os reconhecimentos e por outro a conferir-lhes a tal título um estatuto de “menoridade” e uma presunção de “desconfiança”, incompatíveis, a nosso ver, não só com a intenção do legislador ao atribuir-lhes tal possibilidade , assim como com a sua qualidade de “colaboradores da justiça” plasmada na Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro ( tal como resulta do seu artigo 6º). Entende-se, pois, que não se verificava a tal título impedimento nos moldes considerados na decisão recorrida. Assim sendo , nos termos do disposto no artigo 402º, nº 1º do CT/2009 , após ter outorgado o documento rescisório em apreço o Autor já não o podia revogar nos moldes dados como assentes em 11 e
- Como tal quando o Autor foi impedido de entrar nas instalações da Ré (vide 15) já não era seu trabalhador, pelo que tal conduta da recorrente não acarreta a existência de um despedimento ilícito, o que implica a procedência do recurso com a inerente absolvição da Ré do pedido. Procede, pois, o recurso neste ponto com as devidas consequências a nível do pedido, ficando, por outro lado, prejudicada, pelos motivos já apontados, a apreciação da vertente recursória respeitante à verificação das arguidas nulidades de sentença. **** Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e em consequência absolve-se a Ré dos pedidos. Custas pelo recorrido em ambas as instâncias. (revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC). Lisboa, 30 de Junho de 2011 Leopoldo Soares Ferreira Marques Natalino Bolas ------------------------------------------------------------------------------------- [1] O qual estabelece , sob a epígrafe casos de impedimento, que: “1 – O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários , directos ou indirectos quer ele próprio quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2º grau na linha colateral. 2 – O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas no número anterior. 3 -…”. [2] O qual na parte que aqui releva estabelece que os advogados podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar ou fazer e certificar traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial. [i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág
- Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). Decisão Texto Integral: