Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2913/22.0T8ALM.L1-2 Relator: JOÃO PAULO RAPOSO Descritores: ACTO PROCESSUAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO ADIAMENTO OMISSÃO DE FORMALIDADES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator): I. Agendada a audiência final em sede de audiência prévia e verificado acordo de agendas com advogada em causa própria, a quem foi enviada posteriormente carta de notificação para comparência pessoal, não se verifica qualquer omissão processual por não repetição da notificação à advogada pelo sistema citius, estando esta devidamente notificada para o ato; II. Não tendo comparecido a advogada na data designada para audiência final e nada tendo comunicado a juízo, não existia fundamento para adiar tal ato judicial e, consequentemente, a sua realização não enferma de qualquer vício; III. Não tendo estado presentes quaisquer testemunhas arroladas pela autora, notificadas para o ato, sem que tenham apresentado qualquer justificação para essa ausência, a realização da audiência sem produção de prova testemunhal não enferma, igualmente, de qualquer vício; IV. Da realização regular de audiência final sem produção de prova testemunhal, por falta de testemunhas, e sem a presença da advogada e parte, notificada em ambas as qualidades, decorre que não existe qualquer vício na sentença proferida na sequência dessa audiência; V. O contraditório, a igualdade de armas e o acesso ao direito foram legalmente conformados pelo Código Processo Civil de 2013 por forma a reduzir os fundamentos de adiamento da audiência final, opção legislativa compatível com tais princípios constitucionais e adequada à promoção de um processo equitativo e à prolação de decisão em prazo razoável. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Decisão: I. Caracterização do recurso: I.I. Elementos objetivos: - Apelação – 1 (uma), nos autos; - Tribunal recorrido – Juízo Local Cível de Almada; - Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de processo comum declarativo; - Decisão recorrida – Sentença. -- I.II. Elementos subjetivos: - Recorrente (autora): - ---; - Recorridos (réus): - ---; - ---. – -- I.III. Síntese dos autos: - Pediu a autora, advogando em causa própria, condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 17.514.15€, (dezasseis mil quinhentos e catorze euros e quinze cêntimos); - Disse, em síntese: - Que é proprietária de fração integrada no condomínio réu; - Que foram realizadas obras no prédio em causa, por ordem do réu condomínio, executadas pelo réu empreiteiro; - Que o decurso dessa intervenção causou um conjunto de danos na sua fração, particularmente ao nível da casa de banho, que descreve, cujo valor de reparação indica e para que solicita compensação; - Que ficou impossibilitada de usar esse espaço por período que descreve, privação que quantifica e para que solicita igualmente compensação; - Que sofreu tristeza, ansiedade e angústia com a situação, liquidando ainda pedido de compensação por danos não patrimoniais; - Citados, contestaram os réus, em coligação. - Impugnaram motivadamente a matéria alegada; - Invocaram que as obras realizadas eram necessárias à reparação das condutas de águas e esgotos do prédio; - Que a autora reiteradamente recusou a entrada na sua fração para realização de tais obras, só o fazendo após condenação no âmbito de procedimento cautelar instaurado contra si; - Que, na realização das obras no andar superior, caíram efetivamente pedras no interior da casa de banho da autora, mas não foram essas pedras que partiram as louças sanitárias aí existentes; - Pelo contrário, foi a autora que intencionalmente as partiu, com isso pretendendo litigar e exponenciar os danos ocorridos; - Na reunião que aprovou a realização de obras, foi deliberado que o condomínio suportaria os danos causados nas casas de banhos pelas obras a realizar, e os moldes em que tal ocorreria (tipo e valor de materiais e trabalhos suportados); - Os trabalhos indicados e respetivo valor são excessivos. - A autora apresentou requerimento, alterando o pedido para o valor de €16.000 (dezasseis mil), correspondendo €5.000 a danos patrimoniais e €11.000 a danos não patrimoniais; - A autora apresentou também articulado de réplica reafirmando a sua versão dos factos; - Apresentou a ré requerimento de resposta, reafirmando o teor da sua contestação; - Foi designada data para realização de audiência prévia, que teve lugar; - Nesta, tendo a autora participado pessoalmente e como advogada em causa própria, foi decidido não admitir a réplica apresentada, identificado objeto do litígio e temas da prova e designada consensualmente data para audiência final; - Foi enviada carta registada às partes notificando-as da data de audiência final (autora – ref. Citius 432211834 de 22/1/2024); - Foram enviadas cartas registadas para notificação das testemunhas (referências citius 432211992 a 432211996, todas datadas de 22/1/2024); - Na data designada, realizou-se audiência final, não tendo estado presente a autora nem alguma das pessoas por si arroladas como testemunhas. - Na sessão matutina desta audiência final foi proferido despacho com o seguinte teor: Atendendo a que nem a autora em causa própria e nem as testemunhas arroladas por si se encontram presentes, nem tendo havido qualquer comunicação para o tribunal do motivo impeditivo da não comparência, tendo em conta que presente audiência se encontra agendada para o dia todo, interrompe-se a presente audiência para continuar pelas 13h45min. - Na sessão vespertina, mantendo-se as ausências, foi proferido novo despacho, com o seguinte teor: Uma vez que quer no período da manhã, quer no período da tarde se regista a falta não justificada da autora, de igual forma também não está presente qualquer testemunha, nem a parte, sendo certo que não foram juntos documentos autênticos nem teve lugar qualquer reconvenção, cabendo a autora fazer prova em ações de condenação, nos termos dos artigos 342º e seguintes do Civil, não beneficiando quanto ao objeto da causa de qualquer presunção, mostra-se inútil ouvir as testemunhas dos réus. Notifique, dando sem efeito a diligência. Conclua para sentença. – - Nada tendo dito ou requerido, foi proferida a sentença recorrida, cujo dispositivo é: - Pelo exposto, julgando-se a acção integralmente improcedente, decide-se absolver os Réus do pedido. - Na decisão de facto e fundamentação consta da sentença (transcrição integral): Não ficou provado qualquer facto. -- A prova dos factos constitutivos dos direitos que a A. pretendeu exercer onerava a última, conforme estabelecem os art.s 342º e seguintes do Cód. Civil. Ora, não foi ouvida – porque não compareceu sem justificação - qualquer testemunha capaz de enquadrar e contextualizar a documentação junta (cfr art. 376º, nº2, do Cód. Civil) e não está compreendido neste acervo qualquer documento autêntico. Acresce que inexiste presunção legal ou judicial a respeito de qualquer dos factos invocados. Por outro lado, ainda que nos ativéssemos ao universo documental, o certo é que também as RR. juntaram correspondência electrónica e actas de condomínio cujo teor torna duvidoso o sentido que a Autora atribuiu ao conjunto de documentos com que instruiu a sua P.I. Desde logo, porque das actas resulta que a 1ª R. adjudicou a obra em questão em 2019 e não em 2020 como alega a Autora. Sucede que o petitório assenta justamente, entre o mais, neste facto. Estabelece justamente o art. 346º do Cód. Civil que, se dada parte juntar prova que torne duvidosos os factos alegados pela contraparte, a questão resolve-se desfavoravelmente à parte onerada com a prova. Destarte, é forçoso observar que a Autora se eximiu ao seu ónus, impondo-se resolver a questão de facto em sentido a si desfavorável, de harmonia com o disposto nas apontadas disposições legais. - De tal decisão interpôs a autora a presente apelação. – -- II. Objeto do recurso: II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (transcrição quase integral): 1. A Autora é a proprietária da fração autónoma onde se verificaram os danos; 2. Foram as obras no andar superior, 4°piso, que destruíram o teto da casa de banho da autora, e a própria casa de banho; 3. O réu condomínio, conhecedor da ocorrência do sinistro, jamais mandou efetuar qualquer reparação dos danos provocados na fração da autora; 4. O 2° réu, empreiteiro, também não efetuou qualquer obra de reparação na casa de banho da autora; 5. A obra que foi adjudicada foi relativa às canalizações das águas residuais do prédio; 6. O que resulta do petitório da autora nada tem a ver com data da adjudicação das obras do prédio, quer a mesmas tenha sido adjudicadas em 2019 ou 2020, pois este assenta precisamente e tão só nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora. 7. Tendo efetuado o julgamento, sem a presença da autora, advogada em causa própria, o Tribunal violou o princípio do contraditório, artigo 3° n.º 1 e 3 do C.P.C.; 8. E violou igualmente o princípio da igualdade previsto no Artigo 4.º do C.P.C., que implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário; 9. A autora não se eximiu ao seu ónus de prova, dado que não foi notificada da data da audiência de Julgamento marcada para o dia 05 de Fevereiro de 2024, com efeito: 10. No dia 22 Janeiro de 2024, a autora foi notificada através da Plataforma Citius, para pagar a taxa de Justiça subsequente, através da Ref. 432214001. 11. Não se entende, porque razão o Tribunal notificou a autora, nesse mesmo dia 22 de Janeiro, através de carta registada com A/R e não notificou a Autora através da Plataforma Citius, da data do Julgamento, nos moldes das notificações dos mandatários forenses, estabelecidos, nos Artigos 247° e 248° do C.P.C.; 12. A inobservância desta formalidade integra uma irregularidade que conduz a uma nulidade. 13. O Tribunal a quo, procedeu á marcação do Julgamento no dia 22 de Janeiro de 2024, para o dia 05 de Fevereiro de 2024. 14. E, refere que notificou a Autora e Advogada em causa própria, através de carta registada com A/R, carta esta que, não foi rececionada na sua caixa de correio, nem aí foi depositado qualquer aviso dos CTT; 15. Não tendo a data da audiência de Julgamento sido designada com o acordo prévio de todos os mandatários das partes, a sua designação é provisória, durante cinco dias, período durante o qual os mandatários podem vir aos autos comunicar o seu impedimento; 16. Se a Autora tivesse recebido a carta com aviso de receção no dia 1/2 , não tinha dispunha dos 5 dias que a lei lhe confere. 17. Não tendo a sessão de Julgamento, sido marcada com o prévio acordo dos advogados a falta da mandatária da autora deveria dar lugar a adiamento da audiência, ao abrigo do disposto no Art.° 603.°, n.º 1, CPC; 18. O Tribunal não adiou a audiência como não nomeou advogado oficioso à Autora, nos termos do art.º 51º do C.P.C.; 19. Pelo que, o Tribunal a quo, violou o princípio constitucional consagrado no Artigo 20° da C.R.P., que refere que todos têm direito ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade; 20. Os atos processuais têm por finalidade assegurar a justa decisão da causa e a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não tiver convenientemente instruída e discutida; 21. O Artigo 83° e SS do EOA, prescrevem que o advogado, é indispensável à administração da justiça; 22. A decisão surpresa não é permitida pelo disposto no n° 3 do Artigo 3° do CPC, sendo a consequência para a violação do preceituado neste artigo, a nulidade da sentença por força do disposto no Artigo 195.º do CPC; 23. O princípio do contraditório foi violado com a realização do julgamento; 24. Deve por isso ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto no n.º 3 do Artigo 3.° do CPC; 25. A autora é advogada em causa própria, e nesta qualidade beneficia do regime das notificações prescritas para os mandatários forenses, nos termos dos Artigos 247.º e 248.º do C.P.C. A inobservância das formalidades prescritas nos acima referidos geram a nulidade da notificação da Autora, nos termos do Artigo 195° do CPC. 26. Ao não ser notificada nesses termos cometeu o Tribunal a quo uma nulidade processual, que originou e implicou de forma grave a falta da presença da advogada, no julgamento; 27. Acresce que, o Artigo 423.º n.º 2 do CPC dispõe que, caso a parte pretende-se juntar documento para fazer prova (o que era o caso da Autora) "esses documentos podem ser apresentados até 20 dias, antes que se realize a audiência final"; 28. A autora viu também prejudicado o seu direito de requerer declarações de parte, faculdade estabelecida no art.º 466.º do CPC; 29. Foi violado, outrossim, o disposto no art.º 598.º n.º 2 do CPC, uma vez que a autora, pretendia alterar o seu rol de testemunhas, em virtude de uma testemunha sua ter falecido e ficou assim impedida de o fazer; 30. O Tribunal a quo não notificou qualquer das quatro testemunhas da Autora que foram arroladas com a petição inicial; 31. Ao violar o estabelecido no art.º 3.º n.º 3 do CPC e o princípio da igualdade das partes, estabelecido no art.º 4.º do C.P.C. a sentença padece de ilegalidade e nulidade, por violação do disposto no art.º 603.º n.º 1; 32. Originando, consequentemente a nulidade da audiência de julgamento, e a nulidade da sentença nos termos do Artigo 195.º n.º 1 do C.P.C. -- Contra-alegaram os réus, concluindo do seguinte modo: 1. A Autora, ora Recorrente foi notificada pessoalmente, e com o seu prévio acordo, da data de realização do julgamento. 2. As testemunhas arroladas pela A., ora Recorrente, foram-no a apresentar, nos termos do previsto no art° 7.°, da Portaria n.º 280/2013 de 26/08. 3. A testemunha, arrolada pelas RR, não tinha de ser notificada, do pedido efetuado pelo Tribunal a quo ao Tribunal de Ponta Delgada, para inquirição por videoconferência, foi notificada para estar presente no Tribunal de Ponta Delgada e esteve presente na data do julgamento. 4. A falta de comparência de advogada, a audiência de discussão e julgamento, agendada com o seu prévio acordo, e sem alegação e prova de ocorrência de justo impedimento, não constitui fundamento para adiamento daquela 5. A Autora, ora Recorrente, mandatária em causa própria, não foi declarada ausente e / ou incapaz, pelo que não tinha de ser nomeado defensor oficioso. 6. Pelo que nenhuma omissão de formalidades ocorreu, que constitua ilegalidade e inquine o processo, a partir da audiência de discussão e julgamento, e a decisão recorrida, das nulidades alegadas em recurso, devendo manter-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos, o que se requer. -- II.II. Questões a Apreciar: A autora não impugnou a decisão de facto proferida e, portanto, ainda que no seu recurso tenha aludido a confusão ou elementos truncados, tecendo algumas considerações genéricas sobre elementos documentais dos autos, em nenhum momento e sob nenhuma forma, suscitou que um dado facto dado por não provado (ou a generalidade deles), devesse ter merecido decisão diversa. Assinale-se que existe matéria de facto relevante que se deve considerar assente por acordo e que não foi autonomizada na decisão recorrida, relativa à existência de obras no prédio e à queda de pedras provenientes de tais obras na fração da autora, ao nível da casa de banho (que não as consequências físicas de tais quedas, ao nível de danos nesse espaço). Em todo o caso, na medida em que o recurso foi restrito a invocação de nulidades, sendo o seu objeto delimitado pelas respetivas conclusões, toda a materialidade da decisão, de facto ou de direito, ficou arredada desta apreciação recursória. O presente recurso atém-se, assim, ao conhecimento de suscitados vícios, que podem ser autonomizas em dois atos processuais - de um lado, a realização da audiência final e, do outro, a prolação de sentença. Os vícios invocados, com diversas invocações normativas ordinárias e constitucionais, podem resumir-se da seguinte forma:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.