Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0052334 Nº Convencional: JTRL00015616 Relator: SILVA PEREIRA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRABALHO AUTÓNOMO TRABALHO SUBORDINADO DISTINÇÃO NATUREZA JURÍDICA REQUISITOS SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA Nº do Documento: RL199002140052334 Data do Acordão: 02/14/1990 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: LCT69 ART1. CCIV66 ART1152 ART1154. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1971/02/19 IN BINTP DE 1971/10/29. Sumário: I - A qualificação de um contrato depende do seu conteúdo e não da designação que as partes lhe atribuem. II - Distinguem os alemães o Werksvertrag do Dienstvertrag e do Arbeitsvertrag: todos são contratos de prestação de serviços, mas enquanto nos dois primeiros quem presta o serviço age com autonomia, no terceiro o trabalho é subordinado. Esta classificação, inspirada no BGB, é também aceite no nosso direito, como ressalta dos artigos 1152 e 1154 do Código Civil e do artigo 1 da LCT 69. Temos, pois, de um lado, trabalho autónomo e do outro trabalho subordinado. E este último é definido no nosso ordenamento jurídico como sendo "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra, sob a autoridade e direcção desta". III - Embora, por vezes, seja difícil definir quando um contrato é de trabalho e quando o não é, é no conceito de subordinação que pode basear-se a distinção:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.