Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 203/06.4SVLSB-A.L1-5 Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: CONTROLO JUDICIAL NULIDADE PROVAS NULAS OBTENÇÃO DE PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/22/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – A circunstância de não ter sofrido alteração o art. 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, que relativamente à investigação dos “crimes do catálogo” definidos no seu nº 1 permite o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem o consentimento do visado não pode ser entendida como intenção do legislador de alteração do regime estabelecido no nº 3 daquele artigo que estabelece serem aplicáveis as formalidades previstas no art. 188º CPP com as devidas adaptações. II – Tão pouco procede o argumento de que o registo de imagem efectuado em lugares públicos constitui uma lesão mais leve dos direitos fundamentais do que a causada por uma intercepção telefónica, permitindo o entendimento de que o momento do controle jurisdicional para aquele registo seja o do limite de tempo concedido pela autorização judicial para a sua realização. III – Não tendo sido observado o prazo previsto no art. 188º, nº 4 CPP relativamente a fotogramas obtidos ao abrigo daquele art. 6º, nº 1 da Lei nº 5/2002 foi cometida a nulidade prevista no art. 190º CPP. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO No Inquérito nº 203/06.4SVLSB que corre termos pelos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Loures, em 16 de Dezembro de 2008 proferido pela Mma. Juíza de Instrução Criminal o despacho que se transcreve, apenas na parte em que releva: “ (…) Fls. 2168 a 2171, 2173 a 2174, 2175 a 2176: Uma vez que já decorreram mais de 15 dias desde a captação das imagens e a sua apresentação ao Ministério Público (cfr. Fls. 2206), não valido os fotogramas ora juntos aos autos, em virtude de não ter sido observado o disposto ao abrigo do disposto no art. 188.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art. 6.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. (…)”. * Inconformado com a decisão, dela recorre o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ (…). 1. No douto despacho recorrido considerou-se que o conjunto formado pelos arts.º 188.º ns.º 1 e 4 do Código de Processo Penal e 6.º n.º 3 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro determina que o regime de controlo jurisdicional do registo de imagem é igual ao regime de controlo das escutas telefónicas, razão pela qual os registos de imagem devem ser entregues pelos órgãos de polícia criminal ao Ministério Público a cada 15 dias e este, por sua vez, deve apresentá-los ao juiz de instrução criminal no prazo de 48 horas (cfr. art.º 188.º do Código de Processo Penal); 2. Este regime de controlo das escutas telefónicas foi instituído pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, uma vez que foi expressa intenção do legislador compatibilizar o regime de controlo das escutas telefónicas com a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, a qual já tinha considerado que o termo "imediatamente" antes constante no preceito acima citado, deveria, segundo a sua interpretação à luz dos comandos constitucionais, ser entendido como correspondente a um prazo máximo de 15 dias; 3. Considerando que o art.º 6.º n.º 3 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro – norma que remete os modos do controlo de imagem para o art.º 188.º do Código de Processo Penal – continua com a sua redacção primitiva, não pode esta remissão ser entendida como efectuada para o actual regime de controlo das escutas telefónicas, uma vez que o mesmo só surgiu na ordem jurídica cinco anos e sete meses depois da dita remissão; 4. É verdade que o legislador poderia actualizar o regime de controlo do registo de imagem para novos padrões de exigência formal, contudo sem uma expressa menção nesse sentido, tal entendimento é de matriz meramente especulativo e, como tal, abusivo; 5. Outrossim, os fundamentos das alterações ao art.º 188.º do Código de Processo Penal só fazem sentido no que estritamente concerne ao controlo jurisdicional das escutas telefónicas, uma vez que a jurisprudência do Tribunal Constitucional – com a qual o legislador quis harmonizar a lei ordinária – só se referia a este meio de obtenção de prova; 6. Acresce que a norma que efectua a expressamente refere que a mesma é feita com as necessárias adaptações e no despacho recorrido tal operação foi efectuada de forma cabal e completa sem qualquer adaptação; 7. A interpretação que é assumida no despacho ora em crise (o regime de controlo jurisdicional do registo de imagem é igual ao regime do controlo jurisdicional das escutas telefónicas) viola o disposto nos arts.º 188.º ns.º l e 4 do Código de Processo Penal e 6.º n.º 3 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro; 8. Considerando que o n.º 1 do art.º 6.º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro prevê os fundamentos substantivos da autorização de registo de imagem, a remissão operada pelo nº. 6 do mesmo artigo reduz-se aos aspectos formais do controlo jurisdicional deste meio de obtenção de prova; 9. Tal remissão impõe, desde logo e sob pena de, em caso contrário, se tornar completamente inócua, que os órgãos de polícia criminal elaborem relatório com os registos de imagem relevantes para a prova e com a indicação do seu alcance probatório, bem como que o controlo seja realizado por juiz; 10. Subjacente à exigência de controlo jurisdicional sobre determinados meios de obtenção de prova está o conflito verificado entre as necessidades comunitárias de descoberta da verdade, segurança, tutela de bens jurídico-penais e o efectivo acesso à realização da justiça com os direitos fundamentais das pessoas que são envolvidas na investigação criminal; 11. A intercepção telefónica lesa dois direitos fundamentais, a reserva da privacidade e a palavra, enquanto que o registo de imagem fere o direito à imagem (cfr. art.º 26.º da Constituição da República Portuguesa); 12. A comunicação efectuada por meio de telefone tem subjacente a ideia que a mesma ocorre apenas e só perante dois indivíduos, podendo ser dito o que se entenda por bem sem que terceiros o ouçam, gravem e/ou utilizem o conteúdo da comunicação; 13. Pelo contrário, o registo de imagem que estamos a falar decorre sempre em locais públicos, nos quais a conduta alvo de gravação é realizada perante os olhares de todos os que a cada momento utilizem a via pública. 14. A profundidade da lesão e o nível de danosidade para os direitos fundamentais é substancialmente menor no registo de imagem, razão pela qual o modo de resolução do conflito enunciado, que passa necessariamente pela concordância prática dos interesses em confronto, terá de ser diferente do que foi encontrado para as escutas telefónicas; 15. A uma menor (na quantidade e na qualidade) potencialidade lesiva de direitos fundamentais há-de, em consagração dos princípios da necessidade e da proporcionalidade (cfr. art.º 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) corresponder a uma também menor limitação dos meios de obtenção de prova e restrição das possibilidades da investigação; 16. Assim, o art.º 6.º n.º 3 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro ao remeter o regime de controlo do registo de imagem para mutatis mutandis o regime das escutas telefónicas, tem subjacente que o momento de controlo será diferente e corresponde ao limite do tempo de autorização dado para a realização do registo de imagens; 17. Só assim, se salvaguardam os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade, bem como o da efectividade do acesso à justiça consagrado no art.º 20.º da Lei Fundamental e se dá algum conteúdo prático à adaptação prevista pelo art.º 6.º n.º 3 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro; 18. A interpretação do conjunto formado pelos arts.º 6.º n.º 3 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro e 188.º ns.º 1 e 4 do Código de Processo Penal, leva a concluir que, após a devida autorização para registo de imagem por parte do juiz de instrução criminal, os órgãos de polícia criminal devem elaborar relatório com os registos de imagem relevantes para a prova com a indicação do seu alcance probatório, o qual será entregue ao Ministério Público no fim do período concedido para o registo, que o deve apresentar para controlo e validação jurisdicional; 19. Nestes autos, tal procedimento foi integralmente seguido, razão pela qual os fotogramas deveriam ter sido validados. Termos em que se deverá revogar o douto despacho de fls. 2212 e, em sua substituição, proferir-se despacho no qual se validem os fotogramas constantes de fls.2168 a 2171 e 2173 a 2176. (…)”. * A Mma. Juíza de Instrução Criminal sustentou tabelarmente o despacho recorrido. * Na vista a que se refere o art. 416º do C. Processo Penal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual, concordando com as razões apontadas na motivação do Digno Magistrado recorrente, concluí pela procedência do recurso e consequente revogação da decisão recorrida. Colhidos os vistos e remetidos os autos à conferência, cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso unanimemente se entende que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173). Desta forma, atentas as conclusões formuladas pelo Digno Magistrado recorrente, a única questão a decidir no recurso – sem prejuízo das de conhecimento oficioso – é a de saber se ao registo de imagem efectuado nos termos do art. 6º da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro, são ou não aplicáveis os prazos previsto no art. 188º do C. Processo Penal, na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto. * São relevantes para a decisão os seguintes elementos de facto que se colhem dos autos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.