Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4426/17.2T9LSB.L1-3 Relator: JOÃO LEE FERREIRA Descritores: BRANQUEAMENTO IMPUTAÇÕES GENÉRICAS PROVA INDICIÁRIA ELEMENTO INTELECTUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO UM DOS RECURSOS - NÃO PROVIDOS OS RESTANTES Sumário: I- As imputações genéricas, destituídas de especificação e de concretização sobre o tempo, o modo e o lugar da prática dos factos, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e impedirem o exercício do direito de defesa. II-A eficácia probatória da prova indiciária depende da existência de uma ligação precisa e directa entre a afirmação base e a afirmação consequência, por forma a permitir uma conclusão segura e sólida da probabilidade de ocorrência do facto histórico probando. III-Para o preenchimento do elemento intelectual do dolo do tipo de branqueamento não basta um conhecimento genérico da "proveniência ilícita" dos bens, sendo necessário que o agente esteja ciente que o objecto da operação de conversão, dissimulação ou transferência, provem de um dos ilícitos típicos precedentes enunciados no nº 1 do artigo 368º-A do Código Penal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa[1], I- RELATÓRIO 1. Após a realização da audiência de julgamento nos presentes autos 4426/17.2T9LSB, o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Lisboa – juiz 4 - do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa proferiu o acórdão que termina com o seguinte dispositivo (transcrição parcial): Em face do exposto, acordam as Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação/pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decidem:
- a)Absolver o arguido LMG da prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.º 1, n.º 3 e n.º 5, do Código Penal, pelo qual, em concurso real e efectivo e em autoria material, se encontra também pronunciado;
- b)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LMG em co-autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na pena de 7 (sete) anos de prisão:
- c)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LMG em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- d)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LMG em co-autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1 e n.° 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 seis meses de prisão;
- e)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LMG em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos" LMG°, n.° 1, 2o, n.° 1, alínea m), 3.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas
- f)e
- g)e 86.°, n.° 1, alínea d), todos da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- f)Condenar, o arguido LMG em concurso real e efectivo, pela prática dos quatro crimes referidos na pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- g)Absolver a arguida HGS da prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 2 e n.° 5, do Código Penal, em autoria material e do crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo Artigo 87.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas
- a)e b), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, em coautoria material, pelos quais se encontra, em concurso real e efectiva, também, pronunciada;
- h)Condenar a arguida HGS , em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo Artigo 368.°-A, n.° 1 e n.° 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do artigo 50.°, n.° 1 e n.° 5, do Código Penal;
- i)Absolver o arguido AJL da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 2 e n.° 5, do Código Penal, pelo qual, em concurso real e efectivo, se encontra também pronunciado;
- j)Condenar o arguido AJL. em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;
- k)Condenar o arguido AJL em autoria material e na forma consumada, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos° 1,°, n.° 1, 2.°, n.° 1, alíneas
- f)e h), 3.°, n.° 9, alínea
- d)e 91°, n.° 1, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na coima de € 1.000,00 (mil euros);
- l)Absolver o arguido MRC da prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art° 299.°, n.° 2 e n.° 5, do Código Penal e do crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo Artigo 87.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas
- a)e b), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelos quais, em concurso real e efectivo, se encontra também pronunciado;
- m)Condenar o arguido MRC em autoria material e na fornia consumada, pela prática de um crime de detenção de arma proibida (cartuchos), previsto e punido pelos artigos LMG°, n.° 1, 2.°, n.° 3, 3.°, n.° 6 e 86.°, n.° 1, alínea d), todos da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias à taxa diária de 6 (seis) euros. perfazendo o montante total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- n)Absolver o arguido AJMB da prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 2 e n.° 5, do Código Penal e do crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo Artigo 87.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas
- a)e b), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelos quais, em concurso real e efectivo, se encontra também pronunciado;
- o)Condenar o arguido AJMB em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de produtos estupefacientes para consumo, previsto e punido pelo artigo 40.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (
- um)ano, nos termos do artigo 50.°, n.° 1 e n.° 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Artigos° 53.° e 54.°, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
- p)Absolver o arguido JRVP da prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 2 e n.° 5, do Código Penal e do crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo Artigo 87.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas
- a)e b), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelos quais se encontra, em concurso real e efectivo, pronunciado;
- q)Absolver o arguido MGN da prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artigo 299.°, n.° 2 e n.° 5, do Código Penal, pelo qual, em concurso real e efectivo, se encontra também pronunciado;
- r)Condenar o arguido MGN em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo Artigo 87.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, absolvendo-se do n.° 2, alíneas
- a)e b), do mesmo preceito, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do artigo 50.°, n.° 1 e n.° 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos artigos° 53.° e 54.°, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
- s)Absolver o arguido JMD da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos LMG°, n.° 1, 2.°, n.° 1, alíneas p), q),
- ae)e
- az)e n.° 5, alíneas
- g)e p), 3.° n.° 1 e n.° 3, 5.°, n.° 1 e n.° 3 e 86.°, n.° 1, alínea c), todos da Lei n.° 5/2006, de 23/02, do crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.°, n.° 1, do Código Penal e do crime de detenção de arma proibida, munições e cartuchos proibidos, previsto e punido pelos artigos LMG°, n.° 1, 2.°, n.° 1, alíneas p), s), ad), ae),
- ar)e
- aq)e n.° 3, alíneas
- g)e p), 3.°, n.° 1 e n.° 2, alínea o), n.° 5, alínea
- a)e n.° 6, alínea
- a)e 86.°, n.° 1, alínea d), todos da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelos quais, em concurso real e efectivo, se encontra também pronunciado;
- t)Condenar o arguido JMD em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos Artigos 25.°, alínea
- a)e 21.°, n.° 1, ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos tennos do Artigo 50 °, n.° 1 e n.° 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Artigos 53.° e 54.°, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
- u)Absolver o arguido MMJC da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos LMG°, n.° 1, 2.°, n.° 1, alíneas p), q),
- ae)e
- az)e n.° 5, alíneas
- g)e p), 3.°, n.° 1 e n.° 3, 5.°, n.° 1 e n ° 3 e 86.°, n.° 1, alínea c), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual, em concurso real e efectivo, se encontra também pronunciado;
- v)Condenar o arguido MMJC em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 25.°, alínea
- a)e 21.°, n.° 1, ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas a este diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva;
- w)Absolver o arguido JPST da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos Artigos 1º, n.° 1, 2.°, n.° 1, alíneas p), q),
- ae)e
- az)e n.° 5, alíneas
- g)e p), 3.° n.° 1 e n.° 3, 5.°, n.° 1 e n.° 3 e 86.°, n.° 1, alínea c), todos da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelo qual, em concurso real e efectivo, se encontra também pronunciado;
- x)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido JPST em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 25.°, alínea
- a)e 21.°, n.° 1, ambos do Decreto- Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão:
- y)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido JPST em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos LMG°, n.° 1, 3o, n.° 1 e n.° 2, alínea
- g)e 86.°, n.° 1, alínea d), todos da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na pena de 7 (sete) meses de prisão:
- z)Condenar, o arguido JPST em concurso real e efectivo pela prática dos dois crimes referidos, na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão efectiva:
- aa)Absolver o arguido FG da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos LMG°, n.° 1, 2.°, n.° 1, alíneas p), q),
- ae)e
- az)e n.° 5, alíneas
- g)e p), 3o, n.° 1 e n.° 3, 5.°, n.° 1 e n ° 3 e 86.°, n.° 1, alínea c), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro e do crime de receptação, previsto e punido pelo Artigo 231.°, n.° 1, do Código Penal, pelos quais se encontra, em concurso real e efectivo, pronunciado;
- bb)Absolver o arguido VGRP da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos LMG°, n.° 1, 2.°, n.° 1, alíneas p), q),
- ae)e
- az)e n.° 5, alíneas
- g)e p), 3.°, n.° 1 e n.° 3, 5.°, n.° 1 e n.° 3 e 86.°, n.° 1, alínea c), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro e do crime de receptação, previsto e punido pelo Artigo 231.°, n.° 1, do Código Penal, pelos quais se encontra, em concurso real e efectivo, pronunciado;
- cc)Absolver os arguidos HSM, AB, JRVP, JD , MC, JMT, FG e VP da pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas e a medida de segurança, previstas nos artigos 90.°, n.° 1 a n.° 5 e 93.°, n.° 1 a n.° 4, ambos da Lei n.° 5/2006, de 23/02;
- dd)Condenar o arguido LMG na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, não se aplicando a medida de segurança que se alude no Artigo 93.°, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, prevista no artigo 90.°, n.° 1 a n.° 5, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelo período de 10 (dez) anos;
- ee)Condenar o arguido AJL na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, não se aplicando a medida de segurança que se alude no Artigo 93.°, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, prevista no Artigo 90.°, n.° 1 a n.° 5, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelo período de 5 (cinco) anos;
- ff)Condenar o arguido MGN na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, não se aplicando a medida de segurança que se alude no Artigo" 93.°, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, prevista no Art° 90.°, n.° 1 a n.° 5, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelo período de 4 (quatro) anos;
- gg)Condenar o arguido LMG na pena acessória de proibição do exercício de funções de elemento da Polícia de Segurança Pública, não se aplicando a medida de segurança a que alude o artigo 100.°, do Código Penal, prevista no artigo 66.°, n.° 1, alíneas a),
- b)e c), do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) anos, com os efeitos previstos no Artigo 68.°, do Código Penal;
- hh)Condenar os arguidos LMG, HS, AL, MRC, AB, MGN, JMD, MC, JMT no pagamento das custas do processo, e nos demais encargos com o processo, englobando os honorários devidos pela defesa oficiosa, nos termos legalmente detenninados, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, por cada um deles (cfr. Artigos 513.° e 514.°, todos do Código de Processo Penal e Artigo 8.°, do Regulamento das Custas Processuais);
- ii)Determinar ao abrigo do disposto no n.° 2 do Artigo 8.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN a aos arguidos LMG, C. JC . AJL e MGN com os propósitos referidos no n.° 3 do Artigo 18.°, do mesmo diploma legal;
- jj)Julgar o pedido de indemnização cível deduzido pelo Estado Português totalmente procedente, por provado, e consequentemente, condenar o arguido e demandado LMG ao pagamento ao demandante, a título de danos patrimoniais sofridos, no montante global de € 20.473,62 (vinte mil quatrocentos e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, a contar desde a data da notificação para contestar, e os vincendos até integral e efectivo pagamento;
- kk)Condenar o arguido e demandado LMG nas custas cíveis (cfr. Artigo 527.°, n.° 1, do Código de Processo Civil);
- ll)Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a declaração de perda de vantagens a favor do Estado Português, nos termos do Artigo 110.°, n.° 1, alíneas
- a)e b), n.° 3 e n.° 4, do Código Penal, por serem resultantes de vantagens obtidas decorrentes da prática dos crimes pelos quais os arguidos LMG, H, e AJL vão condenados declarando-se, consequentemente, perdidos a favor do Estado: - o veículo automóvel, com a matrícula **-**-**, propriedade dos arguidos LMG e HS , registado a favor da arguida, e o respectivo documento único automóvel; - a quantia pecuniária global de € 1.360,00 (mil trezentos e sessenta euros), detida pelo arguido AJL ;
- mm)Julgar improcedente, por não provada, a declaração de perda de vantagens a favor do Estado Português, nos termos do Artigo 110.°, n.° 1, alíneas
- a)e b), n.° 3 e n.° 4, do Código Penal, das quantias de 900.000,00 (novecentos mil) West African CFA (moeda guineense), € 110.000,00 (cento e dez mil euros) e € 905,00 (novecentos e cinco euros), quanto ao arguido MGN e, consequentemente, absolve-se o mesmo in totum do contra si, nesta sede, peticionado;
- nn)Declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes em causa, e as respectivas amostras-cofre, e ordena-se, após trânsito, a sua integral destruição, nos termos dos Artigos0 35.° e 62.°, ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro ;(…) O arguido JPST interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição nos seus precisos termos): “1. Nos presentes autos, o arguido foi condenado na pena única e efetiva de 2 anos e 7 meses pela prática de: pela prática do crime de tráfico de menor gravidade (artigo 21.°, n.°1 e 25.°, al. a), ambos do DL 15/93, de 22.01), na pena de 2 anos e 5 meses e ii. pela prática um crime de detenção de arma proibida (artigos 1.°, n.°1; 3.°, n.°1 e n.°2, al.
- g)e 86.°, n.°1 al d), todos da LMG 5/2006, de 23.02), na pena de 7 meses de prisão. 2.Todavia, o recorrente não se conforma com tal decisão. 3.Desde logo, nos termos e para os efeitos do artigo 410.°, n.°2, al.
- b)do CPP ocorre uma contradição insanável entre factos provados, porquanto no facto 112. dá-se com assente que o produto estupefaciente aprendido ao arguido seria para consumo. Já no facto 113. afirma-se que o produto teria como destino a venda a terceiros. 4.Ou bem que o produto seria vendido ou bem que seria para consumo. É que entre uma e outra poderão ocorrer criminações diferentes. Sendo que o consumo até a um certo limite, não é punido. 5.Havendo esta contradição, o arguido sai prejudicado no seu direito de defesa (cfr. artigo 32, n.°1 da CRP). 6.Seja como for, nos termos e para os efeitos do artigo 412.°, n.°3, al.
- a)do CPP impugna- se os pontos 112 a 114 dos factos dados como provados. 7.Na verdade e segundo a prova que deve ser renovada, a saber: fls. 3876 a 3877 e fls 3895 a 3900 dos autos principais, não resulta um elemento de prova, direito ou indireto, que permita presumir que o recorrente vendia o produto estupefaciente a terceiros. 8.Na verdade, o tribunal ao decidir como decidiu, violou o artigo 410.°, n.°2, al.
- c)do CPP, uma vez que resulta da experiência comum a venda de droga pressupõe sempre um conjunto de atos: sejam encontros; sejam chamadas; seja troca de SMS’s. 9.Ora, in casu, nada disto temos. Com efeito, como é que o tribunal dá como provado que o arguido vendia a droga, sem que haja um único consumidor; uma única chamada; um único encontro? 10.Mais! Se o tribunal dá como provado que ao arguido é consumidor, como é que faz separação de quantidades entre o consumo e a venda? 11.Não se pode dizer que o dinheiro encontrado é prova suficiente para a incriminação, na medida em que o arguido trabalha e aufere rendimentos passiveis de, numa logica de poupança, ter essa quantia em casa. 12.Desta feita, no que tange ao crime de tráfico de menor gravidade, porque nenhuma prova assim o indica, deverá o recorrente, em homenagem ao princípio de in dubeo pro reo ser absolvido deste crime! 13.Ainda que assim não se entenda, sempre deverá ocorrer uma redução da dosimetria penal aplicada ao recorrente, quer no que tange às penas parcelares; quer no que tange à pena única. 14.Em boa verdade, pese embora seja dito o contrário no acórdão recorrido, as necessidades de prevenção geral e especial não são elevadíssimas. 15.Desde logo, em causa está uma droga “leve” como é o cannabis, em que em muitos países o seu consumo é perfeitamente aceite, sem que daí haja uma violação da saúde e da paz pública. 16.O mesmo se diga para a arma, que mais não é do que um mero bastão. O mesmo nunca foi usado, nem tão-pouco haveria indícios de uso. 17.No mais, os factos em discussão retroagem no tempo há mais de 2 anos! 18.Por outro lado, as necessidades de prevenção especial também não são elevadas, na medida em que o arguido encontra amparo na sua vida e na comunidade que o aceita e não repudia. 19.Encontra-se a trabalhar, o que lhe permite viver dentro dos limites da lei. 20.É certo que o arguido tem um passado criminal, mas não poderá ficar refém ad iternum a essas condutas. 21.Aliás, é neste tipo de situações que se deve refletir sobre o sistema de execução de penas: ou seja, se o recorrente cumpriu outras penas e são surtiram o efeito haverá a necessidade de o obrigar a recluir outra vez? 22.Nomeadamente quando, por um lado, os factos já retroagem no tempo em data considerável e, entre a data dos factos e o presente, tem vivido de acordo com a lei, tendo trabalho estável e remunerado e apoio familiar. 23.Caso o arguido seja condenado a uma pena efetiva, o sistema prisional garantirá este caminho de sucesso que tem sido trilhado? 24.Face à atual situação de vida do agente, é possível fazer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento lícito do recorrente. 25.Pelo que, o arguido deverá beneficiar de uma pena suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova. 26.Na verdade, tribunal ao decidir como decidiu, violou, além das normas supra descritas, os artigos 40.°; 50.°; 70.°; 71.° e 72.°, todos do CPenal e o artigo 25.°, n.°1, al.
- a)do DL 22.01.” Os arguidos LMG e H interpuseram recurso e da motivação extraíram as seguintes conclusões (transcrição nos seus precisos termos): “A. Vem o presente recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo Coletivo do Tribunal a quo, que condenou o Arguido LMG , aqui recorrente, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87°, números 1 e 2, alínea a), da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática de um crime de peculato, p. e p., pelo artigo 375°, n° 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368° - A, n° 1 e n° 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1°, n° 1, 2°, n° 1., al. m), 3°, números 1 e 2, alíneas
- f)e
- g)e 86°, n° 1, alínea d), todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão; B. Assim como, vem interposto do segmento do acórdão condenatório proferido pelo Coletivo do Tribunal a quo, que condenou a Arguida HGS , aqui recorrente, pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368° - A, n° 1 e n° 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. C. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito do Acórdão condenatório proferido nos presentes autos. D. Não se conformando os aqui recorrentes com o douto acórdão condenatório proferido pelo Colectivo do Tribunal a quo, dele vêm interpor recurso, ao qual deve ser dado total provimento e, consequentemente, o mesmo ser revogado, substituindo-se por outro que absolva o Recorrente LMG pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87°, números 1 e 2, alínea a), da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela prática de um crime de peculato, p. e p., pelo artigo 375°, n° 1, do Código Penal, e pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368° - A, n° 1 e n° 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. E. De igual modo, que pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1°, n° 1, 2°, n° 1., al. m), 3°, números 1 e 2, alíneas
- f)e
- g)e 86°, n° 1, alínea d), todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, lhe seja aplicada uma pena de multa em obediência ao artigo 70° e 71° do Código Penal. F. Assim como, absolva a recorrente HGS da prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368° - A, n° 1 e n° 2 do Código Penal. G. A prova produzida em audiência de julgamento, no seu conjunto, impunha decisão diversa do que a proferida quanto à matéria de facto dada como provada. H. Ora, da prova produzida em julgamento, foram incorretamente julgados diversos factos dado como provados na decisão ora recorrida e que, como tal, deviam ser dado como não provados, porquanto resultar o contrário e assim se impor ou porque a prova de tais factos não resultar de forma indubitáveLMG I. Assim, em cumprimento do disposto no artigo 412.°, n.°3 do CPP, os concretos pontos de facto que, a nosso modesto ver, foram incorretamente julgados/dados como provados, são os inscritos nos pontos 6, 7, 8, 10, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 60, 61, 62, 65, 67, 70, 71, 72, 73, 75, 79, 83, 85, 95, 133, 134, 135 e 136 da decisão recorrida. J. O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, ou seja, violou as regras da experiência e da lógica quando apreciou tal prova e inscreveu no elenco da materialidade factos provados relativos ao comportamento dos arguidos, aqui recorrentes. K. Nem todas as armas Glock à guarda da subsecção de armamento da DN/PSP se encontravam acondicionadas em estojos próprios, nem todas tinham junto dois carregadores, podendo não ter nenhum ou terem apenas um carregador, assim como, algumas tinham junto de si os respetivos manuais de instrução enquanto outras não. LMG Não era o recorrente o único com acesso à base de dados denominada SIGARM, não era o único que sabia como operava a referida base de dados, nem era o único que procedia ao registo informático das armas. M. A supra referida base de dados era operada a nível nacional, podendo ser registado a partir de qualquer ponto do País a entrega e saída de armas à guarda da DN/PSP, localizada em Lisboa, o que, além dos depoimentos prestados, resulta de prova documental, constante do Apenso F junto aos autos - informação sobre o histórico de acessos à base de dados SIGARM, no período compreendido entre 1 de novembro de 2015 e 31 de janeiro de 2017, que deve ser renovada ao abrigo do disposto no artigo 412°, n° 3, al.
- c)do CPP. N. Existiam 3 (três) chaves de acesso à referida subsecção de armamento: uma na posse do arguido, aqui recorrente, uma no chaveiro do gabinete do oficial de dia, fechada, e a chave deste na sua posse e uma outra colocada no corredor/chaveiro de acesso ao gabinete do Director do D.A.G./D.N.; O. Decorre da prova produzida que uma das chaves do armeiro era de fácil acesso a quem ali trabalhava, fossem agentes da polícia fossem funcionários civis e que, principalmente nas ausências do aqui recorrente, a subsecção de armamento permanecia em largos períodos de tempo sem ninguém, uma vez que não se encontrava agente escalado para ali estar de forma permanente nas ausências do arguido. P. Não sendo percetível de forma visual, mesmo a quem lá exercia as suas funções a tempo inteiro, a falta das 55 armas de marca Glock, a não ser que se fosse lá remexer, não tendo resultado provado que o ora recorrente andasse lá constantemente a verificar se faltavam ou não armas. Q. De igual modo, não ficou indubitavelmente provado, que o aqui recorrente tivesse feito suas, sem autorização do seu legal proprietário, isto é, o Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública, das 55 (cinquenta e cinco) armas Glock que se consideraram desaparecidas da direção nacional. R. Não tendo ao mesmo sido encontrada a posse de qualquer arma de marca "Glock”, de 9 mm, com os dizeres inscritos "Força de Segurança”, nem de quaisquer munições para esse tipo de arma, carregadores para tais armas, qualquer estojo/mala de transporte próprio desse tipo de arma, nem nenhum manual ou estojo de limpeza. S. Não resultou provado de forma indubitável que o recorrente tivesse procedido à venda de tais armas, não existindo um único comprador que viesse afirmar que lhe havia comprado armas, não existe uma única escuta onde seja possível, ainda através de linguagem codificada, percecionar transações, não existe nenhum relatório de vigilância externa onde seja possível registar encontros entre o arguido e putativos compradores de armas ou onde seja possível percecionar o arguido, aqui recorrente, a entregar armas ou objetos similares a armas, fosse ao Arguido AL fosse a qualquer outra pessoa. T. De toda a prova produzida não resulta nenhum facto que dê consistência a que as conversas intercetadas entre os arguidos LMG, ora recorrente e AL tenham substrato factual de transação de armas Glock, e que as mesmas digam respeito a entrega de dinheiro ilícito proveniente de qualquer venda de armas, uma vez que não resultou da prova produzida, sem margem para dúvidas, que o mesmo tenha recebido do aqui recorrente qualquer arma ou que este tenha vendido alguma arma de marca Glock. U. O tribunal a quo erra na apreciação da prova, ao analisar as declarações de rendimentos dos arguidos LMG e HS , constantes do apenso 7, fls. 5 a 13, 14 a 28 e 29 a 41, prova que também deve ser renovada ao abrigo do disposto no artigo 412°, n° 3, al.
- c)do CPP, porquanto, seguindo as regras da experiência, quem aufere rendimentos na ordem dos 20.000,00 € anuais, realiza poupança, gerindo de forma cuidada e minuciosa o seu dinheiro a fim de não se endividar ou ficar sem o mesmo para qualquer dificuldade que surgisse, permite, aos olhos do homem médio, levar uma vida desafogada. V. Nenhuma prova foi cabalmente e sem margem de dúvida produzida de que o recorrente aparentava uma riqueza desmedida face aos rendimentos que auferia, assim como, a sua esposa, a também arguida e recorrente H, nem nenhum acréscimo patrimonial significativo foi cabalmente demonstrado da prova produzida. W. Face a tudo o supra exposto, analisada a prova produzida em audiência de julgamento, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, ou seja, violou regras de experiência quando apreciou tal prova e inscreveu no elenco da materialidade factos provados relativos aos comportamentos dos arguidos, quando deveriam estar inscritos nos factos não provados. X. Verificando-se um erro de julgamento na valoração da prova e que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como provada, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.° do CPP, que nos termos do artigo 410.°, n.° 2, al.
- c)do CPP deve ser corrigido. Y. Ora, não ficou indubitavelmente provado, que o aqui recorrente tivesse feito suas, sem autorização do Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública, das 55 (cinquenta e cinco) armas Glock que se consideraram desaparecidas da subsecção de armamento da DN/PSP. Z. Ao recorrente LMG nunca foi detetado ou lhe fora encontrado, conforme autos de apreensão e buscas às suas residências, nem nas inúmeras vigilâncias externas, nem nos relatórios das mesmas, que sobre ele realizaram, na posse de qualquer arma de marca "Glock”, de 9 mm, com os dizeres inscritos "Força de Segurança”, nem quaisquer munições, carregadores para tais armas, qualquer estojo/mala de transporte próprio desse tipo de arma, nem nenhum manual ou estojo de limpeza. AA. A valoração material da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas efetuada pelo CPP, salvos os casos em que a lei define critérios legais de apreciação vinculada, por exemplo a prova documental e a prova pericial, vigora o princípio geral de que a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador, plasmado no artigo 127° do CPP. BB. Porém, a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável e o princípio "in dubio pro reo” impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoáveLMG CC. A convicção do Tribunal a quo explanada na decisão ora recorrida não se operou em consonância com as regras da lógica e da experiência comum. DD. E, verificando-se a falta de prova direta, desacompanhada de qualquer outro facto consistente e concatenado para que do facto conhecido se infira como certo um facto desconhecido, permanecendo, assim, a dúvida inultrapassável, se revelam factualmente exíguas de forma a verificar-se a elisão da presunção de inocência e o respeito pelo princípio do "in dubio pro reo”, não pode ser imputada ora recorrente a responsabilidade penal pela prática dos crimes de tráfico e mediação de armas, de peculato e de um crime de branqueamento. EE. Pelo que, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, neste segmento, violou o artigo 127° do CPP e o artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. FF. O aqui recorrente LMG foi condenado pela prática de um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1°, n° 1,2°, n° 1., al. m), 3°, números 1 e 2, alíneas
- f)e
- g)e 86°, n° 1, alínea
- d)todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão. GG. Por ter em sua posse um machado/martelo de guerra. HH. Estabelece o artigo 86°, n° 1, al.
- c)do Regime Jurídico das Armas e Munições que "Quem, sem se encontrar autorizado, (...), é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. II. Dispõe o artigo 40°, n° 1 do CP que "A aplicação das penas visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" e o n° 2 "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". JJ. Dispõe o artigo 70° do CP que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. KK. Sendo que à prática do crime sub judice é aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade. LL. Prescreve o artigo 71° do CP, que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena aplicada, e as exigências de prevenção geral e especial o critério de determinação da pena a aplicar. MM. A pena de prisão efetiva aplicada ao aqui recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida é desadequada e desproporcional a satisfazer as necessidades de prevenção geral, assim como, as necessidades de prevenção especial, porque excede a medida da culpa. NN. Razão pela qual, ao abrigo das supracitadas normas, deverá ser aplicada uma pena não privativa da liberdade pela prática do crime de detenção de arma proibida, realizando-se, assim, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. OO. Sem prejuízo do supra enunciado quanto à verificação de dúvida insanável, a aplicação das penas, parcelares, de 7 (sete) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, a pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de peculato e a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de branqueamento foram excessivas, desadequadas e desproporcionais, a satisfazer as necessidades de prevenção geral, assim como, as necessidades de prevenção especial, excedendo a medida da culpa. PP. Pelo que, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40°, 70° e 71° do CP quando determinou a medida das penas a aplicar ao ora recorrente. QQ. Deste modo, sempre deverá ocorrer uma redução da dosimetria penal aplicada ao recorrente, quer no que tange às penas parcelares, quer no que tange à pena única. RR. A aqui Recorrente HGS foi condenada pela prática de um crime de branqueamento, porquanto o Tribunal a quo entender que foi dado como provado que aquela tinha “naturalmente plena consciência que tais quantias não tinham origem lícita”. SS. Mas, por outro lado, considera - e bem - que não resultou, sem dúvida, demonstrado que a mesma tivesse conhecimento da cedência e venda das Glock por parte do arguido LMG e que “todavia, não resulta que a mesma tenha tido intervenção na passagem das armas Glock”. TT. Pelo que, o tribunal a quo ao determinar que a recorrente não tinha conhecimento que o dinheiro era proveniente da venda de armas glock e, por outro, que aquela tinha naturalmente plena consciência que tais quantias não tinham origem lícita, verifica-se uma clara contradição insanável entre os factos dado como provados, sua fundamentação e a decisão em condenar a arguida pela prática do crime de branqueamento. UU. Pelo que, neste segmento, ocorre uma nulidade do acórdão, por violação do artigo 410.°, n.°2, al.
- c)do CPP, devendo-se retirar as devidas consequências legais. VV. Não existe nenhuma prova que tenha sido produzida de que a arguida, aqui recorrente, tinha conhecimento da proveniência ilícita do dinheiro que permitir concluir por um juízo de certeza, de acordo com os princípios da experiência comum, da lógica e razoabilidade, no sentido de se afirmar, sem dúvida tal consciência. WW. Deste modo, perante uma dúvida irremovível, o tribunal a quo, devia ter decidido a favor da arguida, em obediência à presunção de inocência de que beneficia, incumbindo à acusação a prova dos factos articulados. XX. E, ao não decidir assim, o tribunal a quo violou o princípio "In dubio pro reo”, baseado na presunção de inocência, plasmado no artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. YY. Razão pela qual deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a aqui recorrente HGS da prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368° - A, n° 1 e n° 2 do Código Penal. IV - DO PEDIDO NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Excias., deve o presente recurso ser totalmente procedente e, em consequência, o acórdão condenatório recorrido ser revogado, substituindo-se o mesmo por outro que: A- Absolva o Recorrente LMG pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87°, números 1 e 2, alínea a), da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, absolva o recorrente da prática de um crime de peculato, p. e p., pelo artigo 375°, n° 1, do Código Penal e absolva o recorrente da prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368° - A, n° 1 e n° 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. B- De igual modo, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1°, n° 1, 2°, n° 1., al. m), 3°, números 1 e 2, alíneas
- f)e
- g)e 86°, n° 1, alínea d), todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, seja aplicada ao recorrente uma pena de multa em obediência aos artigos 70° e 71° do Código Penal. C- Absolva a recorrente HGS da prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368° - A, n° 1 e n° 2 do Código Penal.” O arguido AJL interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição nos seus precisos termos): “
- a)Nos presentes autos de recurso a Relação não só conhece de facto mas também de direito.
- b)A prova está documentada pelo que o Tribunal da Relação pode e deverá modificar a decisão recorrida em matéria de facto, como expressamente se prevê na alínea
- a)do artigo 431° do Código de Processo Penal.
- c)O Recorrente foi condenado pela pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
- d)O coletivo do Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Lisboa deu como provados, e com interesse para o presente recurso, os factos números 29, 30, 37, 47, 60, 61, 79, 83, 99, 144.
- e)O Tribunal aquo deu como não provados referente ao arguido AL as alíneas C, D, G, J
- f)Refere ainda o acordão recorrido que resulta ainda provado quanto à declaração de perda de vantagens a favor do Estado Português que a quantia de €1360,00 apreendida ao arguido AL adveio da venda das armas Glock.
- g)Pretende o Recorrente a reapreciação da matéria de facto pelo que irá especificar os pontos da matéria de facto provada que considera incorretamente julgados e as provas que, a seu ver, impõem decisão diversa (artigo 412.°, n° 3 CPP ), com referência ao consignado na ata e às passagens da gravação.
- h)Inexistem dúvidas que o Recorrente conhecia e mantinha uma relação de amizade com alguns dos arguidos dos presentes autos pelo que, naturalmente, foi indiciado pela atividade desenvolvia por alguns dos arguidos, cfr. declarações dos arguidos.
- i)Acontece que, dos elementos recolhidos e da prova produzida em audiência de julgamento não pode ser aceite a condenação do Recorrente pelo crime de tráfico e mediação de armas.
- j)Pretende o Recorrente a alteração de factos dados como provados n°s 29, 30, 37, 47, 60, 61, 79, 83, 85, 99, bem como que a quantia que lhe foi apreendida no valor de € 1360,00 resulta da venda de armas.
- k)Da prova produzida em audiência não resultam os factos supra referidos e dados como provados pelo contrário, estamos claramente numa situação de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda de erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410° n° 2 alíneas a),
- b)e
- c)do Código de Processo Penal.
- l)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se verifica a falta de elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
- m)Tal vício deve resultar do contexto da decisão em si e conjugado com as regras da experiência comum e poder ser detectável por pessoa medianamente dotada.
- n)A verificar-se tal situação (artigo 410, n. 2, alínea
- a)do Código de Processo Penal) impõe-se uma correção e, em consequência dar como não provados os factos até aí aceites enquanto tal.
- o)O acórdão recorrido dá os supra factos como provados tendo por base a prova testemunhal, os documentos juntos aos autos, bem como as intercepções telefónicas.
- p)Quantos aos factos dados como provados números: 29 e 30 pergunta- se: Onde? Quando? Como? Com quem?
- q)Não existem elementos prova produzidos em julgamento ou decorrentes de elementos documentais que permitam sustentar e dar como provados os supra referidos números, devendo ser aditados no acórdão recorrido aos factos não provados.
- r)Inexistem esclarecimentos prestados quanto à conversas tidas entre os arguidos e constantes dos autos de transcrição no que concerne ao alegado tráfico e mediação de armas Glock uma vez que são totalmente desacompanhadas de qualquer outro facto consistente, sejam vigilâncias, depoimentos dos agentes da PSP ou depoimentos de testemunhas consideradas “credíveis”.
- s)Nenhuma vigilância realizada pelos agentes da PSP confirmou ou visualizou qualquer contacto com alegados adquirentes, mediante a entrega de armas a terceiros e recebimento do respectivo preço.
- t)Refere ainda o acórdão recorrido a venda de armas por parte do AL a arguidos de outros processos mas o nome do arguido não é referenciado por ninguém e nada consta das certidões dos referidos processos, pelo que inexiste prova e não se pode aceitar a mera presunção.
- u)É feita referência a fls 3780/3781 ao auto de busca à casa onde residia o arguido M que o arguido AL frequentava a casa da sua progenitora, mas o arguido estava detido desde dezembro de 2018 à ordem do processo 661/17.1TELSB e nem os arguidos, nem qualquer testemunha, afirmou em audiência de julgamento que o arguido AL frequentava a casa da sua mãe.
- v)Consta do relatório social e dado como prova válida e aceite a residência do arguido, a sua vida laboral e familiar é a 250Km de Lisboa.
- w)O acórdão recorrido faz menção à certidão a fls 4935 a 4955 e fls 5494 a 5497 referindo-se a um processo, em julgamento à data presente, e do qual não se pode confirmar qualquer elemento sobre a alegada prova, ainda sujeita a contraditório no referido processo.
- x)Quanto aos factos dados como provados números: 37 e 47 as expressões utilizadas pelos arguidos AL e AM como “deixei-lhe o carro e ele deixou o dinheiro”, “tenho de ir a Mafra”, cfr sessões transcritas nos autos, desacompanhadas de outros elementos de prova não são suficientes para a convição do Tribunal a quo,
- y)Não se aceita que numa conversa com a arguida H - que não foi nos termos do acordão recorrido condenada pelo crime de tráfico e mediação de armas - e em que terá sido dito “... eu tenho aqui os documentos da carrinha (...) sessão 44924 e na sessão 44926 “ traz, traz-me um saquinho, traz-me um saquinho que os papéis estão aqui ao monte (...) necessáriamente tinha que ser referente a dinheiro “vivo”.
- z)O acórdão recorrido faz ainda menção à diferença de discurso nas conversações entre o arguido LMG e o AL e por exemplo, o arguido LMG e o Sr. PD , que confirmou ter vendido um veículo automóvel o que na verdade nos parece perfeitamente normal, uma vez que entre os primeiros era uma conversa de amigos e entre os Segundo uma conversa entre pessoas desconhecidas.
- aa)Assim, os referidos factos provados números 37 e 47, deverão ser aditados para os factos dados como não provados.
- bb)Não podemos deixar de referir que as transcrições ora utilizadas pela pronúncia resultam da prova produzida no processo 83/15.9PJLSB, julgado pela mesma Exma. Sra. Dra. Juiz Presidente que subscreveu o acórdão desse processo e o presente acórdão recorrido, aceitando na altura a interpretação das “expressões” utilizadas como confirmação para uma outra atividade, a de tráfico de estupefacientes.
- cc)No âmbito do referido processo (83/15.1PJLSB), conforme resulta da certidão do acórdão junta aos presentes autos para além das intercepções telefónicas, verifica-se a existência de inúmeros relatórios de vigilâncias em que inexistem indícios da prática de outros crimes ou atos susceptiveis de extrair certidão para investigação, designadamente no que concerne ao arguido AL.
- dd)Dois anos mais tarde, e ao colocar no sistema os números de telemóvel usados pelos arguidos verifica-se a existência de transcrições noutro processo, solicita-se certidão e apresenta-se aos presentes autos um relatório final, sem qualquer vigilância ou prova testemunhal, com excepção do Sr. PL, considerado afinal como não credível no seu depoimento prestado em audiência de julgamento.
- ee)Concordamos com o acórdão na parte em que sufraga o entendimento segundo o qual é possível escutas telefónicas produzidas num determinado processo migrarem para outro, cfr. o artigo 187°, n°7 do CPP.
- ff)Importa considerar que o exame critico das provas está directamente relacionado com a impossibilidade de contraditar factos que pela sua natureza são genéricos e abstractos, cfr Artigo 374 n° 2 CPP.
- gg)Efetivamente, o acórdão recorrido procura dar cumprimento ao exame critico das provas mas a fundamentação é manifestamente insuficiente.
- hh)Refere o acórdão recorrido como factos provados os números:60, 61, 79, 83, 85, mas não se compreende os motivos da convicção do Tribunal para dar como provados os factos supra referidos, entre outros questionamos: Quando é que o arguido AL entregou a terceiros armas? Que quantidades? A Quem ? Preços ? Valores pagos e recebidos?
- ii)Relativamente a estas questões o acórdão não esclarece qual o raciocínio que seja perceptivel e do qual se possa aferir como lhe permitiu dar como provado o que ali deu como provado.
- jj)Ora, observando o teor do acórdão recorrido e a factualidade dada como provada fica por explicar o raciocínio do douto acórdão para dar por assentes esses factos.
- kk)Não basta enunciar as provas nem é suficiente explicar a opção tomada em detrimento de outra.
- ll)O acórdão recorrido terá necessariamente de ser alterado e osfacto suprarreferidos como provados serem alterados para não provados.
- mm)Pelo exposto, resulta a nulidade do douto acórdão, como decorre da alínea a), do n°1, do artigo 379° do C.P.P.
- nn)O acórdão recorrido apresenta presunções e conclusões genéricas, não apresenta datas concretas mediante a confirmação dos factos presumiveis no que concerne aos sujeitos intervenientes nas intercepções telefónicas.
- oo)Reafirma-se, no que concerne ao arguido AL que os factos dados como provados são genéricos, abstractos e conclusivos, e, como tal, não assumem a virtualidade de desempenharem relevância jurídica, e portanto, impossiveis de serem contraditados.
- pp)Era obrigatório que o acórdão recorrido concretizasse que no dia tal, em determinadas circunstâncias o Recorrente AL entregou determinada quantidade de armas a um determinado indivíduo.
- qq)O acórdão não concretiza o tempo, o modo, a quantidade, as circunstâncias para permitir o direito de defesa ao arguido AL.
- rr)No que concerne ao Sr. AL estamos perante uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- ss)Consideramos que o Tribunal ficou impossibilitado de prosseguir a descoberta da verdade, pelo que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduz-se num erro de direito, um erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos provados, que naturalmente dará lugar à revogação da decisão rcorrida.
- tt)Entretanto, o acórdão deu como provado referente à perda ampliada de bens da quantia de €1300,00 quando na verdade, o arguido apresentou em audiência de julgamento a sua documentação fiscal desigandamente declarações de IRS, comprovativo da atividade de café e trabalhos nas terras e terrenos.
- uu)Conforme o supra alegado nenhuma prova é produzida quanto ao tempo, modo, lugar da prática de qualquer ilicito por parte do Sr. AL pelo que não se poderá aceitar a presunção que tal quantia provém de qualquer atividade ilicita.
- vv)Violaram-se as disposições que foram sendo mencionadas ao longo da motivação de recurso.
- ww)Há que não esquecer o princípio da presunção da inocência (artigo 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem) que é um verdadeiro princípio de prova, vinculativo para todas as autoridades.
- xx)Entretanto, e caso assim V. Exas. não o entendam, o que por mero dever de patrocínio se admite sempre se diz quanto à pena aplicada o facto de o Recorrente ser casado, viver com a sua mulher e filhos, ter trabalho e esse trabalho ser reconhecido pelos seus vizinhos consubstanciam elementos que depõem a seu favor.
- yy)Há que referir que a aplicação de uma pena de prisão de cinco anos e dez meses é manifestamente excessiva, devendo caso entendam pela culpabilidade do arguido, o que por mero dever de patrocinio se coloca, ser a pena reduzida aos mínimos.
- zz)Entretanto, coloca-se a questão referente à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, que "é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada (poder-dever). aaa) Sempre se dirá, a este respeito, que quando se cuida de saber se a suspensão da execução de pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e a verdade é que, ponderados os princípios em função, do circunstancialismo que nos autos se ilustra, a resposta só pode ser positiva.” O arguido MMJC interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição nos seus precisos termos): “1. Nos presentes autos o Tribunal o arguido e ora recorrente MMJC foi condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelos artigos 21° n°1 e 25° alínea
- a)do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro por referência às tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva. 2. Todavia, o recorrente não se conforma com tal decisão condenatória. 3. Conjugada toda a prova produzida, e salvo o devido respeito, entendemos que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento não tendo feito uma correcta apreciação da prova produzida, nos termos do disposto nos artigos 410° n° 2 e 412° n° 3 ambos do CPP, o que deve ser corrigido. 4. Efectivamente, entendemos que dos elementos recolhidos e da prova produzida em audiência de julgamento não podia ser dado como provado: que o recorrente tinha mais €670,00 para além do que consta da prova documental nos autos (€870,00); que o valor apreendido de €870,00 era resultante da venda de “cannabis” e de “cocaína”; nem que os produtos apreendidos se destinavam à venda a terceiros. 5. Devendo ser alterados os factos dados como provados nos pontos 120. (última linha), 121. e 123. 6. Assim, para além de se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, o que se traduz num erro de julgamento, estamos, também, perante erro notório na apreciação da prova e uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, tudo nos termos do disposto no artigo 410° n° 2 alíneas a),
- b)e
- c)do C.P.P. 7. Resulta inequivocamente da prova documental, nomeadamente do auto de busca e apreensão n° 12 (de fls.3832 a 3835) e do DUC de fls. 3843 dos autos, que a quantia apreendida foi um total de € 870,00 e não o montante total dado como provado (35 (trinta e cinco) notas de € 20,00 (vinte euros), no montante de € 700,00 (setecentos euros); 12 (doze) notas de € 10,00 (dez euros), no montante de € 120,00 (cento e vinte euros); 1 (uma) nota de € 50,00 (cinquenta euros); € 670,00 (seiscentos e setenta euros) em notas do Banco Central Europeu). 8. E apesar de não ter sido identificado qualquer comprador dos produtos estupefacientes apreendidos ao recorrente, de não ter sido identificada uma única mensagem escrita ou chamada telefónica onde fosse possível identificar transações ou contactos com compradores; do recorrente não ter sido identificado em nenhum local referenciado com o tráfico de estupefacientes, de não ter sido identificado qualquer contacto pessoal do recorrente com consumidores, mesmo, assim, o Tribunal a quo deu como provado que as quantias apreendidas eram resultantes da venda de produto estupefaciente e que o recorrente destinava a canabis e a cocaína apreendidas na sua casa, à venda a terceiros, consumidores de tais substâncias. 9. Mais, em relação aos inúmeros telemóveis apreendidos (vários deles sem cartão ou bateria), não consta dos autos que tivesse sido efectuada qualquer perícia para confirmar se os telemóveis estariam a funcionar, ou se deles constava algum registo de contacto ou mensagem de possíveis compradores de estupefacientes. 10. Efectivamente, entendemos que da prova produzida, nada existe nos autos que possa contrariar o que foi explicado pelo recorrente, quanto ao destino dos produtos apreendidos que seriam para o seu próprio consumo. 11. Ora, conjugada toda a prova produzida, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e não fez uma correcta apreciação, quer da prova produzida, em geral, quer das declarações do arguido. 12. Contrariamente ao que terá entendido o Tribunal a quo, a versão apresentada pelo recorrente afigura-se expontânea e plausível, quer de acordo com as regras da experiência e da lógica, quer no confronto com as demais declarações e depoimentos. 13. Note-se que o recorrente não nega que tinha os objectos ou as quantidades de produto estupefacientes apreendidos, alega, no entanto, que se destinavam ao seu próprio consumo. 14. Além disso, os supostos meios utilizados pelo recorrente para a actividade ilícita em causa (moinho, balança de precisão, 2 navalhas e 1 faca de cozinha) poderiam ter sido considerados meios utilizados para o consumo individual do recorrente, que inclusive explicou que usava o moinho para a mistura da cocaína com o reedrate e assim “enfraquecer” o produto que iria consumir. 15. Efectivamente, da matéria dada como provada não resulta, de forma alguma, que o recorrente tenha vendido ou cedido, a quem quer que seja qualquer produto estupefaciente. 16. A testemunha AdM (primo do recorrente), que vive na mesma casa do recorrente e depôs de forma isenta, confirmou já ter visto o recorrente a consumir canabis, assim como confirmou que tinha entregue o valor de €200,00 para pagamento da renda da casa que partilhavam. 17.O recorrente nas suas declarações explicou que o restante valor (€670,00) estava na carteira (na gaveta da mesa de cabeceira) e seriam as suas poupanças do trabalho na construção civiLMG 18. Sendo certo, que além de não se poder considerar que a quantia apreendida ao recorrente seria um alegado provento do tráfico de estupefacientes, também não se pode afirmar que tal quantia é significativa, visto que não se trata, seguramente, de um valor económico avultado mesmo para um cidadão de rendimento médio (à data dos factos o salário mínimo nacional era de € 580,00). 19. E no que se refere aos produtos apreendidos não podemos deixar de evidenciar que estamos perante quantidades pouco significativas, nomeadamente: 1 (uma) planta, com folha de canabis, com o peso liquido de 6,266 (seis virgula duzentos e sessenta e seis) gramas; 2 (duas) embalagens de cocaína, com o peso liquido de 1,696 (um vírgula seiscentos e noventa e seis) gramas; 1 (
- um)pedaço de resina de canabis, com o peso líquido de 0,539 (zero vírgula quinhentos e trinta e nove) gramas. 20. Do relatório do exame toxicológico junto aos autos a fls.6027 a 6029 não consta a quantificação da substância activa ou o princípio activo dos produtos estupefacientes em causa, o que não permite saber qual o seu grau de pureza. 21. Sendo certo que quando assim acontece deve entender-se que o grau de pureza da mesma se situa dentro dos parâmetros médios tidos em conta na Portaria 94/96 de 26 de Março, o que significa que no caso concreto o recorrente tinha o equivalente a: 8,5 doses médias individuais de cocaína; 1 dose média individual de resina de canabis; e 2,5 doses médias de folha de canabis, e destinava todos estes produtos para o seu consumo. 22. Ora, tratando-se de um consumidor habitual de estupefacientes consoante consta das suas declarações e tratando-se de quantidades pouco significativas e que não excediam o permitido para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, o Tribunal a quo deveria ter absolvido o recorrente da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. 23. Não se pode ignorar as declarações do recorrente, que confessou parcialmente os factos de que vinha acusado (detenção dos produtos estupefacientes na data, hora e local referidos na acusação), tendo contudo negado que destinasse a droga apreendida à venda ou cedência a terceiros, afirmando que a mesma era para seu consumo exclusivo. 24. E da prova produzida apenas resulta que o recorrente detinha as quantidades descritas de estupefacientes, faltando, contudo, toda a restante prova para que fosse possível afastar a dúvida razoável: nada se apurou que o recorrente tivesse efectuado qualquer venda ou cedência a terceiros ou pretendesse vender ou ceder a terceiros os produtos que lhe foram apreendidos. 25. Por outro lado, conforme se apurou, na data dos factos o recorrente era consumidor de estupefacientes, mais concretamente de cocaína e canabis, pelo que não se pode afastar a dúvida se, efectivamente, o recorrente destinava os estupefacientes que lhe foram apreendido ao seu próprio consumo. 26. O recorrente, nas declarações prestadas na sessão de julgamento de 11 de Setembro de 2020, explicou ao Tribunal a quo que à data dos factos era consumidor de cocaína e de canabis, o que apesar de se tratar de produtos com efeitos antagónicos não se pode entender como uma prática duvidoda ou improvável. 27. Sendo certo que não existem dados científicos que contrariem a existência desta prática (de consumo de dois ou mais tipos de substâncias em simultâneo), ou que demonstrem que a mesma não é "normal” ou frequente, antes pelo contrário, pelo que não pode o Tribunal a quo desconsiderar, sem margem para dúvidas, que o recorrente o fizesse. 28. Significa, pois, que o Tribunal não poderia ser alheio à ausência de prova que existe no processo e, por outro lado, existindo uma dúvida razoável e insanável de que o recorrente efectivamente destinava os produtos apreendidos ao seu consumo, deveria ter sido aplicado o princípio “in dubeo pro reo” devendo o recorrente ser absolvido. 29. Sendo que o Tribunal a quo fez uma apreciação discricionária da prova e não conjugou as diversas informações colhidas ao longo do julgamento, para formar a sua convicção de forma a, indubitavelmente, absolver o ora recorrente, dadas as dúvidas bem mais que razoáveis que objectivamente se levantam em relação à culpabilidade do recorrente. 30. Se não for possível formular um juízo de certeza, mas de mera probabilidade, por subsistir mais do que uma causa provável, sem que os indícios existentes permitam excluir todas as restantes, depois de analisados à luz dos referidos princípios, então valerá o princípio da presunção de inocência, já que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. 31. Não tendo sido produzida qualquer prova directa de que o ora recorrente praticou os factos, jamais o Tribunal a quo poderia ter condenado o arguido, ora recorrente, da forma como ofez! 32. Entende-se que não resultou provado nos autos, o elemento objectivo do crime que foi imputado ao recorrente que consiste no facto da droga não se destinar ao consumo pessoal exclusivo do mesmo, nem o elemento subjectivo, ou seja, o "dolo genérico”, nomeadamente a vontade de deter sem autorização o produto estupefaciente. 33. É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas concretas, ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32° da CRP, desde logo do direito de defesa. 34. Com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no artigo 127° do CPP (livre apreciação da prova), já que o interpretou no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do recorrente, mesmo assim, e porque o julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste principio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o recorrente. 35. Termos em que deveria ser alterada a factualidade dada como provada nos pontos 120. (última linha), 121. e 123. dos factos dados como provados, devendo daquela factualidade serem retirados os factos de onde se afere ter o recorrente praticado o crime, assim se impondo a sua absolvição atenta o princípio “in dubeo pro reo”. 36. Na formulação do artigo 32° n° 2 da CRP, o princípio da presunção de inocência surge articulado com o princípio “in dubio pro reo”, na medida em que, quando aplicado à apreciação da matéria de facto, impõe a absolvição, quando haja dúvida acerca da culpabilidade do arguido (esta culpabilidade, na acepção de facto criminalmente punível, abrangendo, pois, todos os elementos constitutivos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, circunstâncias agravantes e excludentes da ilicitude e da culpa). 37. Contudo, a não se atender pela reclamada JUSTIÇA com a absolvição do recorrente, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, sempre se deverá então aferir da justiça da medida e espécie da pena aplicada ao recorrente. 38. O recorrente considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização. 39. Não obstante, os antecedentes criminais do recorrente e de já ter cumprido pena efectiva de prisão, não se pode deixar de realçar que o mesmo não tem antecedentes criminais por tráfico de estupefacientes. 40. Pela conjugação do referido no n°1 do artigo 71° e no n°2 do artigo 40°, ambos do Código Penal, verificamos que em caso algum a medida da pena pode ser superior à culpa do agente, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial e sempre atendendo a um juízo de equidade, dependendo, ainda, da personalidade do arguido. 41. Os fundamentos sucintos que presidem à fundamentação da escolha e medida da pena devem ser claros e precisos, com sustentação na matéria de facto dada como provada, com alusão às diversas circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, a fim de assegurar os direitos de defesa do arguido e o Tribunal de recurso poder aferir se a pena foi adequadamente aplicada (conforme disposto nos artigos 40° n°1 e 71°, ambos do Código Penal). 42. Fundamentalmente, pretende-se, com tal exigência a protecção dos direitos, liberdades e garantias do arguido, constitucionalmente consagrados, designadamente assegurar todas as garantias e direitos de defesa, incluído o recurso, nos termos do artigo 32° n°1 da Constituição da República Portuguesa. 43. No caso em apreço, o recorrente considera que a pena em que foi condenado é manifestamente excessiva e desproporcionada atendendo, nomeadamente, à gravidade da situação, não tendo sido apurado sequer qualquer venda ou cedência em concreto e à quantidade do produto estupefaciente que não é elevada (não obstante a natureza dos estupefacientes em causa). 44. Deve ainda atender-se às condições pessoais e familiares do recorrente e ao facto de estar a trabalhar, manifestando, assim, um forte desejo de ressocialização e de integração na comunidade, o que se tornará muito pouco provável no caso de cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva. 45. Ora, o princípio da proporcionalidade como expressão no n° 2 do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa respeita essencialmente às restrições dos direitos liberdades e garantias, tendo em Direito penal o significado de uma proibição de excepção de limitação dos referidos direitos, nomeadamente o da liberdade. 46. Desse modo, devemos atender às condições condições pessoais, profissionais e familiares do recorrente, bem como ter em conta que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 40° e no n° 1 do artigo 71°, ambos do Código Penal. 47. Entende-se, pois, que no caso concreto, a situação social e familiar do recorrente, impunha a determinação de uma pena mais próxima do limite mínimo, permitindo, assim, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 48. Efectivamente, o recorrente encontra-se inserido familiarmente, apesar de ainda não se encontrar a viver com a actual companheira (que está grávida dele), tem outros dois filhos menores, manifesta vontade de continuar a sua actividade laboral (embora prejudicado por ainda não ter contrato de trabalho), está a tratar do seu processo de regularização em Portugal (onde aliás reside desde os seus 7 anos) pelo que se impunha a determinação de uma pena mais próxima do limite mínimo. 49. Ora, tudo ponderado, tem-se por ajustado ao caso concreto e à culpa do recorrente que a aplicação de uma pena mais próxima do limite mínimo, satisfaz de forma adequada e inequívoca as exigências de prevenção geral e especial. 50. Nos termos do artigo 40° n°1 do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva), sendo certo que a referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade de pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção. Mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n° 2 do artigo 71° do Código Penal), sendo certo que "(...) disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva" (Acórdão STJ de 10/04/1996, CJ-STJ 96, 168). 51. Neste sentido, a pena de prisão aplicada ao ora recorrente deve ser reduzida para mais próximo do limite mínimo legal aplicável (e suspensa na sua execução), realizando-se, assim, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na sociedade. 52. Por outro lado, e quanto à suspensão da execução da pena, o Tribunal a quo entendeu não suspender a execução da pena ao recorrente, sendo que entendemos que seria mais favorável ao recorrente a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão acompanhada de regime de prova e imposição de regras de conduta dirigidas à interiorização de propósitos de vida construtivos enquadrados em práticas pró-sociais (como sejam o exercício laboral e uma conduta conforme o juridicamente instituído) e a imposição de tratamento da adição do recorrente. 53. No caso em apreço, entende-se que a pena de prisão efectiva (de 2 (dois) anos e 3 (três) meses) irá trazer ao recorrente um risco de desestruturação e um corte no esforço reintegrativo que tem sido feito, nomeadamente na regular inserção familiar e laboral, pelo que a pena suspensa na sua execução não deveria ter sido afastada pelo Tribunal a quo. 54. Na verdade, a suspensão da execução da pena de prisão deveria ter sido aplicada, sendo acompanhada de regime de prova e imposição de regras de conduta o que seria benéfico para a comunidade e para o recorrente, em termos de prevenção especial (nomeadamente no apoio e promoção da reinserção social do recorrente) e com repercussões ao nível da prevenção geral (de modo que a comunidade não encare a suspensão como um sinal de impunidade). 55. O recorrente admite que a sua conduta anterior, e nomeadamente que os seus antecedentes criminais não lhe são favoráveis, mas demonstra grande vontade de continuar a desenvolver uma actividade laboral, de continuar a investir na sua vida familiar com a companheira e os dois filhos menores, bem como o sincero propósito de não mais delinquir, tendo demonstando o seu arrependimento pela conduta dos autos em apreço. 56. Assim, não nos restam dúvidas sobre a capacidade do recorrente para aproveitar a derradeira oportunidade ressocializadora que lhe deveria ter sido oferecida, pelo que a questão do prognóstico deve ser apreciada de forma favorável ao recorrente, não lhe devendo ser negada a aplicação da pena substitutiva de suspensão de execução da pena. 57. Além disso, a reforçar esse juízo deve aplicar-se um regime de prova que implique apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, bem como a imposição de regras de conduta dirigidas ao seu afastamento dos locais de consumo de estupefacientes, ao tratamento da sua adição e à manutenção/consolidação da ocupação laboral existente. 58. Por outro lado, e se é certo que, em abstracto, o crime de tráfico é dos que mais preocupam a comunidade, em face dos bem conhecidos malefícios para a saúde das pessoas que resultam do consumo de estupefacientes e da criminalidade que lhe anda associada, no caso concreto, não se provou que o recorrente tivesse feito qualquer venda de droga, tendo-se o crime preenchido apenas com a detenção, conduta que, entre as típicas, não é das que envolve maior ilicitude. 59. Além disso, e não se tendo provado que o recorrente tenha vendido ou cedido qualquer quantidade de produto estupefaciente, limitando-se a deter quantidades pouco significativas e que destinava ao seu consumo, a sua conduta não se apresenta aos olhos dos seus concidadãos com uma gravidade tal que torne inaceitável a suspensão da execução da pena de prisão. 60. Entende-se, portanto, que a suspensão satisfaz as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pelo que seria o mais correcto, adequado e justo que o Tribunal a quo tivesse decidido suspender a execução da pena de prisão, com a imposição de regras de conduta, como impõe o n° 3 do art° 53° do Código Penal, com regime de prova. 61. Pois que no caso concreto, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, parece-nos que a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, a quantidade das substâncias estupefacientes apreendidas ao recorrente. 62. Ora, de acordo com o disposto no artigo 50° do Código Penal entende-se ser adequada ao caso concreto a suspensão da pena de prisão, sujeita a regime de prova e imposição de regras de conduta, realizando-se, assim, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na sociedade.” O arguido MGN interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões, requerendo a realização de audiência (transcrição nos seus precisos termos): “1. impugnam-se os factos provados nos pontos 49, 52, 132 e 135; a. quanto aos factos provados em 49; i. não existe qualquer elemento de prova que permita concluir que este arguido tinha uma rede de contactos no mercado negro da venda de armas e munições na Guiné-Bissau ii. Aliás, toda a prova testemunhal ouvida em julgamento, de acusação e defesa, vai no sentido inverso iii. Em primeiro lugar o agente responsável pela acusação RP que do conhecimento que demonstrou ter se referiu ao facto de o recorrente apesar das suspeitas, apenas apreenderam cartuchos para serem enviados para a Guine-Bissau iv. O chefe da PSP TS, também disse, que apesar das suspeitas, apenas apreenderam cartuchos de armas de caça v. Também a testemunha PS , que deu origem às suspeitas do recorrente relacionadas com as armas glock, disse que para além dessa conversa nunca viu nada relacioando com armas. vi. PB, oficial da ligação do SEF, disse que no cumprimento das suas funções tinha conhecimento de criminalidade relacionada com cidadãos portugueses e que nesse âmbito nunca teve conhecimento de qualquer atividade deste tipo praticada pelo recorrente vii. JLLP, oficial da ligação na Guiné-Bissau, disse que tinha conhecimento profundo da comunidade local e que no âmbito das suas funções nunca o recorrente foi sinalizado, o que a acontecer saberia sempre viii. AAP, também exerceu funções de oficial de ligação na Guiné-Bissau, no âmbito das suas funções, nunca teve conhecimento de qualquer referência do recorrente a qualquer tipo de criminalidade ix. AC, oficial da GNR na Guiné-Bissau, tendo lhe passado informação sobre portugueses envolvidos em qualquer tipo de criminalidade, nunca reportou qualquer informação de natureza criminal sobre o recorrente x. AR, embaixador de Portugal na Guiné-Bissau, foi claro no sentido de que nunca teve qualquer tipo de conhecimento de que o recorrente se dedicasse a qualquer tipo de atividade de natureza criminal xi. Pelos motivos melhor descritos na motivação deste recurso, devem os factos aqui impugnados ser dados como não provados. b. quanto aos factos provados nos pontos 52 e 132 i. desde logo, toda a prova testemunhal vai no sentido de que o recorrente caçava todos os dias na Guiné-Bissau ii. mais, que a caça na Guiné-Bissau é muito mais rica, permitido entre 200 a 300 tiros por dia. iii. Por outro lado, nenhuma testemunha se referiu a qualquer venda de cartuchos ou sequer de uma doação iv. até porque, nos termos do artigo 35° da lei das armas, a compra e detenção de 5000 cartuchos é livre, permitindo mais mediante autorização v. isto significa que para o legislador um elevado número de cartuchos - como classifica o acórdão recorrido - é normal e razoável. vi. A testemunha PB - acima referida - disse que o recorrente era caçador na Guiné-Bissau vii. JLP , também já mencionado acima, nunca viu o recorrente com qualquer arma que não fosse de caça e para caçar viii. JM , responsável de uma ONG na Guiné-Bissau, sabia que o recorrente caçava todos os dias porque partilhava o mesmo motorista com ele, e todas as tardes o recorrente ia para a caça com o motorista ix. AP , caçador na Guiné-Bissau, caçou muitas vezes com o arguido e cada caçador tinha os seus cartuchos. Além do mais, caçar na guine é muito diferente e em muita quantidade o que permite cerca de 200 a 300 tiros por tarde x. HV , trabalhador na Guiné-Bissau, sabia que o arguido se dedicava à caça xi. GM , caçador e amigo, já caçou na Guiné-Bissau e explicou bem a quantidade de caça disponível na Guiné-Bissau o que permitia uma grande quantidade de tiros por dia xii. Tudo para concluir, como o faz o recorrente, que as provas produzidas impõem uma decisão diversa da recorrida, ou seja, de que o recorrente não vendeu nem teve intenção de vender os cartuchos de caça que enviava para a Guiné-Bissau. 2. O enquadramento jurídico não está correto como foi aplicado pelo acórdão recorrido a. Desde logo, pela impugnação acima identificada, não estão preenchidos os elementos do tipo do crime de tráfico de armas. b. Por outro lado, ainda que o arguido detivesse ou exportasse cartuchos acima do que lhe era permitido para o seu consumo, estamos perante o crime previsto no artigo 86°, n.° 1 da lei das armas c. pelo que em todo o caso deve ser absolvido do crime de tráfico de armas em que foi condenado. 3. De todo o modo, a pena aplicada, tendo em conta o bem jurídico protegido e o facto de os cartuchos se destinarem à caça na Guiné-Bissau, devia ter ficado no mínimo legal. DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS: • Artigos 86° e 87° da Lei das armas; • artigo 71° do Código Penal.” O Exmº magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância, formulou resposta, concluindo que a cada um dos recursos deve ser negado provimento. O processo deu entrada neste TRL em 18-02-2021 e foi distribuído ao relator no dia seguinte. O Ministério Público, por intermédio do Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs “Visto”. Realizada a audiência em 07-04-2021, a requerimento do arguido MGN cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Objecto dos recursos 2. Segundo entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina, o âmbito dos recursos e os poderes de cognição dos tribunais da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente retira da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). As questões a resolver são as seguintes, pela ordem lógica de conhecimento: 1. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação (recurso do arguido AL conclusões ff a mm); 2. Vícios decisórios. Contradição insanável da fundamentação (arguido JPST conclusões 3-4; arguida HG conclusões RR-UU ; erro notório na apreciação da prova, recurso do arguido JPST conclusões 8-12); 3. Inclusão na matéria de facto provada de factos genéricos, imprecisos e indeterminados (recurso do arguido AL, conclusões nn a qq); 4. Impugnação da decisão da matéria de facto por erro de julgamento (arguido JT conclusão 6; arguidos LG e HG conclusões I-EE violação do in dubio pro reo; arguido AL conclusões j, p a hh e tt, arguido MC conclusões 4, 5, 7 a 18 e 19 a 37, factos 120, 121 e 123; arguido MN conclusões 1 (factos 49, 52, 132 e 135); 5. Preenchimento do tipo de crime de branqueamento (arguida HG, conclusões RR a TT); 6. Consequências jurídicas dos factos (arguido JPST conclusões 12-25, arguidos LMG e H conclusões FF-QQ, arguido AL conclusões xx a aaa; arguido MC conclusões 38 a 62; arguido MN conclusões 2 e 3). Nulidade do acórdão por falta de fundamentação 3. O arguido AJL invocou a nulidade do acórdão recorrido por omissão da fundamentação, invocando que o Tribunal a quo não procedeu ao exame crítico dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, não explicitando, como se lhe exigia, o processo lógico e racional que lhe subjaz, não permitindo compreender de que forma e através de que meios de prova concluiu no sentido ali expresso, nomeadamente, como se comprovou que o arguido procedeu a venda e entrega a terceiros das armas retiradas do armeiro da PSP (cfr. conclusões ff a mm). Apreciando e decidindo[2]: A jurisprudência e a doutrina são unânimes na afirmação que o dever de fundamentação das decisões num Estado de Direito, além de constituir uma das fontes de legitimidade da jurisdição em geral, constitui um direito e garantia fundamental do cidadão contra a arbitrariedade no exercício do poder público. Nos recursos em apreciação, suscita-se a ocorrência de invalidade por desrespeito do segmento do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, onde se impõe que, na sentença, conste a enumeração dos factos provados e não provados, bem como a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, inclua não só a indicação, mas também o exame crítico das provas que serviram para firmar a convicção do tribunal. Tem sido salientado na doutrina e na jurisprudência que se exige uma observação atenciosa ou cuidada, efectuada de um modo crítico, isto é, sob um juízo de censura. O exame crítico das provas há-de consistir por isso numa análise que permita compreender a opção por um meio probatório e se, for o caso, o motivo por que se elegeu um em detrimento de outro, porventura de sentido contrário. É hoje claro que a fundamentação da decisão em matéria de facto, não tendo de incluir uma espécie de “assentada” dos depoimentos e declarações, também não se basta com uma declaração genérica e tabelar de “convencimento “num determinado meio probatório. Passou a ser imprescindível que a fundamentação, como base do juízo decisório, seja exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter «cognoscitivo» e «valorativo» justificante da concreta decisão jurisdicional (acórdão Tribunal Constitucional (TC) nº 281/05, DR, II, de 06-07-2005). Só por esta forma será possível ajuizar se a apreciação da prova se baseou em processos lógicos e racionais. Estando em causa uma decisão de um tribunal colectivo, a fundamentação deve reflectir o «mínimo de acordo ou convergência consensual ou maioritariamente apurada no seio do tribunal» (onde pode ser diverso, de juiz para juiz, o fundamento da resposta num dado sentido ou «oferecer entre todos cambiantes significativas»), há-de ela (a fundamentação) permitir, no entanto (e sempre), avaliar cabalmente o garantir a «transparência» do processo e da decisão (Acórdãos do TC 61/88 e 322/93 in www.tribunalconstitucional.pt). Uma vez que a eficácia probatória da prova indiciária se encontra dependente, em princípio, da prova de uma pluralidade de indícios e da verificação de um nexo preciso, coerente, lógico e racional entre os indícios provados e os factos que deles se inferem, impõe-se ao tribunal, neste âmbito, que enuncie na sentença ou permita compreender o raciocínio dedutivo que seguiu entre os indícios-base e o facto ou os factos provados. Ainda assim, o exame crítico não exige a exposição descritiva de todas as provas produzidas, nem é necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que se tem de deixar claro é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma valoração do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo. Pode ainda ler-se, a propósito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 23-02-2011 proc. 241/08.2GAMTR.P1.S2[3]: “A motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor. É evidente que o dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida. Não conforma tal conceito uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais, no caso o arguido, perante os factos provados. O tribunal tem o dever de indicar os factos que se provam e os que não se provam e a forma como alcançou a respectiva conclusão. Por seu turno, aquele que discorda da forma como se formou tal conclusão e caso lhe assista o respectivo direito de recurso virá indicar aquilo de que discorda e o motivo que discorda.” Ainda neste plano, decidiu o STJ no acórdão de 06-09-2017, proc. 4029/15.6TDLSB.L1.S1: “Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (Ac. do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.) Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. (…) a fundamentação deficiente não se equipara ou equivale a uma fundamentação omissa. Para que ocorra uma falta, omissão, essencial e determinante da nulidade elencada no artigo 379º, nº 1, alínea
- a)do Código Processo Penal, importa que o tribunal tenha deixado de, indicar os meios de prova em que firma a sua convicção, deixe de fazer alusão a prova documental donde retira a existência de realidades factuais plasmadas na decisão de facto e que se tenham tornado relevantes para o raciocínio que se depreende e perscruta na exposição desenvolvida na decisão, e, ao invés, deixe de aludir, de forma plena e completa, ao material probatório analisado e ponderado, à concatenação ou conchavo factual onde escora a sua razão de inteligência para dessumir pela solução afirmativa ou negativa ao enunciado que havia sido proposto para decisão da questão de direito a resolver.” Em conclusão do exposto, haverá nulidade da sentença (artigo 379º nº 1, alínea
- a)do Código de Processo Penal), quando falte a enumeração dos factos provados e não provados ou quando, em consequência de uma omissão ou deficiência na análise crítica da prova, fique afectada a compreensão do processo lógico e racional que conduziu à decisão concreta em relação a cada facto provado. Vejamos quanto a este processo. Diz-nos o acórdão recorrido que a convicção do tribunal assentou essencialmente na prova por declarações dos arguidos, por testemunhos, pelas transcrições de intercepções de comunicações telefónicas e outros elementos documentais, designadamente, o inventário de fls. 1303 a 1309, as reportagens fotográficas de fls. 1218-1220, 1221-1228 e 4862-4864, os autos de busca e de apreensão das armas, de munições e de substâncias estupefacientes, bem como as informações constantes dos apensos 7 e F. São claras as premissas a partir das quais se desenvolve a explicação posterior que conduz à decisão. No que particularmente diz respeito à prova por presunções e ensinamentos extraídos da experiência comum, o tribunal não deixou de enunciar e de analisar criticamente todos os elementos que considerou relevantes, revelando o nexo existente entre os factos provados e os factos probandos, bem como o raciocínio lógico e dedutivo com base no qual o tribunal colectivo formulou todo o juízo probatório. Seguindo positivamente os critérios enunciados pelo STJ no acórdão de 16-03-2005 (proc.05P662) o exame crítico da fundamentação do acórdão recorrido, o tribunal de primeira instância procedeu, como devia, a enunciação das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova (como é notório, por exemplo, em relação às declarações dos arguidos e os resultados das intercepções telefónicas), os motivos de credibilidade dos depoimentos e o valor dos documentos e exames. No que concretamente diz respeito aos factos da venda e entrega a terceiros das armas retiradas do armeiro da PSP a fundamentação diz-nos de forma compreensível que o juízo probatório resulta da análise do teor das comunicações telefónicas, conjugado com as circunstâncias concretas de aquisição pelo co-arguido de um automóvel negociado e pago em numerário e com a detenção, em casa de sua mãe, de folhetos de instruções para manuseio de pistolas Glock. Também é possível compreender que o tribunal estabelece a ligação da venda das armas destes autos a pessoas relacionadas com actividades de tráfico de estupefacientes com base nas apreensões referidas nos pontos 74 (foram encontradas três daquelas armas de fogo juntamente com mais de seis toneladas de haxixe em fardos), 77, 81, 84, 86 e 87. O arguido discorda da valoração desses elementos de prova e entende que a decisão deveria ser diferente. Porém, não se pode confundir dissentimento com falta de fundamentação ou omissão de pronúncia: a divergência do Recorrente perante o juízo probatório do tribunal colectivo integra um problema distinto que deve ser enfrentado em sede de impugnação da decisão em matéria de facto. Em conclusão: O acórdão recorrido revela os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e contém a explicitação do processo lógico e racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, pelo que não existe nulidade processual, nem interpretação da norma constante do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal em desrespeito dos princípios contidos nos artigos 32º e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. DECISÃO EM MATÉRIA DE FACTO A apreciação das questões enunciadas e a fundamentação do presente acórdão exige a transcrição parcial do acórdão recorrido. Matéria de facto provada 4. O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): 1. A Polícia de Segurança Pública depende do Ministério da Administração Interna, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público que tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da Lei, prevenir a criminalidade organizada, o terrorismo e a prática dos demais actos contrários à Lei e aos regulamentos; 2. Constitui atribuição da Polícia de Segurança Pública, entre outras, licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam ou se destinem às Forcas Armadas e demais forças e serviços de segurança, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente cometidas a outras entidades; 3. O arguido LMG é agente principal da Polícia de Segurança Pública, com a matrícula ****** e foi, desde o dia 09 de Novembro de 2015 até ao dia 03 de Fevereiro de 2017, o responsável pela subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa; 4. Em consequência do descrito em 3, cabia ao arguido LMG entre o mais, catalogar, registar informaticamente, guardar, entregar e receber as armas de fogo, pertença do Estado Português, Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Pública, dos e aos Oficiais e Agentes desta Polícia para que, quer ele, quer estes, pudessem cumprir a missão e atribuições descritas em 1 e 2; 5. O armazenamento das armas de fogo na subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública obedecia a dois critérios distintos de armazenamento: - num local específico: - numa estante/armário encontravam-se as armas de fogo, de marca “Glock", de calibre 9 mm., à guarda daquela subsecção, sem se encontrarem distribuídas a qualquer elemento policial: - num outro local distinto: - encontravam-se as armas de fogo, de marca "Glock”, de calibre 9 mm., estas distribuídas a um concreto elemento policial e ali depositadas para guarda; 6. Tais armas de fogo encontram-se acondicionadas em estojo próprio/mala de transporte, com dois carregadores cada, respectivos manuais e estojos de limpeza, com a inscrição “Força de Segurança 7. O controlo informático das armas de fogo da Policia de Segurança Pública era feito pelo arguido LMG através da Base de Dados denominada S.I.G.A.R.M. - Sistema Informático de Gestão de Armas, na qual constam registados os dados das mesmas e a situação em que se encontram; se distribuídas a elemento policial, ou não, e, caso se encontrem distribuídas, a quem estão distribuídas, com histórico das sucessivas situações em que as armas se encontram; 8. O arguido LMG: - era o único com acesso à Base de Dados denominada S.I.G.A.R.M. - Sistema Informático de Gestão de Armas cabendo-lhe o registo de alterações da situação em que se encontravam as referidas armas de fogo; - tinha, simultaneamente, acesso à subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, detendo chave própria para o efeito. 9. O arguido LMG era substituído nas suas ausências e férias por DBC , também ele agente da Polícia de Segurança Pública; 10. Apesar de ter acesso à referida base de dados, DBC não efectuava o registo informático das armas, nem acedia à referida base de dados; 11. No dia 09 de Novembro de 2015, o arguido LMG assumiu funções como responsável pela subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa; 12. Nessa data foi-lhe requerida a elaboração de um inventário sobre todas as armas que se encontravam à guarda daquela subsecção; 13. O arguido LMG juntamente com DBC , procedeu a tal inventário, utilizando o método de confrontação visual individual de cada arma de fogo, inventário esse que ambos assinaram e rubricaram; 14. Na elaboração desse inventário, coube a DBC a identificação visual da arma e ao arguido LMG a identificação manuscrita da mesma, vindo ainda a confrontar tais dados com uma relação de todas as armas a carga e/ou guarda da referida subsecção; 15. Nesse inventário, efectuado num caderno/bloco de apontamentos, DBC e o arguido LMG fizeram constar como ali existentes as armas de fogo, de marca “Glock”, modelo 19, de calibre 9 mm., com os números de série NSD 031, NSD 086, NSD 090, NSD249, NSD 295, NSD 387, NSD 391, NSD 431, NSD 651 e NSD 859; 16. No decurso do inventário levado a cabo por DBC e pelo arguido LMG estes detectaram a falta de 3 (três) armas de fogo, de marca “Beretta ”; 17. Estas armas tinham sido distribuídas aos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, onde se encontravam, existindo falha no registo informático; 18. Na verdade, tal falta seria facilmente detectada e prevenia a possibilidade de subtracção de armamento; 19. Existiam 3 (três) chaves de acesso à referida subsecção de armamento: uma na posse do arguido LMG ; uma no chaveiro do gabinete do Oficial de Dia, fechada, e a chave deste na sua posse; uma outra colocada no corredor/chaveiro de acesso ao gabinete do Director do D.A.G./D.N.; 20. Perante as circunstâncias referidas em 16 e 19, o arguido LMG percebeu que o controle das armas se encontrava fragilizado, que o seu registo não era actualizado, nem fiscalizado e que, face à dispersão das chaves de acesso às instalações, não havia qualquer tipo de protocolo de registo ao acesso destas últimas; 21. Em face do descrito em 16, 19 e 20, o arguido LMG na qualidade de Agente da Polícia de Segurança Pública e de responsável pela subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa, aproveitando as prerrogativas concedidas pelo exercício das suas supra descritas funções, concebeu e decidiu levar a cabo um plano com vista a dali retirar e levar consigo, fazendo-as suas, contra a vontade e sem o consentimento do Estado Português - Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, todas as armas de fogo de marca “Glock”, modelo 19, de calibre 9 mm., que ali se encontravam acondicionadas, cada uma num estojo próprio/mala de transporte, com dois carregadores cada, respectivos manuais e estojos de limpeza, com a inscrição “Força de Segurança” e sempre e enquanto tal se proporcionasse e o conseguisse fazer; 22. Na sequência do descrito em 16, 19, 20 e 21, o arguido LMG urdiu um plano, que viria a pôr em prática, tendo-o estratificado em quatro fases: - primeira: - denunciar tais fragilidades, o que fez, tendo, para o efeito remetido um e mail para o Director do DAG/DN PSP; - segunda: - determinar, com o acesso à Base de Dados S.I.G.A.R.M. - Sistema Informático de Gestão de Armas, quais as armas de fogo, de marca “Glock”, de calibre 9 mm., que se encontravam à guarda da subsecção, mas que não se encontravam distribuídas a um elemento policial e, que eram, assim, mais fáceis de dali retirar e levar consigo, por não serem requeridas futuramente por oficiais e agentes da Polícia de Segurança Pública; - terceira: - encetar contactos com pessoas exteriores à Polícia de Segurança Pública que lhe permitissem o escoamento das armas, após serem subtraídas das referidas instalações; - quarta: - faseadamente, subtrair as armas de fogo, de marca “Glock”, de calibre 9 mm., entregando-as a pessoas sem qualquer vínculo à Polícia de Segurança Pública que as colocariam no circuito da venda de armas e da venda de estupefacientes, colhendo estes posteriormente os lucros de tais compra e venda de armas, após o que dividiriam o dinheiro da venda dessas armas com o arguido LMG ; 23. Levando a cabo o plano por si urdido nos termos descritos supra, no período compreendido entre o dia 16 de Dezembro de 2015 e o dia 27 de Janeiro de 2017, o arguido LMG retirou da subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa e levou consigo, contra a vontade e sem o consentimento do Estado Português - Ministério da Administração Interna - Direcção-Nacional da Polícia de segurança Pública, e fez suas as seguintes pistolas da marca “Glock”, modelo 19, de calibre 9 mm., com os números de série e valores: 24. Pistolas essas que se encontravam acondicionadas em estojo próprio/mala de transporte, com dois carregadores cada, respectivos manuais e estojos de limpeza, com a inscrição “Força de Segurança 25. A tais armas foi atribuído pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública valor global de € 20.473,62 (vinte mil quatrocentos e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos); 26. O arguido LMG agiu ciente das suas funções e dos seus deveres de Agente da Polícia de Segurança Pública e daqueles que lhe haviam sido especificamente atribuídos na subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa; 27. O arguido LMG sabia que as pistolas supra identificadas lhe haviam sido entregues para que ficassem à sua guarda e apenas as entregasse, quando pedido e fosse devido, a Oficiais e Agentes da Polícia de Segurança Pública; 28. O arguido LMG agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 29. No período compreendido entre o dia 16 de Dezembro de 2015 e o dia 27 de Janeiro de 2017, no intuito de dar seguimento ao plano acima descrito, para esse efeito, o arguido LMG entregou as pistolas supra descritas ao arguido AJL que, por sua vez, vendeu a terceiros; 30. Vendas essas que aquele faria a pessoas que se dedicavam à compra e venda de armas e à compra e venda de heroína, cocaína e haxixe; 31. Para melhor praticar os factos infra descritos, o arguido LMG utilizou os cartões de telemóvel com os números ... e ... e os aparelhos de telemóvel (IMEI) com os números 352558069828390 e 351555094941750; 32. A arguida HS utilizou o cartão de telemóvel com o número ...; 33. O arguido AJL utilizou os cartões de telemóvel com os números ... e ... e o aparelho de telemóvel (IMEI) com o número 357997053579080; 34. O arguido MGN utilizou o cartão de telemóvel com o número ... e aparelho de telemóvel (IMEI) com o número 35472005897727; 35. Bem sabiam os arguidos LMG e AL que, com a prática dos factos supra e infra descritos, punham em causa, como efectivamente puseram em causa, a tranquilidade, a segurança da Comunidade, da Sociedade e do Estado de Direito Portugueses; 36. Ao actuarem da forma supra descrita, agiram os arguidos LMG e AL de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 37. Para melhor poderem iludir possíveis intercepções telefónicas à actividade de compra e venda das armas de fogo identificadas supra, os arguidos LMG e AJL utilizaram nos contactos telefónicos entre ambos estabelecimentos, os termos e expressões "papéis”, “fotocópias", “cópias”, “papelões”, “duas daquelas grandes”, “carregadores Samsung”, “emprestei três carregadores", “não me consegues trazer uma com carregador”, "era para deixar os papéis”, “Guias de Marcha”, “passas aqui para jantar" e “jantas hoje”, ora para se referirem às referidas pistolas e carregadores, ora para se referirem a dinheiro obtido com a sua venda, ora, para, nestes dois últimos casos, este último ir a casa do primeiro, para recolher as pistolas acima identificadas e levar consigo, para posterior venda, entregando dinheiro, como efectivamente sucedeu; 38. No dia 22 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 6371, do Alvo 79528040, de fls. 25 e 26, do Apenso II das Transcrições); 39. No dia 24 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 7501, do Alvo 79528040, de fls. 28 e 29, do Apenso II das Transcrições); 40. No dia 25 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 8208, do Alvo 79528040, de fls. 29 e 30, do Apenso II das Transcrições); 41. No dia 26 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 8432, do Alvo 79528040, de fls. 30 a 32, do Apenso II das Transcrições); 42. No dia 31 de Março de 2016: - (Sessão n° 22416, do Alvo 79528040, de fls. 47, do Apenso II das Transcrições); 43. No dia 1 de Abril de 2016: - (Sessão n° 23399, do Alvo 79528040, de fls. 50 e 51, do Apenso II das Transcrições); 44. No dia 30 de Abril de 2016: - (Sessão n° 44919, do Alvo 79528040, de fls. 58 e 59, do Apenso II das Transcrições); 45. No dia 7 de Maio de 2016: - (Sessão n° 48900, do Alvo 79528040, de fls. 60 in fine a fls. 62, do Apenso II das Transcrições); 46. No dia 13 de Maio de 2016: - (Sessão n° 53768, do Alvo 79528040, de fls. 65, do Apenso II das Transcrições); 47. No seguimento rio plano descrito, no dia 30 de Abril de 2016, após prévio contacto telefónico, o arguido AJL encontrou-se com a arguida HS , nas imediações do Convento de Mafra, a quem pediu que trouxesse “um saquinho" para que esta recebesse e levasse consigo o dinheiro que havia conseguido da venda de um número não apurado de pistolas acima identificadas (com excepção das que se encontram identificadas sob o números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39) acondicionadas nos termos descritos supra, dinheiro esse que lhe entregou, no montante não inferior a € 7.000,00 (sete mil euros), em notas do Banco Central Europeu (Sessões 44924 e 44926, do Alvo 79528040, de fls. 11 e 12 do Apenso II das Transcrições); 48. O arguido MGN é sócio e único gerente da sociedade “***********, Lda. ”, com sede no Casal das Sousas, em Ansião, a qual tem por finalidade a “produção, comercialização de ovos, aves e rações, exportações e importações dos mesmos - (cff. certidão permanente de fls. 6204 a 6211); 49. O arguido MGN possui uma rede de contactos na Guiné-Bissau, também no mercado negro de venda de armas e munições, fruto de negócios que ele e a sociedade supra identificada efectuam naquele país; 50. No período compreendido entre os dias 13 e 14 de Abril de 2017, na Guiné-Bissau, o arguido MGN abeirou-se de PJGS a quem disse “que um amigo seu havia estado junto de 7 (sete) armas que haviam sido furtadas da Direcção Nacional, ainda devidamente acondicionadas nos respectivos estojos e que tais armas estariam à venda por 1.000,00 € (mil e cem Euros), pelo que, em sua opinião, nem por metade teriam sido compradas e que, caso as quisesse, poderia comprá-las” (cfr., também, Sessão 871, de fls. 75 e 76, do Apenso I das Transcrições); 51. Proposta esta que PJGS rejeitou, disso tendo dado notícia ao Departamento de Investigação Criminal do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa: - (cfr. e-mail, de fls. 4761); 52. Aproveitando a finalidade e/ou objecto social da sociedade supra identificada, sob o disfarce de exportação daqueles produtos avícolas, no período compreendido entre o dia 08 de Julho de 2017 e o dia 04 de Setembro de 2018, o arguido MGN carregou em contentores, misturados por entre aqueles produtos avícolas, cartuchos e munições com destino e venda na Guiné-Bissau, sem que para isso este autorizado, tudo contra o recebimento de dinheiro, proveniente da venda daqueles (cfr. Sessão 742, de fls. 67 a 69; Sessões 1019 e 1021, de fls. 78 a 80, Sessão 1280, de fls. 80 e 81, todas do Apenso I das Transcrições), o que concretizou; 53. No dia 08 de Julho de 2017, 2 (duas) caixas de cartuchos, de calibre 20 mm (cfr. Sessão 22, de fls. 65 e 66, do Apenso I das Transcrições); 54. No dia 31 de Janeiro de 2018, 8 (oito) caixas de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 21734, de fls. 82 e 83, do Apenso I das Transcrições); 55. Na semana antes do dia 22 de Maio de 2018, um número não concretamente apurado de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 27432, de fls. 82 e 83, do Apenso I das Transcrições); 56. No dia 19 de Julho de 2018, 8 (oito) caixas de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 30785, de fls. 88 e 89; do Apenso I das Transcrições); 57. No dia 04 de Setembro de 2018, pelo menos 4 (quatro) caixas de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 36807, de fls. 90 e 91 e Sessão 37367, de fls. 91 a 93, ambas do Apenso I das Transcrições); 58. O arguido AJL tinha perfeito conhecimento de que o arguido LMG era Agente da Polícia de Segurança Pública, tinha por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, prevenir a criminalidade organizada, o terrorismo e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos; 59. Tinha perfeito conhecimento de que o arguido LMG era o responsável pela subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa e que, por força das suas específicas funções, tinha por funções catalogar, registar informaticamente, guardar, entregar e receber as armas de fogo pertença do Estado Português - Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública aos Oficiais e Agentes desta Polícia para que, quer ele, quer estes, pudessem cumprir a missão e atribuições acima descritas; 60. Os arguidos LMG e AJL transportaram, venderam e entregaram as pistolas acima identificadas (identificadas sob os números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39), acondicionadas nos termos descritos, a conjuntos de pessoas, suspeitos e acusados, de entre o mais, da prática do crime de tráfico de estupefacientes, quer em Portugal, quer no Reino de Espanha; 61. Os arguidos LMG e AJL, transportaram, venderam e entregaram as demais pistolas acima identificadas (com excepção das identificadas sob os números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39), acondicionadas nos termos descritos, a pessoas e por preço não concretamente apurados; 62. Os arguidos LMG e AJL, agiram de forma deliberada, livre e consciente, mediante plano previamente elaborado e, para cuja concretização, vieram a conjugar esforços e intentos, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 63. Ao ter actuado da forma descrita supra, o arguido MGN transportou, exportou, vendeu e entregou na Guiné-Bissau os referidos cartuchos e munições com destino e venda na Guiné-Bissau, sem que para isso estivesse autorizado, tudo contra o recebimento de dinheiro, proveniente da venda daqueles, o que fez de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas em censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 64. Os arguidos LMG e HS, sua mulher, declararam ao Estado Português — Ministério das Finanças: - relativos ao ano de 2015, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 19.531,28 (dezanove mil quinhentos e trinta e um euros e vinte e oito cêntimos) e rendimentos da Categoria B, no valor de € 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três euros); - relativos ao ano de 2016, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 18.968,77 (dezoito mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e sete cêntimos) e de rendimentos da Categoria B, nos montantes de € 11.385,00 (onze mil trezentos e oitenta e cinco euros) e de € 1.369,00 (mil trezentos e sessenta e nove euros); - relativos ao ano de 2017, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 14.426,43 (catorze mil quatrocentos e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos) e de rendimentos da Categoria B, nos montantes € 7.034,93 (sete mil e trinta e quatro euros e noventa e três cêntimos) e de € 804,00 (oitocentos e quatro euros); 65. Depois de ter recebido o dinheiro nos termos acima descritos, com vista a esconder a proveniência do dinheiro proveniente da venda das armas acima identificadas, que havia efectuado nos termos supra descritos, no dia 01 de Maio de 2016, o arguido LMG viu anunciado no sítio “OLX” a venda do veículo automóvel, de marca “Audi", modelo A 6, “All Road", de cor cinzenta e de matrícula **-**-**, do qual era dono PMBD , pelo preço de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); 66. Nesso mesmo dia 01 de Maio de 2016, o arguido LMG e PMBD encetaram negociações relativas à compra e venda do dito veículo automóvel; 67. Ainda nesse mesmo dia 01 de Maio de 2016, sem que o arguido LM tivesse visto o mencionado veiculo automóvel, aquele acordou com PMBD a entrega do mesmo, contra o recebimento de € 7.000,00 (sete mil euros); 68. Ainda nesse mesmo dia 01 de Maio de 2016, pelas 20 horas e 30 minutos, os arguidos LMG e HS encontraram-se com PMBD no posto de abastecimento de combustível da “B.P. ”, no Montijo, local onde, depois de então ver o supra identificado veículo, todos combinaram encontrar-se no dia 05 de Maio de 2016, na Conservatória do Registo Predial e Civil - Secção do Registo Automóvel, para procederem à transferência da propriedade do mesmo, contra a entrega de € 7.000,00 (sete mil euros); 69. Já na Conservatória, depois de os arguidos LMG e HS se terem inteirado que sobre o supra identificado veículo não pendia qualquer ónus ou encargo, a arguida HS entregou a PMBD a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), em notas do Banco Central Europeu; 70. Após o que os arguidos LMG e HS ,que previamente haviam combinado um com o outro que a propriedade do dito veículo automóvel ficaria registada a favor da arguida HS , assim procederam, tendo esta assinado a declaração de compra e venda no lugar destinado ao comprador, após o que a entregaram na Conservatória nesse mesmo dia 05 de Maio de 2016; 71. Ao adquirirem o veículo automóvel supra identificado, agiram os arguidos LMG e HS com o intuito de mascarar, convertendo em bem cuja detenção é legítima, a origem ilícita do dinheiro que aplicaram na respectiva compra daquele; 72. Sabiam arguidos LMG e HS que os supra mencionados € 7.000,00 (sete mil euros) que haviam entregue a PMBD , em numerário, eram o resultado directo e de proveniência ilícita e, todavia, não se coibiram de, através da aquisição daquele, procederem à respectiva camuflagem e, assim, tentarem obstar a que fosse conhecida a sua verdadeira natureza e origem, o que conseguiram; 73. Ao terem actuado da forma descrita os arguidos LMG e HS agiram de forma deliberada, livre e consciente, mediante plano previamente elaborado e, para cuja concretização, vieram a conjugar esforços e intentos, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 74. No dia 17 de Janeiro de 2017, as Autoridades Policiais e Judiciárias do Reino de Espanha apreenderam à ordem do Processo Judicial n.° 595/16, do Julgado de Instrução n.° 4, de Pamplona, aos aí arguidos JMCC , MEMW , RR , MZEF e AB , as armas de fogo a seguir identificadas, as quais não se encontravam distribuídas a nenhum agente da Polícia de Segurança Pública Portuguesa: 2 GLOCK 19/Cal. 9 MM. LSZ483 6 GLOCK 19 /Cal. 9 MM. LSZ 568 11 GLOCK 19/Cal. 9 MM. MCV 945 75. Os arguidos LMG e AJL haviam vendido as referidas três pistolas aos ali arguidos JMCC, MEMW , RR , MZEF e AB ; 76. Nesse dia 17 de Janeiro de 2017, à ordem desse mesmo processo judicial n.° 595/16, do Julgado de Instrução n.° 4, de Pamplona, Autoridades Policiais e Judiciárias do Reino de Espanha apreenderam à ordem do Processo Judicial n° 595/16, do Julgado de Instrução n.° 4, de Pamplona, aos arguidos JMCC, MEMW, RR, MZEF e AB, juntamente com as três armas de fogo acima identificadas, 262 (duzentos e sessenta e dois) fardos de haxixe, com o peso aproximado de 6.500,00 quilos (seis mil e quinhentos quilogramas); 77. No dia 25 de Janeiro de 2017, pelas 19 horas e 30 minutos, na esplanada da confeitaria denominada “******", sita na *********, a P.S.P. desta Cidade apreendeu a FJBB a pistola de marca: 35 GLOCK Modelo 19, de calibre 9 mm. com o número de série MCV 649 78. Juntamente com 2 (dois) carregadores da mesma marca, arma e carregadores esses que eram propriedade do Estado Português - Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional da P.S.P.; 79. Os arguidos LMG e AJL haviam vendido a pistola e os canegadores supra identificados ao ali arguido FJBB ; 80. Por Acórdão proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo n.° 1/17.0P3LSB, ao qual foi então Apenso o Inquérito n.° 41/17.9PDPRT, do Juízo Central Criminal do Tribunal Central da Comarca do Porto, proferido no dia 22 de Março de 2018, transitado em julgado no dia 30 de Abril de 2018 os ali arguidos: - AFPT foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, n.°l, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeito ao regime de prova; - FMER foi condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86.°, n.° 1, al. c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; - FJBB foi condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86.°, n.° 1, al.
- a)da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de três anos de prisão e pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231°, n °1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo; - HMMR , pela prática de um crime detenção de estupefaciente para consumo próprio, p. e p. pelo artigo 40.°, n.° 2, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa àquele diploma na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de 10 euros, perfazendo o montante global de seiscentos euros; - RMTA , pela prática de um crime de detenção ilegal de arma previsto e unido pelo artigo 86.°, n.° 1, al.
- c)da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; 81. No dia 5 de Abril de 2017, as Autoridades Policiais e Judiciárias do Reino de Espanha apreenderam à ordem do Processo de Diligências Policiais n° 1732/17, de 17 de Janeiro de 2017, da UDYCO Central, Grupo XI, da Brigada Central de Estupefaciente, a qual foi remetida ao Julgado de Instrução n° 4, de Pamplona, a arma de fogo a seguir identificada, a qual não se encontrava distribuída a nenhum agente da Polícia de Segurança Pública Portuguesa: 39 GLOCK 19/Cal. 9 MM. NSD 651 82. Processo esse no qual se investigava o crime de tráfico de estupefacientes; 83. Os arguidos LMG e AJL haviam vendido a referida pistola aos arguidos desse Processo; 84. Em data não concretamente apurada do período compreendido o dia 09 de Novembro de 2015 e o dia 18 de Fevereiro de 2018, FRPC obteve as armas de fogo, acompanhadas dos respectivos estojos e manuais de instruções a seguir identificadas, com a inscrição “Força de Segurança ”, com o intuito de as revender: 4 GLOCK 19/Cal. 9 MM. LSZ 528 7 GLOCK 19/Cal. 9 MM. LSZ 575 20 GLOCK 19/Cal. 9 MM. MCV 267 85. Os arguidos LMG e AJL haviam vendido tais pistolas ao referido FRPC , para que estes a revendesse a terceiros; 86. No dia 18 de Fevereiro de 2018, na **********************, as Autoridades Policiais e Judiciárias da República Portuguesa apreenderam a FRPC , à ordem do Inquérito n.° 1959/17.4T9LSB, as armas de fogo, acompanhadas dos respectivos manuais e um dos três estojos acima descritos, as quais não se encontravam distribuídas a nenhum agente da Polícia de Segurança Pública Portuguesa; 87. No Inquérito n.° 1959/17.4T9LSB o Ministério Público imputou aos ali arguidos JPCF , APRM , DMP , FRPC e WPT a prática, em autoria material, de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), ambos do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal e de 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.°, n.° 1, ais. j), ae),
- ad)e az), 3.°, n.° 2, ais. a), b), 1) e
- u)e n.°s. 3 e 4, al.
- b)e n.° 5, al. c), e 86°, n.° 1, ais.
- a)
- c)e d), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro; 88. FRPC detinha e guardou as referidas armas de fogo, acompanhadas dos respectivos manuais de instruções, conhecia as suas características e bem sabia que a sua compra e a sua posse para posterior cedência, a qualquer título, não lhe eram permitidos por lei; 89. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido LMG detinha e guardava consigo na residência sita na *******************, todos eles relacionados com a actividade que havia desenvolvido nos termos supra descritos: - na mesa-de-cabeceira do seu quarto, 1 (
- um)telemóvel, de marca ‘‘Samsung”, modelo “A5", de cor preta, com o IMEI: 351555094941752, com o cartão SIM com as inscrições “NOS" com o n.° 216325232558 correspondente ao contacto telefónico com o n° ..., com capa de protecção transparente, no valor de € 100,00 (cem euros); - dentro do armário guarda-roupa do seu quarto: - 1 (uma) mira telescópica, de marca “Majesty", de cor preta, com o n.° 070105947, no valor de € 100,00 (cem euros); - 1 (uma) mira telescópica, de marca “Walther", modelo 3-9X40, de cor preta, no valor de € 100,00 (cem euros); - 1 (uma) mira laser, de marca “Walther", de cor preta com o n.° AB04C3245, no valor de € 100,00 (cem euros); - 2 (duas) caixas de lanterna, de marca “Glock", com 1 (uma) lâmpada de reserva cada uma, no valor de € 100,00 (cem euros); - 1 (
- um)machado, de marca “Elite Force”, de cor preta e respectiva bolsa de acondicionamento, também conhecido por “Martelo de Guerra”, com o comprimento total de 42 cm., constituído por uma cabeça com uma lâmina perfurante e contusa, com 10 cm. de comprimento de um lado e por um martelo contuso, do outro lado, no valor de € 100,00 (cem euros); - 1 (
- um)escovilhão, no valor de € 3,00 (três euros); - 1 (
- um)bipé de estabilidade pata ainia de íbgu, no valor de € 15,00 (quinze euros); - 1 (
- um)suporte de lanterna, no valor de € 10,00 (dez euros); - 1 (uma) carabina, de marca “Walther G22”, com o n.° WP005429, de calibre .22 LR (Long Rifle), de cor preta, de um cano, estriado, com o comprimento de 51 cm., de funcionamento semiautomático, com a configuração/aparência de armamento militar, com 2 (dois) carregadores, bolsa de acondicionamento e duas chaves para montagem e desmontagem da arma, em bom estado de conservação; - 1 (
- um)livrete com o n.° 004352 correspondente à arma “Walther” com o n.° WP005429, em nome de LMG, no valor de € 10,00 (dez euros); - na sala de estar: - numa estante, 1 (uma) faca de mato marca “A1TOR” , modelo “OSO NEGRO”, de cor preta, com o n.° B-056080 e respectiva bolsa de acondicionamento, com o comprimento total de 31 cm., dotada de uma lâmina corto-contundente e perfurante com o comprimento de 18,5 cm.; - junto ao sofá, 1 (
- um)computador portátil de marca “HP”, modelo “Pavillion", de cor cinza e preta, com o número de série CNE52009XS, com a respectiva bateria e cabo de alimentação, no valor de € 200,00 (duzentos euros); - na arrecadação: - 1113 (mil cento e treze invólucros), de calibre 9 mm., sem valor comercial; - 577 (quinhentos e setenta e sete) invólucros, de calibre 7,65 mm., sem valor comercial; - 78 (setenta e oito) invólucros, de calibre .38 mm., sem valor comercial; - 281 (duzentos e oitenta e
- um)invólucros, de calibre 6.35 mm., sem valor comercial; - 10 (dez) invólucros, de calibre 7.62 mm., de salva, sem valor comercial; - 44 (quarenta e quatro) invólucros, de calibre .32 mm., sem valor comercial; - 21 (vinte
- um)invólucros, de calibre desconhecido, sem valor comercial; - 7 (sete) invólucros, de calibre 223 mm., de salva, sem valor comercial; - 3 (três) invólucros, de calibre .357mm., sem valor comercial; - 154 (cento cinquenta e quatro) invólucros, de calibre .2