Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10721/2007-3 Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES Descritores: PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO PRESCRIÇÃO DAS PENAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/14/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I- A pena acessória de proibição de conduzir tem o prazo de prescrição equivalente ao estabelecido para a pena principal, iniciando-se o cumprimento desta pena logo após o trânsito em julgado da sentença que a tiver aplicado, mesmo no caso de condutores não habilitados. II- O cumprimento desta pena acessória de proibição de conduzir não pode ser diferido para o momento em que o agente venha a adquirir a carta de condução. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I.Relatório. 1.Nos presentes autos sob a forma de processo sumário com o nº 483/02.4PVLSB-A pendente no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2º Juízo, 2ª secção, em que é arguido V…, melhor identificado nos autos, foi proferido o despacho certificado a fls. 13 e 14 que indeferiu a promoção do MºPº no sentido da extinção, por prescrição, da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis aplicada ao arguido não possuidor de carta de condução. 2.Inconformado com esta decisão, veio o Ministério Público interpor recurso, motivando-o com as seguintes conclusões (transcrição): “1.Nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1 do C.P. é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário. 2.Ainda que o arguido não esteja habilitado com a necessária licença ou carta de condução deve aplicar-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artº 69º do C.P. no caso de o mesmo ser condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º do C.P. 3.Tendo a pena acessória uma natureza penal, tal como a pena principal, a mesma aplica-se à proibição de condução de toda e qualquer categoria de veículos motorizados, seja ou não necessária habilitação legal para a sua condução. 4.Não deriva da explanada posição quanto à aplicação das penas principal e acessória a admissão da imprescritibilidade da pena acessória. 5.Uma vez transitada em julgado a sentença que aplicou ao arguido a pena acessória de inibição de conduzir, a pena prescreve no prazo de 4 (quatro) anos a contar do dia do trânsito em julgado da decisão, não consubstanciando, o facto de o arguido não ser titular de habilitação legal para conduzir, causa de suspensão da execução de tal pena até à referida titularidade, que é uma faculdade e só é imposição legal, e apenas, para quem conduzir veículos a motor na via pública para cuja condução seja requisito tal titularidade. 6.Ao não declarar “in casu” a pena acessória extinta, por prescrição, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 69º, nº 1, a), 122º nº1, d) e 2, e 125º, nº 1, a), do C.P. 7.Deve, pois, ser substituído por outro que declare extinta, por prescrição, a pena acessória”. 3.O recurso foi admitido pelo despacho de fls.23. 4.O arguido não respondeu ao recurso. 5.Neste Tribunal, a Srª Procuradora-Geral-Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o douto parecer que consta de fls.28 e 29, pugnando pela confirmação do recurso no entendimento de que, transitada em julgado a sentença que aplicou a pena acessória de proibição de conduzir, tal pena prescreve no prazo de quatro anos a contar do dia do trânsito em julgado da decisão, mostrando-se assim prescrita a pena, devendo por isso ser substituído o despacho recorrido por outro que declare extinta, por prescrição, tal pena acessória. 6.Colhidos os vistos legais, realizou-se a Conferência. II-Fundamentação. O âmbito do recurso, balizado pelas conclusões do recorrente, coloca a questão de saber se o prazo de prescrição da pena principal e acessória de proibição de conduzir é equivalente, tendo o seu início com o trânsito em julgado, mesmo no caso de o condutor não ser titular de licença de condução. 7.A questão a decidir revela-se de grande simplicidade cuja solução tem vindo a ser apontada pela jurisprudência sem controvérsias. Vejamos: O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, proferida em 11 de Abril de 2002, por crime de condução sem habilitação legal e crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de nove
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