Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10107/2003-2 Relator: LÚCIA SOUSA Descritores: PREFERÊNCIA PREÇO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/12/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Sumário: A expressão «preço devido» a que alude o artigo 1410º, nº1 do C.Civil, abrange apenas a contraprestação paga ou a pagar pelo adquirente ao alienante. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I (falecida na pendência da causa), instaurou contra M; J e G, LDª., acção com processo ordinário, pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecerem que a Autora tem o direito de haver para si, livre de ónus e encargos, a fracção de que é arrendatária, pelo preço por que foi transaccionada pelos Réus. Alega para tanto e resumidamente, que é arrendatária habitacional do 2º andar do prédio sito na Av...., a que corresponde a fracção “D”, a qual por escritura de 5/2/1990, lavrada no 10º Cartório Notarial de Lisboa, foi vendida pelos dois primeiros Réus à terceira Ré, pelo preço de 7.500.000$00. A Autora tem direito de preferência na compra da fracção, mas esta não lhe foi dada, só tendo tido conhecimento da venda através de carta da 3ª Ré, de 24 de Abril de 1990, em que esta anexava a escritura. A Autora procedeu ao depósito da quantia de 7.500.000$00, pela qual foi vendida a fracção. Citados os Réus, vieram contestar as Rés M e G, Ldª, por excepção, alegando a caducidade do exercício do direito de preferência e, por impugnação, pedir a improcedência da acção. Por virtude do falecimento da Autora, foi habilitado o seu sobrinho J, o qual veio replicar, pedindo a condenação das Rés como litigantes de má fé. Foi proferido despacho saneador que relegou para a sentença o conhecimento da excepção peremptória de caducidade, organizando-se especificação e questionário que sofreram reclamação que foi indeferida. (....) Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, reconheceu ao Autor habilitado o direito a haver para si a fracção em causa, pelo preço de 7.500.000$00, e condenou a 1ª Ré como litigante de má fé, na multa correspondente a 7 UCs. Inconformados, apelaram os Réus, concluindo nas suas alegações que: (....) Contra-alegou o Apelado, pugnando pela manutenção do julgado (.....) No recurso de Apelação: Alteração da matéria de facto; O que se entende por “preço devido” no âmbito do nº 1, do artigo 1410º do Código Civil; A condenação da 1ª Ré como litigante de má fé. *** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: A autora é arrendatária habitacional do 2º andar do prédio sito na Av. Barbosa du Bocage, nº 106, por haver sucedido no arrendamento a seu pai Serafim Alves da Silva. Por escritura pública de cinco de Fevereiro de 1990, lavrada no 10º Cartório Notarial de Lisboa, os 1º e 2º réus venderam à 3ª ré o andar arrendado, correspondente à fracção "D" do prédio em questão (fls. 16 a 20). A venda da referida fracção foi efectuada por 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos). Há já vários meses que o pagamento das rendas era feito nos escritórios da 3ª ré, situados no 1º andar do prédio em que se situa a fracção arrendada à autora. A autora escreveu à 1ª ré, dando-lhe conta do seu interesse na compra, solicitando-lhe data para conversações, no sentido de esclarecer os elementos do negócio. No dia 30 de Janeiro de 1990, não estava marcada qualquer escritura no 10º Cartório Notarial de Lisboa, em nome dos 1º e 2º réus, ou da autora, nem aqueles se encontravam presentes, nem ninguém que os representasse. A 3ª ré compradora é uma sociedade cujo objecto social é a realização de projectos imobiliários. Pela escritura de compra e venda e mútuos com hipotecas, lavrada em 14/9/84, no 1ºº Cartório Notarial de Lisboa, os 1º e 2º réus declararam vender e V, na qualidade de procurador de E e mulher, M e de gestor de negócios de N e mulher, A, declarou comprar as fracções “B” e “C”, do prédio em questão (fls. 22 a 35). Estando a autora ausente de Lisboa, mandou pagar, naqueles escritórios da 3ª ré, a renda relativa ao mês de Maio. As pessoas incumbidas do pagamento, aperceberam-se que o competente recibo estava a ser emitido por uma empregada da ré. Nessa altura, sendo exigido à referida empregada recibo competentemente assinado pela proprietária do andar, foram por esta informados que a "G, Lda" era a nova proprietária. Por carta de 19 de Abril, solicitou a autora à 3ª ré, a comprovação da falada compra e venda do andar. A G, Lda, na sequência da solicitação da autora, enviou à mesma fotocópia da escritura. A 1ª ré nada disse à autora, relativamente à carta a que alude em 5. No dia 29 de Janeiro a 1ª ré mandou comunicar à autora que esta deveria comparecer no dia seguinte no 10° Cartório Notarial de Lisboa, a fim de outorgar a escritura (com o esclarecimento de que a 1ª ré enviou à autora a carta junta aos autos a fls. 301 e 302, que a 1ª ré datou de 15 de Janeiro de 1990, registada na estação das Picoas dos CTT aos 22.1.90). Na sequência da comunicação referida em 15., a advogada da autora contactou a Srª Notária, que a informou não estar marcada qualquer escritura em nome dos 1º e 2º réus ou da autora. A autora compareceu no dia 30 de Janeiro de 1990, no 10° Cartório Notarial de Lisboa. Nesse dia a autora, por intermédio da sua advogada, escreveu à 1ª ré, dando-lhe conta do sucedido e pedindo-lhe explicações sobre o facto. Explicação que a ré nunca deu. A carta ia formalmente endereçada ao Sr. S, titular inicial do arrendamento do andar em causa, e em nome de quem sempre foram passados os recibos de renda. A carta continha o projecto de venda e as cláusulas do contrato. E igualmente ali se consignou que a comunicação tinha em vista o exercício do direito de preferência, nos termos legais. Os réus contactaram o 10° Cartório Notarial de Lisboa, onde marcaram a escritura entre eles ajustada e que veio a ser celebrada a 5 de Fevereiro de 1990. A carta de fls. 55 a 56, foi endereçada em nome de S, por ser em nome dele que figura o arrendamento do andar em causa. Os recibos de renda sempre foram passados em nome do referido S. Ao dirigir a carta em nome de S, a ré M quis significar que a preferência era concedida à pessoa titular do direito ao arrendamento cujo inicial arrendatário fora o dito S. O desembolso da ré G, Lda com a escritura, no referente à fracção em causa, foi de Esc. 168.190$00. Para o registo de transmissão dessa fracção a seu favor na Conservatória do Registo Predial competente, a ré G, Lda teve de pagar Esc. 104.300$00. Por carta de 9 de Fevereiro de 1987, enviada à ré A, com aviso de recepção, a autora comunicou o falecimento de sua mãe, viúva do arrendatário S, e solicitou à ré a emissão dos recibos em seu nome, a partir dessa data, conforme consta de fls. 116. A ré A recebeu a carta a que alude fls. 116 em 11 de Fevereiro de 1987. À carta a que alude fls. 116, a ré M respondeu nos termos constantes da carta a que alude fls. 117. *** (....) Impõe-se agora conhecer do recurso de apelação. Pretendem os Apelantes a alteração da matéria de facto constante das respostas dadas aos quesitos 9°, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º, de molde a que o quesito 9º seja considerado “Não provado” e o restantes “Provados” na íntegra. O julgamento realizou-se com registo da prova que foi gravada, podendo proceder-se a tal reapreciação nos termos da alínea
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