Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 491/08-2 Relator: NELSON BORGES CARNEIRO Descritores: PROVEITO COMUM DO CASAL CASAMENTO PROVA EM MATÉRIA CIVIL REGISTO CIVIL CONFISSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/28/2008 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: 1.) A prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento e só através deste pode ser efectuada. 2.) Seja qual for o tipo de acção em causa, o contrato de casamento só pode ser considerado provado desde que conste do processo a respectiva certidão ou boletim de registo. 3.) Se algum facto constitutivo do direito do autor, por força da lei, dever ser provado por documento escrito, a confissão ficta a que se reporta o artigo 484°, n° 1, do CPCivil, não pode operar. 4.) Não constando dos autos a certidão de casamento dos Réus, não se pode ter assente por confissão, que estes são casados um com o outro. (NBC) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO “BANCO, S.A.”, intentou a presente acção declarativa comum sob a forma sumária contra MANUEL e MARIA pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 8.321,19, acrescida de € 205,96 de juros vencidos até 09-9-2005; € 8,24 de imposto de selo sobre esses juros e, ainda, os juros que se sobre a quantia de € 8.321,19, se vencerem à taxa anual de 21,51%, desde 10-9-2005 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair. Regularmente citados, os Réus não contestaram. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente quanto ao Réu, Manuel, e improcedente quanto à Ré Maria e, consequentemente, condenou aquele no pedido e absolveu esta última do peticionado. Inconformada, veio a Autora apelar da sentença, na parte em que foi julgado improcedente o pedido formulado contra a Ré, MARIA, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1.) Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos RR., e, assim, na falta de alegação fáctica e demonstração do proveito comum do casal dos ditos RR, ora recorridos. 2.) No artigo 23° da petição inicial, a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita recorrente ao R. marido, ora recorrido, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos. 3.) Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o. 4.) Os recorridos não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada. 5.) A recorrida mulher é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta aquisição de veículo automóvel -, como ressalta da matéria de facto invocada no artigo 23° da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada. 6.) Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR, ora recorridos, se trata devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 23° da petição inicial de fls. - ou seja "O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR." -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463°, n.º 1, 484° n.º 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que, 7.) Contrariamente ao "entendido" pelo Senhor Juiz a quo, a alegação de que "O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR." não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso - impõe a condenação de todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. 8.) Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido a recorrida mulher, violou o disposto não só no artigo 2°, do Decreto-lei 268/98, como também o disposto no artigo 1.691°, n° 1, alínea c), do Código Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões do recurso apresentadas por “BANCO, S.A.”, ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Prova do contrato de casamento. 2.) Proveito comum do casal. 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS (por confissão): 1.) No exercício da sua actividade comercial, em 20/07/2001, o Autor e o Réu, este na qualidade de «Mutuário», subscreveram o escrito particular denominado por «Contrato de Mútuo nº 467426». 2.) Em tal escrito, Autor e Réu declararam que, entre ambos, «é celebrado o contrato de mútuo constante das condições Específicas e Gerais seguintes...». 3.) O Réu não pagou a 43ª prestação, com vencimento em 20/02/2005, nem pagou as prestações seguintes. 4.) Instado pelo Autor para pagar as prestações, juros respectivos e o imposto de selo, o Réu entregou ao Autor o veículo automóvel para que este diligenciasse pela respectiva venda, creditasse o valor que obtivesse com essa venda por conta do que aquele lhe devesse, ficando o Réu de pagar ao Autor o saldo que se viesse a verificar. 5.) Em 29/07/2005, o Autor procedeu à venda do veículo automóvel referido, pelo preço de € 1 250,
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