Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 202/24.4T8PDL-A.L1-6 Relator: CLÁUDIA BARATA Descritores: RECURSO SUBORDINADO COMPETÊNCIA APENSAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Sumário: (Sumário elaborado pela Relatora) I. - O recurso subordinado terá de ser apreciado pelo mesmo Tribunal Colectivo que conheceu do recurso principal. II - A ordenar a subida dos autos de recurso subordinado ter-se-ia de remeter o recurso para o colectivo que apreciou o recurso principal. III - Proferido o acórdão no âmbito do recurso principal, fica esgotado o poder jurisdicional, mas tal não significa que o acórdão transitou em julgado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO SPACELAND – Sociedade Imobiliária, Lda., não se conformando com o teor da decisão proferida pela relatora sobre a reclamação apresentada, veio dela reclamar para a presente conferência. * Por despacho proferido pela 1ª Instância foi determinado que: “a. Nestes autos foi proferida a sentença com a refª 58265855, datada de 25.11.2024, que logo foi notificada às partes. b. Dessa sentença, para o que aqui importa, recorreu a A., através de peça que fez chegar ao processo em 23.1.2025, peça essa que logo foi notificada à contraparte. c. Por seu turno a R., através da peça que aqui fez chegar em 23.1.2025, apresentou as suas contra-alegações ao recurso interposto pela A. d. Através do despacho de 3.3.2025, o recurso da A. foi admitido e determinada a subida dos autos ao TRL, coisa que foi feita. e. Já com o processo sob a alçada do TRL, a R. apresentou recurso subordinado através da peça aqui chegada em 12.3.2025, peça essa que mereceu a apreciação que está explanada no despacho com a refª 58995819…e no sentido de não ser aqui possível, nesta altura, com os autos sob a alçada do TRL tomar qualquer posição acerta deste recurso. f. Mau grado isso, a A. contra-alegou a esse recurso subordinado através da peça aqui chegada em 25.4.
- g. Através da peça com a refª 6278241, de 2.5.2025, a R. veio ao processo avançar com a nulidade de omissão de pronúncia por não se ter apreciado o recurso referido em e., peça essa que, porque os autos estão sob a alçada do TRL, para esse tribunal foi encaminhada. h. Chega agora ao processo, através da peça com a refª 6284137, o despacho do Sr. Desembargador Eduardo Petersen Silva, proferido no processo que tem sob a sua alçada, que refere que a questão relacionada com o recuso subordinado e com a nulidade avançada pela R. (acima alíneas e. e g), devem ser apreciados aqui na primeira instância…não esclarecendo se isso deve suceder já, quando os autos não estão sob a nossa alçada, ou quando o processo houver de descer. Para que a decisão das questões não se protele no tempo, e mau grado o processo estar sob a alçada do TRL, parece que o que se pretende é que aqui se toma posição quanto às questões referidas. Assim…no que toca à questão e., ou seja, acerca da admissibilidade do recurso subordinado interposto pela R. Diz a lei, artº.633º, nº.2 do CPC, que o para a interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária. Assim…o recurso interposto pela A. da sentença, como decorre da alínea b. acima, foi notificado à R. no dia 23.1.2025, pelo que é a partir dessa data como decorre da norma citada, que se conta o prazo para a interposição do recurso subordinado. O ponto charneira para se iniciar o prazo para o recurso subordinado não é o da notificação do despacho de admissão do recurso principal…mas sim o da notificação do recurso interposto pela parte contrário e ao qual a contraparte deve responde e/ou recorrer subordinadamente. Assim, alinhando na ideia de que o recurso subordinado pretendia ver a matéria de facto reapreciada, a R. tinha o prazo de 40 dias a contar do dia 23.1.2025 para interpor o seu recurso subordinado…os quais terminaram em 5.3.
- Tendo o recurso subordinado chegado aos autos em 12.3.2025 tal como acima na alínea e. se aponta, é manifesta a sua extemporaneidade, razão pela qual o não admito. Com o presente despacho sana-se a nulidade apontada acima na al.g. Notifique.” * Por apenso, veio a Reclamante dele reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil. *
- Pela relatora foi proferida decisão sobre a reclamação nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedente a reclamação e, em consequência revoga-se o despacho de não admissão de recurso, admitindo-se o recurso subordinado e determinando-se que os presentes autos desçam à 1ª Instância a aguardar a prolação de acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, ficando, por ora, prejudicada a subida dos autos de recurso a este Tribunal da Relação. * Notificada desta decisão, veio a Reclamante requerer, nos termos do artigo 652º, nº 3 do Código de Processo Civil, que sobre o despacho recaia um acórdão, alegando que: “(…) A presente impugnação versa sobre a parte decisória, onde se determina que o recurso subordinado desça à 1.ª Instância, apesar da sua admissão. O artigo 643.º n.º 4 do CPC dispõe o seguinte: “A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.”. O n.º 6 do mesmo artigo refere que: “Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias.”. O tribunal superior após receber a reclamação contra o indeferimento, só tem duas opções, ou mantém o despacho reclamado e não admite o recurso, ou no caso da sua admissão tem que mandar subir o mesmo. Ora, não pode o tribunal admitir o recurso e não o mandar subir, sob pena de violação da lei. A ora Reclamante interpôs recurso subordinado, tempestivamente, o mesmo foi admitido e, no entanto, não pode ser apreciado, ora tal consubstancia uma denegação da justiça. Do mesmo modo, a não subida do recurso subordinado para este tribunal e a consequente falta de apreciação do mesmo, após a sua admissão, consubstancia uma violação do princípio de acesso à justiça, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP. A lei processual, não prevê a hipótese de admitir o recurso e não o mandar subir, pois tal previsão seria o mesmo que não admitir o recurso, e no caso dos autos não existem fundamentos legais para a sua não admissão e a sua falta de apreciação. Ao contrário do estabelecido na decisão reclamada, o poder jurisdicional do tribunal da Relação não está esgotado, pois nenhuma decisão transitou em julgado. Ora, não pode a ora Reclamante não ver o seu recurso subordinado apreciado, pois fez tudo como legalmente lhe competia. Acresce que tal situação só aconteceu porque o tribunal da 1.ª Instância não informou o tribunal da Relação da tinha sido interposto recurso subordinado. Face ao exposto deve o presente recurso subordinado subir nos termos do artigo 643.º n.º 6 do CPC. Assim, deve a decisão proferida por este douto tribunal ser revogada e ser substituída por Acórdão que não mande descer o recurso subordinado, dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 643.º do CPC.” * No Tribunal de 1ª Instância correram termos os autos principais no âmbito dos quais foi, em 25 de Novembro de 2024, proferida sentença. A sentença foi notificada às partes no dia 25 de Novembro de
- No dia 23 de Janeiro de 2025 veio a Autora interpor recurso de apelação da sentença proferida, tendo a Recorrida sido notificada electronicamente neste mesmo dia. A Recorrente veio impugnar a matéria de facto. No dia 03 de Março de 2025 foi proferido despacho de admissão do recurso e ordenada a remessa dos autos para este Tribunal da Relação de Lisboa. Os autos principais foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de Março de
- No dia 19 de Março de 2025 foi ordenado que os autos fossem aos vistos e foi ordenada a inscrição em tabela. No dia 10 de Abril de 2024 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (do qual a presente foi adjunta). No dia 11 de Abril de 2024 veio a Ré nos autos principais, invocar a nulidade do Acórdão proferido em virtude de ter interposto recurso subordinado e de no Tribunal de 1ª Instância ter sido proferido despacho onde se lê que “Vi. Nada a dizer, pois o processo já está sob a alçada do TRL… havendo de ser este a tomar posição”. No dia 28 de Abril de 2024 veio o Tribunal de 1ª Instância informar que foi interposto recurso subordinado e remete ao Tribunal da Relação o requerimento de interposição de recurso subordinado, alegações e contra-alegações. Pelo relator do Acórdão deste Tribunal da Relação foi proferido em 11 de Maio de 2025 o seguinte despacho: “Requerimento que antecede, com a comunicação de que foi invocada junto da primeira instância a nulidade por omissão relativamente à admissão do recurso subordinado: - visto, nada temos a decidir, sendo que os requerimentos dirigidos à primeira instância têm de ser por ela apreciados. Comunique isto mesmo - nada temos a decidir, sendo que os requerimentos dirigidos à primeira instância têm de ser por ela apreciados - ao tribunal de primeira instância, como resposta às informações que nos fez pelas referências Citius que antecedem: - 59313390 e
- Arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia – inscreva em tabela para a sessão de 08.05.2025, com dispensa de vistos.” No dia 08 de Maio de 2025 foi proferido Acórdão que julgou improcedentes as nulidade suscitadas. Foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. * II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos a considerar são os reproduzidos no relatório que antecede. * No âmbito da presente reclamação não houve pronúncia da parte contrária. * III. DIREITO Não estando em causa a decisão quanto à tempestividade do recurso subordinado e consequente revogação do despacho de não admissão de recurso proferido pela 1ª instância, apenas está em apreciação a consequência decorrente da admissibilidade do recurso, defendendo a Reclamante que deve ser ordenada a subida do recurso subordinado nos termos do artigo 643º, nº 6 do Código de Processo Civil. Efectivamente, admitido o recurso, cumpria, nos termos do disposto no artigo 643º, nº 6 do Código de Processo Civil, requisitar o processo principal ao Tribunal recorrido que o faria subir no prazo de 10 dias. A situação que ocorreu nos autos é uma situação anómala e que se distancia das situações legalmente previstas. Não se trata de um recurso principal, mas sim um recurso subordinado, sendo certo que o recurso principal já foi apreciado por este Tribunal da Relação, foi proferido acórdão e foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Obviamente que o recurso subordinado terá de ser apreciado pelo mesmo Tribunal Colectivo que conheceu do recurso principal, ou seja, a ordenar a subida dos autos o recurso subordinado teria de ter como relator e adjuntos os mesmos Juízes Desembargadores que conheceram do recurso principal, o que não ocorre no presente caso. A aqui relatora foi, por coincidência da distribuição, adjunta no recurso principal. A ordenar a subida dos autos de recurso subordinado ter-se-ia de remeter o recurso para o colectivo que apreciou o recurso principal. Quando nos referimos ao facto de proferido o acórdão no âmbito do recurso principal ficou esgotado o poder jurisdicional, tal não significa que o acórdão transitou em julgado, pois, como bem sabemos, tal não ocorreu por ter sido interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. O poder do colectivo deste Tribunal da Relação, proferido o acórdão, apenas subsiste quanto ao eventual conhecimento de nulidades supríveis, não cabendo qualquer decisão de revogação do acórdão proferido para que seja conhecido o recurso subordinado porquanto esse poder cabe ao Supremo Tribunal de Justiça. Nestes termos, não cremos ser congruente e razoável ordenar a remessa dos autos de recurso subordinado quando a relatora e respectivos adjuntos não podem por força da lei conhecer do recurso subordinado. Todavia, como nos autos principais foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, deve o recurso subordinado ser remetido para o Supremo Tribunal de Justiça. Tudo visto, defere-se a reclamação apresentada e consequentemente deve o recurso subordinado ser requisitado ao Tribunal de 1ª Instância e remessa dos mesmo ao Supremo Tribunal de Justiça para os efeitos tidos por convenientes, a subir juntamente com o recurso de revista que foi interposto nos autos principais. * IV. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa, em conferência, acordam em deferir a reclamação apresentada e consequentemente deve o recurso subordinado ser requisitado ao Tribunal de 1ª Instância e, após ser remetido ao Supremo Tribunal de Justiça para os efeitos tidos por convenientes, a subir juntamente com o recurso de revista que foi interposto nos autos principais. Sem custas. Notifique. Lisboa, 09 de Outubro de 2025 Cláudia Barata Anabela Calafate Nuno Gonçalves