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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1711/16.4S6LSB.L1-5 Relator: JOÃO CARROLA Descritores: IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO LEITURA DA SENTENÇA INCÊNDIO HOMICÍDIO QUALIFICADO FRIEZA DE ÂNIMO AJUDA AO SUÍCIDIO HOMICÍDIO A PEDIDO DA VÍTIMA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS PERDA DO DIREITO À VIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/18/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: - A indicação no relatório da decisão final de nome da arguida e a remessa para auto do processo quanto aos demais elementos integrantes da identificação da arguida, mormente quanto ao respectivo estado civil, filiação, naturalidade, profissão e residência, não acarreta qualquer consequência à própria sentença e respectiva validade, o mesmo sucedendo relativamente à identificação das partes civis. - Se o acórdão se mostra assinado pelos Exmo.s Juízes membros do Tribunal Colectivo, nenhuma nulidade se mostra cometida pelo facto de a Exma. Presidente daquele Colectivo se ter limitado à leitura pura e simples do acórdão proferido nos autos, sem a presença dos juízes adjuntos. - Quanto à integração jurídica no tipo legal de auxílio ao suicídio, ao contrário da menorização/desvalorização manifestada pela recorrente da atitude relatada, de a arguida ter abandonado o projecto inicial de, simultaneamente, se suicidar também, dir-se-á que essa opção determina que a vontade eventual da vítima nesse desfecho se mostra viciada na medida em que se mostra induzida em erro na respectiva motivação propositadamente pelo agente e por força desse erro, fica comprometido o preenchimento do tipo propugnado pela recorrente. - A alternativa de integração dos factos no tipo legal do crime de homicídio a pedido da vítima do art.º 134º CP esbarra na necessidade de qualquer pedido feito nesse sentido pela vítima ter de assumir uma forma séria, instante e expresso, conformador e determinante da conduta do agente e na realidade factual que se mostra provada não se vislumbra, em primeiro lugar, um pedido expresso pela vítima, o qual não decorre necessariamente da mera verbalização de ideias suicidárias, e, em segundo lugar, não se mostra tal pedido como insistente apesar das motivações dadas para a realização de viagens conjuntas, em momentos temporalmente antecedentes ao desfecho fatídico, e muito menos, como sendo um pedido sério face aos projectos comuns relativos a casamento e descendência. - A conduta da arguida nos momentos contemporâneos e subsequentes ao incêndio, com a ausência de ajuda depois (…) de ter ouvido a vítima gemer e de o ouvir cair no chão, a ausência de referência ao incêndio e à presença da vítima no local, mesmo perante os vizinhos, de ausência de qualquer pedido ajuda para o mesmo e a fuga que fez, disfarçando-se com uma peruca de cor castanho clara na cabeça e apoderando-se da bolsa e na mochila da vítima, contendo 2,100€ e, acima de tudo, omitindo aos familiares da vítima. o facto de este ter morrido e afirmando não saber o que se passava, mentindo sobre a hora e forma como tinha regressado a sua casa, demonstram que a sua intenção não seria o resultado de qualquer expresso pedido da vítima com as características exigidas no apontado tipo legal. - a circunstância qualificativa referida na al.

  1. j)do n.º 2 do art.º 132º CP satisfaz-se na íntegra com a manutenção por parte da arguida da intenção de matar por um período bem mais dilatado que o referido na previsão legal e decorre das circunstâncias factuais atinentes à busca/escolha dos meios e modo do respectivo cometimento: a formulação da vontade de a própria não morrer em momento antecedente à realização das buscas quanto ao modo de cometimento do acto fatídico, as buscas feitas na internet pela arguida em momento antecedente em sete dias ao desfecho fatal, a encomenda do gelo seco especificamente para aquele dia e a compra da braseira/aquecedor. - O preceito legal previsto no art.º 494º CC não é susceptível de ser aplicado em casos de facto ilícito – crime de homicídio – cometido com dolo directo, antes se reportando apenas a factos ilícitos cometidos com mera culpa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I Nos autos de processo comum …/… do Juízo Central Criminal de Lisboa, Comarca de Lisboa, a arguida F. foi submetida a julgamento e veio a ser condenada, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de: - Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 132º, n.ºs 1 e 2, al.s
  2. b)e
  3. j)na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; - Um crime de incêndio, p. e p. pelo art.º 272º, n.º 1 do C.P. na pena de quatro anos e seis meses de prisão. - Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão – art.º 77º do C.P. Mais foi decidido: - Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo Estado Português, Ministério da Administração interna Comando Metropolitano da P.S.P. de Lisboa e, em consequência, condenar a demandada F. no pagamento de €240,00 (duzentos e quarenta Euros), acrescidos de juros à taxa legal desde a notificação até integral pagamento; - Julgar parcialmente procedente, por provado o pedido dos Assistentes J.O. e M.S. e em consequência condenar a demandada arguida no pagamento da quantia de €56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos Euros) a titulo de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros á taxa legal desde a data da prolação do acórdão até integral pagamento; - Condenar a demandada arguida no pagamento aos mesmos Assistentes da quantia de €2400,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a notificação da arguida até efectivo e integral pagamento. - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado por Y.C. e S.Y. e condenada a demandada arguida a pagar-lhes a quantia de €9.333,29 (nove mil trezentos e trinta e três euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos desde 24 de Dezembro de 2016 até afectivo e integral pagamento. Inconformados com tal acórdão dele vieram interpor recurso, de cujas motivações formularam as seguintes conclusões: 1. A arguida F. : “1º A sentença foi lida sem a presença de todos os membros do tribunal. 2º A sentença não procede à identificação da arguida, dos assistentes e das partes civis. 3º Nada decide quanto a custas civis. 4º A avaliação psicológica está abrangida pelas regras de proibição de prova, o que foi expressamente invocado pelo arguido, sem que o tribunal tivesse tomado decisão a tal respeito, incorrendo em omissão de pronúncia. 5º Caso fosse considerada como prova lícita, teria de haver adesão às respetivas conclusões ou divergência fundamentada, por se tratar de prova pericial. 6º O apreendido constitui prova proibida, por não se ter elaborado auto mencionando a impossibilidade de o juntar ao processo e a identidade do responsável pelo mesmo. 7º A matéria de facto provada não permite a integração no tipo de homicídio qualificado, sendo subsumível ao homicídio a pedido da vítima ou na ajuda ao suicídio. 8º O tribunal deveria ter ordenado oficiosamente a perícia de reconhecimento do ritmo de digitação do teclado, por forma a determinar quem fez as pesquisas na Internet, sempre com submissão à contraditoriedade e ao exame em audiência. 9º Da prova produzida não resulta que tenha sido cometido um crime de incêndio e, mesmo que se entendesse o contrário, nada se concluiria quanto à respetiva autoria. 10º O tribunal deveria ter dado como provado o seguinte: No dia 23 de dezembro de 2016, tal como já o tinha feito em momentos anteriores, o ofendido H.O. disse à arguida que queria morrer, mencionando a provocação da morte através de gelo seco ou monóxido de carbono, solicitando à arguida que colaborasse na execução de tal projeto. A arguida agiu determinada pela manifestação de vontade do ofendido, que a declarou de modo categórico, perentoriamente, naquele momento e de forma direta e terminante. 11º A sentença é nula, por falta de fundamentação, já que não explica cabalmente a fixação das penas. 12º A arguida deveria ter sido absolvida do crime de incêndio e condenada a pena suspensa de um mês de prisão, por homicídio a pedido da vítima ou, caso assim não se entendesse, a doze anos de prisão, resultante do cúmulo das penas parcelares de três e doze anos. 13º Os pedidos de indemnização devem improceder, visto que a demandada não cometeu o crime de incêndio e o ofendido concorreu para o trágico resultado. 14º Verifica-se contradição insanável da fundamentação, ao dar-se como provado que o imóvel tem uma dona e simultaneamente que há proprietários do mesmo. 15º Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, uma vez que a demandada é condenada a pagar uma indemnização a S.Y. apenas mencionado no dispositivo e, portanto, ausente do relatório e da matéria de facto provada. 16º Quando interpretadas no sentido de que é aplicável a pena de homicídio qualificado nos casos em que o ofendido concorda num projeto de suicídio coletivo, são inconstitucionais as normas contidas no artigo 131º, no nº 1 e nas alíneas
  4. b)e
  5. j)do nº 2 do artigo 132º do código penal, por ofensa aos nºs 1 e 2 do artigo 27º, ao nº 1 do artigo 29º e ao nº 1 do artigo 30º da lei fundamental. 17º Por contrárias ao nº 1 do artigo 32º da constituição, são dela violadoras as normas ínsitas no artigo 127º e nos nºs 1 e 2 do artigo 163º do CPP, se interpretadas no sentido de que o tribunal pode não dar relevo a uma avaliação psicológica sem a declarar como prova proibida. 18º Por violação dos nºs 1 e 2 do artigo 27º, do nº 1 do artigo 32º e do nº 1 do artigo 205º da lei fundamental, é inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 71º do código penal, se interpretada no sentido de que o tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, quando a sentença omite a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no nº 2 do artigo 71º do código penal. 19º Normas jurídicas violadas Do código penal - artigo 43º - artigo 50º - artigo 58º - nºs 1, 2 e 3 do artigo 71º - artigo 131º - nº 1 e alíneas
  6. b)e
  7. j)do nº 2 do artigo 132º - artigo 134º - artigo 135º - nº 1 do artigo 272º Do código de processo penal - nº 2 do artigo 14º 43/48 42 - nº 5 do artigo 97º - alínea
  8. e)do artigo 119º - nº 1 do artigo 124º - artigo 125º - artigo 126º - artigo 127º - artigo 151º - artigo 157º - artigo 163º - artigo 327º - nºs 1 e 4 do artigo 339º - nº 1 do artigo 340º - artigo 355º - artigo 368º -artigo 369º - nº 3 do artigo 372º - alíneas
  9. a)e
  10. b)do nº 1, nº 2 e nº 4 do artigo 374º - alínea
  11. c)do nº 1 do artigo 379º Da constituição - nºs 1 e 2 do artigo 27º - nº 1 do artigo 29º - nº 1 do artigo 30º - nº 1 do artigo 32º - nº 1 do artigo 205º. 20º Normas jurídicas que devem ser aplicadas artigo 43º, artigo 50º, artigo 58º, nº 3 do artigo 71º, artigo 134º e artigo 135º do código penal, nº 5 do artigo 97º, artigo 126º, artigo 163º, nº 3 do artigo 372º, alíneas
  12. a)e
  13. b)do nº 1, nº 2 e nº 4 do artigo 374º do código de processo penal. 21º Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e a sentença recorrida ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, ser a arguida condenada por homicídio a pedido da vítima ou por ajuda ao suicídio e absolvida do crime de incêndio por via da impugnação da matéria de facto procedendo-se à correspondente modificação ou, assim não sendo, ser o processo reenviado do processo para novo julgamento, absolvendo-se ainda a arguida dos pedidos de indemnização, apenas se pedindo a redução da pena por cautela de patrocínio.” Termina ainda por manifestar: “Provas que devem ser renovadas: depoimentos das testemunhas M.G., identificada a folhas 56, B.S. , identificado a folhas 163, E.S. , identificado a folhas 542, e J.N. , identificado a folhas 181, esclarecimentos complementares pelo perito F.O. , identificado no relatório 122/2017 (“apenso 1”), perícia a deferir ao grupo forense de perícias informáticas da unidade de telecomunicações e informática da polícia judiciária, com o seguinte objeto: foi a arguida que realizou as pesquisas descritas no relatório 122/2017?, foi o ofendido que realizou as pesquisas descritas no relatório 122/2017?” e “De acordo com o nº 5 do artigo 411º do CPP, requer a realização de audiência, a fim de debater os seguintes pontos: - nulidade da sentença - proibições de prova - prova pericial - omissão de pronúncia - integração jurídica - inconstitucionalidade - penas parcelares - pena única.” A este recurso vieram responder: 1.1. A assistente demandante Y.C. e o demandante S.Y.: singelamente concluindo que “que tais despesas entram tout court no quantum indemnizatório devido.”, terminando pelo entendimento de que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente. 1.2. O M.º P.º, concluindo que “o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura porque fez correta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, designadamente as indicadas pela recorrente, optou pela aplicação à arguida/recorrente de pena que se mostra adequada e proporcional, atentas as circunstâncias que se verificam no caso concreto, seguindo os critérios legais, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.” 2. Os assistentes J.O. e M.S. : “A. O presente recurso vem interposto da parte relativa ao pedido cível por si apresentado, entendendo os Assistentes que, quanto a esta matéria, a decisão recorrida assenta em erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. B. Os Assistentes entendem que os montantes fixados pelo Tribunal a quo são manifestamente reduzidos e insuficientes e não resultam de uma correcta apreciação da prova produzida em sede de instrução e de audiência de julgamento. I - Começando pelo dano morte C. Vem-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida - direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos - deve situar-se, com algumas oscilações, entre os € 50.000,00 e 80.000,00 (por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012). D. O Acórdão recorrido reduziu de forma muito significativa este valor para os 25.000,00€, "atenta a contribuição do lesado". E. Mas pergunta-se: qual contribuição?! F. O Ponto 3 da matéria dada como provada considera:" A ideia do suicídio do H.O. era um tema recorrente entre o casai". G. E no Ponto 4 considera-se provado o seguinte facto: "Chegando o H.O. a falar em suicídio colectivo". H. O ponto 22 reporta: "Bem sabendo a arguida F. que a encenação criada à volta do seu emprego, do emprego do H.O. , do casamento, da gravidez, não podiam manter-se por mais tempo e começando a ficar desesperada na sua relação com o H.O. começou a planear forma de se livrar de H.O. pondo-lhe termo à vida e assim libertar-se de todos os seus problemas, aproveitando a ideia deste se querer suicidar." I. Já no Ponto 23 refere-se: "O falecido tinha concordado no projecto de suicídio colectivo para aquela altura no que a arguida anuiu daí o jantar no Ritz". J. Ora, em nenhum momento da prova produzida, para além das declarações da própria arguida, cujas versões se foram sucedendo e contrariando - pelo que devem merecer as maiores reservas quanto à sua credibilidade - se consegue apurar que o H.O. tinha vontade em se suicidar! L. Na verdade, embora a arguida se tenha referido ao namorado como uma pessoa que vivia, desde o início da sua relação, numa depressão profunda, não existiu em sede de julgamento, qualquer prova que comprovasse este facto. M. Veja-se o depoimento da arguida, prestado em sede de audiência de julgamento aos dias 25/01/18, do minuto 10 ao minuto 13: "O H.O. tinha muitos problemas com ele e chorava noite e dia até que começou-me a falar que esta vida não valia a pena e que a única coisa que valia a pena seria morrer (...) e que as nossas avós estariam à nossa espera (...)". N. Na verdade, a arguida, não podendo afastar a sua participação no homicídio, só podia invocar uma hipotética doença mental do H.O. para conseguir uma outra condenação, bem mais leve! O. Não só as testemunhas não corrobaram esta versão, como em lado nenhum constam documentos relativos a eventuais consultas médicas, receitas de medicamentos, ou outras, que indiciassem viver o H.O. num estado de tal forma depressivo que o levasse à vontade de suicídio. P. Nenhum dos testemunhos refere ter encontrado no apartamento, ou em qualquer outro lado, medicação para a depressão. A Sra. Inspetora M.G., no depoimento prestado em julgamento aos dias 1/02/18, a minuto 19 ao minuto 20 refere: " no local existia uma mala com pertences de mulher (...) e com coisas de homem (...) e medicação para o mau hálito, coisas assim do género. Nada mais." Q. Nos termos do art.° 374, n.º 2 do CPP, o Tribunal deve indicar os motivos de facto e de Direito que fundamentam a sua decisão, indicando as provas que serviram para formar a sua convicção. R. Ora, ao concluir que o H.O. revelava graves problemas mentais, ao ponto de contribuir para a própria morte, o Tribunal fundamenta esta convicção tão só nas declarações da arguida. S. O art.° 127.° do citado diploma indica que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal. T. Em concreto, no que toca a este ponto, o Tribunal entendeu reduzir o montante indemnizatório, porque deu como verdadeira a versão da arguida segundo a qual o namorado sofria de uma profunda depressão, ao ponto de manifestar vontade em se suicidar. U. Mas face às regras da experiência e à ponderação conjunta de todos os elementos de prova, a arguida merece, perante o Tribunal, alguma credibilidade, ao ponto de ser a sua versão - e só a sua - a que deve prevalecer, contrariando outros testemunhos, como os dos pais do H.O., da irmã ou da madrinha? Ou face à ausência de outras provas que sustentem a sua versão? V. Por que razão tomou o Tribunal como certas as declarações da arguida, quando esta, sobre os mesmos factos, apesentou sempre as mais variadas versões, conforme a conveniência das circunstâncias? X. Destarte, é opinião dos Assistentes que a prova produzida em sede de instrução e julgamento leva a concluir que o H.O. era uma pessoa sem qualquer problema de saúde e com comportamentos adequados e equivalentes a um jovem com a sua idade e que em nenhum momento contribuiu para o seu homicídio. Z. No depoimento, prestado em sede de audiência de julgamento aos dias 25/01/18, o ora Assistente, J.O. , do minuto 5 ao minuto 10 refere-se ao seu filho "como uma pessoa a pessoa bastante fechada, mas com muitos amigos (...) Não tinha nenhum problema de saúde, que eu me tenha apercebido ou que ele se tenha queixado. Passava muitas horas em casa (...) mas nunca detetamos nenhuma depressão. Como ele não criava problemas (...) nunca chegou a ter qualquer tipo de tratamento, nem nas escolas que frequentou nunca disseram nada. E nunca nos locais de ensino por onde passou lhe alertaram para qualquer comportamento menos próprio (...) convivia muito com amigos vizinhos". AA. Igualmente a Assistente confirmou que o filho até andava mais contente com a ideia de ser pai. BB. E no mesmo sentido, a sua irmã, M.O. , em depoimento prestado em julgamento, aos dias 8/02/18, ao minuto 21 ao minuto 24: "O H.O. nunca foi medicado (...) houve um período que andou mais triste porque não arranjava trabalho (...) e decidiu estudar, ficou mais animado, teve rendimento escolar. Nunca demonstrou qualquer comportamento ou transtorno. Tinha os amigos de infância, da escola. Nunca a arguida me contou que o H.O. tinha tendências suicidas, apenas me dizia que ele tinha um feitio difícil. (...) O meu irmão tinha uma personalidade mais reservada, era introvertido, não muito sociável e ingénuo, mas tinha uma vida social normal, saia com os amigos aos fins-de-semana, desconhecia que pudesse ter uma depressão e nunca mostrou distúrbios psicológicos (...) e a F. nunca me referiu que ele tivesse tendências suicidas (...) No ano de 2016 foi o ano em que o meu irmão andou mais contente." CC. E ainda a testemunha F.A., em depoimento prestado em sede de julgamento aos dias 8/02/18, ao minuto 2,10 ao minuto 6,50: "O H.O. era uma pessoa simples, tímido, um jovem normal, igual a nós, que convivia connosco, era urna pessoa muito caseira, com um curso superior e mestrado e a aprender alemão porque os pais tiveram na Alemanha (...) com uma relação normal com os pais e muito caseiro. E que estudou cinema e alemão, com boas notas. Eu andava na Universidade ao mesmo tempo que ele e falávamos muito sobre as aulas. Nunca falou em suicídio. (...) tivemos uma última conversa em que lhe dei os parabéns porque ia ser pai e vinha viver para Lisboa. Toda a gente na família falou (...) Ele mostrava-se muito feliz em Novembro e muito animado com a paternidade." DD. Mas é verosímil e decorre da experiência da vida que uma pessoa consiga aguentar por mais de 5 anos numa profunda depressão sem que aqueles que com ele convivam se apercebam deste estado de tal forma grave que leva à vontade de por termo à própria vida?! EE. Se durante os mais de 5 anos de relação, essas ameaças de suicídio tivessem realmente acontecido, não era expectável que a arguida alertasse os pais ou a irmã do H.O. ; com quem falava por telefone várias vezes ao dia a partir do Verão de 2016? FF. E na mesma esteira, o douto Acórdão dá como provado, a Ponto 25: "Tendo em momentos anteriores, não concretamente apurados, o H.O. falado em gelo seco e em monóxido de carbono, como uma das melhores maneiras de morrer sem sangue e sem dor a propósito da ideia de suicídio colectivo, a arguida F. começou a pesquisar na internet as características e efeitos desse produto (...) e a pesquisar empresas que o vendessem". GG. Mas se o Tribunal dá como provado que foi o H.O. que teve a ideia do gelo seco, por que razão não é ele que faz a busca na internet sobre o produto, mas a arguida? E com a seguinte expressão de busca: "Como matar uma pessoa sem deixar pistas?". Ou: "Quanto tempo é necessário estar alguém exposto ao dióxido de carbono para morrer?" HH. Ao contrário do referido a Ponto 28, o dinheiro para pagar o gelo seco não foi entregue pelo H.O. . Veja-se o depoimento do Sr. E., prestado em sede de julgamento aos dias 8/02/18, de minuto 3 a minuto 7 que não suscitou dúvidas ao Tribunal: "No primeiro telefonema, fui eu próprio que atendi e parecia-me uma pessoa que tivesse conhecimento das características de gelo seco (...) Fomos sempre contactados pela mesma senhora e as ordens que tinha é que tinha de entregar às 15h porque a senhora queria sair e não queria que o esposo fosse incomodado". " Eu é que fiz a entrega de 35kg (...)" "este produto serve para festas, para por nas bebidas, como fumo para bebidas (...) a senhora até me comprou um par de luvas (...)" e do minuto 9 ao minuto 10: "quem pagou foi a senhora em notas, em dinheiro (...) cheguei a ver o marido, foi o casal que estava à porta (...) deixei as caixas e a senhora pagou (...) o senhor não disse nada nem sequer ajudou a transportar as caixas porque eu levava um carrinho e a cozinha era perto da porta de entrada." E confirma a minuto 17 a 20: "Foi a senhora que me pagou (...) tenho a certeza (...) o senhor não me disse nada." II. O Ponto 28 está em manifesta contradição com a prova produzida. Os dois telefonemas são efectuados pela arguida para a firma EB nos dias 17 e 22 de Dezembro de 2016 (Pontos 26 e 27 do Acórdão) e só no dia 23 é que a arguida se junta ao H.O. na viagem de comboio de Gaia para Lisboa. LL. E facto demonstrativo que não queria que o H.O. soubesse do que se tratava, pede expressamente ao fornecedor para, no dia de entrega, "nada referir ao marido". (E só nesse dia é que o fornecedor se poderá encontrar com o H.O. e só nesta ocasião este o poderá questionar acerca do gelo seco). MM. Então se o H.O. teve a ideia do gelo seco, como o Tribunal dá como provado, por que razão não podia ter conhecimento da sua encomenda?! NN. Atenta a personalidade astuta e inteligente da arguida, e as inúmeras finalidades que o gelo seco pode ter, como confirmado por esta testemunha: para festas, conservação de bens, etc, facilmente o H.O. seria convencido que aquelas caixas de gelo teriam alguma finalidade; por exemplo, para o casamento que estava agendado para dali a 2 dias. OO. É da experiência da vida que não se associa facilmente três caixas de gelo à possibilidade de homicídio ou suicídio; pelo que é perfeitamente natural o desinteresse e distanciamento do H.O. , retratados pelo Sr. E.B. . PP. O Tribunal a Tio dá também como provado, a Ponto 30, que foi o H.O. que levou as caixas de esferovite com o gelo seco da cozinha para o quarto com a ajuda da arguida. QQ. Mais uma vez, tal facto só é referido pela arguida e não resulta de qualquer outro depoimento. Pelo contrário, o Sr. Inspector M., em depoimento prestado em julgamento aos dias 15/02/18, do minuto 11,33 ao minuto 13 afirma: "As caixas de gelo estavam convenientemente colocadas à entrada do quarto (...) acho estranho o facto de o gelo seco estar à entrada do quarto o que revela que quem o colocou teria vontade de escapar facilmente após o espalhar e juntar com água". RR. Outro elemento fundamenta! para a morte do H.O. foi a braseira, cuja aquisição é dada como provada no Ponto 29 do Acórdão. SS. O testemunho prestado em sede de audiência e julgamento pelo Senhor A., funcionário do Continente onde o casal adquiriu a braseira, refere, no depoimento prestado em sede de julgamento, aos dias 8/02/18, minuto 2,50 ao minuto 3,30: I...) dirigiram-se a mim e pediram um aquecimento para exterior (...) tipo o que existe nos restaurantes (...) e estavam muito calmos e que da conversa deles, pareceu-me que iam dar uma festa para muita gente." E ao minuto 7,42: "Eles foram à procura de um aquecimento exterior (...) E falaram que iam dar uma festa ou um jantar (...) TT. Ora, a arguida afirmou em julgamento que o H.O. pretendia adquirir uma braseira, porque "lhe fazia lembrar a infância". E que "o ar condicionado não estava ligado, a casa estava fria e a braseira seria usada para o suicídio num sono aconchegante (,..)." UU. Já no Ponto 31, o Tribunal a quo considera provado que "após a 1h da madrugada do dia 24/12/16 após ter ingerido comprimidos para dormir (Diazepan), H.O. retirou-se para o quarto onde adormeceu". Atenta a dose determinada pela autópsia, "dose terapêutica" é da experiência da vida que alguém que preparava o suicídio com utilização de fogo - uma morte altamente dolorosa - tomasse apenas um único comprimido e uma quantidade mínima de álcool?! XX. Conforme o testemunho da Dra. R.M., prestado em sede de julgamento, aos dias 15/02/18, a minuto 31 a 35: "A dose terapêutica é uma dose que não é letal nem tóxica. Quase uma dose mínima, uma quantidade que não coloca a pessoa inconsciente (...)" ZZ. Por outro lado, se o H.O. estava a planear a sua própria morte para essa noite, como sustenta o Acórdão, para que efeito pedia o H.O. dinheiro ao pai no dia 23/12/16 (Pontos 20 e 21)? AAA. Ou por que razão se queixou do valor do táxi à saída do Hotel Ritz - como afirmou a arguida - se dali a umas horas estaria morto?! BBB. Na verdade, quem sofre de depressão é a arguida, assumindo que os primeiros sintomas apareceram em 2013 e pioraram com o tempo, ao ponto de, em 2015, sofrer de alopecia. CCC. Em suma, contesta-se a decisão do Acórdão na parte em que considera que houve por parte da vítima uma contribuição para o seu homicídio, na medida em que tal versão não tem qualquer fundamento na prova produzida. DDD. E por isso se entende que o montante de 25.000,00€ estipulado em primeira instância é manifestamente insuficiente, devendo condenar-se a arguida ao pagamento do montante de 80.000,00€ pelo dano morte, no seguimento do entendimento consensual da jurisprudência. II - Quanto aos danos sofridos pelos familiares da vítima EEE. Neste ponto, o acórdão condenou a arguida ao pagamento do montante de 12.000,00€ a cada um dos Assistentes. FFF. No caso, o H.O. , pese embora a relação com a arguida, ainda vivia com os pais, pernoitando em casa destes várias noites ao mês. Neste sentido, o Ponto 11 da matéria de facto dada como provada: "A arguida e o H.O. passaram a pernoitar nesta casa nas várias vezes que se deslocavam a Lisboa e, nomeadamente, em dois fins-de-semana por mês." GGG. Ou seja, dos cerca de 30 dias do mês, apenas 4 seriam passados em Lisboa, pelo que o H.O. , conforme os depoimentos dos seus pais e da sua irmã, estava a grande parte do mês em casa destes, em Vila Nova de Famalicão. HHH. Ora, o referido no Ponto 11 contraria directamente o facto provado no Ponto 74: "H.O. queria estar distante dos pais, daí a casa ter sido arrendada em Lisboa". III. Se queria distância dos pais, por que razão continuava a viver com eles, quando a namorada tinha uma casa em Gaia e outra em Lisboa? JJJ. Como refere o Assistente, nem quando estudou no Porto o H.O. quis viver fora de casa da família. LLL. O depoimento do Assistente J.O. , ao minuto 23 prestado em sede de julgamento, aos dias 25/01/ 18, refere: " O H.O. vivia habitualmente com os pais e ocasionalmente estava com a namorada." MMM. Na verdade, o H.O. era a única companhia dos pais, uma vez que a irmã há mais de 15 anos que, por motivos profissionais, vivia fora. NNN. A sua morte foi o maior desgosto na vida dos seus pais. No seu depoimento, o Assistente, a minuto 26, em sede de julgamento, no dia 25/01/18, afirma: "Eu sofro do coração, já fui canceroso dos intestinos, próstata (...) desde que o meu filho adoeceu a minha saúde está muito pior, estou de rastos, dia sim, dia não a correr para o hospital". 000. Facto confirmado pela Assistente ao referir, no seu depoimento, prestado em sede de julgamento ao dia 25/01/18, ao minuto19,38: "O meu marido piorou muito a sua saúde. É do hospital para casa e de casa para o Hospital". PPP. Desde a morte do seu filho que o estado de saúde do Assistente se tem degradado de forma significativa. Em Dezembro de 2017, foi internado por 3 vezes do Centro Hospitalar do Médio Ave e nos primeiros meses deste ano já foi por 12 vezes aos Serviços de Urgência desta Unidade, conforme documentos que se anexam e se requer a sua junção aos autos. (documentos 1 e 2) OOO. O agravar do estado de saúde deve-se também à sua recusa em tomar a medicação que lhe está prescrita, afirmando o Assistente recorrentemente que após a morte do filho só quer morrer. RRR. A dor, o sofrimento, a angústia e a tristeza indizíveis por que passaram, e continuarão a passar, até ao fim dos seus dias, ao saberem o seu filho morto e da forma como o foi pela arguida. SSS. Fruto do comportamento homicida da arguida, os aqui Recorrentes viram-se definitiva e irremediavelmente privados da companhia do seu filho querido e amado, com quem mantinham laços de afecto e proximidade. TTT. Os Recorrentes perderam um filho da forma mais trágica e cruel possível, tendo a sua vida sido ceifada, de forma especialmente pensada, perversa e censurável, com total frieza de ânimo por parte da arguida. UUU. Quanto ao montante de tais danos de natureza não patrimonial, o mesmo deverá ser fixado equitativamente, atendendo-se, designadamente ao grau de culpabilidade do agente (que foi máximo porquanto o homicídio foi doloso), à situação económica deste (que se provou ser desafogada) e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. VVV. Neste caso, deverá necessariamente atender-se, pelo menos, à ausência de confissão por parte da arguida, que forçou os pais da vítima a enfrentarem todo o julgamento da homicida do seu filho, com grande ansiedade e angústia face ao seu desfecho. XXX. E, sobretudo, a manifesta e ostensiva falta de remorsos - leia-se, arrependimento - da arguida face à sua conduta, o qual, a ter existido, sempre poderia ter trazido algum conforto aos aqui Recorrentes. ZZZ. Assim, à morte do H.O. , pelo sofrimento irreparável causado aos Assistentes, deve corresponder como valor mínimo e adequado o montante de 50.000,00€ para cada um deles, revogando-se o valor determinado na decisão recorrida. III - O dano sofrido pela vítima antes de morrer AAAA. O Tribunal a quo determinou um montante de 7.500,00€ pelo sofrimento sofrido pela vítima BBBB. Entendem os Assistentes que esta quantia é manifestamente desadequada ao sofrimento do H.O. . CCCC. Os Pontos 34 e 56 da matéria dada como provada consideram que o H.O. gemeu e caiu ao chão quando tentou agarrar-se ao cortinado para se levantar e fugir do fogo que alastrava pela cama. DDDD. Ou seja, o H.O. despertou quando se apercebeu do quarto em chamas, procurando levantar-se e fugir do fogo. EEEE. O que não logrou fazer, atenta a inalação do fumo e fuligem e o efeito dos medicamentos; que lhe provocaram confusão e desorientação; mas que não lhe tiraram a consciência; deixando-o assim indefeso face às chamas que o consumiam. FFFF. E nesses momentos, foi sofrendo, consciente, com dificuldade em respirar e com as queimaduras que se alastraram por diferentes partes do corpo, conforme melhor descrito no Relatório de Autópsia junto aos autos. GGGG. Como referiu a Dra. R.M., médica legista indicada pela arguida como consultora técnica, sendo a causa de morte a asfixia por monóxido de carbono, a vítima sentiu tosse, irritação nos olhos, dores de cabeça, náusea, confusão mental, desmaio e inconsciência. HHHH. Tendo em consideração que a vítima foi encontrada entre os pés da cama e a parede, apresentando sinais de que acordou e tentou escapar às chamas, tendo padecido de dores graves que só cessaram com a sua morte, e que no curto espaço de tempo que antecedeu a sua morte, sofreu angústias insuperáveis traduzidas nas dores físicas intensíssimas, que se traduziram em queimaduras de 1.° e 2.º grau na cabeça, nos membros superiores, de 3.° e 4.° grau nos membros inferiores, com exposição dos planos musculares e ósseos e carbonização parcial do membro e da cintura pélvica, nas faces anterior e posterior, bem como nas lesões resultantes da inalação do fumo e da fuligem, é de ter como adequado o valor de 30.000€ (trinta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima mortal.” Termina no sentido de o Acórdão proferido em primeira instância ser revogado na matéria cível correspondente ao pedido dos Assistentes, devendo manter-se no mais, com a condenação da arguida ao pagamento aos Recorrentes dos valores peticionados: 60.000,00€ pelo dano morte; 30.000,00€ a cada um dos Assistentes pela perda do seu filho e 30.000,00€ pelo sofrimento da vítima no momento da morte. A este último recurso veio responder a demandada/arguida, formulando as seguintes conclusões: “1º O recurso não contém verdadeiras conclusões (nº 1 do artigo 412º do CPP). 2º O documento junto pelos demandantes não pode ser admitido (nº 1 do artigo 165º do CPP). 3º Não é de aceitar a impugnação da matéria de facto, visto que os demandantes não cumpriram o ónus imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP. 4º Em todo o caso, a prova produzida na audiência leva a concluir que foi acertado dar como provado que o falecido tinha o propósito de se suicidar, razão pela qual ele adquiriu o gelo seco e a braseira, tendo ido jantar ao hotel Ritz. 5º Tal conduz à aplicação do artigo 570º do código civil. 6º A sentença não integrou na matéria de facto demonstrada ou não provada o que a demandada alegou na sua contestação: “O suicídio foi aprazado para a véspera de Natal. A braseira foi comprada por insistência do H.O. que queria que a sua morte sobreviesse em clima aquecido que lhe fazia lembrar a infância”, originando a nulidade prevista na alínea
  14. c)do nº 1 do artigo 379º do CPP. 7º A “prova produzida em sede de instrução” apenas pode ser tida em consideração nos termos do nº 1 do artigo 355º, do artigo 356º e do artigo 357º do CPP. 8º Os demandantes valem-se de um depoimento de outiva, que não serve como meio de prova, para alegarem que a demandada teria feito um pedido de nada ser referido ao marido (nº 1 do artigo 129º do CPP). 9º Não existe contradição entre os nºs 11 e 74 da matéria de facto provada, havendo que distinguir o que se quer e a realidade. 10º É incorreto dizer que se verifica “ausência de confissão por parte da arguida”. 11º Da matéria de facto provada nada consta que autorize os demandantes a concluir pela “manifesta e ostensiva falta de remorsos – leia-se arrependimento”. 12º Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos demandantes J.O. e M.S. .” Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, limitando-se a apôr o seu visto face ao pedido de realização de audiência formulado pela arguida. II. Colhidos os vistos legais e efectuada audiência, cumpre agora apreciar e decidir. Do acórdão recorrido consta o seguinte: 2.1. Matéria de facto provada: 1. A arguida F. e H.O., de 34 anos, conheceram-se em Novembro de 2011 quando ambos frequentavam o mestrado “Realização para Cinema e Televisão”, na Escola Superior … e iniciaram um relacionamento amoroso que se manteve até 23 de Dezembro de 2016. 2. H.O. veio a revelar-se ao longo do tempo como uma pessoa emocionalmente instável, de trato difícil. 3. A ideia do suicídio do H.O. era um tema recorrente entre o casal 4. Chegando o H.O. a falar em suicídio conjunto. 5. A arguida F. e H.O. nunca tiveram residência comum, sendo que a arguida residia habitualmente em Vila Nova de Gaia e H.O. com os pais em Famalicão. 6. H.O. não exercia qualquer profissão remunerada, nem por conta de outrem, nem individualmente e nem exercia qualquer atividade donde obtivesse proventos económicos, vivendo à custa dos pais que o alimentavam, vestiam e lhe davam semanalmente a quantia de 70€. 7. A arguida F. é licenciada em Estudos Portugueses, iniciou a sua vida profissional em 2006, dando aulas como professora substituta em várias escolas, funções que cessou em 30.07.2012, no Agrupamento de Escolas AC, passando desde então a dar explicações. 8. No dia 30 de Junho de 2014, a arguida na qualidade de inquilina celebrou um contrato de arrendamento habitacional da fração AF do … andar, do prédio sito no nº …, …, em Lisboa, com o senhorio S.Y. , ident. a fs. 268 com início a 1.07.2017, pelo prazo de um ano e pela renda anual de €9.000,00 correspondente a um montante mensal de 750€. 9. A arguida F. pagou por transferência bancária e exclusivamente a expensas suas, o montante de 9.000€ (nove mil euros), correspondente ao valor global anual das rendas. 10. A arguida F. viria a renovar por várias vezes este contrato, sendo a última em Junho de 2016 até Janeiro de 2017, tendo procedido sempre ao pagamento antecipado do valor global das rendas. 11. Desde então, a arguida F. e H.O. passaram a pernoitar nesta casa nas várias vezes que se deslocavam a Lisboa e, nomeadamente, em dois fins de semana por mês. 12. Nessas alturas era a arguida F. quem suportava as despesas de alimentação e de transporte para e de circulação em Lisboa. 13. A arguida F. e H.O. entre 2014 a 2016 fizeram várias viagens ao estrangeiro (Itália, Suíça, Alemanha) sendo as despesas de transporte e de alojamento integralmente suportadas pela arguida. 14. A arguida queria casar com o H.O. e adquiriu alianças duplas com inscrição dos nomes e da data em que começaram a namorar. 15. Em momento não determinado da relação a arguida F. e H.O. foram construindo e transmitindo uma história de vida aos familiares do H.O. que não correspondia à realidade, nomeadamente que a arguida estava a dar aulas em Lisboa, que estava grávida do H.O. , que iriam casar e que fixariam residência em Lisboa, no Parque da Nações e que o H.O. tinha arranjado trabalho na escola onde a arguida dava aulas em Lisboa. 16. Em 27 de Outubro de 2015, a arguida e o H.O. chegaram a ir à Conservatória do Registo Civil de Almada tratar do processo de casamento, mas deixaram caducar o Processo Preliminar de publicações nº …/… que era válido até 27 de abril de 2016, não mais o renovando, por desistência do H.O. . 17. Quer a arguida quer o H.O. convencerem os pais e a irmã deste que iriam casar, inventando datas para a celebração do casamento, datas essas que iam sucessivamente adiando, sendo a última fixada em 25 de Dezembro de 2016 e o local em Cinfães. 18. Em Julho de 2016, a arguida F. telefonou à irmã do H.O. e disse-lhe que estava grávida do irmão e que o bebé iria nascer no princípio do mês de Setembro. 19. Porém, à medida que o tempo passava e o parto não se concretizava e era confrontada pela irmã do H.O., a arguida inventava desculpas para o adiamento do parto, mantendo, ainda, no dia 22 de Dezembro de 2016, por telefone, a versão da gravidez e mais uma vez o adiamento do parto. 20. No dia 23 de Dezembro de 2016, pelas 10h, o H.O. apanhou o comboio em Famalicão com destino Lisboa, encontrando-se com a arguida em Vila Nova de Gaia, estando os pais do H.O. convencidos que eles iriam casar no dia 25 de Dezembro de 2016, em Cinfães, conforme lhes tinha sido transmitido no início de Dezembro de 2016 pelo H.O. . 21. H.O. tinha igualmente convencido os pais que em Janeiro de 2017 iria começar a trabalhar na escola onde a arguida dava aulas. Assim convencidos e sem que desconfiassem destas mentiras, os pais do H.O. deram-lhe 2100€ (dois mil e cem euros) para ajudar com as despesas do casamento. 22. Bem sabendo a arguida F. que a encenação criada à volta do seu emprego, do emprego de H.O., do casamento, da gravidez, não poderia manter-se por mais tempo e começando a ficar desesperada na sua relação com o H.O. começou a planear forma de se livrar de H.O. , pondo-lhe termo à vida e assim libertar-se de todos os seus problemas, aproveitando a ideia deste se querer suicidar. 23. O falecido tinha concordado no projecto de suicídio coletivo para aquela altura no que a arguida anuiu daí o jantar no Ritz. 24. Porém a arguida já tinha decidido não morrer. 25. Tendo em momentos anteriores, não concretamente apurados, o H.O. falado em “gelo seco” e em monóxido de carbono, como uma das melhores maneiras de morrer sem sangue e sem dor a propósito da ideia de suicídio coletivo, a arguida F. começou a pesquisar na internet as características e efeitos desse produto, ficando ciente das consequências da libertação do dióxido de carbono e do sério risco de asfixia para os seres humanos aquando da sua inalação e também a pesquisar empresas que o vendessem. 26. Assim, no dia 17 de Dezembro de 2016, a arguida contactou telefonicamente a firma “EB” que se dedica ao comércio e distribuição de gás e material de soldadura e de “gelo seco” perguntando se vendiam gelo seco, qual o tempo de demora entre a encomenda e a entrega, a forma de embalagem, o tamanho das caixas de embalagem e o grau de pureza do gelo. 27. No dia 22 de Dezembro de 2016, a arguida F., cerca das 13h11m telefonou novamente para a firma “EB” encomendando a quantia de 35 Kg de gelo seco a entregar na Rua …, em Lisboa. 28. No dia 23 de Dezembro de 2016, cerca das 12h50, quando chegou a Lisboa com H.O., telefonou novamente para a firma “EB” confirmando a entrega do gelo seco às 15 horas na Rua …, em Lisboa, o que veio a acontecer, sendo o mesmo entregue acondicionado em caixas de esferovite, três de 10kg cada uma e uma de 5Kg e pelo qual foi pago o valor de 192.21€ (cento e noventa e dois euros), em dinheiro entregue pelo H.O. . 29. Como a casa estivesse fria e não tivessem aquecimento, H.O. e a arguida F. deslocaram-se ao hipermercado “Continente”, no Centro Comercial Vasco da Gama onde compraram uma braseira e carvão vegetal. 30. Depois do jantar que efetuaram no Hotel Ritz e já em casa, cerca das 24h, acenderam a braseira com o carvão, tendo H.O. levado a mesma para o quarto de dormir, levando também as caixas de esferovite com o gelo seco da cozinha para o quarto com a ajuda da arguida. 31. Já após a 1h da madrugada do dia 24 de Dezembro de 2016, após ter ingerido comprimidos para dormir (Diazepam), H.O. retirou-se para o quarto onde adormeceu. 32. A arguida não tomou os comprimidos com medo de morrer 33. Pouco depois das 2h, e determinada a tirar a vida ao H.O., a arguida retirou o gelo seco das embalagens onde estava acondicionado e espalhou-o pelo chão e molhou-o com água, expondo o H.O. aos efeitos da inalação do dióxido de carbono libertado e, de seguida, determinada a conseguir os seus intentos e apagar eventuais vestígios, pegou fogo em dois sítios diferentes da cama onde o H.O. estava deitado, um na zona da cabeceira e outro na zona dos pés e, de imediato, abandonou o quarto, fechando a porta. 34. Apesar de ter ouvido H.O. gemer e de o ouvir cair no chão quando tentou agarrar-se ao cortinado para se levantar e fugir do fogo que alastrava na cama, a arguida nada fez para o ajudar. 35. Cerca das 3h10m, a arguida F. vendo que o incêndio estava em progressão e que o H.O. estava sem reação e com o fumo já a sair pela porta fazendo disparar o alarme anti-incêndio do prédio, pegou numa bolsa e na mochila de H.O. contendo os 2,100€ e com uma peruca de cor castanho clara na cabeça, saiu de casa e dirigiu-se para o patamar de entrada do apartamento. 36. Foi surpreendida aí pelos vizinhos do 2º D, alarmados com o facto de o alarme ter disparado e de verem bastante fumo a sair pela porta do 2º B e acabou por se dirigir na companhia destes para o piso 0, saindo depois para a rua na direção da Gare do Oriente, onde apanhou um táxi para Vila Nova de Gaia. 37. Em nenhuma ocasião fez referência a H.O. , nem pediu ajuda para o mesmo, nem fez qualquer referência ao incêndio mesmo perante estes vizinhos. 38. O incêndio viria a ser combatido pelo Regimento Sapadores de Bombeiros de Lisboa, com 8 viaturas compostas por 23 elementos, tendo a PSP tomado conta da ocorrência e a Polícia Judiciária procedido às inspeções judiciárias. 39. Após o fogo ser declarado extinto H.O. , foi encontrado já cadáver, no chão entre os “pés da cama” e a parede cujo reboco caiu, sem roupa, com um chinelo calçado no pé direito, em posição de decúbito dorsal, com a pele no tronco e nos membros superiores apresentando vestígios de ter estado exposta a altas temperaturas e com a zona das pernas apresentando um grau de dano muito acentuado, quer na parte posterior, quer na parte anterior, sendo que a carbonização dos tecidos já se encontrava bastante avançada. 40. Aos pés do cadáver de H.O. encontrava-se a braseira ainda com vestígios de carvão, da qual ainda saía algum fumo. 41. No entanto os pés do cadáver, que se encontravam mais próximos da braseira, não se encontravam afetados pela combustão do mesmo. 42. Os estragos mais elevados do incêndio na supra identificada fração circunscreveram – se ao referido quarto, em especial à cama, cujo colchão e parte da estrutura em madeira ficaram destruídos, à queda do reboco na parede em frente à cama, em resultado da acumulação de calor resultante da combustão do revestimento do colchão e roupa da cama. 43. No canto do colchão mais próximo da janela, foi detetado pela equipa forense grau de destruição mais profundo ao nível dos metais (por oposição ao lado contrário, ainda com vestígios de fuligem), coincidente com o dano mais acentuado nos tecidos da perna esquerda do cadáver, coincidentes com os dois focos de fogo distintos, um na zona da cabeceira e outro na zona dos pés. 44. O restante apartamento ficou completamente conspurcado de fuligem (tectos e paredes de estuque, armários, janelas) vestígios que se estenderam para as partes comuns do edifício, nomeadamente, para o patamar que dá acesso aos vários apartamentos do 2° piso e também às escadas de acesso aos restantes andares. 45. Em consequência do incêndio H.O. sofreu queimaduras em várias partes do corpo, de diversos graus, nomeadamente as descritas no Relatório de Autópsia ( fls. 777 a 785): Hábito Externo: CABEÇA: Queimaduras de lº e 2° grau da face, de coloração avermelhada, com edema associado e zona de vesículas já sem pele com fuligem preta dispersa pela face; TÓRAX : Áreas escoriadas, com desidratação associada, na face anterior do torax, interessando toda cintura escapular …; MEMBROS: Membro superior direito: queimaduras de 1º e 2º dispersas, de coloração avermelhada, com edema, associado e zonas de vesículas já sem pele. Membro superior esquerdo: queimaduras de 1º e 2º dispersas de cor avermelhada, com edema associado e zonas de vesículas já sem pele. Membro inferior direito: Queimaduras de 3° e 4° grau, com exposição dos planos musculares e ósseos e carbonização parcial do membro e da cintura pélvica, nas faces anterior e posterior. Membro inferior esquerdo queimaduras de 3° e 4° grau, com exposição dos planos musculares e ósseos e carbonização parcial do membro e da cintura pélvica, nas faces anterior e posterior. Hábito Interno: CABEÇA: Fossas nasais e seios maxilares frontais e esfenoides: fossas nasais com presença de liquido avermelhado, com pontos de negro de fumo e fuligem Cavidade oral e língua: presença de liquido avermelhado, com pontos de negro de fumo / fuligem PESCOÇO: Laringe e traqueia: presença de líquido avermelhado, com pontos de negro de fumo / fuligem. Mucosa de coloração carminada TORAX : traqueia e brônquios presença de liquido avermelhado nas vias aéreas desde a laringe até aos brônquios principais, com pontos de negro de fumo / fuligem. MEMBROS: Membros inferior direito: Carbonização dos planos musculares e ósseos do membro e cintura pélvica em relação com as queimaduras de 3° e 4° grau descritas no hábito externo. Membro Inferior esquerdo: Carbonização dos planos musculares e ósseos do membro e cintura pélvica em relação com as queimaduras de 3º e/4º grau descritas no hábito externo. 46. Sendo que as lesões traumáticas descritas ao nível da face e dos membros denotam ter sido produzidas por agente físico “calor” sendo compatíveis com incêndio. 47. Em face dos dados necrósicos e do resultado dos exames complementares de Toxicologia e de Anatomia Patológica Forense concluiu a autópsia que a morte de H.O. foi devida a intoxicação por monóxido de carbono. 48. O monóxido de carbono produzido pela combustão e a sua inalação determinaram como consequência direta e necessária a morte de H.O. . 49. - Apesar das lesões descritas no Hábito Externo serem idóneas a provocar a morte tudo indica que tenham sido provocadas post mortem por permanência na divisão da residência. 50. - Apontando as conclusões médicas – legais para a compatibilidade dos dados necrópsicos, dos exames complementares de Toxicologia e de Anatomia Patológica Forense e da informação circunstancial com uma etiologia médico-legal homicida. 51. A arguida sabia que no quarto onde o H.O. dormia a janela se encontrava fechada e que tinha uma braseira com carvão vegetal acesa e que essa combustão libertava monóxido de carbono que inalado pode provocar tonturas, desmaios e a morte. 52. Quando o mesmo se encontrava a dormir sob o efeito de sedativos, lançou água sobre o gelo seco que se encontrava nas caixas e espalhado no chão, libertando dióxido de carbono. 53. Sabia também a arguida que o gelo seco produz dióxido de carbono que pode ser letal em grandes concentrações e em ambientes fechados. 54. A arguida ateou fogo à cama onde o H.O. se encontrava em dois pontos distintos, um à cabeira e outro ao pés, sabendo que o seu estado de letargia e de sedação, não lhe iria permitir reagir e fugir. 55. A arguida F. representou, quis e logrou alcançar a morte do seu companheiro, H.O. , o que conseguiu. 56. Ouviu o H.O. gemer com dores e ouviu o barulho que o mesmo fez ao cair no chão quando tentou levantar-se para fugir ao fogo. 57. Não providenciou socorro ou pediu ajuda e quando o fogo alastrou e o fumo começou a sair para fora do quarto disparando o alarme de incêndios, a arguida fugiu deixando a porta do quarto fechada e H.O. a morrer. 58. Ainda assim e apesar de saber que o incêndio era na sua casa e que no interior da mesma estava o seu companheiro H.O. , a arguida F. abandonou o local, não fornecendo qualquer indicação sobre o H.O. , nem pediu ajuda para o mesmo, apanhando um táxi com destino a Vila Nova de Gaia. 59. Sabia que ateando fogo à cama onde H.O. dormia sob o feito de sedativos, lhe podia causar a morte, o que efetivamente desejou e conseguiu e que o fogo poderia alastrar-se após consumir o colchão, as roupas, os móveis, propagar-se às outras divisões, às restantes frações e aos imóveis existentes nas proximidades, pondo, dessa forma, em perigo vidas e bens patrimoniais alheios de valor elevado. 60. Sabia que ao atuar da forma descrita estragava o apartamento causando prejuízos aos seus proprietários. 61. A arguida quis matar H.O., quis lançar fogo ao colchão e provocar um incêndio, quis danificar o apartamento causando prejuízos aos seus proprietários. 62. No dia 24 de Dezembro de 2016, ao ser confrontada pelos familiares do H.O. com o facto de este ter morrido a arguida afirmou não saber o que se passava, mentindo mais uma vez sobre a hora e forma como tinha regressado a sua casa em Vila Nova de Gaia. 63. A arguida agiu denotando ausência de responsabilização e total desprezo pela vida humana, bem sabendo que por se tratar do seu companheiro tinha para com o mesmo o dever especial de o respeitar e de o salvaguardar. 64. A arguida atuou não se coibindo de provocar um incêndio. 65. Agiu ainda, com frieza de ânimo e com reflexão sobre os meios empregados. 66. A arguida agiu, em todos os momentos livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas por lei e que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Dos pedidos de indemnização civil: 67. Em virtude da arguida ter provocado um incêndio o agente PA…, do efectivo da P.S.P. fez parte do serviço de patrulhamento que se deslocou ao local onde decorria o incêndio. 68. Na operação de evacuação e no rescaldo da operação com vista a elaborar o auto de notícia sobre a ocorrência dos factos, o mesmo agente entrou na zona queimada tendo inalado fumos e necessitando de receber assistência médica hospitalar no Hospital de Vil Franca de Xira. 69. Deste facto resultou um dia de incapacidade para o trabalho, por inalação de fumos, tendo a P.S.P. despendido com despesas médicas €139,13 com abonos e vencimentos - um dia - €73,36 e €28,05 de taxa moderadora. 70. J.O. e M.S. são pais e únicos herdeiros do ofendido. 71. – Ambos sofreram angústia, tristeza e falta de apoio e orientação com a perda do seu filho o falecido H.O. . 72. - H.O. vivia e pernoitava em casa dos pais várias noites por mês. 73. No entanto, H.O. falava muito pouco com os pais. 74. H.O. queria estar distante dos pais, daí a casa ter sido arrendada em Lisboa. 75. a sua outra filha irmã do H.O. há mais de quinze anos e por motivos profissionais deixou a casa dos pais, sendo o H.O. a sua companhia, amparo e conforto com o qual mantinham uma relação afectiva. 76. Sofreram desgosto, com perda de alegria de viver, tristeza e consternação. 77. Com as despesas de funeral e trasladação do corpo de Lisboa para Vilanova de Famalicão gastaram €2400,00 78. Y.C. é dona da fracção onde os factos ocorreram, a fracção …, em Lisboa. 79. Havia arrendado tal fracção à arguida em 1 de Julho de 2014 pela renda anual de €9.000,00. 80. A fracção foi dada de arrendamento com mobília, tendo o respectivo contrato um anexo com o inventário respectivo. 81. O contrato foi sendo sucessivamente renovado tendo ocorrido a última renovação em Junho de 2016. 82. A demandada procedeu sempre ao pagamento antecipado da renda anual. 83. Em virtude do Incêndio a cama o colchão e a parte da estrutura em madeira ficaram destruídos, tendo-se verificado a queda do reboco na parede em frente á cama, em resultado da acumulação de calor resultante da combustão do revestimento do colchão e roupa da cama. 84. No canto do colchão mais próximo da janela foi detetado um grau de destruição mais profundo ao nível dos metais coincidente com o dano mais acentuado nos tecidos da perna esquerda do cadáver. 85. O restante apartamento ficou completamente conspurcado de fuligem – tetos e paredes de estuque, armários e janelas - vestígios que se estenderam para as partes comuns dos edifícios, nomeadamente, para o patamar que dá acesso aos vários apartamentos do 2º piso e também às escadas de acesso aos restantes andares. 86. - A demandada sabia que o fogo podia alastrar-se a outras divisões, às restantes fracções e aos imóveis existentes nas proximidades pondo, dessa forma em perigo vidas e bens patrimoniais alheios de valor elevado. 87. Sabia que ao atuar da forma descrita estragava o apartamento causando prejuízos aos proprietários. 88. Em 16 de Janeiro de 2017 o demandante e a demandada celebraram um acordo escrito de revogação do contrato de arrendamento. 89. Em virtude do incêndio a fracção em causa teve que ter intervenção. 90. Recorreram aos serviços da empresa R., Ldª que apresentou um orçamento de obras no montante de €12.793,70 que foi suportado pela … - Companhia de Seguros SA. 91. Os demandantes suportaram o valor da franquia no total de €145.00. 92. Do incêndio resultou igualmente a danificação do sistema de climatização da fracção. 93. A CE, SA orçamentou a reparação em €3.779,00 valor que foi igualmente suportado pela mesma seguradora, ficando a cargo dos demandantes a franquia de €145,00. 94. Resultou, ainda, a destruição dos móveis que tiveram que ser repostos no valor total de €2.166,00. 95. Os demandantes tiveram que se deslocar a Portugal tendo gasto os seguintes valores em despesas entre 3 de Maio de 2017 e 22 de Maio do mesmo ano: 96. - Em voos €942,7; 97. - em alimentação €222,98; - 98. - €1061,41 e €150,00 em alojamento, no total de €2.377,29. 99. Deixaram de receber, pelos dias que não trabalharam, €1287,50. 100. Em virtude da realização das obras na fracção os demandantes ficaram impossibilitados de dar de arrendamento o referido apartamento, desde fevereiro a julho de 2017 deixando de receber €4.500,00, Condições pessoais da arguida: - A sua vida familiar na infância caracterizou-se como funcional ao nível dos afetos e das dinâmicas familiares, sinalizando-se uma relação próxima da arguida com os pais e os avós que preservou ao longo dos anos, mesmo quando saiu da aldeia. - O estilo educativo preconizado pela família foi descrito como ajustado às regras e valores embora rígido e exigente. - A vida escolar da arguida decorreu de forma regular e investida, sendo referenciada como excelente aluna e com um registo comportamental ajustado. - Foi referido por vizinhos que devido a traços de carater de introversão seria vítima de bullyng por parte dos colegas. Padecia de um problema de pele que a complexava e obrigava-a a abrigar-se do sol com guarda-chuva, o que lhe determinava um certo isolamento fora do convívio com os pares. - Concluiu o 12º ano com distinção na Escola Secundária de Cinfães e prosseguiu os estudos superiores no Porto, terminando a licenciatura de professor do ensino básico variante português e inglês cerca dos 23 anos. - Quando foi estudar para o Porto, em 1999 F. passou a residir num apartamento que lhe terá sido oferecido pela família materna, tendo conquistado nessa altura a sua autonomia e não voltou a viver com a família de origem, visitando-se de um modo geral aos fins- de-semana. - Mais tarde em virtude de alegadas obras de conservação neste apartamento, a arguida arrendou outro em Vila Nova de Gaia, recentemente devolvido ao proprietário. - Participou num curso de escrita de ficção para cinema e televisão na Universidade Nova de Lisboa em 2008. - Em 2011 frequentou o 1º ano de mestrado de realização para cinema e televisão na escola superior artística do Porto, onde conheceu H.O. . - No plano afectivo terá tido outros dois relacionamentos em relação aos quais pouco concretiza dando-lhes reduzida relevância afectiva sobrevalorizando o relacionamento com H.O. referendo que toda a sua vida social e pessoal a partir de 2011 se circunscreveu a esta relação. - Iniciou a sua actividade de professora em 2006, colocada numa escola de Póvoa do Varzim. - A morte da mãe em Novembro de 2006 na sequencia de um enfarte precipitou a interrupção da actividade para assumir os cuidados que aquela prestava à avó materna portadora de doença incapacitante, voltando a ser colocada em 2008/2009, sendo a sua ultima colocação numa escola em Odivelas entre Fevereiro Julho de 2012. - Posteriormente optou por dar explicações em casa de português e inglês. - Foi formadora em dois cursos inseridos no programa novas oportunidades, leccionando as mesmas disciplinas durante um ano, antes de ter conhecido H.O. . Em Julho de 2014 arrendou o apartamento em Lisboa para onde o casal acabou por se fixar. - A partir daqui regista uma gradual desistência da vida profissional como explicadora e um progressivo afastamento dos familiares referindo que tal se deveu a passar a viver só para a vítima, amava-o mais do que tudo na vida “eramos uns siameses, num casulo, nem o meu pai sabia da minha verdadeira existência” (sic). - Não se lhe identificam amigos ou conhecidos à exceção de uma ou duas amigas que manteve enquanto frequentou a faculdade e das quis entretanto se afastou. - Não tinha ocupação de tempos livres justificando-o com os ciúmes do H.O. . - Desde o final de Verão de 2013 o casal realizou viagens ao estrangeiro, quatro dessas viagens em 2016. - No campo socio económico subsistia dos rendimentos resultantes da venda de bens herdados por morte da mãe. - Os seus rendimentos foram diminuindo a partir de 2014 deixando de trabalhar definitivamente em 2016 alegando falta de saúde psicológica. - A arguida referiu sintomas depressivos a partir de 2015, situando os primeiros sintomas em 2013 quando começou a lavar frequentemente as mãos situação que terá piorado em 2015 época em que terá tido os primeiros sinais de alopecia. - É acompanhada pelos serviços clínicos do EP de Tires com consultas de psiquiatria e psicologia, com medicação ansiolítica. - É descrita no meio residencial de origem como uma pessoa bem educada, cordial e de bom trato. - Como perspectiva de futuro pretende regressar á sua habitação no Porto, contando com o apoio incondicional do pai que reside só desde que os avós paternos faleceram. - Tem estado estável e adequada ao confinamento e à restrição de actividades a que esta sujeita merce da privação de liberdade e não regista qualquer incidência disciplinar. - Recebe apoio financeiro do pai com uma mesada de €150,00, assim como visitas regulares do pai e dos tios, dispostos a prestar-lhe o apoio necessário. - É bem aceite no meio social de origem e a sua imagem associada à sua família é descrita como socialmente integrada. - Não tem antecedentes criminais. 2.2. Factos não provados: Não resultaram provados os factos que contrariam os factos assentes ou que se mostram em oposição com estes, designadamente:
  15. a)Que H.O. fosse agressivo verbalmente, não gostando de ser contrariado, conflituoso e procurando controlar a vida da arguida, isolando-a familiar e socialmente.
  16. b)Que o relacionamento em causa veio sendo pautado ao longo do tempo por violência psicológica e física
  17. c)Que H.O. mantivesse uma relação de proximidade afectiva com os pais.
  18. d)Que H.O. fosse um jovem alegre e que ajudava os pais nas tarefas domésticas que estes já não podiam realizar.
  19. e)Que fracção onde os factos ocorreram a fracção …, … andar …, do prédio sito na … desvalorizou €60.000,00, ou que tivessem perdido €1287,50 por dias de trabalho.
  20. f)Qua a arguida tenha tentado desmotivar H.O. das ideias de suicídio.
  21. g)Que as viagens planeadas e realizadas tenham sido efectuadas para tentar demover H.O. das ideias de morte.
  22. h)Que a braseira tivesse sido comprada apenas por insistência de H.O. porque este queria que a sua morte sobreviesse em clima aquecido que lhe fazia lembrar a infância.
  23. i)Que o casal tivesse tido muito trabalho para acender a braseira o que demorou bastante tempo.
  24. j)Qua a arguida tivesse abandonado o imóvel com a evaporação do gelo seco
  25. k)…e que tenha regressado de novo ao apartamento com o soar do alarme de incêndio.
  26. l)Que a arguida tivesse levado a mala e a mochila quando saíra pela primeira vez.
  27. m)Que H.O. tivesse falecido devido à inalação de CO2 libertado pelo gelo seco.
  28. n)Que a arguida tivesse agido sem qualquer motivo. * 2.3. Motivação: Nos termos do disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.Penal, o Tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, com indicação das provas que serviram para formar a sua convicção. Em sede de valoração da prova, a regra primacial é a constante do artº 127º, do mesmo código, segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”. Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que “o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas”. “ A convicção no plano judiciário é a persuasão do julgador, formada a partir de um certo número de provas, provas essas que à luz de uma comum e experiente perspetiva, fazem crer numa certa realidade”[1] Para a formação da convicção no caso “sub judice”, e com particular relevo, ponderaram-se conjunta e conjugadamente os elementos probatórios que a seguir se indicam: Declarações da arguida: Declarações prestadas perante a Srª Juíza de Instrução que podem ser valoradas nos termos e para os efeitos do disposto pelo artº 127º do C.P.P.: Referiu que a sua relação com o H.O. teve início em 4 de Novembro de 2011 data aposta na aliança que ambos traziam. Conheceram-se na escola de cinema e passaram a viver juntos em Gaia pouco antes da arguida ter arrendado casa em Lisboa em 1 de Julho de 2014. Entre 2012 e 2014 exerceu a função de professora e deu muitas explicações. Nos últimos dois anos passou só a dar explicações. O H.O. não trabalhava e tinha uma semanada do pai de sessenta/setenta Euros. Conheceram-se no mestrado de cinema mas apenas completaram o 1º ano. Antes de perfazerem um ano de namoro ele mostrou-se muito deprimido mas não lhe conhece qualquer diagnóstico de depressão porque, segundo refere, ele não quis. Refere que H.O. tinha estado durante um período de 20 meses sem sair de casa em virtude da depressão de que padecia. No tempo em que viveram juntos ele nunca quis ir ao médico. Referiu que ele tinha ciúmes da irmã e que era rebaixado em relação à irmã. Era a arguida que suportava todas as despesas de casa tendo referido que o fazia com gosto. O facto de terem arranjado casa em Lisboa também era com a intenção de virem para cá trabalhar. Referiu que o H.O. ficava em casa, por vezes trancava-se no quarto outras vezes na sala e que o mesmo ouvia vozes o que se mostra um pouco incompatível com o horário preenchido da arguida que dava explicações, mas acabou por referir que ele ficava ocupado a ver televisão ou na internet. Relatou que ambos criaram uma vida fictícia para a família dele e que o H.O. era uma boa pessoa. A ideia do casamento foi dela porque achou que seria uma forma de lhe remover as ideias suicidas que ele já apresentava. Para o demover da ideia de suicídio fizeram várias viagens ao estrangeiro que descreveu. Relatou que os pais do H.O. eram ambos acompanhados por psiquiatras. O H.O. desistiu do casamento mas ela continuou a acreditar que ele ia mudar. Ele disse aos pais que iam casar mesmo depois dos papéis para o casamento terem caducado porque queria obter a aprovação dos pais que o consideravam inútil. Os pais do H.O. deram-lhe dois mil e cem euros antes de virem para Lisboa. Parte deste dinheiro foi gasto no gelo seco, no jantar do Ritz nas compras do continente e nos táxis nos quais se fizeram transportar. Refere que a gravidez não foi uma criação dela mas que foi antes inventada pelo H.O. como forma de obter a valorização junto dos pais. A arguida não foi adiante com a gravidez porque ele só falava em suicídio. No entanto, esta afirmação é incoerente uma vez que terem um filho seria uma forma de o demover da ideia. Confrontada com este raciocínio a arguida então referiu que durante algum tempo quis engravidar e falou com as pessoas da família dele sobre a ideia de gravidez mas apenas para corroborar a tese do H.O. e nesta conformidade telefonou á mãe do H.O.. Falou com a mãe do H.O. sobre o casamento mas o H.O. estava a seu lado a assistir á conversa telefónica. O H.O. não possuía armas. Quando não estavam juntos estavam sempre a falar ao telemóvel. Chegou a ter medo que ele a matasse mas ele nunca lhe bateu. Ficava alterado quando lhe falavam em psiquiatra. Era ciumento, ouvia vozes e referia-lhe que ambos tinham que morrer juntos. Acabou por se sentir deprimida também com queda acentuada de cabelo, tendo tomado vários medicamentos para o efeito, queda que se acentuou em Julho agosto e Setembro de 2016. Em Dezembro de 2012 falaram pela primeira vez em gelo seco. Sobre o ambiente em casa dos pais do H.O. este referia-lhe que era um ambiente em que o pai agredia diariamente a mãe e insultava-a e chegou a verificar que a mãe dele tinha os olhos todos pisados. Foi em Dezembro de 2016 que a arguida aderiu a este plano do gelo seco. Ficou com uma depressão muito grande e acabou por concordar com o plano do gelo seco, plano este para morrerem os dois. Foi ela que marcou o jantar no Ritz. Também foi a arguida que encomendou o gelo seco e tratou disto tudo porque o plafond do telemóvel do H.O. estava esgotado e ele não podia telefonar. Esta afirmação é contrariada pela circunstância do H.O. ter trazido consigo dois mil e cem Euros que lhe permitiriam carregar o telemóvel. Refere que se tratava de um projecto conjunto e por isso é que o H.O. não tratou da sua própria morte. Era sempre ela que tratava de tudo Ele referia-lhe que gostava de morrer aquecido que o plano era fácil e indolor acreditava na reincarnação e ouvia vozes. Explicou-lhe como funcionava o processo do gelo seco e que estava firme e seguro da ideia de morrer. Sucede porém que as pesquisas sobre gelo seco, como ressalta da prova pericial realizada aos computadores de ambos, foram todas realizadas no computador da arguida sem qualquer menção, direta ou indireta, a qualquer intenção suicida, mas antes a uma busca pelo crime perfeito, revelando a intenção da arguida. Por outro lado, a versão da arguida de que H.O. era frágil, que ela é que decidia tudo, que sem o apoio dela não se matava, que se a arguida não o tivesse ajudado na noite dos acontecimentos ele não teria morrido é contrariada pela circunstância de ter sido ele a pensar sobre a forma de morrer. Nas suas declarações a arguida assume que cometeu um crime porque o ajudou a morrer e não teve capacidade de discernimento para o fazer desistir e que no final ele concordou que seria só ele a morrer. Referiu que o H.O. demorou algum tempo até conseguir acender o fogareiro e que não conseguia – Tinha carvão e acendalhas mas nunca mais aquecia demorou perto de uma hora. Foi o H.O. que transportou as caixas de gelo seco para o quarto e que colocou as três caixas entre a cama e o roupeiro do quarto. Quanto ao fogareiro teve cuidado de referir que foi colocado aos pés da cama perto da janela entre o fundo da cama e o cortinado. E acrescenta perto da cama onde estava o edredon – para tentar adiantar a causa de incêndio. Menciona que as ultimas palavras de H.O. para si foram: obrigado amorzinho. Foi a arguida que colocou a água no gelo seco porque ele queria que ela o ajudasse e pediu-lhe. Foram mais de dez garrafas de água de litro e meio. Referiu ainda que ele tomou os comprimidos para dormir receitados por um “amigo”. Tomou os comprimidos imediatamente antes de se deitar a água no gelo seco. Era-lhe impossível permanecer na habitação porque não se via nada nem conseguia respirar e veio para a rua. Deu voltas cerca de meia hora e ouviu soar o alarme e foi então que voltou para fazer alguma coisa. Correu, abriu a porta mas não se via nada e na sua perceção ele já estava sem vida porque não respondeu ao chamamento. Nestes cerca de 30 minutos que andou às voltas não lhe ocorreu nada porque estava sem dormir há alguns dias. Mais esclareceu que quando voltou a entrar na casa já estava a deflagrar o incêndio e estava tudo muito escuro. Mais explicou a razão de usar peruca. Que o dinheiro já se encontrava consigo uma vez que era ela que guardava o porta-moedas e o telemóvel dele na carteira mas esqueceu-se de explicar por que motivo também levou a mochila dele com ela. Levar a carteira e (sobretudo a mochila do H.O. que como referiu tinha dois pães) com ela mostra-se incongruente com o estado de assustada e desorientada que descreveu que se encontrava. Acresce que, como veremos, do auto de apreensão em sua casa de Gaia consta que a mochila do H.O. tinha os seus pertences pessoais e parece-nos obvio que tinha o que restava da quantia não gasta e remanescente do €2100,00 que os pais do H.O. lhe haviam dado. Em audiência de julgamento manteve idêntica versão de auxílio ao suicídio mas com diferenças de pormenor, mantendo as incongruências no depoimento acima assinaladas. Em suma, a arguida afirmou que tinha acordado com o seu companheiro, o falecido H.O. , que ambos se iriam suicidar utilizando gelo seco. Era uma ideia que este alimentava há algum tempo e que insistia que fosse por ambos concretizada, tendo acabado por a aceitar pois também estava já muito deprimida. No entanto, na noite dos factos, não conseguiu concretizar esse projecto, acabando o H.O. por aceitar que se iria suicidar sozinho. Com efeito a ideia de suicídio vertida nos artigos 3º, 4º 23º e 24º dos factos assentes resulta das declarações da arguida em audiência de julgamento. Depois de deitarem água no gelo seco e de o apartamento estar cheio de fumo, acabou por fugir do local assustada. Ainda lá voltou passados cerca de 20 minutos mas o H.O. já não respondia. Em seguida, abandonou o local e apanhou um táxi na estação do Oriente para Vila Nova de Gaia onde reside. Em sede de pormenores foi juntando coisas como que o H.O. acreditava na reincarnação, porque tinham coisas à espera deles: a mãe da arguida, a avó do H.O. . Contrariando o que foi revelado em audiência de julgamento pelos pais do H.O. , como veremos, trouxe uma versão que estava sempre com o H.O. e que o H.O. vivia consigo na casa que a arguida já tinha arrendado em Gaia. Estavam sempre juntos e o H.O. apenas se deslocava a casa dos pais para ir buscar uma semanada de 60/70 Euros. Por outro lado o H.O. queria arrendar uma casa em Lisboa porque a sua relação com os pais era muito má, o que também não se confirmou nos restantes depoimentos. Referiu que foi com o seu dinheiro que arrendou a casa em Lisboa em 2014 tendo pago de uma vez a renda anual de 9.000,00. Tinha esta quantia não só porque dava muitas explicações e porque tinha adquirido bens da sua família de que se desfez, designadamente, quadros e ouro que tinha herdado da mãe e da avó. Portanto, basicamente o casal vivia com o dinheiro que era exclusivamente dela, salvo nas suas palavras aquele montante extra que o H.O. recebeu dos pais de €2100,00 quando vieram para Lisboa no dia 23 de Dezembro de 2006. Relativamente a esta quantia demonstrou-se muito admirada pelos pais do H.O. lhe terem dado tal quantia pois que desconhecia o motivo de tal entrega. Sucede, porém, que ouvida a Assistente e mãe do H.O. esta referiu que em tempos tinha vendido um terreno e que dessa venda entregou €15,000,00 ao H.O. que este depositou na Conta da arguida na Caixa Geral de Depósitos tendo acompanhado o casal à Caixa Geral de Depósitos. A arguida depois de ouvir a mãe do H.O. não negou que ela lhe tivesse entregado o dinheiro, tendo referido que se tratava do pagamento de um empréstimo. Com efeito, a arguida veio referir em Tribunal que tinha emprestado €19.000,00 aos pais do H.O. para que o pai do H.O. fizesse uma operação ao coração no Hospital da Prelada. Sucede que a sua versão não foi confirmada mas antes, infirmada pela documentação clinica junta pelo Assistente J.O.. Relativamente ao facto de ter que ser ela a fazer os telefonemas todos durante esses dias explicou que o H.O. tinha um plafond no telemóvel de apenas 70 Euros mensais e que se tinha esgotado. Ora, como se disse já, se em outras ocasiões poderia ser assim, em Lisboa ele trazia consigo €2100,00 pelo que podia muito bem carregar o telemóvel. Por outro lado e sendo a arguida do Norte foi logo escolher para a intervenção ao coração o Hospital da Prelada que se dedica essencialmente e como Especialidade ao diagnóstico e tratamento clínico e cirúrgico das doenças do aparelho locomotor, tais como lesões ósseas, particulares, musculares, de ligamentos, tendões e outras estruturas. Não convenceram pois estas declarações. Referiu que na altura em que foi encomendar o gelo seco, cerca das 15 horas da tarde, já tinha decidido não morrer e sabia que era a melhor forma, rápida e indolor de morrer. Ora, se já tinha deixado de parte a ideia de suicidar não se compreende o que esteve a fazer durante o resto do tempo. É certo que a arguida referiu que gastou o tempo, aliás como grande período da relação de namoro, a tentar demover o H.O. de se suicidar mas não pediu ajuda a ninguém, mesmo estando em permanente contato telefónico com a mãe do H.O. e com a irmã deste. Por outro lado, se o propósito do H.O. era apenas o suicídio, a partir do momento em que concordou que a arguida viveria não precisava desta para o ajudar a morrer pois como referiu a arguida em julgamento ele também teria lançado garrafas de água para o gelo seco. Se a partir das 15 horas já tinha o gelo seco em casa, repete-se, não se compreende porque não pediu auxílio ou porque não fugiu deixando o H.O. matar-se. Acresce que como veremos estava sempre em contato telefónico com os pais e a irmã do H.O. . Por outro lado, saíram para o Hipermercado Continente na zona comercial da Expo, em véspera de Natal, altura em que as ruas estão cheias de gente o que facilitava o pedido de auxílio. Ainda assim, prosseguiram com a compra do carvão, das acendalhas e da braseira e depois já com a arguida em pânico foram jantar ao Ritz onde o H.O. despendeu €200,00 pelo jantar. Acabaram de jantar e foram passear a pedido dela para a Avenida isto mais uma vez com o intuito de o demover da ideia de suicídio. O elementos de prova contrariam ainda que tenham sido ambos a fazer pesquisas sobre o gelo seco em vários dias. Com efeito, se tivermos em consideração a prova pericial referente aos computadores da arguida e do H.O. as pesquisas ocorreram apenas no computador da arguida e da seguinte forma sic… Computador apreendido a F. e que na perícia foi designado como EQ01 – nº 5cd2185425 Apenas duas contas de utilizador se encontram configuradas e ativas, uma conta de utilizador com o nome de início de sessão utilizador e descrição de utilizador FR.. com privilégios de administração do sistema operativo sem palavra passe associada. A outra conta sem acessos. O último acesso data de 28/12/2016: Em 16/12/2016 às 17h e 46 m verificou-se a seguinte pesquisa: como matar alguém com gelo seco. Em 17/12/2016, pelas 11 horas e 34 m qual a quantidade de gelo seco necessária para matar alguém Em 16/12/2016 pelas 17h e 46m como matar uma pessoa sem deixar pistas. Em 20/12/2016 armazém de gelo seco. Em 17/12/2016 pelas 11h e 56m curiosidades sobre gelo seco. Em 24/12/2016 pelas 13h e 13m e 40 s. a pesquisa quanto tempo é necessário estar alguém exposto ao Dióxido de Carbono para morrer, Cumpre aqui realçar que esta última pesquisa foi feita depois dos factos, já o H.O. estaria morto e foi realizada quando regressou a Gaia. Como veremos o vendedor de gelo seco veio explicar ao Tribunal que este tipo de artigo era muito usado em festas, o que quer a arguida quer o H.O. sabiam porque foram ambos estudantes de cinema e este produto também serve para a criação de efeitos especiais cinéfilos. A arguida referiu ainda ao Tribunal que quando estavam a jantar na Varanda do Ritz o H.O. lhe referiu que seria a ultima vez que ela jantava numa Varanda. Ora, pela versão da arguida, a esta hora ela já tinha decidido que não queria morrer, pelo que não é compreensível que não tenha fugido ou pedido ajuda quando o H.O. lhe diz no fundo que seriam as últimas horas da vida dela. Tanto mais que referiu que só no final é que o H.O. concordou com a ideia de ela não morrer. Trata-se assim de declarações que não convenceram o tribunal. Sobre os momentos que antecederam a morte do H.O. referiu que ele ouvia vozes, designadamente de um tal de Diabo que haviam conhecido em Barcelona. Que estiveram bastante tempo abraçados a chorar e ela a relembrar-lhe os momentos que rezaram no Vaticano. Descreve ao pormenor onde foi colocada a braseira sem deixar de salientar que estava muito perto da cortina e que o espaço entre a braseira e os pés da cama é exíguo. Ou seja, tentou antecipar uma explicação plausível para o incêndio, sem que nada lhe tivesse sido perguntado a esse propósito. Perpassa muito pelo discurso da arguida a tendência de antecipar algo que dentro das suas expectativas lhe irá ser perguntado. Pormenoriza a forma como o H.O. queria morrer: todo nu só com a aliança colocada. Conta que o H.O. se despiu e tomou cerca de três pastilhas de Diazepam (como veremos a dose que tomou foi meramente terapêutica) que desta feita tinham visto num site brasileiro, contrariando a versão anterior de que tinha sido um amigo do H.O. que os receitou. Depois referiu que o H.O. despejou algumas garrafas e ela despejou as restantes e quando acabou de despejar as garrafas o H.O. já estava a dormir. Formou-se um fumo espesso que envolveu todo o ambiente e o tornou irrespirável e ela teve que sair em pânico. Esta saída em pânico, com o H.O. a dormir, é contrariada pela circunstância de ter levado a sua mala e, mais agravante, a mochila do H.O. . Este comportamento não é consentâneo com o alegado pela arguida estado de pânico, desespero e desorientação. Referiu que não viu qualquer vestígio de incêndio quando saiu de casa nem procurou ajuda porque estava desorientada e quando ouviu o alarme de incêndio subiu as escadas e estava tudo escuro, um fumo espesso e um cheiro estranho que a fez sentir que havia um incêndio em fase inicial. Não colhe á luz das regras da experiencia comum o facto de a arguida ter saído de casa, ter voltado quando ouviu o alarme a tocar e depois abandonar o local sem nada fazer ou referir às pessoas que entretanto se aproximaram dela, questionando-a expressamente sobre o que se estava a passar. Com efeito, encontrou-se com vizinhos mas nem a estes conseguiu pedir ajuda. Ora, em nosso entender, quando há um incêndio existe chama e quando os vizinhos ouvidos em audiência passaram pela arguida não tiveram dúvidas de que se tratava de um incêndio, Ficaram todos ali junto da porta do prédio enquanto a arguida caminhou no sentido da estação do oriente com uma mala e mochila com os pertences do H.O. às costas. A arguida refere que volta atras com o barulho do alarme porque lhe adveio um sentimento de arrependimento. Esta afirmação é contrariada pela circunstância de não ter pedido ajuda e ter optado antes por se meter num táxi até á sua casa de gaia. Quando convocada para se deslocar à PJ compareceu voluntariamente. Amava profundamente o H.O. mas perante a insistência deste acabou por aceitar ajuda-lo a morrer. Declarações dos Assistentes: J.O.: Pai do Falecido H.O. referiu as condições pessoais do filho e a dificuldade deste encontrar emprego. O filho era uma pessoa fechada, embora tivesse amigos. Pese embora o filho tivesse uma tendência para se isolar sempre associou à respectiva maneira de ser e de estar na vida. Nunca lhe chamaram a atenção, quer os amigos quer os locais de ensino que o filho frequentou para qualquer comportamento do filho. Descreveu a única ocasião em que esteve com a arguida quando esta foi a casa deles, num ambiente amistoso. Mais tarde o filho chegou a casa e ficou igualmente contente por ver a F…. Depois desta ocasião falaram muitas vezes ao telefone. Era a F. que ligava porque gostava muito de conversar com a mulher, mãe do H.O. . Achava que o filho e a F. iam casar no dia de Natal em Cinfães. Quando soube da morte do filho telefonou á F., que se encontrava em Gaia e que lhe referiu não saber que o H.O. tinha morrido. Confirmou que entregava uma semanada ao filho e que este se ausentava de casa por vezes ao fim de semana, por vezes à semana mas que habitualmente residia com os pais. Confirmou, ainda que na ultima vinda do H.O. a Lisboa lhe deu cera de 2000, 3000, Euros porque este se ia casar e que a mulher uns tempos antes tinha vendido um terreno tendo dado cerca de €15.000,00 ao filho. O casamento seria em Cinfães e o filho ficou de lhe telefonar quando veio para Lisboa. Mais recordou que se falava em casa dele que a arguida “andaria para ter um bébé”. Referiu por ultimo a sua doença do coração, como documentado nos autos e que se agravou desde que o filho faleceu. O depoimento prestado foi genuíno, não procurou nem teve carga incriminadora para a arguida não escamoteou algum distanciamento entre os pais e o filho, pelo que nos pareceu isento e convincente. M.S. , mãe de H.O. que referiu ao Tribunal falar várias vezes ao telefone com a arguida. No dia em que o H.O. veio para Lisboa foi acompanha-lo à estação de comboio sempre com a ideia que ele vinha estar com a noiva em Lisboa e que casariam no dia de Natal. A arguida contava-lhe pelo telefone que andaria a tratar de um emprego para o H.O. em Lisboa na secretaria dela uma vez que contava à mãe do H.O. que era professora em Lisboa. Confirma tal como o marido o tinha referido que o H.O. quando veio para Lisboa trouxe consigo cerca de €2000,00, bem como que lhe tinha dado a quantia de €15.000,00 em virtude de ter vendido um terreno e que o H.O. foi depositar esta quantia na conta da arguida que esta tinha na Caixa Geral de Depósitos. Acompanhou-os até Famalicão, local onde fizeram o depósito, o que não foi contrariado pela própria arguida como já referimos. Mais referiu o caráter fechado do filho sempre triste mas desde a infância, mas que ficou contente com a ideia de ser pai. O filho estava com a arguida muitas vezes e tencionavam vir viver para Lisboa. O filho não trabalhava, não conseguiu emprego depois de ter terminado o curso de cinema e ter, ainda, frequentado o mestrado. O filho chegou a ir ao médico em virtude de uma depressão e ficou a saber disto depois do filho ter morrido porque encontrou uns papéis do médico. O filho sempre viveu com os pais, inclusive quando estudou no Porto ia e vinha todos os dias para Famalicão para casa dos pais. Mais referiu que a doença do coração de que o marido padece se agravou com a morte do filho. Nada do que referiu foi posto em causa e prestou depoimento de forma sincera, não obstante a posição processual que ocupa nos autos. Foi ainda ouvido o demandante S.Y. marido da Assistente Y.C. que se referiu de forma isenta e objectiva quanto as danos ocorridos no apartamento, as despesas que teve com a deslocação a Portugal, bem como, a quantia que deixou de auferir quando teve que se deslocar a Portugal. Prova testemunhal: Análise crítica das declarações prestadas por M.G., Inspetora da polícia judiciária que procedeu á inspecção Judiciária ao local, tal como documentado a fls. 56 e seguintes, tendo descrito o que verificou quando acedeu ao local, designadamente com o confronto com os elementos fotográficos tendo percepcionado que a vitima, designadamente a zona dos pés estava com uma ligeira distancia da braseira – fotografia de fls. 58 tirada quando acederam ao local antes de retirarem o estuque de cima da vítima. Referiu, ainda, que quando na sua conclusão preliminar refere homicídio quer referir-se ao facto de naquele cenário que inspeccionou ter havido intervenção humana para a morte e que a mesma não foi ocasional. Prestou depoimento sereno, sem qualquer animosidade para com a arguida e respondendo de forma objectiva a todas as questões que lhe foram colocadas, assumindo inclusive que a parte do incêndio e sua análise no local não foi percepcionada ou analisada por si mas por outra brigada especializada nesta matéria. R.M. e P.S., ambos fisioterapeutas e vizinhos há data da ocorrência em causa nos autos. Explicaram que na data dos factos, cerca das 03:30h, ouviram o alarme de incêndios do prédio. R. M., ao abrir a porta da rua, apercebeu-se da existência de algum fumo no patamar, e viu uma mulher perto do seu apartamento. Perguntou-lhe se havia algum incêndio, tendo aquela respondido que não sabia, e ficou parada a olhar para R.M., dando ideia de que estaria um pouco desorientada até porque se ia enganando na saída do prédio. R.M. chamou a sua mulher para saírem do prédio, e quando saíram de casa a arguida ainda se encontrava no patamar da escada. P.S. abriu a porta de acesso às escadas, momento aproveitado pela mulher para se dirigir para a saída. Já na rua, a tal mulher deslocou-se em direcção à gare do Oriente / Campus da Justiça. Esta transportava uma mochila e um saco ou mala. Pela profissão que exercem facilmente se aperceberam que a arguida usava peruca tendo explicado ao tribunal porquê. Ambos os depoimentos foram presenciais em relação ao que relataram, objectivos e coerentes. A própria arguida não colocou em causa a presença deste casal no local quando regressou ao apartamento. - R.M. e P.S. reconheceram esta mulher como sendo a arguida F., fls. 89, 118, 147 e ss. e fls. 150 e ss. Declarações de A.C. o funcionário do Continente que vendeu a lareira, o mesmo refere que não se apercebeu de qualquer agressividade entre o casal, e foram os dois que escolheram o fogareiro, alegando a intenção de aquecerem o exterior da casa para um jantar ou festa já não se recorda. Foi o próprio que montou a braseira, a pedido do elemento masculino do casal e que o casal não era muito falador. - MFA, vizinha da arguida e do falecido, referiu que na data dos factos, a horas que não consegue precisar, mas que será entre as 02:15h e as 03:10h, ouviu uns gemidos que passado pouco tempo cessaram e só depois foi alertada para a existência do incêndio, sem conseguir precisar qualquer outro pormenor. Foram igualmente ouvidos os vizinhos A.D. e P.V. que apenas souberam referir a ocorrência do incêndio naquele dia e hora, desconhecendo o que se houvera passado antes. E.S. , comerciante de gelo seco há mais de vinte anos e que fez a venda documentada nos autos. Explicou o telefonema recebido por parte da arguida que foi a primeira abordagem para esta encomenda. Elucidou a arguida do gelo os cuidados no manuseamento e a sua interlocutora agradeceu o tempo despendido. Depois foram contatados para fazer a entrega do gelo 35 kg às 15 horas porque depois a pessoa em causa teria que sair. Fez a entrega e deixou o gelo seco na cozinha, onde se encontravam a arguida e o seu companheiro. Explicou para que serve o gelo seco para uma festa para fazer adornos de fumo, para exportação de produtos alimentícios. A arguida nunca lhe transmitiu para que efeito seria o gelo seco e o depoente também não questionou até porque deu a explicação dos cuidados a ter, tanto assim é que acabou por vender umas luvas próprias para o manuseamento. Como costuma vender para casas particulares, tipo festas de halloween não estranhou. Recebeu em dinheiro mas que ambos – a arguida e o falecido H.O. - estiveram no momento da entrega. Deixou as caixas na cozinha com auxílio de um carrinho. Deixou a encomenda na cozinha e até especificou um pormenor relativamente á cozinha. Pelo que o seu depoimento não suscitou dúvidas ao Tribunal. M.O., irmã do falecido H.O.. Nunca conheceu pessoalmente a arguida e só falavam por telefone. A primeira vez o pai estava internado no Hospital e passou-lhe o telefone durante a visita. Este primeiro contato teve lugar em Março de 2016. O pai só fez duas cirurgias ao coração uma há mais de 20 anos outra em Março de 2016. Esteve internado no Hospital de Famalicão e chegou a estar no Hospital de São João no Porto. Nunca esteve no Hospital da Prelada Em Setembro/Outubro de 2016 a depoente e a arguida começaram a falar com mais frequência sempre pelo telefone mas a arguida sempre lhe implorou que não contasse ao irmão. O irmão referiu-lhe que iria casar mas adiaram tantas vezes que ela achava que o irmão não queria casar. Quando o irmão lhe disse que a arguida estava grávida achou que ele estava muito contente. O irmão era tímido introvertido, não muto sociável e ingénuo mantinha os amigos de infância. Neste ano de 2016 foi o ano em que ele andou mais contente. Estava com o irmão ao fim de semana quando ia a casa dos pais. O relacionamento dos pais entre si era normal e ajudavam o H.O. não o criticavam por não ter emprego. Quando recebeu a notícia da morte do irmão estava em casa dos pais e foi ela que comunicou aos pais. Telefonou á arguida cerca de uma hora depois e perguntou-lhe se sabia o que tinha acontecido ao irmão e ela mostrou-se indignada e surpresa com uma reação como se não soubesse de nada. A arguida disse que não sabia de nada e que não estava em Lisboa mas antes no Porto. Disse que o irmão a tinha mandado embora de Lisboa e que tinha lá ficado sozinho, o que a depoente não acreditou que o irmão ficasse sozinho em véspera de Natal. Mais referiu que a arguida lhe falava de gravidez mas estava sempre a adiar pelo que começou a estranhar e a não acreditar. A arguida ligava-lhe constantemente, dando explicações científicas através de testes e foi adiando a data do parto para Outubro, Novembro e Dezembro a ultima vez que se recorda aconteceria em 15 de Dezembro. O irmão vivia com os pais mas encontrava-se com a arguida com regularidade, designadamente em Lisboa. Desconhecia que o irmão pudesse ter uma depressão e nunca mostrou distúrbios psicológicos ou falta de higiene pessoal. A arguida nunca lhe referiu que o irmão tivesse tendências suicidas nem nada do género. Sempre lhe referiu que era professora em Lisboa e que dava aulas numa escola perto do parque das nações. A razão do irmão vir para Lisboa era igualmente porque a arguida lhe ia arranjar trabalho na escola onde leccionava uma vez que havia uma pessoa á espera da reforma. O irmão viria a Lisboa fazer uns testes para concorrer á vaga em causa. Referiu a doença dos pais e que afinal os papeis de saúde encontrados e referentes ao H.O. encontrados eram referentes a sessões de fisioterapia e não depressão. Explicou que a mãe sofre de epilepsia o que por vezes, juntamente com esta situação da morte do irmão denota alguns problemas mentais. O irmão tinha um computador em casa e a depoente trouxe o computador do irmão e entregou na Policia judiciária. Os pais ajudaram sempre o irmão, designadamente, quando a mãe vendeu um terreno. Nunca ouviu referir que a F. tivesse emprestado dinheiro ao pai. Nunca veio ao apartamento de Lisboa. Sabia que ele viajou com a arguida porque ele lhe referiu. Foi a arguida que lhe contou que tinha arrendado uma casa em Lisboa quando veio trabalhar para cá em 2014. Também lhe contou que a casa era arrendada a um chinês. Referiu que antes de entrar na faculdade o irmão teve uma fase menos positiva, mais triste, sem emprego mas continuava a dar-se com os amigos, vizinhos. O irmão acabou o curso em 2008. Passava muito tempo ao telefone com a arguida. O irmão era pacífico. F.A., prima do falecido H.O. que apenas soube referir características pessoais dele como uma pessoa simples, introvertido tímido, com uma relação normal com os pais muito caseiro. Para além do curso de cinema também estudou alemão. Foi o H.O. que lhe transmitiu que namorava com a F. referindo-lhe inclusivamente que tinha o nome da depoente mas sem entrar em pormenores sobre a relação. Ultimamente só falou com ele para lhe desejar felicidades pelo bebé e pela vinda para Lisboa. Ele mostrava-se muito feliz e animado. M.G. inspector da PJ na secção de incêndios da mesma PJ que realizou o exame ao local nos termos exarados no relatório de fls. 163 e ss. Explicou a existência de dois focos de incêndio de acordo com as zonas com maior grau de destruição. Ambos os focos se localizam no colchão da cama. A braseira com o carvão estava afastada do foco de incêndio. Só o carvão não era suficiente para justificar o grau de destruição do colchão. Esclareceu que o fogo foi colocado no colchão, afastando qualquer incêndio com origem no cortinado uma vez que não tem carga térmica para aquele grau de destruição. A profundidade da destruição do colchão é tão grande que seria incompatível com a carga térmica destes elementos, incluindo uma peça de carvão que possa ter saltado. Tinha que ser provocado por um acelerante de combustão. O segundo foco estava afastado do primeiro. Afasta a possibilidade do carvão da braseira ter despoletado qualquer dos focos de incêndio mas antes de um acelerante de combustão. No local não conseguiu localizar o produto acelerante e também só o poderia fazer se estivesse num local sem combustão uma vez que o acelerante com o fogo não deixa vestígios. O foco de incêndio maior localiza-se próximo dos pés da cama. Maior carga térmica na parede que se encontra em frente zona de embate das chamas. O segundo foco de incêndio (na cabeceira da cama) teve menos carga do que a dos pés da cama, daí ser mais pequeno. Não teve dúvidas na autonomia deste segundo foco de incêndio. Qualquer acelerante como álcool pode ter sido utilizado para causar o dano em causa. O tempo de combustão daquele colchão é lenta a não ser que usado acelerante de combustão líquido. Respondeu de forma clara e coerente às questões que lhe foram sendo colocadas e de acordo com os seus conhecimentos técnicos e especializados, pelo que mereceu credibilidade por parte do Tribunal. B.S., inspector da PJ, na secção de incêndios da mesma PJ, referiu, igualmente, que não achou verosímil a intervenção da braseira ou do carvão nesta existente para qualquer um dos focos de incêndio, atenta a respectiva dimensão. Para aquele grau de destruição teve de existir um auxílio tipo acelerante de combustão liquido, tipo álcool ou gasolina. No local - na cama - não existiria cheiro ou voláteis uma vez que o líquido desapareceria com o grau de incêndio em causa. Relativamente aos focos de incêndio e a diferenciação do respectivo grau explica-se pela maior ou menor quantidade de elemento de ignição e liquido acelerante combustão. Descreveu o que viu de forma objectiva serena conhecedor da matéria em questão sem que despoletasse dúvida sobre a sequencia do que relatou. E.R. chefe de regimento de sapadores de bombeiros que foi chamado nesta qualidade para debelar o incêndio com os seus colegas de profissão. Apagaram o incêndio fazendo o seu combate pelo interior da habitação onde a parte tomada pelo incêndio era o quarto. Fez o relatório da ocorrência e aguardou a chamada da PSP, tendo prestado depoimento direto ao que assistiu, sem que suscitasse dúvidas ao Tribunal. N.M. , Inspetor Chefe da Policia Judiciária, esteve no local, é chefe da brigada que investigou este caso. Tem experiência nestes casos há 28 anos. Foram chamados porque havia um cadáver numa situação de incêndio. Suspeitaram que o incêndio tinha sido colocado por existirem dois focos distintos e,por sua vez, distintos do local onde se encontrava a braseira. Detetou que os livores do corpo lhe transmitiram indícios de intoxicação - cor carminada que indica estar vivo aquando da intoxicação o que está de acordo com a descrição feita no relatório de autópsia de fls. 778: Livores cadavéricos: Fixos, abundantes e carminados localizados nas partes posteriores do corpo. Reparou nas caixas de gelo seco e depois foram assistir á autópsia. O incêndio estava circunscrito ao quarto. Mais fizeram a reportagem fotográfica junta aos autos. A identificação do falecido acabou por ser dada através de bilhetes de avião. Mais tarde fizeram a busca em casa da arguida onde encontraram os pertences da vítima – carteira e telemóvel. Detetou indícios que poderão afastar o suicídio, ou seja, as caixas de gelo colocadas todas juntas á entrada do quarto e não estavam espalhadas pelo mesmo, a chave do quarto estava colocada do lado de fora da porta. As zonas queimadas situavam-se na parte inferior do corpo não permitiam á primeira vista referir que morreu queimado. Não havia qualquer hipótese de recolha lofoscópica atenta a fuligem existente na casa mas foi acompanhado de um técnico de lofoscopia. Por baixo do corpo havia concentração de calor. Onde o corpo está mais queimado é onde o chão está mais queimado, como resulta dos elementos fotográficos. Quando acedeu ao local ainda existiam brasas dentro da braseira. Os pés de H.O. , não obstante estarem próximos da braseira, não estavam queimados um deles até tinha um chinelo que não estava queimado. A parte do corpo queimada estava próximo do local onde havia o maior foco de incêndio. D.A.T. , agente da PSP que acedeu ao local para fechar o perímetro evacuar o edifício e auxiliar os bombeiros a desenvolverem o seu trabalho, tendo ficado com um elemento da sua patrulha no exterior do prédio. Quando acedeu ao local os bombeiros já se encontravam no local e a sua preocupação foi afastar transeuntes e moradores do local. Fizeram uma identificação de pessoas no local para mais tarde lhe serem colhidos os depoimentos. Quando lhe foi transmitido que existia um cadáver no local chamaram a brigada de homicídios da P.J. P.L.N. que acedeu ao local para acudir as pessoas próximas do incêndio ajudando-as a evacuar do local, ou seja, a sua intervenção foi essencialmente para socorrer e salvar as pessoas do incêndio, apercebendo-se das labaredas já existentes. Conseguiu evacuar as pessoas para o terraço. Como se fez referencia a uma pessoa que teria abandonado o local deslocou-se à gare do Oriente, ao aeroporto e sete rios para a paragem de camioneta mas não encontraram ninguém. Sentiu-se mal após o almoço, com vómitos, o que motivou a sua ida á urgência hospital da área da sua residência depois do almoço, não tendo trabalhado da parte da tarde. I.N. medica psiquiatra que tem acompanhado a arguida no E.P., e que relatou que a arguida tinha inicialmente um quadro de insónia e de ansiedade. Na segunda observação estava melhor com ajuda de um ajuste terapêutico. Analisou-a, ainda, na véspera verificando estado de ansiedade com um discurso ininterrupto com necessidade de justificação dos atos mas sem dificuldade de concentração, com expressão de apreensão, com alguma postura de vitimização e de sedução em relação à médica depoente. Ocasionalmente, não cumpre a terapêutica que é meramente auxiliar para o combate da ansiedade. Numa altura teve ideias de morte passiva – depressão ligeiro-moderada - tipo “apetecia-me desaparecer” mas que não se assemelha a ideação suicida. Não é um caso de internamento, nem tem qualquer sinal de inimputabilidade ou perigosidade. Regista alguma preocupação obsessiva com a limpeza das mãos para evitar contaminação, daí a introdução da sertralina como terapêutica deste problema atuando ao nível da depressão. R.M., médica legista ouvida como consultora técnica da arguida que analisou o relatório da autopsia, tendo explicado as lesões, designadamente uma ferida no Hemotórax direito produzida em vida mas de pouca relevância, sem nexo de causalidade para a morte. A causa de morte é uma asfixia por monóxido de carbono, cor carminada com 54% de carboxiemoglobina o que provocou asfixia sendo a percentagem absolutamente fatal. Esta percentagem existia na hora da morte. Mais referiu os sintomas. Tosse, irritação nos olhos dores de cabeça, náusea confusão mental, desmaio e inconsciência. Tinha diazepam em dose terapêutica que nem como o auxílio do teor de álcool verificado provoca inconsciência. Se tivesse realizado a autópsia teria concluído por etiologia médico-legal a esclarecer e não homicidio. No entanto, a sua análise não incidiu sobre os restantes elementos, designadamente o gelo seco porque limita a ausência de consciência á combinação álcool diazepam. O cadáver não estava na cama quando a cama ardeu uma vez que as costas do cadáver estão poupadas ao fogo e o chão desse lado também. Acaba por referir que a existência de gelo seco, na medida em que liberta dióxido de carbono, também pode levar ao estado de inconsciência. Ao visualizar as fotos chamou a atenção para o facto da mão direita não estar queimada o que poderia significar que tentou agarrar-se a algo e é compatível com a ideia de ele num primeiro momento e antes de ter ficado inconsciente ter-se agarrado ao cortinado, o que só pode significar que não obstante não ter morrido queimado apercebeu-se das chamas. H.O. já estaria morto quando foi queimado e não fugiu porque já estaria atordoado com a conjunção do diazepam, álcool, dióxido de carbono e por fim monóxido de carbono – causa da morte – que nas palavras desta médica legista provoca uma “morte doce”. As queimaduras verificadas no corpo só podem ser resultantes das chamas e não do carvão. Foi ainda ouvida a psicóloga clínica que acompanha a arguida no Estabelecimento Prisional desde que esta entrou. O contexto de adaptação ao meio prisional, com um quadro de ansiedade, a perturbação obsessivo- compulsiva de lavagem das mãos. Denotou uma dificuldade inicial de inserção, com algum desequilíbrio hormonal e queda de cabelo. Dificuldade de socialização com traços narcísicos da personalidade e de vitimização que na maior parte das vezes traduzem uma pessoa com pouco auto estima, autovalorizando-se e desvalorizando os outros. E da análise crítica da prova resulta o seguinte: A causa da morte foi, pois, o fumo do incêndio que libertou o monóxido de carbono. Assim, o incêndio foi intencional – um foco localizado na zona dos membros inferiores no lado ocupado. O pé que tem o chinelo e está próximo da braseira não está queimado o que significa que as queimaduras foram causadas pelo foco de incêndio e não pela braseira. A intenção de matar da arguida resulta ainda conjugando dois aspectos: o conteúdo das buscas feitas no seu computador e a conversa explicativa designadamente quanto ao manuseamento tida com o vendedor de gelo seco. Análise da restante prova: O correio electrónico de fls. 312 e ss. contraria a tese de que a arguida pretenderia finalmente vir viver para Lisboa uma vez que pediu a prorrogação do contrato apenas até Janeiro de 2017. - No dia 24 de Dezembro de 2016, cerca das 03:40h, foi contactada a Esquadra da PSP do Parque das Nações, por haver notícia de um incêndio na habitação sita na Rua … Lisboa, conforme Auto de Notícia da PSP de fls. 6 a 8. Após o incêndio ter sido extinto pelos Regimento Sapadores de Bombeiros de Lisboa, foi encontrado H.O. , já sem vida, e parcialmente queimado. - Realizada Inspecção Judiciária no local dos factos, cujo relatório consta de fls. 56 a 76 e fls. 163 a 172, verificou-se que o fogo tinha ocorrido apenas no quarto, tendo-se encontrado H.O. sem roupa, com um chinelo no pé direito, com as pernas e zona genital parcialmente carbonizadas. No quarto, era visível uma braseira (fls. 64), e quatro caixas de esferovite contendo "gelo seco" (fls. 65 e 66). O cortinado e respectivo varão encontravam-se caídos, sugerindo que a vítima se tenha agarrado ao mesmo, colocando o seu peso no cortinado e fazendo-o cair (fls. 66). A fls. 163 a 172 concluí-se que o incêndio teve origem humana dolosa, com dois focos distintos, ateados na cama (fls. 164 e 165), um na zona da cabeceira e outro na zona dos pés, e que quando o colchão foi totalmente tomado pela chama, o cadáver já não estaria na cama. - Segundo a informação preliminar da autópsia realizada pelo INML de fls. 130 e 131, "as únicas lesões traumáticas idóneas a provocar a morte são as queimaduras nos membros inferiores. Tendo em conta a coloração carminada dos livores, dos órgãos e tecidos moles, tudo aponta para que a morte tenha ocorrido por intoxicação com monóxido de carbono (produzido pela braseira) e que as lesões tenham ocorrido por permanência na divisão". Veio a confirmar-se que a morte ocorreu efectivamente por intoxicação com monóxido de carbono e que o falecido tinha ingerido Diazepam em dose terapêutica fls. 812. - Quanto ao gelo seco encontrado no local dos factos, o mesmo é letal em grandes concentrações e ambientes fechados. Contudo, o mesmo não é possível de mesurar, já que produz dióxido de carbono, composto químico existente no nosso organismo (cf. informação de segurança quanto ao gelo seco a fls. 113 e 134). Conforme se disse a propósito das declarações da arguida realizada perícia forense aos computadores apreendidos (apenso 1) cujo elemento probatório se considerou essencial. Computador apreendido a F. e que na perícia foi designado como EQ01 – nº 5cd2185425 Apenas duas contas de utilizador se encontram configuradas e ativas, uma conta de utilizador com o nome de inicio de sessão utilizador e descrição de utilizador F.R. com privilégios de administração do sistema operativo sem palavra passe associada. A outra conta sem acessos. O último acesso data de 28/12/2016: Em 16/12/2016 às 17h e 46 m verificou-se a seguinte pesquisa: como matar alguém com gelo seco. Em 16/12/2016 pelas 17h e 46m como matar uma pessoa sem deixar pistas. Em 17/12/2016, pelas 11 horas e 34 m qual a quantidade de gelo seco necessária para matar alguém Em 17/12/2016 pelas 11h e 56m curiosidades sobre gelo seco. Em 20/12/2016 armazém de gelo seco. Em 24/12/2016 pelas 13h e 13m e 40 s. a pesquisa quanto tempo é necessário estar alguém exposto ao Dioxido de Carbono para morrer, Nesta ultima pesquisa já a arguida estava na sua casa de Gaia após a morte de H.O. . Computador que era do H.O. com a designação na perícia de EQ02 e com o nº CNF74842FZ nada foi localizado com relevância para os autos. Prova Documental que já foi sendo referida ao longo da motivação: - Verificação de óbito nº 169867, efetuado pela Autoridade de Saúde Pública do ACES II Lisboa a fls. 5. - Relatório da Inspeção Judiciária a fls. 55 a 76; -Relatório da Inspeção Judiciária da Secção de Incêndios e Criminalidade Ambiental da PJ a fls. 163 a 172; e fotografias de fls.8, 9 a 10 e 13 fls. 169 e 170 , 171 e 172, 167 a 172 dos autos - Auto de Reconhecimento de Pessoas a fls. 147 a 152 pelas testemunhas que depuseram em audiência de julgamento e que viram a arguida no patamar após ter tocado o alarme de indendio; -Auto de apreensão a fls.44 (um‘Dvd”contendo imagens de videovigilância das câmaras da Agência do Novo Banco – Office Park Lisboa); - Auto de busca e apreensão a fls.82 e 83 ( Uma factura da “Telepizza” com o nº35102016/000069757, datada de 23/12/2016 entregue na morada onde ocorreu o incêndio); - Auto de Diligência externa de fls. 81 com vista a obter o documento de fls. 82. - Auto de busca e apreensão a fls.111 e 112 (uma fatura da Farmácia Portela de Vila em Nova de Gaia, com o nº FR /944891, datada de 23/12/2016, emitida às 5h15 m, do dia 23,12,2016); - Auto apreensão a fls. 535 e 536 (um CD com imagens de videovigilância da Farmácia PORTELA, referente à compra efetuada por F. no dia 23/12/2016, pelas 5h15m); -Auto de visionamento de registo de imagens captadas pelo circuito de videovigilância da Farmácia Portela, a fls. 664 e 665; - Auto apreensão a fls. 182 e 183 (Um computador da marca HP, com o N/SCNf74842FZ, propriedade de H.O. e que foi entregue na Policia Judiciária pela Irmã do H.O. , M.O. que como referiu em audiência de julgamento resolveu levar o computador do irmão quando foi chamada a depor na Policia judiciária uma vez que podia ter informação relevante para o caso em apreço. Um telemóvel da marca ALCATEl, com o IMEI58329071725163, telemóvel da marca MICROSOFT, com o PlN 357778064676695, dois mil, quinhentos e noventa e cinco euros), - Auto de busca e apreensão a fls. 532; realizada na residência da arguida em Gaia: Como se verifica e contrariamente ao que a arguida afirmou, a mochila apreendida continha no seu interior vários objectos pessoais, nomeadamente um gorro aí descrito, óculos de sol estojo uma água de colonia masculina, telemóveis e carregadores, cartão de cidadão, carta de condução e chaves de uma viatura - Auto de apreensão a fls. 250, 490 e 491 e auto de visionamento a fls. 611 (três “CD’s”com imagens do sistema de videovigilância da “Infraestruturas de Portugal – IP,SA, correspondentes às Estações de Campanhã, Santa Apolónia e Lisboa Oriente); -Auto de apreensão a fls. 435 e 436 (um porta-chaves com o formato de peluche, decor castanha, com duas chaves); - Assento de Nascimento de H.O. J.O. a fls. 405; - Assento de Nascimento de F. a fls. 406; - Auto de declaração para casamento – Processo Preliminar de publicações nº 8811/2015 válido até 27 de abril de 2016 a fls. 774 a 776; -Suporte digital da operadora Vodafone e NOS a fls. 423 a 423 –A e 425 a 426; -Cópia da escritura de compra e venda da fração autónoma Bloco …em Lisboa, a fls. 299 a 304; - certidão permanente do registo predial a fls. 305 a 306, 342 a 385; - caderneta predial urbana a fls. 308; - contrato de arrendamento urbano a fls. 309 a 311, 313 a 315, 323 a 325, 448 a 453; - Elementos da Segurança Social referentes a F. a fls. 116 a 120, 387 a 388; -Elementos da Direção Geral de Estatística da Educação e Ciência a fls. 454 e 548; - elementos da Segurança Social de Lisboa referentes a H.O. a fls.389 a 390; - Informação / cota a fls. 541 ; - Informação a fls. 547 da firma “CE; - Documento relativo ao Conselho de Segurança sobre manuseamento de gelo seco, de fls. 133 a 134. -Factura referente ao fornecimento de gelo seco pela firma “EB” a fls.545; - Orçamento dos prejuízos causados no Bloco B, 2º andar, no valor de 10.170€, a fls. 656; - Notas de despesas da PSP a fls. 739 a 743; - CRC da arguida F. a fls. 54. Outra prova pericial: - Exame pericial a Telemóveis a fls. 694 a 676 que denotam contactos constantes entre a arguida e H.O. ; - Informação Preliminar de Autópsia a fls. 130 a 131; - Relatório de Autópsia de H.O. a fls. 777 a 785; Não se deu relevo à avaliação psicológica realizada uma vez que a maioria dos testes não foi concretizada e na medida em que foi questionada sobre os factos que viriam a ser julgados posteriormente que não podem ser tidos em consideração em audiência de julgamento. Outra prova documental dos pedidos de indemnização civil: Documentos de fls. 739 e ss. remetidos pela P.S.P. e relativos ao episódio de urgência de P.N. e aos custos hospitalares e de vencimento. Despesas suportadas com o funeral de H.O. de fls. 911 e ss. Despesas suportadas por Y.C. e S.Y., em virtude do incêndio ocorrido na sua fracção que foi imputado à arguida: Sobre a relação de móveis existentes no apartamento e que acompanhou o contrato de arrendamento – fls.936. Revogação do contrato por mútuo acordo de fls. 938 e ss. Orçamento para o arranjo dos estragos ocasionados pelo incêndio - fls. 941 e ss. Despesas com alojamento, transporte e estadia de fls. 947 e ss. Quanto aos factos não provados: a ausência de prova testemunhal ou outra e quanto aos restantes danos patrimoniais essencialmente a ausência de prova documental. Por outro lado não se deu como provado a desvalorização do imóvel com base nas regras da experiencia comum sendo facto notório que durante os últimos dois anos assistiu-se a uma valorização do imóveis em Lisboa e sobretudo em zonas como o Parque da Nações.” O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95). No caso dos autos, face às conclusões da motivação dos recursos, as questões suscitadas são: 1. Pela arguida/recorrente F. : 1.1. Questões prévias - Deficiências formais do acórdão: 1.1.1. Erros materiais de escrita; 1.1.2. Identificação da arguida; 1.1.3. Identificação das partes civis; 1.1.4. Condenação em custas cíveis; 1.1.5. Leitura da sentença; 1.2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia - al.
  29. c)do n.º 1 do art.º 379º CPP; 1.3. Se as apreensões são prova proibida; 1.4. Impugnação da matéria de facto provada; 1.5. Se houve violação do art.º 340º CPP por não efectivação de perícia; 1.6. Se os factos preenchem o tipo legal do crime de homicídio a pedido da vitima do art.º 135º ou de ajuda ao suicídio do art.º 134º CP; 1.7. Se as penas se mostram não fundamentadas e exageradas; 1.8. Quanto aos pedidos de indemnização civil: 1.8.1. Formulado pelo Estado: Se não se verificam os requisitos do art.º 483 CC; 1.8.2. Formulados pelos assistentes J.O. e M.S. : Se deveria ser absolvido por força do art.º 570º CC; 1.8.3. Formulado por Y.C. e S.Y. : - Se enferma de vicio de contradição insanável da al.
  30. a)do n.º 2 do art.º 410º CPP; - Se não se verificam os requisitos do art.º 483 CC; - Se existe prova do facto provado 94. 2. Pelos assistentes/demandantes J.O. e M.S. : 2.1. Se se mostra fundamentada a redução do montante indemnizatório quanto ao dano morte; 2.2.Se os montantes indemnizatórios fixados se mostram insuficientes e desadequados 1. Do recurso da arguida: 1.1. Questões prévias: 1.1.1. Na motivação de recurso apresentada pela arguida, mostram-se apontadas algumas deficiências de forma à decisão recorrida que vão de erros materiais de escrita a deficiências de identificação de intervenientes processuais até omissões decisórias. Assim, seguindo a sugestão apresentada pela recorrente, ao abrigo do art.º 380º n.º 1 al.
  31. b)CPP rectificam-se os, por si, apontados erros materiais de escrita nos seguintes moldes inserindo-se entre aspas a página correspondente no acórdão: à Conservatória (página 2), com as, Vila Nova

(3), desmotivá-lo
(5), destino a Lisboa
(9), cabeceira
(14), no, Vila, Vila Nova
(15), referindo
(18), quais entretanto, à sua, mercê
(19), Que
(20), Que
(21), a pensar, pés
(24), obvio, à espera
(25), 70 euros, que a
(26), à luz, experiência, atrás, à sua, Gaia, ajudá-lo
(29), à F., última, último, acompanhá-lo
(30), à inspecção, distância
(31), à data, à cozinha
(33), à arguida
(34), à espera, à vaga
(35), sequência, à autópsia
(37), à entrada, à primeira, referência
(38), médica, à combinação
(39), Alcatel, colónia
(43), experiência
(45), à Conservatória, início
(55), a arguida
(64). 1.1.2. Aponta ainda a recorrente que a sentença não deu integral cumprimento ao disposto no art.º 374º n.º 1 al.
  1. b)CPP uma vez que a identificação da arguida se resume ao seu nome e remessa para fls. do processo onde constarão os demais elementos integrantes da mesma identificação. Dispõe o art.º 374.º CPP, a propósito dos requisitos da sentença que: “1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
  2. a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
  3. b)As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;…”. Não estabelece este preceito qual a abrangência das indicações “tendentes à identificação do arguido”, contrariamente ao que se mostra consignado no art.º 342º CPP em que expressamente se mostram indicados os elementos relativos à identificação do arguido em audiência de discussão e julgamento. A invocação que a recorrente faz do regime constante dos art.ºs 389º-A (alínea
  4. a)do n.º 1) e 391º-F do CPP para, desse regime específico, extrair a obrigatoriedade de completa identificação da arguida no presente caso por se tratar de processo comum, não encontra eco nos apertados termos em que estas referências se mostram elencadas no art.º 379º CPP, aí não estando cominada de nulidade essa não indicação no relatório da sentença. Por contraposição argumentativ

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