Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 33213/15.0T8LSB-A.L1-6 Relator: ANA PAULA A. A, CARVALHO Descritores: CITAÇÃO EDITAL DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS CITANDOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/15/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I– Perante a informação trazida ao processo através da solicitadora de que os réus não residiam naquela morada há muitos anos, e frustrando-se as demais diligências para a citação postal, bem como para a localização do paradeiro dos citandos, nos termos do artigo 244º nº 1 do C.P.C., não se impõe ao tribunal o dever processual de recorrer às autoridades policiais, pelo que a citação edital foi validamente determinada, ao abrigo do disposto nos artigos 248º e 249º do C.P.C. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa. * RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução comum n.º 33213/15.0T8LSB-A, vieram os executados HL e mulher AL, deduzir contra a exequente PS os presentes embargos de executado. Para tanto, invocaram a falta de citação dos executados para os termos da acção declarativa, no âmbito da qual foi proferida a sentença que constitui o título executivo da execução, dado que a citação edital foi indevidamente empregue, pelo que não tiveram conhecimento da mesma, impossibilitando, assim, a dedução de defesa no âmbito da referida acção. Concluem, pedindo que a oposição seja julgada procedente, com todas as consequências legais. Foi proferido despacho de admissão liminar dos embargos. Na contestação, a exequente alega que, por lapso ou intencionalmente, os embargantes não referem as citações expedidas por correio para a Praceta X Mem Martins, por ofícios de 11/03/2011, nem que as mencionadas citações foram devolvidas por não terem sido reclamadas nos correios. Por aquelas se terem frustrado, e só por esse motivo, foi solicitada a citação por contacto pessoal dos embargantes.Com efeito, a solicitadora designada deslocou-se à morada de São Marcos, mas, advertida do seu lapso, deslocou-se à morada sita em Mem Martins, tendo obtido a informação, por uma vizinha, identificada pelo seu nome e pela letra da porta do seu andar (que é o mesmo do dos Embargantes), de que os citandos já ali não residiam há muitos anos. A requerimento da autora foi então ordenada a citação edital dos embargantes. Por outro lado, não é verdade que a exequente conhecesse a morada dos embargantes sita em Mem Martins, pois no procedimento de injunção por si requerido e que correu termos sob o n.º 370177/09.2YIPRT, foi indicada como morada daqueles a morada sita em São Marcos, facto que, uma vez mais, aqueles se esqueceram de mencionar ou não pretenderam fazê-lo. A notificação aos embargantes no âmbito daqueles autos na morada de Mem Martins decorreu de pesquisas feitas oficiosamente. Aliás, não deixa de ser curioso que os embargantes se apressaram a apontar o dedo ao alegado incumprimento das regras de citação pelo Tribunal onde correram os autos declarativos, mas esqueceram-se de algo bem mais simples que foi de ir levantar as citações por via postal aos CTT, pois são os próprios embargantes que reconhecem residirem na morada de Mem Martins ao tempo da citação, pelo que só podemos concluir que a frustração das citações por via postal é exclusivamente imputável àqueles. A não ser assim, entorpecia-se e obstruía-se a justiça permitindo que os inadimplentes impedissem o exercício de quem, legitimamente, invocasse a titularidade dos direitos correspectivos. Embora os embargantes coloquem em crise a citação edital, nada alegaram quanto ao recebimento dos avisos para levantarem as citações, optando estrategicamente pelo silêncio que, todavia, não corresponde à respectiva impugnação. Portanto, pode concluir-se que os Embargantes não levantaram as citações efectuadas por via postal para a morada de Mem Martins por falta de vontade e não por qualquer impossibilidade, constituindo abuso de direito virem agora prevalecer-se de facto próprio. Concluem, pedindo que a oposição seja julgada improcedente, e consequentemente se determine o prosseguimento da execução. Findos os articulados, procedeu-se à elaboração do despacho saneador, tendo sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo e foi elaborada a sentença que julgou improcedente a presente oposição à execução, e determinou o prosseguimento da execução quanto aos embargantes. Não se conformando, os embargantes interpuseram recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença recorrida e, em consequência, declarar-se nula a citação dos recorrentes e, consequentemente, a nulidade de todo o processado após a petição inicial. * Formulam as seguintes conclusões das alegações de recurso: «A)– Por apenso aos autos de execução comum nº 33213/15.0T8LSB, vieram os ora recorrentes deduzir contra a exequente, embargos de executado, invocando a falta da sua citação na acção declarativa cuja sentença constituiu o título executivo da execução; B)– Para tanto, invocaram a inoportunidade da citação edital e a forma como esta foi realizada, o que inviabilizou, que tivessem conhecimento da acção declarativa e, consequentemente, que pudessem deduzir a sua defesa da forma que melhor entendessem; C)– Foi entendimento da douta sentença ora recorrida, em julgar improcedentes os embargos, concluindo pela validade da citação edital, e, consequentemente, pela regularidade formal da citação dos então RR.; D)– No âmbito dos autos declarativos foram remetidas cartas para citação pessoal dos RR., para duas moradas distintas, uma primeira na Urbanização B e uma segunda, após solicitação judicial de informação, nos termos do artº 244º nº 1 do C.P.C. sobre a morada dos RR., para aquela que era e ainda hoje é a morada correcta, na Praceta E)– Face a igual devolução das cartas para citação pessoal, nesta última morada foi ordenada a citação por solicitadora, de que resultou certidão negativa; F)– Requerida a citação edital, foi esta efectuada para a morada da Urbanização de S. Marcos; G)– Face à citação edital efectuada para a Urbanização X e tendo em conta de que se alguma certeza foi possível averiguar, era a de que os então RR. não residiam na Urbanização X pois, as cartas de citação foram devolvidas, e a solicitadora confirmou que aí não residiam; H)– A que acresce, mesmo com a devolução das cartas de citação para a morada da Praceta e com a certidão negativa da Solicitadora, o facto indesmentível, de que a por iniciativa judicial foram solicitadas às entidades habituais informação sobre a morada dos RR, ora recorrentes – ponto 6 dos Factos Provados- e das várias entidades contactadas foi sempre indicada a morada da Praceta como sendo a última conhecida; I)– A afixação do edital na porta da morada da Praceta, que correspondia efetivamente à morada dos então RR., era susceptível de resultar no efeito pretendido, que era o de citar uma das partes, possibilitando-lhes o direito ao exercício do princípio do contraditório; J)– O que lhes acabou por vir a ser cerceada ao se proceder à citação edital para uma morada que inequivocamente não era a última conhecida. K)– Tal circunstância constitui, uma clara violação de lei, consubstanciada na violação de uma norma jurídica, ou seja, do então artigo 248º nº 2 (actual 240º nº 2), o que implica a nulidade da citação então efectuada aos RR por via edital e, consequentemente, à nulidade de todos os actos processuais posteriores à petição inicial, por força dos artigos 194º e alínea e) do nº 1 do artigo 195, ambos do C.P.C. NESTES TERMOS E nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, declarar-se nula a citação dos recorrentes e, consequentemente, de todo o processado após a petição inicial.» Foram apresentadas contra-alegações, em que se requer a confirmação da sentença recorrida e, consequentemente, da validade da citação edital efetuada nos autos declarativos, cuja sentença constitui título executivo nos autos de execução. * Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar. Questões a decidir: O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109). Importa, assim, apreciar unicamente se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao declarar a validade da citação edital realizada nos autos declarativos? * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade provada e não provada consignada na sentença é a seguinte: FACTOS PROVADOS. 1.– Em 16-09-2013 foi proferida sentença, no âmbito dos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário n.º 194/11.0TVLSB, que correu termos na 5.ª Vara Cível de Lisboa, e que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus, ora executados, no pagamento à autora, ora exequente, da quantia de 44.891,81€, acrescida de 22.466,81€ de juros de mora vencidos até à instauração da acção e nos vincendos à taxa legal até efectivo pagamento. 2.– O citado processo foi interposto a 28-01-2011. 3.– No âmbito do referido processo foram remetidas em 02-02-2011, cartas para citação pessoal dos réus, ora executados/embargantes, HL e AL, para estes contestarem, querendo, nos termos dos artigos 233.º e 236.º do Código de Processo Civil então em vigor, tendo sido indicada como residência destes uma morada sita na “Urbanização X Lote 87 – 2.º andar, Letra”, para onde foram enviadas tais cartas. 4.– Tais cartas foram devolvidas em 03-02-2011, com a indicação de “endereço insuficiente”. 5.– Com data de 17-12-2011 foram remetidas novas cartas para citação dos réus, ora executados/embargantes, HL e AL, para a mesma morada, mas com a indicação da “Letra A”, sendo estas devolvidas com a indicação de “desconhecidos”. 6.– Posteriormente à devolução destas cartas para a indicada morada da Urbanização X foram solicitadas judicialmente às entidades habituais (art. 244.º, n.º 1 do Código de Processo Civil então em vigor), informação sobre a morada dos réus, ora embargantes, tendo sido possível determinar que a morada destes seria na Praceta, n.º... – ....º E, M..., Sintra. 7.– Com data de 11-03-2011 foram enviadas cartas de citação dos réus, ora embargantes, para a morada sita na “Praceta- 2725-576 Mem Martins”. 8.– Tais cartas vieram devolvidas com a indicação “Objecto não reclamado”. 9.– Em 16-06-2011 foi nomeada uma Solicitadora para que procedesse à citação dos réus, ora embargantes, na indicada Praceta, nas Mercês, concelho de Sintra. 10.– No dia 07-07-2011 a Solicitadora remeteu a juízo uma certidão negativa, mas em que é possível verificar que a diligência por si efectuada, ao contrário do que lhe havia sido indicado pelo Tribunal, havia sido efectuada na primeira morada indicada nos autos, ou seja, na Urbanização X local onde os então réus, ora embargantes, não residiam. 11.– Após ter sido advertida pelo Tribunal do seu lapso, no dia 29-08-2011 a Solicitadora deslocou-se à morada dos réus, ora embargantes, sita na Praceta, 2, 5 e, Mem Martins, tendo sido informada por uma tal D. Luz, moradora no 5.º andar, letra B, de que os réus não residiam naquela morada há muitos anos. 12.– Entendeu o Ilustre Mandatário da autora, ora exequente, requerer a citação edital dos réus, com a justificação de que estes fugiam à respectiva citação, acabando esta por ocorrer a 22-03-2012, com a indicação de que a última morada destes havia sido na Urbanização X no Cacém. 13.– Considerando-se então como citados os réus, ora embargantes, foi marcada e decorreu a audiência de discussão e julgamento, sem que estes tenham tido qualquer intervenção no processo. 14.– Na altura da interposição da acção declarativa os réus residiam, e ainda residem, na Praceta, nas Mercês, Sintra. 15.– A exequente, ora embargada, e ainda com o patrocínio do mesmo mandatário que a acompanhou na acção declarativa, intentou em 2009, em data anterior a 28-01-2010, uma injunção contra os ora embargantes, cujo objecto era o mesmo da acção declarativa. 16.– A que foi atribuído o n.º 370177/09.2YIPRT, tendo os então requeridos e ora embargantes, deduzido oposição, após terem sido notificados, o que ocorreu em data próxima a 28-01-2010, na Praceta, tendo sido esta distribuída na então 10.ª Vara Cível de Lisboa – 3.ª Secção, de que resultou um despacho datado de 29-11-2010, que considerava ter existido erro na forma de processo, impondo-se então a anulação de todo o processado. 17.– Na execução a que os presentes autos correm por apenso, o título executivo é a sentença identificada em 1). FACTOS NÃO PROVADOS. Não existem. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Insurgem-se os apelantes contra a decisão recorrida que julgou improcedentes os embargos, concluindo pela validade da citação edital e, consequentemente, pela regularidade formal da citação dos então réus, por dois motivos essenciais,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.