Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 419/22.6JELSB-M.L1-5 Relator: SANDRA FERREIRA Descritores: EXCECIONAL COMPLEXIDADE FUNDAMENTAÇÃO CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: (da responsabilidade da relatora): I - O prazo supletivo estabelecido no art. 105º, nº 1 do Código de Processo Penal, não pode ser entendido como um prazo mínimo intransponível, admitindo-se a fixação judicial de prazo inferior desde que este permita o efetivo exercício do contraditório. II - Não padece de irregularidade o despacho que notifica os arguidos e o Ministério Público para em 5 dias exercerem o contraditório quanto à intenção de oficiosamente declarar a excecional complexidade dos autos, quando nesse despacho são desde logo dadas a conhecer as razões que fundamentam essa opção, pois que, atenta a natureza urgente dos autos, tal prazo é proporcional e adequado e não inviabiliza ou coarta o exercício do contraditório, que acabou por ser exercido, já que o arguido, apesar de arguir a irregularidade do prazo concedido, não deixou de se pronunciar sobre a referida excecional complexidade. III - A fundamentação de um ato decisório deve estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, designadamente os factos que acolheu e a interpretação do direito que perfilhou, permitindo o seu controlo. IV - O despacho que declarou a excecional complexidade dos autos é claro e objetivo e contém as razões de facto e de direito que suportam a decisão tomada, cumprindo, assim, o dever de fundamentação que é imposto pelo art. 205º da Constituição da República Portuguesa e 97º, nº 5 do Código de Processo Penal. V - Estando perante criminalidade altamente organizada, nos termos do disposto no art. 1º, al.
(1): 4. Não se extrai do Código de Processo Penal qualquer norma ou princípio que atribuam ao juiz o poder de reduzir, unilateralmente e contra a vontade expressa do arguido, um prazo fixado na lei para ele exercer os seus direitos de defesa. Diga-se, s.m.o., que se tem por admissível a fixação de prazo mais curto que aqueles 10 dias, mesmo em situações não previstas em disposição legal, quando razões de manifesta urgência impõem uma especial celeridade. Mas tais razões têm de constar expressamente da fundamentação do despacho que fixa tal prazo. Do despacho recorrido nada discorre que justifique ou manifeste uma especial urgência não compatível com o prazo geral para a prática do ato processual. Aliás, o tribunal a quo refere no próprio despacho antever uma especial delonga na produção de todos os meios probatórios, pelo que não se alcança qualquer necessidade de encurtar para metade o prazo para o arguido exercer o seu direito de se pronunciar. Em suma, acompanho o entendimento vertido no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, já acima citado, e em cujo sumário se refere: 1. Nos termos do n.º 4, do artigo 215º, do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o arguido tem o direito de se pronunciar sobre a declaração de excepcional complexidade do processo. 2. Não dizendo o n.º 4 do artigo 215º, do Código de Processo Penal qual o prazo de que goza o arguido para exercer este direito, vale o prazo supletivo de 10 dias previsto pelo n.º 1 do artigo 105º, do Código de Processo Penal. 3. Concedendo a lei, ao arguido, um prazo de 10 dias para ele se pronunciar sobre a excepcional complexidade do processo, só o arguido - pessoa em benefício da qual o prazo foi estabelecido - podia renunciar ao decurso do prazo ou praticar o acto processual antes de o mesmo se esgotar. 4. Não se extrai do Código de Processo Penal qualquer norma ou princípio que atribuam ao juiz o poder de reduzir, unilateralmente e contra a vontade expressa do arguido, um prazo fixado na lei para ele exercer os seus direitos de defesa. Deve, pois, o recurso ser julgado procedente. Por conseguinte, sou de parecer que ao recurso interposto pelo arguido AA deve ser dado provimento. * 1.5.3 – Resposta AA, notificado do douto parecer do Senhor Procurador Geral Adjunto, veio manifestar a sua concordância com o mesmo. * I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: *** II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das nulidades e questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal. Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação dos recursos interpostos nestes autos as questões a apreciar e decidir consistem no seguinte: - Da irregularidade da concessão de um prazo de 5 dias para exercício do contraditório relativamente à matéria da excecional complexidade. - Da nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 379º do Código de Processo Penal, ou da irregularidade por falta de fundamentação do despacho que declarou a excecional complexidade do processo. - Do preenchimento dos pressupostos para a declaração de excecional complexidade do processo. * II.2 – Do recurso do arguido AA relativo ao despacho exarado a 11.03.2024 Invocou o arguido a irregularidade do despacho proferido a 05.09.2023 que, notificando os arguidos e o Mº Público, concedeu o prazo de 5 dias para contraditório entendendo que lhe deveriam ter sido concedidos 10 dias. A 11.03.2024, o tribunal a quo conheceu a irregularidade invocada (refª 433731671) exarando o seguinte despacho [transcrição]: “Por requerimento entrado na presente data, sob a referência 38745568, apresentou-se o arguido AA a proceder ao pagamento da multa processual, em resposta ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão datado de 20.02.2024. Nesse seguimento e ainda em obediência a esse mesmo acórdão, passa-se a proferir o seguinte despacho: Invocou o arguido AA a irregularidade do despacho proferido em 05.09.2023 que, notificando o Ministério Público e os arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215º, nº 4, do Código de Processo Penal, concedeu um prazo de contraditório de 5 (cinco) dias, em suma, por entender que tal prazo deveria ser antes de 10 (dez) dias. Apreciando. Dispõe o artigo 215º, nº 4, do Código de Processo Penal: “A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente”. Como decorre expressamente do preceito citado, está em causa o exercício do contraditório. Nenhuma dúvida subsistirá que esse contraditório não só foi facultado, como também exercido por todos os intervenientes processuais que nisso revelaram interesse, inclusivamente pelo arguido requerente, o qual, frise-se, a par da irregularidade suscitada, não deixou de nisso tomar posição efetiva, quando, notificado do despacho por ofício datado de 07.09.2023 (data em que até consta certificado pelo citius que “leu” essa notificação), se presumiu do mesmo notificado em 11.09.2023, tendo o termo do prazo concedido ocorrido em 18.09.2023, data em que deu entrada a respetiva pronúncia. Não fixando a lei prazo específico para o exercício do contraditório previsto na citada norma, poderá lançar-se mão, como regra, do prazo supletivo a que respeita o artigo 105º, nº 1, do Código de Processo Penal. Na esteira do expendido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 04.04.2017, processo nº 12/13.4SVLSB-J.E1, disponível em www.dgsi.pt, urge considerar se esse prazo supletivo, “aplicável quando inexista disposição legal que fixe um determinado prazo para a prática de um ato processual, é imperativo em todos os restantes casos ou, se, ao invés, pode ser encurtado, necessariamente através da fixação expressa de um outro prazo, em função da natureza urgente do processo e/ou da urgência pontual na decisão de uma determinada questão.” Conforme resulta à evidência da leitura do texto do aludido aresto, a jurisprudência não tem dado resposta uniforme, dividindo-se entre os que consideram que o prazo de 10 (dez) dias não pode ser encurtado e os que, ao invés, admitem prazo diverso, ainda que mais curto. Diga-se desde já que, seguindo o entendimento daqueles que admitem o seu encurtamento, como foi o caso não só do acórdão citado, como ainda do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.10.2010, no processo nº 98/08.3PESTB-C.E1, e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2007, no processo nº 07P3852, estes também disponíveis em www.dgsi.pt, conclui-se que não enferma de irregularidade o despacho judicial que, estando o processo na fase de julgamento, concedeu um prazo inferior ao supletivo de 10 (dez) dias. De facto, considera-se que razões de celeridade processual, necessidade, adequação e proporcionalidade podem determinar que o prazo para exercer o contraditório, no caso do artigo 215°, nº 4, do Código de Processo Penal, possa ser reduzido (neste sentido, também na doutrina, admitindo um prazo de 24 horas, temos PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3a Edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, pág. 596). Doutra face, como se expõe na decisão do Tribunal Constitucional, processo nº 361/05, de 25.05.2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “[um] prazo só seria desadequado e desproporcionado se inviabilizasse de todo ou tornasse particularmente oneroso seu exercício”. Ora, ao conceder-se um prazo de 5 (cinco) dias, o que teve lugar em momento em que os autos já se encontravam na fase de julgamento, estando pendente o prazo das contestações, a isso se seguindo a calendarização das sessões de julgamento, num processo de natureza urgente, em que sete dos arguidos se encontravam, como permanecem, em prisão preventiva, não se afigura nem desadequado, nem desproporcionado, face àquele que é o sobredito prazo supletivo, o qual, a ter sido observado imporia que, no caso, em vez do respetivo termo ocorrer em 18.09.2023, antes ocorreria em 21.09.2023. Tenha-se ainda presente que o despacho que operou o exercício do contraditório fez, desde logo, exarar quais seriam os fundamentos centrais da eventual declaração de excecional complexidade, o que necessariamente não deixa de facilitar esse mesmo contraditório, quando, no limite, conforme teve já ocasião de decidir o Tribunal Constitucional (em acórdão nº 688/2023, datado de 12.10.2023, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o despacho que: “em fase de julgamento, ordena a notificação do arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excecional complexidade do processo, pode limitar-se a ordenar essa notificação nos termos e para os efeitos do disposto naquele preceito, sem apresentação de fundamentos adicionais”. Conclui-se, pois, que o arguido requerente teve a efetiva oportunidade de tomar expressa posição previamente à declaração de excecional complexidade, como de facto empreendeu, inexistindo assim qualquer irregularidade, nem muito menos que a mesma tenha afetado o valor do ato praticado, nos termos previstos no artigo 123º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. V. Exas., contudo, como sempre sucede, melhor decidirão. Dê conhecimento do presente despacho ao arguido visado e, de imediato, remeta certidão do mesmo ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser junto ao recurso que subiu desta instância sob o apenso “M”. Vejamos então: Nos termos do disposto no art. 215º, nº 4 do Código de Processo Penal, a excecional complexidade pode ser declarada durante a 1ª instância, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Publico, ouvidos o arguido e o assistente. Este artigo não estabelece um qualquer prazo para o exercício do contraditório. Porém, estabelece o art. 105º, nº 1 do Código de Processo Penal que, salvo disposição em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual. A questão da possibilidade de encurtamento deste prazo supletivo não é pacífica, existindo jurisprudência dos tribunais superiores que entende que tal não é possível, salientando-se nesta o Acórdão do TRL de 08.01.2008 [processo 10110/2007-5, disponível in www.dgsi.pt] que o recorrente cita e, bem assim, o acórdão do TRL de 08.10.2009, disponível in CJ Ano XXXIV, T. IV, 2009, pág. 139 a 142, este com um voto de vencido. Em sentido contrário, o Acórdão do STJ de 11.10.2007 [processo nº 07P3852, disponível in www.dgsi.pt] e os Acórdãos do TRE de 28.10.2010 e de 04.04.2017 [proferidos no processo nº 98/08.3PESTB-C.E1 e no processo nº 12/13.4SVLSB-J.E1, ambos disponíveis in nwww.dgsi.pt]. Cremos que a fixação deste prazo supletivo não imporá, por si só, a impossibilidade de o Juiz, na ponderação do caso concreto, poder fixar um prazo inferior, desde que, naturalmente, esse prazo permita assegurar o cumprimento efetivo do direito ao contraditório. Aliás, no Acórdão do STJ de 11.10.2017 acima referido, admite-se que o prazo do contraditório, se razões ponderosas o justificarem (como sejam a de estar a findar o prazo de prisão preventiva) possa ser reduzido a 24 horas. Isto é, o prazo supletivo não pode ser entendido, a nosso ver, como um prazo mínimo intransponível. Intransponível será aquele prazo que obsta ao efetivo exercício do contraditório, que como vimos já, pode até ser (em situações extremas) o de 24 horas. Aliás, como é salientado no voto de vencido aposto no acórdão do TRL de 08.10.2009 (acima mencionado): “Não indicando o nº 4 , do art. 215º o prazo para o arguido e se pronunciarem sobre a excecional complexidade do processo, assinalando a lei no art. 105º nº 1 do Código de Processo Penal, 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual, haverá que ajuizar se o encurtamento de tal prazo não confere uma efetiva oportunidade para o exercício do contraditório. (…) Não indicando a lei processual penal qual o prazo mínimo para a prática de u ato processual, sendo que exemplificativamente , nos casos prevenidos no art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal (comunicação ao arguido de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, verificados em audiência para preparação da defesa), esse prazo estritamente necessário para preparação da defesa pode ser inferior ao prevenido no art. 105º do Código de Processo Penal, o prazo supletivo previsto neste, pode ceder no caso do art. 215º, nº 4 do Código de Processo Penal, impor determinação do juiz desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da acção penal e do dever funcional de não exceder os prazos de prisão preventiva, exercido que se mostre o direito de audição do arguido”. E assim é, porque, em processo penal, para além dos direitos de defesa, há outros princípios não menos importantes como os da celeridade e da prossecução do interesse público em investigar e punir os seus responsáveis. Como se escreve no suprarreferido acórdão do TRE de 28.01.2008: “ Nada impede, a nosso ver, que o juiz de instrução, ponderadas em concreto essas finalidades ( no caso as finalidades a que se dirigia o inquérito) e no confronto com as garantias de defesa do arguido, venha, pois, a conceder, para o efeito, diferente prazo do previsto supletivamente, sendo que este último só é diretamente aplicável quando outro não seja judicialmente fixado. Não significa isto que o juiz deva menosprezar a relevância da obrigatória audiência do arguido, bem pelo contrário; mas tão só que a adeque ao processo em concreto e ao que a decisão a proferir tenha em vista, sem postergar o necessário face à salvaguarda das garantias de defesa daquele”. Por outro lado, concordamos com o tribunal a quo quando refere, citando a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, no processo nº 361/05 de 25.05.2005 (disponível in www.tribunalconstitucional.
- pt)que “um prazo só seria desadequado e desproporcional se inviabilizasse de todo ou tornasse particularmente oneroso o seu exercício”. No despacho recorrido escreveu-se: “Ora, ao conceder-se um prazo de 5 (cinco) dias, o que teve lugar em momento em que os autos já se encontravam na fase de julgamento, estando pendente o prazo das contestações, a isso se seguindo a calendarização das sessões de julgamento, num processo de natureza urgente, em que sete dos arguidos se encontravam, como permanecem, em prisão preventiva, não se afigura nem desadequado, nem desproporcionado, face àquele que é o sobredito prazo supletivo, o qual, a ter sido observado imporia que, no caso, em vez do respetivo termo ocorrer em 18.09.2023, antes ocorreria em 21.09.2023. Tenha-se ainda presente que o despacho que operou o exercício do contraditório fez, desde logo, exarar quais seriam os fundamentos centrais da eventual declaração de excecional complexidade, o que necessariamente não deixa de facilitar esse mesmo contraditório, quando, no limite, conforme teve já ocasião de decidir o Tribunal Constitucional (em acórdão nº 688/2023, datado de 12.10.2023, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o despacho que: “em fase de julgamento, ordena a notificação do arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excecional complexidade do processo, pode limitar-se a ordenar essa notificação nos termos e para os efeitos do disposto naquele preceito, sem apresentação de fundamentos adicionais”. Conclui-se, pois, que o arguido requerente teve a efetiva oportunidade de tomar expressa posição previamente à declaração de excecional complexidade, como de facto empreendeu, inexistindo assim qualquer irregularidade, nem muito menos que a mesma tenha afetado o valor do ato praticado, nos termos previstos no artigo 123º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.” Concordamos com esta posição e, ponderando a natureza urgente dos autos decorrente da situação de prisão preventiva dos arguidos, os prazos em curso e a necessária calendarização da audiência de julgamento, parece-nos que um prazo de cinco dias para se pronunciar sobre a possibilidade de declaração de excecional complexidade, onde são já expressos os argumentos que se entendem integrar essa mesma excecional complexidade, é proporcional e adequado e não inviabiliza ou coarta o exercício do contraditório - como efetivamente não coartou, já que o arguido, apesar de arguir a irregularidade do prazo concedido, não deixou de se pronunciar sobre a referida excecional complexidade. E não se argumente que o prazo o impediu de o fazer de diferente forma, pois, se fizermos um exercício de comparação dos argumentos apresentados pelo arguido quando exerceu o contraditório e quando apresentou o recurso daquele despacho (com um prazo de recurso de 30 dias) vemos que este é maioritariamente sobreponível ao primeiro, o que adensa e sustenta a conclusão de que, na situação presente, o prazo de cinco dias concedido não inviabilizou o exercício do contraditório por parte do arguido, que efetivamente o exerceu. E esta conclusão leva-nos a outra que é a de que, mesmo a entender-se que teria ocorrido uma irregularidade por via da fixação do prazo de 5 dias (o que não se entende) sempre tal irregularidade estaria sanada, porquanto o arguido não se limitou a argui-la mas, para além disso, exerceu efetivamente o direito ao contraditório relativamente à possibilidade de ser declarada a excecional complexidade dos autos. Entende o recorrente que serão inconstitucionais os arts. 105º nº 1 e 215º, nº 4 do Código de Processo Penal interpretados no sentido de que pode o juiz no despacho que ordena a notificação do arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excecional complexidade do processo e determinar o prazo que entender para essa pronúncia, por violação dos arts. 20º, 32º, 202º, 203º 205º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa Reiterando o expresso no acórdão do Tribunal Constitucional prolatado no processo nº 361/05, da 1ª Secção, “[um] prazo só seria desadequado e desproporcionado se inviabilizasse de todo ou tornasse particularmente oneroso seu exercício” [disponível in www.tribunalconstitucional.pt].. Como se refere no Acórdão do TRE de 04.04.2017 [processo 12/13.4SVLSB-J.E1, disponível in www.dgsi.pt] citando Vieira de Andrade (in Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p. 228, nota 2) “a distinção entre condicionamento e restrição é fundamentalmente prática, já que não é possível definir com exactidão, em abstracto, os contornos das duas figuras. Muitas vezes, é apenas um problema de grau ou de quantidade”. Mais acrescentando “o limite da possibilidade judicial de determinação de um prazo para a prática de ato processual está no não inviabilizar o exercício do contraditório. Nesse sentido, devendo ser assegurado aos sujeitos processuais o exercício do direito ao contraditório o mesmo não pode ter a faculdade de ser exercido para além dos dois dias facultados no caso subjudice, porquanto tal seria desnecessário, desadequado e desproporcional (sob o crivo do artigo 18.º, da CRP). Na verdade, o contraditório aqui em causa é um contraditório limitado ao aumento do prazo máximo da prisão preventiva relacionado com a especial complexidade do processo, especial complexidade essa que, no momento da decisão, deve resultar de todos os elementos já constantes dos autos. Assim, o contraditório está circunscrito a essa questão em concreto e, por esse facto, não podem os sujeitos processuais reclamar um prazo superior ao supra referido para se pronunciarem quanto à mesma como se estivesse em causa o exercício do contraditório face a um despacho ou a uma sentença. (…) Como assim, a interpretação do art.215º, nº.4, do CPP não pode perder de vista a sua inserção sistemática no preceito a que respeitam os prazos de duração máxima da prisão preventiva, atenta a necessária correlação destes com a declaração de excepcional complexidade, pelo que naturalmente haverá que perspectivar esta pelos efeitos que decorrem para aqueles (em abono de todo o exposto, por todos, Acórdão do TRE de 28-01-2010, proferido no processo n.º 98/08.3PESTB-C.E1, disponível em www.dgsi.pt). E se assim é, não é menos real que, encontrando-se nos autos arguidos em prisão preventiva, sempre haverá que acautelar a urgência que o despacho que vise a eventual declaração de excepcional complexidade deva merecer, sob pena de preterição desse prazo máximo, à luz da ponderação que o juiz faça de todos os interesses a proteger. Deste modo, porque na situação em apreço a redução do prazo a 5 dias não inviabilizou o exercício do contraditório e foi fundada na natureza urgente do processo, na fase processual e prazos em curso e, bem assim, na comunicação aos arguidos dos argumentos que se entendiam sustentar essa mesma decisão, entendemos que não foi uma decisão meramente arbitrária. Assegurando o processo criminal todas as garantias de defesa e, por via disso, o exercício do contraditório, nos termos do art. 32º, nºs.1 e 5, da CRP, resulta que ao arguido/recorrente foi dada a oportunidade de se pronunciar em prazo consentâneo com a celeridade e com a necessidade que os autos revelam, sem exceder a natural compressão justificada pelo tipo de decisão a proferir e pelas finalidades impostas pela especificidade encerrada nos autos, e desse modo, inexistiu qualquer violação dos arts. 20º, 32º, 202º, 203º 205º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa. Improcede, pois, o recurso interposto. * III. 1 Do – recurso do arguido AA invocando a nulidade /irregularidade do despacho que declarou a excecional complexidade do processo. Entende o arguido recorrente que o Tribunal a quo não especificou os concretos factos que permitem declarar o processo de excecional complexidade, nem se pronunciou sobre nenhumas das concretas questões colocadas pelo arguido no seu requerimento de 18.09.2023 ( através do qual exerceu o contraditório sobre tal matéria) e assim entende que tal despacho está ferido de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 379º do Código de Processo Penal ou pelo menos de irregularidade, nos termos do disposto no art. 123º do Código de Processo Civil O tribunal a quo, apreciando a referida irregularidade, proferiu a 03.10.2023 o seguinte despacho: “No mais, relativamente a todas as demais considerações tecidas quanto à fundamentação do despacho que declarou a excecional complexidade do processo, diga-se, apenas, que a impugnação dos termos e fundamentos desse concreto despacho estará sujeito ao regime previsto no art. 399º e seguintes do Código de Processo Penal, sendo que se entende inexistir qualquer das irregularidades invocadas quando o despacho é claro e objetivo naqueles que são os fundamentos do decidido”. O art. 379º, nº 1 al.
- c)do Código de Processo Penal, que prevê a nulidade da sentença quando esta (entre o mais) deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Como bem se salienta no Acórdão do TRL de 01.03.2021 [processo nº 401/19.02PLLRS.L1-9, disponível in www.dgsi.pt]: “Ao contrário do regime recursivo em sede de sentença final, em que é permitido invocar a nulidade decorrente da falta de fundamentação nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 2 do Código Processo Penal, a eventual falta ou insuficiência de fundamentação de um despacho judicial, constituindo uma irregularidade, não é idóneo para ser invocado como fundamento de um recurso, antes devendo ser suscitada perante o tribunal que a praticou, sob pena de se considerar sanada nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal”. A eventual omissão de pronúncia que tal despacho padeça tem de ser apreciada nos termos do disposto no art. 97º, nº 4 e 5 do Código de Processo Penal, dado que inexiste para as nulidades uma norma semelhante àquela consagrada no artigo 380º, nº 3 do Código de Processo Penal. Assim, o que a lei exige “é que o juiz indique, de forma compreensível, os factos e o direito relevantes para o que decidiu, relativamente à questão concreta apreciada no acto decisório, sendo esta questão concreta que deve ser objecto do seu [do juiz] discurso argumentativo, sob pena de irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123.º do mesmo código, arguível no prazo de três dias previsto no seu n.º 1, sob pena de sanação ” acrescentando-se “Quando tal não acontece, quando este discurso não contemplou a questão concreta submetida ao conhecimento do julgador, foi cometida omissão de pronúncia, desrespeitando aquele o comando ínsito no nº 4 do art. 97º do C. Processo Penal, assim gerando uma irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do mesmo código, portanto, arguível no prazo de três dias, previsto no seu nº 1, sob pena de sanação”. Feito este percurso, e tendo por certo que ao despacho em causa não se aplica o disposto no art. 379º, 1 al.
- c)do Código de Processo Penal, vejamos então se existe a irregularidade prevista no art. 123º do Código de Processo Penal que o arguido oportunamente invocou e que o Mmº Juiz a quo entendeu não se verificar. Dispõe o art. 205º da Constituição da República Portuguesa que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por seu turno estabelece o art. 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal que: “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário ao Código de Processo Penal, pag.268] a fundamentação “é um raciocínio argumentativo que possa ser entendido e reproduzido (nachvollziehbar) pelos destinatários da decisão”. Escreve-se no acórdão do TRP de 15.02.2019 [processo nº 108/10.4PEPRT-H.P1, disponível in www.dgsi.pt], que a fundamentação de um acto decisório deve estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, ainda que não se deva exigir que “no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser”, pois “não pode escamotear-se que, a ser assim, ou seja, a exigir-se uma tão exaustiva fundamentação a todos os despachos judiciais como a imposta para as sentenças finais, estar-se-ia a postergar a almejada celeridade processual que, como é consabido, é pedra de toque no nosso processo penal.” A fundamentação de um ato decisório deve estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, designadamente os factos que acolheu e a interpretação do direito que perfilhou, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal", III Vol., p. 290 , escreve "É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se, apenas, em razão da autoridade de quem as profere, mas, antes, pela razão que lhes subjaz ou argumentos que a sustentam. (...) A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controle da legalidade do acto, por uma parte e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é, ainda, um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso, como meio de autocontrole. A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a um maior controle por parte da colectividade e é, também, consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, provando". Importa, pois, que a fundamentação seja objetiva e clara, por forma a que se perceba o raciocínio seguido e o acerto da decisão tomada. Como se diz ainda no AC TRP de 21.06.2023 [processo nº 764/12.9TXPRT-U.P1, disponível in www.dgsi.pt]: “Esta exigência de fundamentação das decisões judiciais cumpre, como é sabido, várias funções. Ela destina-se, desde logo, a comunicar aos demais sujeitos e intervenientes processuais as razões (de facto e de direito) pelas quais o Tribunal decidiu como decidiu, de modo a que possam ajustar correspondentemente a sua futura intervenção no processo, mas também a permitir aos Tribunais Superiores, em caso de recurso, verificar se a decisão tomada é fundada, tanto do ponto de vista fáctico como jurídico, nessa medida obrigando também o Tribunal que a profere a um exercício de autocontrolo sobre o teor e sentido da mesma; para além disso, a fundamentação da decisão pode ainda ser relevante para a ulterior atividade de outros Tribunais ou autoridades que a ela possam ter de se referir, designadamente no âmbito de um processo de revisão, ou no contexto do processo de execução do julgado (assim, Kirsten Graalmann-Scheerer, em Löwe/Rosenberg, Die Strafprozeßordnung und das Gerichtsverfassungsgesetz, 27. Aufl., § 34, n. m. 1, pág. 920, que fala, a este propósito, das funções de «definição», «controlo» e «informação», respetivamente)”. Porém, este dever de fundamentação não impõe que o tribunal esgrima todos os argumentos apresentados pelos sujeitos processuais. O tribunal tem de conhecer a questão que se coloca e adequadamente exteriorizar os respetivos fundamentos, mas não tem que se debruçar sobre todos os argumentos que eventualmente sejam colocados pelos sujeitos processuais. Questões a conhecer são coisa diversa de argumentos invocados. Ora, no despacho proferido a 20.09.2023 o Tribunal a quo indicou as razões/fundamentos porque entendeu que se verificava uma situação suscetível de enquadrar a excecional complexidade e assim o declarou, nele se fez menção aos volumes do processo, aos respetivos apensos e seu conteúdo, à dimensão da acusação ao número de arguidos, aos crimes imputados, à nacionalidade dos arguidos e necessidade de intervenção de intérprete/tradutor, à extensão da prova documental, aos relatórios que se previam receber e sua previsível dimensão e ao número de testemunhas a inquirir. Na oposição deduzida (requerimento apresentado pelo arguido recorrente a 18.09.2023) este, fundamentalmente, contrapôs a sua visão àquela apresentada pelo Tribunal, no sentido de que o exposto pelo tribunal não seria – na sua perspetiva suficiente para declarar o processo de excecional complexidade. Assim, analisando o despacho recorrido entendemos que este se mostra suficientemente fundamentado, sendo perfeitamente percetíveis as razões que levaram o Tribunal a tomar tal decisão, não se verificando, pois, a irregularidade invocada. O despacho em crise é claro e objetivo e contém as razões de facto e de direito que suportam a decisão, cumprindo cabalmente tal dever, o qual, tratando-se de decisão interlocutória, não tem paralelo com o que é exigível na sentença, que a final conhece do mérito. Em suma, tal como o defendeu o Tribunal a quo entendemos não se verificar qualquer irregularidade do mencionado despacho, designadamente por falta de fundamentação nos termos em que esta é exigível, nos termos do disposto no art. 97º, do Código de Processo Penal Improcede, pois, o recurso interposto. * IV.1 - Do recurso interposto quanto à declaração de excecional complexidade do processo. Decorre do artigo 215.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “prazos de duração máxima da prisão preventiva” e no que aqui releva que: “(…) 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados (…) quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. (…)”. [sublinhado nosso]. No nosso ordenamento jurídico não existe qualquer definição legal do que se deve entender por “excepcional complexidade”, pelo que teremos de nos valer da letra do mencionado preceito legal [artigo 215.º, n.º3, do Código de Processo Penal], cujos critérios paradigmáticos ali fornecidos com vista a densificar o conceito de “excepcional complexidade”, apontam para o número de arguidos ou de ofendidos ou para o carácter altamente organizado do crime, sem excluir, porém, a possibilidade de outras situações que possam conduzir a essa declaração, atenta a ali ínsita expressão “nomeadamente”. Como se assinala no acórdão do STJ de 26-01-2005 [processo n.º 05P3114, disponível in www.dgsi.pt/jstj.]: “a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios”. No mesmo sentido se pronuncia o Tribunal da Relação de Lisboa, salientando-se o acórdão de 09-05-2019 [processo n.º 257/18.0GCMTJ-AV.L1-9, disponível in www.dgsi.pt], onde se escreve: “Nada na lei processual penal define o que dever ser entendido por “excecional complexidade”, limitando-se a mesma a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que eventualmente podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime (cfr. art. 215.º, n.º 3, do C. Proc. Penal). O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação dos elementos de facto em concreto, que perante si se apresentam em determinado processo” [sublinhado nosso]; e O acórdão datado de 11-07-2018, proferido no processo n.º 128/15.2JBLSB-G.L1-3, acessível in www.dgsi.pt, de onde decorre que: “A jurisprudência tem convergido no entendimento de que o juízo sobre a complexidade do processo deve consistir numa ponderação conjugada