Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7806/05.2TBSXL.L1-8 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: CASAMENTO REGIME DE BENS REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS COMPROPRIEDADE CONTA BANCÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/06/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - Dispondo o art. 1735º do C.Civil que, no regime de separação de bens, cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição de todos os seus bens, e pode dispor deles livremente, não obsta tal preceito a que, nesse regime (art. 1736º, nº2), havendo dúvidas sobre propriedade exclusiva de um dos cônjuges, se tenham os bens móveis como pertencentes a ambos em compropriedade. - Estando-se perante uma conta bancária conjunta, e não se provando seja o respectivo saldo produto de depósitos por si exclusivamente efectuados, sobre qualquer dos cônjuges - dado exceder essa o valor da quota que integra o seu património próprio - impende a obrigação de restituir metade dos montantes por si levantados. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. F propôs, contra M, acção seguindo forma ordinária, pedindo a condenação da R. a reconhecer serem da propriedade exclusiva do A. os saldos de conta bancária de que o mesmo é titular, e a restituir-lhe a quantia de € 32.006,97, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, objecto de levantamento por parte daquela. Contestou a R., impugnando a exclusiva titularidade do A. sobre a aludida conta - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, seja aquele condenado a pagar-lhe a quantia de € 26.000, acrescida de juros, correspondente ao valor pelo mesmo daí levantado. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, se condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 16.003,48, e o A. /reconvindo a pagar à R. /reconvinte, a quantia de € 13.000, ambas acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação - absolvendo-se A. e R. do demais peticionado. Inconformado, veio o A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - No regime de separação de bens, adoptado pelo A. e pela R. não há comunhão nos bens, presentes ou futuros, adquiridos por qualquer dos cônjuges, sendo, por isso, da propriedade do respectivo titular tudo o que a título de salário, pensão ou provento de outra natureza tenha sido atribuído por lei ou, por si, adquirido por outro modo. - Seguindo a tese da R. veiculada pela contestação, a sentença dos autos parte do pressuposto do casamento e da comunhão de vida derivada do casamento do A. e da R. para um regime de comunhão nos bens adquiridos na constância do casamento e da regra da meação dos cônjuges em relação à conta bancária dos autos. - Tanto do alegado na petição inicial, na réplica e nos requerimentos de fls. 156 e 157, como do alegado pela R., nos arts. 3º, 4º, 10º e 12º da contestação; dos docs. de fls. 11 a 52 e 158 a 329 e dos depoimentos da R. decorre que a mesma nunca depositou um centavo sequer na conta de depósito. - Na parte em que consta que "(...) tendo o ilustre mandatária da autora dito: afigura-se-nos que as alíneas G, O, P dos Factos Assentes contém imprecisões pelo que se propõe para as mesmas a seguinte redacção: (...) Dada a palavra à ilustre mandatária da Ré pela mesma foi dito : Nada a opor" a acta de 4/3/2008 alterou a verdade dos factos pondo o mandatário do A. onde esteve o mandatário da R. e pondo este onde esteve aquele, - Pois, em face da redacção dada a qualquer das al. G) (ver acta de 12/3/2007, fls 143); O) (A titulo de inves- timento o autor ia transferindo a totalidade ou parte das importâncias recebidas através da conta DO identificada em G) para contas de depósito a prazo para emigrantes ou de conta poupança ou aplicações diversas constituidas na dependência da conta DO) e P) (Em 28 de Março de 2005, o autor tinha em diversas aplicações de investimentos pelo prazo de 1 ano mas com vencimentos em datas diferenciadas várias contas anexas à conta DO identificada em G) (ver acta de 21/2/2008, fls. 434) dos factos assentes, foi o mandatário da R., que não do A., a pedir a alteração da redacção, alegadamente, por entender que, com a redacção apresentada, as ditas alíneas tomariam inútil o julgamento, por implicarem o assentamento de factos susceptíveis de, por si, conduzir à perda da acção pela R. - ao que o mandatário do A. não se opôs. - A matéria do quesito 5° da base instrutória traduzido em saber se "As importâncias depositadas na conta DO do C a titulo de indemnização por acidente de trabalho sofrido pelo autor, contemplavam valores atribuidos à ré e às filhas do casal, por direito próprio destas" e a que se respondeu “provado” envolve uma questão de direito, que não de facto, além de que o quesito é em si mesmo contraditório, devendo ser, por isso, dado por não escrito (arts 511°, nº1, e 646°, n°4, CPC), ou, pela contradição encerrada, dado por nulo. - A não se entender dar por não escrito ou nulo o quesito 5º, não é verdade que, no seu depoimento de parte, o A. "(...) admitiu que as importâncias depositadas na conta do C correspondiam ao montante da indemnização que lhe era paga pela seguradora S - 80% - e que era paga também à R. e às suas filhas - 20% (…)”, pois a afirmação resulta de errada interpretação da sentença do resultado das suas declarações gravadas. - Sendo que, do requerimento de fls. 344 e 345 e 437 a 438 e dos docs. de fls. 346 a 421, resulta que o saldo da conta dos autos provém unicamente das pensões e subsídios derivados do acidente de trabalho sofrido pelo A. sem que se a R. tenha demonstrado que alguma vez nela depositou dinheiro, devendo-se a erro a resposta “provado” que, por isso, deve, nessa parte, ser alterada para o sentido "não provado". - Da mesma forma que a resposta ao quesito 5º, a dada ao quesito 4º, traduzido em saber se "O dinheiro depositado nas contas identificadas em J), bem como o aplicado em quaisquer outras, designadamente na CG era propriedade do autor e da ré, fruto do aforro de ambos durante os vários anos em que trabalharam na S” deve-se a erro. - As testemunhas invocadas C, S e M limitaram-se à declaração de que sabiam que o A. e R estiveram na S, desconhecendo o trabalho ou o tipo de trabalho feito e os rendimentos auferidos por cada um deles, a R. não conseguiu indicar um único centavo que tenha sido depositado por si depositado, na conta em presença, adiantando que se antes da sua ida para a S vivia do que o A. lhe dava (art. 10° da contestação), em relação ao tempo depois da sua ida para a S assumiu que "(...) não podia depositar qualquer importância da conta DO, junto do aludido C (...)" (art. 120 da contestação) e, nos seus depoimentos, tanto o A. como a R. assumem que, antes do acidente, o dinheiro nem sequer chegava para as despesas e depois do acidente e sem o regresso do A. ao trabalho vieram definitivamente para Portugal. - Com a ressalva da conta da CG da titularidade de ambas as partes e alegadamente usada para o empréstimo à habitação já liquidado e ao que parece actualmente inactiva, não há nenhuma outra conta bancária em Portugal que seja titulada pelo A. e pela R. cuja existência tenha sido demonstrada. - Pelo que a referência ao "dinheiro depositado nas contas identificadas em J), bem como o aplicado em quais- quer outras, designadamente na CG era propriedade do autor e da ré, fruto do aforro de ambos durante os vários anos em que trabalharam na S" se traduz numa, ao lado de várias outras, cedência da sentença a mera alegação da R., sem fundamento. - Em atenção aos documentos referidos e ao alegado pela R. na contestação e à falta de demonstração de depósito feito pela R. a resposta “não provado”, dada a qualquer dos quesitos 1º (traduzido em saber se “A totalidade do dinheiro entrado na conta DO identificada em G) provém de transferências feitas da S para o autor e por conta de indemnizações ou pensões derivadas do acidente de trabalho sofrido naquele pais ou de depósitos feitos directamente pelo autor”) e 2º (traduzido em saber se "A totalidade dos montantes que constituiam o saldo das referidas em O) resulta de transferências ordenadas pelo autor ou de depósito feito directamente por ele a titulo de investimentos”) deve ser alterada para o sentido “provado”. - Como a resposta “provado apenas” dada à matéria do quesito 6º da base instrutória (traduzido em saber se “Em 1997
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