Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7240/2005-8 Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: CÔNJUGE EXECUTADO RESPONSABILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/13/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I- A execução deve ser promovida contra a pessoa que no título executivo tiver a posição de devedor. II- Essa posição do devedor tanto a tem o executado que figura no título como comprador dos bens ou serviços, como a executada que, no mesmo título, figura como cônjuge do comprador, título por ambos assinado nas respectivas qualidades. III- A responsabilidade dele advém da titularidade, pelo lado passivo, da referida relação de crédito; a responsabilidade dela advém do consentimento dado em que a dívida fosse contraída (artigo 1691º/1a) do CC) IV- Tal conclusão - a de que houve o aludido consentimento - resulta necessariamente da aposição da respectiva assinatura (artigo 374º do Código Civil) V- A prova da primeira aparência justifica que a execução seja instaurada contra marido e mulher Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- E…SA recorre da decisão que indeferiu, parcial e liminarmente o requerimento executivo na parte em que foi demandada Maria…
- Considerou a decisão recorrida que, no título executivo, quem assume a posição de comprador é o executado Joaquim…, não a sua mulher que assinou o contrato dada a sua qualidade de cônjuge do comprador.
- A recorrente sustenta que a legitimidade da segunda executada decorre do facto de ter assinado como cônjuge do comprador o contrato dado à execução, pelo qual reconheceu a sua co-responsabilidade pelo pagamento da dívida do mesmo emergente e nos termos dele constantes (artigo 1691º/1b) do CC), convicção ditada pelo seu consentimento expresso na declaração negocial que emitiu. Apreciando:
- Prescreve o artigo 55º/1 do C.P.C. que “ a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
- Quem figura no título executivo como credor?
- Resposta: o vendedor.
- Quem figura no título executivo como comprador?
- Resposta: Joaquim…
- Maria… figura no título como cônjuge do comprador
- Qual o interesse?
- O interesse advém do facto de, assim, salvo falsidade da assinatura, se impor a conclusão de que a dívida foi contraída com o seu consentimento (artigo 1691º/1a) do Código Civil).
- A dívida responsabiliza ambos os cônjuges.
- Assim sendo, ambos são devedores: o marido, porque outorgou o contrato como comprador; a mulher, porque tal dívida lhe é comunicável.
- No título, porém, ela não assume a posição expressa de devedora de tal quantia: assume a mera posição de cônjuge do comprador
- No entanto este também não assume a posição expressa de devedor.
- Se assumisse tal posição, ou seja, se declarasse no título que era devedora por ter consentido na aquisição feita por seu marido, nada se alterava em relação à situação presente. Tal conclusão impõe-se haja ou não declaração expressa. Uma tal declaração expressa seria também susceptível de ser posta em causa por via da falsidade ou por outra via: prova, por exemplo, de que afinal não havia co-responsabilidade por não serem os executados casados entre si.
- A posição de devedor advém para os executados por duas vias diversas: no que toca ao marido porque contraiu o crédito; no que respeita à mulher porque consentiu que o seu cônjuge contraísse o crédito
- Não estamos, pois, face a um caso em que haja manifesta falta ou insuficiência do título ou em que ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso que admitam o indeferimento liminar
- Acompanha-se, pois, a orientação do Ac. da Relação de Lisboa de 7-5-2000 (Ferreira Girão) citado pelo exequente e consultável em www.dgsi.pt Decisão: concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, deve a execução prosseguir desde o início contra a executada. Sem custas Lisboa,13 de Julho de 2005 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa)