Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3377/10.6T2SNT.L1-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/19/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: 1.O não cumprimento por parte do apelante do disposto no artigo 640, n.º 1
(1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-
- É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1). Ora, a prova produzida assentou nos depoimentos das testemunhas ouvidas que, como se referiu supra, foram livremente apreciados pelo Tribunal, sendo as testemunhas do Banco Autor pessoas abalizada e com conhecimento directo dos negócios mantidos entre o banco, a sociedade Comércio de Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda. e o próprio 1º réu, Carlos ….., como o demonstram alguns dos excertos dos depoimentos insertos nas contra-alegações do recorrido. De resto, e como resulta da fundamentação da matéria de facto em apreço vertida na sentença recorrida, o Tribunal a quo efectuou uma ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas da autora, que foram ouvidos aos factos que o Tribunal a quo deu como provados, em confronto com a documentação junta aos autos, procedendo, como cumpre, a uma análise crítica dessas provas, dando, por certo, em caso de qualquer eventual ou aparente contradição entre a prova documental e a prova testemunhal, maior relevância a esta última, dado que as testemunhas sempre poderiam ter sido confrontadas com o teor dos documentos – o que efectivamente sucedeu como da acta de julgamento consta - analisados esses documentos e melhor os explicitando. Na decisão de facto proferida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo foi, pois, sopesada a prova testemunhal e documental, mostrando-se tal decisão suficientemente fundamentada. Está, portanto, manifestamente em causa uma impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância, o que o legislador rejeitou ao impor, a cargo do apelante, os concretos ónus previstos no citado artigo 640º do CPC, a que o recorrente não deu integral cumprimento. Assim sendo, impedido está este Tribunal da Relação de reponderar a prova produzida em que assentou a decisão recorrida, com relação à matéria alegada, razão pela qual permanecerá inalterável a prova fixada pelo Tribunal a quo, e tanto mais que inexiste motivo para alteração oficiosa da decisão sobre a matéria de facto. Ademais, de todos os elementos de prova, designadamente, dos documentos constantes dos autos, não resulta demonstrada a verificação de erro na apreciação do seu valor probatório já que, para que tal sucedesse, necessário seria que os mencionados meios de prova se mostrassem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, o que não sucede, ou que tivesse sido postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada ou melhor esclarecida pela prova testemunhal. Mantém-se, pois, e nos seus precisos termos, a factualidade dada como não provada na 1ª instância e impugnada no recurso. Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso da ré/apelante. E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, igualmente se corrobora a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida. É que, como é sabido decorre do preceituado no artigo 601º do Código Civil que, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, podendo as partes convencionar fora de matéria subtraída à disponibilidade das mesmas a limitação da responsabilidade a alguns dos seus bem, no caso de incumprimento (art.º 602 do CCiv). A acção pauliana permite ao credor reagir contra actos jurídicos praticados pelo seu devedor que diminuam o activo ou aumentem o passivo do património deste, facultando-lhe, verificados determinados pressupostos, a possibilidade de executar os bens alienados no património do terceiro adquirente. Dispõe o artigo 610º, do Código Civil, que: Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a)ser o crédito anterior ao acto (…); b)resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Estipula, por seu turno, o artigo 612º, nº 1, do CC, que: 1.O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé (…); 2.Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Decorre assim dos citados preceitos legais que para a procedência de tal meio de conservação patrimonial, exige a lei a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a)A existência de determinado crédito; b)Que tal crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, que tenha sido o acto realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do credor. c)Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; d)Que tenha havido má-fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor, no caso de estar em causa um acto oneroso. A razão de ser do requisito da anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnável radica na circunstância de os credores só poderem contar com os bens que existam efectivamente no património do devedor à data da constituição da dívida e com os que nele entrem depois. É, pois, uma consequência de que a garantia patrimonial do crédito só poderá ser, em princípio, o conjunto dos bens penhoráveis existentes na esfera jurídica do devedor, no momento em que o crédito se constitui. O que releva, por conseguinte, é a data da constituição do crédito e não a da sua exigibilidade, conforme resulta do disposto no artigo 614º do Código Civil - Cfr. entre outros LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. III, 2.ª edição, Almedina, 291 e MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10.ª edição, 2006, Almedina, 860/
- Tem sido, com efeito, entendimento uniforme na jurisprudência do STJ a irrelevância da data do vencimento do crédito, importando apenas que a constituição do mesmo seja anterior ao acto impugnado – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 19.09.2002 (Pº 02B1480) e de 24.01.2002 (Pº 02B3652), 22/1/04 (Pº 03B3854), de 22/6/04 (Pº 04A2056), de 13/12/07 (Pº 07A4034), de 12/3/15 (Pº 4023/11.6/TCLRS.L1.S1) e de 27.09.2016 (Pº 701/07.2TBMCN.P1.S1). Outro dos requisitos da impugnação pauliana implica que do acto impugnado resulte para o credor a impossibilidade de satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade. Por outro lado, o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé. Porém, se o acto for gratuito a impugnação procede ainda que um e outro agissem de má fé (art.º 612 do CCiv). Na acção pauliana a questão da distribuição do ónus de prova mostra-se estabelecida no artigo 611º do C.C., incumbindo ao credor provar o montante das dívidas do devedor a si, e não a qualquer credor e, ao invés, incumbe ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor – v. neste sentido Acs. STJ de 19.09.2002 (Pº 02B1480) e de 24.01.2002 (Pº 02B3652). Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, pode executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, conforme se estatui no nº 1 do artigo 616º do CCivil. Ora, no caso em apreciação, são incontroversos, porque demonstrados, os pressupostos da anterioridade do crédito do banco autor com relação ao 1º réu e, pelo menos, o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do seu crédito, posto que não lograram os réus demonstrar deter o devedor bens em montante igual ou superior ao aludido montante das comprovadas dívidas. Acresce que estando em causa uma doação, negócio típico dos actos gratuitos, cujos requisitos de acordo com o artigo 940.º do CC são justamente: a) a disposição gratuita de certos bens ou direitos ou a assunção duma dívida em benefício do donatário; b) a diminuição do património do doador; c) e o espírito de liberalidade, carece o banco credor de fazer prova da má fé, quer do devedor, quer do terceiro. E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida. O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (fls. 124). IV.-DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 19 de Janeiro de 2017 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Martins Lúcia Sousa