Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 270/23.6PESNT.L1-5 Relator: MARIA JOSÉ MACHADO Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR PENA DE ADMOESTAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: (da responsabilidade da relatora): I. Em relação à pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º do Código Penal, não existe qualquer norma que preveja a possibilidade da suspensão da sua execução, com ou sem caução, da sua substituição por qualquer pena substitutiva, a possibilidade da sua atenuação especial ou do diferimento do seu cumprimento de acordo com as necessidades profissionais do arguido, sendo certo que a aplicação das penas está subordinada ao princípio da legalidade. Trata-se de uma pena acessória necessariamente efectiva, que não admite suspensão, e contínua, que não pode ser limitada a certos períodos da semana, do mês ou do dia. II. O critério de aplicação da pena de admoestação é exclusivamente preventivo, devendo o tribunal apurar se esta pena é adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial de socialização ou de prevenção geral, que nos termos do art.º 40.º do Código Penal constituem as «finalidades da punição». III. Considerando a natureza dos bens jurídicos tutelados pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, e as prementes necessidades de prevenção geral, temos como manifesto que, salvo em situações excepcionais e verificadas razões muito ponderosas – que não se verificam no caso dos autos -, não se justifica a substituição da pena de multa por pena de admoestação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo abreviado supra identificado, foi o arguido, AA, melhor identificado nos autos, julgado pela imputada prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, tendo sido condenado na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €10,00 (dez euros) num total de € 660,00 (seiscentos euros), sobre o qual incidiu o desconto de um dia de detenção, ficando assim a multa reduzida a €590,00 (quinhentos e noventa euros) e bem assim na proibição de condução de veículos a motor pelo período de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias. 2. O arguido interpôs recurso da decisão, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I. A taxa que o arguido apresentava quando foi fiscalizado pela autoridade competente era de 1,46 g/l, pelo que se encontrava apenas 0,26 g/l acima do valor que confere significado criminal à conduta praticada. II. Em sede de audiência de discussão e julgamento, confessou integralmente e sem reservas os factos, sempre colaborando com a justiça, sendo um cidadão honesto e cumpridor, com registo criminal e de condutor sem qualquer mácula. III. Conduz há mais de duas décadas, sem qualquer infracção, sendo motorista de profissão e único condutor da sua sociedade unipessoal de transportes de que é o único. Trabalhador. IV. Sem poder conduzir tal facto impede-o de auferir rendimentos e de prover a subsistência da sua família. V. O arguido quando conduziu fê-lo sem consciência de estar sob efeito de álcool, logo sem consciência da ilicitude da sua conduta. VI. Não bebeu anormalmente ao jantar, e com o café bebeu um digestivo, porque já não ia conduzir, pois ia dormir no interior do veículo de transporte que estava a arranjar em oficina e já não iria para casa. VII. Dormiu a seguir ao jantar e foi acordado a meio da noite por telefonema da mulher que lhe pediu aflita para ir para casa que estava sozinha e estava receosa a chorar e em ansiedade, sendo que o cônjuge do arguido estava a sair de depressão grave que a levou a baixa prolongada e o arguido ficou temeroso do que estaria a acontecer. VIII. Por isso levantou-se, lavou o rosto, sentiu-se bem e nunca equacionou estar influenciado pelo álcool, em medida superior ao legalmente prevista, podendo cometer um crime. IX. Agiu sem culpa, por ter actuado sem consciência da ilicitude, não lhe sendo o erro censurável, em face das circunstâncias concretas em que estava. Não tendo culpa deve ser absolvido, o que requer. X. Ainda que assim se não entenda, sempre a conduta do arguido, as circunstâncias do facto, o motivo pelo qual se viu forçado a conduzir, traduzem uma actuação em estado de necessidade desculpante, que excluiu a ilicitude e afasta a punibilidade, devendo levar a absolvição, o que requer. XI. Mesmo que assim se não considera, o que se refere, sem conceder, sempre se diga que toda a conduta do arguido, a sua situação pessoal, o motivo porque agiu; a ausência de antecedentes, são determinantes de uma especial atenuação das penas, principal e acessória, e até, atento que a pena a aplicar ser inferior a 240 dias, deve ser aplicada uma pena de admoestação que abranja a pena principal e a pena acessória. XII. O arguido recorrente é motorista profissional de veículos pesados de mercadorias, pelo que a verdadeira pena que lhe foi aplicada, não é ver-se inibido de conduzir, mas de trabalhar, dado que três meses, sem poder cumprir com clientes, pode significar a perda irremediável de clientela para a concorrência e o fecho da sua actividade e o desemprego, pelo que, mesmo a manter-se, na integra o decidido, deve ser permitido ao arguido cumprir a pena acessória, durante os meses de férias. 3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, sem conclusões, no sentido de que o recurso não merece provimento. 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), acompanhou a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do C.P.P., foi efectuado exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – Fundamentação 1. Objecto do recurso Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, verifica-se que o arguido suscita as seguintes questões: - a falta de consciência sobre a ilicitude ou da existência de um erro sobre a ilicitude; - a actuação em estado de necessidade desculpante; - a atenuação especial das penas aplicadas, principal e acessória, e a sua substituição por pena de admoestação ou a possibilidade do cumprimento da pena acessória exclusivamente em período de férias. 2. Da decisão recorrida Ouvida a gravação da sentença oralmente proferida (artigo 389.º-A, do C.P.P.), constata-se que o tribunal a quo deu como provados os factos da acusação, que são os seguintes: 1. No dia 13 de Julho de 2023, pelas 03h.36, na ..., em ..., concelho de ..., o arguido conduzia o veículo de passageiros, da marca … e matricula ..-..-QO, após ter ingerido bebidas alcoólicas. 2. Devido à ingestão de bebidas alcoólicas, o arguido conduzia o veículo com um teor de álcool no sangue de 1,62g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, uma TAS de 1,49g/l. 3. O arguido sabia que ingerira bebidas com teor alcoólico em quantidade que não lhe permitia conduzir veículos automóveis na via pública, como efectivamente fez, e, não obstante, não se absteve de praticar o referido comportamento. 4. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Além disso, considerou ainda o tribunal como provado que: 5. No dia 13/07/2023, o arguido esteve presente num convívio social que decorreu numa oficina onde estava também a ser realizada a reparação de uma viatura pesada da qual o mesmo é condutor, e no qual estiveram presentes dois amigos, BB e CC. 6: Findo esse mesmo jantar, os dois amigos abandonaram o local e o arguido aí ficou com intenção de pernoitar na viatura que estava a ser reparada e o mesmo, no decurso dessa noite, terá recebido um telefonema da sua esposa solicitando-lhe que se deslocasse até à sua residência. 7. A esposa do arguido já teve problemas de depressão. 8. O arguido é sócio gerente da ..., empresa que não tem outros funcionários. 9. A actividade do arguido é a de motorista de veículos pesados, no que aufere 800€ por mês e a esposa do arguido é recepcionista auferindo cerca de 913€ por mês. 10. O casal reside em habitação pertencente ao pai da esposa do arguido, não tendo encargos com empréstimo bancário ou renda de casa e tem três filhas de 21, 19 e 12 anos de idade, sendo que as duas mais velhas frequentam o ensino superior universitário. 11. O arguido não tem antecedentes criminais nem rodoviários conhecidos e é tido pelos seus pares como como pessoa responsável, humilde e trabalhadora tendo evidenciado arrependimento pelo seu comportamento. O tribunal considerou que não ficou provado: - que o arguido desconhecesse o estado de embriaguez em que se encontrava. Quanto à prova que serviu para o convencimento da sua convicção, o tribunal referiu, no essencial: a conjugação dos elementos documentais juntos aos autos e da prova pericial respeitante à TAS detectada com a análise das declarações do arguido e das duas testemunhas de defesa por ele arroladas. O tribunal salientou que o arguido, apesar de ter admitido a condução da viatura nas circunstâncias descritas, procurou justificar o seu comportamento numa situação excepcional de consumo de álcool e de ter sido solicitada a sua presença pela sua esposa na residência e à situação mais frágil que a mesma atravessava, mas que o mesmo acabou por admitir nas suas declarações que, ainda que esta situação se verificasse, sempre estaria ao alcance do arguido recorrer a meios alternativos que não fossem o de conduzir e que tendo o mesmo admitido que no decurso do jantar ingeriu bebidas alcoólicas, designadamente vinho e no final um digestivo, o tribunal considerou não serem genuínas as suas declarações quanto a ele desconhecer o estado de embriaguez em que se encontrava, não só pelo resultado do exame pericial quanto à TAS detectada, que é mais do triplo do valor que é tido em conta para a punição da conduta como contraordenação, mas também porque o arguido não questionou essa TAS pois não requereu a realização de contraprova, sendo essa TAS incompatível com a alegação de que o arguido desconhecia que estivesse influenciado pelo álcool e que pudesse vir a ser detectada, colidindo tal alegação, de que não sabia que estava a conduzir com álcool, com as regras da razoabilidade. O tribunal referiu ainda o CRC do arguido e o que foi referido pelas testemunhas de defesa para contextualizar os factos anteriores à ingestão do álcool pelo arguido e às características pessoais do arguido. 3. Apreciando Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (artigo 428.º do Código de Processo Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (n.º 1 do artigo 410.º do mesmo diploma). Por isso poderia o recorrente, se considerasse ter existido qualquer erro na apreciação da matéria de facto, impugnar esse segmento da decisão. A impugnação a matéria de facto pode ser feita por duas vias: no âmbito mais restrito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”, os quais devem ser conhecidos pelo tribunal de recurso mesmo que não sejam invocados; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, o objecto da apreciação é apenas o texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, não sendo por isso admissível o recurso a elementos externos para indagar da existência dos vícios, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339) e uma vez demonstrada a existência dos vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio nos termos do art.º 426º, nº1 do CPP. Já no caso da impugnação ampla, a apreciação vai para além da análise da sentença e estende-se à prova produzida em audiência e ao que da mesma se pode extrair, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P.P., que impõe ao recorrente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.