Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1339/24.5PBCSC-A.L1-5 Relator: RUI POÇAS Descritores: DESPACHO MEDIDAS DE COAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRISÃO PREVENTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/17/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – O recurso do despacho que aplica medidas de coação tem em vista apreciar a situação de facto analisada nesse despacho, por forma a verificar a sua conformidade com a lei. Pretendendo o recorrente obter a alteração da medida de coação, com base em documentos que não foram apresentados no primeiro interrogatório judicial de arguido detido ou em factos supervenientes, o meio processual adequado é o requerimento de alteração da medida dirigido ao tribunal que a aplicou e não o recurso. II - Quando se trata de escolher a medida de coação a aplicar no caso concreto, há que atender às finalidades cautelares do processo, as quais se sobrepõem às conveniências pessoais do arguido e aos seus projetos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo de Instrução Criminal de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido AA sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em .../.../2025, na sequência do qual foi determinado que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, proibição de contactos com demais arguidos e vítima, mesmo em estado de reclusão – artºs 191º, 193º, 200º, 202º, al. d), 204º, als.
- b)e c), todos do CPP. * Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: «1.- O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido em ...-...25, que decretou a prisão preventiva do recorrente e aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.- AA está indiciado pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos art.º 143º nº1, art.º 145º, nº 1, al. a), e nº 2, com referência ao art.º 132º, nº 2, al. h). 1ª parte, do Código Penal. 3.- Ao recorrente foram indiciariamente imputados os factos constantes dos pontos 2; 4; 7; 8; 9; 11; 12 e 18 do despacho recorrido, que aqui se dão igualmente por reproduzidos. 4.- O Mº JIC fundamentou a sua decisão em: - Auto de notícia – fls. 7-8; - Cota informativa – fls. 9; - Fotografias do ofendido – fls. 48-49; - Documentação hospitalar – fls. 52-58 e 192-206; 212 (serviço psiquiatria) - Auto de transcrição de mensagens de voz proferidas pelo arguido AA a partir do perfil de instagram de BB – fls. 72-73; - Autos de apreensão – fls. 237, 262, 272, 306. - Pesquisa informática (telemóvel apreendido a CC), auto de visionamento e fotogramas – fls. 329-365; - CD com vídeo das agressões – aposto na contracapa. - Autos de inquirição de DD (fls. 34) e EE (fls. 226), Outros elementos relevantes para as medidas de coacção a aplicar: - Informação de fls. 78; - Informações escolares de fls. 117-129 (FF), 135-155 (BB), 162-164 (CC); - Informação de serviço – fls. 175-190; - CRC’s – fls. 375-378, elementos de prova indiciária que também se dão por reproduzidos. 5.- O despacho que decretou a prisão preventiva, não teve em consideração nenhum facto pessoal do recorrente, que é primário, não tem antecedentes criminais, nunca esteve preso (cfr. CRC) e acha-se familiar e socialmente integrado, dependendo economicamente do pai e avós paternos, com quem vive, mas com sólidas perspetivas que num futuro próximo iniciar funções como ...do Concelho e auferir uma bolsa que lhe permitirá, não só colaborar na economia e subsistência familiar, como adquirir competências de gestão orçamental pessoal e, talvez o mais relevante, construir um projeto de vida válido, autónomo e independente como jovem adulto que é. 6.- O Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, deveria ter analisado a situação pessoal do AA, e ter tido em consideração que, ao escolher como medida de coação uma medida privativa de liberdade coartou a possibilidade de o jovem arguido continuar a frequentar os programas da ... que, tão arduamente conseguiu integrar, que com tanto esforço e trabalho conseguiu ter sucesso, e que, através dos quais, está a construir e um projeto de vida socialmente correto, saudável e estável. 7.- O AA Integra uma bolsa social desportiva no rugby do ..., mais precisamente no escalão de sub-18, onde mantêm uma boa relação com os treinadores e colegas e onde tem sido um elemento importante para o sucesso da equipa; Participa no projeto ..., também promovido pela ..., que visa potenciar a valorização da pessoa e do território através de iniciativas que promovam a apropriação do espaço público e consciência cívica, e que modifiquem comportamentos desviantes, absentismo e insucesso escolar, assim como o desemprego e a desocupação dos jovens dos 14 aos 25 anos. O AA frequenta, de forma assídua o espaço do projeto, onde tem sido acompanhado por equipa multidisciplinar e participado em diversas atividades recreativas e de desenvolvimento comunitário. Participa também no Projeto …, promovido pela mesma divisão da ..., que pretende formar jovens adultos em competências básicas de empregabilidade, de animação e mediação, através de formação em contexto de trabalho, traduzido na prática de mediação escolar em vários equipamentos educativos. O AA participou na formação inicial para integrar o Programa …, tendo ficado habilitado para iniciar funções como ..., o que até contradiz a douta decisão aqui em crise, que considera o arguido “gera grande intranquilidade pública, sobretudo na comunidade escolar…” No âmbito do referido Programa …, está previsto que o AA realize, num Equipamento Educativo que integram a rede do programa, 9 horas semanais de mediação, auferindo uma bolsa de €5,40/hora. Também está prevista a participação do AA, em formações, oficinas e worhshops pontuais, que visam a promoção de competências de 14 empregabilidade, bem como sessões de supervisão quinzenais e reuniões individuais com os técnicos do Programa, para acompanhamento do seu projeto de vida. 8.- Violando o incontornável princípio da justificação dos atos decisórios dos Juízes, com especificação dos motivos de facto e de direito que os determinam - que é simultaneamente uma imposição do processo penal (artigo 97º, nºs 1 e 5 do CPP) e um imperativo constitucional (artigo 205º, nº 1 da CRP) – o Tribunal recorrido também não fundamenta o entendimento em que assentou os perigos de perturbação da ordem e tranquilidades publicas, para a aquisição e conservação da prova e de continuação da atividade criminosa do recorrente. 9.- É entendimento unanime na nossa doutrina e jurisprudência que: “XVIII - As medidas de coação como meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos cidadãos, “têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”. (V. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, II vol. Pág. 201, editorial verbo, 1993). “XIX –O despacho de aplicação de uma medida de coacção permite o controlo da actividade jurisdicional, por uma parte, e serve para convencer da sua correção e justiça, por outra parte. A exigência de fundamentação actua também como meio de autocontrolo do próprio juiz, pela necessidade de justificar a ocorrência das condições legais de aplicação da medida” (cfr., Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II vol. Editorial verbo, 1993, pág. 224). XXI – Também o despacho que procede ao reexame da medida de coacção aplicada, apreciando e decidindo se a mesma deve ser revogada e eventualmente substituída por outra, nos termos da previsão do art. 212º do CPP, é um acto decisório (art. 97º, nº 1, al.
- b)e 4 do CPP). XXII – “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (art. 97º, nº 5 do CPP). “– vg. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 832/10.1JAPRT-A. P1, in http://www.dgsi.pt. 10.- O art.º 204.º estabelece, como motivo, o requisito constante da al.
- b)que se consubstancia no “perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova”, e deve este manifestar-se formalmente através de um perigo concreto da sua efetivação, que verdadeiramente possa influir no decurso do inquérito através do contacto com testemunhas, eliminação de provas ou conservação da prova, bem como outros atos que influam concretamente na boa decisão da causa. Tal como exigido para al. a), aqui o perigo não deve ser presumido, i. e., não deve existir uma presunção de perturbação do inquérito. 11.- Na decisão aqui recorrida, os elementos de prova considerados encontram-se desde já adquiridos e apreendidos e juntos ao processo, nomeadamente o filme elaborado pelos arguidos, pelo que não se vislumbra como poderá o arguido eliminar esta ou qualquer uma das restantes provas. 12.- O art.º 204º estabelece também, como motivo, o requisito constante da al. C) que se consubstancia no “perigo em razão de natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade publicas”, e também aqui não basta a mera probabilidade de que tal aconteça, mas que em concreto se demonstre esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a atuação do arguido com esse objetivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa ocorrência. 13.- Não ficou concretizado o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Aliás, o arguido é primário e tem um projeto de vida a curto prazo, pelo que a prática destes factos tem de ser interpretada como uma situação isolada, e nada faz prever a continuação desta ou de qualquer outra atividade criminosa. 14.- Quanto à medida de coação e, tendo em conta que recorrente está socialmente integrado e com perspetivas a curto prazo de iniciar um projeto aquisição de competências profissionais e um projeto de vida consistente, deve ser-lhe aplicada uma medida de coação que não corresponda a um retrocesso no seu processo educacional ou a um cumprimento prévio de uma pena de prisão em que ainda não foi condenado, em obediência aos princípios da presunção de inocência, da legalidade, da necessidade, da adequação e proporcionalidade, devendo a prisão preventiva ser revogada ou substituída (artigos 191º, 193º e 212º do CPP e 28º, nº 2 da CRP). 15.- “Não pode decretar-se a prisão preventiva, atenta a sua natureza excecional, sempre que possa ser substituída por outra medida de coação menos gravosa prevista na lei, como resulta do disposto no art.º 28°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa”. vg. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 2004-12-23 (Processo nº 2123/04-1), de 23 de dezembro in http://www.dgsi.pt.. A decisão recorrida violou as disposições legais referidas nas presentes conclusões». * O Ministério Público respondeu, formulando as seguintes conclusões: «1. A norma do art. 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal – segunda a qual “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” – não obriga o julgador a acolher e/ou a refutar toda e qualquer argumentação aduzida por quem pretende ver apreciada e decidida determinada questão. 2. A medida de prisão preventiva era e é a única suscetível de acautelar os vários perigos que se verificam no caso concreto, quais sejam os perigos de continuação da actividade criminosa, de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perigo de perturbação do inquérito na vertente de aquisição e conservação da prova. 3. A medida de coacção de prisão preventiva é necessária, adequada e proporcional, perfilando-se, de entre as medidas de coacção legalmente previstas, como a única capaz de satisfazer as exigências cautelares que o caso requer, 4. A decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva não merece qualquer reparo, de facto ou de direito, encontrando-se devidamente fundamentada». * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. * Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta. * Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questão jurídica a decidir consiste em verificar se estão reunidos os pressupostos legais necessários ao decretamento da prisão preventiva ou esta deve ser substituída por outra menos gravosa. * Questão prévia – admissibilidade da apresentação de documentos com o recurso. O arguido apresentou um documento com a motivação do seu recurso (declaração da ...). No entanto, tal apresentação não é admissível, porque o Tribunal ad quem não pode apreciar elementos de prova que o tribunal recorrido não teve oportunidade de avaliar. Na verdade, é há muito pacífico, na doutrina e na jurisprudência que os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido (cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal- Notas e Comentários, Coimbra, 2008, com abundantes referências doutrinais e jurisprudenciais, págs. 848-849) «A missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei» –. Acs. do ST J de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJ n.º 364, pág 714 e n.º390, pág. 408. «Se a Relação atendesse ao conteúdo dos documentos agora juntos, não formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal a quo, mas estaria a proferir decisão nova sobre a questão» (Ac. da Rel. do Porto de 9-12-2004, proc.º n.º 0415010). Como consequência da inadmissibilidade da junção de documentos em sede de recurso, as conclusões de recurso que incidam sobre esses documentos não são atendíveis, por diretamente versarem sobre o conteúdo dos anteditos documentos (cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. de Évora de 03/11/2015, P. 51/11.0PAMRA.E3 em www.dgsi.pt). Face ao exposto, não se admite a junção aos autos do documento junto com a peça recursiva. * O Despacho Recorrido É a seguinte a matéria de facto considerada fortemente indiciada no despacho recorrido: «1. No dia ... de ... de 2024, o ofendido DD, também conhecido como “...”, partilhou uma story no seu perfil da rede social de Instagram “...”, que era acompanhada com uma música com letra em crioulo de teor negativo relativamente aos habitantes do ..., em .... 2. No dia ... de ... de 2024, cerca das 13h30, quando o ofendido saiu da ..., onde é aluno, para ir almoçar à “...”, sita na ..., em ..., foi abordado pelos arguidos BB, CC, AA e FF e pelo suspeito GG, os quais o ofendido conhece por residirem e/ou frequentarem o ... e por estarem várias vezes no exterior e imediações da referida Escola, embora ali não estudem. 3. Assim, o suspeito GG dirigiu-se ao ofendido e disse-lhe “anda cá!”, o que o ofendido fez, continuando a andar em direcção à “...” 4. Após, os arguidos e o suspeito acompanharam o arguido, ladeando-o, sem proferirem qualquer palavra. 5. Quando chegaram perto da “...”, o ofendido, temendo pela sua integridade física, disse que não iria continuar a andar com os arguidos e o suspeito. 6. Acto contínuo, o arguido CC agarrou o ofendido pelos colarinhos, empurrou-o para cima do capot de um veículo que ali estava estacionado e desferiu-lhe uma bofetada de mão aberta na face. 7. Logo após, o arguido AA agarrou o ofendido pela parte de trás da camisola e encaminhou-o para um beco situado nas traseiras da “...”, na ..... Ali chegados, um dos arguidos disse “é aqui”, ficando o ofendido encostado a um canto e rodeado pelos arguidos. 9. Acto contínuo, um dos arguidos perguntou: “não és do ...?”, ao que o ofendido respondeu afirmativamente. 10. Nesse momento, o arguido CC desferiu de imediato um soco na face do ofendido. 11. Por sua vez, o arguido AA desferiu um pontapé na barriga do ofendido, fazendo com que este se encolhesse. 12. Após, o arguido AA agarrou o ofendido pela camisola e, puxando-o para si, desferiu-lhe um soco na face. 13. De seguida, o arguido CC desferiu um novo soco na face do ofendido. 14. Nessa altura, o ofendido tentou escapar do local, cambaleando em direcção a um veículo que ali estava estacionado. 15. No seguimento, o arguido CC agarrou o ofendido pelo braço e encaminhou-o novamente para um canto, onde o agarrou pela camisola e o atirou contra a parede, fazendo com que o ofendido caísse ao chão. 16. Após, o arguido CC desferiu dois socos na face e um no corpo do ofendido. 17. Depois, o suspeito GG aproximou-se do ofendido e desferiu-lhe uma bofetada na face. 18. De seguida, o arguido AA desferiu um soco na face do ofendido. 19. Durante o período em que o ofendido foi agredido no beco situado nas traseiras da “...”, o arguido FF gravou um vídeo com um telemóvel. 20. O arguido BB, embora não tenha desferido golpes no ofendido, acompanhou sempre de perto os restantes arguidos, intimidando assim o ofendido quer pelo maior número de elementos que conferia ao grupo onde se encontrava, quer rodeando o ofendido. 21. Na sequência das agressões de que foi alvo, o ofendido foi transportado de urgência para o ..., onde ficou internado até ao dia ........2024, data em que foi transferido para o ..., onde foi sujeito a uma cirurgia ao nariz, tendo aí ficado internado até ao dia ........2024. 22. Com a conduta descrita, o ofendido sofreu vários hematomas e equimoses, sobretudo na face, bem como uma fractura dos ossos próprios do nariz e da apófise frontal esquerda, uma fractura da parede anterior e medial do seio maxilar esquerdo, hemossinus do maxilar esquerdo e fractura das peças dentárias n.ºs 21 e 42. 23. Os arguidos actuaram de acordo com um plano previamente delineado entre todos, em conjugação de esforços e intenções, com o propósito concretizado de molestar corporalmente o ofendido, bem sabendo que actuavam em superioridade numérica em relação ao ofendido, que se encontrava sozinho, e que dessa forma lhe reduziam sobremaneira a capacidade de reacção ou de defesa, o que quiseram e lograram. 24. Mais agiu o arguido FF com o propósito concretizado de filmar o ofendido enquanto o mesmo era agredido, bem sabendo que o fazia sem o consentimento e contra a vontade do ofendido. 25. Os arguidos agiram em tudo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal». * O despacho recorrido fundamentou a sua convicção com base «na análise feita ao telemóvel apreendido ao arguido e que por se revelar de capital importância para o apuramento dos factos determino que os mesmos fiquem apreendidos e a constar do elenco probatório. A dinâmica dos factos ocorridos resulta da descrição circunstanciada dos factos que é feita pela vítima DD, que se apresenta circunstanciado e coerente quer com os graves ferimentos que apresentava, clinicamente descritos, como ainda com o vídeo elaborado pelos próprios arguidos que viria a ser apreendido e do qual também foram extraídos os fotogramas juntos respeitantes aos momentos mais significativos. De facto, o filme elaborado pelos arguidos faz jus ao ditado popular de que “uma imagem vale por mil palavras”… já que é possível através desse vídeo observar a exacta participação de cada um dos intervenientes, bem como a atitude por cada um deles demonstrada enquanto executavam as agressões contra DD. Os arguidos prestaram declarações, assumindo parcialmente os factos, mas apresentando um discurso desculpabilizador, procurando fazer crer que DD estaria também acompanhado por outras pessoas (que afinal decidiram abandonar o local…) e que todos teriam a intenção de os agredir a eles arguidos… Da parte dos arguidos AA e CC, a tónica do discurso apresentado por cada um foi a de procurar reduzir o número e intensidade das agressões que efectivamente desferiram contra DD – “dei dois socos…” ou “…só dei duas chapadas…” – o que não corresponde à verdade, posto que o comportamento de cada um deles é bem visível no já referido vídeo a que acrescem mensagens posteriormente expedidas nomeadamente pelo arguido AA. Foram, assim, considerados os seguintes elementos de prova: - Auto de notícia – fls. 7-8; - Cota informativa – fls. 9; - Fotografias do ofendido – fls. 48-49; - Documentação hospitalar – fls. 52-58 e 192-206; 212 (serviço psiquiatria) - Auto de transcrição de mensagens de voz proferidas pelo arguido AA a partir do perfil de instagram de BB – fls. 72-73; - Autos de apreensão – fls. 237, 262, 272, 306. - Pesquisa informática (telemóvel apreendido a CC), auto de visionamento e fotogramas – fls. 329-365; - CD com vídeo das agressões – aposto na contracapa. - Autos de inquirição de DD (fls. 34) e EE (fls. 226), - Informação de fls. 78; - Informações escolares de fls. 117-129 (FF), 135-155 (BB), 162-164 (CC); - Informação de serviço – fls. 175-190». * O despacho recorrido fundamenta da seguinte forma a aplicação da medida de coação ao recorrente: «Indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos de: - em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, al. a), e n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2, al. h), 1ª parte, do Código Penal. VI – Perigos indiciados - O crime em causa, de ofensas qualificadas, cometidas em grupo, contra menores de idade e por menores de idade, com uso de grande e gratuita violência, motivada por razões triviais ou fúteis, em plena via pública, atraindo a vítima para local isolado onde possa ocorrer a agressão sem a intervenção ou socorro de terceiros, num contexto de clara sub-cultura de gangs ou bandos agrupados pelo bairro onde residem, como em concreto se verifica; - Revela grande frieza de acção por parte dos agentes, predisposição para a violência gratuita, preparação e premeditação indicadoras de forte energia criminosa, já que se permitem reunir o grupo que irá praticar os factos de forma minuciosa, atrair a vítima para local isolado…; - Por outro lado, a perigosidade destes jovens que se envolvem nestas práticas manifesta-se na total falta de ponderação que têm das consequências dos seus actos na pessoa das vítimas que sofrem tais actos. - A necessidade da prática dos actos violentos tem também subjacente um certo conceito de fidelização ao grupo, que condiciona os respectivos membros e transmuda a violência numa espécie de inevitabilidade, como aliás foi perceptível no discurso sobretudo dos arguidos BB e FF, quando afirmam ter participado nos factos e de estarem impedidos de fazer algo que pusesse cobro às agressões porque, se não participassem, “os outros ficariam aborrecidos ou deixariam de lhes falar…”; -Todo este ambiente de violência gratuita, gera grande intranquilidade pública, sobretudo na comunidade escolar frequentada por jovens… -… bem como revela, da parte dos respectivos agentes, uma personalidade extremamente violenta, sem mecanismos endógenos de controlo dos respectivos comportamentos, fraca ou inexistente capacidade parental para impor contenção; - Em particular, os arguidos AA e CC, demonstram vontade e capacidade de assumir a liderança do grupo, grupo esse que procuram mesmo chocar ou impressionar com a violência que mostram ser capazes praticar; - Este modo de actuação e a respectiva motivação adicional de imposição de uma liderança agravam o perigo de continuação da actividade criminosa pois fazem prever que se disporão à prática de factos semelhantes sempre que julgarem necessário. - Quanto a estes arguidos o perigo de continuação da actividade criminosa situa-se em níveis intoleráveis para a comunidade. - Os arguidos BB e FF, apresentaram sempre uma postura participativa, mas menos interventiva, colocando-se numa posição subalterna relativamente aos outros dois arguidos – são os outros que ordenam a filmagem… são os outros que desferem as agressões mais violentas que viriam a provocar as graves lesões sofridas pela vítima. - Estas circunstâncias tornam bem patentes os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, para a aquisição e conservação da prova, assim como de continuação da actividade criminosa, embora seja possível estabelecer a referida gradação entre os arguidos. - De facto a comunidade escolar, assim como os pais que todos os dias encaminham os seus entes queridos para os estabelecimentos de ensino, não podem ficar sujeitos a um estado de terror por saberem poder vir a receber os seus filhos ao final do dia escolar no estado em que se apresentava a vítima DD, pelo que urge pôr cobro a tais situações. VII – Medida de coacção adequada Face ao crime fortemente indiciado, perigos e circunstâncias acima enunciadas apenas uma medida detentiva revela-se proporcional, necessária e adequada e eficaz no caso concreto no que respeita aos arguidos AA e CC. Relativamente aos arguidos BB e FF, o concreto grau de participação e de culpa, permite a aplicação de medidas não detentivas Não existem circunstâncias credíveis de exclusão da ilicitude ou da culpa ou ainda de fundados motivos para crer na existência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal que devam ser considerados para efeitos do disposto no artº 192º, nº 2, do CPP. Do mesmo modo, não existem no presente momento factos que permitem realizar um juízo de menor perigosidade em função da idade dos arguidos ou que seria benéfica a ponderação de qualquer instituto jurídico aplicável em função da idade. Quanto aos arguidos AA e CC, contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não satisfaz as necessidades cautelares, pelas razões já acima assinaladas pois o controlo parental revelou-se escasso ou inexistente. O arrependimento manifestado pelo arguido é meramente aparente e apenas relacionado com a confrontação das respectivas responsabilidades penais, pelo que não se perspectiva a vontade dos mesmos para respeitarem controlos meramente remotos. VIII – Medida de coacção concreta Pelo exposto, determino: - que os arguidos AA e CC aguardem, respectivamente, os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, proibição de contactos com demais arguidos e vítima, mesmo em estado de reclusão – artºs 191º, 193º, 200º, 202º, al. d), 204º, als.
- b)e c), todos do CPP (…)». FUNDAMENTAÇÃO O direito à liberdade pessoal, na aceção de liberdade ambulatória, é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais (artigos III, IX e XXIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 9.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e art. 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e no art. 27.º da Constituição da República Portuguesa. O direito fundamental a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é, porém, um direito absoluto, como os próprios instrumentos de direito internacional e a Constituição da República Portuguesa, admitem, sendo as medidas de coação meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 254). A prisão preventiva é aplicável, quando esteja fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no artigo 202º do Código de Processo Penal e se verifique algum dos perigos previstos no artigo 204º do mesmo diploma. Os pressupostos legais de carácter geral, aplicáveis quer à prisão preventiva, quer a qualquer outra medida de coação diferente do TIR, referem-se à verificação de algum ou algum dos perigos enumerados nas alíneas
- a)a
- c)do artigo 204º do Código de Processo Penal:
- a)Fuga ou perigo de fuga;
- b)Perigo de perturbação da investigação;
- c)Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da atividade criminosa. Quanto aos pressupostos específicos da prisão preventiva, estes estão previstos no artigo 202º, n.º 1. Por ser a medida de coação prevista no Código de Processo Penal mais gravosa para os direitos fundamentais do arguido, pois implica a total restrição da sua liberdade individual, tem natureza subsidiária e excecional. Deste modo, a prisão preventiva só deve ser aplicada se todas as restantes medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para a salvaguarda das exigências processuais de natureza cautelar que o caso requeira. Por outro lado, à semelhança das restantes medidas de coação, com exceção do Termo de Identidade e Residência, deve ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que, num juízo de prognose em relação ao julgamento, virão, possivelmente, a ser aplicadas (cfr. os artigos 191º, nº 1, 193º e 204º do Código de Processo Penal, de acordo, aliás, com os princípios constitucionais consagrados nos artigos 18º, nº 2, 27º e 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). O princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coação imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter. O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas. O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida. De acordo com o disposto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e, tal como em todos os demais campos de aplicação, em matéria de aplicação das medidas de coação o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 264). Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, é imperioso que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida aplicada ou a aplicar e a importância do facto imputado, bem assim, a sanção que se julga que pode vir a ser imposta, ou seja, tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coação implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido. Estes princípios são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no artigo 32º, nº 2 da Constituição. Tanto no que se refere à aplicação das medidas de coação em geral, como, muito especialmente, no que concerne às medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, às quais é expressamente atribuído carácter excecional ou subsidiário, terão, pois, necessariamente, de obedecer a estes princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 18º, 27º e 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Tendo presentes estas noções, importa apreciar o recurso dos autos. O despacho recorrido considera fortemente indiciados factos suscetíveis de integrar a prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, al. a), e n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2, al. h), 1ª parte, do Código Penal. O recorrente, pese embora nas suas declarações tenha procurado desvalorizar a sua intervenção e as agressões desferidas contra a vítima, não contesta no presente recurso a factualidade imputada, a qual está fortemente indiciada, como resulta da fundamentação do despacho, inclusivamente através de um vídeo elaborado pelos próprios arguidos que viria a ser apreendido e do qual também foram extraídos os fotogramas juntos respeitantes aos momentos mais significativos das agressões, para além da documentação hospitalar com a descrição dos graves ferimentos sofridos pelo menor DD, determinantes de internamento hospitalar de 20 a .../.../2024, com a realização de uma cirurgia ao nariz (sofreu vários hematomas e equimoses, sobretudo na face, bem como uma fratura dos ossos próprios do nariz e da apófise frontal esquerda, uma fratura da parede anterior e medial do seio maxilar esquerdo, hemossinus do maxilar esquerdo e fratura das peças dentárias n.ºs 21 e 42). Trata-se de um crime que admite a aplicação de prisão preventiva (art. 202.º, n.º 1, al.
- d)do CPP). Entende o recorrente que não foram tidas em conta as suas circunstâncias pessoais no despacho recorrido. No entanto, a extensa descrição de factos pessoais invocada em sede de recurso não resultou de qualquer documento apresentado em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, de modo a ser apreciado pelo Tribunal recorrido. Logo, não pode ser assacado qualquer vício à fundamentação do despacho por falta de consideração de meios de prova supervenientes. Na verdade, se o que o recorrente pretende é a alteração da medida de coação, com base em elementos que não foram tidos em conta pelo Tribunal no momento do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, deveria requerer ao Tribunal de primeira instância a revisão da medida, alegando os factos supervenientes que a justificam e juntando ou requerendo os elementos de prova pertinentes. Em sede de recurso apenas se aprecia a situação com base nos elementos apreciados pelo JIC. Ora, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, embora o recorrente tenha prestado declarações, só informou, quanto à sua situação pessoal, que vive com os avós, não tendo ao presente qualquer ocupação (não estuda, nem trabalha, apenas joga râguebi). Ou seja, não resulta das declarações do arguido qualquer situação relevante a considerar. É certo que o arguido não tem antecedentes criminais, como resulta do seu certificado de registo criminal, mas tal é só o que se espera da generalidade da população, para mais atenta a idade do recorrente, prestes a atingir a maioridade à data dos factos. Por conseguinte, não se afigura que o despacho recorrido padeça de qualquer falta ou deficiência da fundamentação, por desconsideração das condições pessoais do recorrente. Simplesmente estas não adquirem uma relevância suficiente para afastar o juízo do Tribunal recorrido na sua opção pelas medidas de coação aplicadas. Quanto aos perigos previstos no art. 204.º do CPP, o despacho recorrido considerou a existência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo para a aquisição e conservação da prova, assim como perigo de continuação da atividade criminosa. O recorrente alega que o Tribunal não fundamentou estes perigos em concreto, nomeadamente, o perigo de perturbação do decurso do inquérito, porque os elementos de prova já se encontram recolhidos nos autos, designadamente o filme elaborado pelos arguidos, pelo que não vislumbra como poderia o arguido eliminar esta ou qualquer uma das restantes provas. O perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude a al.
- b)do n.º 1 do art. 204.º do CPP, deve ser apreciado em concreto, analisando-se a capacidade efetiva do arguido para impedir ou perturbar a investigação e especialmente a recolha de prova ou a sua conservação e genuinidade (cfr. Mário Costa, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª Ed., 825). No caso dos autos, o despacho recorrido justificou a existência de perigo de perturbação do inquérito, na vertente de perigo para a aquisição da prova, atendendo às circunstâncias do caso, em que releva a extrema e gratuita violência, num contexto de clara sub-cultura de gangs ou bandos agrupados pelo bairro onde residem; predisposição para a violência gratuita, preparação e premeditação indicadoras de forte energia criminosa; a prática de atos violentos como instrumento de fidelização ao grupo; capacidade e vontade de assumir a liderança do grupo por parte do ora recorrente. Nestas circunstâncias, não obstante a existência do filme das agressões, a permanência do arguido em liberdade não seria suficiente para conter o perigo de contacto com os outros co-arguidos e com a vítima, pelo que é manifesto o perigo de intimidação, condicionante do total esclarecimento dos factos. O arguido contesta também o perigo de continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da ordem e a tranquilidade publicas, alegando que a prática destes factos tem de ser interpretada como uma situação isolada. A alínea
- c)do n.º 1 do art. 204.º do CPP prevê o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. No caso dos autos, este perigo é concreto e manifesto, como resulta da fundamentação do despacho impugnado, atendendo a que se trata de uma prática cometida em grupo, contra menores de idade e por menores de idade, com uso de grande e gratuita violência, motivada por razões triviais ou fúteis; o contexto de sub-cultura de gangs ou bandos agrupados pelo bairro onde residem; a grande frieza de acção por parte dos agentes e predisposição para a violência gratuita, preparação e premeditação indicadoras de forte energia criminosa; total falta de ponderação das consequências dos seus actos na pessoa das vítimas; necessidade da prática dos actos violentos como parte da fidelização ao grupo, que condiciona os respectivos membros; a personalidade extremamente violenta, sem mecanismos endógenos de controlo dos respectivos comportamentos e fraca ou inexistente capacidade parental para impor contenção; a vontade e capacidade evidenciada pelo arguido de assumir a liderança do grupo, grupo esse que procura mesmo chocar ou impressionar com a violência que mostra ser capaz de praticar. Neste circunstancialismo, não se pode considerar que a atuação ocorrida tenha sido fortuita ou isolada, pois está demonstrada premeditação, frieza e predisposição para a violência gratuita, a que acresce o requinte da filmagem para auto-promoção dos seus autores e intimidação dos pares. Deste modo, é evidente que existe perigo perturbação grave da tranquilidade e ordem pública, pelo clima de terror que estes atos inculcam na comunidade escolar e respetivos agregados familiares, assim como de continuação da atividade criminosa, pois aquela dinâmica de grupo não é fruto de uma atuação fortuita ou isolada e é de molde a fazer recear a repetição de condutas semelhantes, não sendo a ausência de antecedentes criminais do recorrente suficiente para sustentar a inexistência desse perigo. Improcede, pois, a invocada falta de fundamentação dos concretos perigos mencionados no despacho recorrido. Finalmente, quanto à medida de prisão preventiva em concreto, o recorrente alega que a mesma representa um retrocesso no seu processo educacional, não podendo funcionar como o cumprimento antecipado de uma pena de prisão, pelo que esta deve ser substituída por outra menos gravosa, em obediência aos princípios da presunção de inocência, da legalidade, da necessidade, da adequação e proporcionalidade. Como é bom de ver, quando se trata de escolher a medida de coação a aplicar no caso concreto, há que atender às finalidades cautelares do processo, as quais se sobrepõem às conveniências pessoais do arguido e aos seus projetos. Como se decidiu no despacho recorrido, que assim se acha fundamentado, atento o crime fortemente indiciado, perigos e circunstâncias enunciados, apenas uma medida detentiva é proporcional, necessária e adequada e eficaz quanto ao ora recorrente, pois não existem no presente factos que permitam realizar um juízo de menor perigosidade em função da idade do arguido ou que seria benéfica a ponderação de qualquer instituto jurídico aplicável em função da idade. Por outro lado, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não satisfaz as necessidades cautelares, pois o controlo parental é escasso ou inexistente, sendo certo que «o arrependimento manifestado pelo arguido é meramente aparente e relacionado com a confrontação das respetivas responsabilidades penais, pelo que não se perspetiva a vontade dos mesmos para respeitarem controlos meramente remotos». Concorda-se com a argumentação do tribunal recorrido, pois os perigos supra indicados são muito intensos, não se vendo que exista outra medida menos gravosa capaz de satisfazer as exigências cautelares do processo relativamente ao ora recorrente. Com efeito, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não é suficiente para garantir essas exigências cautelares, na medida em que a mesma não impede a saída de casa do arguido, apenas a sinaliza. Face à ausência de controlo parental efetivo, bem como às características de personalidade evidenciadas pelo recorrente, pautada pela extrema violência e ausência de controlo dos respetivos comportamentos, e ainda a sua liderança de grupo, é temer que o mesmo possa retomar o mesmo tipo de conduta. Em suma, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se a medida de coação de prisão preventiva necessária, adequada e proporcional, perfilando-se, entre as medidas de coação legalmente previstas, como a única capaz de satisfazer as exigências cautelares do caso concreto, pelo que o recurso improcede na íntegra. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida, que determinou a sujeição do arguido a prisão preventiva. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Comunique-se à 1ª instância. * Lisboa, 17/06/2025 Rui Poças Sandra Oliveira Pinto Paulo Barreto