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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 122/13.8TELSB.L1-9 Relator: RAQUEL LIMA Descritores: CORRUPÇÃO PASSIVA E ACTIVA MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME PRESCRIÇÃO FUNCIONÁRIO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA TIPOLOGIAS OU MÉTODOS DE BRANQUEAMENTO FRAUDE FISCAL OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE ORIGEM ILÍCITA NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/25/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: - O momento da consumação do crime de corrupção passiva e activa corresponde, respectivamente, ao momento da promessa de vantagem e aceitação da mesma. - Os elementos do tipo quando estão preenchidos aquando do acordo corruptivo. - Se não chegar a haver acordo e existir apenas pagamento/recebimento a consumação ocorre, do lado activo e passivo, respectivamente, com o pagamento/recebimento. - Para efeitos de prescrição o crime de corrupção consuma-se com o acordo corruptivo (estão verificados todos os elementos do tipo) mas se depois deste acordo houver um “mais”, no caso, o pagamento, deve ser a partir desta última data que se inicia a contagem do prazo da prescrição; - Se o pagamento for feito em momentos diversos a contagem do tempo de prescrição inicia-se com o último pagamento; - O conceito de funcionário para efeitos penais definido na alínea

  1. c)do n° 1 do art. 386° do C.P. é um conceito “alargado” e autónomo, que se extrai “não por interpretação analógica, ou mesmo extensiva, mas por mera interpretação declarativa” e que se justifica por razões de política criminal. - O Ministério Público não tem legitimidade para, em sede do presente recurso de decisão de não pronúncia, pedir a alteração da qualificação jurídica dos crimes por si acusados; - O branqueamento de capitais faz-se mediante o uso de porteiros (“Gatekeepers”), o uso de veículos corporativos ou fundos, o uso de Offshores ou jurisdições terceiras, o uso de testas de ferro/fiduciários (Nominees), uso de dinheiro vivo e uso de instituições financeiras locais; - A omissão de declaração sobre uma realidade que ao agente cumpre documentar não pode consubstanciar uma falsificação, destruição ou ocultação de documentos, já que estas condutas pressupõem, obviamente, um documento e este, por sua vez, pressupõe a existência de uma declaração. A violação do dever de emitir recibos, nos casos em que a lei o exige, constitui a contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 123.º, n.º 1, do RGIT. - Verificado o facto gerador do imposto deve haver tributação dos rendimentos, independentemente de, a jusante, ser proferida declaração da sua perda a favor do Estado, e, por outro, caso no momento da prolação dessa declaração tais rendimentos já tiverem sido tributados, o juiz da condenação deverá deduzir nessa declaração o montante do imposto entretanto entregue ao Estado. - O princípio “nemo tenetur” não afasta o dever de declarar o rendimento por facto ilícito, consubstanciando a ocultação do mesmo nos termos taxativamente previstos no artigo 103.º, n.º 1, do RGIT, uma vez verificados os restantes pressupostos do tipo legal, a prática dum crime de fraude fiscal., sem que se mostre violado aquele ou qualquer outro princípio constitucional. - o cometimento do crime de fraude fiscal, nas modalidades em questão nos autos, por qualquer pessoa, e não apenas pelo sujeito passivo da relação tributária, não viola os princípios da legalidade e tipicidade, traduzidos, no essencial, em matéria incriminatória, em não poder existir crime que não resulte de lei prévia, certa e precisa, nem qualquer outro princípio constitucional. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, as Juízes Desembargadoras da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO Por decisão instrutória de 09.04.2021 para a qual se remete, dando como totalmente reproduzido o seu teor, foi decidido ( além da parte relativa à pronúncia, mas que não cumpre aqui apreciar). Não Pronunciar os Arguidos: 1- AA, pela prática de: - Um crime de Corrupção Passiva de Titular de Cargo Político, em co-autoria com o arguido BB, com referência a actos praticados no interesse do Grupo LENA entre 2005 e 2011, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1º, 2o, 3o, n.º 1, alínea d), 17°, n.º 1 e 19°, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, com referência aos arts. 28.° e 202. °, alínea
  2. b)do Código Penal; - Um Crime de Corrupção Passiva de Titular de Cargo Político, com referência a actos praticados no interesse do arguido CC, relativamente a negócios do Grupo PORTUGAL TELECOM e GES, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1º, 2o, 3o, n.º 1, alínea d), 17°, n.º 1 e 19°, n.ºs 2 e 3 da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, e com referência aos arts. 28° e 202°, alínea
  3. b)do Código Penal; - Um Crime de Corrupção Passiva de Titular de Cargo Político, em co-autoria com o arguido DD, com referência a actos praticados no interesse dos arguidos EE e FF com utilização das sociedades do Grupo VALE DO LOBO, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1º, 2o, 3o, n.º 1, alínea d), 17°, n.º 1 e 19°, n.ºs 2 e 3 da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, com referência aos arts.28° e 202°, alínea
  4. b)do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e GG relativamente aos movimentos financeiros com origem no Grupo LENA e com passagem pelas contas da ... tituladas por este último arguido e realizados a partir de 2007, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; -Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e GG e com as sociedades LEC SA e XLM, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2009 e 2015, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas e de distribuição de dividendos para contas tituladas pelo arguido BB, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos CC, HH, II e BB, relativamente à utilização entre 2006 e 2008, de contas na ... em que este último era autorizado e operações financeiras realizadas a partir das mesmas, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos CC, HH, II e BB, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados no ano de 2007 e até ao início de 2008, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos CC, HH, e BB e GG, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados a partir de 2008, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, e com intervenção das contas da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos CC, HH, BB e GG, e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros ocorridos a partir de 2010, abrangidos pela operação CEL_2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no Grupo LENA, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB, GG, DD, EE, FF e JJ, relativamente às transferências com origem em conta do cidadão ... KK, referentes aos financiamentos concedidos ao Grupo Vale do Lobo, com passagem por conta bancária da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs l, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com o arguido BB, relativamente à concentração dos fundos em novas contas bancárias da ... tituladas por sociedades em offshore controladas por BB e sua transferência para contas tituladas por este último arguido em Portugal, ao abrigo do RERT II, crime previsto e punido pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com o arguido BB relativamente à dissipação dos fundos por outras contas em Portugal, de que este último arguido era titular e autorizado, e à confusão de patrimónios de ambos nessas contas bancárias, crime p. e p. pelo art.º368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e LL, quanto a aquisição de imóveis em Portugal com o retorno do preço pago para a esfera patrimonial do arguido AA, de forma justificada, factos ocorridos entre 2010 e 2012, p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e LL, relativamente à aquisição e subsequente arrendamento de um imóvel em ..., com intenção de ocultação da titularidade do activo, factos praticados entre 2012 e 2014, previsto e punido pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos LL e BB, relativamente à entrega por este último arguido de quantias pertencentes ao arguido AA para depósito em contas bancárias do arguido LL e para guardar em cofre bancário e em contas tituladas pelo mesmo, de forma a ocultar a propriedade desses valores pelo arguido AA, factos ocorridos nos anos de 2012 e 2013, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e MM, relativamente à aquisição de um imóvel, designado “Monte ...”, com intenção de que passasse a integrar o património familiar do arguido AA, com registo em nome de terceiro e montagem de operação de financiamento entre 2011 e 2014, crime p. e p. pelo art.º 368.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com o arguido BB, relativamente à declaração de adesão ao RERT II e outra documentação produzida e utilizada para esse efeito no que se reporta à titularidade dos elementos patrimoniais declarados, concentrados nas contas da ... até final do ano de 2010, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  5. d)e
  6. e)do Código Penal; - Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos BB e GG, relativamente ao primeiro contrato de prestação de serviços celebrado entre a LEC S.A. e a XLM, facturas e outra documentação produzida ao abrigo do mesmo, factos ocorridos a partir de 2009, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  7. d)e
  8. e)do Código Penal; - Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos BB e NN, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entre as sociedades XLM e RMF Consulting, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que servira, de suporte à circulação de quantias entre estas sociedade, com origem e destino no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  9. d)e
  10. e)do Código Penal; - Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos BB, CC, HH e GG, relativamente ao conjunto de documentos que incluem o contrato promessa de compra e venda de imóvel em ..., denominado ..., contrato de intermediação EMP02... e XLM, cartas de admissão do seu incumprimento e perda de sinal e celebração de segundo contrato de prestação de serviços entre a LEC e a XLM, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo destes contratos, factos ocorridos a partir de 2010, crime p. e p. pelo art.º 256.°, n.º l, alíneas a),
  11. d)e
  12. e)do Código Penal; - Um Crime de Falsificação de Documento, em co-autoria com os arguidos BB e MM, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entra a XLM e a arguida MM, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta ultima com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256. °, n.º l, alíneas a),
  13. d)e
  14. e)do Código Penal; - Um Crime de Falsificação de Documento, em co-autoria com o arguido BB, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entra a XLM e a arguida OO, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta última com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256. °, n.º l, alíneas a),
  15. d)e
  16. e)do Código Penal; - Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al.
  17. a)do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2006, consumado no dia 28-03-2007; -Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al.
  18. a)do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2007, consumado no dia 11-04-2008; -Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al.
  19. a)do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2008, consumado no dia 08-04-2009. -Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al.
  20. a)do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2009, consumado no dia 13-04-2010. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al.
  21. a)e 104.º, n.º 2 do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2010, consumado no dia 12-04-2011. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al.
  22. a)e 104.º, n.º 2 do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2011, consumado no dia 16-04-2012. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1
  23. a)e 104.º, n.ºs 2, alínea
  24. a)e 3 do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2012, consumado no dia 08-01-2014. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al.
  25. a)e 104.º, n.ºs 2, alínea
  26. a)e 3 do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2013, consumado no dia 31-12-2014. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al.
  27. a)e 104.º, n.ºs 2, alínea
  28. a)e 3 do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2014, consumado no dia 08-09-2015. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al.
  29. a)e 104.º, n.ºs 2, alínea
  30. a)e 3 do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2015, consumado em Abril de 2016. 2- BB, pela prática de: - Um crime de Corrupção Passiva de Titular de Cargo Político, em co-autoria com o arguido AA, com referência a actos praticados no interesse do Grupo LENA entre 2005 e 2011, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1º, 2o, 3o, n.º 1, alínea d), 17°, n.º 1 e 19°, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, com referência aos arts. 28.° e 202. °, alínea
  31. b)do Código Penal; - Um crime de Corrupção Activa, em co-autoria com os arguidos GG, PP e com as sociedades XMI MANAGEMENT INVESTMENTS SA, LEC SA, LEC SGPS e LENA SA relativamente à pessoa do arguido QQ, com referência a factos ocorridos nos anos de 2007 a 2009, crime p. e p. pelo art.º 374. °, n.º 1 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA e GG relativamente aos movimentos financeiros com origem no Grupo LENA e com passagem pelas contas da ... tituladas por este último arguido e realizados a partir de 2007, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; -Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA e GG e com as sociedades LEC SA e XLM, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2009 e 2015, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas e de distribuição de dividendos para contas tituladas pelo arguido BB, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos GG, PP, QQ e com a sociedade XMI, relativamente a utilização desta última sociedade e sua contabilidade para a colocação de fundos na esfera patrimonial do arguido QQ, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal. - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH e II, relativamente à utilização, entre 2006 e 2008, das contas na ... em que este último era autorizado e operações financeiras realizadas a partir das mesmas, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH e II, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados no ano de 2007 e até ao início de 2008, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos CC, HH, AA e GG, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados a partir de Abril de 2008, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, e com intervenção das contas da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos CC, HH, AA e GG, e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros ocorridos a partir de 2010, abrangidos pela operação CEL_2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no Grupo LENA, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, GG, DD, EE, FF e JJ, relativamente às transferências com origem em conta do cidadão ... KK, referentes aos financiamentos concedidos ao Grupo Vale do Lobo, com passagem por conta bancária da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs l, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, relativamente à concentração dos fundos em novas contas bancárias da ... tituladas por sociedades em offshore controladas por BB e sua transferência para contas tituladas por este último arguido em Portugal, ao abrigo do RERT II, crime previsto e punido pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com o arguido AA relativamente à dissipação dos fundos por outras contas em Portugal, de que este último arguido era titular e autorizado, e à confusão de patrimónios de ambos nessas contas bancárias, crime p. e p. pelo art.º368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA e LL, quanto a aquisição de imóveis em Portugal com o retorno do preço pago para a esfera patrimonial do arguido AA, de forma justificada, factos ocorridos entre 2010 e 2012, p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA e LL, relativamente à aquisição e subsequente arrendamento de um imóvel em ..., com intenção de ocultação da titularidade do activo, factos praticados entre 2012 e 2014, previsto e punido pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos LL e AA, relativamente à entrega por este último arguido de quantias pertencentes ao arguido AA para depósito em contas bancárias do arguido LL e para guardar em cofre bancário e em contas tituladas pelo mesmo, de forma a ocultar a propriedade desses valores pelo arguido AA, factos ocorridos nos anos de 2012 e 2013, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA e MM, relativamente à aquisição de um imóvel, designado “Monte ...”, com intenção de que passasse a integrar o património familiar do arguido AA, com registo em nome de terceiro e montagem de operação de financiamento entre 2011 e 2014, crime p. e p. pelo art.º 368.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com o arguido AA, relativamente à declaração de adesão ao RERT II e outra documentação produzida e utilizada para esse efeito no que se reporta à titularidade dos elementos patrimoniais declarados, concentrados nas contas da ... até final do ano de 2010, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  32. d)e
  33. e)do Código Penal; - Um crime de falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos AA e GG, relativamente ao primeiro contrato de prestação de serviços celebrado entre a LEC S.A. e a XLM, facturas e outra documentação produzida ao abrigo do mesmo, factos ocorridos a partir de 2009, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  34. d)e
  35. e)do Código Penal; - Um crime de falsificação de documento, relativamente aos relatórios de actividades da XLM, em co-autoria com os arguidos NN e GG, relativos ao forjar e execução do primeiro contrato entre a LEC S.A. e a XLM, factos ocorridos entre 2011 e 2013, p. e p. pelo artigo 256.º. n.º 1, alíneas a),
  36. d)e
  37. e)do Código Penal; - Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos AA e NN, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entre as sociedades XLM e RMF Consulting, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que servira, de suporte à circulação de quantias entre estas sociedade, com origem e destino no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  38. d)e
  39. e)do Código Penal; - Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH e GG, relativamente ao conjunto de documentos que incluem o contrato promessa de compra e venda de imóvel em ..., denominado ..., contrato de intermediação EMP02... e XLM, cartas de admissão do seu incumprimento e perda de sinal e celebração de segundo contrato de prestação de serviços entre a LEC e a XLM, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo destes contratos, factos ocorridos a partir de 2010, crime p. e p. pelo art.º 256.°, n.º l, alíneas a),
  40. d)e
  41. e)do Código Penal. - Um Crime de Falsificação de Documento, em coautoria com os arguidos AA e MM, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entra a XLM e a arguida MM, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta última com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256.°, n.º l, alíneas a),
  42. d)e
  43. e)do Código Penal; - Um Crime de Falsificação de Documento, em co-autoria com o arguido AA, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entra a XLM e a arguida OO, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta última com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256. °, n.º l, alíneas a),
  44. d)e
  45. e)do Código Penal; - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alS.
  46. a)e
  47. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  48. e)e
  49. f)do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2006, consumado em Abril de 2007; - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts 103.º nº 1 al.
  50. a)e
  51. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  52. e)e
  53. f)do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2007, consumado em Abril de 2008. - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, als.
  54. a)e
  55. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  56. e)e
  57. f)do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2008, consumado em Abril de 2009. - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, als.
  58. a)e
  59. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  60. e)e
  61. f)do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2009, consumado em Abril de 2010. - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a),
  62. b)e
  63. c)e 104.º, n.º 1, al. d),
  64. e)e
  65. f)do RGIT, actualmente n.º 2 alínea
  66. a)do artigo 104.º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2010, consumado em Abril de 2011. - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a),
  67. b)e
  68. c)e 104.º, n.º 1, al. d),
  69. e)e
  70. f)do RGIT, actualmente n.º 2, alíneas
  71. a)e n.º 3 do artigo 104.º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2011, consumado em Abril 2012. - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a),
  72. b)e
  73. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  74. e)e
  75. f)do RGIT, actualmente n.º 2 alíneas
  76. a)e n.º 3 do artigo 104.º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2012, consumado em Abril de 2013. - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a),
  77. b)e
  78. c)e 104º nº 1 al. d),
  79. e)e
  80. f)do RGIT, actualmente nº 2 alínea
  81. a)e nº 3 do artigo 104º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2013, consumado em Abril de 2014. - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, als. a),
  82. b)e
  83. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  84. e)e
  85. f)do RGIT, actualmente n.º 2 alíneas
  86. a)e n.º 3 do artigo 104.º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2014, consumado em Abril de 2015. - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a),
  87. b)e
  88. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  89. e)e
  90. f)do RGIT, actualmente n.º 2 alíneas
  91. a)e n.º 3 do artigo 104.º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2015, consumado em Abril de 2016. 3- GG, pela prática de: - Um crime de Corrupção Activa de Titular de Cargo Político, relativamente à pessoa do arguido AA, este com mediação do arguido BB e em benefício do Grupo LENA, com referências aos anos de 2005 a 2011, crime p. e p. pelos art.ºs 2°, 3°, n.º 1, alínea
  92. d)e 18°, n.º 1 e 19°, n.º 2 e 3 da Lei 34/87, de 16 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n° 108/2001 28 de Novembro - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, com referência ao art.º 202.°, alínea
  93. b)do Código Penal; - Um crime de Corrupção Activa, em co-autoria com os arguidos BB, PP, e com as sociedades XMI MANAGEMENT INVESTMENTS SA, LEC SA, LEC SGPS e LENA SA relativamente à pessoa do arguido QQ, com referência a factos ocorridos nos anos de 2007 a 2009, crime p. e p. pelo art.º 374. °, n.º 1 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA e BB relativamente aos movimentos financeiros com origem no Grupo LENA e com passagem pelas contas da ... do arguido GG, realizados a partir de 2007, crime p. e p. pelo art.º 368°-A, n° 1, 2 e 3 do Código Penal; -Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB, AA e com as sociedades LEC SA e XLM, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2009 e 2015, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas e de distribuição de dividendos para contas tituladas pelo arguido BB, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB, PP, QQ e com a sociedade XMI, relativamente a utilização desta última sociedade e sua contabilidade para a colocação de fundos na esfera patrimonial do arguido QQ, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; -Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB, AA, NN e com as sociedades LEC SA, XLM e RMF CONSULTING relativamente a utilização desta última sociedade, entre 2010 e 2014, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas suas e colocação de numerário à sua disposição, crime p. e p. pelo art.368°-A, n° 1, 2 e 3 do Código Penal; -Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH, BB e com as sociedades LEC SA., LEC SGPS, LENA SGPS e XLM relativamente aos movimentos financeiros, ocorridos a partir de 2010, abrangidos pela operação CEL_2010 e justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no Grupo LENA, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.º 1, 2 e 3 do Código Penal; -Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, BB, CC e HH relativamente aos movimentos financeiros abrangidos pelos contratos EMP01... realizados a partir de Abril de 2008 com origem na conta da ES ENTERPRISES com intervenção das contas do arguido GG, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.º 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB, AA, DD, EE, FF e JJ, relativamente às transferências com origem em conta do cidadão ... KK, referentes aos financiamentos concedidos ao Grupo Vale do Lobo, com passagem por conta bancária da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs l, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos AA e BB, relativamente ao primeiro contrato de prestação de serviços celebrado entre a LEC S.A. e a XLM, facturas e outra documentação produzida ao abrigo do mesmo, factos ocorridos a partir de 2009, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  94. d)e
  95. e)do Código Penal; - Um crime de falsificação de documento, relativamente aos relatórios de actividades da XLM, em co-autoria com os arguidos BB e NN, relativos ao forjar e execução do primeiro contrato entre a LEC S.A. e a XLM, factos ocorridos entre 2011 e 2013, p. e p. pelo artigo 256.º. n.º 1, alíneas a),
  96. d)e
  97. e)do Código Penal; - Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos AA, BB, CC e HH, relativamente ao conjunto de documentos que incluem o contrato promessa de compra e venda de imóvel em ..., denominado ..., contrato de intermediação EMP02... e XLM, cartas de admissão do seu incumprimento e perda de sinal e celebração de segundo contrato de prestação de serviços entre a LEC e a XLM, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo destes contratos, factos ocorridos a partir de 2010, crime p. e p. pelo art.º 256.°, n.º l, alíneas a),
  98. d)e
  99. e)do Código Penal; -Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103º nº 1 al.
  100. a)do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2009, consumado no dia 13-04-2010. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º nº 1
  101. a)e 104º nº 2 do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2010, consumado no dia 12-04-2011. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103º nº 1
  102. a)e 104º nº 2 do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2011, consumado no dia 16-04-2012. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º nº 1
  103. a)e 104º nº 2 alínea
  104. a)e nº 3 do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2012, consumado no dia 08-01-2014. - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º nº 1
  105. a)e 104º nº 2 alínea
  106. a)e nº 3 do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2013, consumado no dia 31-12-2014. - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º nº 1
  107. a)e 104º nº 2 alínea
  108. a)e nº 3 do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2014, consumado no dia 08-09-2015. - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º n.º 1, al.
  109. a)e 104º nº 2 alínea
  110. a)e nº 3 do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2015, consumado em Abril de 2016. 4- QQ, pela prática de: - Um crime de corrupção passiva, relativamente aos pagamentos recebidos enquanto Director da RAVE, no âmbito da PPP1, mediante acordo celebrado com a XMI, crime p. e p. pelo art.º 373.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao artigo 386.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB, GG, PP, e com a XMI relativamente à utilização desta sociedade e sua contabilidade para a colocação de fundos na esfera patrimonial do arguido QQ, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; 5- PP, pela prática de: - Um crime de Corrupção Activa, em co-autoria com os arguidos BB, GG e com as sociedades XMI MANAGEMENT INVESTMENTS SA, LEC SA, LEC SGPS e LENA SA relativamente à pessoa do arguido QQ, com referência a factos ocorridos nos anos de 2007 a 2009, crime p. e p. pelo art.º 374.°, n.º 1 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB, GG, QQ e com a sociedade XMI, relativamente a utilização desta última sociedade e sua contabilidade para a colocação de fundos na esfera patrimonial do arguido QQ, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; 6- CC, pela prática de: - Um Crime de Corrupção Activa de Titular de Cargo Político relativamente a negócios do Grupo PORTUGAL TELECOM e GES no que concerne aos pagamentos efectuados ao arguido AA, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, al. ad), 18.º, n.º 1 e 19.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 34/87, de 16/07, na redacção introduzida pela Lei n.º 108/2001, de 28/11- Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, e 202.º, al.
  111. b)do Código Penal; - Um Crime de Corrupção Activa, relativamente a negócios do Grupo PORTUGAL TELECOM e GES no que concerne aos pagamentos efectuados ao arguido RR, crime p. e p. pelos arts.374°, n.º 1 e 374°-A, n.ºs 2 e 3 do Código Penal, com referência aos arts.202°, al.
  112. b)e 386°, n.º 2 do mesmo diploma legal; - Um Crime de Corrupção Activa, relativamente a negócios do Grupo PORTUGAL TELECOM e GES no que concerne aos pagamentos efectuados ao arguido SS, crime p. e p. pelos arts.374°, n.º 1 e 374°-A, n.ºs 2 e 3 do Código Penal, com referência aos arts.202°, al.
  113. b)e 386°, n.º 2 do mesmo diploma legal. - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, HH, BB e II, relativamente à utilização, entre 2006 e 2008, de contas na ... em que este último era autorizado e operações financeiras realizadas a partir das mesmas, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, HH, BB e II, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados no ano de 2007 e até ao início de 2008, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, HH, BB e GG, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados a partir de Abril de 2008, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES e com intervenção das contas do arguido GG, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, HH, BB e GG, e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS, Lena SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros abrangidos pela operação CEL_2010. Ocorridos a partir de 2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no Grupo Lena, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com o arguido RR, relativamente aos pagamentos PT e CEL_2010, realizados entre 7 de Dezembro de 2007 e 20 de Setembro de 2011, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n°s 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com o arguido SS, relativamente aos pagamentos PT e CEL_2010, realizados entre 9 de Julho de 2007 e 23 de Novembro de 2012, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n°s 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, relativamente a transferência de €4.000.000,00, com origem em conta da ES ENTERPRISES na ... para conta do CREDIT SUISSE, titulada pela sociedade em offshore EMP03..., controlada por si, em 21 de Outubro de 2011, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com o arguido HH, relativamente à transferência de €2.750,00, com origem em conta da ES Enterprises na ..., de conta titulada pela sociedade EMP04... na ..., controlada pelo arguido HH, para conta do Crédit Suisse, titulada pela sociedade em offshore EMP03..., controlada por si, em Novembro de 2011, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com o arguido SS, relativamente a transferência de €3.967.611,00 (CHF 4.900.000,00), com origem em conta do banco PICTET titulada por este último e com destino a conta do Banco LOMBARD ODIER titulada pela sociedade em offshore EMP05..., controlada pelo arguido CC, em 22 de Novembro de 2011, crime p. e p. pelo art.368°A, n.º 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Falsificação de Documento, em co-autoria com o arguido HH, relativamente à elaboração e uso de contrato justificativo dos pagamentos CEL_2010 realizados através das contas da ... de HH (“Justificativos dos pagamentos CEL_2010-HH”) cujo objecto se referia à prestação de serviços no ... e outros países ..., p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a),
  114. d)e
  115. e)do Código Penal; - Um Crime de Falsificação de Documento, em co-autoria com o arguido RR, relativamente a elaboração e uso de contrato justificativo dos pagamentos PT e CEL_2010 efectuados ao arguido RR, crime p. e p. pelo art.º 256. °, n.º 1, alíneas a),
  116. d)e
  117. e)do Código Penal; - Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos AA, BB, HH e GG, relativamente ao conjunto de documentos que incluem o contrato promessa de compra e venda de imóvel em ..., denominado ..., contrato de intermediação EMP02... e XLM, cartas de admissão do seu incumprimento e perda de sinal e celebração de segundo contrato de prestação de serviços entre a LEC e a XLM, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo destes contratos, factos ocorridos a partir de 2010, crime p. e p. pelo art.º 256.°, n.º l, alíneas a),
  118. d)e
  119. e)do Código Penal; - Um Crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º, al.
  120. a)e 104.º, n.º 3, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2011, em co-autoria com o arguido SS, crime p. e p. pelos arts. l03. °, n.º l, al. a), e 104. °, n.º 3 do RGIT; - Um Crime de Fraude Fiscal, em co-autoria com o arguido HH, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2006 relativamente a este último, crime p. e p. pelo art.º l03.º, n.º l, al.
  121. a)do RGIT; - Um Crime de Fraude Fiscal, em co-autoria com o arguido HH, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2010 relativamente a este último, crime p. e p. pelo art.º l03. °, n.º l, al.
  122. a)do RGIT. 7- RR, pela prática de: Um Crime de Corrupção Passiva relativamente a negócios do Grupo PORTUGAL TELECOM e GES no que concerne aos pagamentos recebidos do arguido CC com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, crime p, e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 373. °, n.º 1, 374.°- A, n.ºs 2 e 3, e com referência aos art.ºs 202.°, al.
  123. b)e 386.°, n.º 2, todos do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento de Capitais, em co-autoria com o arguido CC, relativamente aos pagamentos PT e CEL_2010, realizados entre 7 de Dezembro de 2007 e 20 de Setembro de 2011, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES e com destino para contas tituladas por si na ..., crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Falsificação de Documento, em co-autoria com o arguido CC, relativamente à elaboração e uso de contrato justificativo dos pagamentos PT e CEL-2010 (“Justificativos dos Pagamentos PT e CEL 2010 – RR”) efectuados ao arguido RR, crime p e p pelo art. 256º nº 1, alíneas a),
  124. d)e
  125. e)do CP; - Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al.
  126. a)do RGIT (relativo ao IRS de 2007); - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1 al.
  127. a)e 104.º, n.º 3 do RGIT (relativo ao IRS de 2011); 8- SS, pela prática de: - Um Crime de Corrupção Passiva relativamente a negócios do Grupo PORTUGAL TELECOM e GES, no que concerne aos pagamentos recebidos do arguido CC, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 373.°, n.º 1, 374.°- A, n.ºs 2 e 3, e com referência aos art.ºs 202.°, al.
  128. b)e 386.°, n.º 2, todos do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com o arguido CC, relativamente aos pagamentos PT e CEL_2010, realizados entre 9 de Julho de 2007 e 23 de Novembro de 2012, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES e com destino para contas tituladas por si na ..., crime p. e p. pelo art.º 368°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Peculato relativamente aos pagamentos efectuados pela PT a EMP06..., no período compreendido entre 30 de Julho de 2007 e 9 de Julho de 2008, no valor total de € 618.310,00, crime p. e p. pelo art.º 375. °, n.º 1 do Código Penal, com referência ao art.º 386. °, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal; - Um Crime de abuso de Confiança, em co-autoria com CC, relativamente a transferência de €3.967.611,00 (CHF 4.900.000,00), com origem em conta do banco PICTET titulada pelo arguido SS e com destino a conta do Banco LOMBARD ODIER titulada pela sociedade em offshore EMP05..., controlada pelo arguido CC, em 22 de Novembro de 2011, crime p. e p. pelo art.º 205. °, n.ºs l e 4, alínea
  129. b)do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com CC, relativamente a transferência de €3.967.611,00 (CHF 4.900.000,00), com origem em conta do banco PICTET titulada pelo arguido SS e com destino a conta do Banco LOMBARD ODIER, titulada pela sociedade em offshore EMP05..., controlada pelo arguido CC, em 22 de Novembro de 2011, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Fraude Fiscal qualificada, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2007, de que foi beneficiário, crime p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, als. a),
  130. b)e
  131. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  132. e)e
  133. f)do RGIT; - Um Crime de Fraude Fiscal qualificada, no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2010 a 2012, de que foi beneficiário, crime p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, als. a),
  134. b)e
  135. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  136. e)e
  137. f)do RGIT; - Um Crime de Fraude Fiscal qualificada, em co-autoria com o arguido CC, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2011, crime p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, als. a),
  138. b)e
  139. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  140. e)e
  141. f)do RGIT; 9- DD, pela prática de: - Um Crime de Corrupção Passiva de Titular de Cargo Político, em co-autoria com o arguido AA, com referência a actos praticados no interesse dos arguidos EE e FF com utilização das sociedades do Grupo Vale de Lobo, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1.°, 2.°, 3.°, n.º 1, alínea d), 17.°, n.º 1 e 19.°, n.º s 2 e 3 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, com referência aos art.ºs 28.° e 202.°, alínea
  142. b)do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG, EE, FF e JJ, relativamente as transferências com origem no cidadão ... KK, referentes aos financiamentos concedidos ao Grupo VALE DO LOBO, com passagem por conta bancária da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Fraude Fiscal Qualificada, no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2005 a 2008 de que foi beneficiário, crime p. e p. pelos art.ºs 103. °, n. l, als. a),
  143. b)e 104.º, n.º 1, als.
  144. d)e f), ambos do RGIT; - Um Crime de Fraude Fiscal Qualificada, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2008 de que foi beneficiário, crime p. e p. pelos art.ºs l03.°, n.º l, als. a),
  145. b)e 104.º, n.º 1, als.
  146. d)e f), ambos do RGIT; 10- JJ, pela prática de: - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB, GG, DD, EE, FF e AA, relativamente às transferências com origem em conta do cidadão ... KK, referentes aos financiamentos concedidos ao Grupo Vale do Lobo, com passagem por conta bancária da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs l, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, a título de cumplicidade, e do qual é autor material o arguido DD, relativamente à transferência de fundos para Portugal com origem em contas tituladas pelas sociedades em offshore EMP07... e EMP08... na ... com utilização da sociedade EMP09... LDA., crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal. 11- FF, pela prática de: - Um Crime de Corrupção Activa de Titular de Cargo Político, em co-autoria com o arguido EE, com referência a actos praticados por AA e DD no interesse dos primeiros, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. l°, 2°, 3°, nº 1, alínea d), 18°, nº 1, 19°, nº 2 e 3 e 30° da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), com referência ao art.º 202°, alínea
  147. b)do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB, GG, DD, EE, AA e JJ, relativamente às transferências com origem em conta do cidadão ... KK, referentes aos financiamentos concedidos ao Grupo Vale do Lobo, com passagem por conta bancária da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs l, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Fraude Fiscal Qualificada, em co-autoria com os arguidos VALE DO LOBO RESORT TURÍSTICO DE LUXO, SA, OCEANO CLUBE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DO ALGARVE, SA E EE, no que tange ao IRC apurado quanto ao ano de 2007 da sociedade VALE DO LOBO RESORT turístico DE LUXO, SA, crime p. e p. pelos arts.l03°-l a),
  148. b)e
  149. c)e 104°- 1
  150. d)e
  151. g)do RGIT; - Um Crime de Fraude Fiscal Qualificada, de que foi beneficiário, em co-autoria com os arguidos VALE DO LOBO RESORT TURÍSTICO DE LUXO, SA, OCEANO CLUBE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DO ALGARVE, SA, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2009, p. e p. pelos arts. l03°-l a),
  152. b)e
  153. c)e 104°- 1
  154. d)e
  155. g)do RGIT; 12- EE, pela prática de: - Um Crime de Corrupção Activa de Titular de Cargo Político, em co-autoria com o arguido FF, com referência a actos praticados por AA e DD no interesse dos primeiros, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. l°, 2°, 3°, nº 1, alínea d), 18°, nº 1, 19°, nº 2 e 3 e 30° da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), com referência ao art.º 202°, alínea
  156. b)do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG, DD, FF e JJ, relativamente as transferências, referentes aos financiamentos concedidos ao Grupo VALE DO LOBO, com passagem por conta bancária da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.368°-A, n° 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Fraude Fiscal Qualificada, em co-autoria com os arguidos VALE DO LOBO RESORT TURÍSTICO DE LUXO, SA, OCEANO CLUBE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DO ALGARVE, SA E FF, no que tange ao IRC apurado quanto ao ano de 2007 da sociedade VALE DO LOBO RESORT turístico DE LUXO, SA, crime p. e p. pelos arts. l03°-l a),
  157. b)e
  158. c)e 104°- 1
  159. d)e
  160. g)do RGIT; - Um Crime de Fraude Fiscal Qualificada, de que foi beneficiário, em co-autoria com os arguidos VALE DO LOBO RESORT TURÍSTICO DE LUXO, SA, OCEANO CLUBE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DO ALGARVE, SA, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2009, p. e p. pelos arts. l03°-l a),
  161. b)e
  162. c)e 104°- 1
  163. d)e
  164. g)do RGIT; - Um Crime de Fraude Fiscal Qualificada, em co-autoria com a arguida PEPELAN - CONSULTORIA E GESTÃO, no que tange ao IRC apurado quanto ao ano de 2008, crime p. e p. pelos arts. l03°-l a),
  165. b)e
  166. c)e 104°- 1
  167. d)e
  168. f)do RGIT; - Um Crime de Fraude Fiscal Qualificada, em co-autoria com a sociedade PEPELAN - CONSULTORIA E GESTÃO relativamente a justificativos criados para o recebimento de fundos através da alienação de imóvel cuja propriedade estava titulada por esta sociedade e com utilização da sociedade em offshore EMP10... LIMITED, crime p. e p. pelo art.368°-A, nº 1, 2 e 3 do Código Penal. 13- II, pela prática de: - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH e BB, relativamente à utilização das contas em que o mesmo era autorizado na ... e operações realizadas a partir das mesmas, entre 2006 e 2008, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH e BB relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados no ano de 2007 e ate ao inicio de 2008, a partir de conta da ... da ES ENTERPRISES, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal. 14- HH, pela prática de: - Julgo verificada a excepção dilatória de falta do pressuposto processual de competência internacional da lei penal portuguesa e, em consequência, absolvo o arguido HH da instância quanto ao crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea
  169. b)do CP e quanto ao crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 4 do Código Penal, relativamente à transferência de 2.750.000,00€ e a sua não pronúncia quanto a estes dois crimes; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, CC, II e BB, relativamente à utilização das contas em que o mesmo era autorizado na ... e operações realizadas a partir das mesmas, entre 2006 e 2008, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, CC, II e BB relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados no ano de 2007 e até ao início de 2008, a partir de conta da ... da ES ENTERPRISES, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, CC, BB e GG relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados a partir de Abril de 2008, com origem em conta da ... da ES Enterprises com intervenção das contas do arguido GG, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, CC, BB e GG e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros abrangidos pela operação CEL_2010, ocorridos a partir de 2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no Grupo Lena, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com o arguido CC, relativamente à elaboração e uso de contrato justificativo dos pagamentos CEL_2010 realizados através das contas da ... de HH (“Justificativos dos pagamentos CE_2010- HH”), cujo objecto se referia à prestação de serviços no ... e em outros países ..., crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a),
  170. d)e
  171. e)do Código Penal; - Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos AA, BB, CC e GG, relativamente ao conjunto de documentos que incluem o contrato promessa de compra e venda de imóvel em ..., denominado ..., contrato de intermediação EMP02... e XLM, cartas de admissão do seu incumprimento e perda de sinal e celebração de segundo contrato de prestação de serviços entre a LEC e a XLM, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo destes contratos, factos ocorridos a partir de 2010, crime p. e p. pelo art.º 256.°, n.º l, alíneas a),
  172. d)e
  173. e)do Código Penal; - Um crime de Fraude Fiscal, de que foi beneficiário, em co-autoria com o arguido CC, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2006, crime previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), RGIT consumado no dia 25-05-2007; - Um crime de Fraude Fiscal, de que foi beneficiário, em co-autoria com o arguido CC, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2010, crime previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), RGIT consumado no dia 31-05-2011; 15- LL, pela prática de: -Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA e BB, quanto a aquisição de imóveis em Portugal, com o retomo do preço pago para a esfera patrimonial do arguido AA, de forma justificada, factos ocorridos entre 2010 e 2012, crime p. e p. pelo art.º 368°-A, n°s 1, 2 e 3 do Código Penal; -Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA e BB, relativamente à produção e uso de documentação referente a aquisição e subsequente arrendamento do apartamento de ..., sito na Av. ..., crime p. e p. pelo art.º 368°-A, n°s 1, 2 e 3 do Código Penal; -Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA e BB, relativamente a entrega por este último arguido de quantias pertencentes ao arguido AA para depósito em contas bancárias do arguido LL e para guardar em cofre bancário e em contas tituladas pelo mesmo, com intenção de ocultar a titularidade das mesmas pelo arguido AA, factos ocorridos nos anos de 2012 e 2013, crime p. e p. pelo art.368°-A, n° 1, 2 e 3 do Código Penal; -Um Crime de Falsificação de Documento, em co-autoria com os arguidos AA e BB, relativamente a produção e uso de documentação referente à aquisição e subsequente arrendamento do apartamento de ..., sito na Av. ..., crime p. e p. pelo art.º 256°, nº l, alíneas a),
  174. d)e
  175. e)do Código Penal. 16- TT, pela prática de: - Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e AA, relativamente à disponibilização das suas contas bancárias junto do Montepio Geral para recepção de fundos provenientes do arguido BB para entrega ao arguido AA, ocultando a titularidade destas quantias por este último arguido, factos ocorridos nos anos de 2013 e 2014, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; 17- UU, pela prática de: - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA e BB, com referência aos factos relacionados com a utilização da sua conta bancaria para a passagem de fundos pertencentes ao arguido AA recebidos do arguido BB, e sua transferência subsequente para a conta do arguido AA, factos ocorridos nos anos de 2011 a 2014, crime p. e p. pelo art.368°-A, n° 1 e 2 do Código Penal; 18- MM, pela prática de: - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA e BB relativamente ao recebimento de quantias com origem no arguido AA através da sociedade XLM a aquisição de um imóvel, designado “Monte ...”, no interesse de integrar património familiar do arguido AA, com registo em nome desta arguida, incluindo montagem de operação de financiamento e formas de custear as prestações da mesma, factos ocorridos entre 2011 e 2014, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Um Crime de Falsificação de Documento, em coautoria com os arguidos AA e BB, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entra a XLM e a arguida MM, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta última com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256.°, n.º l, alíneas a),
  176. d)e
  177. e)do Código Penal. 19- NN, pela prática de: -Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG e com as sociedades LEC SA, XLM e RMF CONSULTING relativamente a utilização desta última sociedade para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas e colocação de numerário à sua disposição, entre 2010 e 2014, crime p. e p. pelo art.º 368°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; -Um Crime de Branqueamento relativamente aos relatórios de actividades da XLM, em co-autoria com os arguidos BB e GG, relativos ao forjar e utilização da execução do primeiro contrato entre a LEC SA e a XLM, factos ocorridos entre 2011 e 2013, crime p. e p. pelo art.º 256°, nº l, alíneas a),
  178. d)e
  179. e)do Código Penal; -Um Crime de Falsificação de Documento, praticado, em co-autoria, com os arguidos AA e BB com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entre as sociedades XLM e RMF CONSULTING, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que serviram de suporte a circulação de quantias entre estas sociedades, com origem e destino no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256. °, n.º 1, als. a),
  180. d)e
  181. e)do Código Penal; - Um Crime de Falsificação de Documento, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entre a sociedade RMF CONSULTING e VV e WW, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por estes últimos com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256°, nº1 als. a),
  182. d)e
  183. e)do Código Penal; - Um Crime de Falsificação de Documento, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entre a sociedade RMF CONSULTING e XX e YY, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por estes últimos, com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256°, n.°l, alíneas a),
  184. d)e
  185. e)do Código Penal. 20- LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., pela prática de: - Um crime de Corrupção Activa, em co-autoria com as sociedades LEC SGPS SA e LENA SGPS SA, relativamente a factos referentes à pessoa do arguido AA, este com mediação do arguido BB, e em benefício do Grupo Lena, com referências aos anos de 2005 a 2011, crime p. e p. pelos art.ºs 374.º e 374.º-A, n.º 2 do Código Penal, com referência aos artigos 11.º, n.º 2 e 20.ç do mesmo diploma legal; - Um crime de Corrupção Activa, em co-autoria com os arguidos BB, GG, PP e com as sociedades XMI MANAGEMENT INVESTMENTS SA, LEC SGPS e LENA S.A., relativamente à pessoa do arguido QQ, com referência a factos ocorridos nos anos de 2007 a 2009, crime p. e p. pelo art.º 374. °, n.º 1 do Código Penal, com referência ao artigo 11.º, n.º 2 do mesmo diploma legal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG e a sociedade XLM, entre 2009 e 2015, relativamente a utilização desta última sociedade para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse no pagamento de despesas e por distribuição de dividendos para contas tituladas pelo arguido BB, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, com referência ao art.º ll.°, n.º 2 do mesmo diploma legal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG, NN e com as sociedades XLM e RMF CONSULTING, relativamente a utilização desta última sociedade, entre 2010 e 2014, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas e colocação de numerário a sua disposição, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, com referência ao art.º l1°, n.°2 do mesmo diploma legal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH, GG e BB e com as sociedades LEC SGPS, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros abrangidos pela operação CEL_2010, ocorridos a partir de 2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no Grupo LENA, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, com referência ao art.º 11.°, n.º 2 do mesmo diploma legal; -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo103.º nº 1 al.
  186. a)e
  187. c)e 104º nº 1 al. d),
  188. e)e
  189. f)do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2009, consumado em Abril de 2010. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103º nº 1 al. a),
  190. b)e
  191. c)e 104º nº 1 al. d),
  192. e)e
  193. f)do RGIT, actualmente nº 2 alínea
  194. a)do artigo 104º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2010, consumado em Abril de 2011. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º, nº 1 al. a),
  195. b)e
  196. c)e 104º nº 1 al. d),
  197. e)e
  198. f)do RGIT, actualmente nº 2 alínea
  199. a)e nº 3 do artigo 104º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2011, consumado em Abril 2012. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1 al. a),
  200. b)e
  201. c)e 104º nº 1 al. d),
  202. e)e
  203. f)do RGIT, actualmente nº 2 alínea
  204. a)e nº 3 do artigo 104º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2012, consumado em Abril de 2013. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º, nº 1 al. a),
  205. b)e
  206. c)e 104º nº 1 al. d),
  207. e)e
  208. f)do RGIT, actualmente nº 2 alínea
  209. a)e nº 3 do artigo 104º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2013, consumado em Abril de 2014. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º, nº 1 al. a),
  210. b)e
  211. c)e 104º nº 1 al. d),
  212. e)e
  213. f)do RGIT, actualmente nº 2 alínea
  214. a)e nº 3 do artigo 104º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2014, consumado em Abril de 2015. -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1 al. a),
  215. b)e
  216. c)e 104º nº 1 al. d),
  217. e)e
  218. f)do RGIT, actualmente nº 2 alínea
  219. a)e nº 3 do artigo 104º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2015, consumado em Abril de 2016. 21- LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO SGPS, pela prática de: - Um crime de Corrupção Activa, em co-autoria com as sociedades LEC SGPS SA e LENA SGPS SA, relativamente a factos referentes à pessoa do arguido AA, este com mediação do arguido BB, e em benefício do Grupo Lena, com referências aos anos de 2005 a 2011, crime p. e p. pelos art.ºs 374.º e 374.º-A, n.º 2 do Código Penal, com referência aos artigos 11.º, n.º 2 e 20.ç do mesmo diploma legal; - Um crime de Corrupção Activa, em co-autoria com os arguidos BB, GG, PP e com as sociedades XMI MANAGEMENT INVESTMENTS SA, LEC SA, e LENA SA relativamente à pessoa do arguido QQ, com referência a factos ocorridos nos anos de 2007 a 2009, crime p. e p. pelo art.º 374°, nº 1 do Código Penal, com referência ao artigo 11.º, n.º 2 do mesmo diploma legal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH, GG e BB e com as sociedades LEC SA, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros abrangidos pela operação CEL_2010, ocorridos a partir de 2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no Grupo LENA, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, com referência ao art.º 11.°, n.º 2 do mesmo diploma legal; 22- LENA SGPS, pela prática de: - Um crime de Corrupção Activa, em co-autoria com as sociedades LEC SGPS SA e LENA SGPS SA, relativamente a factos referentes à pessoa do arguido AA, este com mediação do arguido BB, e em benefício do Grupo Lena, com referências aos anos de 2005 a 2011, crime p. e p. pelos art.ºs 374.º e 374.º-A, n.º 2 do Código Penal, com referência aos artigos 11.º, n.º 2 e 20.ç do mesmo diploma legal; - Um crime de Corrupção Activa, em co-autoria com os arguidos BB, GG, PP e com as sociedades XMI MANAGEMENT INVESTMENTS SA, LEC SA, e LEC SGPS relativamente à pessoa do arguido QQ, com referência a factos ocorridos nos anos de 2007 a 2009, crime p. e p. pelo art.º 374°, nº 1 do Código Penal, com referência ao artigo 11.º, n.º 2 do mesmo diploma legal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH, GG e BB e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros abrangidos pela operação CEL_2010, ocorridos a partir de 2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no Grupo LENA, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, com referência ao art.º 11.°, n.º 2 do mesmo diploma legal; 23- XLM- SOCIEDADE DE ESTUDOS E PROJECTOS LD.ª, pela prática de: - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG e a sociedade LEC SA, entre 2009 e 2015, relativamente a utilização desta última sociedade para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse no pagamento de despesas e por distribuição de dividendos para contas tituladas pelo arguido BB, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, com referência ao art.º ll.°, n.º 2 do mesmo diploma legal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG, NN e com as sociedades LEC SA e RMF CONSULTING, relativamente a utilização desta última sociedade, entre 2010 e 2014, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas e colocação de numerário a sua disposição, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, com referência ao art.º l1°, n.°2 do mesmo diploma legal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH, GG e BB e com as sociedades LEC SGPS, LEC SA e LENA SGPS, relativamente aos movimentos financeiros abrangidos pela operação CEL_2010, ocorridos a partir de 2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no Grupo LENA, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, com referência ao art.º 11.°, n.º 2 do mesmo diploma legal; - Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo103.º, n.º 1 als.
  220. a)e
  221. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  222. e)e
  223. f)do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2009, consumado em Abril de 2010; -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º n.º 1, als. a),
  224. b)e
  225. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  226. e)e
  227. f)do RGIT, actualmente n.º 2 alínea
  228. a)do artigo 104.º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2010, consumado em Abril de 2011; -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo 103.º, n.º 1 als. a),
  229. b)e
  230. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  231. e)e
  232. f)do RGIT, actualmente n.º 2 alínea
  233. a)e n.º 3 do artigo 104.º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2011, consumado em Abril 2012; -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo 103.º, n.º 1 als. a),
  234. b)e
  235. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  236. e)e
  237. f)do RGIT, actualmente n.º 2, alínea
  238. a)e n.º 3 do artigo 104.º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2012, consumado em Abril de 2013; -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo 103.º, n.º 1 als. a),
  239. b)e
  240. c)e 104.º, n.º 1, als. d),
  241. e)e
  242. f)do RGIT, actualmente n.º 2, alínea
  243. a)e n.º 3 do artigo 104.º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2013, consumado em Abril de 2014; -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1 als. a),
  244. b)e
  245. c)e 104.º, n.º 1 als. d),
  246. e)e
  247. f)do RGIT, actualmente n.º 2, alínea
  248. a)e n.º 3 do artigo 104.º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2014, consumado em Abril de 2015; -Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a),
  249. b)e
  250. c)e 104.º, n.º 1 als. d),
  251. e)e
  252. f)do RGIT, actualmente n.º 2 alínea
  253. a)e n.º 3 do artigo 104.º do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2015, consumado em Abril de 2016; 24- RMF- CONSULTING, GESTÃO E CONSULTORIA ESTRATÉGICA, LD.ª. pela prática de: - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG, NN e com as sociedades LEC SA e XLM, relativamente a utilização desta última sociedade, entre 2010 e 2014, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas e colocação de numerário a sua disposição, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, com referência ao art.º l1°, n.°2 do mesmo diploma legal; 25- XMI- MANAGEMENT & INVESTMENTS S.A., pela prática de: - Um crime de Corrupção Activa, em co-autoria com os arguidos BB, GG, PP e com as sociedades LEC SA, LENA SGPS e LEC SGPS relativamente à pessoa do arguido QQ, com referência a factos ocorridos nos anos de 2007 a 2009, crime p. e p. pelo art.º 374°, nº 1 do Código Penal, com referência ao artigo 11.º, n.º 2 do mesmo diploma legal; - Um Crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos GG, PP E QQ relativamente à utilização da sociedade XMI e sua contabilidade para a colocação de fundos na esfera patrimonial do arguido QQ, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, com referência ao artigo 11.º, n.º 2 do mesmo diploma legal; 26 - OCEANO CLUBE – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DO ALGARVE, SA, pela prática de: - Um Crime de Fraude Fiscal Qualificada, em co-autoria com os arguidos VALE DO LOBO RESORT TURÍSTICO DE LUXO, SA, EE e FF, no que tange ao IRC apurado quanto ao ano de 2007 da sociedade referida em primeiro lugar, crime p. e p. pelos arts. l03.°, n.º l, als. a),
  254. b)e
  255. c)e 104.º, n.º 1. Als.
  256. d)e
  257. g)do RGIT e art.º 7.° deste diploma legal; - Um Crime de Fraude Fiscal Qualificada, em co-autoria com os arguidos VALE DO LOBO RESORT TURÍSTICO DE LUXO, SA e EE, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2009, de que foi beneficiário o arguido referido em ultimo lugar, crime p. e p. pelos art.ºs l03.°, n.º l, als. a),
  258. b)e
  259. c)e 104.º, n.º 1, als.
  260. d)e
  261. g)do RGIT e art.7.° deste diploma legal; - Um Crime de Fraude Fiscal Qualificada, em co-autoria com os arguidos VALE DO LOBO RESORT TURÍSTICO DE LUXO, SA e FF, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2009, de que foi beneficiário o arguido referido em último lugar, crime p. e p. pelos art.ºs l03.°, n.º l, als. a),
  262. b)e
  263. c)e 104.°, n.º 1, als.
  264. d)e
  265. g)do RGIT e art.º 7° deste diploma legal; 27 - VALE DO LOBO RESORT TURÍSTICO DE LUXO, S.A., pela prática de: - Um Crime de Fraude Fiscal Qualificada, em co-autoria com os arguidos Oceano Clube Empreendimentos Turísticos do Algarve, SA, EE e FF, no que tange ao IRC apurado quanto ao ano de 2007 da sociedade referida em primeiro lugar, crime p. e p. pelos art.ºs l03.°, n.º l, als. a),
  266. b)e
  267. c)e 104.º, n.º 1. Als.
  268. d)e
  269. g)do RGIT e art.º 7.° deste diploma legal; - Um Crime de Fraude Fiscal Qualificada, em co-autoria com os arguidos Oceano Clube Empreendimentos Turísticos do Algarve, SA e EE, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2009, de que foi beneficiário o arguido referido em ultimo lugar, crime p. e p. pelos art.ºs l03.°, n.º l, als. a),
  270. b)e
  271. c)e 104.º, n.º 1, als.
  272. d)e
  273. g)do RGIT e art.7.° deste diploma legal; - Um Crime de Fraude Fiscal Qualificada, em co-autoria com os arguidos Oceano Clube Empreendimentos Turísticos do Algarve, SA e FF, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2009, de que foi beneficiário o arguido referido em último lugar, crime p. e p. pelos art.ºs l03.°, n.º l, als. a),
  274. b)e
  275. c)e 104.°, n.º 1, als.
  276. d)e
  277. g)do RGIT e art.º 7° deste diploma legal; 28 - Pepelan- Consultoria e Gestão, S.A., pela prática de: - Um crime de fraude fiscal qualificada, de que foi beneficiária, em co-autoria com o arguido EE, crime p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a),
  278. b)e
  279. c)e 104.º, n.º 1, alíneas
  280. d)e f), do RGIT, no que tange ao IRC apurado quanto ao ano de 2008; - Um crime de branqueamento de capitais, em co-autoria com o arguido EE relativamente a justificativos criados para o recebimento de fundos através de alienação de imóvel cuja propriedade estava titulada por esta sociedade e com utilização da sociedade em offshore EMP10... Limited, crime p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2 e 3 do Código Penal, com referência ao artigo 11.º, n.º 2 do mesmo diploma legal; Nota: Resulta do texto da decisão instrutória – cfr. fls 3237 que o Sr. Juiz de Instrução relativamente ao crime de fraude “- Um crime de fraude fiscal, praticado e de que foi beneficiário BB, no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2010 e 2011, p. e p. pelo artigo 103°, n.º 1, alíneas
  281. a)e
  282. b)do RGIT” decidiu desdobrá-lo em dois

(2)crimes, que não pronunciou, mas, na parte do decisório, esqueceu-se de os mencionar. Uma vez que se tratou de um lapso manifesto, compreensível pela extensão dos crimes em causa, este tribunal de recurso terá, igualmente, em consideração esses crimes- artigo 380º nº 1 al.
  1. b)e nº 2 CPP: Um crime de fraude fiscal, praticado e de que foi beneficiário BB, no que tange ao IRS relativo aos rendimentos do ano de 2010, p. e p. pelo artigo 103°, n.º 1, alínea a), do RGIT; Um crime de fraude fiscal qualificada, praticado e de que foi beneficiário BB, no que tange ao IRS relativo aos rendimentos do ano de 2011, p. e p. pelo artigo 103°, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 3, do RGIT; * O Digno Magistrado do MP em 1ª instância, não se conformando com o teor da decisão, veio interpor recurso. Depois da motivação apresenta as CONCLUSÕES – anexo 1 ( cujo teor é parte integrante deste acórdão) OS CRIMES QUE O MP QUER VER PRONUNCIADOS: O MP termina o seu recurso dizendo que, “em face do acima exposto e da apreciação acima feita relativamente aos factos que envolveram o Grupo LENA, o Grupo VALE DO LOBO e a PORTUGAL TELECOM e o GES, desconsiderando os crimes relativamente aos quais terá ocorrido entretanto a prescrição do procedimento criminal e os crimes já objecto de decisões de pronúncia que se encontram em fase de julgamento e ainda face à extinção e liquidação da sociedade XMI MANAGEMENT & INVESTMENTS SA e considerando as alterações de qualificação jurídica que devem ser operadas, entendemos que deve, a final, ser proferida decisão de pronúncia que abranja os seguintes crimes”: CRIMES RELACIONADOS COM OS FACTOS QUE ENVOLVEM O GRUPO LENA Arguido AA: Um CRIME DE CORRUPCÃO PASSIVA PARA A PRÁTICA DE ACTOS CONTRÁRIOS AOS DEVERES DO CARGO, QUER COMO TITULAR DE CARGO POLÍTICO, QUER COMO FUNCIONÁRIO, em co-autoria com o arguido BB, com referência a actos praticados no interesse do GRUPO LENA, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1°, 2°, 3°, n.° 1, alínea d), 17°, n.° 1 e 19°, n.°s 2 e 3 da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 4/2013, de 14/01 - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, em concurso de normas com os arts. 373.º-1 e 374º-A, n.º 2 do Cod. Penal, com referência aos arts. 202°, al.
  2. b)e 386°, n.° 4, do mesmo diploma legal na versão da Lei 4/2011, de 16/02; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos BB e GG, relativamente aos movimentos financeiros com origem no GRUPO LENA e com passagem pelas contas da ... tituladas por este último arguido e realizados a partir de 2007, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos BB e GG e com as sociedades LEC SA e XLM, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2009 e 2015, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento directo de despesas ou por distribuição de dividendos para contas tituladas pelo arguido BB, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos BB, GG, NN e com as sociedades LEC SA, XLM e RMF LDA, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2010 e 2014, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas suas e colocação de numerário à sua disposição, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos CC, HH, BB e GG relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados a partir de Abril de 2008, com origem em conta na ... da ES ENTERPRISES e com intervenção das contas da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos CC, HH, GG e BB e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros, ocorridos a partir de 2010, abrangidos pela operação CEL_2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no GRUPO LENA, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos BB e MM, relativamente à aquisição de um imóvel, designado “Monte ...”, com intenção de que passasse a integrar o património familiar do arguido AA, com registo em nome de terceiro e montagem de operação de financiamento e formas de custear as prestações da mesma, factos ocorridos entre 2011 e 2014, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos BB e GG, relativamente ao primeiro contrato de prestação de serviços celebrado entre a LEC SA e a XLM LDA, facturas e outra documentação produzida ao abrigo do mesmo, factos ocorridos a partir de 2009, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  3. d)e
  4. e)do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos BB e NN, relativamente aos contratos de prestação de serviços celebrados entre as sociedades XLM e RMF LDA, bem como às facturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que serviram de suporte à circulação de quantias entre estas sociedades, com origem e destino no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  5. d)e
  6. e)do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos BB, CC, HH e GG, relativamente aos factos referentes ao conjunto de documentos que incluem o contrato promessa de compra e venda de imóvel em ..., denominado ..., contrato de intermediação EMP02... e XLM, cartas de admissão do seu incumprimento e perda de sinal e celebração de segundo contrato de prestação de serviços entre a LEC e a XLM, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo destes contratos, factos ocorridos a partir de 2010, crime p. e p. pelo art.º 256°, n.° 1, alíneas a),
  7. d)e
  8. e)do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos BB e MM, relativamente aos contratos de prestação de serviços celebrados entre a XLM LDA e arguida MM, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta última com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.256°, n.° 1, alínea
  9. d)do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com o arguido BB, relativamente aos contratos de prestação de serviços celebrados entre a XLM LDA e OO, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta última com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.256°, n.° 1, alínea
  10. d)do Código Penal; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, de que foi beneficiário, em co-autoria com o arguido BB, no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2006 a 2009, crime p. e p. pelos arts. 103°- 1, als. a),
  11. b)e
  12. c)e 104°- 1, als. d),
  13. e)e
  14. f)do RGIT; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, de que foi beneficiário, em co-autoria com os arguidos BB, GG, LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA e XLM LDA, no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2009 a 2012, crime p. e p. pelos arts. 103°- 1, als. a),
  15. b)e
  16. c)e 104°- 1, als. d),
  17. e)e f), e n.º 2, do RGIT, actualmente n.º 2, alínea a), do art.º 104.º, do RGIT; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, de que foi beneficiário, em co-autoria com os arguidos BB, GG, LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA e XLM LDA, no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2013 a 2015, crime p. e p. pelos arts. 103°- 1, als. a),
  18. b)e
  19. c)e 104°- 1, als. d), e e), n.º 2, alínea
  20. a)e n.º 3 do RGIT. Ao arguido BB: Um CRIME DE CORRUPCÃO PASSIVA PARA A PRÁTICA DE ACTOS CONTRÁRIOS AOS DEVERES DO CARGO, QUER COMO TITULAR DE CARGO POLÍTICO, QUER COMO FUNCIONÁRIO, em co-autoria com o arguido AA, com referência a actos praticados no interesse do GRUPO LENA, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1°, 2°, 3°, n.° 1, alínea d), 17°, n.° 1 e 19°, n.°s 2 e 3 da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 4/2013, de 14/01 - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, em concurso de normas com os arts. 373.º-1 e 374º-A, n.º 2 do Cod. Penal, com referência aos arts. 28.º, 202°, al.
  21. b)e 386°, n.° 4, do mesmo diploma legal na versão da Lei 4/2011, de 16/02; Um CRIME DE CORRUPÇÃO ACTIVA, em co-autoria com os arguidos GG, PP, LEC SA, LEC SGPS e LENA SGPS, relativamente ao funcionário QQ, nos anos de 2007 a 2009, crime p. e p. pelo art.º 374°, n.° 1 do Código Penal, com referência aos arts. 28.º e 386°, n.°s 1 e 2, do mesmo diploma legal na versão da Lei 59/2007, de 04/09; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA e GG, relativamente aos movimentos financeiros com origem no GRUPO LENA e com passagem pelas contas da ... tituladas por este último arguido e realizados a partir de 2007, crime p. e p. pelo art.368°- A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA e GG e com as sociedades LEC SA e XLM, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2009 e 2015, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento directo de despesas ou por distribuição de dividendos para contas tituladas pelo arguido BB, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, GG, NN e com as sociedades LEC SA, XLM e RMF LDA, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2010 e 2014, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas suas e colocação de numerário à sua disposição, entre 2010 e 2014, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos GG, PP e QQ, relativamente à utilização da sociedade XMI e sua contabilidade, para a colocação de fundos na esfera patrimonial do arguido QQ, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH e GG relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados a partir de Abril de 2008, com origem em conta na ... da ES ENTERPRISES e com intervenção das contas da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH e GG, e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros, ocorridos a partir de 2010, abrangidos pela operação CEL_2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no GRUPO LENA, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA e MM, relativamente à aquisição de um imóvel, designado “Monte ...”, com intenção de que passasse a integrar o património familiar do arguido AA, com registo em nome de terceiro e montagem de operação de financiamento e formas de custear as prestações da mesma, factos ocorridos entre 2011 e 2014, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Um FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos AA e GG, relativamente ao primeiro contrato de prestação de serviços celebrado entre a LEC SA e a XLM LDA, facturas e outra documentação produzida ao abrigo do mesmo, factos ocorridos a partir de 2009, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  22. d)e
  23. e)do Código Penal; Um FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos AA e NN, relativamente aos contratos de prestação de serviços celebrados entre as sociedades XLM e RMF LDA, bem como às facturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que serviram de suporte à circulação de quantias entre estas sociedades, com origem e destino no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  24. d)e
  25. e)do Código Penal; Um FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos GG e NN, relativamente aos relatórios de actividades da XLM, relativos ao forjar e execução de primeiro contrato entre a LEC SA e a XLM LDA, factos ocorridos entre 2011 e 2013, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  26. d)e
  27. e)do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH e GG, relativamente aos factos referentes ao conjunto de documentos que incluem o contrato promessa de compra e venda de imóvel em ..., denominado ..., contrato de intermediação EMP02... e XLM, cartas de admissão do seu incumprimento e perda de sinal e celebração de segundo contrato de prestação de serviços entre a LEC e a XLM, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo destes contratos, factos ocorridos a partir de 2010, crime p. e p. pelo art.º 256°, n.° 1, alíneas a),
  28. d)e
  29. e)do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos AA e MM, relativamente aos contratos de prestação de serviços celebrados entre a XLM LDA e arguida MM, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta última com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.256°, n.° 1, alínea
  30. d)do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com o arguido AA, relativamente aos contratos de prestação de serviços celebrados entre a XLM LDA e OO, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta última com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.256°, n.° 1, alínea
  31. d)do Código Penal; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, de que foi beneficiário, no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2010 e 2011, crime p. e p. pelos arts. 103°- 1, al.
  32. a)e 104.°- 3, do RGIT; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, em co-autoria com o arguido AA, no que tange ao IRS apurado relativamente a este último, quanto aos anos de 2006 a 2009, crime p. e p. pelos arts. 103°- 1, als. a),
  33. b)e
  34. c)e 104°- 1, als. d),
  35. e)e
  36. f)do RGIT; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, em co-autoria com os arguidos AA, GG, LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA e XLM LDA, no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2009 a 2012, relativamente ao arguido referido em primeiro lugar, crime p. e p. pelos arts. 103°- 1, als. a),
  37. b)e
  38. c)e 104°- 1, als. d),
  39. e)e f), e n.º 2, do RGIT, actualmente n.º 2, alínea a), do art.º 104.º, do RGIT; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, em co-autoria com os arguidos AA, GG, LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA e XLM LDA, no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2013 a 2015, relativamente ao arguido referido em primeiro lugar, crime p. e p. pelos arts. 103°- 1, als. a),
  40. b)e
  41. c)e 104°- 1, als. d), e e), n.º 2, alínea
  42. a)e n.º 3 do RGIT. Ao arguido GG: Um CRIME DE CORRUPCÃO ACTIVA DE TITULAR DE CARGO POLÍTICO, relativamente à pessoa do arguido AA, este com mediação do arguido BB, em benefício do GRUPO LENA, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1°, 2°, 3°, n.° 1, alínea d), 18°, n.° 1 e 19°, n.°s 2 e 3 da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 4/2013, de 14/01 - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, em concurso de normas com os arts. 374.º-1 e 374º-A, n.º 2 do Cod. Penal, com referência aos arts. 28.º, 202°, al.
  43. b)e 386°, n.° 4, do mesmo diploma legal na versão da Lei 4/2011, de 16/02; Um CRIME DE CORRUPÇÃO ACTIVA, em co-autoria com os arguidos BB, PP, LEC SA, LEC SGPS e LENA SGPS, relativamente ao funcionário QQ, nos anos de 2007 a 2009, crime p. e p. pelo art.º 374°, n.° 1 do Código Penal, com referência aos arts. 28.º e 386°, n.°s 1 e 2, do mesmo diploma legal na versão da Lei 59/2007, de 04/09; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA e BB, relativamente aos movimentos financeiros com origem no GRUPO LENA e com passagem pelas contas da ... por si tituladas e realizados a partir de 2007, crime p. e p. pelo art.368°- A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA e BB e com as sociedades LEC SA e XLM, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2009 e 2015, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento directo de despesas ou por distribuição de dividendos para contas tituladas pelo arguido BB, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos BB, PP e QQ, relativamente à utilização da sociedade XMI e sua contabilidade, para a colocação de fundos na esfera patrimonial do arguido QQ, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, BB, NN e com as sociedades LEC SA, XLM e RMF LDA, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2010 e 2014, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas suas e colocação de numerário à sua disposição, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH e BB relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados a partir de Abril de 2008, com origem em conta na ... da ES ENTERPRISES e com intervenção das contas da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH e BB, e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros, ocorridos a partir de 2010, abrangidos pela operação CEL_2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no GRUPO LENA, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos AA e BB, relativamente ao primeiro contrato de prestação de serviços celebrado entre a LEC SA e a XLM LDA, facturas e outra documentação produzida ao abrigo do mesmo, factos ocorridos a partir de 2009, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  44. d)e
  45. e)do Código Penal; Um FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos BB e NN, relativamente aos relatórios de actividades da XLM, relativos ao forjar e execução de primeiro contrato entre a LEC SA e a XLM LDA, factos ocorridos entre 2011 e 2013, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  46. d)e
  47. e)do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH e BB, relativamente aos factos referentes ao conjunto de documentos que incluem o contrato promessa de compra e venda de imóvel em ..., denominado ..., contrato de intermediação EMP02... e XLM, cartas de admissão do seu incumprimento e perda de sinal e celebração de segundo contrato de prestação de serviços entre a LEC e a XLM, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo destes contratos, factos ocorridos a partir de 2010, crime p. e p. pelo art.º 256°, n.° 1, alíneas a),
  48. d)e
  49. e)do Código Penal; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, em co-autoria com os arguidos AA, BB, LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA e XLM LDA, no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2009 a 2012, relativamente ao arguido referido em primeiro lugar, crime p. e p. pelos arts. 103°- 1, als. a),
  50. b)e
  51. c)e 104°- 1, als. d),
  52. e)e f), e n.º 2, do RGIT, actualmente n.° 2
  53. a)do art. 104.° do RGIT; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, em co-autoria com os arguidos AA, BB, LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA e XLM LDA, no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2013 a 2015, relativamente ao arguido referido em primeiro lugar, crime p. e p. pelos arts. 103°- 1, als. a),
  54. b)e
  55. c)e 104°- 1, als. d), e e), n.º 2, alínea
  56. a)e n.º 3 do RGIT. Ao arguido QQ: Um CRIME DE CORRUPCÃO PASSIVA, relativamente ao pagamentos recebidos enquanto Director da RAVE, no âmbito da PPP1, mediante acordo celebrado com a XMI, crime p. e p. pelas disposições conjugadas do art.º 372°, n.° 1 do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 108/2001, com referência ao art.º 386.°, números 1 e 2, do mesmo diploma legal. Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos BB, PP e GG, relativamente à utilização da sociedade XMI e sua contabilidade, para a colocação de fundos na sua esfera patrimonial, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Ao arguido PP: Um CRIME DE CORRUPÇÃO ACTIVA, em co-autoria com os arguidos BB, GG, LEC SA, LEC SGPS e LENA SGPS, relativamente ao funcionário QQ, nos anos de 2007 a 2009, crime p. e p. pelo art.º 374°, n.° 1 do Código Penal, com referência aos arts. 28.º e 386°, n.°s 1 e 2, do mesmo diploma legal na versão da Lei 59/2007, de 04/09; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos BB, GG e QQ, relativamente à utilização da sociedade XMI e sua contabilidade, para a colocação de fundos na esfera patrimonial do arguido QQ, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Ao arguido HH: Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, CC, BB e GG relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados a partir de Abril de 2008, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES com intervenção das contas do arguido GG, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, CC, GG, BB e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros abrangidos pela operação CEL_2010, ocorridos a partir de 2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no GRUPO LENA, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos AA, BB, CC e GG, relativamente aos factos referentes ao conjunto de documentos que incluem o contrato promessa de compra e venda de imóvel em ..., denominado ..., contrato de intermediação EMP02... e XLM, cartas de admissão do seu incumprimento e perda de sinal e celebração de segundo contrato de prestação de serviços entre a LEC e a XLM, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo destes contratos, factos ocorridos a partir de 2010, crime p. e p. pelo art.256°, n.º 1, alíneas a),
  57. d)e
  58. e)do Código Penal. À arguida MM: Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA e BB, relativamente ao recebimento de quantias com origem no arguido AA através da sociedade XLM e à aquisição de um imóvel, designado “Monte ...”, com intenção de integrar património familiar do arguido AA, com registo em nome desta arguida, incluindo montagem de operação de financiamento e formas de custear as prestações da mesma, factos ocorridos entre 2011 e 2014, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos AA e BB, relativamente aos contratos de prestação de serviços celebrados entre a XLM LDA e arguida MM, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta última com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.256°, n.° 1, alínea
  59. d)do Código Penal; Ao arguido NN: Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, GG e BB e com as sociedades LEC SA, XLM e RMF LDA, relativamente à utilização desta última sociedade para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas suas e colocação de numerário à sua disposição, entre 2010 e 2014, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos AA e BB, relativamente aos contratos de prestação de serviços celebrados entre as sociedades XLM e RMF LDA, bem como às facturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que serviram de suporte à circulação de quantias entre estas sociedades, com origem e destino no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  60. d)e
  61. e)do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos GG e BB, relativamente aos relatórios de actividades da XLM, relativos ao forjar e execução de primeiro contrato entre a LEC SA e a XLM LDA, factos ocorridos entre 2011 e 2013, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
  62. d)e
  63. e)do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos AA e BB, relativamente aos contratos de prestação de serviços celebrados entre a sociedade RMF LDA e VV e WW, bem como às facturas produzidas ao abrigo dos mesmos, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por estes últimos com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.256°, n.° 1, alíneas a),
  64. d)e
  65. e)do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos AA e BB, relativamente aos contratos de prestação de serviços celebrados entre a sociedade RMF LDA e XX e YY, bem como às facturas produzidas ao abrigo dos mesmos, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por estes últimos com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.256°, n.° 1, alíneas a),
  66. d)e
  67. e)do Código Penal; À LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA: Um CRIME DE CORRUPCÃO ACTIVA, em co-autoria com as sociedades LEC SGPS SA e LENA SGPS, relativamente a factos referentes à pessoa do arguido AA, este com mediação do arguido BB, em benefício do GRUPO LENA, crime p. e p. pelos arts. 374.º-1 e 374º-A, n.º 2 do Cod. Penal, com referência aos arts. 11.º, n.º 2, 202°, al.
  68. b)e 386°, n.° 4, do mesmo diploma legal na versão da Lei 4/2011, de 16/02; Um CRIME DE CORRUPÇÃO ACTIVA, em co-autoria com os arguidos BB, GG, PP, LEC SGPS e LENA SGPS, relativamente ao funcionário QQ, nos anos de 2007 a 2009, crime p. e p. pelo art.º 374°, n.° 1 do Código Penal, com referência aos arts. 11.º, n.º 2 e 386°, n.°s 1 e 2, do mesmo diploma legal na versão da Lei 59/2007, de 04/09; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG e a sociedade XLM, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2009 e 2015, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento directo de despesas ou por distribuição de dividendos para contas tituladas pelo arguido BB, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, com referência ao art.º 11.º, n.º2, do mesmo diploma legal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG, NN e com as sociedades XLM e RMF LDA, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2010 e 2014, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas suas e colocação de numerário à sua disposição, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, com referência ao art.º 11.º, n.º2, do mesmo diploma legal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH, GG e BB, e com as sociedades LEC SGPS, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros, ocorridos a partir de 2010, abrangidos pela operação CEL_2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no GRUPO LENA, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3, do Código Penal, com referência ao art.º 11.º, n.º2, do mesmo diploma legal; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG e XLM LDA, no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2009 a 2012, relativamente ao arguido referido em primeiro lugar, crime p. e p. pelos arts. 103°-1 a),
  69. b)e
  70. c)e 104°- 1 d),
  71. e)e
  72. f)e n.° 2 do RGIT, actualmente n.° 2
  73. a)do art.° 104.° do RGIT e art.° 7.° do mesmo diploma legal; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG e XLM LDA, no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2013 a 2015, relativamente ao arguido referido em primeiro lugar, crime p. e p. pelos arts. 103.°-1 a),
  74. b)e
  75. c)e 104.°- 1 d),
  76. e)e n.° 2
  77. a)e n.°3 do RGIT e art.° 7.° do mesmo diploma legal. À LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO SGPS: Um CRIME DE CORRUPCÃO ACTIVA, em co-autoria com as sociedades LEC SA e LENA SGPS, relativamente ao arguido AA, este com mediação do arguido BB, em benefício do GRUPO LENA, crime p. e p. pelos arts. 374.º-1 e 374º-A, n.º 2 do Cod. Penal, com referência aos arts. 11.º, n.º 2, 202°, al.
  78. b)e 386°, n.° 4, do mesmo diploma legal na versão da Lei 4/2011, de 16/02; Um CRIME DE CORRUPÇÃO ACTIVA, em co-autoria com os arguidos BB, GG, PP, LEC SA e LENA SGPS, relativamente ao funcionário QQ, nos anos de 2007 a 2009, crime p. e p. pelo art.º 374°, n.° 1 do Código Penal, com referência aos arts. 11.º, n.º 2 e 386°, n.°s 1 e 2, do mesmo diploma legal na versão da Lei 59/2007, de 04/09; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH, GG e BB, e com as sociedades LEC SA, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros, ocorridos a partir de 2010, abrangidos pela operação CEL_2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no GRUPO LENA, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3, do Código Penal, com referência ao art.º 11.º, n.º 2, do mesmo diploma legal; À LENA SGPS: Um CRIME DE CORRUPCÃO ACTIVA, em co-autoria com as sociedades LEC SA e LEC SGPS, relativamente ao arguido AA, este com mediação do arguido BB, em benefício do GRUPO LENA, crime p. e p. pelos arts. 374.º-1 e 374º-A, n.º 2 do Cod. Penal, com referência aos arts. 11.º, n.º 2, 202°, al.
  79. b)e 386°, n.° 4, do mesmo diploma legal na versão da Lei 4/2011, de 16/02; Um CRIME DE CORRUPÇÃO ACTIVA, em co-autoria com os arguidos BB, GG, PP, LEC SA e LEC SGPS, relativamente ao funcionário QQ, nos anos de 2007 a 2009, crime p. e p. pelo art.º 374°, n.° 1 do Código Penal, com referência aos arts. 11.º, n.º 2 e 386°, n.°s 1 e 2, do mesmo diploma legal na versão da Lei 59/2007, de 04/09 Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH, GG e BB, e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros, ocorridos a partir de 2010, abrangidos pela operação CEL_2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no GRUPO LENA, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3, do Código Penal, com referência ao art.º 11.º, n.º2, do mesmo diploma legal; À XLM LDA: Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, GG e BB, e com a sociedade LEC SA, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2009 e 2015, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse para pagamento de despesas e por distribuição de dividendos para as contas de BB, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3, do Código Penal, com referência ao art.º 11.º, n.º2, do mesmo diploma legal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, GG, NN, BB, e com as sociedades LEC SA e RMF LDA, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2010 e 2014, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e sua utilização no seu interesse através do pagamento de despesas e colocação de numerário à sua disposição, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3, do Código Penal, com referência ao art.º 11.º, n.º2, do mesmo diploma legal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, CC, HH, GG e BB, e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS e LENA SGPS, relativamente aos movimentos financeiros, ocorridos a partir de 2010, abrangidos pela operação CEL_2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no GRUPO LENA, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3, do Código Penal, com referência ao art.º 11.º, n.º 2, do mesmo diploma legal; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG e LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA, no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2009 a 2012, relativamente ao arguido referido em primeiro lugar, crime p. e p. pelos arts. 103°- 1, als. a),
  80. b)e
  81. c)e 104°- 1, als. d),
  82. e)e f), e n.º 2, do RGIT, actualmente n.° 2
  83. a)do art. 104.° do RGIT; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG e LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA , no que tange ao IRS apurado quanto aos anos de 2013 a 2015, relativamente ao arguido referido em primeiro lugar, crime p. e p. pelos arts. 103°- 1, als. a),
  84. b)e
  85. c)e 104°- 1, als. d), e e), n.º 2, alínea
  86. a)e n.º 3 do RGIT. À RMF CONSULTING, GESTÃO E CONSULTORIA ESTRATÉGICA LDA: Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, BB, GG, NN e com as sociedades LEC SA e XLM, relativamente à utilização da sociedade RMF LDA, entre 2010 e 2014, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas suas e colocação de numerário à sua disposição, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, com referência ao art.º 11.º, n.º2, do mesmo diploma legal. CRIMES RELACIONADOS COM OS FACTOS QUE ENVOLVEM O GRUPO VALE DO LOBO E SEUS ADMINISTRADORES Arguido AA: Um CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA A PRÁTICA DE ACTOS CONTRÁRIOS AOS DEVERES DO CARGO, QUER COMO TITULAR DE CARGO POLÍTICO, QUER COMO FUNCIONÁRIO, em co-autoria, com o arguido DD, p. e p. no art. 17.º-1 da actual versão da Lei 34/87, de 16 de Julho, correspondente à data dos factos ao art. 16.º-1 da Lei 34/87 na versão da Lei 108/2001, de 28 de Novembro, em concurso de normas com o art. 372.º do Cod. Penal na versão da Lei 108/2001, de 28 de Novembro; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, relativo à instrumentalização das contas de KK e de GG para o pagamento, justificação e passagem de uma quantia de € 2.000.000,00, em co-autoria directa com os arguidos DD e BB e mediata com os arguidos EE, FF, GG e JJ, crime p. e p. no art. 368.º-A,- 1, 2 e 3 do Cod. Penal. Arguido DD: Um CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA A PRÁTICA DE ACTOS CONTRÁRIOS AOS DEVERES DO CARGO, QUER POR TRANSMISSÃO DA QUALIDADE DE TITULAR DE CARGO POLÍTICO, QUER COMO FUNCIONÁRIO, em co-autoria, com o arguido AA, p. e p. no art. 17.º-1 da actual versão da Lei 34/87, de 16 de Julho, correspondente à data dos factos ao art. 16.º-1 da Lei 34/87 na versão da Lei 108/2001, de 28 de Novembro, em concurso de normas com o art. 372.º do Cod. Penal na versão da Lei 108/2001, de 28 de Novembro; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, relativo à instrumentalização das contas de KK e de GG para o pagamento, justificação e passagem de uma quantia de € 2.000.000,00, em co-autoria directa com os arguidos AA, BB, EE, FF e JJ, e mediata com o arguido GG, crime p. e p. no art. 368.º-A,- 1, 2 e 3 do Cod. Penal; Quatro CRIMES DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, relativos aos anos de 2005 a 2008, p. e p. no art. 103.º.1
  87. a)e 104.º-1
  88. d)e
  89. f)do RGIT. Arguido EE: Um CRIME DE CORRUPÇÃO ACTIVA, em co-autoria com o arguido FF, p. e p., quer como relativa a titular de cargo político no art. 18.º-1 da actual versão da Lei 34/87, de 16 de Julho, correspondente à data dos factos ao art. 18.º-1 da Lei 34/87 na versão da Lei 108/2001, de 28 de Novembro, em concurso de normas com o art. 374.º-1 do Cod. Penal na versão da Lei 108/2001, de 28 de Novembro; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, relativo à instrumentalização das contas de KK e de GG para o pagamento, justificação e passagem de uma quantia de € 2.000.000,00, em co-autoria directa com os arguidos FF e DD e mediata com os arguidos AA, BB, JJ e GG, crime p. e p. no art. 368.º-A,- 1, 2 e 3 do Cod. Penal; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, relativo a IRS de 2009, em que se associou, em co-autoria, com as sociedades VALE DO LOBO RTL e OCEANO CLUBE, crime p. e p. no art. 103.º-1
  90. a)e
  91. b)e 104.º-1
  92. d)e
  93. g)do RGIT; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, relativo a IRC 2008 da sociedade PEPELAN, com quem se encontra em co-autoria, crime p. e p. no art. 103.º-1
  94. a)e
  95. b)e 104.º-1
  96. d)e
  97. g)do RGIT; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com a sociedade PEPELAN, relativo ao montante da fraude fiscal supra e com a instrumentalização da entidade EMP10... LIMITED, p. e p. no art. 368.º-A – 1, 2 e 3 do Cod. Penal. Arguido FF: Um CRIME DE CORRUPÇÃO ACTIVA, em co-autoria com o arguido EE, p. e p., quer como relativa a titular de cargo político no art. 18.º-1 da actual versão da Lei 34/87, de 16 de Julho, correspondente à data dos factos ao art. 18.º-1 da Lei 34/87 na versão da Lei 108/2001, de 28 de Novembro, em concurso de normas com o art. 374.º-1 do Cod. Penal na versão da Lei 108/2001, de 28 de Novembro ; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, relativo à instrumentalização das contas de KK e de GG para o pagamento, justificação e passagem de uma quantia de € 2.000.000,00, em co-autoria directa com os arguidos EE e DD e mediata com os arguidos AA, BB, JJ e GG, crime p. e p. no art. 368.º-A,- 1, 2 e 3 do Cod. Penal; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, relativo a IRS de 2009, em que se associou, em co-autoria, com as sociedades VALE DO LOBO RTL e OCEANO CLUBE, crime p. e p. no art. 103.º-1
  98. a)e
  99. b)e 104.º-1
  100. d)e
  101. g)do RGIT. Arguidos BB e GG: Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, relativo à instrumentalização das contas de KK e de GG para o pagamento, justificação e passagem de uma quantia de € 2.000.000,00, em co-autoria com os arguidos EE, FF, DD, AA e JJ, crime p. e p. no art. 368.º-A,- 1, 2 e 3 do Cod. Penal. Arguida JJ: Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, relativo à instrumentalização das contas de KK e de GG para o pagamento, justificação e passagem de uma quantia de € 2.000.000,00, em co-autoria directa com o arguido DD e mediata com os arguidos AA, BB, EE, FF e GG, crime p. e p. no art. 368.º-A,- 1, 2 e 3 do Cod. Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, a titulo de cumplicidade e do qual é autor material o arguido DD, relativo à conversão dos fundos transferidos para a conta da entidade EMP09..., p. e p. no art. 368.ºA -1, 2 e 3 e no art. 27.º do Cod. Penal. Arguida sociedade VALE DO LOBO RESORT TURÍSITICO DE LUXO SA: Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, relativo a IRS de 2009 de EE, em que se associou, em co-autoria, com a sociedade OCEANO CLUBE e com o arguido EE, crime p. e p. no art. 103.º-1
  102. a)e
  103. b)e 104.º-1
  104. d)e
  105. g)do RGIT; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, relativo a IRS de 2009 de FF, em que se associou, em co-autoria, com a sociedade OCEANO CLUBE e com o mesmo arguido FF, crime p. e p. no art. 103.º-1
  106. a)e
  107. b)e 104.º-1
  108. d)e
  109. g)do RGIT. Arguida sociedade OCEANO CLUBE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DO ALGARVE SA: Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, relativo a IRS de 2009 de EE, em que se associou, em co-autoria, com a sociedade VALE DO LOBO RTL e com o arguido EE, crime p. e p. no art. 103.º-1
  110. a)e
  111. b)e 104.º-1
  112. d)e
  113. g)do RGIT; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, relativo a IRS de 2009 de FF, em que se associou, em co-autoria, com a sociedade VALE DO LOBO RTL e com o mesmo arguido FF, crime p. e p. no art. 103.º-1
  114. a)e
  115. b)e 104.º-1
  116. d)e
  117. g)do RGIT. Arguida sociedade PEPELAN CONSULTORIA E GESTÃO SA: Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, relativo a IRC 2008, em co-autoria com EE, crime p. e p. no art. 103.º-1
  118. a)e
  119. b)e 104.º-1
  120. d)e
  121. g)do RGIT; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com EE, relativo ao montante da fraude fiscal supra e com a instrumentalização da entidade EMP10... LIMITED, p. e p. no art. 368.º-A – 1, 2 e 3 do Cod. Penal. CRIMES RELACIONADOS COM OS FACTOS QUE ENVOLVEM A PORTUGAL TELECOM E OS INTERESSES DO SEU ACCIONISTA BES DETERMINADOS PELO ARGUIDO CC Aqui, e sem prejuízo de alguns dos crimes a seguir referidos, por contenderem igualmente com os negócios / movimentações financeiras que envolveram o GRUPO LENA, terem já acima sido elencados no anterior ponto anterior dos autos resulta suficientemente indiciada a prática de factos relativos à PORTUGAL TELECOM consubstanciadores dos seguintes crimes pelos quais os arguidos que se passam a identificar deverão ser pronunciados: - Arguido CC: Um CRIME DE CORRUPCÃO ACTIVA DE TITULAR DE CARGO POLÍTICO, relativamente a negócios do Grupo PORTUGAL TELECOM e GES no que concerne aos pagamentos efectuados ao arguido AA, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1°, 2°, 3°, n.° 1, alínea d), 18°, n.° 1 e 19°, n.°s 2 e 3 da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 4/2013, de 14/01 - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, em concurso de normas com os arts. 374.º-1 e 374º-A, n.º 2 do Cod. Penal, com referência aos arts. 202°, al.
  122. b)e 386°, n.° 4, do mesmo diploma legal na versão da Lei 4/2011, de 16/02; Dois CRIMES DE CORRUPCÃO ACTIVA, relativamente a negócios do Grupo PORTUGAL TELECOM e GES no que concerne aos pagamentos efectuados aos arguidos RR e SS, crimes p. e p. pelos arts. 374°, n.° 1 e 374°-A, n.°s 2 e 3 do Cód. Penal, com referência aos arts. 202°, al.
  123. b)e 386°, n.° 2 do mesmo diploma legal na versão da Lei 4/2011, de 16/02; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, HH, BB e II, relativamente à utilização, entre 2006 e 2008, de contas na ... em que este último era autorizado e operações financeiras realizadas a partir das mesmas, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, HH, II e BB, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados no ano de 2007 e até ao início de 2008, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, crime p. e p. pelo art. 368°-A, n° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, HH, BB e GG, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados a partir de Abril de 2008, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES e com intervenção das contas do arguido GG, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com os arguidos AA, HH, GG, BB e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros abrangidos pela operação CEL_2010, ocorridos a partir de 2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no GRUPO LENA, crime p. e p. pelo art.368°-A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com o arguido RR, relativamente aos pagamentos PT e CEL_2010, realizados entre 7 de Dezembro de 2007 e 20 de Setembro de 2011, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, crime p. e p. pelo art.368°-A, n° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com o arguido SS, relativamente aos pagamentos PT e CEL_2010, realizados entre 9 de Julho de 2007 e 23 de Novembro de 2012, com origem em conta da ... na ES ENTERPRISES e com destino para as contas da ... deste último arguido, crime p. e p. pelo art. 368°-A n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com o arguido HH, relativamente à transferência de €2.750.000, com origem em conta da ES ENTERPRISES na ..., de conta titulada pela sociedade EMP04... na ..., controlada pelo arguido HH, para conta do CRÉDIT SUISSE, titulada pela sociedade em offshore EMP03..., controlada por si, em Novembro de 2011, crime p. e p. pelo art. 368°-A, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal; Um CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, em co-autoria com o arguido SS, relativamente à transferência de €3.967.611,00 (CHF 4.900.000,00), com origem em conta do banco PICTET titulada por este último e com destino a conta do Banco LOMBARD ODIER titulada pela sociedade em offshore EMP05..., controlada pelo arguido CC, em 22 de Novembro de 2011, crime p. e p. pelo art. 368°A, n.° 1, 2 e 3 do Cód. Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com o arguido HH, relativamente à elaboração e uso de contrato justificativo dos pagamentos CEL_2010 realizados através das contas da ... de HH (“JUSTIFICATIVOS DOS PAGAMENTOS CEL 2010 - HH”) cujo objecto se referia à prestação de serviços no ... e em outros países ..., p. e p. pelo art.256°, n.° 1, alíneas a),
  124. d)
  125. e)do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com os arguidos AA, BB, HH e GG, relativamente aos factos referentes ao conjunto de documentos que incluem o contrato promessa de compra e venda de imóvel em ..., denominado ..., contrato de intermediação EMP02... e XLM, cartas de admissão do seu incumprimento e perda de sinal e celebração de segundo contrato de prestação de serviços entre a LEC e a XLM, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo destes contratos, factos ocorridos a partir de 2010, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1, alíneas a),
  126. d)e
  127. e)do Código Penal; Um CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, em co-autoria com o arguido RR, relativamente à elaboração e uso de contrato justificativo dos pagamentos PT e CEL_2010 efectuados ao arguido RR, crime p. e p. pelo art. 256°, n.° 1, alíneas a),
  128. d)e
  129. e)do Código Penal; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, de que foi beneficiário, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2011, em co-autoria com o arguido SS, crime p. e p. pelos arts. 103°, n.º 1, al. a), e 104°, n.ºs 1, als.
  130. d)e f), e 3, do RGIT; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, em co-autoria com o arguido HH, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2006 relativamente a este último, crime p. e p. pelos arts. 103°-1 als. a),
  131. b)e
  132. c)e 104°- 1 als. d), e),
  133. f)e
  134. g)do RGIT; Um CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, em co-autoria com o arguido HH, no que tange ao IRS apurado quanto ao ano de 2010 relativamente a este último, crime p. e p. pelos arts. 103°-1, als. a),
  135. b)e
  136. c)e 104°- 1 als. d), e),
  137. f)e
  138. g)do RGIT. Arguido AA: Um CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA A PRÁTICA DE ACTOS CONTRÁRIOS AOS DEVERES DO CARGO, QUER COMO TITULAR DE CARGO POLÍTICO, QUER COMO FUNCIONÁRIO, com referência a actos praticados no interesse do arguido CC, relativamente a negócios do Grupo PORTUGAL TELECOM e GES, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1°, 2°, 3°, n.° 1, alínea d), 17°, n.° 1 e 19°, n.°s 2 e 3 da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 4/2013, de 14/01 - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, e com referência ao art.º 202°, alínea
  139. b)do Código Penal, em concurso de normas com os art.ºs 373.º, n.º 1, 374-A, n.ºs 2 do Cod. Penal na versão da Lei 4/2011, de 16/02, com referência aos arts. 202°, al.
  140. b)e 386°, n.° 4

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