Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 134/12.9TBSSB-D.L1-6 Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO Descritores: INSOLVÊNCIA RENDIMENTO DISPONÍVEL EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/20/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDEMTE Sumário: I – Para efeitos do disposto no art. 239º nº 3, alínea b), subalínea
(3)que compõem o agregado familiar da insolvente, temos que o valor considerado minimamente digno seria, em princípio, de €943,26 ( €314,42 x 3), ou seja, ligeiramente abaixo do montante reclamado pela recorrente. Porém a insolvente aufere um rendimento mensal bastante inferior a esse valor, pelo que não pode, neste caso, o rendimento indisponível ter como referência aquele montante, mas o rendimento actual da insolvente. Decorrentemente, e tendo em conta os elementos de facto referidos e que outros novos não foram trazidos, e o critério orientador supra referido, que seguimos por se revelar mais adequado, entende-se como justa e equilibrada a quantia de €600,00 (seiscentos euros), dando assim concretização, no concreto caso, ao elemento normativo “razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno”, inscrito no artº 239º nº 3, al. b), subalínea
- i)do C.I.R.E. Procede, pois, parcialmente a apelação. IV. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C. I – Para efeitos do disposto no art. 239º nº 3, alínea b), subalínea
- i)do C.I.R.E., deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoável para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, podendo esse valor ir até três vezes o salário mínimo nacional, salvo se o juiz, por decisão fundamentada, fixar montante superior. II – Na determinação desse montante, e dada a ausência de outro critério legal, deverá ter-se como critério orientador que o rendimento per capita do agregado familiar do insolvente não deve, em princípio, ser inferior a ¾ do indexante dos apoios sociais (IAS), em consonância com o regime previsto no art.º 824.º/4 do C. P. Civil, sem esquecer os seus rendimentos , a composição e encargos do seu agregado familiar. V- Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida, fixando em €600,00 ( seiscentos euros ) o rendimento indisponível da insolvente, nos termos e para os efeitos do artº 239.º, nº 3, al. b), subalínea
- i)do C.I.R.E., mantendo no mais o decidido. Custas a cargo da massa insolvente (art. 304º do C.I.R.E). Lisboa, 20 de Setembro de 2012 Tomé Almeida Ramião Jerónimo Freitas Fernanda Isabel Pereira ------------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Cfr. Acs. da Rel. de Lisboa, de 20.4.2010, Proc. 1621/09, e de 17.11.2009, Proc. 1974/08, e Acs. da Rel. Porto, de 2.2.10, Proc. 1180/09, e de 14.1.2010, Proc.1117/09 e de 15.7.2009, Proc.268/09 in www.dgsi.pt). ([2]) Nesse sentido, e pronunciando-se sobre a consagração desse princípio fundamental, o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 349/91, considerou que em caso de colisão entre o direito do credor e o direito do devedor a uma pensão que lhe garanta uma sobrevivência condigna, o legislador deve sacrificar o direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for preciso, mesmo totalmente, não permitindo que a realização desse direito ponha em causa a sobrevivência do devedor ( ver também Ac. TC n.º 318/99).