Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3741/19.5T8LSB.L1-6 Relator: NUNO GONÇALVES Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NACIONALIDADE DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO FORMAL PODERES DE REPRESENTAÇÃO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/12/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - Tendo sido proferido saneador que afirmou genérica e tabelarmente a competência, sem que esta tenha sido concretamente apreciada quanto aos respectivos fundamentos ou alcance, não se verifica o caso julgado formal relativamente à incompetência absoluta do tribunal em razão das regras de competência internacional; - À luz do princípio da coincidência da competência internacional com a competência interna, os tribunais portugueses são competentes para conhecerem do pedido de pagamento da retribuição pela prestação de serviços formulado por uma sociedade venezuelana contra duas sociedades portuguesas; - Compete à autora, ao deduzir os pedidos contra a representada no negócio, o ónus da prova, tanto da representação, como dos poderes do representante para vincular aquela; - Em princípio, é à autora que compete assegurar-se que as pessoas que intervém no acto detém os poderes necessários para representar a sociedade, à luz do artigo 408.º, do Código das Sociedades Comerciais; - Não obstante, o negócio poderá ainda ser eficaz em relação ao comerciante, mesmo quanto este não dotou o gerente de poderes representativos, em termos da protecção positiva da confiança de terceiros, designadamente em face da conduta daquele; - Sendo o representante um funcionário da própria representada; exercendo funções de destaque como as de Delegado da representada na Venezuela; merecendo a confiança da representada por meio de procurações escritas para a representar noutros actos importantes na vida societária; agindo sempre em nome desta, inclusivamente por meio de declaração escrita; participando activamente como dirigente no negócio empreendido pela representada; tendo o Presidente do Conselho de Administração da representada participado numa reunião, nas instalações da autora; tendo a autora apresentado o trabalho por escrito à representada sem qualquer recusa ou repúdio; tendo a representada procedido ao pagamento da quantia de USD 290.745,00 relativa ao primeiro pagamento acordado pelo representante, verifica-se eficazmente a representação aparente, se não mesmo tolerada; - Em face da conduta da representada, as objecções por esta apresentadas sempre redundariam num abuso de direito; - A prestação do serviço a título oneroso importa para quem o presta a obrigação de proporcionar o resultado e para quem o recebe a obrigação de pagar a retribuição; - Mais do que incorrer em mora ao não pagar a retribuição acordada com a autora no momento estabelecido, a 1.ª ré manifestou, de forma inequívoca, que não pretende cumprir o acordado, considerando que repudiou frontalmente a sua existência e eficácia. E independentemente de interpelação (vd. art.º 808.º, do Código Civil), poderá ocorrer o incumprimento definitivo sempre que, o contraente manifesta, de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato; - Não obstante a existência de entendimento discordante na doutrina e na jurisprudência que, em caso de resolução contratual, reconduz a tutela do credor ao interesse contratual negativo, tem ganho predominância uma orientação contrária, igualmente avalizada; Este último entendimento (expresso inicialmente nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/2/2009 e de 21/10/2010) consagra a possibilidade da cumulação da indemnização pelo interesse contratual positivo, embora considerando que se impõe uma análise caso a caso, para evitar que tal indemnização redunde num desequilíbrio ou benefício injustificados; - Não tendo a autora realizado integralmente a sua prestação bilateral, mas apenas a correspondente às parcelas de USD 1.414.959, numa prestação global que ascendia, pelo menos, a USD 3.216.300, a exigência do pagamento integral da retribuição ofende os princípios da diferença, da proibição do enriquecimento do lesado e da boa fé, considerando especialmente quando a mesma enaltece e encarece a equipa multidisciplinar, invocando a participação de assessorias altamente qualificadas, composta por vinte e duas pessoas que mobilizou para satisfazer a 1.ª ré, previsivelmente ao longo de vários anos; - A circunstância da primeira ré ter criado uma sucursal na Venezuela não importa a transferência da sua sede para aquele país. A sucursal na Venezuela apenas representa a 1.ª ré nesse país - artigo 13º, do Código das Sociedades Comerciais; - A dispensa do pagamento da taxa de justiça depende da especificidade da situação e carece de ser fundamentada pelo juiz. A tramitação “habitual” dos tribunais com este tipo de litígios não envolve uma petição inicial com 191 artigos, uma contestação com 811 artigos, a exigência de tradução e exame de milhares de páginas de documentação, que as próprias rés consideraram de “considerável extensão e natureza – mais do que jurídica – profundamente técnica” e não estarem familiarizadas com a língua espanhola, apesar de exercerem a sua actividade a nível internacional e até possuírem uma sucursal na Venezuela, a necessidade de prorrogação do prazo para contestar, designadamente porque “em causa estão factos alegadamente dispersos por um significativo período temporal, de dois anos (2017-2019), vertidos em quase duzentos artigos”, 10 sessões de julgamento apenas para ouvir os representantes das partes e sete testemunhas, alegações e contra-alegações de recurso com 453, 134, 331 e 229 páginas, a que acrescem mais 813 páginas de documentação de suporte. Perante o montante da taxa de justiça e demais apontadas circunstâncias, não se justifica a dispensa do pagamento da taxa de justiça (que até poderia ser considerada como uma subversão relativamente às razões subjacentes à norma legal e um incentivo à litigância desnecessariamente complexa ou demorada). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. A autora MA, com sede (..) em Caracas, Venezuela, intentou a presente acção sob a forma de processo comum contra as rés: 1.ª TE, S.A.; e, 2.ª TB, S.A., ambas com sede (…) em Oeiras. Em síntese, alegou que é uma sociedade de advogados. A primeira ré dedica-se à engenharia civil e da construção de obras públicas e particulares, entre outras actividades, sendo a 2.ª ré a sua única acionista. Desde o ano de 2008, que a A. prestou ao longo de cerca de 10 anos, vários serviços a uma sociedade participada da 1.ª ré, a TC, TB y Asociados, C.A.. A 1ª R., através do seu representante LA (ao diante designado apenas por LA), e estando juridicamente habilitado para o efeito (mediante procuração), solicitou à A. que se aliasse e assessorasse na estruturação completa da empresa de propósito específico que deveria operar o Terminal Especializado de Contentores (TEC) num futuro próximo a fim de dar cumprimento às obrigações por si assumidas na Aliança Estratégica firmada com a sociedade Bolivariana de Puertos (Bolipuertos), S.A.. A A. e 1ª R. acordaram a filosofia e parâmetros da aliança a constituir bem como na prestação dos diversos serviços necessários à execução do projeto, que compreendiam, entre outros, a análise, a verificação e o controlo do cumprimento de todos os aspetos e requisitos legais relacionados com a empresa a estruturar e constituir, abarcando, designadamente, as áreas de direito fiscal, financeiro, societário, comercial, dos seguros, marítimo e laboral, e incluindo o recrutamento e formação do pessoal do 1º e do 2º nível que trabalharia no novo terminal. Tendo a A., a pedido da 1ª R., remetido a esta, em 16.03.2017, e por escrito, uma “Propuesta de Honorarios”. De onde resulta que a A., a título de honorários, teria direito a receber, como valor mínimo e fixo, e independentemente do êxito ou não da operação e do volume efetivo de trabalho prestado, o valor de USD 3.216.300. E, para além disso, ainda uma componente variável correspondente a uma percentagem do volume de negócios do TEC (1,25%) produzidos entre os anos de 2017 e de 2019 com um máximo de USD 1.043.700. No que diz respeito ao prazo do pagamento dos honorários, a A. propôs um pagamento parcelar em função das fases do projeto. Em 05.04.2017 e na sequência da apresentação enviada em 16.03.2017, A. e 1ª R. vieram a subscrever acordo que haviam alcançado quanto aos valores de honorários. Desde 19.01.2017 a A. começou a prestar assessoria à 1ª R. no âmbito do projeto que lhe foi solicitado. Todos os trabalhos identificados na apresentação remetida pela A. à 1ª R. em 16.03.2017 e acordados com esta foram realizados pela A. com exceção da assistência técnica a prestar durante os anos de 2018 e de 2019. Dos referidos montantes, a 1ª R. apenas procedeu, em 28.08.2017, ao pagamento da quantia de USD 282.002,90, correspondente ao montante de USD 290.745,00 deduzido da retenção devida, referente, precisamente, à primeira prestação que deveria ter sido paga em março de 2017. A A., em 15.11.2017, remeteu à 1.ª ré uma comunicação solicitando que desse cumprimento ao cronograma de pagamentos acordado e informando do valor já vencido do saldo devedor naquela data, ou seja, a importância de USD 1.124.214,00. Tendo nesse mesmo sentido insistido junto da 1ª R. em 24.11.2017. O Diretor Financeiro da 1ª R., PE, propôs à A. fazer-lhe um pagamento de USD 710.000,00 para saldar a dívida que a 1ª R. tinha para com a A.. Nesse valor pretendendo incluir o valor já pago de USD 282.002,90. Desde março de 2018 a 1ª R. deixou de contactar a A., pelo que se conclui que a 1ª R. procedeu à revogação do contrato celebrado com a A.. Terminou peticionando o seguinte:
- i)as RR. serem solidariamente condenadas a pagar à A. a quantia correspondente a USD 2.925.555,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento de cada uma das prestações dos honorários acordados em dívida até efetivo e integral pagamento, computados, nesta data, em USD 118.840,00;
- ii)as RR. serem solidariamente condenadas a pagar à A. a quantia de USD 1.043.700,00, correspondente à componente variável do acordo de honorários celebrado entre as partes, a que acrescem os juros que, sobre tal quantia se vencerem desde a citação daquelas para os termos da presente ação até integral e efetivo pagamento; iii) Subsidiariamente ao pedido formulado em ii), as RR. serem solidariamente condenadas a pagar à A. a quantia correspondente à componente variável do acordo de honorários celebrado entre as partes a liquidar em execução de sentença nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 564.º, n.º 2, e 569.º, do CC, e artigo 556.º, n.º 1, do CPC. * 1.2. As rés foram citadas e contestaram a acção, impugnando a generalidade dos factos. Esmiuçada a factualidade alegada pela Autora, tudo se resume a um único documento pretensamente elaborado em 05.04.2017. O referido documento não vincula as aqui Rés, uma vez que foi alegadamente assinado por alguém sem poderes para representar e vincular, mediante actuação individual, as Rés, na celebração daquele putativo acordo. A tudo acresce o pagamento realizado pela Sucursal da 1.ª Ré na Venezuela à Autora, no montante de USD 290.745,00. Excepcionaram a prescrição do crédito da autora, nos termos do disposto no artigo 317.º do Código Civil, porque os serviços (que as rés impugnam) se reportam ao ano de 2017. A solicitação da prestação de determinados serviços dirigida à autora foi formulada apenas e só pelo Eng. LA, o qual não era titular de poderes de representação e vinculação das Rés que lhe permitissem, sozinho, celebrar acordos ou negócios em nome e representação de qualquer das mesmas. O relacionamento estabelecido entre a Autora e a aqui 1.ª Ré - e a sua Sucursal na Venezuela -, no seguimento da celebração da “Aliança Estratégica”, foi sugerido, promovido e incentivado pelo Eng. LA. A determinada altura, os colaboradores e funcionários da 1.ª Ré aperceberam-se de que os serviços que a Autora se propunha prestar - mas em vão - ultrapassavam os meros serviços de índole jurídica. Foi assim que, internamente, os colaboradores e funcionários da 1.ª Ré na Venezuela começaram a questionar a pertinência dos serviços que alegadamente estariam para ser “contratados”, através do Eng. LA, à aqui Autora. Não é a circunstância de ter sido realizada uma reunião na presença do Dr. PM, em 23.02.2017, que afasta quanto ora se afirma. A reunião em causa, que decorreu com a presença do Dr. PM teve “o propósito de o Presidente do Conselho de Administração da 1ª R., PM, conhecer, pessoalmente, a equipa multidisciplinar que estava a trabalhar no projeto”, não tendo contribuído para clarificar o conteúdo e sentido dos serviços a serem supostamente prestados pela Autora. Os USD 290.745,00 englobam não só o pagamento pela Sucursal da 1.ª Ré do valor alegada e potencialmente devido a título de honorários pelos serviços da Autora, até Agosto de 2017, como também correspondiam a um adiantamento por conta da eventual prestação de serviços que viesse a ser levada a cabo pela Autora, no futuro. Concluíram que deve: i. a excepção peremptória de prescrição do direito alegado pela Autora ser julgada totalmente procedente e, em consequência, devem, desde logo, as Rés ser parcialmente absolvidas do pedido contra si deduzido, no que se refere aos alegados serviços prestados pela Autora entre os dias 19.01.2017 e 26.02.2017; e, ii. sempre e em qualquer caso, deve a presente acção declarativa de condenação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se in totum as Rés da totalidade dos pedidos contra si deduzidos; simultaneamente, iii. deve a Autora ser condenada com fundamento em litigância de má fé, nos termos conjugados dos artigos 542.º e 543.º do Código de Processo Civil. * 1.3. A autora respondeu que a invocada prescrição assenta na invocação do cumprimento. O que as rés não fizeram. Antes reconhecendo o direito da autora por meio do pagamento que realizaram. Não se verifica a nulidade do contrato acordado entre as partes. Terminou pugnando no sentido de se julgarem improcedentes as nulidades, absolvendo-se a autora do pedido de condenação como litigante de má fé e condenando-se as rés a esse título em multa e indemnização. * 1.4. Procedeu-se ao saneamento dos autos, tendo sido desatendida a excepção de prescrição do direito da autora. * 1.5. Após julgamento, foi proferida a sentença recorrida que decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente e condenar solidariamente as Rés a pagar à Autora a quantia de USD 1.124.214,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde 15 de maio de 2017 sobre a quantia de USD 96.915,00, desde 15 de julho de 2017 sobre a quantia de USD 445,809,00 e desde 15 de setembro de 2017 sobre a quantia de USD 581.490,00, até integral pagamento. Mais decidiu julgar improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé. * 1.6. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação, concluindo da seguinte forma: A. Vêm as Recorrentes condenadas, nos termos da Sentença ora recorrida, no pagamento solidário à Autora da quantia de USD 1.124.214,00 (um milhão cento e vinte e quatro mil duzentos e catorze dólares norte-americanos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde 15.05.2017, relativamente ao montante de USD 96.915,00 (noventa e seis mil novecentos e quinze dólares norte-americanos), desde 15.07.2017 quanto à quantia de USD 445.809,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil oitocentos e nove dólares norte- americanos) e desde 15.09.2017 quanto à quantia de USD 581.490,00 (quinhentos e oitenta e um mil quatrocentos e noventa dólares norte-americanos), até integral pagamento. B. A tese mirabolante oferecida pela Autora resumia-se em termos simples: uma sociedade comercial portuguesa, através da sua sucursal na Venezuela, em ordem a preparar a gestão e operação de um TEC, contrataria os serviços de uma sociedade de advogados venezuelana, para ajudar na gestão e operação desse terminal, convertendo-se esta numa parceira de negócios da primeira e comprometendo-se a primeira a pagar à segunda um montante pecuniário variável, que dependeria da rentabilidade futura do terminal, mas que poderia ascender a valores próximos dos USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americanos). C. O Tribunal a quo concluiu, e bem, que não foi celebrado qualquer contrato daquela natureza entre a Autora e a 1.ª Recorrente, assim caindo a ação, tal como havia sido configurada pela Autora, como uma ação declarativa de condenação que se baseava numa lógica de incumprimento contratual. D. Concluiu, contudo, a mesma Sentença recorrida que terá existido um qualquer “acordo” (seja lá que acordo for), sem precisar se nem quando terá sido celebrado, para que a Autora prestasse determinados serviços jurídicos à 1.ª Recorrente, os quais não teriam sido integralmente pagos – e assim convertendo a presente ação numa ação de honorários, pese embora a Autora não tenha alegado nem demonstrado todos os serviços que teriam sido prestados, nem qual o valor a pagar por esses serviços, menos ainda fazendo prova de matérias necessária, em ação de honorários, como seja por via de laudo de honorários. E. A Sentença recorrida não retirou todas as devidas consequências do facto de ter ficado demonstrado (
- i)que a Autora e 1.ª Recorrente não estabeleceram, entre si, qualquer acordo quanto ao objeto dos serviços e valor dos honorários e (
- ii)que a Autora não logrou alegar, e muito menos demonstrar, de forma suficientemente individualizada os concretos serviços que teria prestado, além daqueles concretos que a 1.ª Recorrente já havia pago, mediante uma transferência efetuada em agosto em 2017, e que em nada se confundem com aqueles que estão em causa nesta ação judicial. F. O principal erro do Tribunal a quo foi ter valorado o depoimento de determinadas testemunhas, sobretudo a testemunha LA, cujo depoimento não merece qualquer credibilidade. G. A testemunha LA supostamente residiria em Caracas, na Venezuela, pese embora tenha surgido e permanecido literalmente à porta da sala de audiências do Tribunal, em vários dos dias de julgamento, encontrando-se inclusive no Tribunal quando foi requerida, em plena audiência final, a sua acareação com a testemunha Eng. PP, num dia em que LA não seria inquirido, o que evidencia a sua proximidade e promiscuidade com a Autora, pois que foi esta última quem, prontamente e em poucos minutos, assegurou a sua presença para efeitos da dita acareação (cfr. ata da sessão de audiência final, em 01.10.2021, com a referência Citius 409045622 e gravação digital dessa sessão de audiência final, que consta do ficheiro com a referência 20211001114910_19725009_2871031, entre os minutos 00:02:50 e 00:04:18, bem como do ficheiro com a referência 20211001115458_19725009_2871031, entre os minutos 00:01:42 00:02:01). H. Por outro lado, o Tribunal a quo, ao mesmo tempo que conclui que o documento datado de 05.04.2017 não é mais do que um simples elemento de prova, não consubstanciando um “acordo” ou contrato, é do mesmo que retira a final que será devido determinado montante pecuniário pelas Recorrentes à Autora, o que é flagrantemente incongruente e contraditório. I. A violação das regras de competência internacional dos Tribunais portugueses representa um caso de incompetência absoluta (cfr. artigo 96.º, alínea a), in fine, do CPC), a qual deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do CPC, até que transite em julgado a sentença proferida sobre o fundo da causa. J. Pese embora o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre a incompetência internacional dos tribunais portugueses, que resulta da (re-)configuração da ação pelo próprio Tribunal a quo, vêm as Recorrente, agora, arguir essa exceção, para a qual têm legitimidade, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do CPC, e o que ainda fazem tempestivamente, pois, como determina o artigo 573.º, n.º 2, do CPC, as exceções de que se deva conhecer oficiosamente podem ser deduzidas depois da contestação, mais a mais quando a decisão proferida em violação das regras de competência internacional, independentemente do valor da causa e da sucumbência, admite sempre recurso, à luz do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC. K. A Sentença recorrida concluiu que “foram prestados os serviços acordados até à data em que cessou a relação entre as partes, nos termos da “cronologia” acordada, pelo que o valor aos mesmos referente deveria ter sido pago” (cfr. p. 45 da Sentença Recorrida), presumindo que terá sido celebrado um qualquer e suposto contrato de prestação de serviços não reconduzível ao acordo de 05.04.2017, assim convertendo a presente ação numa ação de honorários. L. Tratando-se de uma ação de honorários, não existe qualquer conexão relevante com o território português que permitisse concluir pela competência internacional dos Tribunais portugueses, pois, segundo a tese da Sentença recorrida, (
- i)os serviços que teriam sido acordados entre a Autora e a sucursal da 1.ª Ré seriam eminentemente jurídicos, ou seja, serviços prestados por advogados; (
- ii)concretamente prestados, fora do território português, por uma sociedades de advogados estrangeiros (facto provado 54), que não integram a Ordem dos Advogados Portugueses e estarão sujeitos a um código deontológico distinto do português (facto provado 15); (iii), como resultado de negociações estabelecidas entre as partes fora do território português (factos provados 12) e 19). M. Assim configurada a presente ação, e atentando ao artigo 62.º do CPC, conclui-se que a mesma não é subsumível aos fatores de atribuição da competência internacional dos Tribunais portugueses ali previstos. N. E, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, do CPC, para apreciação e decisão de uma ação de honorários, como é agora reconfigurada a presente ação pelo Tribunal a quo, seria competente em razão do território o Tribunal da causa na qual foi prestado o serviço em causa, e, in casu, esse Tribunal não corresponderia a qualquer Tribunal português, visto os putativos serviços terem sido, alegadamente, prestados no estrangeiro. O. Os pretensos factos que servem de causa de pedir na ação nunca terão sido praticados em território português, e, em consequência, não serão os tribunais nacionais internacionalmente competentes para conhecer esta ação, ao abrigo da alínea
- b)do artigo 62.º do CPC. P. E, no âmbito da presente ação, não há qualquer obstáculo à efetivação do alegado direito da Autora por meio de propositura de uma ação judicial num Tribunal que não integre a jurisdição portuguesa. Q. Não se encontram sequer verificadas in casu qualquer das hipóteses previstas no artigo 63.º do CPC, onde se preveem as ações em que os Tribunais portugueses têm competência internacional exclusiva. R. Por fim, a ausência de produção de efeitos do acordo de 05.04.2017 e a sua desconsideração pelo Tribunal a quo enquanto momento da celebração e formalização de um “acordo” entre a Autora e a 1.ª Recorrente, leva a que não encontre aplicação ao caso sub judice o disposto no artigo 94.º do CPC, o qual sempre pressuporia que a relação controvertida tivesse conexão com mais de uma ordem jurídica — o que, como ficou demonstrado supra, não se verifica —, e que existisse um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas subjacente ao putativo pacto atributivo de jurisdição aos Tribunais nacionais, o que também não se dá por verificado. S. Verifica-se, assim, na presente ação, uma violação das regras de competência internacional dos Tribunais portugueses, o que representa uma exceção dilatória que o Tribunal aprecia oficiosamente (cfr. artigos 577.º, alínea a), e 578.º do CPC), devendo abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância em conformidade com os artigos 99.º, n.º 1 e 278.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPC, o que ora se requer. T. Na presente ação, a causa de pedir da Autora integrava o putativo acordo datado de 05.04.2017, como resulta dos artigos 67.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º da Petição Inicial, o qual constituía o principal facto que serviria de sustento à pretensão da Autora. U. Porém, a Sentença recorrida concluiu ser “certo que tal documento [o acordo de 05.04.2017] não se confunde com o acordo em si, sendo apenas mais um elemento de prova” (cfr. p. 39 da Sentença) e ainda que “o documento datado de 05/04/2017 não consubstancia o “contrato de prestação de serviços” firmado” (cfr. p. 44 da Sentença). V. Assim, o Tribunal a quo deu por improcedente a causa de pedir invocada pela Autora, cuja consequência seria a total improcedência desta ação. W. Contudo, a Sentença recorrida acabou por apelar a uma causa de pedir alternativa não alegada pela Autora, quando afirmou que “foram prestados os serviços acordados até à data em que cessou a relação entre as partes, nos termos da “cronologia” acordada, pelo que, o valor aos mesmos referente deveria ter sido pago” (cfr. p. 45 da Sentença Recorrida), assim presumindo que ocorreu um encontro de vontades entre a Autora e a 1.ª Recorrente, que não teria sido reduzido a escrito, e que teria sido incumprido pela Recorrente, assim conduzindo à sua condenação parcial no pedido. X. Deste modo, a Sentença recorrida violou o artigo 608.º, n.º 2, segunda parte, do CPC, promovendo não uma adoção de qualificação jurídica distinta da factualidade alegada, mas uma convolação qualitativa da causa de ação de cumprimento de um contrato comercial para ação exclusivamente de honorários profissionais, invocando o Tribunal a quo factos que não haviam sido alegados pelas partes (para o que não tinha legitimidade), o que consubstancia a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, por violação do disposto nos artigos 260.º, 264.º, 265.º, n.º 1, 564.º, alínea b), todos do CPC. Y. A fundamentação é um momento crucial de qualquer decisão judicial, porque é aí que o julgador expõe o iter decisório por si prosseguido e apresenta o raciocínio e a metodologia adotada, em ordem a justificar os juízos decisórios que profere, inclusive quanto à factualidade que entende ter sido provada ou não provada, em face da prova produzida, assim permitindo a compreensão da decisão pelos seus destinatários e a sindicância e escrutínio da mesma pelos tribunais superiores. Z. A Sentença recorrida limita-se, quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto, a sumariar o que resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas e das declarações dos representantes legais da Autora e do representante legal da 1.ª Recorrente, sem qualquer apreciação crítica da respetiva credibilidade, e a enumerar os documentos que (aparentemente) tomou em consideração, sem concretizar qual o respetivo conteúdo. AA. Isto é tão mais flagrante se tomarmos em consideração os erros de julgamento de que enferma a Sentença recorrida, como julgar por provado que o “Eng. LA não recebeu concordância da sua hierarquia — Eng. PP — para concluir qualquer contrato com os valores constantes da “Proposta de Honorários”, que considerou excessivos e desproporcionais” (facto provado 109), ao mesmo tempo que conclui que terá havido encontro de vontades entre as partes quanto aos “princípios e parâmetros” de um “acordo”, o qual não foi reduzido a escrito e não se confundiria com o documento datado de 05.04.2017. BB. Tal consubstancia uma contradição, porque a Autora apenas poderia prestar à 1.ª Recorrente serviços de índole exclusivamente jurídica – serviços esses que, aliás, foram já remunerados pela 1.ª Recorrente, em medida superior ao que se poderia considerar adequado e proporcional aos serviços em causa, e que, por isso, não se confundem com o objeto desta ação. CC. Esse pagamento, como resulta do facto provado 112), apenas teve lugar, em agosto de 2017, fruto “de insistência por parte do Eng. LA, junto do Departamento Financeiro e de Contabilidade, na pessoa do Dr. PE” – não com base numa alegada aceitação da proposta de honorários apresentada pela Autora, para a qual o Eng. LA nunca recebeu “concordância da sua hierarquia”, como a mesma Sentença julgou provado, no facto provado 109) e resulta do depoimento da testemunha Eng. PP (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:50:11 e 00:50:17 e entre os minutos 01:55:32 e 01:55:45). DD. Considerando que a Sentença recorrida possui erros no julgamento da matéria de facto provada e não provada, vêm, agora, as Recorrentes impugnar essa decisão, relativamente aos pontos que entendem que foram incorretamente julgados, na decisão sobre a matéria de facto. EE. O Tribunal a quo julgou por provado o enunciado linguístico que consta do facto provado 10), o que consubstancia um erro de julgamento. FF. Apesar da ausência de fundamentação da decisão, as Recorrentes supõem que este juízo decisório assentou no depoimento do Eng. LA, o qual não é credível, e nas declarações dos representantes legais da Autora (que possuem um interesse direto e inquestionável no desfecho desta ação, o que não permite atribuir credibilidade às suas declarações, nos segmentos em que as mesmas não se encontram corroboradas por outros elementos probatórios). GG. A testemunha Eng. LA cessou toda a sua ligação e colaboração ao grupo societário integrado pelas Recorrentes, após terem sido detetados e sinalizados fortes indícios de comportamentos censuráveis, adotados pelo Eng. LA, “em proveito pessoal” e com prejuízo para o Grupo TB, e depois de ter sido iniciado um processo de averiguações disciplinares para apuramento da veracidade desses indícios e da eventual responsabilidade do Eng. LA, tendo este renunciado aos cargos por si assumidos no Grupo (cfr. Documentos n.ºs 24, 25 e 26 da Contestação e declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, entre 09:59 horas e com a duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, ao minuto 00:14:27 e entre os minutos 00:40:07 e 00:42:16; bem como depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:38:32 e 0041:25; depoimento da testemunha CJ, em 04.02.2020, entre as 16:09 e as 17:17, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394175528, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204160923_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:43:01 e 00:43:58). HH. O Eng. LA manifestou um interesse pessoal e direto na putativa contratação dos serviços da Autora, como resultou do facto provado 99), e ainda da seguinte prova: depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:43 e com duração de 02:51 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 02:45:02 e 02:45:22; depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_19725009_2871031, entre os minutos 01:59:38 a 01:59:53. II. O Eng. LA manifestava tal interesse na contratação dos serviços da Autora que, quando se deparou com a recusa por parte do Eng. PP, administrador da 1.ª Recorrente e sua hierarquia direta, em contratar os serviços da Autora, aquele revelou-se “incomodado” com essa recusa (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:34:21 e 00:35:36). JJ. A falta de credibilidade do depoimento da testemunha LA emerge ainda da circunstância de, alegadamente, não se recordar das circunstâncias e conjuntura do momento em que terá assinado o documento datado de 05.04.2017, pese embora Caracas vivesse, naqueles dias, forte tumulto social e político, o que é facto público e notório, não carecendo de prova (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, entre os minutos 02:20:50 e 02:21:45). KK. Além disso, a testemunha LA nunca apresentou uma justificação lógica e credível para a opção pela contratação dos serviços de uma sociedade de advogados para pretensamente auxiliar na preparação e operação de um terminal portuário, limitando-se a qualificar o Dr. RG, representante legal da Autora, como um “aliado” sem o qual a 1.ª Recorrente não reuniria as condições para operar o terminal, o que até contraria a tese da Autora de que a 1.ª Recorrente pretenderia estabelecer uma parceria comercial para ajudar na gestão e operação do terminal portuário (cfr. depoimento da testemunha LA, em 06.02.2020, às 14:09 horas e com a duração de 02:59 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394175528, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200206140944_ 19725009_2871031, entre os minutos 02:08:35 e 02:09:00). LL. Se, como referiu LA, o seu objetivo era contratar o Dr. RG como “aliado”, então nem o facto provado 10) poderia ter sido julgado por provado, porque aquela contratação nada teria a ver com a “estruturação completa da empresa de propósito específico que deveria operar o TEC num futuro próximo a fim de dar cumprimento às obrigações assumidas na Aliança Estratégica”. MM. Importa sublinhar que a alusão a supostas contratações de “aliados” e à criação de redes de “stakeholders” pelo Grupo TB constituem factos falsos e graves, que nem sequer correspondem ao que o próprio LA transmitia internamente à estrutura da 1.ª Recorrente, no âmbito das suas investidas no sentido de convencer os demais colaboradores e a sua hierarquia da contratação dos serviços da Autora (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, ao minuto 00:23:57 e entre os minutos 00:31:26 e 00:31:39; depoimento da testemunha LA, em 06.02.2020, às 14:09 horas e com duração de 02:59 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394175528, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200206140944_19725009_2871031, ao minuto 01:33:55 e ao minuto 01:34:50). NN. E nunca foi política da 1.ª Recorrente associar-se a esses “aliados”, nem criar “rede de stakeholders”, como afirmou LA, no seu depoimento, antes procurando associar-se sempre a outras entidades que acrescentassem efetivo valor e conhecimento à atividade que a 1.ª Recorrente se encontrasse a desenvolver, como sucedeu com a contratação dos serviços da Administração do Porto de Douro e Leixões, para elaborar um “Manual” de preparação da operação do TEC (cfr. declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, às 09:59 horas e com a duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, entre os minutos 02:06:41 e 02:07:26; depoimento da testemunha LA, em 06.02.2020, às 14:09 horas e com a duração de 02:59 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394175528, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200 206140944_19725009_2871031, , ao minuto 01:52:28, ao minuto 01:36:58 e ao minuto 01:48:35; também depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, às 09:45 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212094516_ 19725009_2871031, entre os minutos 01:38:06 e 01:40:16; também depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212113628_19725009_ 2871031, entre os minutos 01:03:45 e 01:01:14, entre os minutos 02:12:08 e 02:14:05 e ao minuto 00:55:07). OO. É falso que a 1.ª Recorrente, contrariamente ao afirmado pelo Eng. LA, contratasse “aliados”, nos termos sugeridos por aquela testemunha, ou que existissem “acordos” que não eram reduzidos a escrito, porque “podem cair na mão de qualquer pessoa” (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, ao minuto 00:55:07; negado pelo depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:32:36 e 00:33:54). PP. No seu depoimento, o Eng. LA afirmou que, afinal, o pretenso contributo relevante do Dr. RG não estava expressamente previsto na proposta de honorários que a Autora havia apresentado (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212113628_19725009_2871031, entre os minutos 03:03:13 e 03:04:54). QQ. Ora, se o propósito de contratação dos serviços da Autora era conseguir que o Dr. RG interviesse como “aliado” da 1.ª Recorrente e a proposta de honorários apresentada pela Autora não incluía esses putativos serviços que poderiam ser prestados diretamente pelo Dr. RG, enquanto “aliado”, por decorrência lógica, essa proposta não possui qualquer valor, nem pode servir de base à condenação das Recorrentes. RR. A contratação dos serviços da Autora para ajudar na gestão e operação do TEC nunca faria sentido, porque o parceiro e aliado natural da 1.ª Recorrente, nessa atividade, seria a Bolipuertos, entidade pública venezuelana com quem celebrou a “Aliança Estratégica” (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:15:37 e 00:16:10). SS. A 1.ª Recorrente logrou colocar em funcionamento o TEC, no prazo previsto na “Aliança Estratégica” celebrada com a Bolipuertos, graças ao trabalho e esforço da sua equipa de colaboradores, na Venezuela (cfr. declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, às 09:59 horas e com a duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:20:16 e 00:20:28). TT. Ao longo dos anos, o Grupo TB diversificou a sua atividade, intervindo no ramo imobiliário, de hotelaria, de distribuição ou mesmo no setor automóvel, explorando uma pedreira e assumindo responsabilidade na concretização de obras públicas de grande envergadura e relevância, como resulta do texto da “Aliança Estratégica”, o que lhe permitiu adquirir conhecimentos e experiência que contribuíam para a operação do TEC (cfr. Documento n.º 6 da Petição Inicial; e ainda depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:08:55 e 00:12:25). UU. Sublinhe-se ainda que a Autora sabia – e não podia ignorar – que LA não era titular de poderes que permitissem vincular, sozinho, a 1.ª Recorrente, na celebração de um putativo acordo como aquele que se discute nesta ação – o que, de resto, resulta das declarações de RG, representante legal da Autora, em 24.09.2021, entre 09:44 horas e as 12:35 horas, bem como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 202109 24094450_19725009_2871031, entre os minutos 01:01:26 e 01:03:01. VV. Assim, em face da prova acima enunciada e devidamente identificada, é inequívoco que o Tribunal a quo errou ao julgar por provado o enunciado linguístico do facto julgado provado 10), donde, deverão V. Exas., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença Recorrida, considerando não provado o facto julgado provado 10) da mesma decisão quanto à matéria de facto. WW. A Sentença recorrida julgou por provado o enunciado linguístico que consta do facto provado 14), o que consubstancia um erro de julgamento, pois não foi produzida qualquer prova que permitisse dar por provado aquele facto alegado. XX. Não existe prova, nos autos, dos concretos e precisos serviços que teriam sido prestados pela Autora à 1.ª Recorrente, como a própria Sentença recorrida reconhece: “é certo que não se provou que todos os trabalhos identificados na apresentação remetida pela Autora em 16/03/2017 foram realizados”. YY. Além disso, foi expressamente julgado por não provado que “a assessoria da Autora à 1.ª Ré envolveu muitos custos e inúmeros recursos” (facto julgado não provado c)) e que “todos os trabalhos identificados na apresentação remetida pela Autora em 16/03/2017 foram realizados, com exceção da assistência técnica a prestar durante os anos de 2018 e de 2019” (facto julgado não provado e)). ZZ. Os alegados serviços que a Autora afirmava ter prestado nem sequer se encontravam devidamente alegados pela própria, na Petição Inicial, onde surgiam como mera conclusão, o que não consubstancia factos, pelo que o enunciado linguístico constante do facto provado 14) não deveria constar da decisão sobre a matéria de facto, devendo V. Exas., nos termos e para os efeitos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, excluindo o facto julgado provado 14) da decisão quanto à matéria de facto. AAA. Caso assim não se entenda, a verdade é que não foi produzida qualquer prova que permita concluir que a Autora alocou 14 (catorze) colaboradores à prestação de serviços à 1.ª Recorrente, na Venezuela, e muito menos que havia preparado uma equipa de 22 (vinte e dois) profissionais (basta recordar o depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_19725009_2871031, entre os minutos 00:56:47 e 00:56:58). BBB. Nas diversas trocas de correspondência eletrónica, juntas como Documentos n.ºs 20, 21, 23 e 27 à Contestação, e nas atas elaboradas pela Autora de reuniões entre colaboradores de ambas as partes, juntas como Documentos n.ºs 12 e 16 a 22 da Petição Inicial, nunca é feita referência à presença de 22 (vinte e duas) pessoas, sendo que o maior número de colaboradores que surge em qualquer documento é precisamente 11 (onze) colaboradores, por isso metade de 22 (vinte e dois), e que surgem identificados na ata da reunião de 01.02.2017 (cfr. Documento n.º 17 junto à Petição Inicial). CCC. No mesmo sentido, recorde-se o depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 395062095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306112149_19725009_2871031, entre os minutos 01:23:42 e 01:23:48. DDD. Assim, deverão V. Exas., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença Recorrida, considerando não provado o facto julgado provado 14) da mesma decisão quanto à matéria de facto. EEE. A Sentença recorrida julgou por provado o enunciado linguístico constante dos factos provados 22) e 28), o que configura um erro de julgamento. FFF. Estes factos são contraditórios com o que a mesma Sentença afirma na fundamentação: é que se o documento de 05.04.2017 “não se confunde com o acordo em si”, como muito bem afirma o Tribunal a quo, e se quanto ao mesmo o Tribunal expressa dúvidas sobre a data em que poderá ter sido assinado (“independentemente de a data nele aposta corresponder, ou não, à efetiva data em que foi elaborado e assinado”) não pode do mesmo retirar qualquer tipo de acordo ou consenso relativamente a serviços e honorários que pudesse vincular a 1.ª Recorrente. GGG. Especificamente quanto ao facto provado 22), o mesmo parece assentar no depoimento do Eng. LA, o qual, reitere-se, não possui qualquer credibilidade, pelo que também por aí não poderia ter sido julgado por provado. HHH. Quanto aos factos provados 22) e 28), os documentos juntos aos autos permitem evidenciar o erro de julgamento em causa, desde logo porque, se as partes tivessem alcançado um acordo relativamente aos serviços a prestar pela Autora e o valor de honorários a pagar, incluindo um cronograma de pagamentos, não teriam previsto, no alegado acordo de 05.04.2017, no Considerando 3, que “no contrato a subscrever serão determinados os valores e as oportunidades de pagamento dos honorários” (cfr. Documento n.º 25 junto à Petição Inicial). III. Não tendo sido celebrado esse contrato de prestação de serviços e remetendo o documento datado de 05.04.2017 para um contrato que nunca foi efetivamente celebrado, não poderia o Tribunal a quo dar por provado que foi firmado qualquer tipo de “acordo”. JJJ. O mero documento datado de 05.04.2017 nunca poderia servir de base à conclusão de que foi firmado qualquer tipo de “acordo”, uma vez que àquele documento escapam um conjunto de elementos reputados essenciais para que exista efetivamente uma relação negocial entre duas partes, como: (
- i)o concreto objeto da prestação a ser efetuada; (
- ii)a contrapartida específica a ser prestada por esses serviços; e (iii) o prazo para prestação do objeto e para pagamento da contrapartida. KKK. Na ausência destes elementos reputados como essenciais e não resultando sequer os mesmos do exercício interpretativo do respetivo “clausulado”, é mister concluir-se que o documento datado de 05.04.2017 não constitui a base (e muito menos o suporte escrito) de uma relação contratual. LLL. A prova testemunhal também corrobora que, mesmo depois de 05.04.2017, as partes continuavam a discutir temas tão fulcrais como o objeto da prestação a ser efetuada eventualmente pela Autora, o que confirma que não tinha sido alcançado qualquer “acordo”, até àquele momento (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, entre os minutos 00:23:57 e 00:26:14, entre os minutos 00:31:45 e 00:32:28 e entre os minutos 02:27:51 e 02:28:52; declarações de RG, representante legal da Autora, em 24.09.2021, entre 14:07 horas e as 16:23 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924140416_19725009_2871031, entre os minutos 01:58:44 e 02:00:49; declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, entre 09:59 horas e com a duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, ao minuto 01:13:03). MMM. Resulta também de mensagem de correio eletrónico remetida pelo Dr. RG ao Eng. LA, em 15.06.2017, junta como Documento n.º 20 à Contestação, que, em junho de 2017, não havia sido encontrada entre as partes uma posição comum relativamente ao “Alcance do Projeto” – mensagem que foi remetida pelo Eng. LA ao Eng. RC, em 15.06.2017, como também resulta do Documento n.º 20 junto à Contestação, tendo o Eng. RC respondido, internamente, às alegações apresentadas pelo Dr. RG, enviando mensagem de correio eletrónico ao Eng. LA, em 02.07.2017, como resulta de Documento n.º 21 junto à Contestação, que evidenciam o muito que ainda estava a ser discutido entre as partes. NNN. A proposta de honorários da Autora não foi aceite pela 1.ª Recorrente, como evidencia a circunstância de ninguém, na sua estrutura, ter tomado conhecimento da existência do putativo acordo de 05.04.2017 (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 02:37:33 e 02:38:12, ao minuto 02:40:39). OOO. Se todos os aspetos negociais se encontravam definidos no documento datado de 05.04.2017, não faria sentido que fosse necessário celebrar um ulterior contrato de prestação de serviços, para o qual remetia aquele documento de abril de 2017 (contrato esse para o qual nem o representante legal da Autora apresentou uma justificação credível para a necessidade da sua celebração): cfr. declarações de RG, em 24.09.2021, entre 14:07 horas e as 16:23 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924140416_19725009_2871031, entre os minutos 01:15:02 e 01:16:14; no mesmo sentido, veja-se gravação digital de acareação, na sessão de audiência final de 01.10.2021, entre as 12:36 horas e as 13:34 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, que consta do ficheiro com a referência 20211001123631_19725009_2871031, aos minutos 00:50:53 e 00:51:44). PPP. Nem faria sentido que a 1.ª Recorrente aceitasse a proposta de honorários apresentada pela Autora, uma vez que os serviços que esta poderia prestar e o que poderia aportar à gestão e operação do TEC nunca justificariam aqueles valores (cfr. depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213 151918_19725009_2871031, entre os minutos 01:00:22 e 01:00:28). QQQ. O próprio documento datado de 05.04.2017 suscita sérias e fundadas dúvidas para se lhe atribuir qualquer credibilidade ou valor probatório, pois não é crível que o acordo em causa estivesse celebrado entre a Autora e o Eng. LA, desde 05.04.2017, a partir do momento que apenas foi exibido perante a 1.ª Recorrente e a sua estrutura, em abril de 2018 (como confirma a seguinte prova: declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, entre 14:10 horas e as 14:56 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204141051_19725009_ 2871031, entre os minutos 00:01:33 e 00:03:17, ao minuto 00:27:06). RRR. Também a prova documental constante dos autos confirma que, no decurso das comunicações e reuniões entre a Autora e diversos colaboradores da 1.ª Recorrente, na Venezuela, nunca foi mencionada a existência de um putativo acordo que teria sido assinado em 05.04.2017 (cfr. Documentos n.ºs 20, 21, 23 e 27 juntos à Contestação, nos quais nunca é invocada a celebração do suposto acordo datado de 05.04.2017, bem como os Documentos n.ºs 36 a 43 da Petição Inicial, onde também esse documento é omitido). SSS. A circunstância de não ser do conhecimento da administração da 1.ª Recorrente o putativo acordo datado de 05.04.2017 é ainda mais relevante, se compararmos com o facto de os honorários que eram pagos ao Dr. MF, que era representante legal da sucursal da 1.ª Recorrente, serem aprovados expressamente pela administração da 1.ª Recorrente, em Portugal, pelo que não se compreende por que motivo não seriam os honorários alegadamente devidos à Autora também sujeitos a essa aprovação (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212 141703_19725009_2871031, entre os minutos 02:48:36 e 02:48:49). TTT. A 1.ª Recorrente apenas tomou conhecimento da existência do documento datado de 05.04.2017 numa reunião com a Autora, em abril de 2018 (cfr. depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_ 19725009_2871031, entre os minutos 01:38:05 e 01:44:03; depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:44:55 e 00:46:30 e entre os minutos 00:46:45 e 00:49:14; depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 395062095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306112149_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:24:35 e 00:25:01; depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, entre os minutos 00:50:29 e 00:50:55 e entre os minutos 02:35:44 e 02:37:55). UUU. Não é crível e viola as regras da experiência que um putativo acordo como aquele não fosse partilhado com o responsável pela tesouraria da 1.ª Recorrente, na Venezuela, o Dr. PE, nem com o diretor técnico do TEC, Eng. RC, nem fosse referido e muito menos exibido pela Autora, em reuniões com colaboradores da 1.ª Recorrente, ao longo dos meses seguintes, até abril de 2018 (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 4090456222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:53:54 e 00:55:52; depoimento da testemunha RJ, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 01:10:58 e 01:13:51). VVV. O documento datado de 05.04.2017 não constava dos registos, físicos e informáticos, da 1.ª Recorrente (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 14:34 e as 15:19, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213143444_19725009_2871031, entre os minutos 00:06:20 e 00:07:06), nem foi alguma vez referido internamente, na estrutura da 1.ª Recorrente, pelo Eng. LA (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 14:34 e as 15:19, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213143444_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:28:00 e 0028:52; depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:53:34 e 00:53:51; bem como o que resulta do Documento n.º 20 junto à Contestação). WWW. Em face da prova produzida, apenas se poderia dar por provado – facto que seria irrelevante para a decisão desta causa – que “LA e RG subscreveram um documento designado “acordo”, datado de 05.04.2017”. XXX. Pelo que, devem V. Exas., nos termos e para os efeitos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, considerando não provados os factos julgados 22) e 28) da mesma decisão quanto à matéria de facto. YYY. A Sentença recorrida julgou por provado os enunciados linguísticos constantes dos factos provados 29), 30), 31), 35), 36) e 106), o que consubstancia erro de julgamento, desde logo porque não estamos perante factos, mas sim meros juízos conclusivos. ZZZ. Ainda que assim não se entenda, não existem elementos probatórios que permitam julgar por provados os putativos factos em causa. AAAA. A Autora é uma sociedade de advogados, pelo que apenas poderia prestar serviços jurídicos, na medida em que lhe estava vedada a possibilidade da prática de atos de comércio e, consequentemente, o estabelecimento de uma “parceria” com a 1.ª Recorrente (cfr. Documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos à Contestação, bem como o artigo 235.º da Constituição venezuelana, os artigos 2.º e 4.º do Código de Ética Profissional do Advogado Venezuelano e o artigo 30.6 da Lei dos Advogados da Venezuela). BBBB. É verdade que, em concreto, a 1.ª Recorrente reconhece que a Autora prestou alguns serviços, que não estão em discussão nesta ação (e que não se confundem com a putativa relação contratual supostamente entabulada e que, na versão da Autora, implicaria a condenação das Rés nesta ação judicial) – os quais foram pagos mediante a transferência do valo de USD 290.745,00 (duzentos e noventa mil setecentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos), em agosto de 2017. CCCC. O único elemento probatório a que o Tribunal a quo se poderia socorrer para julgar por provado o que consta dos factos provados ora impugnados seria o depoimento da testemunha CJ, o qual não merece credibilidade, pois esta testemunha admitiu expressamente, em plena audiência final, que receberia honorários, enquanto consultora externa, em função do sucesso da negociação entre a Autora e a 1.ª Recorrente — assim demonstrando ser titular de um interesse direto no desfecho da presente ação declarativa de condenação (cfr. depoimento da testemunha CJ, em 06.02.2020, entre as 10:11 e as 12:47, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200206101106_19725009_2871031, entre os minutos 01:25:37 e 01:27:41). DDDD. A melhor evidência de que os serviços a prestar eventualmente pela Autora não eram, de todo, essenciais à gestão e operação do TEC corresponde ao facto de nunca ter sido celebrado o dito contrato de prestação de serviços entre a Autora e a 1.ª Recorrente e, ainda assim, esta ter conseguido, sem qualquer apoio ou serviços prestados pela Autora, operar o TEC (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 01:20:32 e 01:21:15 e entre os minutos 01:58:53 e 01:59:33). EEEE. A 1.ª Recorrente teve inclusive de repetir ou corrigir trabalho apresentado pela Autora, como seja proceder a novos recrutamentos, em substituição das pessoas que haviam sido inicialmente contratadas pela Autora (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 02:04:02 a 02:04:06). FFFF. Mesmo no âmbito da obtenção da necessária licença de administração portuária e quanto à adenda introduzida à “Aliança Estratégica”, a propósito do “molhe Norte”, ou ainda da temática das taxas portuárias, o contributo prestado pela Autora foi nulo (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_ 2871031, entre os minutos 02:24:24 e 02:27:18 e entre os minutos 02:33:50 e 02:34:23). GGGG. A Autora propunha-se prestar serviços, em teoria, que nunca concretizou nem veio a prestar, até por não possuir os conhecimentos e a especialização necessários para tal (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 14:34 e as 15:19, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213143444_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:35:46 e 00:37:19). HHHH. A 1.ª Recorrente possuía a experiência e os conhecimentos próprios para gerir e operar o TEC do Porto de La Guaira, podendo contar com o apoio e auxílio da Boliupertos, com quem celebrara a “Aliança Estratégica”, e da APDL, a quem havia pedido assistência técnica especializada e que havia produzido um extenso e pormenorizado “Manual” com 222 páginas que permitia compreender os aspetos técnicos da operação portuária (cfr. Documento n.º 13 junto à Contestação; depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 395062095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306112149_19725009_2871031, entre os minutos 00:02:02 a 02:02:27 e entre os minutos 00:18:49 e 00:19:35; depoimento da testemunha CJ, em 04.02.2020, entre as 14:56 e as 16:02, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204145657_19725009_ 2871031, entre os minutos 00:28:26 e 0029:17; depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 00:29:43 e 00:29:58 e entre os minutos 00:32:45 e 00:32:59; depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_19725009_2871031, ao minuto 00:35:24). IIII. A experiência adquirida pela 1.ª Recorrente, ao longo dos seus muitos anos de atividade, permitia consolidar, na sua estrutura, os conhecimentos necessários à gestão e operação de um TEC, como a circunstância de o Grupo TB já ter inclusive operado terminais de graneis líquidos (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, ao minuto 00:26:35 e entre os minutos 00:28:51 e 00:29:03; declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, às 09:59 horas e com duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204095938_19725009_2871031, ao minuto 01:26:22). JJJJ. Antes ainda da celebração da “Aliança Estratégica” com a Bolipuertos, também já havia sido concluído o processo de capacitação dos profissionais da 1.ª Recorrente que iriam operar o TEC (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 02:16:12 e 02:17:04; depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 395062095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306112149_19725009_2871031, entre os minutos 00:03:33 e 00:03:59). KKKK. A Autora chegou a apresentar como trabalho alegadamente produzido por si mera cópia do conteúdo do “Manual” elaborado pela APDL, junto como Documento n.º 13 à Contestação, além de outros documentos apresentados que se revelavam insuficientes ou inadequados a contribuir para a operação do terminal (cfr. depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_ 19725009_2871031, entre os minutos 01:02:14 e 01:04:21; depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 305062095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306112149_19725009_ 2871031, entre os minutos 00:15:04 a 00:15:46). LLLL. O início do funcionamento e operação do TEC ficou a dever-se ao esforço e dedicação da equipa da 1.ª Recorrente, fisicamente presente no TEC, não a qualquer contributo da Autora (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 01:07:22 e 01:08:07). MMMM. A equipa da 1.ª Recorrente, na Venezuela, questionou internamente, desde as primeiras interações com a Autora, a pertinência e necessidade dos putativos serviços que seriam prestados pela Autora no sentido de contribuir para a gestão e operação do TEC do Porto de La Guaira (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 01:00:43 e 01:02:55 e entre os minutos 01:30:20 e 01:32:49; entre as 14:34 e as 15:19, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213143444_19725009_2871031, entre os minutos 00:32:58 e 00:33:26; depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 395062095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306112149_19725009_2871031, entre os minutos 00:08:14 e 00:08:50; depoimento da testemunha CJ, em 04.02.2020, entre as 16:09 e as 17:17, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204160923_19725009_ 2871031, entre os minutos 00:48:29 e 0049:25; depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_19725009_ 2871031, ao minuto 01:08:23; depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, ao minuto 01:50:22). NNNN. A contestação interna da equipa da 1.ª Recorrente à contratação dos serviços da Autora resulta ainda dos Documentos n.ºs 18 e 19 juntos à Contestação, nos quais se torna claro que o Eng. RC e o Eng. AR colocaram em causa a necessidade e a pertinência dos serviços que seriam prestados pela Autora, reiteradas vezes, além de demonstrarem que a Autora não contribuiu para a entrada em funcionamento do TEC, o que motivava as críticas de colaboradores da 1.ª Recorrente. OOOO. Logo no contexto de reunião de 01.02.2017, que contou com a presença do Eng. LA, Dr. PE, Eng. RC e Eng. AR — àquela data, todos colaboradores da 1.ª Recorrente —, foi suscitada a problemática de ausência de definição de prioridades (e cuja ata foi junta à Petição Inicial como Documento n.º 17) – insistências que foram reiteradas pelo Eng. RC, no contexto da reunião de 01.03.2017, como resulta do Documento n.º 20 junto à Petição Inicial. PPPP. Resulta ainda do Documento n.º 23 junto à Contestação, relativo à versão inicial da minuta de contrato de prestação de serviços, que o Eng. RC introduziu alterações no que se refere ao conteúdo dos serviços que poderiam vir a ser prestados pela Autora, bem como à determinação do valor dos honorários, sendo que a concretização dos serviços a serem eventualmente prestados pela Autora seria “objeto de apresentação, discussão e aprovação posterior”, como referiu o Eng. RC no corpo da mensagem de correio eletrónico junta como Documento n.º 23 da Contestação, onde também se lia que o escalonamento do pagamento do contrato, como também do próprio valor total (maior ou menor relativamente ao Alcance que vier a ser aprovado)” estaria dependente da posterior negociação e definição do próprio “Alcance”. QQQQ. Como resulta do Documento n.º 23 junto à Contestação, no âmbito da cláusula terceira, o Eng. RC pretendia que se previsse expressamente que o montante de USD 290.745,00 (duzentos e noventa mil setecentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos) como um “antecipo”, isto é, um adiantamento, o que permite demonstrar que não corresponde à verdade que havia sido definido um cronograma de vencimento e pagamento dos alegados montantes devidos a título de honorários, antes confirmando que a 1.ª Recorrente e a Autora nunca acordaram definitivamente quais os serviços que poderiam vir a ser prestados e muito menos o valor dos respetivos honorários. RRRR. Também da minuta do mesmo contrato de prestação de serviços (que nunca foi celebrado) e que seguiu em anexo a mensagem de correio eletrónico enviada pelo Dr. RG ao Eng. LA, em 15.06.2017 (cfr. Documento n.º 20 junto à Contestação), alterada por profissionais da Autora, constava da primeira cláusula, sob a epígrafe “Do objecto”, que “[o] contrato tem por objecto o desenho, conceptualização e seguimento do Projecto de administração, gestão e operação do Terminal Especializado de Contentores do Porto de La Guaira”, e, na segunda cláusula, relativa ao “Alcance”, estipulava-se ainda a realização de um “estudo prévio”, um “ante-projecto”, um “projecto” e ainda “assistência técnica ao projecto”. SSSS. Muito menos está demonstrado, nos autos, que o valor pago à Autora pela 1.ª Recorrente, em agosto de 2017, não é suficiente para “cobrir” os parcos serviços alegadamente prestados por aquela, sobretudo porque o pagamento efetuado pela 1.ª Recorrente à Autora, em agosto de 2017, ascendeu USD 290.745,00 (duzentos e noventa mi setecentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos) — quantia que, como resultaria da aplicação das regras da experiência comum, é mais do que suficiente para remunerar a prestação dos parcos serviços jurídicos que foram prestados pela Autora TTTT. Pelo que devem V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 662.º, nº. 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, considerando por não provados os factos provados 29), 30), 31), 35), 36) e 106) da mesma decisão quanto à matéria de facto. UUUU. A Sentença recorrida julgou por provado o enunciado linguístico “(apenas)” e “referente à primeira prestação que, nos termos apresentados em 16/03/2017, deveria ter sido paga em março de 2017”, constante do facto provado 40), o que consubstancia um erro de julgamento. VVVV. Desde logo, não ficou provado, nesta ação, que a 1.ª Recorrente tenha aceitado a proposta de honorários da Autora, bem pelo contrário (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 01:00:43 e 01:02:55). WWWW. O pagamento efetuado pela 1.ª Recorrente à Autora, em agosto de 2017, no montante de USD 290.745,00 (duzentos e noventa mil setecentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos), não correspondia a nenhuma prestação de honorários devidos, mas sim a uma contrapartida paga pela 1.ª Recorrente à Autora pelos parcos e irrelevantes contributos que foram prestados nos primeiros meses de 2017, que em nada se confundem com a suposta relação contratual que, de acordo com a Autora, teria sido entabulada. XXXX. Esse pagamento valeria ainda como “adiantamento” por conta de outros serviços que, no futuro, viessem a ser prestados, como resultou dos comentários introduzidos pela equipa da 1.ª Recorrente, na Venezuela, à minuta de contrato de prestação de serviços (que nunca foi celebrado) enviada pela Autora (cfr. Documento n.º 23 junto à Contestação). YYYY. Não corresponde à verdade que havia sido definido um cronograma de vencimento e pagamento dos alegados montantes devidos a título de honorários, até porque, em maio de 2017, ainda se discutia essa proposta de honorários, não concordando a estrutura da 1.ª Recorrente com a proposta apresentada pela Autora. ZZZZ. Donde, deverão V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, considerando por não provado a palavra “(apenas)” e o segmento “referente à primeira prestação que, nos termos apresentados em 16/03/2017, deveria ter sido paga em março de 2017” do facto julgado provado 40) da mesma decisão quanto à matéria de facto, julgando-se, assim, somente provado que: “A 1ª Ré procedeu, em 28/08/2017, ao pagamento da quantia de USD 282.002,90, correspondente ao montante de USD 290.745,00 deduzido da retenção devida”. AAAAA. A Sentença recorrida julgou por provado o enunciado linguístico “com o conhecimento do Dr. PM”, no facto provado 99), o que consubstancia um erro de julgamento. BBBBB. Este segmento do facto provado 99) encontra-se em contradição com o que ficou julgado por provado nos factos provados 63) e 64). CCCCC. Não pode o Tribunal concluir, por um lado, que “[o] conhecimento que, em Portugal, a administração das Rés possuía relativamente ao trabalho desenvolvido na Venezuela dependia da informação que lhe era transmitida e facultada sobre esse mesmo trabalho, em particular, da informação que era transmitida e facultada pelo próprio Eng. LA” (facto provado 63) e que “[o] Eng. LA assumia uma posição de interlocutor entre a Sucursal e a Administração da 1ª Ré, em Portugal”; e, em simultâneo, dar igualmente por provado que o Dr. PM tinha conhecimento. DDDDD. Além disso, a Sentença recorrida julgou por não provado que “o propósito da reunião de 23/02/2017 foi o de dar a conhecer ao Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré, PM, pessoalmente, a equipa multidisciplinar que estava a trabalhar no projeto e discutir a conceção da empresa a constituir” (facto não provado b)). EEEEE. Importa notar que a simples presença do Dr. PM, numa reunião, nunca seria suficiente para se dar por provado que o mesmo tinha conhecimento da alegada “contratação dos serviços da Autora”. FFFFF. Também a prova produzida nega aquele segmento do facto provado 99): a testemunha Eng. LA confirmou precisamente que o Dr. PM não tinha conhecimento dos valores envolvidos na proposta de honorários apresentada pela Autora (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, entre os minutos 00:14:10 e 00:14:25; isso foi ainda corroborado pelo depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 01:22:25 01:22:31). GGGGG. O conhecimento, por parte da administração da 1.ª Recorrente, em Portugal, dependia amplamente das informações que eram transmitidas e veiculadas a partir da sucursal, na Venezuela, inclusive os reportes efetuados pelo Eng. LA (cfr. declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, às 09:59 horas e com a duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, entre os minutos 02:03:39 e 02:04:06). HHHHH. Ademais, o Eng. LA reportava diretamente ao administrador responsável pelo pelouro que incluía os temas da Venezuela, o Eng. PP (cfr. depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 39506095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306 112149_19725009_2871031, entre os minutos 00:11:42 e 00:12:16). IIIII. O Eng. PP, administrador responsável pelo pelouro da Venezuela, hierarquia direta do Eng. LA, nunca aprovou a proposta de honorários apresentada pela Autora (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 202110010 93929_19725009_2871031, entre os minutos 00:25:59 a 00:28.22; depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 01:07:58 e 01:08:23; depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 395062095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306112149_19725009_2871031, entre os minutos 00:23:35 e 00:24:20; depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_19725009_2871031, ao minuto 00:19:40 e entre os minutos 00:29:37 e 00:29:38). JJJJJ. Resultou, assim, da prova produzida que (
- i)o Eng. LA abordou diretamente o Eng. PP, na qualidade de administrador da 1.ª Recorrente, a propósito da eventual contratação dos serviços da Autora; (
- ii)com essa abordagem, o Eng. LA procurava obter autorização para a contratação desses serviços; (iii) essa autorização não foi dada pelo Eng. PP. KKKKK. Pelo que deverão V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, julgando por não provado o segmento “com o conhecimento do Dr. PM” do facto julgado provado 99) da mesma decisão quanto à matéria de facto. LLLLL. A Sentença recorrida julgou por não provado o enunciado linguístico que consta do facto não provado t), o que consubstancia um erro de julgamento. MMMMM. Desde logo, não estamos perante um facto, porque aquilo que se encontra vertido no enunciado linguístico apresentado, na Sentença recorrida, como facto não provado
- t)traduz um juízo meramente conclusivo e jurídico, pelo que deve ser expurgado da decisão sobre a matéria de facto, uma vez que não consubstancia um verdadeiro facto. NNNNN. Contudo, se, por qualquer motivo, se considerasse que ainda seria matéria de facto, o que não se concede, então, por maioria de razão, deveria ser julgado por provado, na medida em que a procuração a que ali se faz referência nada inclui a propósito de um putativo “contrato de prestação de serviços”. OOOOO. E a prova testemunhal ouvida, no decurso da audiência final, confirmou que a procuração de janeiro de 2017, junto como Documento n.º 11 à Petição Inicial, era uma procuração especial, com um fim específico: conferir poderes para, individualmente, o Dr. PM ou o Eng. LA poderem assinar a “Aliança Estratégica” com a Bolipuertos e contratos a ela “conexos”, como o contrato de gestão ou a adenda relativa ao “molhe Norte” do Porto de La Guaira (cfr. depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_ 19725009_2871031, entre os minutos 01:44:26 e 01:44:42; depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 00:13:39 e 00:15:05 e entre os minutos 00:17:55 e 00:19:05). PPPPP. Donde, deverão V. Exas., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença Recorrida, considerando como provado – caso se entenda que é matéria de facto – o facto julgado não provado
- t)da mesma Sentença. QQQQQ. Caso V. Exas. considerem que não está em causa matéria de facto, então simplesmente este facto julgado não provado
- t)deve ser expurgado da matéria de facto. RRRRR. A Sentença recorrida julgou por não provados os enunciados linguísticos constantes dos factos não provados
- u)e v), o que consubstancia erro de julgamento, desde logo por daí resultar que o Tribunal a quo confunde apreciação jurídica com valoração de prova e apreciação de matéria factual. SSSSS. A verdade é que resultou da prova produzida que a representação da sucursal da 1.ª Recorrente, na Venezuela, competia, em primeiro lugar, ao respetivo representante legal, Dr. MF (cfr. Documentos n.ºs 4 e 5 junto à Contestação; depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_ 2871031, entre os minutos 00:08:57 e 00:09:14). TTTTT. Nos termos de uma procuração genérica outorgada, em 26.06.2015, pelo mesmo Dr. MF, a representação da sucursal poderia ser assegurada pela intervenção conjunta do Eng. LA e do Dr. PE, a qual regia a temática da representação da sucursal da 1.ª Recorrente, na Venezuela (cfr. Documento n.º 8 junto à Contestação). UUUUU. A exigência de intervenção conjunta de 2 (duas) pessoas para efeitos de representação e vinculação fazia parte da cultura do Grupo TB, no sentido de potenciar a sindicância e controlo das obrigações jurídicas assumidas e do comportamento de ambos os representantes, a todo o momento, visando obstaculizar a verificação de situações abusivas ou prejudiciais para os interesses da 1.ª Recorrente, até porque o conhecimento que a administração da 1.ª Recorrente, em Portugal, obtinha sobre a atividade prosseguida, na Venezuela, dependia muito da informação que lhe era transmitida (cfr. declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, às 09:59 horas e com duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, entre os minutos 00:07:38 e 00:12:21; depoimento da testemunha LA, em 06.02.2020, entre as 14:17 e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200206140944_19725009_2871031, ao minuto 00:16:14; depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_ 19725009_2871031, entre os minutos 01:48:02 e 01:50:27). VVVVV. Era inclusive “raro” que uma pessoa, agindo sozinha, pudesse vincular a sociedade ou a sucursal, munido de procuração especial, como explicou o Eng. PP, à data dos factos, administrador da 1.ª Recorrente (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 01:01:49 e 01:04:05; veja-se ainda depoimento da testemunha LA, em 06.02.2020, às 14:09 horas e com duração de 02:59 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394175528, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200206140944_19725009_2871031, ao minuto 00:14:16 e entre os minutos 01:15:26 e 01:15:49). WWWWW. A exigência de intervenção de 2 (duas) pessoas era ainda uma exigência interna para serem efetuados pagamentos, como frisou e reiterou a testemunha Dr. PE, a instâncias da Autora (cfr. depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_19725009_2871031, entre os minutos 00:05:40 e 00:07:41). XXXXX. Contrariamente à procuração genérica de 2015, nada é referido no texto da procuração especial de janeiro de 2017 a propósito da celebração de contratos de prestação de serviços (cfr. Documento n.º 8 junto à Contestação e Documento n.º 11 junto à Petição Inicial). YYYYY. Não podia a Autora deixar de saber que a procuração outorgada, em janeiro de 2017, estava limitada à celebração da “Aliança Estratégica” e de contratos a ela conexos (que nada têm que ver com uma putativa relação com uma sociedade de advogados como a Autora), por se tratar de uma procuração especial e por a suposta ligação comercial que se estaria a estabelecer envolver a sucursal, a qual apenas estaria representada se interviessem, conjuntamente, o Eng. LA e o Dr. PE. ZZZZZ. A exigência de intervenção conjunta de pelo menos 2 (duas) pessoas era o que sucedia com inúmeros contratos, nomeadamente contratos de trabalho em que a Autora interveio como assessora jurídica, como confirmou o representante legal da 1.ª Recorrente, em audiência final (cfr. declarações de MM, em 04.02.2020, entre 14:10 horas e as 14:56 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204141051_19725009_2871031, entre os minutos 00:06:03 e 00:06:27). AAAAAA. Também o Eng. LA, no seu depoimento, admitiu e confirmou que os contratos de trabalho de colaboradores da 1.ª Recorrente, na Venezuela, seriam assinados por si e pelo Dr. PE: “Os contratos de trabalho, eu presumo que eram quase sempre assinados por mim e pelo Dr. PE com base na procuração da sucursal” (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, ao minuto 01:18:45). BBBBBB. Os Documentos n.ºs 77, 78 e 103 a 107 juntos pela Autora em Requerimento de 13.01.2020 correspondem precisamente a contratos de trabalho de colaboradores do TEC, elaborados pela Autora como assessora jurídica, alguns datados de fevereiro de 2017, assinados conjuntamente pelo Eng. LA e pelo Dr. PE, em representação da sucursal da 1.ª Recorrente. CCCCCC. Mesmo na minuta de contrato de trabalho junta como Documento n.º 107 ao mesmo Requerimento da Autora de 13.01.2020, datada de 27.03.2017, ou seja, poucos dias antes da suposta celebração do acordo de 05.04.2017, surgem, conjuntamente, como representantes da sucursal da 1.ª Recorrente o Eng. LA e o Dr. PE. DDDDDD. Tratando-se de documentação junta pela própria Autora, esta confessou que tinha conhecimento da procuração genérica da sucursal datada de 2015 que impunha a intervenção conjunta do Eng. LA e do Dr. PE. EEEEEE. Além disso, não faria sentido exigir-se a intervenção de 2 (duas) pessoas na celebração de contratos de trabalho e bastar-se a representação e vinculação da sucursal da 1.ª Recorrente por uma pessoa, no âmbito da celebração de um contrato que poderia implicar o pagamento de mais de USD 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares norte-americanos). FFFFFF. Era também essa intervenção conjunta que havia outorgado anteriores procurações forenses à própria Autora, para representação da sucursal da 1.ª Recorrente, em ações judiciais, como explicou a testemunha Eng. RC (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 02:22:23 e 02:24:08). GGGGGG. Resulta, assim, claro que o Eng. LA não assinava contratos, sozinho, em representação da 1.ª Recorrente, exceto se estivessem integrados no objeto da procuração especial de 2017, o que não era o caso (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 00:12:11 e 00:13:05). HHHHHH. Atentando ainda às minutas de suposto contrato de prestação de serviços com a Autora, que nunca foi celebrado, as quais foram preparadas pela Autora, é evidente que esta tinha conhecimento da existência da procuração genérica outorgada pelo Dr. MF, em 2015, e do respetivo teor e alcance, considerando as alterações introduzidas àquelas minutas quanto aos representantes da 1.ª Recorrente que poderiam intervir na celebração daquele contrato (cfr. declarações de RAG, representante legal da 1.ª Recorrente, em 30.09.2020, entre as 10:44 horas e as 12:45 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409027531, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210930104442_19725009_ 2871031, entre os minutos 01:50:08 e 01:52:20; depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, entre os minutos 01:38:42 e 01:40:00). IIIIII. É que a versão inicial da minuta de contrato de prestação de serviços, enviada pela Autora, previa a intervenção de 2 (duas) pessoas em representação da sucursal da 1.ª Recorrente: Eng. LA e Eng. RC (cfr. Documento n.º 23 junto à Contestação). JJJJJJ. Além disso, como referiu a testemunha Eng. LA, a Autora conhecia bem a estrutura da 1.ª Recorrente, na Venezuela, e o seu funcionamento (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_ 2871031, entre os minutos 01:44:13 e 01:46:43), não sendo crível que, tratando-se de uma sociedade de advogados, reputada de qualificada e experiente, não se preocupasse com a questão de representação de uma contraparte. KKKKKK. Mais: a Autora tinha conhecimento da existência da procuração da sucursal da 1.ª Recorrente para a Venezuela, que, aliás, vem mencionada em documentos preparados pela Autora, como se viu acima – os Documentos n.ºs 77, 78 e 103 a 107 juntos pela Autora em Requerimento de 13.01.2020 correspondem precisamente a contratos de trabalho de colaboradores do TEC, elaborados pela Autora como assessora jurídica, alguns datados de fevereiro de 2017, assinados conjuntamente pelo Eng. LA e pelo Dr. PE, em representação da sucursal da 1.ª Recorrente. LLLLLL. Na minuta de contrato de trabalho junta como Documento n.º 107 ao mesmo Requerimento da Autora de 13.01.2020, datada de 27.03.2017, ou seja, poucos dias antes da suposta celebração do acordo de 05.04.2017, surgem, conjuntamente, como representantes da sucursal da 1.ª Recorrente o Eng. LA e o Dr. PE. MMMMMM. Na narrativa da Autora, ressalta ainda outra contradição: se bastava a assinatura e intervenção do Eng. LA para representar a 1.ª Recorrente, como teria sucedido com o acordo de 05.04.2017, não se compreende por que motivo não foi assinado o putativo contrato de prestação de serviços, para o qual, na tese da Autora, também seria suficiente a assinatura do Eng. LA em ordem a vincular a 1.ª Recorrente – sobretudo porque o Dr. RG, em audiência final, sugeriu que teria sido a 1.ª Recorrente a impor a celebração de um contrato de prestação de serviços, de forma a poder efetuar os pagamentos à Autora – facto esse desmentido pelo seu filho, também representante da Autora, Dr. RAG (cfr. declarações de RG, representante legal da Autora, em 24.09.2021, entre 14:07 horas e as 16:23 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924140416_19725009_2871031, entre os minutos 01:15:02 e 01:16:14 e minutos 01:24:47 e 01:27:24; declarações de RAG, representante legal da Autora, em 30.09.2020, entre as 10:44 horas e as 12:45 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409027531, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210930104442_ 19725009_2871031, entre os minutos 01:39:41 e 01:40:05). NNNNNN. Também não pode uma sociedade de advogados experiente e qualificada, como se apresenta a Autora, limitar-se a referir, perante um Tribunal, que confiou que determinada pessoa representava e vinculava uma dada pessoa coletiva, simplesmente porque, em fotografias, essa pessoa surgiria alegadamente como representando aquela pessoa coletiva, como referiu o representante legal da Autora, Dr. RG, em audiência final (cfr. declarações de RG, em 24.09.2021, entre 14:07 horas e as 16:23 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924140416_ 19725009_2871031, ao minuto 01:34:54). OOOOOO. Como também resultou da prova produzida, não será a circunstância de o Eng. LA assumir, à data, na Venezuela, o papel de “delegado” da 1.ª Recorrente que invalida tudo quanto ora se afirma, porque a figura de “delegado”, criada internamente na estrutura da 1.ª Recorrente, em nada contende com a vinculação e representação daquela pessoa coletiva na celebração de negócios jurídicos (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:16:10 e 00:16:18, entre os minutos 00:17:48 e 00:17:57 e entre os minutos 00:22:08 e 00:22:37). PPPPPP. Sublinhe-se ainda que o texto da procuração de 13.01.2017 – a procuração especial pensada apenas para a assinatura da “Aliança Estratégica” com a Bolipuertos e contratos a ela conexos – é inequívoco, no sentido de outorgar ao Dr. PM e ao Eng. LA poderes somente “para, individualmente, até treze de janeiro de dois mil e dezoito, assinar[em] os seguintes contratos “Aliança Estratégica para la Operación y Gestión Portuária del Terminal Especializado de Contenedores del Puerto de la Guaira” […]; bem como quaisquer outros documentos com eles direta ou indiretamente relacionados e praticar todos os demais atos que se revelem necessários para esse efeito junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, venezuelanas ou estrangeiras e sempre tudo nos termos e condições que tiverem por mais convenientes” (cfr. Documento n.º 11 junto à Petição Inicial). QQQQQQ. Quando, na procuração em apreço, se alude a “quaisquer outros documentos com eles direta ou indiretamente relacionados e praticar todos os demais atos que se revelem necessários para esse efeito junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, venezuelanas ou estrangeiras e sempre tudo nos termos e condições que tiverem por mais convenientes”, está implícito que esses “outros documentos” se destinassem e servissem a preparação da celebração de um dos 2 (dois) acordos identificados na procuração (a “Aliança Estratégica” e o “Contrato para la Ingeniería, Procura y Construcción de la Nueva Autopista Alterna Caracas – La Guaira”), bem como do contrato de gestão conexo com a “Aliança Estratégica” e nela previsto e identificado, na respetiva cláusula décima quarta (por isso, tratando-se de um contrato acessório e conexo com a dita “Aliança Estratégica”) – cfr. declarações de MM, em 04.02.2020, às 09:59 horas e com duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, entre os minutos 01:09:25 e 01:10:55 e ao minuto 01:56:44; depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 202110010 93929_19725009_2871031, entre os minutos ‘1:06:07 e 01:06:24 e entre os minutos 01:15:19 e 01:15:37 e entre os minutos 01:15:51 e 01:16:05; depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_ 19725009_2871031, entre os minutos 01:44:26 e 01:44:42; depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 00:13:39 e 00:15:05 e entre os minutos 00:17:55 e 00:19:05. RRRRRR. As declarações prestadas pelo Dr. RG, representante legal da Autora, sobre ter confiando que o Eng. LA vinculava sozinho a sucursal da 1.ª Recorrente, não se afiguram fiáveis ou credíveis (cfr. declarações de RG, em 24.09.2021, entre 09:44 horas e as 12:35 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924094450_19725009_2871031, entre os minutos 00:14:57 e 00:21:55 e entre os minutos 00:25:10 e 00:27:41 e ao minuto 01:05:19), sobretudo por tratar-se de um advogado experiente e reputado (cfr. declarações de RAG, em 30.09.2020, entre as 10:44 horas e as 12:45 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409027531, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210930104442_19725009_2871031, entre os minutos 00:39:56 e 00:42.43). SSSSSS. Tanto mais que, a dado momento das suas declarações, o representante legal da Autora, Dr. RG, aludiu expressamente à vinculação da sucursal da 1.ª Recorrente pela intervenção conjunta de 2 (duas) pessoas: “Pronto. De todas as maneiras está referenciado como Dr. MF, portanto. E também o Sr. LA. Em relação à TB sucursal, o representante LA e o Sr. PE” (cfr. declarações de RG, em 24.09.2021, entre 14:07 horas e as 16:23 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924140416_19725009_2871031, ao minuto 01:05:19). TTTTTT. Pelo que deverão V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, julgando por provados os factos não provados
- u)e
- v)da mesma decisão sobre a matéria de facto. UUUUUU. No entendimento das Recorrentes, existem pelo menos 2 (dois) factos que deveriam constar do elenco de facto julgados por provados, na Sentença recorrida e que foram simplesmente omitidos. VVVVVV. Em primeiro lugar, deveria constar da Sentença recorrida como facto julgado provado o seguinte: “Entre a Autora e as Rés não foi celebrado qualquer contrato de prestação de serviços”. WWWWWW. Ficou demonstrado, em audiência final, que a minuta desse contrato de prestação de serviços, que nunca foi celebrado, foi preparada pelo Dr. RAG (cfr. declarações de RAG, em 30.09.2020, entre as 10:44 horas e as 12:45 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409027531, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210930104442_19725009_ 2871031, entre os minutos 01:30:08 e 01:30:51, entre os minutos 01:35:43 e 01:36:44 e entre os minutos 01:42:15 e 01:42:36; confirmado pelo depoimento da testemunha CJ, em 04.02.2020, entre as 16:09 e as 17:17, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204160923_19725009_2871031, entre os minutos 00:32:21 e 00:33:59), não obstante o Dr. RG, em frontal contradição com o depoimento de RAG, seu filho, ter procurado negar esse facto, sem sucesso (cfr. declarações de RG, em 24.09.2021, entre 14:07 horas e as 16:23 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924140416_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:48.08 e 00:54:58). XXXXXX. A ausência de celebração do contrato de prestação de serviços resultou abundantemente da prova produzida (cfr. declarações de MM, em 04.02.2020, entre 09:59 horas e com a duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, entre os minutos 02:27:44 e 02:28:20; depoimento da testemunha CJ, em 06.02.2020, às 10:11 horas e com a duração de 02:35 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394175528, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204160923_19725009_2871031, entre os minutos 02:09:55 e 02:11:49; depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 02:09:58 e 02:13:19), por recusa por parte do Eng. PP, administrador da 1.ª Recorrente, à data, titular do pelouro que abrangia as atividades na Venezuela (depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:25:29 e 00:28:22). YYYYYY. A esse propósito, é ainda curioso notar que as minutas do contrato de prestação de serviços, que não foi celebrado, não faziam qualquer referência ao putativo acordo datado de 05.04.2017, pese embora esse documento já definisse, alegadamente, o objeto dos serviços a serem prestados e mesmo a respetiva contrapartida monetária (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_ 2871031, entre os minutos 02:36:41 e 02:37:07). ZZZZZZ. Por tudo isto, deverão V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 662.º, nº. 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, aditando ao elenco de factos julgados por provados o seguinte: “Entre a Autora e as Rés não foi assinado qualquer contrato de prestação de serviços”. AAAAAAA. Por outro lado, deveria constar da Sentença recorrida como facto julgado provado o seguinte: “A Autora e as Rés não fixaram, entre si, o objeto dos serviços a prestar, nem os respetivos honorários”. BBBBBBB. Desde logo, é a própria Sentença recorrida que afirma que o documento datado de 05.04.2017 não traduz um acordo de honorários entre as partes. CCCCCCC. E, na ausência de celebração de um contrato de prestação de serviços, apesar das negociações estabelecidas e conduzidas, e aceitando-se — como, de resto, o Tribunal a quo julgou por provado no facto provado 109) — que a 1.ª Recorrente não autorizou LA a “concluir” e muito menos a celebrar qualquer contrato de prestação de serviços com os valores mencionados na proposta de honorários apresentada pela Autora, é inequívoco que as partes não definiram, por conseguinte, o objeto dos serviços e quais os honorários devidos. DDDDDDD. Se as partes tivessem alcançado um acordo relativamente aos serviços a prestar pela Autora e o valor de honorários a pagar, incluindo um cronograma de pagamentos, não teria, no alegado acordo de 05.04.2017, no Considerando 3, ficado previsto que “no contrato a subscrever serão determinados os valores e as oportunidades de pagamento dos honorários”, nem constaria do Considerando 4 do mesmo acordo de 05.04.2017 que “sempre que a TB não tiver pago nenhuma quantia até à data e seja desejo de ambas as partes, em virtude de relações profissionais anteriores, a precisão dos aspetos contidos no contrato de honorários se faça sem maiores pressões e consensualmente” (cfr. Documento n.º 25 junto à Petição Inicial). EEEEEEE. Resultou também da prova testemunhal produzida que, mesmo na altura em que se teria assinado o documento datado de 05.04.2017 e em data posterior, ainda existiam discussões a propósito dos concretos e específicos serviços que poderiam vir a ser prestados pela Autora à 1.ª Recorrente (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, entre os minutos 00:23:57 e 00:26:14 e entre os minutos 02:27:51 e 02:28:52; declarações de RG, representante legal da Autora, em 24.09.2021, entre 14:07 horas e as 16:23 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924140416_19725009_2871031, entre os minutos 01:58:44 e 02:00:49; também leia-se os Documentos n.ºs 20 junto à Contestação). FFFFFFF. E nunca faria sentido contratar os serviços da Autora para ser “parceira” na gestão e operação do TEC do Porto de La Guaira, comprometendo-se a 1ª Recorrente a pagar os montantes constantes daquela proposta de honorários (cfr. declarações de MM, em 04.02.2020, entre 09:59 horas e com a duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, ao minuto 01:13:03). GGGGGGG. Pelo que deverão V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, aditando ao elenco de factos julgados por provados: “A Autora e as Rés não fixaram, entre si, o objeto dos serviços a prestar, nem os respetivos honorários”. HHHHHHH. Para que uma pessoa coletiva se encontre vinculada a um determinado negócio jurídico, é mister que, na celebração do negócio em causa, a pessoa coletiva tenha sido representada por quem era titular de poderes para vincular o ente coletivo. IIIIIII. A procuração de janeiro de 2017 invocada pela Autora como base para a vinculação da 1.ª Recorrente e pelo Tribunal a quo para concluir que a Autora confiou de boa-fé que o Eng. LA vinculava, sozinho, a sucursal, na verdade, não atribuía poderes a LA para, sozinho, vincular a 1.ª Recorrente em qualquer “acordo” com a Autora, porque estava em causa um mandato especial, nos termos do artigo 1159.º, n.º 2, do CC, que apenas atribuía poderes especiais ao Dr. PM e ao Eng. LA para procederem, em representação da aqui 1.ª Recorrente, à celebração dos concretos e específicos contratos indicados na mesma procuração. JJJJJJJ. Com a assinatura da “Aliança Estratégica” entre a aqui 1.ª Recorrente, representada no ato pelo Dr. PM, e a Bolipuertos, e com a celebração do respetivo e conexo contrato de gestão, assinado em 13.09.2017, não pode a mesma procuração especial ser invocada como base para a afirmação da titularidade de poderes para que o Eng. LA representasse, individualmente, a 1.ª Recorrente. KKKKKKK. Até porque isso contrariaria a procuração anterior outorgada pelo Dr. MF, que previa e impunha a necessária intervenção conjunta do Eng. LA e do Dr. PE – a única procuração cujo âmbito poderia abranger um documento com teor e conteúdo similares aos vertidos no acordo de 05.04.2017 ou qualquer outro eventual contrato ou “acordo” que fosse celebrado com a Autora. LLLLLLL. A procuração genérica outorgada em 2015 pelo Dr. MF era do conhecimento da Autora, como resulta dos elementos probatórios relativos à discussão sobre o contrato de prestação de serviços que nunca foi celebrado. MMMMMMM. Na ausência de poderes para vincular a 1.ª Recorrente, qualquer contrato ou “acordo” (seja ele o documento datado de 05.04.2017, seja qualquer outro contrato que a Sentença recorrida, sem concretizar, conclui ter sido celebrado) não produz quaisquer efeitos em relação à mesma Recorrente, a qual se afirma como estranha à obrigação aí assumida pelo Eng. LA, desde logo tendo em conta o disposto no artigo 268.º, n.º 1, do CC (porque o Eng. LA não era titular de poderes para vincular, sozinho, a sucursal, nem qualquer acordo que aquele tivesse alcançado com a Autora, agindo sozinho, foi ratificado pela 1.ª Recorrente). NNNNNNN. A Sentença recorrida entende que o Eng. LA terá agido sob o manto da “representação aparente”, tendo a Autora confiado de boa-fé que aquele era titular de poderes de representação e vinculação da sucursal da 1.ª Recorrente, na Venezuela, o que consubstancia um erro de direito e, como tal, deve ser corrigido. OOOOOOO. Não têm aplicação in casu as normas que regulam o contrato de agência, previstas no Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de julho, porque o Eng. LA possuía vínculo laboral com o Grupo TB e integrava a própria estrutura da sucursal da 1.ª Recorrente, assumindo as funções de “delegado” e sendo inclusive titular de alguns órgãos sociais do Grupo, pelo que nunca atuou como agente da 1.ª Recorrente. PPPPPPP. Ainda que assim não fosse, para que se pudesse concluir que o Eng. LA teria agido como “representante aparente” e pudesse vincular a 1.ª Recorrente em qualquer putativo “acordo” ou contrato com a Autora, seria imprescindível que a Autora se encontrasse de boa-fé. QQQQQQQ. Ao concluir que a Autora confiou de boa-fé que o Eng. LA representava, sozinho, a sucursal, a Sentença recorrida incorreu em erro de direito, pois a Autora não é uma “pessoa normal”, nem se verificam quaisquer razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que militem nesse sentido, uma vez que a Autora é uma sociedade de advogados (facto provado 1), a quem se exige uma bitola de cuidado e diligência superior ao homem médio, sobretudo na relação que estabelece com os seus clientes, em especial aqueles a quem já havia prestado serviços jurídicos, no passado, (facto provado 5), que exigiram a outorga de procurações forenses em que intervieram 2 (duas) pessoas em representação da 1.ª Recorrente. RRRRRRR. A Autora (
- i)é uma sociedade de advogados que se reputa de qualificada e experiente; (
- ii)já havia prestado serviços anteriormente à 1.ª Recorrente, sendo sempre atribuídos poderes de representação mediante a intervenção de 2 (dois) representantes; (iii) alterou a minuta do contrato de prestação de serviços que nunca veio a ser celebrado para que a 1.ª Recorrente fosse representado por 2 (duas) pessoas, nos termos da procuração genérica outorgada pelo Dr. MF; pelo que a Autora sabia e não podia ignorar, até por facto de conhecimento pessoal, que o Eng. LA não vinculava sozinho a sucursal da 1.ª Recorrente, não podendo alegar que confiou em algo que sabia não corresponder à realidade. SSSSSSS. E, não podendo a Autora legitimamente confiar nessa vinculação da 1.ª Recorrente mediante atuação individual do Eng. LA, não há qualquer forma de concluir pela vinculação da 1.ª Recorrente a qualquer acordo ou contrato estabelecido entre o Eng. LA e a Autora – o que conduz à necessária absolvição in totum das Recorrentes do pedido contra si deduzido. TTTTTTT. Todo o enunciado linguístico do acordo alegadamente datado de 05.04.2017, incluindo os seus considerados 1.º, 3.º e 4.º, remete para a futura e ulterior celebração de um contrato de prestação de serviços que nunca veio a ser celebrado, o que confirma que, como bem concluiu o Tribunal a quo, aquele documento não materializa um verdadeiro negócio jurídico. UUUUUUU. Contudo, se esse documento datado de 05.04.2017 não corresponde ao acordo / contrato que teria sido celebrado entre as partes, também não pode servir de “elemento de prova suficiente” que houve qualquer acordo entre as partes quanto aos “princípios e parâmetros” — até porque a proposta de honorários anexa ao acordo de 05.04.2017 nunca foi aceite pela 1.ª Recorrente. VVVVVVV. No limite, a interpretação do acordo datado de 05.04.2017 apenas permite a sua qualificação como uma carta de intenção fraca, a partir da qual o Tribunal a quo não poderia retirar qualquer conclusão sobre um putativo acordo que teria sido alcançado entre as partes, como parece ter sido o trilho prosseguido pela Sentença recorrida. WWWWWWW. As declarações emitidas e vertidas no documento de 05.04.2017 não consubstanciam autênticas declarações negociais, em sentido próprio, e de acordo com o regime consagrado nos artigos 217.º e ss. do CC. XXXXXXX. Não resultando do documento datado de 05.04.2017 qualquer encontro de vontades entre as partes, muito menos poderá uma decisão judicial, que nem sequer qualifica o tal acordo entre a Autora e a 1.ª Recorrente que entende ter sido alcançado, retirar desse documento um cronograma de pagamentos, com base no qual, aparentemente, condenou as ora Recorrentes – sobretudo porque a proposta de honorários anexa ao documento datado de 05.04.2017 nunca foi aceite pela 1.ª Recorrente e, até porque, em datas posteriores a 05.04.2017, a Autora e a 1.ª Recorrente continuaram a discutir a eventual celebração de um contrato de prestação de serviços que nunca veio a ser firmado, precisamente porque não existia acordo entre as partes quanto ao objeto dos serviços a serem prestados e à contrapartida a ser paga. YYYYYYY. Pelo que o acordo de 05.04.2017 nunca poderá ser base para se afirmar qualquer tipo de entendimento ou acordo entre as partes, muito menos o ponto de partida para a condenação das Recorrentes — antes se impondo a sua absolvição do pedido. ZZZZZZ. A Sentença recorrida concluiu, erradamente, que a Autora e a 1.ª Recorrente celebraram um qualquer contrato de prestação de serviços — não reconduzível ao putativo acordo de 05.04.2017 —, na modalidade de mandato (cfr. artigo 1155.º do CC), o qual não terá observado forma escrita, e que terá sido incumprido pela 1.ª Recorrente. AAAAAAAA. No entanto, não é possível concluir-se pela verificação dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil contratual, nos termos do artigo 798.º do CC, porque, em rigor, não existem obrigações assumidas pela 1.ª Recorrente que tenham sido incumpridas. BBBBBBBB. Falha por completo a sustentação fáctica que permitiria concluir pela existência de um acordo juridicamente relevante entre as partes, pois o Tribunal a quo não se dignou a concretizar quais as condutas concludentes das partes que indiciariam esse encontro de vontades e não existem factos provados que permitissem suportar aquele juízo decisório – bem pelo contrário, como revela o facto provado 100). CCCCCCCC. Não sendo devida qualquer prestação, escapa o pressuposto basilar da responsabilidade civil contratual, dispensando-se sequer a formulação de um juízo apreciativo da verificação dos restantes pressupostos consagrados no artigo 798.º do CC. DDDDDDDD. Ainda que assim não se entenda, a verdade é que não estão verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual. EEEEEEEE. Em primeiro lugar, não há qualquer ilicitude no alegado incumprimento, porque esse incumprimento, como vimos, não existe – até por força do facto provado 40), bem como dos factos não provados c), d), e e). FFFFFFFF. Não tendo resultado provado quais os alegados serviços que teriam sido prestados pela Autora à 1.ª Recorrente que justificariam que esta tivesse de pagar, para além dos USD 290.745,00 (duzentos e noventa mil setecentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos) já pagos, em 28.08.2017, quaisquer outros montantes, conclui-se que não se verifica qualquer incumprimento ilícito de obrigação de pagamento que impendesse sobre a 1.ª Recorrente. GGGGGGGG. Mesmo que tivesse sido alcançado um acordo de prestação de serviços, não foi acordado um cronograma de pagamentos, pelo que a 1.ª Recorrente poderia exercer a faculdade de recusar a realização de qualquer prestação adicional, ao abrigo do artigo 428.º do CC. HHHHHHHH. De acordo com a tese do Tribunal a quo, os pagamentos que seriam alegadamente devidos estariam dependentes da prestação de serviços pela Autora, para além dos que já haviam sido realizados e pagos (cfr. facto provado 26), alíneas
- a)e b)); logo, não tendo esses serviços adicionais sido prestados, era lícito à 1.ª Recorrente recusar os pagamentos supostamente devidos em função do alegado contrato. IIIIIIII. E, na tese do Tribunal a quo, estariam verificados os pressupostos da exceção de não cumprimento, porque as obrigações que resultariam para ambas as partes estariam umbilicalmente ligadas entre si por uma relação de sinalagma, devendo a 1.ª Recorrente ir pagando, à medida que a Autora prestasse os seus serviços (factos provados 17), 18) e 108)). JJJJJJJJ. Sendo a 1.ª Recorrente chamada a cumprir com as suas supostas obrigações, sempre depois — e na medida — do cumprimento da Autora, estava aquela habilitada a recusar cumprir com as suas alegadas obrigações enquanto a Autora incumprisse com as suas, dando-se por verificado o segundo requisito para que a 1.ª Recorrente pudesse exercer a faculdade de não cumprir. KKKKKKKK. Em suma, se a Sentença recorrida configurou a presente ação como uma ação de honorários, e os serviços a prestar não estavam definidos e não foram prestados para além daqueles que foram remunerados com a transferência de agosto de 2017, então a 1.ª Recorrente sempre pode, agora, invocar a aludida exceção de não cumprimento – a qual não suscitara, previamente, na ação, porque a Autora havia feito assentar a sua pretensão no incumprimento contratual de um contrato que, como bem concluiu o Tribunal a quo, não foi celebrado. LLLLLLLL. Também o requisito da culpa da responsabilidade civil contratual não está verificado, no presente caso, porque os serviços que a Autora alegadamente prestaria à 1.ª Recorrente não eram do conhecimento desta, por não estarem devidamente definidos e concretizados (factos provados 95) e 97)), pelo que não tinha como saber, com segurança, se deveria ou não cumprir com as suas hipotéticas obrigações. MMMMMMMM. Ou seja, considerando a falta de cooperação da Autora no cumprimento das alegadas obrigações da 1.ª Recorrente, não era exigível que esta tivesse adotado uma conduta diferente, motivo pelo qual não está preenchido o segundo requisito da responsabilidade civil contratual referente à culpa. NNNNNNNN. Quanto ao requisito dos danos da responsabilidade civil contratual, recorde-se que os danos para o credor resultantes do incumprimento devem ser provados pelo mesmo, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, o que não sucedeu, no presente caso. OOOOOOOO. Finalmente, quanto ao nexo causal, não é possível concluir-se, em face do exposto, de forma automática e mecânica, que o suposto incumprimento das alegadas obrigações contratuais da 1.ª Recorrente tenha sido a causa que juridicamente originou os alegados danos que a Autora sofreu, sendo antes necessária a demonstração de que esse incumprimento era causa idóneo e adequado ao surgimento desses danos, o que não se verificou. PPPPPPPP. Em conclusão, não se encontram verificados in casu os pressupostos da responsabilidade civil contratual. QQQQQQQQ. Por tudo quanto foi referido, também não se encontram verificados in casu os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos ter