Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2065/25.3YRLSB-4 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PREISDENTE) Descritores: ESCUSA JUIZ IMPARCIALIDADE ESTABELECIMENTO DE ENSINO GRANDE PROXIMIDADE COM UMA DAS PARTES NATUREZA DO PROCESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA Decisão: DEFERIMENTO Sumário: Constitui motivo ponderosa para a concessão de escusa, a circunstância de o filho da Sra. Juíza requerente frequentar um dos estabelecimentos escolares da ré há 7 anos consecutivos, mantendo uma relação de convívio diária com os representantes e funcionários da ré, com público e manifesto envolvimento, daqui se manifestando uma relação de grande proximidade entre a requerente e a instituição da ré. O caráter diário, quotidiano e, nessa medida, a intensidade, da convivência pessoal e familiar efetuada com as pessoas que estão ligadas a uma das partes do processo, inclusive com o representante do estabelecimento escolar, fazem concluir pela existência de um objetivo risco de, mantendo-se a Sra. Juíza requerente a tramitar os autos, poder ser, fundadamente, posta em causa, a imparcialidade objetiva devida pela mesma para com todos os interessados dos autos, pela particular relação com a ré, ainda para mais, numa questão relacionada com relações laborais desta para com terceiros onde a referida parte tem a qualidade de ré. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Pedido de escusa Processo n.º 2065/25.3YRLSB 4.ª Secção * I. A Sra. Juíza de Direito AA, a exercer funções no Juízo do Trabalho de Cascais – Juiz (…), veio requerer, ao abrigo do estabelecido nos artigos 119.º e ss. do CPC, seja dispensada de intervir no processo n.º 2036/25.0TBCSC, nos quais é ré a Fundação Salesianos. Para tanto, invocou, em suma, que: - O seu filho, de 12 anos, é aluno da ré, nos Salesianos do Estoril, desde o ensino pré-escolar, desde ..., há 7 anos consecutivos e está matriculado para a frequência do 7.° ano da escolaridade na escola da ré para o próximo ano letivo, sendo nessa escola onde pretendem que continue até ao fim do ensino secundário, o que depende da ré aceitar anualmente a respetiva matrícula, dado que se trata de estabelecimento particular de ensino; - O filho da requerente, além de participar ativamente na vida escolar (por ex. este ano foi subdelegado de turma), tem sempre integrado o Quadro de Excelência dos Salesianos do Estoril, recebendo o respetivo prémio em cerimónia pública da ré (com a presença da requerente), o que acontece também relativamente a este ano letivo (sendo a cerimónia de entrega após ...). - A requerente está completamente comprometida e alinhada com os valores dos Salesianos, designadamente dos Salesianos do Estoril, sendo a escola em quem confia e a quem entrega diariamente a guarda e cuidados e educação do seu filho, participando a requerente nos eventos sociais dos Salesianos, designadamente na festa da Santidade Juvenil, nas festas de Natal, dos dias dos pais e da família, etc onde acaba por conviver com representantes da ré, designadamente o Sr. Padre Diretor BB e participa em eventos religiosos, como Missas e a Procissão de Nossa Senhora Auxiliadora, organizadas pela ré nos Salesianos do Estoril, sendo o Sr. Padre Coordenador da Pastoral CC o seu confessor; - A requerente vai pôr e buscar o filho todos os dias à escola da ré, onde por vezes toma café ou pequeno almoço/lanche e onde acaba por conviver e conversar com os representantes da ré, Srs. Padres e com os vários Srs. Professores que são ou foram professores do seu filho, com a Sra Enfermeira e com alguns Srs. Funcionários da ré, sendo público e manifesto o envolvimento da requerente com os Salesianos e é evidente a integração do filho da requerente na escola da ré, estando este, além do mais, dependente da avaliação do seu desempenho e mérito feita pela ré e dependente da decisão da ré de manter a respetiva matrícula anualmente; - Existe também desde ... uma relação comercial continuada entre a requerente e a ré, posto que a requerente paga uma mensalidade para a frequência do estabelecimento de ensino particular da ré. - Existe assim uma pública e notória proximidade existencial da requerente e do seu filho com a ré Salesianos, e existe, de alguma forma, uma dependência deste relativamente às decisões da ré, o que torna desconfortável e constrangedor a participação da requerente na referida ação; e - Em situações com alguma semelhança, nos anos de ... e ... foi-lhe deferida escusa, nos processos comuns n.º 755/17.3T8CSC, em que era ré a Associação Humanitária de Bombeiros dos Estoris, e no processo comum n° 661/16.9T8CSC, em que era ré a Associação da Escola Alemã de Lisboa. * II. Nos termos plasmados no nº. 1 do artigo 119º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz mantém, ou não, a sua imparcialidade, mas visa-se, preventivamente, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a decisão do julgador recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, de uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. “O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. Além disso há que ter presente que, no âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a actividade jurisdicional da Juíza peticionante, ou seja, não interessa apurar se as decisões deste são ou não são justas, equilibradas e conformes ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. O pedido de escusa de juiz tem de respeitar unicamente a processos concretos e não a todos os processos em que intervenham os advogados com os quais a Meritíssima Juíza mantém um litígio judicial” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-12-2007, Pº 2222/07-1, rel. FERNANDO RIBEIRO CARDOSO). Na realidade, o deferimento de uma escusa (ou recusa) “têm como consequência a modificação de regras essenciais do processo, máxime do princípio do juiz natural” (assim, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 510), pelo que, a “abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas)” (cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2023, Pº 122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, rel. ORLANDO GONÇALVES). No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.