Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 959/25.5T8BRR.L1-4 Relator: CELINA NÓBREGA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO TIPO OBJETIVO DE ILÍCITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/13/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora) Se os factos imputados à arguida na decisão administrativa e na sentença recorrida são insuficientes para integrar o tipo objectivo de ilícito de contra-ordenação que lhe é imputado a consequência é a sua absolvição. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório CALZEDÓNIA PORTUGAL, LDA, inconformada com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que lhe aplicou a coima única de 491 UC (€ 50.082,00) pela prática das seguintes contra-ordenações: i). Falta de realização de exame de saúde, relativamente a 9 trabalhadores, p. e p. pelo art. 108.º n.º 3 alínea
(5)«No armazém encontravam-se colocadas caixas nas prateleiras mais altas em risco de queda de objetos sobre os trabalhadores, contendo meias e pantufas de Natal», o que nos parece manifestamente conclusivo e insuficiente para concluir pela prática da infração imputada, tanto mais que não resulta, por outra banda que a notificação para tomada de medidas incluísse qualquer menção às caixas alegadamente mal arrumadas nas prateleiras. A ser assim, como nos parece, o recurso merece parcial provimento.” Não houve resposta ao Parecer. A Relatora proferiu despacho no sentido de a Secção informar qual o estado dos autos de Reclamação. Na sequência da informação prestada pela Secção, em 10.02.2026 a Relatora proferiu o seguinte despacho: “A informação que antecede respeita ao Apenso A relativo ao recurso interposto pela Arguida do despacho que fixou efeito devolutivo à impugnação judicial. * Analisados os presentes autos constata-se que, em 06.09.2025, a Arguida apresentou Reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho de 04.09.2025, do Tribunal a quo, que indeferiu o recurso que interpôs da decisão que a condenou na coima de 15UC. Em 08.10.2025 a Reclamação foi autuada por apenso (Apenso B). Em 20.11.2025 foi proferido despacho que determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, despacho que foi notificado às partes. Não visualizamos que o mencionado despacho tenha sido cumprido. Assim, e antes de mais, oficie ao Tribunal de 1.ª instância no sentido de informar sobre o estado dos autos de Reclamação (Apenso B). Em 24.03.2026 o Tribunal de 1.ª instância informou que os autos de Reclamação aguardavam a descida do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que, por decisão de 04.03.2026 proferida pela Exma. Vice-Presidente deste Tribunal da Relação, a Reclamação foi julgada procedente. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * Da (in)admissibilidade do recurso da decisão que condenou a Arguida na coima parcelar de 15UC pela prática de uma contra-ordenação grave prevista e punível pelo artigo 18.º n.º 5 da Portaria 987/93, de 06.10 e 6.º n.º 2 do Decreto-Lei 347/93, de 01.08. A Arguida veio, nos termos do artigo 49.º n.º 2 e observando o que dispõe o artigo 50.º n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, invocar que se impõe que o recurso seja aceite por ser manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito. Invoca para tanto, no essencial, que verifica-se na decisão recorrida um erro grosseiro e ostensivo na aplicação do art.º 18.º, n.º 5 da Portaria n.º 987/93, que a interpretação do Tribunal a quo viola o princípio da legalidade e é totalmente desadequada, tendo em conta que à data da visita inspectiva existiam 10 cacifos na loja e como dado provado nunca se encontram mais de 6 trabalhadores na loja em simultâneo, que é absolutamente determinante para a causa saber qual o número mínimo de cacifos de que a loja da Recorrente deve dispor, pois desta depende a admissibilidade da condenação a este respeito, que é uma questão que carece de esclarecimento saber se cada trabalhador deve ter um cacifo exclusivo ou se é admissível a partilha de cacifos por trabalhadores que não prestem trabalho em simultâneo e que trata-se de uma questão que é inequivocamente susceptível de abstracção, na medida em que apenas se pretende responder à seguinte questão: Num local de trabalho em que os trabalhadores prestem trabalho por turnos, é necessário que cada trabalhador disponha do seu próprio cacifo ou é suficiente a existência de um número de cacifos que garantam espaço de arrumação aos trabalhadores que, em cada momento, estejam a prestar trabalho? Defende o Ministério Público que o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Dispõe o artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social: “1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:
- a)For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
- b)A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
- c)O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
- d)A impugnação judicial for rejeitada;
- e)O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. (…)”. O recurso da decisão que condenou a arguida na coima parcelar de 15UC não se enquadra em nenhuma das situações do n.º 1 do citado artigo 49.º Resta pois saber se, como defende a Arguida, o recurso deve ser admitido por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, isto é, se o recurso é admissível ao abrigo do n.º 2 do artigo 49.º da referida Lei. A propósito do n.º 2 do artigo 49.ª e da admissibilidade do recurso quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito escreve-se no Acórdão deste Tribunal e Secção de 28 de Janeiro de 2026, proferido no Proc. n.º 5977/25.0T8LRS. L1, em que a ora relatora interveio como 2.ª adjunta: “Na verdade, o n.º 2 do citado art.º 49.º do RPCOLSS é bem claro, sendo que, a melhoria da aplicação do direito, bem como a promoção da uniformidade da jurisprudência têm necessariamente reflexos fora do processo em causa e não apenas nas questões concretas a que este se reporta. A possibilidade de recurso assegurada por este normativo parece assegurar eficazmente os direitos do arguido, por permitir o controlo jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica (Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, pág. 537, 6ª edição 2011, Coleção Direito, Áreas Editora). A expressão “melhoria da aplicação do direito” usada no art.º 73.º, n.º 2, do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adotado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito (obra citada, pág. 538). Conforme se refere no acórdão da Relação de Évora de 27 de maio de 2010 só é de aceitar o recurso extraordinário a que alude o n.º 2 do artigo 73.º do RGCO quando se trate de recurso de sentença e quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os pela visados, e generalidade, que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele (processo 883/08, disponível em www.dgsi.pt.). E, no acórdão da Relação de Coimbra de 9 de dezembro de 2010, processo nº 51/10.7TTTMR.C1, disponível em www.dgsi.pt: III- No art.º 49.º, n.º 2, do RPCOLSS, estipula-se que “para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”; IV- Deve entender-se que só se observa a referida manifesta necessidade quando da decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, assim não sucedendo perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito; E no acórdão da Relação de Guimarães de 8 de novembro de 2004, processo n.º 1073/04, disponível em www.dgs.pt: Podemos concluir que é de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele. No mesmo sentido, ainda, entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 24 de setembro de 2012, processo n.º 426/11.4TTBGC.P1, disponível em www.dgsi.pt. E, mais recentemente, no acórdão da Relação de Guimarães de 19 de maio de 2022, processo n.º 1737/21.6T8VCT.G1, relatado por Alda Martins, refere-se que o recurso é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, nos termos do art.º 49.º, n.º 2 do regime processual das contraordenações laborais e de segurança social, quando esteja em causa uma questão de direito autónoma e que, por ser amplamente controversa na doutrina e na jurisprudência, com relevante aplicação prática, apresente uma dignidade ou importância que extravase o caso concreto, de tal forma que se imponha o seu melhor esclarecimento pela instância superior, com vista a propiciar um contributo qualificado no seu tratamento e aplicação a título imediato e em casos idênticos futuros (disponível em www.dgsi.pt).” No caso presente, a Arguida foi condenada pela prática de uma contra-ordenação grave prevista e punível pelo artigo 18.º n.º 5 da Portaria 987/93, de 06.10 e 6.º n.º 2 do Decreto-Lei 347/93, de 01.08. Sobre a imputada infração discorreu a sentença recorrida nos seguintes termos: “- Falta de espaço de arrumação de pertences dos trabalhadores, p. e p. 18.º n.º 5 da Portaria 987/93, de 06.10 e 6.º n.º 2 do Decreto-Lei 347/93, de 01.08. À arguida é imputada a infração prevista no art. 18.º da Portaria n.º 987/93, de 06.10, que consagra as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.º 347/93, de 01.10, cuja violação consubstancia uma contraordenação grave. Nos termos do referido art. 18.º: “1 - Mostrando-se necessária a existência de vestiários, estes devem estar situados em local de acesso fácil e ser separados ou de utilização separada por sexos. 2 - Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar directamente com a zona de chuveiros e lavatórios, quando exista, ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores. 3 - No caso de haver mais de 25 trabalhadores, a área ocupada pelos vestiários, chuveiros e lavatórios deverá corresponder, no mínimo, a 1 m2 por utilizador. 4 - Quando as condições de trabalho o exigirem, nomeadamente no caso de exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, a humidade e a sujidade, os armários devem ser duplos, de forma a permitir a separação das roupas de uso pessoal e de trabalho. 5 - Não sendo necessários vestiários, cada trabalhador deve dispor de um outro espaço destinado à arrumação da sua roupa e objectos de uso pessoal.” A violação destas normas consubstancia a prática de uma contraordenação, punível nos termos do art. 6.º n.º 1 e 2 alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 347/93, de 01.10. No que tange aos estabelecimentos comerciais, o já referido Decreto-Lei n.º 243/86 consagra a norma com a seguinte redação (art. 41.º): “1 - Os vestiários devem dispor de armários individuais sempre que os trabalhadores exerçam tarefas em que haja necessidade de mudança de roupa e na medida da área disponível dos estabelecimentos existentes. 2 - Deve haver tantos armários individuais quanto os trabalhadores do mesmo sexo e separados para homens e mulheres.” Em ambos os diplomas se exige que o trabalhador tenha ao seu dispor um lugar reservado onde possa guardar os seus pertences. Inculca a utilização exclusiva daquele espaço. E entendemos nós que este lugar reservado não deve ser garantido apenas quando o trabalhador se encontre em funções mas sim durante todo o contrato de trabalho. O escopo da norma consiste em permitir ao trabalhador que recorra a objetos essenciais da sua vida ainda que no exercício das suas funções. Basta pensar nas circunstâncias em que o trabalhador carece de medicação especial, produtos de higiene, materiais de primeiros socorros específicos para a sua condição de saúde, roupa para mudar. Não é consentâneo com os usos e costumes atuais, bem como com o espírito da norma, que estes objetos sejam transportados todos os dias pelo trabalhador. Acresce que se poderá justificar que estejam todos os trabalhadores a exercer funções num dado momento. Entende, assim, o tribunal que independentemente do número de trabalhadores presentes, impende sobre a entidade empregadora garantir a existência de cacifos em número igual ao dos trabalhadores que ali exercem funções. Constata-se, assim, estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos da infração. Inexistem causas de exclusão da ilicitude e da culpa. Verificam-se todas as condições de punibilidade. Assim, é de manter a decisão administrativa.” O Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho Nos termos do artigo 4.º do referido Decreto-Lei, as normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social. Assim, o artigo 18.º da Portaria n.º 987/93, de 06.10, resulta da transposição das normas técnicas da Directiva 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, em cujo Anexo I, ponto 18.1.4. se estabelece que “quando os vestiários não forem necessários, na acepção do ponto 18.1.1, cada trabalhador deve poder dispor de um espaço destinado à arrumação da sua roupa”. Ora, atento o teor da directiva e das normas que a transpõem para a ordem jurídica interna, salvo o devido respeito, não descortinamos que a interpretação feita pelo Tribunal a quo das mesmas no sentido de que, independentemente do número de trabalhadores presentes na loja, impende sobre a entidade empregadora a obrigação de garantir a existência de cacifos em número igual ao dos trabalhadores que ali exercem funções, integre um erro grosseiro, incomum, gritante ou que avulte de forma categórica. Com efeito, estabelecendo as normas em causa que, quando os vestiários não forem necessários, como não são no caso da Arguida, cada trabalhador deve poder dispor de um espaço destinado à arrumação das suas roupas, tal equivale a dizer que cada um dos trabalhadores deve ter o seu espaço próprio e único destinado à arrumação das suas roupas e, naturalmente, de outros objectos pessoais, o que acarreta, como consequência lógica e expectável, que esse espaço não seja partilhado por outros trabalhadores do mesmo ou de diferentes turnos. Aliás, como refere a sentença recorrida, não faria qualquer sentido que, sempre que mudasse de turno, cada trabalhador se visse na contingência de levar os seus pertences consigo, acautelando a hipótese de outro trabalhador ocupar o seu cacifo no turno seguinte. Em rectas contas trata-se também de uma questão de privacidade e de assegurar, ao mesmo tempo, a higiene no trabalho. Por outro lado, a questão que se coloca, face à clareza das normas, que se saiba, não tem gerado controvérsia na doutrina e na jurisprudência, que nem vem invocada pela Arguida, sendo certo também que não apresenta “uma dignidade ou importância que extravase o caso concreto, de tal forma que se imponha o seu melhor esclarecimento pela instância superior, com vista a propiciar um contributo qualificado no seu tratamento e aplicação a título imediato e em casos idênticos futuros.” Resta pois concluir que, no caso, a aceitação do recurso não se afigura manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito, termos em que se indefere o requerimento de interposição do recurso da decisão que aplicou à Arguida a coima parcelar de 15 UC pela prática de uma contra-ordenação grave prevista e punível pelo artigo 18.º n.º 5 da Portaria n.º 987/93, de 06.10 e 6.º n.º 2 do Decreto-Lei 347/93, de 01.10. A Recorrente ainda invocou que importa ter em conta que, ao aplicar as normas nacionais, deve o intérprete fazê-lo ao abrigo do princípio da interpretação conforme ao Direito da União Europeia e que, tendo em conta que é ao Tribunal da União Europeia que cabe interpretar as directivas, impõe-se, pois, a formulação de uma questão prejudicial com vista a que aquele profira qual a interpretação que deverá prevalecer: se os espaços destinados a arrumação dos pertences dos trabalhadores devem ser tantos quantos os trabalhadores contratados ou se devem tais pertences ser tantos quantos os trabalhadores que, em cada momento estão ao serviço num determinado local de trabalho. Contudo, uma vez que o recurso não foi aceite, entendemos estar prejudicada a apreciação da questão do reenvio ao Tribunal da União Europeia. Objecto do recurso De acordo com os artigos 33.º n.º 1 e 50.º n.º4 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e, subsidiariamente, com os artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 do CPP aplicáveis ex vi do artigo 74.º n.º 4 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in DR, série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraia da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Assim, no presente recurso, limitado à decisão que aplicou à arguida a coima de 95 UC e a sanção acessória de publicidade, há que apreciar as seguintes questões: 1.ª- Da nulidade da sentença por: - contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; - erros notórios na apreciação da prova; - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 2.ª-Se a conduta da arguida não consubstancia um facto típico. 3.ª- Se mesmo que a infracção pudesse ser imputada à arguida a título de negligência, não haveria lugar à aplicação da sanção acessória de publicidade em que foi condenada. Fundamentação de facto A sentença considerou provados os seguintes factos: 1.No dia 16.10.2023 realizou-se uma visita inspetiva ao estabelecimento da arguida sito no Outlet Freeport em Alcochete. 2. No estabelecimento trabalhavam cerca de 15 trabalhadores. 3. O estabelecimento era apoiado por dois armazéns. Um deles estava localizado junto ao mesmo, tinha ar condicionado e caixa de primeiros socorros. O outro armazém encontrava-se mais afastado da loja e tinha uma sala de refeições com cozinha composta por mesa, cadeiras, micro-ondas e frigorífico e dez cacifos. 4. A caixa de primeiros socorros não estava sinalizada e continha material fora do prazo de validade. 5. No armazém encontravam-se colocadas caixas nas prateleiras mais altas em risco de queda de objetos sobre os trabalhadores, contendo meias e pantufas de natal. 6. A arguida foi notificada para tomada de medidas para que dotasse a caixa de primeiros socorros com material necessário e suficiente de acordo com as normas em vigor e que dotasse o armazém com cacifos necessários à totalidade dos trabalhadores e foi entregue à arguida uma Notificação para apresentação de documentos para que esta apresentasse as fichas de aptidão dos últimos exames médicos realizados aos trabalhadores e o último relatório e avaliação de riscos e formação em SST. 7. A arguida deu cumprimento às notificações no prazo de 5 dias úteis que lhe foi concedido. 8. Os trabalhadores realizaram os exames médicos de admissão nas seguintes datas: - CS, nascido a 08.02.2002, admitido em 22.10.2021, realizou o exame médico em 12.11.2021; - SR, nascido a 18.02.1994, admitido em 01.04.2022, realizou o exame médico de admissão em 19.05.2022; - RP, nascida a 02.06.1989, admitida a 05.09.2022, efetuou o exame médico em 30.09.2022; - EV, nascida a 25.12.2003, admitida a 02.11.2022, efetuou o exame médico em 16.11.2022; - AB, nascida a 27.09.2001, admitida a 15.12.2022, efetuou o exame médico em 19.01.2023; - MD, nascida a 03.02.1995, admitida a 13.03.2023, efetuou o exame médico em 24.03.2023; - LS, nascida a 25.12.2004, admitida a 12.05.2023, efetuou o exame médico em 26.05.2023; - FP, nascida a 05.11.1996, admitida a 17.06.2023, efetuou o exame médico em 07.07.2023; - JP, nascida a 24.02.2003, admitida a 22.07.2023, efetuou o exame médico em 02.08.2023 9. Os trabalhadores foram considerados aptos para as funções que exercem. 10. Não houve transferência de titularidade da relação laboral e os contratos de trabalho foram celebrados por período superior a 45 dias. 11. Realizaram-se duas ações de formação em matéria de segurança e saúde no trabalho nos dias 02.11.2023 e 29.11.2023 e a trabalhadora … realizou uma formação em segurança e saúde nos locais de trabalho em 02.11.2022. 12. Foi apresentado um relatório de avaliação de riscos, elaborado em 2022, onde consta no Ponto 25 “que não existem evidências de terem sido ministradas ações de formação no âmbito de SST” e onde consta que foi feita “uma sensibilização sobre riscos profissionais às colaboradoras que estavam presentes em loja” e como recomendação dispunha que deve “Estender as ações de formação e informação no âmbito da Segurança e Saúde no trabalho a um grupo mais alargado de colaboradores” e identificando como perigo o armazenamento de material em altura. 13. À data da visita inspetiva a arguida não tinha ministrado formação a 14 dos trabalhadores ao seu serviço. 14. A arguida tem um volume de negócios de € 108.863.484, referentes ao ano de 2022. 15. A arguida não agiu com os cuidados e diligência devida a que se encontra obrigada, ao não submeter os trabalhadores a exames médicos de admissão dentro dos prazos determinados para o efeito, ao não ter dado formação em matéria de SST a 14 trabalhadores ao seu serviço, ao não ter assegurado que os trabalhadores ao seu serviço tivessem condições de saúde e segurança em todos os aspetos do seu trabalho, ao não dotar o seu estabelecimento de cacifos suficientes para a totalidade dos trabalhadores bem como a ausência de sinalização da caixa de primeiros socorros que continha material fora da validade. 16. Quando da contratação do trabalhador CS (22.10.2021), a loja tinha 13 trabalhadores contratados. 17. Entre junho e agosto e novembro e dezembro são necessários 17 trabalhadores, sendo que, em média, as necessidades daquela loja ascendem a 15 trabalhadores. 18. Quando da contratação do trabalhador SR (01.04.2022), a loja tinha 13 trabalhadores contratados, estando um – AM – ausente. 19. Quando da contratação da trabalhadora RP (05.09.2022), a loja tinha 15 trabalhadores contratados. 20. Quando da contratação da trabalhadora AB (15.12.2022), a loja tinha 16 trabalhadores contratados, dos quais dois – AM e AC – se encontravam ausentes. 21. Quando da contratação da trabalhadora MD (13.03.2023), a loja tinha 15 trabalhadores contratados. 22. Dos trabalhadores anteriormente referidos: - O trabalhador IR cessou o contrato de trabalho em março de 2023; - A trabalhadora VA cessou o contrato de trabalho em maio de 2023; - A trabalhadora JF cessou o contrato de trabalho em maio de 2023. 23. O número máximo de trabalhadores em cada momento em loja é 6. * A sentença considerou que não se provaram os seguintes factos: a. À data da contratação de CS a trabalhadora ZF encontrava-se ausente por doença. b. A trabalhadora AS foi admitida em 19.04.2022; c. A trabalhadora AP cessou o contrato de trabalho a 31.10.2021; d. O trabalhador FS cessou o contrato de trabalho em 03.04.2022; e. A trabalhadora IS cessou o contrato de trabalho a 22.10.2021; f. A trabalhadora IF foi admitida em 02.04.2022. g. A trabalhadora MF cessou o contrato de trabalho em 19.10.2021. h. À data da contratação de RP, AM e AC se encontravam ausentes por doença. i. A trabalhadora DG cessou o contrato de trabalho a 01.09.2022. j. A trabalhadora FA cessou o contrato de trabalho em 25.11.2022. k. A trabalhadora SS cessou o contrato de trabalho em 02.12.2022. l. À data da contratação de MD, MA e AC encontravam-se ausentes por doença. m. Quando da contratação da trabalhadora LS (12.05.2023), a loja tinha 15 trabalhadores contratados. n. Quando da contratação da trabalhadora FP (17.06.2023), a loja tinha 16 trabalhadores contratados. o. Quando da contratação da trabalhadora JP (22.07.2023), a loja tinha 17 trabalhadores contratados. p. A trabalhadora AS cessou o contrato de trabalho em 23.07.2023. Fundamentação de direito Apreciemos se a sentença enferma do vício da nulidade por: - contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; - erros notórios na apreciação da prova; - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Antes, porém, importa salientar que estes vícios apenas poderão ser apreciados relativamente à infracção imputada à Arguida de não assegurar condições de segurança e saúde no trabalho, previsto e punível pelo artigo 15.º n.º 1, da Lei n.º 102/2009. Nesta sede invocou a Arguida, em suma, o seguinte: - a única prova referida na sentença para suportar o facto provado de que se encontravam caixas mal colocadas nas prateleiras mais altas em risco de queda de objectos sobre os trabalhadores e na qual o Tribunal a quo formou a sua convicção foi o depoimento da testemunha MP, inspectora da ACT, isto porque os restantes elementos de prova invocados pelo Tribunal a quo, depoimento da testemunha CS (a quem aquele deu credibilidade) e notificação para tomada de medidas efectuada pela ACT na sequência da visita inspectiva, contrariam o depoimento daquela testemunha – a inspectora da ACT MP; o Tribunal a quo não concretiza minimamente o que era o “risco de queda”, conceito aliás também nunca explicado pela referida testemunha na qual foi baseada a condenação da Arguida; inexiste nos autos qualquer prova fotográfica das caixas, embora todas as outras infracções verificadas tenham sido objecto de registo fotográfico; inexiste igualmente qualquer referência à necessidade de tomar medidas relativamente às caixas na notificação que as inspectoras fizeram à Arguida aquando da sua visita inspectiva; tendo o Tribunal a quo dado igual valor aos depoimentos prestados pela testemunha inspectora MP e CS (cujo depoimento abonava a favor da arguida), a verdade é que não deixou de, na dúvida, preterir o princípio in dubio pro reo e condenar a Arguida; e que a única testemunha que suporta o depoimento da testemunha inspectora MP é a outra inspectora, AT que não mereceu a credibilidade do Tribunal a quo. Concluiu afirmando que ocorreu uma contradição insanável na fundamentação do Tribunal a quo, bem como erro notório na apreciação da prova e que também há erro notório na apreciação da prova quando o Tribunal a quo dá como provado que, no relatório de avaliação de riscos, está identificado como perigo o armazenamento de material em altura, que o Tribunal a quo baseia a sua convicção com base no respectivo documento, mas que é ostensivo que de tal documento não consta qualquer identificação de perigo de armazenamento de material em altura e que, o que é referido expressamente no relatório o qual era dirigido à Arguida, é : «Não intervir, exceto se uma análise mais precisa o justificar», não resulta pois do referido relatório qualquer identificação de riscos associados às caixas armazenadas na loja. Por fim, invoca que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para justificar a decisão de condenação da Arguida e que a sentença é nula na medida em que dela não resulta o que terá determinado a imputação da infracção a título de negligência grosseira. Vejamos. Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, “Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.” Como escreve o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na obra “Recursos no Processo do Trabalho Novo Regime”, 2010, Almedina, página 171, “ A intervenção da Relação a respeito da matéria de facto está limitada aos casos previstos no art.410.º, n.º 2, do CPP”. Estatui o n.º 2 do artigo 410.º do CPP: “2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.” Assim e antes de mais, salienta-se que todos os vícios a que se refere o artigo 410.º do CPP, que são de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pelo que não é admissível o recurso a elementos estranhos à mesma para a integrar. E como sumariou o Acórdão do STJ de 20.10.2011, Proc. 36/06.8GAPSR.S, consultável em www.dgsi.pt, “I -Os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, tratando-se de vícios da decisão e não do julgamento. (…).” O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada gerador da nulidade da sentença ocorre, como ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo 07P3406, consultável em www.dgsi.pt, “(…) quando esta se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. (…).” Ainda sobre este vício veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-07-2013, Proc. 1/05.2JFLSB.L1-3, igual consulta, “- A insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. II- O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa. (…).” Por seu turno, sobre a nulidade da sentença decorrente da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2017, Proc. n.º164/16.1PEAMD.L1-9, consultável em www.dgsi.pt: “A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.” Por fim, no que respeita ao vício da al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º, erro notório na apreciação da prova, escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27.04.2004, Processo 25/04-1, igual consulta: “(…) 8.Verfica-se erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão por si só ou conjugado com as regras da experiência comum é logo evidente v.g. que foram dados como provados factos que segundo as regras da lógica e da experiência comum não podiam ter acontecido no caso concreto. Em linguagem singela, mas impressiva, dir-se-á que erro notório é o erro que se vê logo. (…).” E como esclarece o mesmo aresto, esta questão, nada “tem a ver com a diferente valoração da prova que o recorrente possa fazer..” Ainda sobre este erro elucida o Acórdão do STJ de 02.02.2011, Proc. 308/08.7ECLSB.S1, consultável em www.dgsi.pt: I - O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito. (…).” No que à infracção em causa importa, no ponto 5 dos factos provados consta: “No armazém encontravam-se colocadas caixas nas prateleiras mais altas em risco de queda de objetos sobre os trabalhadores, contendo meias e pantufas de natal.” E no ponto 12 dos factos provados ficou a constar “Foi apresentado um relatório de avaliação de riscos, elaborado em 2022, onde consta no Ponto 25 “que não existem evidências de terem sido ministradas ações de formação no âmbito de SST” e onde consta que foi feita “uma sensibilização sobre riscos profissionais às colaboradoras que estavam presentes em loja” e como recomendação dispunha que deve “Estender as ações de formação e informação no âmbito da Segurança e Saúde no trabalho a um grupo mais alargado de colaboradores” e identificando como perigo o armazenamento de material em altura.” E no ponto 15 dos factos provados fez-se constar “A arguida não agiu com os cuidados e diligência devida a que se encontra obrigada, ao não submeter os trabalhadores a exames médicos de admissão dentro dos prazos determinados para o efeito, ao não ter dado formação em matéria de SST a 14 trabalhadores ao seu serviço, ao não ter assegurado que os trabalhadores ao seu serviço tivessem condições de saúde e segurança em todos os aspetos do seu trabalho, ao não dotar o seu estabelecimento de cacifos suficientes para a totalidade dos trabalhadores bem como a ausência de sinalização da caixa de primeiros socorros que continha material fora da validade.” O Tribunal a quo motivou a decisão da matéria de facto provada nos seguintes termos: “Nos termos e para os efeitos dos artigos 97.º n.º 5 e 374.º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (ex vi art. art. 66.º do DL n.º 433/82, de 27.10 e 13.º n.º 7 do DL n.º 17/91, de 10.01 e 60.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame da prova carreada para os autos e produzida em audiência de discussão e julgamento nos termos que se passam a expor: Foram produzidos os seguintes meios probatórios: Prova documental: i. Auto de notícia (fls. 2 a 8); ii. Relatório único (fls. 9 a 10 verso); iii. Notificação para tomada de medidas (fls. 11); iv. Notificação para apresentação de documentos (fls. 12); v. Ficha de aptidão para o trabalho (fls. 13 a 21); vi. Declaração de Medialcare (fls. 22); vii. Registo de presenças e sumário de ação de formação (fls. 23 e 24); viii. Relatório de avaliação de risco por posto de trabalho (fls. 25 a 26); ix. Fotografias (fls. 136, 27, 310 a 314); x. Registo de utilização (fls. 76 a 84); xi. Registo de avaliação final da ação (fls. 85); xii. Faturas (fls. 86 a 107, 315 a 336) xiii. Credencial (fls. 187); xiv. Termo de responsabilidade Medialcare (fls. 188); xv. Extrato de declaração de remunerações (fls. 263 a 284); xvi. Registo de utilização (fls. 300 a 308); xvii. Registo de avaliação final da ação (fls. 309); xviii. Horário de trabalho (fls. 337 a 341). - MP, que invocou como razão de ciência a circunstância de ser inspetora da ACT e, no exercício das suas funções, ter acompanhado a inspetora AT na fiscalização que deu origem aos presentes autos. Prestou depoimento claro e espontâneo, consentâneo com a razão de ciência invocada, demonstrativo de isenção e objetividade, pelo que mereceu credibilidade por parte do tribunal. - AS, que invocou como razão de ciência a circunstância de exercer funções de diretora de recursos humanos na arguida há cerca de 22 anos e, nessa medida, conhecer os procedimentos com vista à contratação de trabalhadores para as lojas e realização dos exames médicos de admissão. Não obstante a relação profissional com a arguida, e na medida do seu conhecimento direto, o depoimento foi pautado pela clareza e espontaneidade, consentâneo com a razão de ciência invocada, demonstrativo de isenção e objetividade, merecendo, por isso, credibilidade por parte do tribunal. - AR, que invocou como razão de ciência a circunstância de exercer funções para a arguida como gestora de área há cerca de 14 anos e, nessa medida, conhecer a loja em questão. Não obstante a aparente espontaneidade do depoimento prestado, houve factos relatados pela testemunha que não se coadunam com o depoimento prestado por outras testemunhas e, bem assim, com as regras da experiência comum relativamente ao dia a dia de um estabelecimento comercial, com a dimensão do em causa nos autos. Efetivamente, não é crível que, por muito que estantes de metal estejam presas umas às outras, não tenham um mínimo de movimento. Não é crível que, com este movimento ainda que mínimo, as caixas que se encontram no topo, e que de acordo com o depoimento da testemunha contêm artigos leves, permaneçam milimetricamente direitas, como consta das fotografias juntas a fls. 310 a 319. De salientar que por esta testemunha foi igualmente referido que as estantes identificadas na decisão, com as caixas em cima, se encontram num armazém onde é colocada a mercadoria que chega, sendo que esta mercadoria é colocada no chão para que consigam trabalhar numa bancada. Esta organização, possível de ser visualizada pela descrição da testemunha, e utilização das restantes caixas para arrumar a mercadoria, não é compatível com a total ausência de movimento da referida estante (com as consequências já referidas ao nível da movimentação da caixa). Poderá esta descrição resultar da experiência da testemunha na execução do trabalho de uma diferente perspetiva, no sentido de, independentemente da forma como as caixas se encontram, estas não apresentam qualquer risco de queda. No entanto, esta perspetiva – resultante da sua especial qualidade de trabalhadora da arguida - aliada ao teor do depoimento prestado, suscita ao tribunal dúvidas sobre a objetividade da testemunha, pelo que o tribunal apenas alicerçará a sua convicção no depoimento prestado se e na medida em que este estiver sustentado por outros meios de prova, que não suscitem dúvidas ao tribunal. - CS, que invocou como razão de ciência a circunstância de ter exercido funções para a arguida entre outubro de 2021 e abril de 2025 na loja objeto de fiscalização. A testemunha prestou depoimento claro e espontâneo, consentâneo com a razão de ciência invocada, demonstrativo de isenção e objetividade, pelo que mereceu credibilidade por parte do tribunal. - AT, que invocou como razão de ciência a circunstância de ser inspetora da ACT e, no exercício das suas funções, ter sido a inspetora titular da fiscalização que deu origem aos presentes autos. O depoimento prestado pela testemunha foi pautado por juízos conclusivos, apreciações subjetivas e denotando-se na forma de prestação de depoimento e postura corporal adotada animosidade relativamente à situação em apreço. A forma de prestação de depoimento cria no tribunal dúvidas sobre a objetividade da testemunha, pelo que o tribunal apenas valorará positivamente este depoimento se e na medida em que estiver sustentado pela demais prova. - AC que invocou como razão de ciência a circunstância de exercer funções para a arguida como gerente da loja objeto de fiscalização, o que faz desde há ¾ anos. A testemunha demonstrou dificuldade na orientação temporal dos factos. Referiu ter sido quem tirou as fotografias constantes de fls. 310 a fls. 314. Confrontada com o facto de as caixas se encontrarem milimetricamente colocadas na estante, respondeu afirmativamente. No entanto, denotou-se desta resposta um comprometimento para com a arguida, bem como uma alteração na expressão facial, denotando maior tensão. Esta postura cria no tribunal dúvidas sobre a objetividade da testemunha, pelo que o tribunal apenas valorará positivamente o depoimento prestado se e na medida em que estiver sustentado pela demais prova. - TG, que invocou como razão de ciência a circunstância de exercer funções para a arguida como payroll coordinator, cabendo-lhe, no exercício de tais funções, tratar das admissões de trabalhadores para todas as lojas do grupo numa área de atuação. Na medida do seu conhecimento direto, prestou depoimento claro e espontâneo, consentâneo com a razão de ciência invocada, demonstrativo de isenção e objetividade, merecendo, por isso, credibilidade por parte do tribunal. (…). A convicção do tribunal relativamente à falta de sinalização da caixa de primeiros socorros e ao risco de queda de uma caixa resultou do depoimento prestado pela testemunha MP. Quanto a este último facto há a salientar que a testemunha CS, confrontado com a fotografia junta aos autos a fls. 314, referiu ser essa a caixa. No entanto, pela testemunha AC – que tirou a fotografia – foi referido que aquela não era a caixa em questão, tendo a fotografia sido tirada apenas por facilidade. A testemunha CS não estava presente nas circunstâncias de tempo e lugar da fiscalização, entendendo o tribunal que a identificação da caixa o foi por reporte à identificação do local. (…). A convicção do tribunal relativamente à atuação da arguida e capacidade de atuação de forma diversa resultou da leitura dos factos objetivamente considerados, lidos à luz das regras da experiência comum, inculcando no tribunal a convicção de formação de vontade no sentido do facto que ora se motiva.” E no que respeita ao enquadramento legal da infração imputada à Arguida, a sentença decidiu nos seguintes termos: “- Não assegurar condições de segurança e saúde no trabalho, p. e p. pelo art. 15.º n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10.09: O princípio geral em matéria de saúde e segurança no trabalho consta do art. 281.º n.º 1 a 3 do Código do Trabalho, nos termos do qual: “1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde. 2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção. 3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.” O Decreto-Lei n.º 102/2009, de 10.09 consagra o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. Nos termos do art. 15.º: “1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
- a)Evitar os riscos; (…)
- c)Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; (…)
- e)Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; (…)” A violação da obrigação ínsita no n.º 1 consubstancia uma contraordenação muito grave. Ao nível das funções exercidas em estabelecimentos comerciais, é o Decreto-Lei n.º 243/86, de 20.08 que concretiza o conteúdo programático da norma geral ínsita no art. 15.º supra referido. Do referido diploma legal resultam normas atinentes, para o que ora importa considerar, às funções exercidas em armazéns, prevendo especificamente, no seu art. 35.º, normas sobre empilhamentos de objetos, com a seguinte redação: “1 - Quando os materiais se conservem em embalagens, o empilhamento deve efectuar- se por forma a oferecer estabilidade.
- a)O peso dos materiais empilhados não deve exceder, mesmo temporariamente, a sobrecarga prevista para os pavimentos.
- b)Não é permitido o empilhamento de materiais contra paredes ou divisórias que não estejam convenientemente dimensionadas para resistir aos esforços laterais. 2 - O empilhamento dos materiais ou produtos deve realizar-se de maneira que não prejudique a conveniente distribuição da luz natural ou artificial, a circulação nas vias de passagem e o funcionamento eficaz dos equipamentos ou do material de luta contra incêndios.” Da factualidade provada resulta existirem caixas colocadas na última prateleira de estantes que apresentam risco de queda. Resulta ainda provado que as referidas caixas continham meias e pantufas de natal. Entende o tribunal que, independentemente do conteúdo da caixa, a circunstância de esta poder cair consubstancia um risco para a saúde e segurança do trabalhador. Efetivamente, não é só pelo peso do objeto que este é mais ou menos passível de causar danos, uma vez que não é apenas pelo embate que eles podem ocorrer. A circunstância de o trabalhador se aperceber da queda de um objeto em altura poderá contribuir para a prática de ato instintivo, com vista a fugir da ameaça, e, nesse ato, poder embater noutro objeto ou até cair. Entende, assim, o tribunal que se verificam todos os elementos objetivos e subjetivos da infração. Inexistem causas de exclusão da ilicitude e da culpa. Verificam-se todas as condições de punibilidade. Assim, é de manter a decisão administrativa.” Da análise da motivação da matéria de facto podemos concluir ser manifesto não existir contradição insanável da fundamentação, entendida esta no sentido a que se reporta a al.
- b)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. E também não há contradição entre a fundamentação e a decisão a que chegou a sentença, posto que não se visualiza qualquer erro de lógica ou vício no raciocínio do julgador no sentido de as premissas ínsitas na fundamentação não alcançarem a decisão a que chegou. A discordância da Arguida quanto à valoração das provas efectuada pelo Tribunal a quo não integra este vício. Por outro lado, da leitura e análise da sentença também não extraímos a existência de erros notórios na apreciação da prova. Isto é, da leitura da sentença não se “vê logo que há erro na apreciação da prova.” Poderá eventualmente ter existido erro na interpretação de alguma expressão contida no Relatório a que alude a Arguida, mas a verdade é que esse erro, a ter existido, não é notório na acepção da al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP Por fim, no que respeita à alegada insuficiência da matéria de facto provada para a decisão há a referir o seguinte: Estatui o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro: “Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”. A propósito desta norma, escrevem Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, na obra “Contra-ordenações Anotações ao Regime Geral “, 6.ª Edição, 2011, Colecção Direito, Áreas Editora, pags.48 e 49: “6- Neste art.1.º consagra-se uma primeira vertente do princípio da legalidade ao estabelecer-se que a qualificação como contra-ordenação depende do preenchimento por um facto de um tipo legal no qual se comine uma coima. Este princípio da legalidade, que é traduzido, relativamente ao direito criminal, nas expressões latinas nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege, tem carácter garantístico, na medida em que tutela e protege os direitos fundamentais do cidadão face à tendência expansiva do poder público de punir.” (…). 7-Este princípio da legalidade tem naturalmente como corolário o princípio da tipicidade, segundo o qual cabe à lei e só a ela especificar quais os factos ou condutas que constituem crime e quais os pressupostos que justificam a aplicação de uma medida de segurança, optando o legislador por o fazer através de modelos ou tipos que têm como função aferir se determinados comportamentos humanos se amoldam ao desenho arquitectado pelo legislador. Assim, para tornar operativo e eficaz o princípio da legalidade, a lei estabelece, com um mínimo de rigor, o facto voluntário a considerar punível. Daí que antes de ser punível e imputável a título de culpa, deve a acção tida como censurável ser típica, isto é, corresponder a um dos «esquemas» ou «delitos-tipo» objectivamente descritos na lei sancionatória. Por isso importa que essa valoração seja formulada de maneira tanto quanto possível precisa, o que se consegue com a figura do tipo legal de contra-ordenação, em que o legislador descreve as expressões da vida humana que entende encarnarem a negação dos valores jurídicos que pretende tutelar.” No caso, foi imputada à arguida uma infracção ao disposto no art. 15.º n.º 1 da Lei n.º102/2009, de 10.09 (estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho e transpõe para a ordem jurídica interna o conjunto de directivas identificado no seu artigo 2.º). A sentença ainda chamou à colação o Decreto-Lei n.º 243/86, de 20.08, por, em seu entender, concretizar o conteúdo programático da norma geral ínsita no artigo 15.º daquele outro Decreto-Lei e, em especial, o que dispõe o artigo 35.º, norma que regula o empilhamento de objectos. Relativamente à infracção imputada à Arguida, consta do auto de notícia da entidade administrativa o seguinte: “Disposições legais infringidas e determinação das molduras contraordenacionais aplicáveis. “c. Infracção 3 Artigo 15.º n.º 1, do Regime da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10/09, na atual redação-a entidade empregadora não assegurou aos trabalhadores ao seu serviço condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do trabalho. O incumprimento em causa constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 14 do mesmo artigo cujos limites mínimo e máximo da coima são 90UC a 300UC (9.180,00€ a 61.200,00€), em caso de negligência e de 300UC a 600UC (30.600,00€ a 122.400,00€), em caso de dolo, conforme al.
- e)do n.º 4 do artigo 554.º e n.º 1 do artigo 556.º, ambos do CT, aplicáveis por força do n.º 1 do artigo 115.º da referida Lei n.º 102/2009, tendo em conta o volume de negócios da empresa. Os valores máximos da coima aplicada foram elevados para o dobro, por se tratar de violação de norma em matéria de segurança e saúde no trabalho, conforme n.º 1 do mencionado artigo 556.º Tratando-se de uma contraordenação muito grave é ainda aplicada se o agente a sanção acessória de publicidade, nos termos do n.º 1 do artigo 562.º, a qual pode ser dispensada se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contraordenação, conforme n.º 1 do artigo 563.º do CT.” E sob o título “ Descrição factual” consta: .Que havia caixas mal colocadas nas prateleiras do armazém, representando risco de queda de objetos sobre os trabalhadores. Do auto de notícia ainda consta: “ Mais, e no que concerne a cada uma das infrações, individualmente: (…) Infracção 3-a entidade empregadora não assegurou aos trabalhadores ao seu serviço condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho Quanto ao risco de queda de objectos sobre os trabalhadores na zona do armazém, foi solicitado o envio do último relatório de avaliação de riscos. Da análise a este documento, verifica-se que, no Ponto 5 da Avaliação de riscos que se anexa sob Doc.7, é identificado como perigo o armazenamento de material em altura, o que apresenta risco de queda de mercadoria. A medida apresentada é “Continuar a garantir o armazenamento do material mais pesado e de maior parte nas prateleiras inferiores e o restante nas prateleiras superiores”, bem como “Manter a mercadoria bem acondicionada” e “Garantir a existência de escadotes adequados a altura bem como à necessidade de utilização.” Deste modo o risco encontra-se identificado, bem como o risco e respectivas consequências e as medidas implementadas. Contudo, as mesmas não foram cumpridas, uma vez que as caixas continuavam a encontrar-se mal colocadas, evidenciando risco de queda sobre os trabalhadores. A queda de objetos está na origem de inúmeros acidentes de trabalho grave e mortais. Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do CT, o empregador deve assegurar ao seu trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. Ao assegurarem condições de segurança e saúde no trabalho as entidades empregadoras estão a contribuir para aumentar a motivação e o empenho dos seus trabalhadores, bem como para diminuir a possibilidade de estes sofrerem acidentes de trabalho e/ou contraírem doenças profissionais.” E na decisão da autoridade administrativa, para além da referência à violação do artigo 15.º n.º 1 da Lei n.º 102/2009 de 10.09-a entidade empregadora não assegurou aos trabalhadores ao seu serviço condições de segurança e saúde em todos os aspectos do seu trabalho -, o que constitui contraordenação muito grave nos termos do n.º 14.º do mesmo artigo, no que respeita à factualidade imputada à Arguida consta o seguinte: “ .Havia caixas mal colocadas nas prateleiras do armazém, representando risco de queda de objetos sobre os trabalhadores.” (…) Quanto à infracção 3- a entidade empregadora não assegurou aos trabalhadores ao seu serviço condições de segurança e saúde em todos os aspetos do seu trabalho Foi solicitado o envio do último relatório de avaliação de riscos quanto ao risco de queda de objetos sobre os trabalhadores na zona do armazém. No ponto 5 da Avaliação de Riscos, anexado sob Doc.7, é identificado como perigo o armazenamento de material em altura, o que representa risco de queda de mercadoria. A medida apresentada é “Continuar a garantir que o armazenamento do material mais pesado e maior porte nas prateleiras inferiores e o restante nas prateleiras superiores”, bem como “Manter a mercadoria bem acondicionada” e “Garantir a existência de escadotes adequados a altura bem como à necessidade de utilização.” O perigo encontrava-se identificado, bem como o risco e respectivas consequências e as medidas implementadas. Contudo as mesmas não foram cumpridas, uma vez que as caixas encontravam-se mal colocadas, evidenciando risco de queda sobre os trabalhadores.” Acrescenta-se que no mencionada Relatório que constitui o documento 7, ainda consta no ponto IV “Não intervir exceto se uma análise mais precisa o justificar.” E na sentença recorrida ficou provado que, no armazém, encontravam-se colocadas caixas nas prateleiras mais altas em risco de queda de objectos sobre os trabalhadores, contendo meias e pantufas de Natal (facto provado 5). A expressão “em risco de queda de objectos sobre os trabalhadores” ou “caixas mal arrumadas” (esta nem consta dos factos provados) é conclusiva e não explica, minimamente, a razão por que essas caixas podiam cair ou deixar cair objectos sobre os trabalhadores que, no caso, seriam meias e pantufas de Natal e, assim, pôr em causa a segurança e saúde daqueles. Ou seja, no caso, não estamos perante uma situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que determina a nulidade da sentença nos termos do n.º 2, al.
- a)do artigo 410.º do CPP. Tal vício verificar-se-ia caso o auto de notícia e a decisão da ACT contivessem os factos concretizadores da expressão “caixas mal arrumadas” e do mencionado “risco de queda de objectos sobre os trabalhadores” e o Tribunal não os tivesse indagado quando, afinal, o devia e podia fazer. O que sucede no presente caso, é que a acusação da autoridade administrativa e depois a sentença recorrida não contêm factos voluntários praticados pela Arguida mas apenas expressões conclusivas com base nas quais aquela foi condenada. Dito por outras palavras, os factos imputados à arguida na decisão administrativa e na sentença recorrida são insuficientes para integrar o tipo objectivo de ilícito de contra-ordenação que lhe é imputado. E, neste caso, não há lugar à declaração de nulidade da sentença mas, sim, à absolvição da Arguida. Procede, pois o recurso, com a revogação da sentença no segmento em que manteve a decisão administrativa que condenou a Arguida na coima parcelar de € 95 UC por infracção ao disposto no artigo 15.º n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10.09 e na sanção acessória de publicidade, com a sua consequente absolvição. Nesta sequência, impõe-se reformular o cúmulo material e aplicar à arguida a coima única de 73 UC (168 UC-95UC) (artigo 25.º n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 4 de Abril que entrou em vigor no dia 1 de Maio seguinte. Decisão Face ao exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente e, em consequência: -Revogar a sentença recorrida na parte em que manteve a decisão administrativa que condenou a Arguida na coima parcelar de € 95 UC por infracção ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 102/2009, de 10.09 e na sanção acessória de publicidade, absolvendo-se a Arguida da prática de tal contra-ordenação. - Efectuar o cúmulo material das coimas e aplicar à Arguida a coima única de 73UC. Sem custas (artigo 513.º n.º 1 do CPP). Lisboa, 13 de Maio de 2026. Celina Nóbrega Francisca Mendes Alda Martins