Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 174/25.8T8LSB-A.L1-6 Relator: MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL TÍTULO EXECUTIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. Causa prejudicial é aquela que tenha por objeto uma pretensão que constitua pressuposto da formulada, isto é, aquela cujo julgamento ou decisão possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão de outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser. II. A verificação de causa prejudicial não é impositiva da suspensão da instância, mas o poder facultado não é discricionário, antes depende da existência em juízo de outra ação que seja causa de prejudicialidade desta. III. Havendo fundadas razões para crer que a causa indicada como prejudicial foi intentada para suspender a dos presentes autos, não deve ser ordenada a suspensão da instância. IV. Tendo o requerimento executivo sido apresentado em 22-11-2024, os embargos em 03-02-2025, o requerimento de ampliação do pedido reconvencional a 15-09-2025 e o pedido de reforço de caução na mesma data em que foram apresentadas as alegações do presentes recurso (10-01-2026), resulta a firme convicção de que, quer o requerimento de ampliação do pedido reconvencional, apresentado a 15-09-2025 (dois meses volvidos sobre o “alerta” feito pelo Tribunal de que se encontrava em condições de conhecer do mérito dos presentes embargos), quer o incidente de reforço de caução, apresentado no dia 10-01-2026 ( já depois de proferida sentença nos autos e no mesmo dia da apresentação das alegações de recurso da mesma) não tiveram outro objectivo que não o de criar um fundamento para a dedução de mais um requerimento de suspensão da instância, numa derradeira tentativa de obstar à entrega do locado, o que determina o seu indeferimento. V. Da mesma forma que a causa de pedir pode ser simples ou complexa, também o título executivo o poderá ser: o título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguraram eficácia a todo o complexo documental como título executivo. VI. Assim para efeitos de aferiçao de existência de título executivo judicial, ter-se-á que conjugar e interpretar a decisão proferida da acção declarativa e no apenso de prestação de caução com vista à exclusão do direito de retenção, da seguinte forma: (
(1977), pág. 306, em anotação ao Acórdão do STJ de 24.11.1977, refere: “ .... a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas. Estando-se perante eventualidades de prejudicialidade quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva, pode definir-se aquela como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto prejudicial”. Havendo quem entenda que verdadeiramente só é impeditiva a acção já julgada e com trânsito, isto é, uma ação em que se formou caso julgado em relação a questões prejudiciais. “Nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual do Processo Civil, 2ª ed. revista e atualizada, nota 1, pág. 703: «A impossibilidade de o tribunal, por virtude da força do caso julgado, apreciar e decidir segunda vez a mesma pretensão, revela-se não apenas na exceção do caso julgado, mas também na força do caso julgado em relação a questões prejudiciais já decididas». E como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 575: «A relação de prejudicialidade entre objetos processuais verifica-se quando a apreciação de um objeto (que é prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objeto (que é o dependente). Também nesta situação tem relevância o caso julgado: a decisão proferida sobre o objeto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na ação em que é apreciado o objeto dependente. Nesta hipótese, o tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial»”. Mais refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599: “A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”. Mas, tendo em conta o disposto no art. 272º, do CPC “o tribunal pode ordenar a suspensão…” de uma ação até que seja julgada, com transito, uma outra ação cuja decisão pode prejudicar a decisão nesta. Ensina o Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 3º, Coimbra, 1946, pág. 268 que "uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda". E ensina o Prof. Manuel de Andrade, in "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492 que, "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outra em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal". Entendendo-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar numa ação possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão da outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser. Conforme se refere no Ac. do STJ de 09-05-2023 “A verificação de causa prejudicial não é impositiva da suspensão da instância, mas o poder facultado não é discricionário, antes depende da existência em juízo de outra ação que seja causa de prejudicialidade desta. Conforme preceitua o art. 272º, do CPC “o tribunal pode ordenar a suspensão…”, o que por norma se justifica com fundamento na economia processual, sendo, no entanto, de ponderar o princípio da celeridade processual e evitar expedientes dilatórios. Isto mesmo se retira com clareza do n.º 2 do art. 272.º do CPC que dispõe que “ Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. Nesse mesmo sentido se orientou o Ac. da R.L. de 07-04-2005, supra citado, onde se refere que “Havendo fundadas razões para crer que a causa indicada como prejudicial foi intentada para suspender a dos presentes autos, não deve ser ordenada a suspensão da instância.” Tendo em conta os considerandos doutrinais e da jurisprudência supra expostos vejamos agora o caso concreto, analisando cronologicamente o encadeado de todas as acçoes e apensos:
- a)- a caducidade do contrato de arrendamento foi declarada por sentença proferida em 6.10.2022 que neste particular transitou em julgado;
- b)- permaneceu por determinar a entrega do locado em virtude do invocado direito de retenção por parte da aqui Executada e Embargante e do pedido reconvencional pela mesma deduzido;
- c)- A exequente, ali autora, deduziu incidente de prestação de caução para os efeitos do disposto no art. 756º, al. d), do Código Civil,
- d)- Tendo sido proferida decisão que julgou suficiente e idónea a caução oferecida, conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2024.
- e)- o Requerimento executivo foi apresentado em 22-11-2024;
- f)- os presentes embargos foram deduzidos em 03-02-2025;
- g)- nos embargos apresentados a Executada requereu a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 860.º, n.º 2, do CPC;
- h)- a qual foi indeferida por despacho de 05-05-2025 transitado em julgado;
- i)- em 22-05-2025 a Executada deduziu incidente de prestação de caução com vista à suspensão da execução a que os presentes embargos se encontram apensos;
- j)- A 01-07-2025 foi proferida decisão que “julgo(
- u)verificada a excepção de caso julgado e, em consequência, absolvo(
- eu)a requerida da instância, incidente de prestação de caução.”, tendo a Executada interposto recurso dessa decisão
- k)- nessa mesma data - 01-07-2025 - foi proferido nestes autos despacho, alertando as partes da possibilidade do conhecimento de mérito dos presentes embargos e sobre esse conhecimento de mérito veio a embargante/apelante a pronunciar-se;
- l)-a 15-09-2025, data em que os presentes autos foram conclusos para sentença à Mma. Juiz a quo, a aqui embargante apresentou no processo 27203/20.9T8LSB requerimento de ampliação do pedido reconvencional;
- m)- não tendo disso dado conhecimento aos presentes autos, a não ser com as presentes alegações de recurso;
- n)- o Tribunal da Relação de Lisboa por decisão singular de 23-07-2025, julgou improcedente o recurso apresentado no âmbito do apenso B (caução) e confirmou a decisão referida em j).
- o)- a 27-11-2025 foi proferida sentença nos presentes autos, julgando improcedentes os embargos;
- p)- no mesmo dia em que apresentou alegações nos presentes autos – 10-01-2026 - a Embargante apresentou incidente de reforço da caução por apenso à acção declarativa, cuja sentença serve de título aos presentes autos. Os factos elencados cronologicamente levam-nos à convicção de que quer o requerimento de ampliação do pedido reconvencional, apresentado a 15-09-2025 (dois meses volvidos sobre o “alerta” feito pelo Tribunal de que se encontrava em condições de conhecer do mérito dos presentes embargos), quer o incidente de reforço de caução, apresentado no dia 10-01-2026 ( já depois de proferida sentença nos autos e no mesmo dia da apresentação das alegações de recurso da mesma) não tiveram outro objectivo que não o de criar um fundamento para a dedução de mais um requerimento de suspensão da instância, numa derradeira tentativa de obstar à entrega do locado. É certo que não se desconhece jurisprudência que afirme que nada obriga a que a causa prejudicial – ou o motivo justificado - seja anterior à causa dependente. Da mesma forma que não se desconhece a posição mais restritiva a este respeito, como é o caso de Abrantes Geral (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 314) que afirma que somente «podem motivar a suspensão com esse motivo ações que tenham sido instauradas anteriormente à ação em causa, a não ser que se verifique uma relação de prejudicialidade relativamente a um processo da competência dos tribunais criminais ou dos tribunais administrativos e fiscais (art. 92.º), em que o juiz pode decretar a suspensão (…) até que o tribunal competente se pronuncie.». Mas, quer se opte pela posição mais restritiva ou mais permissiva, não é menos certo que o comando do art. 272.º, n.º 2 do CPC não dispensa o Tribunal da tomada de consideração concreta e casuística das circunstâncias em que a mesma é apresentada. E as circunstâncias cronologicamente apresentadas supra falam por si, chegando mesmo ao ponto do incidente de reforço de caução ter sido apresentado no exacto dia em que foram apresentadas as alegações de recurso, nas quais se suscitou a suspensão da instância tendo este fundamento, entre outro, como justificativo da mesma. Em face do exposto, nos termos e pelos fundamentos previstos no art. 272.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, indefere-se a requerida suspensão da instância recursiva. Fundamentação de Direito - Da oposição por Embargos Da existência de título executivo A oposição à execução por embargos constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo e dele dependente, através do qual o(
- s)executado(
- s)requer(
- em)ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, assumindo o carácter de uma contra-acção destinada a impedir a produção dos efeitos do título executivo, sendo estruturalmente autónoma, ainda que funcionalmente ligada à acção executiva. Ora, a oposição do executado visa, antes de mais, a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral da acção executiva – cf. art.º 732.º, n.º 4 do CPC. Constituindo os embargos de executado uma verdadeira acção declarativa, que corre por apenso ao processo de execução, nela podem levantar-se questões de conhecimento oficioso, mas também alegar-se factos novos, apresentar-se novos meios de prova e levantar-se questões de direito que estejam na disponibilidade da parte . Assim, a oposição do executado “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva”, assumindo “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(
- ou)da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal” Para o que interessa para efeitos do presente recurso está em causa a existência ou não de título executivo judicial que permitisse à Exequente interpor a presente acção executiva. O título executivo constitui um pressuposto processual específico da execução. É ele que determina o fim e os limites da ação executiva. A acção executiva pressupõe um direito de execução do património do devedor, ou seja, «um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, pág. 626). O título executivo cumpre, por isso e «antes de mais, uma função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação pelo exequente», cumpre uma função de representação dos factos principais da causa de pedir» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa, Junho de 2018, pág. 137). Lê-se ainda, no art.º 703.º, n.º 1, do CPC, que à «execução apenas podem servir de base» os títulos que a seguir enuncia de forma taxativa. O título executivo é, assim, típico, isto é, não podem as partes conferir essa natureza a qualquer um não previsto na lei para o efeito; e traduz precisamente a exequibilidade extrínseca da pretensão (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo, condição de certeza para acesso directo à realização coactiva de uma obrigação que é devida). Pelo que, a falta do preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar a função de título executivo, constitui fundamento de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução, bem como de oposição à mesma (art.ºs 726.º, n.º 2, al. a), 729.º, al.,
- a)e 734.º, todos do CPC). Entende a Exequente que está munida quer de título executivo extrajudicial, quer de título executivo judicial. A decisão recorrida pronunciou-se sobre a questão da existência de título executivo extra-judicial em moldes que não foram objecto de recurso, nem de ampliação do objecto do recurso, pelo que não cumpre dela, nessa parte, aqui conhecer. Com efeito, referiu-se na decisão recorrida que “Todavia, independentemente da questão de apurar se é ou não possível o recurso à acção executiva para entrega de coisa certa com base no título executivo assim formado, a verdade é que a esse titulo sobreveio uma sentença que julgou verificada a caducidade do contrato de arrendamento e que condenou a embargante na entrega do locado, sentença essa que, em sede de recurso, foi revogada no que concerne à condenação na entrega. Assim sendo, a meu ver, não poderia o título extrajudicial sobrepor-se ao decidido no acórdão que revogou a condenação na entrega. Nessa medida, considero que o título executivo extrajudicial não poderá servir de base à presente execução para entrega do imóvel.” O nó górdio está assim em saber se a decisão proferida no âmbito do processo , com as diversas ocorrências nele havidas, permitem ou não afirmar a existência de um título executivo judicial do qual se retire a faculdade da exequente exigir a prestação, no caso a entrega de coisa certa (imóvel objecto do contrato de arrendamento extinto). Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade (José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume I, Coimbra Editora, reimpressão de 1985, pág. 127). Assim, na expressão legal «sentenças condenatórias» estão integradas todas as decisões de tribunais que imponham uma ordem de prestação ou comando de actuação ao demandado de maneira incondicional (Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 150). Precisa-se, ainda, que se exige que a sentença já tenha transitado em julgado, «salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo» (art.º 704.º, n.º 1, do CPC). Revisitemos a decisão recorrida, no que à existência de título judicial diz respeito: “ (…) No que concerne ao título judicial, conforme acima referido, resulta dos factos provados que na sentença dada à execução foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré, aqui embargada e embargante, respectivamente, e ordenada a entrega do imóvel. No acórdão proferido na sequência da interposição de recurso dessa sentença foi revogada a decisão recorrida e determinado o prosseguimento da ação para apreciação da reconvenção e decisão do pedido de entrega do locado em conformidade com o que vier a ser decido na reconvenção. Dos fundamentos do referido acórdão resulta que a revogação da decisão de condenação na entrega se prende, em exclusivo, com o direito de retenção por benfeitorias. Sucede que no âmbito da mencionada acção, onde foram proferidos a sentença e o acórdão, a autora, aqui embargada, deduziu incidente de prestação de caução ao abrigo do disposto no art. 756º, al. d), do Código Civil. Nesse apenso de prestação de caução, foi proferido despacho que julgou validamente prestada a garantia “(…) para efeitos de exclusão do direito de retenção invocado pela requerida, nos termos do artigo 756.º, al.
- d)do Código Civil.” (sublinhado meu). Também em sede de despacho de admissão do recurso entreposto da respectiva sentença que julgou procedente o pedido de prestação de caução se escreveu que “a permanência do R. no imóvel locado não decorre de um contrato de arrendamento celebrado pelo A., já que este se mostra há muito caducado. Tal permanência decorre de um direito de garantia por este invocado, que visa assegurar o pagamento das benfeitorias ali realizadas. (…) Donde, o direito de retenção não visa assegurar ao seu titular a possibilidade de fruir do imóvel como se dele fosse proprietário ou arrendatário, mas sim assegurar que o titular será ressarcido dos montantes despendidos com o imóvel e que venham a ser reconhecidos como sendo devidos.”. No acórdão proferido na sequência da interposição de recurso da sentença que julgou procedente o incidente de prestação de caução refere-se, para além do mais, o seguinte: « (…) a prestação de caução suficiente que faz cessar o direito de retenção do credor, admitindo por essa via a entrega do imóvel, não viola a autoridade do caso julgado da decisão proferida no Acórdão do TRL em questão, nem está abrangida pelos seus efeitos, por se fundamentar em facto posterior que inutiliza aquele direito, não contrariando a decisão que revoga a condenação da R. a entregar o imóvel, nem pondo em causa o prosseguimento da ação para apreciação do direito de crédito invocado pela R. na reconvenção, cuja satisfação apenas passa a estar garantido por outro meio. A ação especial de prestação de caução não vem submeter de novo ao tribunal a apreciação dos mesmos factos já julgados na primeira ação, antes parte da realidade que ali foi reconhecida tendo como pressuposto o direito de retenção do imóvel pela R., pretendendo a sua cessação, apresentando-se a ação com um novo objeto, que não implica qualquer repetição da anterior ação, nem tão pouco um desrespeito do decidido. (…)». Ora, de harmonia com o prescrito no art. 860º, 1, do Cód. Proc. Civil, a oposição à execução para entrega de coisa certa pode ter com fundamento o direito de indemnização por benfeitorias a que o executado tenha direito. Tal disposição legal radica no direito de retenção atribuído ao arrendatário de harmonia com o disposto nos arts. 1074º, nº 5, e 759º do Código Civil. Nos termos do disposto no art. 756.º, al. d), do Código Civil, epigrafado “exclusão do direito de retenção”, não há direito de retenção quando a outra parte preste caução suficiente. Foi exatamente o que sucedeu no caso dos autos. Com efeito, foi revogada a condenação na entrega do imóvel em face do pedido reconvencional de indemnização por benfeitorias e do consequente direito de retenção, tendo sido prestada caução para exclusão desse direito de retenção. Assim, da conjugação das decisões proferidas na acção declarativa resulta que foi julgada verificada a caducidade do contrato de arrendamento e declarado excluído o direito de retenção por benfeitorias, donde considero, à semelhança do que resulta das várias decisões proferidas na acção declarativa, quer pela 1ª instância, quer pelo tribunal da relação, que existe título executivo, complexo, para a presente execução para entrega de coisa certa. A não se considerar deste modo, estar-se-ia a fazer letra morta do disposto no art. 756.º, al. d), do Código Civil e a tornar despicienda e inútil a possibilidade de prestação de caução. Pelo exposto, importa concluir pela existência de título executivo relativamente à embargante. (…)” Vejamos agora os factos provados com relevância para a decisão desta concreta questão: 3. Em 06-10-2022 foi proferida sentença no processo nº 27203/20.9T8LSB dos Juízo Central Cível de Lisboa, J9, intentada pela exequente contra a executada, no da qual se decidiu, a final, o seguinte: «Por tudo quanto exposto fica, decide-se julgar a acção procedente e, em consequência, declarar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré e ordenar a entrega do imóvel pela ré à autora nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento.», conforme cópia junta aos requerimento executivo e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4. O processo mencionado no ponto antecedente prosseguiu para conhecimento do alegado direito de indemnização da requerente/executada, aí ré, e do consequente direito de retenção. 5. No acórdão proferido na sequência da interposição de recurso da sentença referida no ponto 1, supra, foi decidido o seguinte: «Revogam a decisão recorrida e determinam o prosseguimento da ação para apreciação da reconvenção e decisão do pedido de entrega do locado em conformidade com o que vier a ser decido na reconvenção.» - conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6. A exequente, aí autora, deduziu incidente de prestação de caução para os efeitos do disposto no art. 756º, al. d), do Código Civil, 7. Tendo sido proferida decisão que julgou suficiente e idónea a caução oferecida, conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8. Após a prestação de caução, foi proferido no referido incidente o seguinte despacho: «Nos presentes autos de incidente de caução em que é requerente PC Invest, S.A. e requerida AA, Lda., julga-se validamente prestada por garantia bancária à primeira solicitação a caução oferecida pela requerente, para efeitos de exclusão do direito de retenção invocado pela requerida, nos termos do artigo 756.º, al.
- d)do Código Civil.», conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9. A executada, aí ré e requerida, interpôs recurso da decisão proferida nesse incidente de prestação de caução, pedindo a suspensão da decisão mediante a prestação de caução. 10. No despacho de admissão do referido recurso escreveu- -se o seguinte: «(…) Vem a Recorrente requerer a fixação de efeito suspensivo ao recurso uma vez que o seu efeito devolutivo importará a obrigação de entrega pela Recorrente à Recorrida do locado (…). Importa atentar que, por sentença proferida em 6.10.2022 foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento, ocorrida em 30.11.2018. Tal declaração não foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido apenas revogada a entrega do imóvel, uma vez que o Réu invocou o seu direito de retenção, que não foi ainda apreciado. Pretendendo fazer uso do previsto no artigo 756.º, al.
- d)do Código Civil, o Autor propôs-se prestar caução, a qual foi julgada suficiente e idónea por este tribunal, decisão da qual o R. agora recorre. Assim, a permanência do R. no imóvel locado não decorre de um contrato de arrendamento celebrado pelo A., já que este se mostra há muito caducado. Tal permanência decorre de um direito de garantia por este invocado, que visa assegurar o pagamento das benfeitorias ali realizadas. Esta garantia reconduz-se ao imóvel retido, e o seu valor advém da possibilidade do titular do direito de retenção executar o imóvel nos mesmos termos que um credor hipotecário e de obter preferência no pagamento – artigo 759.º do Código Civil. Donde, o direito de retenção não visa assegurar ao seu titular a possibilidade de fruir do imóvel como se dele fosse proprietário ou arrendatário, mas sim assegurar que o titular será ressarcido dos montantes despendidos com o imóvel e que venham a ser reconhecidos como sendo devidos. (…) Como tal, inexiste qualquer prejuízo na execução da decisão recorrida e, nessa medida, indefere-se o requerido e fixa-se efeito devolutivo ao recurso, nos termos do artigo 647.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.(…)», conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida no incidente de prestação de caução mencionada no ponto 7, supra, conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. Com base nestes factos podemos fazer, sem qualquer margem para dúvidas, as seguintes afirmações: - a sentença proferida em 06-10-2022 (no âmbito do processo 27203/20.9T8LSB do Juízo Cental Cível de Lisboa, J9) declarou: (
- i)a caudicdade do contrato de arrendamento celebrado entre Autora e Ré; (
- ii)ordenou a entrega do imóvel pela Ré à Autora; - esta decisão transitou em julgado na parte referente à caducidade do contrato de arrendamento. - não obstante, por Acórdão da Relação de Lisboa, a mesma foi revogada na parte a referente ao pedido de entrega do locado, tendo-se determinado “ o prosseguimento da ação para apreciação da reconvenção e decisão do pedido de entrega do locado em conformidade com o que vier a ser decido na reconvenção.» Quer-se com isto dizer o contrato de arrendamento se extinguiu e apenas ficou pendente a correspondente entrega do imóvel, na medida em que tal condenação estava dependente do conhecimento um eventual direito de retenção da Ré sobre o mesmo, emergente de um possivel direito a indemnização a apreciar. Se fossem estes, e apenas estes, os factos a considerar poder-se-ia, efectivamente, questionar a existência de um título executivo judicial que legitimasse a pretensão de entrega de coisa certa, na medida em que o Tribunal da Relação a fez depender a entrega do imóvel da apreciaçao do direito de retenção, o que não consta que tenha ainda ocorrido. Acontece que sendo o nó górdio, para a decisão de entrega do objecto do extinto contrato de arrendamento, a questão de um eventual direito de retenção, enquanto direito real de garantia, a mesma sofreu desenvolvimentos naqueles autos, conforme o demonstram os seguintes factos: 6. A exequente, aí autora, deduziu incidente de prestação de caução para os efeitos do disposto no art. 756º, al. d), do Código Civil, 7. Tendo sido proferida decisão que julgou suficiente e idónea a caução oferecida, conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8. Após a prestação de caução, foi proferido no referido incidente o seguinte despacho: «Nos presentes autos de incidente de caução em que é requerente PC Invest, S.A. e requerida AA, Lda., julga-se validamente prestada por garantia bancária à primeira solicitação a caução oferecida pela requerente, para efeitos de exclusão do direito de retenção invocado pela requerida, nos termos do artigo 756.º, al.
- d)do Código Civil.», conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9. A executada, aí ré e requerida, interpôs recurso da decisão proferida nesse incidente de prestação de caução, pedindo a suspensão da decisão mediante a prestação de caução. 10. No despacho de admissão do referido recurso escreveu- -se o seguinte: «(…) Vem a Recorrente requerer a fixação de efeito suspensivo ao recurso uma vez que o seu efeito devolutivo importará a obrigação de entrega pela Recorrente à Recorrida do locado (…). Importa atentar que, por sentença proferida em 6.10.2022 foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento, ocorrida em 30.11.2018. Tal declaração não foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido apenas revogada a entrega do imóvel, uma vez que o Réu invocou o seu direito de retenção, que não foi ainda apreciado. Pretendendo fazer uso do previsto no artigo 756.º, al.
- d)do Código Civil, o Autor propôs-se prestar caução, a qual foi julgada suficiente e idónea por este tribunal, decisão da qual o R. agora recorre. Assim, a permanência do R. no imóvel locado não decorre de um contrato de arrendamento celebrado pelo A., já que este se mostra há muito caducado. Tal permanência decorre de um direito de garantia por este invocado, que visa assegurar o pagamento das benfeitorias ali realizadas. Esta garantia reconduz-se ao imóvel retido, e o seu valor advém da possibilidade do titular do direito de retenção executar o imóvel nos mesmos termos que um credor hipotecário e de obter preferência no pagamento – artigo 759.º do Código Civil. Donde, o direito de retenção não visa assegurar ao seu titular a possibilidade de fruir do imóvel como se dele fosse proprietário ou arrendatário, mas sim assegurar que o titular será ressarcido dos montantes despendidos com o imóvel e que venham a ser reconhecidos como sendo devidos. (…) Como tal, inexiste qualquer prejuízo na execução da decisão recorrida e, nessa medida, indefere-se o requerido e fixa-se efeito devolutivo ao recurso, nos termos do artigo 647.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.(…)», conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida no incidente de prestação de caução mencionada no ponto 7, supra, conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. Efectivamente o direito de retençao consubstancia um direito real de garantia (não de gozo) em virtude do qual o credor fica com o poder sobre a coisa de que tem a posse, resultante de um crédito proveniente de despesas tidas por causa dessa mesma coisa, permitindo-lhe, quando reconhecido, realizar o seu crédito através do produto da venda, com prioridade sobre os demais credores – cf. art- 754.º do CC. E Galvão Telles, in “O Direito de retenção no contrato de empreitada” – O Direito, 119, 1987, págs. 15 a 17. Não obstante, após o transito do Ac. da R.L. que revogou a condenação da aqui Embargante/Executada na entrega do imóvel, veio a Embargada/Exequente deduzir incidente de prestaçao de caução nos termos dos arts. 913.º e 915.º do CPC e 623.º, n.º 1, do CC, por forma a com ela acautelar a função de garantia subjacente ao direito de retenção. Na sequência da dedução de tal incidente foi proferida a seguinte decisão: Nos autos principais foi proferido despacho saneador que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré e ordenou a entrega do imóvel pela ré à autora nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento. Tendo tal decisão sido objeto de recurso, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a entender que o tribunal não podia ter conhecido do pedido de entrega do locado, considerando o direito de retenção invocado pela R. em sede de reconvenção e ainda não apreciado. Razão pela qual determinou o prosseguimento da ação para apreciação da reconvenção e decisão do pedido de entrega do locado em conformidade com o que vier a ser decidido na reconvenção. A A. deduziu o presente incidente de prestação de caução alegando que a não enterga do locado provoca à Autora um prejuízo de pelo menos € 65. 0000,00 mensais, correspondente ao valor das rendas que não pode auferir por impossibilidade da A. entregar o imóvel ao promitente arrendatário, impedindo a celebração do contrato definitivo. Pretende, por isso, prestar a caução a que alude o artigo 756.º, al.
- d)do Código Civil, no valor de € 275 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), por meio de garantia bancária on first demand a prestar por instituição bancária, a ser prestada à ordem dos presentes autos, no prazo de 10 dias. A R. não deduziu impugnação no prazo de 15 dias. Cumpre apreciar: O direito de retenção constitui uma garantia especial das obrigações que permite ao devedor, que disponha de um crédito contra o seu credor, não entregar certa coisa a que estava obrigado se o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Existem, no entanto, casos em que tal direito é excluído, encontrando-se elencados no artigo 756.º do Código Civil, de acordo com o qual não há direito de retenção quando a outra parte preste caução suficiente. Assim, se o credor a quem deveria ser entregue a coisa prestar caução suficiente para garantir o pagamento das despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados, cessa o direito de retenção. Sendo autorizado por lei a prestar caução, sem que o legislador tenha designado a respetiva espécie, o credor pode fazê-lo por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, por penhor, hipoteca ou fiança bancária, conforme previsto no artigo 623.º, n.º 1 do Código Civil. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados. (…) Assim, para aferir da suficiência da caução oferecida, importa atender aos valores peticionados a título de despesas feitas no locado. Sendo estes de montante bastante inferior ao valor da caução proposta, que ainda abarca um valor de juros de € 75.000,00, conclui -se pela sua suficiência. Assim, julga-se suficiente e idónea a prestação de caução no valor de € 275 000,00, por meio de garantia bancária “on first demand” emitida por instituição bancária à ordem do processo, no prazo de 10 dias. (…)” Não pode a aqui embargante desconhecer que interpos recurso desta mesma decisão e que viu a sua pretensão ser julgada improcedente por acórdão de 19-12-2024. Esse mesmo Acórdão pronunciou-se sobre uma questão fundamental suscitada pela ali Recorrente: a circunstância do direito de retenção ainda não ter sido decidido nem fixado por qualquer decisão judicial e tal constituir um obstáculo à sua substituição por caução, com a consequente cessação daquele. Atente-se na seguinte passagem: “ (…) Não pode dizer-se que a ação principal se encontra numa relação de prejudicialidade com a ação especial de prestação de caução, que visa a constituição de uma garantia que faz cessar o direito de retenção. Esta ação coloca- se numa perspetiva diferente, na medida em que, embora inutilizando a apreciação do pedido de reconhecimento do direito de retenção que fica excluído a partir do momento em que a caução é prestada, nos termos previstos no art.º 756.º al.
- d)do C.Civil não inviabiliza o prosseguimento da ação para apreciação da reconvenção deduzida quanto ao crédito invocado. (sublinhado nosso) Dito de outro modo: a prestação de caução suficiente que faz cessar o direito de retenção do credor, admitindo por essa via a entrega do imóvel, não viola a autoridade do caso julgado da decisão proferida no Acórdão do TRL em questão, nem está abrangida pelos seus efeitos, por se fundamentar em facto posterior que inutiliza aquele direito, não contrariando a decisão que revoga a condenação da R. a entregar o imóvel, nem pondo em causa o prosseguimento da ação para apreciação do direito de crédito invocado pela R. na reconvenção, cuja satisfação apenas passa a estar garantido por outro meio. A ação especial de prestação de caução não vem submeter de novo ao tribunal a apreciação dos mesmos factos já julgados na primeira ação, antes parte da realidade que ali foi reconhecida tendo como pressuposto o direito de retenção do imóvel pela R., pretendendo a sua cessação, apresentando-se a ação com um novo objeto, que não implica qualquer repetição da anterior ação, nem tão pouco um desrespeito do decidido. (…) Em conclusão, a decisão proferida no acórdão em causa não constitui um antecedente lógico necessário que obste ao conhecimento do direito de prestar caução que A. veio desta forma exercer, porque não a contraria, improcedendo a exceção suscitada. (…)” Tal decisão transitou em julgado, o que equivale a dizer que com a mesma cessou o impedimento para a entrega do imóvel – eventual direito de retenção da Embargante/Apelante, mas não o seu eventual direito de crédito que deixa apenas de estar garantido pelo direito de retenção, para passar a estar garantido através de uma garantia bancária on first demand. Pelo que a decisão proferida no âmbito do processo nº 27203/20.9T8LSB dos Juízo Central Cível de Lisboa, J9, terá de necessariamente de ser conjugada e concatenada com a decisão proferida no âmbito do apenso 27203/20.9T8LSB-C, sob pena de esvaziar esta última de qualquer efeito útil. Como se refere no Ac. da R.L. de 19-12-2024 (junto aos autos e susceptível de ser consultado in www.dgsi.
- pt)“A respeito da interpretação das decisões judiciais, diz-nos o Acórdão do STJ de 03-02-2011 no proc. 190-A/1999.E1.S1 in www.dgsi.pt : “Como tem vindo a ser salientado, não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (ac. STJ, de 5/11/98, proc. 98B712, ITIJ, citando Rosenberg e Schwab). Importa, assim, ter em consideração, não só que o declarante se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º C. Civil, dirigindo-se outros técnicos de direito, como também a correlação lógica e teleológica entre a pretensão em apreciação, os fundamentos de facto e de direito em que assenta o dispositivo decisório e este, tudo á luz da sua estrita conexão, desenvolvimento e interdependência (cfr. ac. STJ de 28/01/97, CJ V-I-83). (…) Por outro lado, a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória, tendo naturalmente que considerar os seus antecedentes lógicos, toda a fundamentação que a suporta, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração – cfr. ac. de 8/6/10, proferido pelo STJ no p. 25.163/05.5YYLSB.L1.S1. Considerando que o segmento decisório de um acórdão representa como que a conclusão que é retirada de todo o percurso de avaliação de facto e jurídica que a precede, a fundamentação que suporta a decisão assume-se como absolutamente relevante quando seja necessário apurar o sentido daquela.(…)” Como se refere no Ac. do STJ de 05-05-2011 “Da mesma forma que a causa de pedir pode ser simples ou complexa, também o título executivo o poderá ser”. Acrescentando que “O título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguraram eficácia a todo o complexo documental como título executivo.”. É exactamente essa a situação dos presentes autos, em que a sentença proferida (no âmbito do processo nº 27203/20.9T8LSB dos Juízo Central Cível de Lisboa, J9,) que declarou a caducidade do contrato de arrendamento e postergou a apreciação da existência de um eventual direito de crédito da Ré/Embaqrgante/Apelada e eventual direito de retenção, terá necessariamente de ser complementada e interpretada com a decisão proferida no âmbito do incidente de prestação de caução (processo 27203/20.9T8LSB-C ), encontrando-se tal enunciação efectuada de forma sucinta, no próprio texto do requerimento executivo, nos pontos 8., 9. e 10. Assim ter-se-á, para efeitos de aferiçao de existência de título executivo judicial, que conjugar e interpretar as decisões proferidas no processo nº 27203/20.9T8LSB e seu apenso C, do Juízo Central Cível de Lisboa, J9, da seguinte forma: - foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento por sentença, nessa parte transitada em julgado, de 06-10-2022; - a entrega do imóvel foi revogada por Acórdão de 23-03-2023 (que determinou o prosseguimento da acção para efeitos de apreciação do pedido de entrega do locado, em virtude da necessidade de apreciação do pedido reconvencional e eventual direito de retenção) tendo ficado a mesma condicionada à apreciação de eventual direito de retenção; 2 - o eventual direito de retençao foi excluido posteriormente, por decisão transitada em julgado, que admitiu a substituição desta garantia pela prestação de outra, em concreto, garantia bancária on first demand no valor de € 275 000,00, e a considerou validamente prestada. Nada obsta assim, neste momento à entrega do imóvel objecto do contrato de arrendamento cuja caducidade foi declarada. Qualquer outra interpretação esvziaria de conteúdo útil a decisão que admitiu a prestaçao de caução e a considerou validamente prestada. Da insuficiência da caução prestada no apenso C do processo nº 27203/20.9T8LSB dos Juízo Central Cível de Lisboa, J9, e reforço da mesma A este respeito refere a Embargante/Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso que: 17. A ora Recorrente apresentou no proc. n.º 27203/20.9T8LSB, em 15/09/2025, requerimento a proceder à ampliação do pedido reconvencional indemnizatório tocante a benfeitorias, de 200 000,00 € para 900 000,00 €: cfr. doc. n.º 1, que se dá por reproduzido. 18. Em 25/11/2025 foi proferido douto despacho que admitiu essa ampliação do pedido: cfr. doc. n.º 2, que se dá por reproduzido. 19. De tal modo que, na presente data, o pedido formulado na reconvenção apresentada no proc. n.º no proc. n.º 27203/20.9T8LSB ascende ao montante global de 910 000,00 €. 20. Face ao valor do pedido reconvencional, após ampliação do pedido, a garantia prestada pela Recorrida no incidente de prestação de caução que corre termos com o n.º 27203/20.9T8LSB- C, no valor de 275 000,00 €, reveste-se manifestamente insuficiente para assegurar o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida no proc. n.º 27203/20.9T8LSB, designadamente, caso a mesma venha a conceder provimento ao pedido reconvencional de 910 000,00 €. 21. A ampliação do pedido acima referida ocorreu após a prolação de decisão no incidente de prestação de caução e, também, após a prolação da douta sentença recorrida. 22. Está, por isso, em causa um facto superveniente, que obriga à revisão e reforço do valor da caução a prestar, reforço esse que deve ser fixado em montante não inferior a 725 000,00 €, os quais, acrescidos da caução já prestada, perfazerão o valor global a caucionar de (725 000,00 € + 275 000,00 €) 1 000 000,00 €. 23. Por essa razão, a Recorrente apresentou, no proc. n.º 27203/20.9T8LSB-C, requerimento a requerer o reforço da caução prestada pela Recorrida de 275 000,00 € para um valor global de 1 000 000,00 €: cfr. doc. n.º 3, que se dá por reproduzido. 24. Ainda não foi proferida decisão quanto a esse pedido de reforço da caução prestada. 25. Caso esse incidente venha a ser julgado improcedente ou caso venha a ser julgado procedente e a Recorrida reforce a caução prestada nos termos em que tal reforço vier a ser ordenado, manter-se-ão os pressupostos subjacentes à prolação da douta sentença recorrida (com a qual, pelas razões expostas em parte prévia desta alegação, a Recorrente não concorda), já que estará prestada caução para substituição do direito de retenção em montante bastante para acautelar e garantir o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida quando ao pedido reconvencional formulado no proc. n.º 27203/20.9T8LSB. 26. Caso esse incidente venha a ser procedente e a Recorrida não reforce a caução prestada nos termos em que tal reforço vier a ser ordenado, a Recorrida deixará de dispor de caução prestada idónea a garantir o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida quando ao pedido reconvencional formulado no proc. n.º 27203/20.9T8LSB e, nessa medida, deixará também de dispor de caução prestada que seja idónea a substituir integralmente o direito de retenção do arrendado, o que implicará, nessa parte, a inexistência inquestionável de título executivo.” Desta alegada insuficiência da caução prestada e necessidade do seu reforço retira a Apelante a seguinte consequência: 28. Dai que se requeira a V. Exa. se digne ordenar a suspensão da presente instância, com o consequente não conhecimento do mérito do presente recurso, até à prolação de decisão final transitada no proc. n.º 27203/20.9T8LSB-C, que aprecie o pedido de reforço de caução e que julgue, ou não, esse reforço validamente prestado – o que se requer ao abrigo do disposto no art. 272.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Ou seja, a questão da insuficiência da caução e necessidade do seu reforço estava umbilicalmente ligada, em termos consequenciais, à requerida suspensão da instância, a qual já foi apreciada supra, no sentido do seu indeferimento, em sede de Questão Prévia. Pelo que, relativamente à mesma nada mais se impõe apreciar. * No que à matéria da responsabilidade tributária respeita: As custas ficarão a cargo da Apelante/ Embargada. * VI. Decisão: Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: - indeferir o requerimento de suspensão da instância; - julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Apelante/Embargada. Registe e notifique. * Lisboa, 28 de Maio de 20263 Maria Teresa Mascarenhas Garcia Elsa Melo Gabriela de Fátima Marques ____________________________________________ 1. Por opção da relatora, o acórdão utilizará a grafia decorrentes do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945, respeitando, não obstante, nas citações a grafia utilizada pelos citados. 2. A este respeito tenha-se em atenção os seguintes parágrafos do mesmo acórdão: “Tendo invocado a Ré, como fundamento de defesa, o direito de retenção e implicando o mesmo a retenção do locado para garantia do alegado crédito, não podia o tribunal “a quo” apreciar e decidir acerca da questão da entrega do locado sem simultaneamente ter apreciado e decidido se a apelante goza ou não do direito de retenção. Ao decidir condenar a Ré a entregar o imóvel, sem antes ter apreciado se a apelante goza ou não do direito de retenção, a decisão em crise violou o disposto no art.º 754.º do Cód. Civil, o que impõe a sua revogação.” 3. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.