Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 178/20.7YUSTR.L1-PICRS Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO Descritores: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/12/2021 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONTRA-ORDENAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I.–O art. 16.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo comprime o conceito de autoria numa noção alargada que abrange qualquer contributo relevante para o desenho e materialização do facto ilícito; II.–De forma tão intensa se afirma esta pulsão normativa que incorre em responsabilidade por contra-ordenação qualquer agente ainda que destituído de qualidades ou relações das quais dependa a ilicitude ou o grau desta; III.–O princípio da legalidade e o seu efluente princípio da tipicidade, enunciados no art. 2.º do RGCO têm uma dimensão menor, menos exigente, mais flexível, mais dúctil, mais aberta, do que os contidos na sua expressão penal; IV.–A complexidade processual não corresponde a um quadro totalmente objectivo antes assentando em circunstâncias particulares e abordagens individuais que, consequentemente, nunca podem deixar de ser invocadas, sendo inaceitável que se convoque um juízo abstracto sobre a complexidade de um determinado processo; V.–Nenhuma norma ou princípio constitucional permite concluir pela existência de mandatória igualdade entre os prazos de recurso das sentenças que imponham coimas num âmbito contra-ordenacional e das que conheçam matéria penal; VI.–Em matéria de contra-ordenações, estando vedado ao Tribunal de segunda e final instância que repita a análise do material carreado aos autos com vista a concretizar a demonstração fáctica, está consequentemente, interdita a reavaliação de concretos elementos de prova qualquer que seja a sua fonte e natureza. VII.–Nos processos de contra-ordenação é possível suscitar discussão com incidência fáctica apenas quando ocorra colisão interna ao nível da fundamentação ou choque lógico entre os motivos de cristalização e essa fixação instrutória (sendo que, para que o quadro de colisão seja relevante a este nível, terá que ser irremediável) ou quando se verifique erro flagrante, visível no próprio contexto da decisão, manifesto, patente, que não reclame averiguação e juízo instrutório comparável ao do julgador que concretiza a ponderação global e a fixação do material probatório em primeira instância. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I.–RELATÓRIO: 1.–PHAROL SGPS, S.A., ZA, HM, LM, e AC recorreram em primeira instância da decisão que lhes impôs coimas, proferida pela COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS no âmbito do processo de contra-ordenação n.º …/2014. 2.–O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: 1–Os Recorrentes: 1.a-Pharol SGPS, S.A., com sede na Rua ... ..., Nº..., ...C, Edifício A.... S..., 1...-1... Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de identificação fiscal ... (doravante, Pharol); 1.b- ZB, residente em … Londres, com o NIF … e titular do Bilhete de Identidade nº … (doravante, ZB); 1.c-HM, residente na Rua …, n.º …, Lisboa, com o NIF …, titular do Cartão do Cidadão n.º … (doravante, HG); 1.d-LM, residente na Av. n.º …, Col. …, México …, com o NIF … (doravante, LP); 1.e-AC, residente na Rua … Lisboa, com o NIF … (doravante, AM); 2–Vieram impugnar a decisão proferida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (doravante “CMVM”), no processo de contraordenação n.º …/2014, que os condenou nos seguintes termos: 2.a- Em relação à Arguida Pharol: 2.a.i-Em uma coima de €500.000,00 (quinhentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários (doravante “CdVM”), quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.a.ii- Em uma coima de €600.000,00 (seiscentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2013, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.a.iii-Em uma coima de €300.000,00 (trezentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao 1.º trimestre de 2014, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.a.iv-Em uma coima de €300.000,00 (trezentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.a.v- Em uma coima de €300.000,00 (trezentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.a.vi-Em uma coima única no montante de €1.000.000,00 (um milhão de euros), suspensão parcial da execução de €750.000,00 da coima aplicada à Arguida Pharol SGPS, S.A., pelo prazo de dois anos. 2.b–Em relação ao Arguido ZB: 2.b.i- Em uma coima de €475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.b.ii- Em uma coima de €275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.b.iii-Em uma coima única no montante de €600.000,00 (seiscentos mil euros). 2.c–Em relação ao Arguido HG: 2.c.i-Em uma coima de €550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2013, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.c.ii- Em uma coima de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao 1.º trimestre de 2014, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.c.iii-Em uma coima de €200.000,00 (duzentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM. 2.c.iv- Em uma coima única no montante de €750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros). 2.d–Em relação ao Arguido LP 2.d.i-Em uma coima de €200.000,00 (duzentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.d.ii- Em uma coima de €225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2013, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.d.iii- Em uma coima de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao 1.º trimestre de 2014, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.d.iv- Em uma coima de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.d.v- Em uma coima de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM. 2.d.vi- Em uma coima única no montante de €400.000,00 (quatrocentos mil euros). 2.e–Em relação ao Arguido AM 2.e.i-Em uma coima de €160.000,00 (cento e sessenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.e.ii- Em uma coima de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2013, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.e.iii-Em uma coima de €100.000,00 (cem mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao 1.º trimestre de 2014, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.e.iv-Em uma coima de €100.000,00 (cem mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 2.e.v-Em uma coima de €100.000,00 (cem mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM. 2.e.vi- Em uma coima única no montante de €300.000,00 (trezentos mil euros). 3–No seu recurso de impugnação, junto aos autos com a ref. ª 268861, a recorrente Pharol pede que seja revogada a decisão proferida pela CMVM e, subsidiariamente, que a coima seja suspensa na sua execução na totalidade. 4–Por sua vez, no seu recurso de impugnação, junto aos autos com a ref. ª 268841, o recorrente ZB pede o seguinte: 4.a-que seja revogada a decisão impugnada e decretada a sua absolvição; 4.b-ou quando assim se não entenda [o que só por cautela de patrocínio se configura] deve ser considerado estar o impugnante incurso numa única contraordenação, a título de mera negligência, reduzido proporcionadamente o valor da coima respetiva e decretada a suspensão da execução da mesma. 5–No seu recurso de impugnação, juntos aos autos com a ref. ª 268859, o recorrente HG pede o seguinte: 5.a-que seja declarada a nulidade da decisão, nos termos do disposto nos artigos 58.º do Regime Geral das Contraordenações (doravante “RGCO”), 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal (doravante “CPP”), ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e do artigo 407, º do CdVM e nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, 31.º, n.ºs 1, 5 e 19, e 268.º, n.º 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) e 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (doravante “CEDH”); 5.b-sem prejuízo, que sejam dados como provados os factos aduzidos pela defesa e como não provados os factos contraditados e impugnados; 5.c-que seja arquivado o processo e absolvido o Arguido pelas infrações imputadas por não preencherem a factispécies dos artigos 7.º e 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 5.d-que se declare a inconstitucionalidade das normas que se retiram do n.º 1 do art.º 7.º do CdVM e do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, quanto interpretadas no sentido de se considerar que é sancionável a divulgação de informação que não for idónea a influenciar a decisão do investidor, por violação do disposto nos artigos 1.º e 29.º, n.º 1, da Constituição e 7.º da CEDH; 5.e-caso assim se não entenda que seja arquivado o processo e absolvido o Arguido pelas infrações imputadas, porquanto o Arguido não poderá ser considerado autor nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do RGCO; 5.f-caso assim se não entenda, que se reconheça que o Arguido apenas poderá ser sancionado com uma coima especialmente atenuada, de acordo com o disposto no artigo 401.º, nº 4, do CdVM; 5.g-caso assim se não entenda, que se reconheça que o Arguido apenas poderá ser sancionado como cúmplice, devendo, como se impõe, ser-lhe aplicada uma coima especialmente atenuada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do RGCO; 5.h-sem conceder, que se reconheça que o Arguido não agiu com dolo do tipo não tendo representado nem querido praticar as contraordenações que lhe foram imputadas, razão pela qual as infrações em causa apenas poderão ser imputadas a título de negligência, só podendo o Arguido ser sancionado até metade do montante máximo da coima aplicável, de acordo com o disposto nos artigos 8.º, nº 2, 17.º, n.º 4, do RGCO, e 388.º, n.º 1, alínea a), e 407.º do CdVM; 5.i-sem prejuízo, que se reconheça que o Arguido agiu em erro não censurável sobre a ilicitude, o que sempre excluiria a sua culpa, motivo pelo qual deve o Arguido ser absolvido e o processo arquivado quanto a todas as infrações que lhe foram imputadas, nos termos e para os efeitos do disposto no 9.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi do artigo 407.º do CdVM; 5.j-caso assim se não entenda, por se considerar que o erro em causa é censurável (o que não se concede), a coima aplicada sempre deverá ser especialmente atenuada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do RGCO; 5.k-sem conceder, mas caso assim se não entenda, que seja dada como provada a prática de uma infração continuada, em concurso aparente, e aplicar uma coima única pelas infrações relativas à divulgação da informação nos relatórios e contas consolidados do ano de 2013 e do 1.º trimestre do ano de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 402.º-A do CdVM; 5.l-sem conceder, considerando a reduzida gravidade da conduta do Arguido, o grau diminuto da culpa, as reduzidas exigências de prevenção geral e especial, a inexistência de antecedentes contraordenacionais, que se decida pela atenuação especial da punição por contraordenação, com redução dos limites máximo e mínimo da coima para metade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º, do RGCO, ex vi do artigo 407.º do CdVM e suspender da medida da coima aplicada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 415.º, n.º1, do CdVM. 6–No seu recurso de impugnação, junto aos autos com a ref. ª 268839, o recorrente LP pede o seguinte: 6.a-Que seja absolvido, por não se verificarem os elementos quer objetivo quer subjetivo dos tipos de ilícito contraordenacional em causa nos autos; 6.b-Subsidiariamente, que a coima aplicada seja substancialmente reduzida e suspensa na sua execução; e 6.c-Em qualquer caso, que seja revogada a decisão da CMVM, que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para interposição de recurso; 6.d-Que sejam conhecidas e declaradas a inconstitucionalidades invocadas. 7–Por fim, no seu recurso de impugnação, junto aos autos com a ref. ª 268860, o recorrente AM pede a sua absolvição e, subsidiariamente, que se considere verificada uma infração única e continuada. 8–A CMVM apresentou alegações, que se mostram junta aos autos com a ref. ª …, nas quais pugnou pela manutenção da decisão recorrida. 9–Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais. 3.–Foi proferida sentença que conteve a seguinte parte dispositiva: Em face de todo o exposto, julgo os recursos parcialmente procedentes nos seguintes termos: Condeno a Pharol: Em uma coima de €500.000,00 (quinhentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012; Em uma coima de €600.000,00 (seiscentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2013; Em uma coima de €300.000,00 (trezentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao 1.º trimestre de 2014; Em uma coima de €300.000,00 (trezentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2012; Em uma coima de €300.000,00 (trezentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013; Em cúmulo jurídico, na coima única de 1.000.000 (um milhão de euros), suspensa na sua execução durante três anos na sua totalidade. Condeno ZB: Em uma coima de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012; Em uma coima de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2012; Em cúmulo jurídico, na coima única de € 310.000,00 (trezentos e dez mil euros). Em relação a HG: Em uma coima de €300.000,00 (trezentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2013; Em uma coima de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013; Em uma coima de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas do 1.º trimestre de 2014; Em cúmulo jurídico na coima única de € 420.000,00. Em relação a LP: Em uma coima de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012; Em uma coima de €70.000,00 (setenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2012; Em uma coima de €165.000,00 (cento e sessenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2013; Em uma coima de €70.000,00 (setenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013; Em uma coima de €70.000,00 (setenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas do 1.º trimestre de 2014; Em cúmulo jurídico na coima única de € 300.000. (trezentos mil euros). Em relação a AM: Em uma coima de €70.000,00 (setenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012; Em uma coima de €50.000,00 (cinquenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2012; Em uma coima de €90.000,00 (noventa mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2013; Em uma coima de €50.000,00 (cinquenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013; Em uma coima de €50.000,00 (cinquenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas do 1.º trimestre de 2014; Em cúmulo jurídico na coima única de € 180.000 (cento e oitenta mil euros). 4.–É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por todos os arguidos pessoas singulares. 5.–O arguido AM apresentou, em tal sede, as seguintes conclusões: 1.ª-AM, foi condenado numa coima única no valor de €180.000,00 pela prática, como autor, a título doloso, de cinco contraordenações (relativas à divulgação dos relatórios e contas consolidadas de 2012, 2013 e do primeiro trimestre de 2014 e dos relatórios de governo societário de 2012 e 2013), previstas nos artigos 7º, 389º, n.º 1, al.
- a)e 388º, n.º 1, al.
- a)do CdVM. 2.ª-No caso sub iudice, o tipo contraordenacional em causa é o previsto no artigo 389º, n.º 1, al.
- a)do CdVM que estatui: “Constitui contra-ordenação muito grave: a)-A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita;” 3.ª-O facto típico objeto do presente processo consiste na comunicação ou divulgação de informação não completa, não verdadeira e ilícita. 4.ª-O que o Tribunal a quo veio imputar a AM é o facto de a atuação deste constituir um contributo causal para a divulgação pela PT SGPS, S.A. de informação não verdadeira, não completa, não clara e não lícita. 5.ª-Um contributo causal para um facto típico não consubstancia a prática do facto típico, que – este sim – se traduz (por decisão do legislador) numa atividade: a comunicação ou divulgação de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita. 6.ª-A interpretação do art. 389º, n.º 1, al.
- a)do CdVM no sentido de que, nesta infração de mera actividade, os contributos causais para essa actividade devem ser punidos, como se se tratasse da prática da contraordenação tipificada na lei, é violadora do art. 29º da Constituição da República Portuguesa. 7.ª-O Recorrente, administrador não executivo da PT SGPS, S.A., não divulgou ou comunicou informação contabilística deficiente, não verdadeira e ilícita relativa aos anos de 2012, 2013 e primeiro trimestre de 2014, nem divulgou ou comunicou informação contabilística deficiente, não verdadeira e ilícita nos Relatórios de Governo Societário dos anos de 2012 e 2013, pelo que a sua condenação é violadora dos princípios da legalidade e da tipicidade. 8.ª-No caso em apreço estamos perante uma mesma realidade normativa – seriam cinco contraordenações mas todas previstas na alínea
- a)do artigo 389.º do CdVM (todas também por violação do disposto no artigo 7º do mesmo Código). Todas relativas às mesmas contas. E todas no mesmo contexto factual. 9.ª-Estamos, pois, perante uma mesma e única atuação, que não pode ser qualificada juridicamente como consubstanciando a prática de cinco contraordenações distintas, mas, quando muito, uma única infração continuada. 10.ª-A decisão recorrida violou o disposto no artigo 30º n.º 2 do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32º do RGCOP. 11.ª-Acresce que, para que, no caso concreto, AM pudesse ser condenado, a título doloso, pela divulgação dos documentos de prestação de contas dos quais constavam informações ilícitas e não verdadeiras, por as mesmas, alegadamente, contrariarem normas de contabilidade, ter-se-ia necessariamente de julgar provado, e não se julgou, que efetivamente dos documentos de prestação de contas constavam informações ilícitas e não verdadeiras, que AM (
- i)tinha tido intervenção na elaboração dos documentos em causa, (
- ii)conhecia as normas de contabilidade que os documentos em causa deveriam respeitar, (iii) conhecia a violação dessas normas, (
- iv)que conhecendo os documentos em causa e bem sabendo que os mesmos violavam normas de contabilidade internacional, aprovou esses documentos em Conselho de Administração, (
- v)que, por último, quis que esses documentos fossem assim divulgados ao mercado. 12.ª-Não é juridicamente correto imputar as contraordenações que o Tribunal a quo imputa a AM nem a título doloso, nem a título negligente. 13.º-Caso esse Alto Tribunal determine a manutenção da decisão condenatória, no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, deve, então, suspender a execução da coima, na sua totalidade, nos termos do disposto no art. 50º do Código Penal. 6.–Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua absolvição o das contra-ordenações pelas quais vem condenado ou que, caso assim não se entendesse, se considerasse estarmos perante uma única infração continuada. Pediu também: «Caso assim não se entenda,(...) deve esse Alto Tribunal suspender a execução da decisão condenatória». 7.–O arguido ZB, apresentou, também, alegações de recurso concluindo: 1.ª-O ora arguido foi condenado em coima, após julgamento, pelas seguintes infracções de natureza contraordenacional, decorrentes da alegada violação dos seguintes preceitos legais: -» artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012; -» artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2012. 2.ª-O ora arguido não pode aceitar a decisão condenatória, pelas razões que de seguida consignará. 3.ª-O procedimento contraordenacional encontra-se prescrito, por se ter esgotado, desde a data dos factos que marcam o início do prazo respectivo [respectivamente 14 de Março e 16 de Março de 2013 no que refere à aprovação, respectivamente em CA do RGS e em CE do R&C], o prazo de cinco anos previsto no artigo 418º do CVM, com a redacção que tinha à data dos factos que se imputam ao ora arguido, mesmo relevando o prazo subsidiário de dois anos e meio interrupção da prescrição [artigo 28º, n.º 3 do RGCO] e a suspensão por três meses do prazo resultante do artigo 27º-A, n.º 1,
- c)do RGCO [interpretado em função da orientação decretada pelo Acórdão do STJ de 13.01.2011, tirado em sede de fixação de jurisprudência no processo n.º 401/07.3TBSR-A.C1-A.S1], não sendo aplicável o prazo de suspensão previsto na legislação temporária publicada em função da pandemia dita Covid-19 [Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com a redacção conferida pelo artigo 2º e 6º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 06.04 e artigos 8º e 10º da Lei n.º 16/2020, de 29.05]. 4.ª-O conjunto normativo formado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com a redacção conferida pelo artigo 2º e 6º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 06.04 e artigos 8º e 10º da Lei n.º 16/2020, de 29.05 quando determina a aplicação aos processos pendentes da suspensão do prazo substantivo de prescrição do procedimento contraordenacional neles prevista é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 29º, n.º 1 e 4 da Constituição. 5.ª-Como foi prevenido na impugnação «o complexo normativo formado pelos artigos 7º, 388º, n.º 1,
- a)e 389º, n.º 1,
- c)do Código de Valores Mobiliários, ao prever que «a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima que pode atingir os cinco milhões de euros, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 29º e 18º da Constituição, ao ofender o princípio da tipicidade e da proporcionalidade das sanções.» 6.ª-Nestes termos se reitera ter ocorrido «violação da regra da tipicidade [prevista no artigo 29º da Constituição e que tem de ser aplicada como princípio geral à vertente sancionatória do Direito contraordenacional] o que ocorre ante (
- i)o carácter indeterminado do conceito «informação verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita», cuja densificação o legislador não prevê no referido diploma, nem por remissão para qualquer outro normativo regulamentar de onde resulte um critério seguro que subtraia o destinatário da norma do arbítrio interpretativo e assim da consequente insegurança jurídica decorrente da elasticidade de tal preceito não conhecer limites definidos no que respeita ao seu âmbito material de aplicação e (
- ii)face à amplitude da moldura sancionatória, a qual varia entre 25 mil e cinco milhões de euros»; 7.ª-E do mesmo modo se mantém que se verifica «a violação da regra da proporcionalidade das sanções decorrente da circunstância de, a partir de um âmbito de previsão construído de modo indeterminado, passível de leituras das mais diversas, um regime jurídico por isso ambíguo, referente a toda e qualquer prestação de informação à CMVM e mesmo à sua omissão, o legislador admitir a imposição de sanções pecuniárias de valor tão elevado quanto o máximo de cinco milhões de euros». 8.ª-Ante os factos que considerou provados e não provados, a sentença recorrida enferma de dois vícios que devem ser conhecidos em sede de recurso, por integrarem o previsto no n.º 2 do artigo 410º do CPP, aplicável por força da remissão prevista no artigo 41º, n.º 1 do RGCO. 9.ª-Por um lado, a decisão recorrida enferma de contradição insanável na fundamentação [artigo 410º, n. 2,
- b)do CPP] quanto ao Relatório de Contas de 2012, e ao Relatório de Governo Societário de 2012, ao ter dado como provado (
- i)quanto ao primeiro documento, o estatuído no n.º 91.239 [por referência ao provado em 91.237] e o dado como provado em 91.165 a 91.178, bem como em 91.320, além da conclusão vertida no n.º 515 da fundamentação e (
- ii)quanto ao segundo documento, ao ter dado como provados os factos referidos sob os números 91.7 a 91.9 e a conclusão expressa na fundamentação sob o n.º 155, porquanto os referidos factos não são conciliáveis com a conclusão em prol do dolo eventual tal como ele resulta adquirido ante facto provado sob o n.º 91.239 e é imputado ao ora recorrente; 10.ª-Por outro lado, a decisão recorrida está inquinada de insuficiência da matéria provada para a decisão da causa [artigo 410º, n. 2,
- a)do CPP], porquanto no que se refere à produção do Relatório de Governo Societário e ao papel da Comissão de Governo Societário, a mesma é omissa em relação a factos que integraram expressamente a impugnação deduzida pelo ora recorrente [artigos 98 a 101], especificamente quanto ao papel que cabia a este órgão não apenas quanto à emissão de parecer sobre aquele documento mas também quanto ao à sua produção. 11.ª-A decisão recorrida, ao ter condenado o ora recorrente a título de dolo, ainda que eventual, e não com fundamento em negligência [o que por cautela de patrocínio se admite] enferma de erro de Direito no que se refere à aplicação do artigo 8º do RGCO, porquanto a mesma não tem fundamento factual suficiente para concluir pela existência dos pressupostos deste tipo subjectivo de imputação, o qual supõe [nos termos do artigo 14º, n.º 3 do Código Penal, aplicável por remissão do artigo 32º do RGCO, bem como ao artigos 402º e 407º do CVM], a representação mental da possibilidade de realização de um tipo de contraordenação e a conformação com a sua ocorrência, já que para a conclusão em prol da categoria do dolo eventual seria necessário que estivesse adquirido factualmente matéria que não está provada. 12.ª-A decisão recorrida ao aferir a responsabilidade do recorrente em função da indevida verificação de uma situação de dolo, ainda que eventual, e ao graduar a medida sancionatória em função dessa qualificação, enferma de erro de Direito na aplicação do estatuído no artigo 17º, nº 3 do RGCO e 405º, n.º 1 e n.º do CVM, porquanto, a ter ocorrido negligência, a medida pecuniária da sanção deveria ser reduzida em conformidade. 13.ª-A sentença recorrida, ao ter decidido que não haveria lugar à suspensão da execução da coima porque [n.º 943 e 91.353 dos factos provados] «os Recorrentes [em geral, nisso incluindo o ora recorrente, mas exceptuando a Pharol] não revelam sentido crítico da sua conduta», enferma de erro de Direito, por violação na aplicação do artigo 50º do Código Penal, aplicável por força do estatuído no artigo 32º do RGCO e assim do previsto no artigo 415º do CVM], porquanto aquele critério não é o único a ponderar em sede de uma tal decisão e os demais que podem ser convocados, e que o recorrente invocou na sua impugnação e se dão por integralmente reproduzidos, justificam a aplicação de tal instituto. Pediu, em consequência: «Nestes termos deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, a condenar o arguido em coima, o faça a título de negligência, em soma inferior à decretada e, relevando as circunstâncias do caso, decrete a suspensão da sua execução (…)». 8.–Também LP apresentou alegações concluindo: AS DECISÕES DE INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE RECURSO SÃO INCONSTITUCIONAIS E DEVERÃO SER REVOGADAS. 1.–Através de requerimento datado de 26.03.2020, o Recorrente requereu a prorrogação do prazo para interpor recurso de impugnação da decisão da CMVM por mais 30 dias, invocando diversas dificuldades na organização e preparação do seu recurso, decorrentes, nomeadamente, (
- i)do facto de residir no México e não conseguir realizar a viagem de regresso a Portugal, por força das circunstâncias relativas à doença COVID-19, bem como (
- ii)da excecional dificuldade e complexidade do processo. 2.–Na sentença recorrida, o Tribunal considerou que o presente processo não exigia a extensão do prazo de impugnação judicial, por, além do mais, “não se tratar de uma excecional complexidade incompatível com o prazo legalmente previsto” de 20 dias. 3.–O facto de a decisão da CMVM ser composta por 777 páginas, nas quais foram apreciados numerosos elementos de prova, contidos em mais de 40 volumes que compõem o processo, aos quais acresce uma pen drive de 64 GB com elementos de prova, é relevador da especial complexidade do processo. 4.–Por manifesta violação do direito a um processo equitativo e justo, bem como do direito de defesa do Recorrente, constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 10 da CRP, deverá ser julgada inconstitucional a norma resultante da aplicação conjugada dos artigos 59.º, n.ºs 1 e 3 e 41.º, nº 1 do RGCO, do artigo 407.º do CdVM, e do artigo 107.º, n.º 6 do CPP, quando interpretada no sentido de que só é aplicável o disposto no artigo 107.º, n.º 6 do CPP quando esteja em causa uma situação de “excecional complexidade incompatível com o prazo legalmente previsto”, inconstitucionalidade que, desde já se invoca, para todos os efeitos legais. 5.–O Recorrente entende que, contrariamente ao que se refere na sentença, a excecional complexidade do processo, que justifica a prorrogação do prazo, nos termos do artigo 107.º, n.º 6 do CPP, deverá ser aferida tendo em conta todas as circunstâncias que tornam o processo de especial complexidade, e não apenas atos concretos a praticar. 6.–Sem prescindir, mesmo considerando apenas os atos a praticar no processo, o prazo legal previsto na lei é manifestamente insuficiente para o adequado exercício do direito de defesa do Recorrente. 7.–Deverá, consequentemente, ser julgada inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo e justo, bem como do direito de defesa do Recorrente, consagrados nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 10 da CRP, a norma resultante da aplicação conjugada dos artigos 59.º, n.ºs 1 e 3 e 41.º, nº 1 do RGCO, do artigo 407.º do CdVM, e do artigo 107.º, n.º 6 do CPP, no sentido de não ser aplicável o disposto no artigo 107.º, n.º 6 do CPP ao presente processo de contraordenação, por, alegadamente, não estar em causa uma situação de excecional complexidade incompatível com o prazo legalmente previsto, inconstitucionalidade que também se invoca, para todos os efeitos legais. 8.–Os Recorrentes, pessoas singulares, vieram ainda requerer a prorrogação do prazo de recurso da sentença, invocando a excecional complexidade do processo, que decorre, além do mais, do número e do montante das coimas que lhes foram aplicadas e da impossibilidade de análise cuidadosa dos fundamentos da sentença, vertida em 478 páginas, e de ponderar, conscientemente, todos os elementos na elaboração do recurso, tudo em apenas 10 dias corridos. 9.–Por despacho datado de 17.12.2020 foi indeferido o pedido de prorrogação do prazo, tendo-se concluído que “o prazo legalmente previsto é compatível com o exercício do direito de defesa pelos Recorrentes e com as coimas aplicáveis, não se verificando a excecional complexidade exigida pela lei.” 10.–Também a decisão de não prorrogação do prazo de interposição de recurso da sentença violou o direito do Recorrente a um processo equitativo e justo, bem como o seu direito de defesa, constitucionalmente garantidos nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 10 da CRP. 11.–A não prorrogação do prazo é igualmente violadora dos princípios da proporcionalidade e da adequação, quando se compara o prazo legalmente previsto para a apresentação do presente recurso (10 dias), com o prazo máximo de que, em processo penal, os arguidos dispõem para recorrer (30 dias). 12.–Por manifesta violação do direito a um processo equitativo e justo, bem como do direito de defesa do Recorrente, constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 10 da CRP, deverá ser julgada inconstitucional a norma resultante da aplicação conjugada dos artigos 73.º, 74.º e 41.º, nº 1 do RGCO, do artigo 407.º do CdVM, e dos artigos 107.º, n.º 6 e 215.º, n.º 3 do CPP, interpretada no sentido de que só aplicável o disposto no artigo 107.º, n.º 6 do CPP quando “os atos que os Recorrentes/Arguidos têm de praticar, dentro do prazo legalmente previsto, são excecional e anormalmente complexos à luz desse prazo”, inconstitucionalidade que se invoca, para todos os efeitos legais. 13.–Sem prescindir, deverá ainda ser julgada inconstitucional a norma resultante da aplicação conjugada dos referidos artigos no sentido de não ser aplicável o disposto no artigo 107.º, n.º 6 do CPP ao recurso interposto da sentença, por, alegadamente, não estar em causa uma situação de excecional complexidade incompatível com o prazo legalmente previsto, inconstitucionalidade que também se invoca, para todos os efeitos legais. 14.–Em consequência, deverá revogar-se a decisão, que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para interposição de recurso. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE 15.–Sem prescindir, ao contrário do que se conclui na sentença, a informação que consta dos Relatórios e Contas (dos anos 2012, 2013 e primeiro trimestre de 2014) e dos Relatórios de Governo Societário (dos anos de 2012 e 2013) é completa, verdadeira, clara e lícita, não tendo ocorrido qualquer violação do artigo 7.º do CdVM, nem das normas internacionais de contabilidade. 16.–A conclusão a que sentença chega quanto à violação das referidas normas assenta, no essencial, em interpretações de algumas expressões que constam dos documentos em causa e no sentido que delas considera dever retirar-se [cfr., a título exemplificativo, as passagens constantes dos pontos 570, 571, 572, 575, 579, 583, 590, 593, 597, 599, 600, 601, 603, 608, 647, 648, 737, 739, 743, 745, 750, 751, 752 e 753 da sentença]. 17.–Para se verificar a existência do ilícito aqui em causa seria essencial demonstrar que a informação em causa era objetivamente falsa, não clara, incompleta ou ilícita. 18.–Ora, o que decorre da sentença é que o percurso feito assenta sobretudo na interpretação de expressões ou de palavras e, portanto, não permite concluir objetivamente pela verificação de um ilícito. 19.–Não se verifica, pois, qualquer violação do artigo 7.º do CdVM, nem das normas internacionais de contabilidade. NÃO VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE 20.–Sem prescindir, a sentença, depois de concluir que a Pharol é responsável pela contraordenação, consubstanciada na comunicação e divulgação de informação alegadamente não verdadeira, não completa, não clara e não lícita, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, al. a), do CdVM, afirma que essa responsabilidade (da Pharol) não exclui a responsabilidade individual dos agentes. 21.–Ao contrário do que resulta da decisão recorrida, entendemos que é apenas e só à Pharol que pode ser imputado o tipo contraordenacional previsto no artigo 389.º, n.º 1, al. a), do CdVM. 22.–Quem comunica e divulga a informação é a emitente, sendo, pois, a autora dessa contraordenação. 23.–O Recorrente só poderia ser responsabilizado pela contraordenação (praticada pela Pharol) prevista no artigo 389.º, n.º 1, al. a), ao abrigo do n.º 5 do artigo 401.º se, simultaneamente à alegada prova quanto à Pharol, se tivesse demonstrado que o Recorrente, individualmente e em concreto, praticou também os factos típicos do ilícito em causa. 24.–Ora, tal como sucedeu na decisão da CMVM, na sentença recorrida não se fez essa demonstração. 25.–A interpretação da norma extraída dos artigos 7.º e 16.º do RGCO e do artigo 401.º, n.ºs 1 e 5 do CdVM, no sentido de que a imputação de ilícitos contraordenacionais pode ser feita sem a imputação de factos diretamente corporizadores dos elementos objetivos da contraordenação, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, do direito a um processo equitativo e justo, bem como do direito de defesa, constitucionalmente consagrados nos artigos 18.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 2 e 10, todos da CRP, inconstitucionalidade que se invoca, para todos os efeitos legais. 26.–Pelo que, sem conceder, o Recorrente só poderia incorrer numa sanção ao abrigo do nº 4 do artigo 401.º do CdVM e enquanto titular do órgão de administração. 27.–Sucede que, no caso, o Recorrente não conhecia a prática da infração em causa pelo que, em nosso entender, também não poderia ser responsabilizado ao abrigo do n.º 4 do artigo 401.º. INEXISTÊNCIA DE DOLO 28.–Contrariando a decisão da CMVM, a sentença afastou a existência de dolo direto. Porém, afirmou a existência de dolo eventual. 29.–Para tanto, assumiu que as sete pessoas referidas na sentença (quatro administradores e três diretores) representaram como possível que os documentos em causa continham informação que não era verdadeira ou completa, e todos eles, sem se concertarem, conformaram-se com tal possibilidade. 30.–Esta tese é absolutamente inverosímil e não pode deixar de conduzir à conclusão de que a conduta não pode ser imputada a título de dolo, ainda que eventual. 31.–Na verdade, considerando (
- i)os diferentes pelouros dos administradores e as áreas de responsabilidade dos referidos diretores, (
- ii)a complexidade do processo de preparação e elaboração das contas, (iii) o facto de, neste conjunto de pessoas, não se vislumbrar qualquer traço, interesse ou motivação individual ou conjunta, que levasse a admitir que todas elas se conformaram com a referida possibilidade e, (
- iv)ainda, a circunstância de outros órgãos e/ou entidades (nomeadamente a Comissão de Auditoria, na defesa apresentada junto da CMVM, bem como a Auditoria interna e o Auditor Externo, nas declarações prestadas na CMVM e em julgamento) terem afirmado expressamente a completude e veracidade dos documentos e a sua conformação com as normas aplicáveis, terá de concluir-se que a conduta não pode ser imputada ao ora Recorrente a título de dolo eventual. 32.–E não se diga que as conclusões referidas nos pontos 91.252 a 91.257 constituem factos. Na verdade, é totalmente conclusiva a afirmação segundo a qual o Recorrente quis aprovar os Relatórios e Contas Consolidadas e os Relatórios de Governo Societário, tendo representado como possível que tais documentos continham informação que não era verdadeira e/ou completa, tendo-se conformado com tal possibilidade. 33.–Esta conclusão teria de assentar em factos. Ora, na factualidade provada não existe um único facto do qual resulte, direta ou indiretamente, que o Recorrente representou como possível que tais documentos continham informação que não era verdadeira e/ou completa, e que se conformou com essa possibilidade. 34.–Pelo contrário, a factualidade dada como provada e a sua fundamentação demonstram a inexistência de dolo eventual [cfr., por serem elucidativos a este propósito, os pontos 91.6., 91.7, 91.8 e 91.320 da matéria de facto provada, e os pontos 511, 512, 513, 514, 515, 526 e 527 da fundamentação da matéria de facto]. 35.–O vertido nos pontos 91.252 a 91.257 (que, como referido, constitui matéria absolutamente conclusiva) não tem aderência nos factos dados como provados, nem na respetiva fundamentação e, nessa medida, não pode fundamentar a imputação da conduta a título de dolo eventual. 36.–Sem prescindir, ainda que se entendesse que o vertido nos pontos 91.252 a 91.257 corresponde a factos (no que não se concede), sempre estaríamos perante um erro notório na apreciação da prova, bem como perante uma contradição da fundamentação e entre esta e a decisão, que para todos os efeitos se invoca [artigo 410.º, n.º 2 alíneas
- b)e
- c)do CPP]. 37.–Na verdade, os factos provados são incompatíveis com a matéria (diga-se, conclusiva) constante dos pontos 91.252 a 91.257. 38.–A sentença recorrida acaba por fundar-se, no essencial, em meras interpretações e juízos de verosimilhança. 39.–O facto de o dolo eventual ser imputado a diferentes arguidos, sem qualquer conexão relevante entre eles, e com diferentes funções e papéis no contexto da preparação, elaboração e divulgação dos documentos, torna ainda mais inverosímil, diríamos inaceitável, a imputação da conduta a título de dolo, ainda que eventual. 40.–A sentença, em lugar de partir da presunção da inocência do Recorrente, como impõe o artigo 32.º da CRP, assenta num pré-juízo sobre a existência de uma conduta dolosa (cfr., a este propósito, os pontos 518 e 519 da sentença). 41.–Ou seja, afasta-se o dolo direto para se aceitar o dolo eventual, em lugar de se partir de factos concretos para afirmar a existência de dolo, ainda que eventual. O que é totalmente diferente. 42.–A sentença recorrida violou o princípio in dubio pro reo, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, ao interpretar as normas contidas nos artigos 13.º, 14.º, n.º 3 e 15.º, todos do CP, ex vi do artigo 32.º do RGCO, no sentido de que, ao valorar a prova em termos de equacionar se a alegada infração foi, ou não, praticada, e se, em caso afirmativo, foi, ou não, intencional, não deve atender àquele referido princípio. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA 43.–Sem prescindir, atenta a factualidade provada e não provada, não se pode imputar ao Recorrente a violação de qualquer dever de cuidado, estando excluído qualquer comportamento negligente do Recorrente, uma vez que este não tinha a obrigação de detetar alegados problemas que ninguém, com mais competência para o efeito, à data dos factos, e com conhecimento das aplicações em títulos do GES, detetou. MEDIDA DA COIMA E SUSPENSÃO DA SUA EXECUÇÃO 44.–Ainda sem prescindir, o Recorrente entende que o montante da coima que lhe foi aplicada é, face aos factos que ficaram provados, nomeadamente os relativos à sua condição pessoal e patrimonial, aos seus antecedentes contraordenacionais e à sua conduta processual, manifestamente excessivo. 45.–Da sentença resultou provado (
- i)que o Recorrente se encontra desempregado desde fevereiro de 2020 até à presente data (ponto 91.370); (
- ii)que o Recorrente é casado e tem dois filhos menores a seu cargo (ponto 91.372); (iii) que as despesas do agregado familiar do Recorrente ascendem a 6.700 € (ponto 91.373); (
- iv)que não lhe são conhecidos antecedentes contraordenacionais (ponto 91.356); (
- v)que o Recorrente manteve uma postura processual de cooperação, assumindo uma conduta irrepreensível (ponto 91.357); e (
- vi)que, ademais, como elemento diferenciador em relação aos demais arguidos, o Recorrente contribuiu para a descoberta da verdade (ponto 91.354). 46.–No que respeita à culpa do Recorrente, a sentença conclui que a mesma é inferior à de dois dos outros arguidos (pessoas singulares) pelo que, no caso do Recorrente, sempre deveria ser proporcionalmente reduzido o valor da coima até ao limite mínimo legal (165.000,00 €), valor que, sempre sem conceder, seria bem mais adequado, considerando a factualidade provada. 47.–Continuando sem prescindir, atentas as circunstâncias factuais, tendo a conduta e a culpa do Recorrente sido diferenciadas das dos demais arguidos, considerando-se ter colaborado para a descoberta da verdade, sempre deveria considerar-se que a suspensão da execução da sanção realizaria, de forma adequada e suficiente, as respetivas finalidades da punição. 48.–Face à factualidade que resultou provada em relação à arguida Pharol, relativamente à qual, considerando a gravidade da alegada infração, foi mantida a coima de 1.000.000,00 € aplicada pela CMVM, não se vislumbra qualquer razão para não ter sido conferido ao Recorrente o mesmo espaço de oportunidade que foi dado à arguida Pharol, que viu a respetiva sanção ser suspensa na sua execução na totalidade (e, pela CMVM, na fase anterior do processo, aos membros da Comissão de Auditoria, que também viram a respetiva sanção ser totalmente suspensa na sua execução). 49.–Ao conceder tratamento diferente, nomeadamente, à arguida Pharol, a sentença violou o princípio da confiança legítima e da igualdade de tratamento, previstos nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP, inconstitucionalidade que se invoca, para todos os efeitos legais. 50.–A interpretação das normas previstas nos artigos 405.º e 415.º do CdVM, segundo a qual para a determinação da sanção e para a suspensão da execução da mesma, não releva a conduta e a culpa do Recorrente, nem é necessário justificar a diferença de tratamento entre o Recorrente e os demais arguidos, nomeadamente, a arguida Pharol (pessoa coletiva sobre a qual recaía o dever ínsito na alegada norma violada), é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade e da culpa, nos termos consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º n.ºs 1 e 3 e 266.º n.º 2, todos da CRP - inconstitucionalidade que também se invoca. 51.–Face ao exposto, ainda que se considere que a aplicação de uma sanção ao Recorrente se revela adequada ou idónea aos fins que visa cumprir, no que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre teria de se considerar que mesma é, no caso concreto, excessiva e desproporcionada, devendo considerar-se, em relação ao Recorrente, a suspensão da coima, o que, sem prescindir, se requer. Terminou pedindo: «Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a. Ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se o ora Recorrente, por não se verificarem os elementos quer objetivo quer subjetivo dos tipos de ilícito contraordenacional em causa nos autos; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, b. Ser a coima aplicada reduzida ao seu limite mínimo e suspensa na sua execução; e c. serem conhecidas e declaradas as inconstitucionalidades invocadas». 9.–HG recorreu de forma idêntica concluindo: A.–O presente recurso vem interposto da Sentença datada de 9 de dezembro de 2020, proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão na parte em que condenou o Arguido numa coima única, em cúmulo jurídico, de € 420.000,00 pela prática das seguintes contraordenações: 1)-Violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2013, à qual foi aplicada uma coima concreta de €300.000,00 (trezentos mil euros); 2)-Violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013, pela qual foi aplicada uma coima concreta de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). 3)-Violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas do 1.º trimestre de 2014, pela qual foi aplicada uma coima de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). B.–A Sentença recorrida contêm um lapso de escrita no facto provado 91.245 - onde se lê Relatório e Contas do 1.º Trimestre de 2013, deveria ler -se Relatório e Contas do 1.º Trimestre de 2014, razão pela qual se requer, muito respeitosamente, a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignem corrigir a Sentença proferida face ao erro material de escrita acima identificado (cfr. artigos 380.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º do RGCO e artigo 407.º do CdVM), C.–Sob pena de ser a Sentença proferida enfermada por uma manifesta insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida – já que o Arguido vem condenado por violar, a título doloso, o dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea
- a)e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas do 1.º trimestre de 2014, pela qual foi aplicada uma coima de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) sem que existam factos provados que o sustentem (artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, alínea
- a)do CPP), D.–Ou, no limite, por uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – já que na fundamentação é considerado provada factualidade referente ao Relatório e Contas do 1.º trimestre de 2013 e o Arguido vem condenado pela sobredita infração por referência ao Relatório e Contas do 1.º trimestre de 2014 (artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, alínea
- b)do CPP) (cfr. Capítulo III) E.–A norma por que vem o Arguido condenado, constante do artigo 389.º, n.º 1, alínea
- a)do CdVM (e, bem assim, a do artigo 7.º do CdVM) é uma norma penal em branco, pois que não descreve o comportamento devido ou proibido com o mínimo de certeza ou segurança F.–No caso em apreço, face à matéria que se discute – iminentemente técnica e profundamente complexa – a mera leitura da norma não permite saber, com clareza e sem margem para dúvidas, que informação deve (ou não) ser considerada “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e licita”, G.–Impondo que, para que se faça esse juízo de conformidade, se recorra a normas técnicas – e altamente complexas: as “IAS - International Accounting Standards” e “IFRS - International Financial Reporting Standards” - normas internacionais de contabilidade com milhares de páginas, que têm vindo a ser interpretadas, aplicadas e até revistas ao longo dos anos, sendo que a própria interpretação e aplicação das mesmas não é isenta de controvérsia. H.–Para que o Recorrente pudesse orientar-se pela norma proibitiva e sancionatória, seria essencial que conhecesse plenamente as normas IAS e IFRS em causa, pois são elas que definem o comportamento proibido e sancionado (conforme reconhece o Tribunal a quo – vide, em especial, factos provados 91.181, 91.182, 91.185, 91.188, 91.192, 91.196, 91.199, 91.205) I.–O Arguido Recorrente, homem-médio, sem especiais conhecimentos técnico-contabilísticos, não domina as sobreditas normas, como bem reconhece o Tribunal a quo (p. 339 da Sentença recorrida), pelo que não tem como antecipar o conteúdo normativo da infração por que vem condenado – e, por conseguinte, não é sequer possível fazer um juízo de conformação da conduta com a norma! J.–O tipo em apreço não pode deixar de concluir-se ser vago e indeterminado, pelo que é incompatível com o princípio da certeza e segurança na definição da lei penal – um dos corolários principais do princípio da legalidade penal – consagrado no artigo 29.º da CRP, bem como violador do princípio da segurança jurídica e do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP) K.–Sendo ainda violado o princípio da culpa, consagrado nos artigos. 1.º, 27.º e 29.º da CRP, uma vez que o artigo 389.º, n.º 1, alínea
- a)do CdVM, não orienta suficientemente os destinatários das normas quanto às condutas que são proibidas ou exigidas no caso em apreço. L.–Pelas razões expostas, os artigos 7.º e 389.º, n.º 1, alínea
- a)do CdVM, na medida em que, para poderem ser aplicadas, carecem de ser interpretadas tomando por referência elementos extrínsecos à própria norma, nomeadamente normas internacionais de contabilidade (IAS e IFRS) só assim sendo possível preencher o conteúdo do tipo objetivo e subjetivo do ilícito, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP) da culpa (artigos 1.º, 27.º e 29.º da CRP), do princípio da segurança jurídica e do estado de Direito (artigo 2.º da CRP), M.–Pelo que a aplicação dessas normas legais, interpretadas no sentido em que o foram pelo Tribunal a quo, ou seja no sentido em que as referidas normas legais devem ser interpretadas por referência a elementos extrínsecos às próprias normas, de elevada complexidade, e sem que as referidas normas legais remetam sequer diretamente para aqueloutras normas (IAS e IFRS) que são fundamentais para a interpretação das primeiras, deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da CRP (cfr. Capítulo IV) N.–A Sentença recorrida padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas
- a)e
- c)do CPP. O.–Por razões de facilidade expositiva, as conclusões sobre os vícios em causa serão apresentadas por referência a cada um dos seguintes capítulos factuais: 1.-a qualidade da informação divulgada no Relatório de Governo Societário de 2013; 2.-a qualidade da informação divulgada nos Relatórios e Contas; 3.-o dolo eventual; 4.-o grau de ilicitude da conduta; 5.-a participação do Arguido no processo de decisão das aplicações de curto prazo em ESI e Rioforte (cfr. Capítulo V) P.–Na Sentença recorrida não se dá como provado que a informação constante do Relatório de Governo Societário de 2013 não tem a qualidade exigida. Apenas se dá como provado qual a informação que consta do Relatório em causa (factos provados 91.227., 91.230. a 91.233.). Q.–Nada se dá como provado a propósito da qualidade da informação: não há qualquer facto provado de onde se retire que a informação não é “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e [ou] lícita” (cfr. artigos 7.º e 389.º, n.º 1, alínea
- a)do CdVM). R.–Nem mesmo na fundamentação da Sentença – que, pese embora se não substituindo aos factos provados, poderia ter uma função de auxílio para a compreensão da Decisão proferida - se encontra qualquer informação que nos permita concluir nesse sentido (cfr. pontos 487 e ss a p. 293 e ss da Sentença). S.–Não constando da matéria de facto provada qual a falta de qualidade da informação em causa, é evidente que os factos provados não são suficientes para a decisão condenatória proferida – que aplicou ao Arguido uma coima de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º e sancionado nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), ambos do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013 – pelo que padece a Sentença recorrida de um evidente vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea
- a)do CPP (cfr. Capítulo V.1.) T.–No que diz respeito à informação divulgada nos Relatórios e Contas de 2013 e do 1.º trimestre de 2014, o Tribunal deu como provados factos que indicam qual a qualidade da informação divulgada. Assim e de forma sumária: • A informação que consta da nota 45.1.3 às demonstrações financeiras consolidadas do Relatório e Contas de 2013 não é completa nem conforme com as normas contabilísticas em vigor – facto provado 91.192. • A informação que consta da nota 24 do Relatório e Contas de 2013 não é completa nem conforme com as normas contabilísticas em vigor – facto provado 91.196 • A nota 48 do Relatório e Contas de 2013 não é completa nem conforme com as normas contabilísticas em vigor – facto provado 91.199 • A informação que consta do relatório consolidado referente ao 1º trimestre de 2014 não é completa nem conforme com as normas contabilísticas em vigor – facto provado 91.185. U.–No entanto, resulta também dos factos provados que os relatórios em causa foram certificados pelo ROC e Auditados pela Deloitte que nada assinalaram quanto às informações em causa - facto provado 91.320. V.–Acresce que, conforme resulta dos documentos de certificação legal de contas (fls. 328 e 330), em especial do Relatório do Auditor Externo, “a informação nelas constante é, nos termos das definições incluídas nas diretrizes mencionadas no parágrafo 4 acima, completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e licita” (fls. 330). W.–Os documentos de certificação de contas em apreço (do ROC e do Auditor Externo) gozam de fé pública, só podendo ser impugnadas quando arguida a falsidade de tais certificações – cfr. artigo 44.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16.11 e artigo 170.º do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO – o que não aconteceu nos presentes autos, nem tão pouco foram os mesmos colocados em causa pelo Tribunal a quo. X.–Pelo que errou o Tribunal a quo ao ter dado como provado que as notas divulgadas não tinham a qualidade exigida, na medida em que não foi afastada a força probatória dos documentos de certificação de contas em causa, incorrendo num manifesto erro notório de apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea
- c)do CPP, porquanto os meios de prova indicados pelo Tribunal, em particular os pareceres dos auditores e do ROC, são totalmente incompatíveis com os factos provados (cfr. Capítulo V.2.) Y.–A propósito do elemento subjetivo do tipo, o Tribunal a quo conclui que o ora Recorrente representou como possível que a informação divulgada nos Relatórios e Contas de 2013 e do 1.º Trimestre de 2014 e no Relatório de Governo Societário de 2013, seria falsa, ilícita ou incompleta. Z.–No que se refere ao Relatório e Contas Consolidadas de 2013 e à informação que consta da Nota 45.1.3 e capítulo 10 - Sobre a ESI não ser instituição financeira, constata-se que os elementos de prova indicados na sentença não são compatíveis com a decisão proferida (facto provado 91.244. e ponto 647, a p. 349 da sentença recorrida e ponto 91.60, p. 137 e 138 da Sentença, facto 560, p. 320 da Sentença, ponto 648, a p. 350 da Sentença). AA.–Sendo que não se deu como provado, nem há elementos de prova na Sentença dos quais resulte que o Arguido tinha conhecimento concreto das aplicações que existiam na ESI (factos provados 91.119. e 91.122) de tal modo que possa concluir-se que, quando analisou o relatório em inglês, o Arguido representou que a informação sobre instituições financeiras era falsa. BB.–Também não há qualquer facto provado nem qualquer elemento de prova indicado na fundamentação que permita concluir que o Arguido, quando aprovou o relatório, conhecia a natureza não financeira da ESI, ao contrário do que conclui o Tribunal a quo. CC.–Quanto às funções e experiência profissional, não resulta dos factos provados (91.18, 91.19, 91.20, 91.21, 91.22., 91.109., 91.18. a 91.20., 91.109), que o Arguido alguma vez exerceu funções financeiras ou tinha conhecimentos detalhados sobre os investimentos financeiros. DD.–O Tribunal incorreu num erro notório na apreciação da prova ao concluir que o Arguido representou como possivelmente falsa a informação que constava do Relatório e Contas, versão em inglês, quanto à celebração de acordos com instituições financeiras, uma vez que os meios de prova indicados na fundamentação não são compatíveis com esse facto provado, artigo 410.º, n.º 2, alínea
- c)do CPP. EE.–Tal como é insuficiente a matéria de facto provada para a decisão proferida pelo Tribunal no sentido que o Arguido representou como possivelmente falsa a informação que constava no documento de prestação de contas em apreço, artigo 410.º, n.º 2, alínea
- a)do CPP, FF.–Quanto à informação que consta do Relatório e Contas de 2013, Nota 45.1.3 e capítulo 10 - Sobre a não diversificação dos investimentos, o Tribunal considerou que o Arguido representou como possível que a informação divulgada era falsa quanto ao facto de as aplicações não serem diversificadas – facto provado 91.244., pontos 647 e 648 a p. 349 e 350 da sentença). GG.–No entanto, os factos e os elementos de prova indicados pelo Tribunal (experiência profissional; funções; conhecimento das aplicações da ESI e conhecimento do nível de concentração das mesmas nos investimentos de curto prazo da Portugal Telecom) também não sustentam de forma suficiente nem são compatíveis com esta conclusão. HH.–Não há qualquer elemento da Decisão que permita concluir que de facto o Arguido exercia funções em áreas financeiras nem que teve experiência profissional a esse nível, de tal forma que não seja plausível que não tinha conhecimento do nível de concentração das aplicações. II.–Na versão em inglês, analisada pelo Recorrente, apenas se diz que as contrapartes são diversificadas e não as aplicações (p.349 da Sentença). JJ.–A ESI não era a única contraparte da PT - conforme resulta da sentença no ponto 366 a p. 247: havia também aplicações de curto prazo diversas das aplicações em títulos de dívida da ESI, como as debêntures, emitidas pelo “Banco Santander do Brasil SA e pela Dibens Leasing SA” (ponto 336) e depósitos a prazo contratados pela PT junto de diversas instituições financeiras KK.–Sem prejuízo, de acordo com o texto em inglês analisado pelo ora Recorrente, a diversificação das contrapartes diz respeito ao bolo total das disponibilidades monetárias – sendo que as aplicações da ESI apenas representavam 29% das rubricas de caixa, equivalentes de caixa e investimentos de curto prazo – cfr. facto provado 91.71, p. 50 da Sentença LL.–Por fim, também não resulta dos elementos de prova indicados na Sentença que o Arguido tinha conhecimento dos valores das aplicações realizadas na ESI, de tal forma que fosse plausível que representasse o grau da respetiva concentração. MM.–Dos factos 91.108. a 91.118. resulta que o Arguido não teve qualquer participação nas decisões sobre as aplicações realizadas na ESI e dos factos 91.149. e 91.150. resulta que o arguido não tinha sequer acesso aos tableaux de board que indicavam quais eram em concreto as aplicações em causa realizadas em 2013 em ESI. NN.–Dos únicos factos que relacionam o Arguido às aplicações na ESI (factos 01.109, 91.119 e 91.122) não resulta que o Arguido tivesse conhecimento dos montantes concretos de investimento na ESI, pelo que também não se poderá concluir que soubesse qual o grau de concentração de investimentos nessa sociedade. OO.–Não existe também qualquer prova indicada na fundamentação que demonstre que o Arguido tinha conhecimento concreto dos montantes dessas aplicações. PP.–Assim sendo, também não resulta do texto da fundamentação qualquer prova que seja compatível com o facto provado 91.244., primeiro parágrafo, razão pela qual incorreu o Tribunal num erro notório na apreciação da prova, artigo 410.º, n.º 1, alínea
- c)do CPP QQ.–E não há factos provados suficientes para decidir que o Arguido tinha conhecimento do grau de concentração das aplicações em causa, de tal modo que se possa concluir que representou como possível que a informação sobre a política de mitigação de crédito fosse falsa , artigo 410.º, n.º 1, alínea
- a)do CPP. RR.–Quanto à informação que consta do Relatório e Contas de 2013, Nota 45.1.3 e capítulo 10 - Sobre o peso das aplicações, o Tribunal a quo considerou como provado no facto 91.244., terceiro parágrafo que o Arguido ora Recorrente representou como possível que o documento continha informação que não era completa, nem conforme com as normas contabilísticas em vigor, na nota 45.1.3., por não identificar o peso das aplicações efetuadas em títulos do GES face ao valor total de investimentos de curto prazo (cfr. facto provado 91.244., ponto 651 a p. 353 da sentença). SS.–No entanto, não há qualquer meio de prova indicado na Sentença que seja compatível com a conclusão de que o Arguido sabia que havia risco de crédito, de tal forma que deveria ter representado que o peso das aplicações teria que constar da nota. Nem isso mesmo foi dado como provado na matéria de facto. TT.–Em modo idêntico, e uma vez mais, também não há qualquer elemento de prova na fundamentação que demonstre que o Arguido sabia que havia concentração (porque, reitera-se uma vez mais, e como é possível concluir dos factos provados e dos meios de prova indicados na sentença: o Arguido não interveio nas decisões das aplicações em ESI em 2013, desconhecia os seus montantes globais, não teve acesso aos tableau de board do segundo semestre de 2013 e quanto à sua intervenção em janeiro de 2014, que o Tribunal deu como provada, nenhum elemento de prova demonstra que o Arguido conhecia o montante das aplicações) UU.–Por conseguinte, o Tribunal a quo incorreu num erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, n.º 2, alínea
- c)do CPP. existindo, igualmente, insuficiência para a decisão da matéria de facto proferida – artigo 410.º, n.º 2, alínea
- a)do CPP. VV.–Quanto à informação que consta do Relatório e Contas de 2013, Nota 24 – sobre a não identificação do emitente, o Tribunal a quo considerou como provado no facto 91.244., segundo parágrafo que o Arguido ora Recorrente representou como possível que o Relatório e Contas em causa continha informação que não era completa, nem conforme com as normas contabilísticas em vigor, na nota 24, por não identificar o emitente dos instrumentos financeiros registados em 31 de dezembro de 2013 e 2012 (cfr. p. 96 da Sentença recorrida e ponto 650 a p. 350 e 351 da Sentença). WW.–No entanto, também neste caso não existem elementos de prova que sejam compatíveis com esta conclusão, porquanto, da experiência profissional do Arguido, provada nos factos provados 91.18. e ss, a pp. 40 e ss da Sentença, e dos meios de prova que a sustentam, não resulta nenhuma indicação de que o Arguido tinha conhecimento técnicos sobre normas contabilísticas ou conhecimentos financeiros, como, aliás, bem reconhece o Tribunal neste ponto. XX.–Acresce que não existem elementos de prova indicados na Sentença que permitam concluir que o Arguido ora Recorrente sabia quais eram em concreto os montantes dos investimentos em ESI, de 2013, porque como acima se destacou, não participou na respetiva decisão nem teve acesso aos tableaux de board que os previam. YY.–Por outo lado, o ora Recorrente não teve qualquer intervenção na decisão do investimento feito na Rioforte (como resulta provado no facto 91.122. – portanto, não há nenhum meio de prova que indique que o Arguido teve acesso ao quadro comparativo de montantes de investimentos feitos, em momento anterior, na ESI. ZZ.–Os elementos de prova indicados na sentença permitem demonstrar precisamente o contrário do que resulta da decisão: que é plausível que o Arguido não tenha “colocado a possibilidade de ser necessário identificar o emitente” ESI e que não tenha representado que a sua não indicação constituísse uma informação incompleta ou ilícita, pelo que vem a Sentença recorrida inquinada de um erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, n.º 2, alínea
- c)do CPP. AAA.–Quanto ao Relatório de Governo Societário de 2013, o Tribunal concluiu que o Arguido Recorrente representou como possível que tal documento continha informação que não era verdadeira no capítulo relativo à identificação dos principais riscos económicos, financeiros e jurídicos a que a sociedade se expõe no exercício da atividade, em relação às aplicações na ESI, pelo facto de não ser uma instituição financeira, as aplicações não serem diversificadas e a ESI não ser avaliada por agências de notação de crédito – facto provado 91.246, a p. 97 da sentença e ponto 103 a p. 355 da sentença recorrida). BBB.–Neste caso, o Arguido remete para os mesmos argumentos apresentados quanto à falta factos e de meios de prova na fundamentação para sustentar o facto provado relativo à informação sobre a política de mitigação de risco de crédito que constava do Relatório e Contas Consolidadas de 2013 (vide conclusões Z. a UU. supra). CCC.–Quanto à questão da referência ao rating (que constava da versão portuguesa do Relatório de Governo Societário), também não há qualquer meio de prova indicado na Sentença que demonstre que o Arguido tinha conhecimento de que a ESI não tinha rating de crédito atribuído. Além dos meios de prova indicados na fundamentação não serem compatíveis com a decisão de que o Arguido sabia da inexistência de rating da ESI pelo que sempre representaria como possível que a informação em causa fosse falsa (erro notório na apreciação da prova, artigo 410.º, n.º 2, alínea
- c)do CPP), também não há factos provados sobre o conhecimento do Arguido acerca da inexistência de rating da ESI (insuficiência para a decisão da matéria de facto, artigo 410.º, n.º 2, alínea
- c)do CPP). DDD.–A propósito da recomendação II.2.2, resulta também provado que o Arguido quis aprovar o Relatório de Governo Societário de 2013 tendo representado como possível que continha afirmação que não era verdadeira ao afirmar que a Portugal Telecom cumpria com a recomendação II.1.2., pelo facto do Conselho de Administração ter delegado a gestão corrente da Portugal Telecom na Comissão Executiva, que depois delegou no presidente da Comissão Executiva, no administrador responsável pela área financeira e no diretor de finanças a competência para a realização de aplicações de tesouraria de curto prazo independentemente do respetivo valor e a decisão de investir 750 milhões de euros numa só entidade, que não era uma instituição financeira e que não era objeto de avaliação por agências de rating, era uma decisão estratégica, tendo em conta o montante e o risco da operação (cfr. facto provado 91.246, segundo parágrafo, ponto 106, a p. 356 da sentença) e ponto 636 a p. 346 da sentença). EEE.–No entanto, dos meios de prova e dos factos provados que constam da Sentença resulta que o Arguido, na sua experiência profissional na PT, nunca exerceu funções financeiras nem teve pelouros financeiros. FFF.–Também não há meios de prova que demonstrem que o Arguido sabia quais eram os concretos investimentos realizados na ESI em 2013 e seus montantes, muito menos que o ora Recorrente tinha conhecimento da concentração ou peso desses investimentos. Também não há na Sentença indicação de meios de prova compatíveis com a conclusão de que o Arguido sabia que a ESI não era instituição financeira ou não tinha rating. GGG.–A acrescer, resultava das próprias normas internas da PT quais as matérias que eram consideradas estratégicas (e que, por isso, não estavam delegadas na Comissão Executiva) e as aplicações financeiras de curto prazo não o eram assim consideradas – cfr. facto provado 91.336, a p. 116 da sentença). HHH.–Os meios de prova indicados pelo Tribunal para sustentar o dolo eventual não são compatíveis com a decisão, razão pela qual incorreu o Tribunal num erro notório de prova - artigo 410.º, n.º 2, alíneas
- a)e
- c)do CPP. III.–No que se refere ao Relatório e Contas Consolidadas do 1.º trimestre de 2014, o Tribunal a quo deu como provado que o Arguido quis aprovar “o Relatório e Contas do 1.º Trimestre de 2013” tendo representado como possível que tal documento continha informação que não era completa e nem conforme com as normas contabilísticas em vigor por não fazer qualquer referência ao facto de, durante aquele trimestre, a Portugal Telecom ter transferido as aplicações financeiras de curto prazo da ESI para a Rioforte e ter aumentado o respetivo valor de 750 milhões de euros para 897 milhões de euros, não fazer referência à elevada concentração do investimento no GES e não fazer referência ao facto de, posteriormente ao final do trimestre mas antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração, terem sido renovadas as aplicações na Rioforte, no valor de 897 milhões de euros.” (cfr. facto provado 91.245. a pp. 96 e 97 e 355 da sentença recorrida) JJJ.–Porém, dos factos provados 91.130. e ss e da respetiva fundamentação (a pp. 25 e ss da Sentença) não resulta o que o Tribunal conclui:
- i)não há qualquer elemento de prova indicado na Sentença que demonstre que o Arguido tinha conhecimento do grau de concentração das aplicações realizadas na Rioforte, ou tinha conhecimento dos cálculos a realizar para apurar da diversificação;
- ii)nem sequer se deu como provado que o Arguido saberia do aumento para 897 milhões de euros do investimento na Rioforte em fevereiro de 2014 e nada se diz a esse propósito. KKK.–Assim, de acordo com os factos provados, nada se concluiu a propósito do conhecimento do Arguido sobre o valor total investido em aplicações da Rioforte no ínicío do ano de 2014, não lhe podendo ser imputado o conhecimento direto da sua existência e extensão, razão pela qual não se poderá concluir que, no momento da aprovação das contas do 1.º trimestre de 2014, o Arguido tinha conhecimento do aumento do valor de investimento e do grau de concentração desses investimentos, representando que a informação divulgada no relatório seria incompleta. LLL.–Também neste caso, os meios de prova indicados pelo Tribunal para sustentar o dolo eventual não são compatíveis com a matéria de facto provada e a decisão proferida, razão pela qual incorreu o Tribunal num erro notório de prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea
- c)do CPP) e não existem factos provados suficientes para que se dê como provado que o Arguido tinha conhecimento sobre os montantes investidos na Rioforte e o grau de concentração das aplicações financeiras da Rioforte e que por isso deveria ter representado que a informação em causa era incompleta e ilícita, razão pela qual é a Decisão recorrida também inquinada por um vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea
- a)do CPP) (cfr. Capítulo V.3) MMM.–No que concerne à ilicitude concreta dos factos considerou o Tribunal a quo que o grau de ilicitude das condutas praticadas não é reduzido (p. 466 e ss da Sentença recorrida). NNN.–Porém, não há qualquer facto provado que permita concluir nesse sentido. Não foi sequer feita, ao longo de todo o processo, qualquer investigação a esse propósito – não foi inquirido qualquer “utente” ou “destinatário” das normas, nem mesmo nenhum dos investidores da PT na data dos factos. Não houve análise a esse nível de molde a concluir se na prática algum dos destinatários ou utentes da informação de facto se sentiram enganados ou não tiveram a possibilidade de ter a perceção real dos factos importantes - nem mesmo a mera probabilidade disso ter acontecido ficou demonstrada. OOO.–Da análise dos factos provados não é possível extrair qualquer factualidade que permita sustentar a Decisão proferida que vem, assim, inquinada por um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea
- a)do CPP) (cfr. Capítulo V.4) PPP.–Quanto à participação do Arguido no processo de decisão das aplicações: os factos provados 91.119., 91.122., 91.130, 91.132., 91.133, 91.134., os meios de prova invocados na fundamentação (a p. 180 e ss da sentença) para dar como provados tais factos, ou inexistem ou são incompatíveis com os factos provados. QQQ.–Quanto ao facto 91.119 – da prova indicada pelo Tribunal não resulta qualquer compatibilidade com a parte final deste facto específico, isto é, de que o pedido do ora Recorrente dirigido ao Arguido LP diria respeito em concreto à transferência de aplicações da ESI para a Rioforte, pelo que dela não é possível concluir direta ou indiretamente pelo facto provado facto 91.119. RRR.–Quanto ao facto 91.122., a prova que resulta indicada na fundamentação também não é compatível com o facto provado, porquanto não resulta dos meios de prova indicados pelo Tribunal que se tenha discutido neste almoço a concreta transferência das aplicações financeiras de curto prazo subscritas pela Portugal Telecom em títulos da ESI para títulos da Rioforte, mas apenas que RS falou com LP sobre a liquidez existente da PT no BES. SSS.–Quanto aos factos provados 91.132. a 91.134, também não resulta do texto da Sentença uma fundamentação compatível com a prova do facto em questão – isto é, de que a decisão de todas estas aplicações tenha sido da responsabilidade do Arguido HG. Apenas se pode concluir que a questão poderá ter sido debatida, mas não decidida: ou pelo menos não decidida pelo Arguido HG. TTT.–Por outro lado, a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo contraria o regime legal em vigor: o Arguido não podia tomar essas decisões como administrador da PT porquanto a PT não poderia dar instruções às sociedades participadas (em particular à sociedade PT Finance) por duas razões essenciais: (
- i)o regime relativo ao poder de dar instruções a sociedade dominadas – a existir – limitar-se-ia às sociedades com sede em Portugal, o que não sucede (factos provados 91.50, 91.51 e 91.52 e artigos 503.º e 481.º, n.º 2 do CSC) e (
- ii)a PT era uma SGPS, constituída nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 495/88, de 30.12 e, por isso, estaria vedada a possibilidade de dar instruções sob pena de dissolução da sociedade. UUU.–Ainda que se considerasse que a limitação territorial contida no artigo 481.º, n.º 2, do CSC (aplicável a todo o título V que abrange os artigos 481.º a 508.º-G do CSC) não se aplicaria tout court seria necessário que o direito holandês aceitasse o direito da sociedade diretora de dar instruções à sociedade dominada – e nada consta a este respeito na Sentença recorrida. VVV.–Pelo que não poderia ter sido dado como provado que os administradores da PT pudessem, nos termos da ordem de serviço OS2504 (fls. 64-71v.) dar instruções ou decidir em nome da PT Finance a realização de aplicações de tesouraria em análise nos presentes autos, por manifesta contradição com o artigo 481.º, n.º 2, do CSC – a que se soma o facto de que o Arguido, ora Recorrente, nunca foi administrador nem procurador da PT Finance. WWW.–Mas ainda que assim não se entendesse – o que não se admite, nem se concede – sendo a PT uma SGPS (cfr. facto provado 91.2) não poderia ter dado qualquer instrução à administração ou aos membros da PT Finance, atento o regime legal aplicável às SGPS (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30.12) que limita o objeto e a atividade das SGPS ao exercício indireto da atividade económica à detenção de participações sociais. XXX.– Era, assim, por aplicação dos artigos 1.º, n.º 1, e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30.12, impossível interpretar a ordem de serviço OS2504 (fls. 64-71v.) no sentido de ser admissível aos órgãos da PT dar instruções à PT Finance. YYY.–Quanto ao facto provado 91.106., a fundamentação em causa não permite justificar o facto provado 91.106 que apenas se reporta à compra de títulos da ESI e não da Rioforte. ZZZ.–A Sentença recorrida encontra-se, assim, ferida de um erro notório na apreciação da prova, porquanto os meios de prova invocados na fundamentação não são compatíveis com os factos provados com base nesses meios de prova – artigo 410.º, n.º 2, alínea
- c)do CPP (Capítulo V.5.) AAAA.–Em suma: em face de tudo o exposto requer-se, muito respeitosamente, a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, sejam os suscitados vícios, de erro notório da apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, reconhecidos e a Sentença proferida revogada, sendo substituída por outra que aplique a lei e o Direito, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alíneas
- a)e
- c)e 426.º do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO (cfr. Capítulo V) BBBB.–Além de não existirem elementos de prova nem factos provados que sustentem a Decisão do Tribunal quanto ao dolo eventual do Arguido (cfr. capitulo V) do enquadramento jurídico dos factos provados resulta precisamente o contrário – ou seja, que não é possível imputar as condutas em causa ao Arguido a título de dolo eventual. CCCC.–Em primeiro lugar, face aos factos provados e à prova indicada na sentença, não é possível concluir que o Arguido representou como possível que a informação divulgada nos relatórios de 2013 e de 2014 não tivesse a qualidade exigida. DDDD.–Em segundo lugar: ainda que assim não se entendesse, por se considerar que o Arguido representou como possível que a informação divulgada não tinha a qualidade exigida - o que de modo algum se concede e apenas se pondera por cautela de patrocínio –, a verdade é que o segundo elemento necessário para o dolo eventual – da confiança de que o resultado se vai produzir, não resulta abordado na Sentença. EEEE.–O Tribunal apenas se focou em fundamentar um dos elementos do dolo eventual (a representação do resultado como possível), não existindo qualquer análise fundamentada do segundo elemento (a confiança de que o resultado se irá verificar) que foi dado como provado – o que constitui uma nulidade da sentença, por falta de fundamentação, a qual, muito respeitosamente, se deixa Arguida perante V. Exas. Venerandos Desembargadores, mais se requerendo a revogação da Sentença proferida e a sua substituição por outra que aplique a Lei e o Direito, nos termos da leitura conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea
- a)e 410.º, n.º 3 do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO, artigo 205.º, n.º 1 da CRP. FFFF.–Por fim, como resulta da Sentença, da prova constante da própria Decisão resulta precisamente o contrário quanto a este elemento do solo eventual: porque havia órgãos com conhecimentos concretos em matérias financeiras e em normas contabilísticas e a PT dispunha de equipas altamente qualificadas e de órgãos de controlo dos relatórios que conheciam as aplicações financeiras e não indicaram qualquer problema com a informação divulgada, é absolutamente verosímil que o Arguido (ainda que tivesse representado a sua falta de qualidade) tenha confiado que a informação divulgada teria a qualidade exigida. GGGG.–A informação em causa foi analisada por distintos órgãos de controlo, internos e externos, e nenhum desses órgãos apontou qualquer tipo de falta da qualidade dessa informação (tendo, pelo contrário, sido apresentados pareceres positivos quanto a tal informação), pelo que é evidente que o Arguido, que não dispunha de conhecimentos técnicos ou factuais acrescidos sobre a informação em causa, confiou que a informação divulgada teria qualidade. HHHH.–Assim, não se verifica o segundo elemento essencial do dolo eventual – a conformação com a produção do resultado - motivo pelo qual nunca o Arguido poderá ser sancionado a título de dolo eventual, sendo evidente que a prova indicada na fundamentação não é compatível com a Decisão proferida - erro notório na apreciação da prova, artigo 410.º, n.º 2, alínea
- c)do CPP – pelo que se requer, muito respeitosamente, a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, seja a Sentença proferida revogada, sendo substituída por outra que aplique a Lei e o Direito, e o Arguido absolvido da infração que lhe vem imputada, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea
- c)CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO (cfr. Capítulo VI) IIII.–Ao Arguido, ora Recorrente, são imputadas as contraordenações por falta de qualidade da informação relativas às políticas de mitigação do risco da PT constantes do (
- i)Capítulo 10 do Relatório de Gestão de 2013, (
- ii)à nota 45.1.3 às demonstrações financeiras e ainda (iii) do segmento do Relatório de Governo Societário Principais Tipos de Riscos (Económicos, Financeiros e Jurídicos) (Riscos Financeiros) – factos 91.190., 91.191., 91.192., 91.227 (fundamentados, nomeadamente, nos pontos 556., 735., 794 e 877) JJJJ.–Sucede que, ao contrário do que o Tribunal a quo decidiu, o Relatório de Gestão, as (notas) às demonstrações financeiras e o Relatório de Governo Societário fazem parte de um mesmo e único documento – sendo a mesma informação relativa a riscos financeiros repetida ao longo de todo aquele documento – nos termos das normas conjugadas dos artigos 245.º, n.º 1, alínea
- a)e 245-A, n.º 1, ambas do CdVM, e ainda do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento da CMVM n.º 4/2013. KKKK.–Não obstante, o Tribunal a quo contrapôs, para efeitos da alegada ilicitude da informação divulgada, a análise do “Relatório de Governo Societário referente a 2013” (pontos 487-490 e pontos 91.226-91.233), da análise do “Relatório e Contas Consolidadas referente a 2013” (pontos 416-459 e pontos 9.189-91.201) – pese embora tenha também reconhecido que o Relatório de Governo se insere no relatório e contas consolidadas (do qual fazem parte ainda, entre outros, o Relatório de gestão e as (notas) às demonstrações financeiras) (ponto 877.) sem que daí tenha extraído as devidas consequências legais. LLLL.–A informação pela qual vem imputada ao Arguido a prática de diversas contraordenações relativas à divulgação da política de gestão dos riscos financeiros é essencialmente idêntica em cada um dos elementos que compõe o mesmo e único documento (capítulo 10 do relatório de gestão, a nota 45.1.3 às demonstrações financeiras e o segmento inserido no capítulo “principais riscos e incertezas” do relatório de governo), pelo que violou a Sentença recorrida o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (proibição da dupla valoração). MMMM.–Pelas razões expostas, as normas que se retiram dos artigos 7.º, 245.º, n.º 1, alínea a), 245.º-A e 389.º, n.º 1, alínea
- a)do CdVM e artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento da CMVM n.º 4/2013, quando interpretados, como foram pelo Tribunal a quo, no sentido de que o relatório de gestão, as (notas às) demonstrações financeiras e o relatório de governo não são o mesmo documento de prestação de contas e, por conseguinte, legitimam a imputação de contraordenações autónomas por referência a cada um dos sobreditos elementos, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio do ne bis in idem (cfr. artigo 29.º, n.º 5 da CRP), pelo que a aplicação dessas normas interpretadas nesse sentido deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da CRP. NNNN.–Deve assim, em alternativa, o Tribunal interpretar e aplicar as referidas normas legais num sentido conforme à Constituição, ou seja no sentido de que o relatório de gestão, as (notas às) demonstrações financeiras e o relatório de governo são o mesmo documento de prestação de contas e, como tal, só podem permitir a imputação de uma contraordenação, sob pena de o mesmo facto – documento de prestação de contas – permitir a aplicação de múltiplas condenações, em violação do princípio do ne bis in idem (cfr. artigo 29.º, n.º 5 da CRP) (cfr. Capítulo VII) OOOO.–A Decisão sob recurso adota, baseia-se e sustenta-se, no conceito extensivo de autoria, que considera consagrado no artigo 16.º do RGCO (em particular, pontos 858 ss, 861 e 865 da Sentença, pese embora a lei positiva de natureza contraordenacional não permita afastar o conceito restritivo de autor incontestavelmente vigente no direito penal, baseado na “teoria do domínio do facto”, antes o impondo (artigo 32.º do RGCO) – o qual é igualmente imposto pelos mais basilares princípios regentes de um direito de cariz sancionatório como o direito contraordenacional, em particular num processo com a gravidade, complexidade e dimensão do presente. PPPP.–Por outro lado, ainda que se admitam as contraordenações imputadas como contraordenações de dever, sempre se imporia concluir que o Arguido não é o titular do dever em causa e não pertencia de facto ao círculo de destinatários do dever de divulgação da informação com qualidade, porquanto não exercia em concreto quaisquer funções relacionadas com a elaboração ou fiscalização concreta dos relatórios em causa. QQQQ.–Para responsabilizar o Arguido, seria sempre necessário demonstrar que o cumprimento desse dever lhe incumbia, enquanto Administrador, e que o mesmo foi por ele incumprido ou que o Arguido teve, com a sua conduta, um contributo para a prática do facto ilícito - o que não sucedeu (capítulos factuais 91.18. a 91.23; 91.165 a 91.178; 91.320.; 91.340. a 91.344 da Sentença). RRRR.–Igual conclusão se impõe caso se raciocine nos termos do “conceito extensivo de autor” em que assenta a Sentença recorrida: ao Arguido vem apenas imputado um único ato - o de aprovar os documentos de prestação de contas referentes a 2013 (Relatório e Contas e Relatório de Governo Societário) e 2014 (Relatório e Contas do 1.º Trimestre) - e o próprio ato de aprovar não pode ser considerado como ato que dá causa à contraordenação, como causa adequada à divulgação da informação sem qualidade, pois que a falta de qualidade da informação sempre dependeria da falsidade, incompletude, ilicitude, obscuridade que antecede o momento da aprovação – e nesses momentos o Arguido Recorrente não esteve envolvido, não participou, não deu qualquer contributo causal (assim, Sentença recorrida, factos 91.165. a 91.178.). SSSS.–A norma que se retiraria do artigo 16.º do RGCO, quando interpretada nos termos pugnados pela Sentença sob recurso, no sentido de acolher o direito das contra-ordenações um “conceito extensivo de autoria” é materialmente inconstitucional, por violação frontal do artigo 18.º, n.º 2, CRP, por força de uma leitura conjugada dos artigos 18.º, n.º 1 e 2 e 32.º, n.º 10, também da nossa Lei Fundamental – pelo que a aplicação dessa norma, interpretada nesse sentido, deve ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da CRP (cfr. Capítulo VIII) TTTT.–A Sentença recorrida é afetada por um insanável vício de falta de fundamentação, que se constata na aplicação das coimas individuais, em particular no que concerne à situação económica do Arguido Recorrente - já que o Tribunal, pese embora admitindo que a situação económica é um elemento diferenciador entre Arguidos para efeitos de determinação da sanção concreta, por outro lado demite-se, em absoluto, de analisar essa “diferenciação” e em que medida a mesma pesou para efeitos de determinação da sanção aplicada., UUUU.–Constatando-se igualmente no que diz respeito à fixação da sanção única, atendendo a que o Tribunal a quo omite qualquer referência que permita ao Arguido Recorrente identificar os fundamentos ou o percurso decisório que permitiram chegar à fixação do montante concreto da coima única aplicada VVVV.–Pelas razões expostas, a Sentença recorrida é nula, nos termos da leitura conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea
- a)e 410.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, artigos 18.º, 19.º, 41.º, 74.º, n.º 4 e 75.º do RGCO, artigo 77.º do Código Penal e artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, impondo-se a sua substituição por outra conforme com a Lei e o Direito (cf. Capítulo IX) WWWW.–A coima única aplicada pelo Tribunal a quo no montante de € 420.000,00 não é adequada à Decisão proferida de absolver o Arguido de várias das contraordenações por que vinha condenado administrativamente. XXXX.–Revelando-se, ao invés, manifestamente desproporcional, entre o mais, à gravidade das contraordenações em apreço, mormente quando devidamente percecionadas no contexto, integrante, de concurso de infrações, pelo que se deixa invocada a ilegalidade da Decisão em apreço, por manifesta violação do disposto nos artigos 18.º do RGCO e 71.º do Código Penal, requerendo-se, em conformidade, que, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, alínea
- a)do RGCO, seja a Sentença proferida anulada e o processo devolvido ao Tribunal a quo para que seja a mesma substituída por outra que determine o montante da sanção em conformidade com a Lei e o Direito! YYYY.–Considerou o Tribunal a quo que o Arguido atuou com um grau de culpa superior aos demais Arguidos por ter acumulado os cargos de presidente do conselho de administração e de presidente da comissão executiva da PT (p. 469 da Sentença). ZZZZ.–Sucede, contudo, que a decisão assim tomada parte da base – indemonstrada, porque também indemonstrável – de que a acumulação de cargos do Arguido traria para este deveres acrescidos relacionados com os factos em discussão nos presentes autos e relativos à qualidade da informação, o que contraria a lei (artigo 395.º e 427.º, n.º 2 do CSC) e a melhor doutrina e jurisprudência portuguesas. AAAAA.–Sendo que a PT, para evitar conflitos entre os cargos acumulados, a PT adotou procedimentos que visavam a mitigação de tais riscos e, simultaneamente, deso,m nneravam o Arguido do seu cumprimento – mormente, incumbiu o Eng. MF (arguido nos presentes autos e presidente da Comissão de Auditoria da PT) de, na qualidade de senior independent director “para acompanhar e consultar a Comissão Executiva sobre o desempenho das competências nesta delegadas e a contribuir para o efetivo desempenho de funções e competências pelos administradores não executivos e comissões especializadas da Portugal Telecom (fls. 1838-1839; fls. 345v e 349v). BBBBB.–Ao contrário do decidido, de acordo com o regime legal aplicável às funções do Arguido, não impendiam sobre si deveres especiais ou reforçados a respeito de quaisquer matérias em discussão nos presentes autos, em especial relativas à certificação da qualidade da informação divulgada, acompanhamento ou elaboração de documentos de prestação de contas ou validação legal da conformidade da informação divulgada com as normas de contabilidade e relato financeiro. CCCCC.–Sendo que a Decisão recorrida reconheceu que o Arguido Recorrente não tinha competências nas matérias aqui em apreço - matérias financeiras ou de controlo/supervisão dos documentos de prestação de contas pela PT, conforme acima melhor se deixou exposto (factos dados como provados 91.18. a 91.23, 91.165 a 91.178 e 91.340 a 91.344 da sentença). DDDDD.–De acordo com o regime societário aplicável, o Arguido encontrar-se-ia vinculado a deveres de cuidado, nos termos do artigo 64.º do CSC, não tendo, contudo, tais deveres a particularidade de, para efeitos dos presentes autos, poder levar à consideração de qualquer ilicitude ou incumprimento por parte do Arguido – em particular porque a distribuição de pelouros é uma materialização do dever de cuidado (na modalidade de dever de organização) permitindo que a sociedade se organizasse e distribuísse as matérias de gestão por diversos administradores que deveriam passar a ocupar-se, em exclusivo das matérias que lhe eram confiadas. EEEEE.–Quanto ao dever de vigilância, e conforme resulta do anteriormente exposto, o cumprimento de tal dever nunca esteve em causa nos presentes autos, na medida em que, existindo delegação de competências no Arguido, este passou a estar vinculado não a um dever de vigilância genérico sobre toda a atividade executiva da sociedade, mas, simplesmente a vigiar os pelouros que lhe foram concretamente atribuídos, nos termos, desde logo, da melhor interpretação, do artigo 407.º, n.ºs 1, 3 e 8, do CSC. FFFFF.–Assim, quer os deveres de vigilância horizontais e verticais foram cumpridos pelo Arguido, na medida em que este baseou a sua conduta na informação que era trazida pelos seus colegas à comissão executiva e ao conselho de administração e validada pelos diversos órgãos de controlo da PT (ROC, Auditor Externo e Comissão de Auditoria) (vigilância horizontal) e igualmente vigiou a estrutura vertical (direções e colaboradores) relativos aos pelouros que concretamente lhe eram atribuídos - tendo confiado que todos os elementos de prestação de contas teriam sido corretamente elaborados e cumpririam com as regras legais aplicáveis. GGGGG.–O Arguido, além de não ter incumprido qualquer um dos seus deveres, não pode ser censurado com um grau de culpa superior aos demais pelos factos em discussão nos presentes autos, sendo a Decisão recorrida ilegal e inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade da restrição de direitos fundamentais (art. 2.º e 18.º da CRP), do princípio da culpa (artigo 1.º, art. 29.º e 30.º da CRP), do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP) e do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), pelo que se requer, expressamente, a V. Exas. seja revogada a Sentença em apreço, atendendo à manifesta ilegalidade (e inconstitucionalidade) em que assentam os termos do seu sentido decisório. HHHHH.–Acresce que as exigências de prevenção geral e especial negativa são reduzidas, uma vez que os factos em apreço nestes autos foram praticados em 2013 e 2014 e que o Arguido, com 77 anos de idade, já não tem qualquer função nas sociedades do Grupo PT desde tal período. IIIII.–O Recorrente não tem antecedentes contraordenacionais na área dos mercados de valores mobiliários, não recebeu quaisquer benefícios como consequência da prática da conduta por que vem condenado, sempre prestou a colaboração devida à CMVM e não praticou qualquer ato de ocultação (cfr. p. 467 e ss da Sentença). JJJJJ.–Em face do exposto, requer-se, muito respeitosamente se requer, a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, reconheçam haver lugar à atenuação especial da sanção pela prática da contraordenação em apreço, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º, do RGCO, ex vi do artigo 407.º do CdVM e determinem a suspensão da medida da coima aplicada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 415.º, n.º 1 do CdVM. KKKKK.–Requerendo-se, em conformidade, que, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, alínea
- a)do RGCO, seja a Sentença proferida anulada substituída por outra que determine a sanção em conformidade com a Lei e o Direito! (cf. Capítulo X) Terminou requerendo que: (i)-Seja corrigida a Sentença recorrida face ao erro material de escrita acima identificado; (ii)-Sejam conhecidas as inconstitucionalidades suscitadas e, por conseguinte, ordenada a desaplicação das seguintes normas: • artigos 7.º e 389.º, n.º 1, alínea
- a)do CdVM porquanto, na medida em que, para poderem ser aplicadas, carecem de ser interpretadas tomando por referência elementos extrínsecos à própria norma, nomeadamente normas internacionais de contabilidade (IAS e IFRS) só assim sendo possível preencher o conteúdo do tipo objetivo e subjetivo do ilícito, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP) da culpa (artigos 1.º, 27.º e 29.º da CRP), do princípio da segurança jurídica e do estado de Direito (artigo 2.º da CRP); • artigos 7.º, 245.º, n.º 1, alínea a), 245.º-A e 389.º, n.º 1, alínea
- a)do CdVM e artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento da CMVM n.º 4/2013, quando interpretados, como foram pelo Tribunal a quo, no sentido de que o relatório de gestão, as (notas às) demonstrações financeiras e o relatório de governo não são o mesmo documento de prestação de contas e, por conseguinte, legitimam a imputação de contraordenações autónomas por referência a cada um dos sobreditos elementos, porque são materialmente inconstitucionais por violação do princípio do ne bis in idem (cfr. artigo 29.º, n.º 5 da CRP) - devendo, em alternativa, este Venerando Tribunal interpretar e aplicar as referidas normas legais num sentido conforme à Constituição, ou seja no sentido de que o relatório de gestão, as (notas às) demonstrações financeiras e o relatório de governo são o mesmo documento de prestação de contas e, como tal, só podem permitir a imputação de uma contraordenação; • artigo 16.º do RGCO, quando interpretado, como foi pelo Tribunal a quo, no sentido de acolher o direito das contra-ordenações um “conceito extensivo de autoria”, porque materialmente inconstitucional, por violação frontal do artigo 18.º, n.º 2, CRP, por força de uma leitura conjugada dos artigos 18.º, n.º 1 e 32.º, n.º 10, também da CRP (iii)-Bem como reconhecidas e declaradas as nulidades e vícios invocados e, (iv)-A final, a revogação da Decisão recorrida e a substituição da mesma por outra que aplique a Lei e o Direito (…) 10.–O Ministério Público respondeu aos recursos sem apresentar conclusões e sustentando dever ser mantida a decisão impugnada. 11.–Também a COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (doravante também CMVM), respondeu às alegações dos recursos concluindo: Enquadramento A.–Por sentença datada de 09.12.2020, proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão foi (
- i)a Arguida Pharol condenada numa coima única de €1.000.000,00 (um milhão de euros), suspensa na sua execução, (
- ii)o Arguido ZB condenado numa coima única de €310.000,00 (trezentos e dez mil euros), (iii) o Arguido HG condenado numa coima única de €420.000,00 (quatrocentos e vinte mil euros), (
- iv)o Arguido LP condenado numa coima única de €300.000,00 (trezentos mil euros) e (
- v)o Arguido AM condenado numa coima única de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros). Do alegado erro material de escrita B.–A sentença padece de manifesto lapso de escrita, nos factos provados 91.245, 91.255 e 91.265, devendo corrigir-se e passar a ler-se 1.º Trimestre de 2014 onde se lê 1.º Trimestre de 2013, não importando a sua correção uma modificação essencial. Da não prorrogação do prazo do recurso de impugnação C.–Deverá ser julgada improcedente a inconstitucionalidade da “norma resultante da aplicação conjugada dos artigos 59.º, n.ºs 1 e 3 e 41.º nº 1 do RGCO, do artigo 407.º do CdVM, e do artigo 107.º, n.º 6 do CPP, quando interpretada no sentido de que só é aplicável o disposto no artigo 107.º, n.º 6 do CPP quando esteja em causa uma situação de "excecional complexidade incompatível com o prazo legalmente previsto"”, “Por manifesta violação do direito a um processo equitativo e justo, bem como do direito de defesa do Recorrente, constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 10 da CRP” invocada pelo Arguido LP uma vez que: (i)- não se verificou, no caso concreto, a excecional complexidade do processo que constitui pressuposto de aplicação do artigo 107.º, n.º 6, do CPP; e (ii)- não se verificou, no caso concreto, qualquer violação do direito a um processo justo e equitativo e do direito de defesa do Arguido uma vez que este beneficiou efetivamente de um prazo suficiente para apresentação da respetiva impugnação judicial (66 dias úteis). D.–Caso assim não se entenda, sempre deverá julgar-se que o conhecimento da questão de inconstitucionalidade arguida pelo Arguido LP perdeu efeito útil uma vez que aquele alcançou por outra via – aplicação do disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, com produção de efeitos a 09.03.2020, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril; artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio – o resultado pretendido com a inconstitucionalidade arguida. Da não prorrogação do prazo do recurso da sentença E.–Nos presentes autos não se encontram verificados os pressupostos objetivos de que depende a declaração da “excecional complexidade do processo” (acrescida dificuldade do procedimento relacionada com dificuldades de investigação, número de intervenientes processuais ou necessidades de deslocalização de atos), que, por sua vez, constitui pressuposto da aplicação do invocado artigo 107.º, n.º 6, do CPP. F.–Assim, bem andou o despacho de 17.02.2020 que indeferiu o pedido de prorrogação, ao abrigo do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, do prazo para interpor recurso da sentença previsto no artigo 74.º, n° 1, do RGCO, com fundamento na não verificação, no caso concreto, da especial complexidade do processo a que alude a parte final do n.º 3 do artigo 215.° do CPP. G.–A concreta interpretação e aplicação da norma constante do artigo 107.º, n.º 6, do CPP efetuada pelo despacho recorrido não viola o direito a um processo equitativo e justo, nem o direito de defesa constitucionalmente garantidos nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 10, da CRP, como invoca o Arguido LP. H.–Ora, o que está em causa no artigo 107.º, n.º 6, do CPP é a possibilidade de, verificadas as condições aí previstas – a “excecional complexidade” do processo – o juiz deferir o pedido de prorrogação do prazo de recurso “até ao limite máximo de 30 dias”. I.–A decisão recorrida, no sentido de que o processo não tem “excecional complexidade” – nomeadamente, porque os arguidos foram condenados pelos mesmos factos e as questões de direito tratadas na sentença não são novas, tendo sido objeto de pronúncia pelos Recorrentes/Arguidos nos respetivos recursos de impugnação judicial –, não viola o direito de defesa dos Arguidos constitucionalmente garantido no artigo 32.º, n.º 10, da CRP porquanto estes mantêm o direito ao recurso, a exercer no prazo estabelecido na lei (10 dias, nos termos do 74.º, n° 1, do RGCO ex vi do artigo 407.º do CVM). J.–A decisão recorrida também não viola o direito a um processo equitativo, constitucionalmente garantido no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, porquanto o prazo para interposição de recurso e o prazo para apresentação da resposta ao recurso é idêntico. K.–O direito de defesa dos Arguidos, constitucionalmente garantido no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, encontra-se assegurado com o reconhecimento do direito ao recurso, sendo desprovido de respaldo constitucional a exigência de uma paridade entre os prazos de recurso das sentenças proferidas relativamente a processo de contraordenação (10 dias, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, do RGCO) e os prazos de recursos de decisões judiciais em matéria penal (30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, do CPP). L.–Termos em que improcede em toda a linha a alegada inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo despacho de 17.12.2020 de não prorrogação do prazo de recurso da sentença invocadas pelo Arguido LP. Da alegada prescrição do procedimento contraordenacional M.–Não se verifica a extinção do procedimento contraordenacional, por prescrição, invocada pelo Arguido ZB na conclusão 3 do seu recurso quanto aos factos relativos à qualidade da informação do Relatório e contas consolidadas relativas a 2012 e o Relatório de Governo Societário de 2012 da Portugal Telecom uma vez que: a)-A data da prática dos factos para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é, em ambos os casos, 16 de março de 2013 (data da divulgação pela Portugal Telecom divulgou no SDI da CMVM a proposta de Relatório e contas consolidadas relativas a 2012 e o Relatório de Governo Societário relativo a 2012); b)-O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional previsto no artigo 418.º, n.º 1, do CVM, na versão em vigor à data da prática dos factos, é de cinco anos e ocorreria – na ausência de qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição – em 17.03.2018; c)-Contudo, antes do decurso do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional previsto no artigo 418.º, n.º 1, do CVM (5 anos), ocorreram, em 05.08.2018 (notificação da Acusação ao Arguido ZB) e depois em 19.03.2020 (notificação da decisão final ao Arguido ZB), factos interruptivos do mesmo, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alíneas
- c)e d), do RGCO, ex vi do artigo 407.º do CVM; d)-À luz do artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, ex vi do artigo 407.º do CVM, não contando com o tempo de suspensão, a prescrição do procedimento contraordenacional dos 7 anos e meio desde a prática dos factos ocorreria em 17.09.2020. e)-Sucede que no caso dos presentes autos verificaram-se duas causas distintas de suspensão do referido prazo de prescrição: as previstas nas alíneas
- a)e
- c)do n.º1 do artigo 27.º-A do RGCO, aplicável ex vi do artigo 407.º do CVM. N.–Quanto às causas de suspensão da prescrição, por um lado, entre 09.03.2020 e 03.06.2020 (ou seja, 87 dias) verificou-se a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO, uma vez que a suspensão do prazo para a prática de atos processuais no contexto epidemiológico consagrada no artigo 7.º, n.º