Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2130/08.1TBMTJ-C.L1-7 Relator: MARIA JOÃO AREIAS Descritores: CUSTAS PRECIPUIDADE VALOR DA CAUSA REDUÇÃO DO PEDIDO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TAXA DE JUSTIÇA REDUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/22/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - O princípio da precipuidade das custas constante do art. 455º, do CPC, só abrange as custas – da execução, respectivos apensos e da respectiva acção declarativa – que sejam da responsabilidade do executado. II - Tal precipuidade só funciona se os bens penhorados forem efectivamente vendidos (ou adjudicados) na execução a que respeitam tais custas, e já não se o executado vier a ser declarado insolvente, caso em que tais custas poderão vir a ser reclamadas no processo de insolvência, sendo pagas como crédito comum. III - O valor tributário da acção não se altera com a eventual redução do pedido que venha a ocorrer no decurso da causa. IV - O valor da oposição corresponderá ao montante que o executado pretende impugnar – ou seja, à diferença entre o valor peticionado na execução e o valor que o executado aceita ser por si devido. V -A excepção prevista para as “execuções” pelo nº6 do art. 15º do CCJ – de não aplicabilidade às execuções da redução da taxa de justiça resultante do envio das peças processuais por via electrónica –, não abrange os respectivos apensos que sigam os termos das acções declarativas, tais como a oposição à execução ou os embargos de terceiro. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I. RELATÓRIO Nos presentes autos de oposição à execução, deduzidos por A (…), Lda., contra B, na qualidade de exequente, e remetido que foi o processo à conta, veio o exequente reclamar da conta de custas, alegando em síntese: tendo sido penhorados bens na execução, as custas devem sair precípuas dos bens penhorados, anulando-se as guias para pagamento; ainda que assim se não entenda, tendo o exequente reduzido o seu pedido para o valor de 105.793,50 €, o valor tributário deve corresponder a este valor, pelo que o decaimento das partes foi fixado indevidamente; na conta de custas não foram atendidas as reduções dos arts. 14º, nº1, al. a), e 15º do CCJ; o montante de taxa de justiça já pago pelo oponente ascende a 1.361,25 €, e não a quantia de 487,25 € aí considerada; Conclui, ter ainda a receber o montante de 346,26 €, pelo que deve ser ordenada a conta de custas e a anulação das guias de pagamento. O contador prestou informação ao processo, nos seguintes termos: - as contas efectuadas dizem respeito unicamente ao processo de Oposição Comum – Apenso A, no qual o tribunal da Relação confirmou a sentença e condenou o apelante em custas; - houve lapso no montante da taxa de justiça uma vez que o somatório delas é 2.225,25 € (864,00 € de taxa paga pela executada e 864,00 € + 497,50 €, pagas pela exequente), o que de alguma maneira afectará o resultado das contas, cujos montantes passarão a ser 4.569,09 e 549,65 €; - o valor de 222.600,47 € tido em conta pela contadora orientou-se pelo art. 5º, nº3, pelo que os decaimentos de 79,4194% e 20,5805 % estão correctos. Sobre tal requerimento, o juiz a quo limitou-se a proferir o seguinte despacho: “Pelos exactos fundamentos exarados no parecer da Srª. Contadora, com os quais se concorda, determina-se a reformulação da conta na parcela relativa às custas já pagas, mantendo-se a mesma quanto ao mais”. Inconformado com tal decisão, o exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. O tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicabilidade aos presentes autos do art. 455º do CPC, nem tão pouco das reduções previstas nos arts. 14º, nº1, al. c), e 15º, nº1 do CCJ, pelo que o despacho é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 688º, nº1, al. d), ex vi art. 666º, nº3, ambos do CPC. II. As custas do presente apenso devem sair precípuas do produto dos bens penhorados nos autos principais, nos termos do disposto no art. 455º, do CPC. III. O valor tributário a tomar em consideração para a elaboração da conta de custas é o montante do valor do apenso da oposição, ou seja, 105.793,50 €, pelo que a recorrente decaiu apenas em 56,70 %. IV. A sentença foi proferida antes de designada a audiência de discussão e julgamento, pelo que a taxa de justiça deve ser reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos termos e para efeitos do disposto no art. 14º, nº1, al. c), do CCJ. V. Todos os articulados e alegações de recurso foram enviados por meios electrónicos, pelo que deve ser aplicada a redução prevista no art. 15º, nº1, do CCJ. VI. O despacho recorrido viola os arts. 455, 666º, nº3, e 668º, nº1, al. d), do CPC, e arts. 14º, nº1, al. c), e 15º, do CCJ. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que defira a reclamação da conta de custas apresentada pelo ora recorrente. Não foram apresentadas contra alegações. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade do despacho por omissão de pronúncia. 2. Significado da “precipuidade das custas da execução e apenso”, prevista no art. 455º do CPC. 3. Valor tributário a atender. 4. Aplicabilidade das deduções previstas nos arts. 14º, nº1, al. c), e art. 15º, nº1, ambos do CCJ. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. 1. Nulidade do despacho por omissão de pronúncia. O juiz a quo não se pronunciou sobre as questões da precipuidade das custas, nem sobre a aplicabilidade ou não das reduções dos arts. 14º, nº1, al. c), e 15º do CCJ, cometendo a nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. d), do CPC. Contudo, tal não implicará, sem mais, a remessa do processo à primeira instância, face ao teor do nº1 do art. 715º do CPC: “a anulação da decisão (v.g., por contradição de fundamentação ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso se dispuser dos elementos necessários[1]”. Assim, e dispondo os autos dos elementos necessários para o efeito, conhecerá este tribunal dos referidos fundamentos invocados na reclamação à conta de custas. Antes de passarmos à apreciação dos demais fundamentos do recurso, há que fixar os factos com relevo para a apreciação das várias questões colocadas pelo exequente/reclamante/recorrente: 1. As contas efectuadas dizem respeito unicamente ao processo de Oposição Comum – Apenso A, no qual o tribunal da Relação confirmou a sentença e condenou o apelante em custas. 2. A tal Apenso A, respeitante à oposição à execução, foi atribuído o valor de 222.600,47 €. 3. Em 09.09.2008, o ora apelante instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, peticionando o montante de 222.600,47 €. 4. A 27.01.2009, a executada veio deduzir oposição à execução, com os seguintes fundamentos: apenas é devedora da quantia de 44.874,91 €, correspondente ao valor da letra inicial; os juros devidos devem ser calculados à taxa de 4% e não às sucessivas taxas comerciais; não existe título executivo para o pedido de pagamento do imposto de selo, no valor de 933,50 €; desconhece a que título é pedida a quantia de 182 €. 5. O exequente contestou, após o que, a 11.05.2009, veio reduzir o pedido para o montante de 105.793,50 €. 6. Na oposição à execução foi proferido saneador/sentença, a julgar a mesma parcialmente procedente, determinando o prosseguimento da execução apenas para obtenção da quantia de 44.878,91 € e de 933,59 €, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, declarando a execução extinta quanto ao mais peticionado, condenando as partes nas custas na proporção do respectivo decaimento. 7. Tendo a exequente interposto recurso de tal sentença, a mesma veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou a apelante nas custas do recurso. 8. Na conta de custas foi considerado como valor da acção e do recurso, o valor de 222.600,47 €. 8. Na oposição à execução foi aplicada a taxa de justiça de 4.896 € (48 UCs x 102 €)[2]. 9. No recurso foi aplicada a taxa de justiça de 2.448 €, ou seja, depreende-se que o contador terá aplicado a redução a metade da taxa de justiça[3], prevista no nº2 do art. 18º, do CCJ. 10. Pelo contador não foram aplicadas quaisquer reduções, a não ser a referida no ponto que antecede. 2. Significado da “precipuidade das custas da execução e apenso”, prevista no art. 455º do CPC. Dispõe o art. 455º do CPC[4]: As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados. O princípio da precipuidade significa que sendo penhorados bens do executado, e procedendo-se à liquidação judicial de tais bens, antes de se dar qualquer destino ao produto da liquidação há-de retirar-se a quantia necessária para pagamento das custas. A precipuidade caracteriza-se pela subtracção ao concurso de credores de determinados bens ou importâncias, destinadas a satisfazer certos créditos, ou seja, tais créditos são pagos à margem do concurso de credores[5]. Há que precisar o alcance de tal norma: As custas que saem precípuas serão as da execução, respectivos apensos, nestes se abrangendo as acções declarativas processadas por apenso – ex., oposição à execução, reclamação de créditos e embargos de terceiro –, e as da respectiva acção declarativa. Contudo, como é óbvio, tal precipuidade só pode abranger as custas de que o executado seja devedor. Ou seja, só as custas da responsabilidade do executado se encontram abrangidas por esta garantia que incide sobre o seu património. Com efeito, e caso se entendesse que também as custas da responsabilidade do exequente pudessem vir a ser pagas pelo produto dos bens penhorados, tal significaria que, afinal, tais custas iriam ser pagas à custa dos bens do executado, sendo suportadas a final por este. Por fim, tal precipuidade só funciona se os bens forem efectivamente vendidos (ou adjudicados) na execução a que respeitam tais custas[6]. Assim, se o executado vier a ser declarado insolvente (como alega o exequente que terá ocorrido no caso concreto), e os bens não chegarem a ser vendidos na execução, as custas da execução poderão vir a ser reclamadas na insolvência mas serão pagas como crédito comum, ou seja, sem qualquer preferência no pagamento pelo produto dos bens que, a seu tempo, haviam sido objecto de penhora na execução. Como tal, não assiste qualquer razão ao exequente, ao pretender que as custas da sua responsabilidade (quer as por si devidas em sede de oposição à execução, quer em sede de recurso da decisão aí proferida) sejam pagas pelo produto dos bens penhorados na execução a que respeita a presente oposição. 3. Valor tributário a atender. Segundo o nº 3 do art. 5º do CCJ[7], as custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal. O teor da citada norma não deixa margem para dúvidas: o valor tributário da acção, que em regra se fixa no momento da propositura da acção, não se altera com a eventual redução do pedido que possa vir a ocorrer no decurso da mesma. Para a determinação do valor da acção é assim irrelevante a redução do pedido efectuada por requerimento apresentado pelo exequente no apenso de oposição à execução, pelo qual reduz o pedido exequendo para a quantia de 105.793,50 €. Contudo, o valor da oposição também não é necessariamente igual ao valor da execução – o valor processual da execução era de 222.600,47 €, correspondente ao montante aí peticionado. O valor da oposição à execução é o do processo em que foi deduzido, ou, sendo parcial o da respectiva parte – al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.