Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4708/10.4TBALM.L1-1 Relator: EURICO REIS Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE MERA DETENÇÃO CONDOMÍNIO PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/05/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Atendendo ao estatuído nos artigos 1418º, nºs 1, 2
(11)anos, uma tal utilização ter sido permitida por anteriores titulares da Administração do Condomínio e ter sido realizada à vista de todos e sem oposição pública de quem quer que fosse. Ao contrário do que aconteceu em 1ª instância, para esta Relação, essa justificação não é suficiente para permitir o decretamento da providência pretendida por essas peticionantes agora recorridas. 5.3. De facto, nenhum direito é absoluto e os condóminos – ou um comodatário- estão sujeitos aos deveres e às limitações previstas, nomeadamente, no art.º 1422º do Código Civil, havendo, neste caso, de acentuar, em particular, o que está escrito na alínea
- c)do n.º 2 deste comando legal (“É especialmente vedado aos condóminos… (dar à fracção) uso diverso do fim a que é destinada” – no título constitutivo, claro), e no n.º 1 do art.º 1429º-A do mesmo Código. E, manifestamente, a utilização permitida extravasa esses limites legais, não podendo actos materiais ainda que reiterados e duradouros ser considerados idóneos para introduzir alterações quer no título constitutivo quer no Regulamento devidamente aprovado do Condomínio em referência (idem, art.º 1419º), logo e consequentemente, para gerar na esfera jurídica dessas pessoas uma posse jurídica tal como esta se encontra definida no já citado art.º 1251º do Código Civil. Na realidade, quanto ao interesse para o qual buscam a protecção do Tribunal, as Requerentes são meras detentoras de um benefício, quiçá privilégio, decorrente de uma mera tolerância do titular do direito – aqui o conjunto dos condóminos (idem, n.º 1, in fine, do art.º 1420º) – da qual se aproveitaram durante 11 anos (idem, alínea
- b)do art.º 1253º), situação jurídica essa que, portanto, não pode merecer a muito especial protecção prevista nos artºs 393º a 395º do CPC. 5.4. Nestes termos e com os fundamentos expostos, porque, no que é verdadeiramente essencial, são procedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante “ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DE …”, impõe-se revogar a decisão do Tribunal de 1ª instância aqui sindicada, e decretar, em sua substituição, que, por não estarem verificados os pressupostos exigidos no art.º 395º do CPC, não se ordena a providência cautelar requerida pelas aqui apeladas. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 6. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, delibera-se revogar a decisão recorrida, decretando, em sua substituição, que, por não estarem verificados os pressupostos exigidos no art.º 395º do CPC, não se ordena a providência cautelar requerida pelas aqui apeladas. Custas pelas apeladas “REAL…., SA” e M…IGREJA CRISTÃ. Lisboa, 5 de Abril de 2011 Eurico José Marques dos Reis Ana Maria Fernandes Grácio Paulo Jorge Rijo Ferreira